Administradora de plano de saúde é condenada por negativa de atendimento

Administradora de plano de saúde é condenada por negativa de atendimento

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou a Saúde Sim Ltda a indenizá-la pelos danos morais causados em razão de negativa de cobertura a atendimento hospitalar a seu filho.

A autora e seu filho, menor de idade, ajuizaram ação contra a Saúde Sim Ltda e o Hospital Santa Marta, na qual narraram que contrataram a prestação do serviço de plano de saúde com a ré, cuja vigência seria até abril de 2018. Contaram que pediram a exclusão do plano em fevereiro de 2018, e que receberam confirmação da empresa que estariam segurados até a data de 30/3/2018. Todavia, cinco dias antes do término da cobertura, precisaram de atendimento hospitalar, que lhes foi negado sob o argumento de que não seriam mais beneficiários do plano. Em razão do ocorrido, pediram que o hospital e a administradora fossem condenados em indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa alegou que a autora não comprovou a negativa de atendimento e que o plano estava ativo até 1/4/2018.

O hospital também apresentou contestação, mas a mesma foi considerada intempestiva, pois foi ajuizada fora do prazo, razão pela qual não foi considerada.

A magistrada entendeu que houve falha na prestação do serviço da administradora pela indevida negativa de cobertura à atendimento médico necessário à segurada. Assim, a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em 3 mil reais, acrescidos de correção monetária e juros legais. Quanto ao hospital, a juíza o excluiu do processo por não ter legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.

O filho da autora, 2º autor, também foi excluído do processo, sob o argumento de que o juizado especial não tem competência para julgar pedido formulado por menor de idade.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Pje: 0704603-67.2018.8.07.0004

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Paciente consegue na Justiça indenização por danos morais em consequência de demora na realização de cirurgia de urgência

Paciente consegue na Justiça indenização por danos morais em consequência de demora na realização de cirurgia de urgência

Decisão do Juízo de 1º Grau considerou que a demora na realização do procedimento operatório configurou omissão.

O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco garantiu que autor do Processo nº0705183-74.2018.8.01.0001 receba indenização de danos morais no valor de R$ 15 mil, em função de Ente público ter demorado em realizar cirurgia de urgência no requerente, que estava com o fêmur fraturado.

O autor sofreu fratura no fêmur em março de 2018 e recorreu à Justiça pedindo a realização de sua cirurgia. Seu pedido liminar foi deferido, contudo, como alegou o reclamante, a operação foi realizada após 59 dias da primeira internação, por isso, pediu indenização por danos morais.

Na sentença, publicada na edição nº 6.265 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (2), o juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, considerou que, apesar do requerido ter cumprido com a obrigação de realizar a cirurgia dentro do prazo, a demora gerou dano moral ao paciente.

“Fica demonstrado que o Estado cumpriu com a obrigação no prazo determinado, entretanto o autor ficou à espera da cirurgia por 59 dias, sem que o Estado a providenciasse. A demora na realização da cirurgia no autor consistiu na omissão do Estado em proporcionar um sistema de saúde eficiente”, registrou o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Mulher move ação cível após agressão de namorado e será indenizada em R$ 20 mil

Mulher move ação cível após agressão de namorado e será indenizada em R$ 20 mil

Socos no rosto e na cabeça, puxões de cabelo, roupas rasgadas e ameaças seriam algumas das violências sofridas pela requerente.

Uma moradora de uma cidade do sul do Estado deve ser indenizada em R$ 20 mil por danos morais e em R$ 1.467,41 por danos materiais, após ter sido espancada e ter o aparelho celular quebrado por seu namorado à época dos fatos, em junho de 2017, após participarem de uma festa de família. A ação cívil tramitou paralelamente a ação penal, onde o réu responde criminalmente pelas mesmas acusações.

Segundo a requerente, o réu a teria acusado de flertar com o seu tio, passando a agredi-la com socos no rosto, na cabeça, puxões de cabelo, além de rasgar sua roupa e proferir ameaças de morte contra ela e sua filha.

A requerente também teve o celular quebrado e foi jogada para fora do veículo onde se encontrava. Enquanto estava caída no chão, teria sido enforcada e chutada, sendo arrastada novamente para dentro do veículo pelo requerido.

Nos autos, a requerente narra que, certa de que seria assassinada, abriu a porta do veículo e pulou do carro em movimento, sendo acolhida por pessoas que estavam no local, e que contiveram o réu, que continuava querendo agredi-la.

Em sua defesa, o requerente lamentou a ocorrência dos fatos, e afirmou que a autora o instigava a ingerir bebidas alcoólicas e lhe provocava ciúmes de maneira intencional. O réu argumentou ainda que não houve a intenção de matar, afirmando que danos aos dentes e ao couro cabeludo da requerente não ocorreram ou não foram causados por ele.

Porém, em sua decisão, o magistrado da Vara Cível da Comarca onde ocorreu o fato afirma que, em sua opinião, as fotos das lesões, o teor dos depoimentos das testemunhas perante autoridade policial, bem como o interrogatório do acusado, confirmam a existência do fato criminoso e a responsabilidade do réu, que teria confessado a prática do ato ilícito.

O juiz explicou ainda que a responsabilidade civil é independente da criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil, motivo pelo qual também existe na 1º Vara Criminal da Cidade a ação penal, onde o réu é acusado criminalmente pelos mesmos fatos narrados na ação cível em questão.

Nela, o juízo manteve o posicionamento de que os fatos são graves e que o próprio réu os confessou, conforme decisão do magistrado ao decretar sua prisão preventiva:

“As declarações prestadas na esfera policial e as demais diligências realizadas até o momento, demonstram que há indícios da autoria por parte do denunciado, inclusive, o mesmo confessou perante Autoridade Policial que realmente agrediu a ex-companheira, desferindo-lhe socos, além de quebrar o telefone celular da vítima. A prisão do denunciado se faz necessária para garantia da ordem pública, uma vez que a forma como agiu demonstra a periculosidade em concreto do mesmo, na tentativa de ceifar uma vida humana por motivo fútil, agredindo covardemente sua companheira, agindo por ciúmes, demonstrando ser uma pessoa desequilibrada”.

Dessa forma, juiz responsável pela ação cível concluiu que “a brutal agressão sofrida pela parte autora e a sua submissão a procedimentos médicos não configuram mero dissabor, mas verdadeiro abalo moral e ofensa aos direitos da personalidade inerentes a toda pessoa humana, sendo passível de reparação pecuniária”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Sentença de adoção só pode ser anulada por meio de ação rescisória

Sentença de adoção só pode ser anulada por meio de ação rescisória

“A sentença que decide o processo de adoção possui natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material, não sendo a ação anulatória de atos jurídicos em geral, prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil, meio apto à sua desconstituição, sendo esta obtida somente pela via da ação rescisória, sujeita a prazo decadencial, nos termos do artigo 485 e incisos do CPC.”

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu pela inadequação da via eleita em ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória em processo de adoção.

Jurisprudência

O TJMS reconheceu a natureza meramente homologatória da decisão proferida nos autos da medida de proteção e adoção. Dessa forma, segundo o acórdão estadual, não seria cabível contra essa decisão o ajuizamento de rescisória, sendo necessária a propositura de ação anulatória de ato jurídico.

No STJ, entretanto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o entendimento do TJMS não está em consonância com a orientação jurisprudencial da corte. Segundo ele, o STJ possui posicionamento no sentido de que a sentença que decide o processo de adoção tem natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material.

Ao citar precedentes das duas turmas da Segunda Seção, especializadas em direito privado, de que é cabível o ajuizamento de rescisória para desconstituir sentença homologatória em ação de adoção, o ministro determinou a devolução do processo à corte de origem para que seja julgado o mérito do pedido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma aplica regra de planos de saúde individuais a plano contratado por microempresa familiar

Terceira Turma aplica regra de planos de saúde individuais a plano contratado por microempresa familiar

Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não permitiu a rescisão unilateral imotivada, por parte da operadora, de plano de saúde coletivo por adesão contratado por uma microempresa familiar com apenas três beneficiários.

De acordo com o processo, o plano de saúde coletivo foi contratado por empresa familiar na qual trabalhavam um casal e sua filha, sendo que o pai se encontra em estado vegetativo decorrente de acidente.

Após a comunicação da operadora do plano de que não mais prestaria assistência aos beneficiários, foi movida ação de obrigação de fazer para a manutenção do contrato, julgada procedente em primeira instância.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, deu provimento à apelação interposta pela operadora, para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a operadora pode rescindir o contrato coletivo de forma unilateral e imotivada desde que ele contenha cláusula expressa com autorização para isso; esteja em vigência por período de pelo menos 12 meses e haja a notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.

Contrato atípico

No caso apreciado, embora a operadora tenha cumprido todas essas exigências, a ministra entendeu tratar-se de um atípico contrato coletivo e aplicou, de forma excepcional, o tratamento conferido aos planos individuais/familiares, nos quais é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade.

A ministra levou em consideração o fato de serem apenas três os beneficiários do contrato coletivo. Segundo ela, “essa informação demonstra que, sob a ficção de a contratação ter ocorrido entre duas pessoas jurídicas de igual força no mercado, em verdade, ocorreu a estipulação de um contrato em favor de um núcleo familiar sob a figura de microempresa”.

Nancy Andrighi destacou que tanto a Lei dos Planos de Saúde quanto a própria estruturação do conceito dos planos coletivos delineada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) consideram que tais planos estão ligados à ideia de uma “população” vinculada a uma pessoa jurídica, seja por vínculo empregatício/estatutário, seja por vínculo profissional, classista ou setorial.

“A contratação, por uma microempresa, de plano de saúde em favor de uma família com três únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários”, declarou a ministra.

Abuso

Nancy Andrighi disse também não estar estipulando matematicamente a quantidade de pessoas necessárias à configuração de uma coletividade de beneficiários, mas tomando uma decisão “absolutamente particular à situação dos autos, em que uma família recebe uma notificação da rescisão unilateral do plano de saúde para o qual contribuiu diligentemente, sobretudo em delicado momento no qual um beneficiário se encontra em tratamento de saúde”.

A relatora enfatizou que sua decisão não tem o alcance de “desnaturar os contratos coletivos celebrados com empresas de pequeno porte”, mas é uma resposta à situação de abuso, “pois, de acordo com as concretas peculiaridades da hipótese em julgamento, a contratação ocorreu na modalidade familiar, e não coletiva, como formalmente aparece”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1638280

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Indenização por erro médico

Indenização por danos morais em função de falta de atendimento médico à gestante é majorada

Consumidora que tem plano de saúde precisou de atendimento durante a gravidez, mas precisou pagar internação e consulta.

Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco atenderam parcialmente o Recurso Inominado nº0602054-74.2017.8.01.0070, apresentado por uma consumidora. Assim, o valor da indenização por danos morais que operadora de plano de saúde deverá pagar à reclamante foi aumentado para R$ 6 mil.

Já existia sentença condenando a operadora de plano de saúde a pagar R$ 4 mil de danos morais sofridos pela gestante, quando ela não pode contar com o plano de saúde e teve que pagar internação e consulta médica, em decorrência de complicações na gravidez. Mas, tanto a consumidora quanto a empresa entraram com recurso, a primeira pedindo o aumento da indenização e a segunda improcedência da demanda.

Foi dado provimento parcial apenas ao recurso apresentado pela consumidora e negado o interposto pela empresa. A juíza-relatora Zenice Cardozo ressaltou na decisão, publicada na edição nº6.168 do Diário da Justiça Eletrônico, que o “quantum fixado em sentença que merece majoração, considerando a situação emergencial e delicada vivida pela usuária do serviço, bem como a capacidade das partes e função pedagógica do instituto”.

Decisão

Além da relatora do recurso, participaram do julgamento os juízes de Direito, Gilberto Matos e Mirla Regina. Ambos seguiram, à unanimidade, o voto da juíza Zenice Cardozo, para aumentar a indenização e negar o pedido da empresa.

Segundo explicou a magistrada, mesmo a empresa tendo alegado que a gestante e seu filho não corriam risco, apresentavam complicações. “Em que pese não conste nos autos risco de vida da paciente e do nascituro, a gestante buscava o serviço por ocasião de complicação na gestação que arriscava o nascimento prematuro de seu filho, fato esse que, embora não implique diretamente em risco de vida, evidentemente é ameaça à saúde de ambos”.

Como está expresso na decisão, a “natureza do serviço pressupõe tranquilidade do beneficiário quanto ao serviço de saúde” e apesar de a operadora de plano de saúde ter feito o reembolso dos gastos da consumidora, os membros da 2º Turma Recursal compreenderam que isso “não modifica a vivência do dano moral”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

DESVIO DE FUNÇÃO SERVIDOR PÚBLICO

TRF4 determina pagamento de diferença remuneratória a militar que trabalhou em desvio de função

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu, na última semana, o pagamento da remuneração devida a um militar da reserva por trabalho desempenhado em situação de desvio de função ocorrida durante um período de mais de dois anos de sua carreira.

O militar havia ajuizado uma ação de cobrança contra a União exigindo o recebimento da diferença de soldo por ter exercido cargo atribuído exclusivamente ao posto acima do que ocupava.

O autor é um Subtenente de Comunicações do Exército, tendo ingressado no serviço militar em 1987 e passado para a reserva em 2014. Ele afirmou que, durante o período de junho de 2010 a dezembro de 2012, num tempo total de dois anos, cinco meses e vinte dias, exerceu o comando do Pelotão de Comunicações do 2º Regimento de Cavalaria Mecanizado, no município de São Borja (RS). A função é de atribuição exclusiva de 1º Tenente, e, no processo, o homem alegou não ter recebido o soldo correspondente.

A ação buscou o pagamento da diferença de remuneração entre o posto de Subtenente e o de 1º Tenente durante o período referido, com todos os reflexos remuneratórios decorrentes, como adicionais, férias e 13º salário, devidamente corrigido e acrescido de juros.

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido do militar parcialmente procedente determinando a União a pagar os valores requeridos, tendo reconhecido apenas a prescrição das parcelas remuneratórias vencidas antes de julho de 2010.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao TRF4 requisitando a reforma da sentença. No entanto, a 3ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, manter a decisão da primeira instância da Justiça Federal gaúcha.

Segundo a relatora da apelação cível na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ficou comprovado no caso o desvio de função do autor. De acordo com ela, o artigo 25 da Lei Federal nº 6.880/80, o Estatuto dos Militares, determina claramente que o militar fará jus aos direitos próprios do cargo que exercer seja em caráter efetivo ou interino.

Para Vânia, “restando incontroverso nos autos que a administração militar determinou ao autor, Subtenente de Comunicações, que atuasse no Comando do Pelotão de Comunicações do 2º Regimento de Cavalaria Mecanizado, atribuição exclusiva de 1º Tenente, faz jus ao recebimento das diferenças entre os soldos, respeitada a prescrição quinquenal”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Vagas abertas em localidades diversas devem ser oferecidas aos candidatos com classificação melhor antes da nomeação de novos servidores

Vagas abertas em localidades diversas devem ser oferecidas aos candidatos com classificação melhor antes da nomeação de novos servidores

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que determinou a remoção do autor da ação para a Procuradoria da República em Campina Grande (PB). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União Federal sustentando que o fato de, posteriormente, surgirem vagas para o Estado escolhido como primeira opção não geral qualquer direito ao candidato nomeado, pois a Administração Pública não pode resguardar o direito à primeira opção a todos os candidatos sem afrontar a ordem de classificação.

A União também alegou que em momento algum houve afronta ao princípio da razoabilidade, tendo em vista que os diversos concursos de remoção levados a efeito possibilitaram o deslocamento dos antigos servidores do quadro. Acrescentou que, via de regra, a remoção não é direito certo dos servidores, mas faculdade da Administração, que pode realizá-la para atender às necessidades de alocação interna de seus servidores.

O relator do caso, juiz federal convocado Ciro Arapiraca, não acatou os argumentos trazidos pela recorrente. Em seu voto ele citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o candidato não pode ser preterido quanto à sua lotação de preferência em relação aos candidatos colocados em posição subsequente no certame, sob pena de afronta ao princípio constitucional da razoabilidade”.

Para o magistrado, diferentemente do defendido pela União, “a Administração Pública tem o dever, e não a faculdade, de oferecer ao servidor, melhor colocado, mediante o surgimento de vaga em sua primeira opção, de tal arte que as novas vagas a serem oferecidas aos novos nomeados sejam primeiramente disponibilizadas aos candidatos já nomeados, pelo simples fato de que eles obtiveram melhor classificação”.

Em sendo assim, finalizou o relator, “na espécie, a lotação de servidores recém-empossados nas novas vagas abertas em localidades diversas, sem prévio oferecimento aos candidatos com classificação melhor, para fins de remoção, constitui flagrante inobservância da ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público em discussão, a caracterizar a preterição do autor, garantindo-lhe o direito à prioridade de escolha no local de lotação, para as vagas disponíveis no Município de Campina Grande”.

Processo nº: 0000393-32.2006.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 18/4/2018

Data da publicação: 20/06/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Empresa que não comprovou controle de jornada é condenada a pagar horas extras

Empresa que não comprovou controle de jornada é condenada a pagar horas extras

A Segunda Turma do TRT11 acolheu os argumentos do autor e reformou parcialmente a sentença de origem

O ônus de produzir prova sobre o horário efetivamente trabalhado pelo empregado cabe ao empregador, que possui obrigatoriedade legal de manter controle de jornada de seu quadro funcional. A partir desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) condenou a empresa M C W Construções Comércio e Terraplanagem Ltda. a pagar horas extras além da 44ª hora semanal com adicional de 55% a um ex-funcionário durante o período em que não ficou comprovado o controle de jornada.

Em decorrência, o reclamante vai receber o total de R$ 39.093,43 referente a horas extras e reflexos legais (R$ 20.289,59), adicional de insalubridade com reflexos conforme deferido na primeira instância (R$ 12.931,26) e juros (R$ 5.872,58). Além disso, a empresa também deverá recolher a contribuição previdenciária (R$ 10.119,91) e as custas judiciais (R$ 984,27).

A decisão colegiada acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa. Em provimento ao recurso do autor, que trabalhou na empresa de setembro de 2013 a abril de 2016, a Turma Julgadora reformou parcialmente a sentença de origem para incluir o deferimento de horas extras com reflexos sobre 13º salário, férias e FGTS no período em que a empresa não apresentou os controles de frequência ou apresentou cartões de ponto com registro de jornada invariável, o que foi declarado inválido. Somente os controles de frequência do período de outubro de 2015 a março de 2016 foram considerados válidos.

A relatora explicou que a recorrida apresentou partes do controle de jornada do funcionário, a partir das quais é possível constatar que houve no decurso do contrato de trabalho o pagamento de horas extras em alguns meses. “Por isso, a recorrida atraiu para si o ônus de provar a jornada praticada pelo reclamante nos dias em que não há prova sobre o tema. Em adição a isso, declaro a invalidade dos controles de jornada juntados referentes a setembro de 2013 a setembro de 2015, eis que possuem registros de entrada invariáveis”, concluiu, fundamentando seu posicionamento na Súmula 338, item III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A empresa não recorreu da decisão de segunda instância.

Entenda o caso

A controvérsia foi analisada nos autos da ação ajuizada em janeiro de 2017, na qual o trabalhador requereu o pagamento de acúmulo de função, adicional de insalubridade e horas extras, todos com seus respectivos reflexos, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios.

De acordo com a petição inicial, ele trabalhou para a reclamada na função de líder de equipe no período de setembro de 2013 a abril de 2016, mediante remuneração mensal de R$ 2.018,94.

Em sua defesa, a reclamada contestou todos os pedidos do autor e requereu a improcedência da ação. Especificamente quanto ao pedido de horas extras, a empresa alegou que o empregado sempre cumpriu a jornada de trabalho de segunda a quinta das 7h às 17h e na sexta-feira das 7h às 16h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Além disso, a reclamada afirmou que a jornada de trabalho do reclamante encontra-se devidamente registrada nos cartões de ponto, sustentando que pagou as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas.

O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, julgou a reclamação parcialmente procedente e deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, além dos benefícios da justiça gratuita.

O reclamante recorreu à segunda instância do TRT11 insistindo no pedido de horas extras.

Processo nº 0000025-86.2017.5.11.0001

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Atraso de um dia na liquidação de acordo enseja multa proporcional

Atraso de um dia na liquidação de acordo enseja multa proporcional

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) considerou justa a aplicação de multa a empresa que atrasou o pagamento de acordo judicial em um dia. Mas, ponderou que a penalidade fosse proporcional ao tempo de demora. A decisão teve relatoria do desembargador Paulo Alcantara e foi seguida por unanimidade pelos demais magistrados da Turma.

Empresa e trabalhadora conciliaram o fim de processo judicial com o pagamento de R$ 1.500 ao reclamante e R$ 450 ao seu advogado, a serem depositados em parcela única no dia 25 de outubro de 2017. Estabeleceu-se multa de 100% do valor acordado em caso de descumprimento.

Ocorre que a reclamada só veio liquidar a dívida no dia 26, e, por consequência, a autora da ação requereu o recebimento em dobro, conforme o previsto no termo. Mas o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sob a justificativa de que um dia seria um prazo exíguo para aplicação da pena. A reclamante opôs agravo de petição contra a decisão, argumentando que o judicante, a seu ver, excedeu o seu poder, julgando além do que deveria.

“A conciliação judicial adquire verdadeira feição de contrato […] vinculando os contratantes aos termos ali ajustados”, ponderou o relator Paulo Alcantara. E continuou: “A multa não pode, simplesmente, ser excluída, haja vista que o atraso, embora tenha sido por lapso reduzido, é incontestável”. Por outro lado, o desembargador ponderou que o processo trabalhista deve ser regido conforme princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não pode ser instrumento para o enriquecimento sem causa.

Assim, concluiu devido R$ 50 à reclamante e R$ 15 ao seu patrono em razão do descumprimento do prazo de pagamento em um dia. Chegou a esse valor considerando 1/30 da multa original, acrescido de juros e correção monetária retroativos à data de 25 de outubro de 2017.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região