Legislação – tributação dupla

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.669, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

DOU de 10/11/2016 (nº 216, Seção 1, pág. 26)

Dispõe sobre o procedimento amigável no âmbito das convenções e dos acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que o Brasil seja signatário.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo sobre procedimento amigável das Convenções e dos Acordos Internacionais vigentes destinados a evitar a dupla tributação da renda de que a República Federativa do Brasil seja signatária, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º – Esta Instrução Normativa rege o procedimento amigável no âmbito das Convenções e dos Acordos Internacionais Destinados a Evitar a Dupla Tributação da Renda (ADTs) de que o Brasil seja signatário.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º – O procedimento amigável não tem natureza contenciosa, sendo partes as autoridades competentes dos Estados Contratantes.

Art. 3º – O procedimento amigável pode ser composto por:

I – fase unilateral, na qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) recebe e efetua a análise interna do requerimento e, se possível, finaliza o procedimento; ou

II – fase bilateral, na qual a RFB trata com a autoridade competente do outro Estado Contratante a fim de buscar uma solução para o caso:

a) não finalizado na fase unilateral; ou

b) recebido por meio de requerimento apresentado no exterior.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO

Art. 4º – O sujeito passivo residente no Brasil poderá apresentar requerimento de instauração de procedimento amigável, perante a RFB, quando considerar que medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduziram ou poderão conduzir, em relação ao requerente, a tributação em desacordo com o ADT de que os Estados sejam signatários.

Parágrafo único – Também poderá apresentar requerimento de que trata o caput:

I – o nacional brasileiro, conforme definido no ADT, relativamente aos dispositivos que o alcance;

II – o não-residente do Brasil, se à época das medidas em desacordo com o ADT era residente no Brasil.

Art. 5º – O requerimento de que trata o art. 4º deverá ser apresentado na unidade da RFB do domicílio tributário do requerente mediante utilização do Formulário de Requerimento de Instauração de Procedimento Amigável constante no Anexo I.

§ 1º – O requerimento de que trata o caput deverá conter:

I – identificação do requerente:

a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), cópia do ato constitutivo e sua última alteração, autenticada ou acompanhada do original, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade;

b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

c) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração;

II – períodos a que se refere o requerimento, salvo na hipótese de medida com potencial de conduzir à tributação em desacordo com o ADT;

III – tributos envolvidos;

IV – identificação da administração tributária estrangeira envolvida ou, quando for o caso, a identificação da administração tributária regional ou local cujas medidas conduziram ou podem vir a conduzir a tributação em desacordo com o ADT;

V – medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes, bem como a demonstração de que estas conduziram ou podem conduzir a tributação em desacordo com o ADT;

VI – indicação dos dispositivos da legislação tributária, se for o caso, que conduziram ou podem conduzir a tributação em desacordo com o ADT;

VII – indicação do ADT e do dispositivo jurídico violado;

VIII – identificação do controlador direto e do final, no caso de requerimento apresentado por pessoa jurídica, bem como os respectivos países de residência para fins tributários, na hipótese de o objeto do requerimento envolvê-los;

IX – identificação das pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas, quando aplicável, e seus países de residência para fins tributários;

X – cópia de qualquer documentação ou requisição recebida da administração estrangeira, inclusive com as informações encaminhadas em resposta;

XI – cópia de qualquer acordo ou ajuste efetuado com qualquer administração tributária estrangeira que tenha relação com o requerimento;

XII – indicação de que a matéria foi submetida à apreciação judicial ou administrativa, no Brasil ou no outro Estado Contratante, devendo juntar cópia da petição e resposta, quando for o caso.

§ 2º – A apreciação administrativa de que trata o inciso XII do § 1º abrange Advance Pricing Arrangement (APA), ruling ou procedimentos similares.

§ 3º – Na hipótese de juntada de documentos em língua estrangeira, estes deverão estar acompanhados de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou firmada por tradutor juramentado, salvo no caso de documentos em língua inglesa ou espanhola.

§ 4º – O procedimento amigável não será instaurado para apuração de situação em tese, devendo o requerente apresentar todos os documentos que demonstrem sua plena adequação ao caso quando da interposição do requerimento de instauração.

§ 5º – O objeto do requerimento de instauração poderá referir-se à extensão, a outros períodos de competência, dos efeitos de solução anterior proferida em favor do mesmo sujeito passivo, desde que se comprove que as condições que fundamentaram a solução permaneceram as mesmas nos períodos pleiteados.

§ 6º – O requerente poderá apresentar outros documentos que julgue relevante para o procedimento amigável, além dos previstos no § 1º.

§ 7º – Para os fins da informação a ser prestada nos termos do § 1º, inciso VIII:

I – considera-se controlador direto a pessoa física ou jurídica que, isoladamente ou em conjunto, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegure, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais daquelas e o poder de eleger a maioria dos seus administradores;

II – considera-se controlador final a pessoa física que, em última instância, possua controle da pessoa jurídica requerente, ou a pessoa jurídica na mesma posição, se esta tiver suas ações negociadas em bolsa de valores no exterior, ou se não houver quem se caracterize como sua controladora nos termos do inciso I.

§ 8º – Para os fins da informação a ser prestada nos termos do § 1º, inciso IX, o termo “pessoas relacionadas” alcança pessoas vinculadas conforme art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como aquele no parágrafo único do art. 83 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e partes dependentes conforme art. 25 da Lei nº 12.973, de 2014.

Art. 6º – O requerimento de instauração do procedimento amigável deverá ser interposto no prazo constante do ADT que fundamentar o pedido.

§ 1º – O termo inicial do prazo será a data da primeira notificação que caracterizar as medidas a que se refere o inciso V do § 1º do art. 5º.

§ 2º – O prazo de que trata o caput está listado no Anexo II.

Art. 7º – Na hipótese em que o procedimento amigável envolva crédito tributário no Brasil passível de restituição, o requerente deverá apresentar pedido de restituição do crédito mediante utilização do formulário constante no Anexo III juntamente com o requerimento de que trata o art. 5º.

§ 1º – O pedido de restituição ficará sobrestado até o encerramento do procedimento amigável.

§ 2º – Na hipótese de o requerente já ter apresentado, anteriormente, pedido de restituição do crédito, deverá ser informado o número do processo no requerimento de que trata o art. 5º.

CAPÍTULO III

DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO

Art. 8º – O requerimento de instauração será conhecido por despacho da RFB sempre que os requisitos previstos nos arts. 5º e 6º tenham sido atendidos, e desde que trate exclusivamente dos seguintes tributos:

I – Imposto sobre a Renda;

II – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; ou

III – tributos existentes no outro Estado Contratante abrangidos pelo ADT.

§ 1º – Não obstante o disposto no caput, o requerimento não será conhecido quando versar sobre:

I – matéria submetida, pelo próprio requerente, à apreciação do Poder Judiciário e sobre a qual já tenha sido proferida sentença ou acórdão, ainda que recorrível;

II – matéria já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário e cujos efeitos se estendam ao requerente;

III – matéria submetida, pelo próprio requerente, à apreciação do contencioso administrativo e sobre a qual já tenha sido proferida sentença ou acórdão, ainda que recorrível;

IV – situações envolvendo sujeito passivo distinto do requerente, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico; e

V – tributo relativo a período de apuração ou incidência sobre o qual se tenha operado a decadência ou a prescrição.

§ 2º – A RFB informará a autoridade competente do outro Estado Contratante da existência de requerimentos de instauração ainda que não conhecidos.

§ 3º – O requerimento abrangendo outros impostos administrados pela RFB poderá ser conhecido caso o ADT contenha cláusula de não-discriminação que os alcance.

Art. 9º – O sujeito passivo poderá ser notificado pela RFB a apresentar informações ou documentos complementares durante o procedimento amigável.

CAPÍTULO IV

DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO AMIGÁVEL

Art. 10 – Na hipótese de se chegar a uma solução, ainda que parcial, a RFB emitirá despacho de implementação conferindo validade à solução encontrada, dele devendo constar:

I – as interpretações ou procedimentos adotados, bem como quaisquer compromissos assumidos pelas autoridades competentes com vistas a afastar a tributação em desacordo com o ADT;

II – os fatos, circunstâncias e dispositivos legais que fundamentaram a solução; e

III – os tributos e os períodos a que se referem.

§ 1º – Na hipótese prevista no § 5º do art. 5º, o despacho de implementação poderá limitar-se a reconhecer a permanência das condições que fundamentaram a solução, devendo referir-se expressamente aos novos períodos abrangidos.

§ 2º – O despacho de implementação produzirá efeitos nos limites da solução bilateral pactuada pela RFB e pela autoridade competente do outro Estado Contratante.

Art. 11 – A implementação da solução deve ser precedida de:

I – concordância do requerente e das pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas na solução; e

II – comprovação de desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham o mesmo objeto do procedimento amigável e renuncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.

Art. 12 – Na impossibilidade de se chegar a uma solução, a RFB emitirá despacho decisório devidamente fundamentado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – Não caberá pedido de reconsideração ou recurso no âmbito do procedimento amigável.

Art. 14 – Ficam aprovados os Anexos I a III desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet no endereço <http://idg.rfb.gov.br>.

Art. 15 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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Legislação – Cartão reforma

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 751, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016

DOU de 10/11/2016 (nº 216, Seção 1, pág. 1)

Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Seção I

Da Estrutura e Finalidade do Programa Cartão Reforma

Art. 1º – Fica instituído o Programa Cartão Reforma que tem por finalidade a concessão de subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinada à reforma, à ampliação ou à conclusão de unidades habitacionais dos grupos familiares contemplados, incluídos o fornecimento de assistência técnica e os custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União.

§ 1º – A União fica autorizada a conceder a subvenção econômica de que trata o caput mediante recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º – A parcela da subvenção econômica destinada à aquisição de materiais de construção deverá ser aplicada exclusivamente no imóvel indicado pelo beneficiário, quando da inscrição no processo de seleção do Programa.

§ 3º – A subvenção econômica de que trata o caput será concedida uma única vez, por grupo familiar e por imóvel, não podendo ser cumulativa com outros subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais da União, excetuados aqueles a serem definidos pelo Poder Executivo federal.

Art. 2º – Compete ao Ministério das Cidades a gestão do Programa no âmbito da sua competência.

Art. 3º – Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa.

§ 1º – Os Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixarão, em ato conjunto, a remuneração devida à Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do Programa.

§ 2º – Compete à Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do Programa, expedir os atos necessários à atuação de instituições financeiras oficiais federais na operacionalização do Programa.

Art. 4º – A União, por intermédio do Ministério das Cidades, manterá controle gerencial das ações do Programa, a partir de relatórios periodicamente encaminhados pela Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador, e pelos entes apoiadores.

Art. 5º – Consideram-se:

I – grupo familiar: a unidade nuclear composta por um ou mais moradores permanentes que contribuam para o seu rendimento conjunto ou que tenham as suas despesas por ela atendidas, abrangidas todas as espécies de famílias reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal;

II – renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos integrantes de um grupo familiar, incluídos os rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda;

III – reforma, ampliação e conclusão de unidade habitacional: as obras destinadas à melhoria de condições de habitabilidade, de salubridade, de segurança e de dignidade da moradia, conforme regulamentação do Poder Executivo federal;

IV – cartão reforma: meio de pagamento nominal aos beneficiários do Programa para que adquiram exclusivamente materiais de construção, obedecidos os requisitos previstos nesta Medida Provisória e em regulamentação do Poder Executivo federal;

V – entes apoiadores: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios responsáveis pela fiel execução das ações do Programa;

VI – participantes: os beneficiários, a União e seus agentes, a Caixa Econômica Federal e seus agentes, os entes apoiadores e seus agentes, os comerciantes de materiais de construção e todos aqueles que concorrerem para as ações do Programa ou que se beneficiarem, direta ou indiretamente, dos recursos deste;

VII – assistência técnica: conjunto de ações, definido pelo Poder Executivo federal, a serem adotadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para a orientação aos beneficiários do Programa quanto à adequada aplicação dos recursos oriundos da subvenção econômica recebida; e

VIII – subvenção econômica: recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social destinados à aquisição de materiais de construção, incluídos o fornecimento de assistência técnica e os custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União.

Art. 6º – Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e instituições privadas poderão complementar o valor da subvenção econômica de que trata o caput do art. 1º, mediante aportes de recursos financeiros, concessão de incentivos fiscais ou fornecimento de bens e serviços economicamente mensuráveis, nas condições a serem definidas pelo Poder Executivo federal.

Seção II

Dos Requisitos para Participação e Enquadramento no Programa

Art. 7º – Para participar do Programa, o candidato a beneficiário deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I – integrar grupo familiar com renda mensal de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);

II – ser proprietário, possuidor ou detentor de imóvel residencial, em áreas regularizadas ou passíveis de regularização, na forma definida pelo Poder Executivo federal, excluído o ocupante de imóveis cedidos ou alugados; e

III – ser maior de dezoito anos ou emancipado.

§ 1º – Terão prioridade de atendimento, no âmbito do Programa, os grupos familiares de que façam parte pessoas com deficiência e idosos, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

§ 2º – É vedada a utilização da subvenção econômica do Programa em imóveis de natureza exclusivamente comercial.

§ 3º – Outros requisitos para participação no Programa poderão ser definidos pelo Poder Executivo federal.

Seção III

Da Operacionalização do Programa

Art. 8º – A execução e a gestão do Programa contarão com a participação dos entes apoiadores.

§ 1º – A supervisão e a avaliação das ações do Programa serão realizadas em regime de colaboração com os órgãos competentes dos entes apoiadores.

§ 2º – O Poder Executivo federal estabelecerá:

I – os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa;

II – as competências dos participantes do Programa;

III – os instrumentos a serem celebrados entre a União e os entes apoiadores no âmbito do Programa;

IV – os limites da parcela da subvenção econômica concedida a cada beneficiário do Programa;

V – os limites da parcela da subvenção econômica destinada à assistência técnica;

VI – os limites da parcela da subvenção econômica destinada à satisfação dos custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União;

VII – os procedimentos e os instrumentos de controle e de acompanhamento das ações do Programa pelos entes federados;

VIII – as metas a serem atingidas pelo Programa;

IX – as diretrizes para gestão e avaliação dos resultados do Programa;

X – os critérios de alocação dos recursos do Programa no território nacional;

XI – os critérios de seleção dos beneficiários do Programa;

XII – o prazo máximo no qual deverão ser efetivamente utilizados os recursos da parcela da subvenção econômica concedida a cada beneficiário do Programa, sob pena de cancelamento desta; e

XIII – a periodicidade e os critérios de atualização dos limites da renda familiar mensal, até o valor máximo de três salários mínimos.

Seção IV

Disposições Finais

Art. 9º – A aplicação indevida dos recursos da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória sujeitará o beneficiário às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis:

I – vedação ao recebimento de recursos ou benefícios associados a qualquer programa habitacional federal; e

II – obrigação de devolver integralmente os recursos recebidos, em valor corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 10 – Os participantes do Programa, públicos ou privados, que venham a descumprir normas ou contribuir, por ação ou omissão, para a aplicação indevida dos recursos do Programa, perderão a possibilidade de atuar nele, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, em especial as previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 1º – Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, os participantes do Programa serão responsabilizados e ficarão obrigados a ressarcir integralmente os danos causados e, caso comprovado dolo ou fraude, ficarão adicionalmente obrigados a pagar multa, nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia da subvenção econômica recebida, quando:

I – informarem, inserirem ou fizerem inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa;

II – contribuírem para que pessoa diversa do beneficiário final do Programa receba vantagem indevida; ou

III – derem causa ou contribuírem para irregularidades na implementação das ações do Programa.

Art. 11 – Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 12 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Bruno Cavalcanti de Araújo

Garantido o direito de posse fora do prazo à candidata aprovada para o cargo de procuradora de Trabalho

Garantido o direito de posse fora do prazo à candidata aprovada para o cargo de procuradora de Trabalho

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação de uma candidata aprovada em concurso público para Procurador do Trabalho contra a sentença, proferida pelo Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o seu pedido de reserva de vaga até o julgamento da ação ou do reconhecimento administrativo do direito à posse.

Consta dos autos que autora tinha posse agendada para o dia 25/10/10, mas, em virtude de estar em licença-maternidade, pediu o adiamento por 180 dias e solicitou para que seu nome constasse no final da lista de aprovados, o que foi indeferido pela Administração. Requereu nova prorrogação, que foi deferida, marcando a posse para o dia 14/04/2011. No dia marcado, a candidata apresentou atestado médico e não compareceu para tomar posse no dia determinado.

A apelante, em suas razões, alegou que “nenhuma finalidade pública foi atingida com o desfazimento de sua nomeação e que foi desfeita porque a Administração tinha necessidade do preenchimento do cargo e, portanto, o prazo não poderia ser prorrogado novamente”.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que, no caso em análise, a Administração Pública deferiu, dentro das possibilidades, a prorrogação do prazo para a autora, do dia 25/10/2010 para o dia 14/04/2011. Esclareceu, ainda, “que desde 5 de abril de 2011 a apelante estava acometida de depressão e submetida a tratamento psiquiátrico com uso de medicamento Valdoxan, cuja bula descreve como efeitos colaterais, entre outros, ansiedade e fadiga”. Segundo o magistrado, diante da licença-maternidade, depressão, ansiedade, síncope e colapso não há como culpar a autora por não ter tomado posse no dia designado, principalmente estando ela acobertada por atestado médico no qual consta a necessidade de ser liberada de suas atividades laborativas.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da requerente, declarou a nulidade do ato de desfazimento da nomeação e determinou que a União que dê, no prazo de sessenta dias, posse e exercício à autora no cargo de Procuradora do Trabalho, renovando-se o ato de nomeação.

Processo nº: 0045489-58.2011.4.01.3800/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Protesto de certidões de dívida ativa é constitucional, decide STF

Protesto de certidões de dívida ativa é constitucional, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima.

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acolheu também sua proposta de tese para o julgamento. A tese fixada foi: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

A norma questionada pela CNI é o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, que foi acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012 para incluir as CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. De acordo com a lei, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

O julgamento da matéria teve início na sessão do dia 3 de novembro. Na ocasião, além do relator, votaram pela improcedência da ação os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram do relator e votaram no sentido da procedência do pedido. O julgamento foi retomando nesta quarta-feira (9) com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que se alinhou à divergência. Ele seguiu o entendimento segundo o qual o protesto de CDAs representa sanção política, viola o devido processo legal e o direito de ampla defesa do contribuinte. Para o ministro Lewandowski, o protesto é um ato unilateral da administração, sem qualquer participação do contribuinte e tem como único objetivo constranger o devedor.

Contudo, prevaleceu o entendimento de que o protesto de CDAs não configura sanção política, porque não restringe de forma desproporcional direitos fundamentais assegurados aos contribuintes. Em seu voto, proferido na semana passada, o relator salientou que essa modalidade de cobrança é menos invasiva que a ação judicial de execução fiscal, que permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas contas de contribuintes inadimplentes.

O ministro Barroso acrescentou na sessão de hoje que o protesto não impede o funcionamento de uma empresa e que a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial, não representa um impedimento à cobrança extrajudicial. O relator destacou que a redução do número de cobranças judiciais deve fazer parte do esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 40% das ações em tramitação no País são dessa categoria. Seu voto foi seguido nesta quarta-feira pelo ministro Celso de Mello e pela presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia.

Processos relacionados

ADI 5135

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Usucapião familiar

Demonstrando a requerente a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini sobre imóvel urbano, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e não sendo a mesma proprietária de qualquer outro imóvel urbano e/ou rural, o reconhecimento do usucapião especial urbano em favor deste último, previsto no caput art. 183 da Constituição Federal de 1988, é medida que se impõe. II ? Para efeito do usucapião com fundamento no artigo 183 da Constituição Federal exige-se: área menor de 250,00m2; que a posse seja mansa, pacífica exercida, ininterruptamente e sem oposição, por cinco anos; destinação do imóvel para moradia própria do requerente ou de sua família e não ser o requerente proprietário de outro imóvel (urbano ou rural), como é o caso de que se cuida. A origem da posse da demandante, se por compra direta ou em consequência do falecimento dos seus genitores, pouco importa para a solução da presente demanda, vez que a espécie de usucapião buscada pela demandante, qual seja a usucapião especial ou constitucional, independe de justo título ou de boa-fé. Precedentes. Na hipótese, a apelada exercia a posse exclusiva e ininterrupta sobre o bem usucapiendo, sem oposição, por mais de 05 anos. Afigurando-se, assim, os direitos de propriedade sobre o bem que se pretende usucapir, ocorrendo, inexoravelmente a mudança da natureza jurídica da posse, a configurar o ânimus domini, e em consequência, o direito ao usucapião, na forma do art. 183da Constituição Federal. Precedentes. (TJCE – APL 00163562120068060001 CE 0016356-21.2006.8.06.0001, Relator Francisco Bezerra Cavalcante, J. 16/02/2016).

Teses de contratos bancários

ENTENDIMENTOS DA CORTE

Superior Tribunal de Justiça divulga 17 teses sobre contratos bancários

Com base na jurisprudência dos colegiados da corte, o Superior Tribunal de Justiça divulgou 17 teses sobre contratos bancários. Os textos estão reunidos na 48ª edição do Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Uma delas diz que é inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários, pois, de acordo com o julgado, não representa a taxa média praticada pelo mercado. Um dos casos adotados como orientação foi o AgRg no AREsp 287.604, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em novembro deste ano.

Outra tese afirma que é válido o contrato celebrado em moeda estrangeira, desde que no momento do pagamento se faça a conversão em moeda nacional. Um dos casos adotados como referência foi o AgRg no REsp 1.299.460, julgado em março pela 4ª Turma, sob relatoria do ministro Marco Buzzi.

No documento, disponível no site do STJ, é possível encontrar abaixo de cada tese os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Veja as teses divulgadas pelo STJ:

1) É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários.
2) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 233).
3) Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532 do STJ).
4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25).
5) É válido o contrato celebrado em moeda estrangeira desde que no momento do pagamento se realize a conversão em moeda nacional.
6) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 36).
7) Nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 618).
8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
9) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — temas 246 e 247).
10) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 621).
11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 combinado com o artigo 406 do CC/02 (tese julgada sob rito do artigo 543-C do CPC — tema 26).
12) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C — tema 27).
13) Os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.
14) É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios (Súmula 472 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 52).
15) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Súmula 283 do STJ).
16) As cooperativas de crédito e as sociedades abertas de previdência privada são equiparadas a instituições financeiras, inexistindo submissão dos juros remuneratórios cobrados por elas às limitações da Lei de Usura.
17) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).

Hospital de Clínicas terá que indenizar paciente que teve embolia pulmonar após alta

Hospital de Clínicas terá que indenizar paciente que teve embolia pulmonar após alta

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) terá que pagar R$ 15 mil de indenização a uma paciente que desenvolveu embolia pulmonar devido à falha no atendimento médico. A equipe que acompanhou a mulher durante o tempo em que esteve internada se esqueceu de receitar um medicamento anticoagulante no momento da sua alta. A decisão foi proferida na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Devido ao erro médico, moradora da região de Lajeado (RS) teve que retornar ao HCPA 48 horas após receber primeira alta e ficar internada por mais cinco dias. Ela já havia passado dois meses na UTI do hospital para o tratamento de uma doença neurológica que fez com que perdesse parcialmente os movimentos das pernas e dos braços.

A paciente ajuizou ação contra o Hospital de Clínicas solicitando indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de pensão vitalícia. A autora alegou que as sequelas foram causadas pela má prestação de serviços pelo réu.

No decorrer do processo, uma perícia realizada na autora esclareceu que a limitação na locomoção não foi ocasionada por negligência ou imperícia médica, ainda que a equipe tenha falhado em não receitar o anticoagulante no momento da alta hospitalar. De acordo com o laudo, as sequelas foram causadas unicamente pela encefalopatia.

A Justiça Federal de Porto Alegre julgou a ação parcialmente procedente e condenou o HCPA a indenizar a paciente pelo erro na prescrição médica. Ambas as partes recorreram. No entanto, a 3ª Turma do TRF4 decidiu manter a decisão de primeira instância.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “no que diz respeito à síndrome neuropsiquiátrica, entende-se que o serviço médico foi prestado adequadamente. De outro lado, os cuidados no momento da alta hospitalar revelaram-se insuficientes, pois não foi prescrita medicação anticoagulante, indispensável à recuperação, situação que ocasionou embolia pulmonar, hoje tratada e não geradora de maiores danos, mas que certamente representou abalo ao patrimônio psíquico da paciente”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Passageiro obtém tutela de urgência para embarcar em horário inicialmente agendado

Passageiro obtém tutela de urgência para embarcar em horário inicialmente agendado

Cliente da agência TVLX Viagens e Turismo S.A. obteve tutela de urgência, que assegura seu direito de embarcar de volta a Porto Alegre no horário inicialmente agendado, para o dia 18/10/2016.

O caso

O passageiro ajuizou ação indenizatória requerendo, antecipadamente, a retificação de erro quanto a seu nome nos cartões de embarque ¿ o que foi determinado, e a modificação do horário de voo do Rio de Janeiro para Porto Alegre, anteriormente marcado para as 12h45min. Sustentou que, na data em questão, estará retornando de Las Vegas e foi realocado para as 16h55min, sem justificativa do motivo da troca de embarque, sujeitando-o à espera superior ao que havia planejado.

Na Comarca de Porto Alegre a Juíza Aline Guaranha, da 19ª Vara Cível do Foro Central da Capital, recusou o pedido para readequação do horário, com o entendimento de que não foi demonstrado qualquer prejuízo de ordem pessoal com a espera de algumas horas a mais no aeroporto.

O autor então interpôs recurso no Tribunal de Justiça (TJRS), sendo concedido seu pleito. O Desembargador Umberto Guaspari Subbrack, integrante da 12ª Câmara Cível do TJRS, considerou comprovado que há voo operado pela Gol, parceira da American Airlines, no horário inicialmente marcado.

Atento para a jurisprudência desta Corte que não qualifica como mero dissabor, mas como abalo moral inerente ao fato em si mesmo, a espera, no âmbito da prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, a período superior a 4 horas. Com base nesse entendimento, considerou que a recusa do pedido findaria por se traduzir em autêntico adiamento da prestação jurisdicional, ao invés de coibir desde logo prática lesiva ao consumidor

Processo nº 70071322739

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

STF conclui julgamento sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras

STF conclui julgamento sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, nesta quinta-feira (6), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 838284, com repercussão geral reconhecida, no qual foi mantida a forma de cobrança da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) cobrada em serviços de engenharia, arquitetura e agronomia.

O RE questionava a Lei 6.994/1982, no qual se estabelece a Anotação de Reponsabilidade Técnica. A maioria dos votos acompanhou o posicionamento do relator, ministro Dias Toffoli, para quem a norma questionada não violou o princípio da legalidade tributária ao prescrever teto para a cobrança do tributo, possibilitado sua fixação pelos conselhos profissionais da área de arquitetura, engenharia e agronomia.

O julgamento foi encerrado hoje com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, divergindo do relator, e entendendo haver violação do princípio da legalidade estrita, logo sendo inexigível a tributação. Sua posição foi acompanhada pelo voto do ministro Ricardo Lewandowski.

O ministro Dias Toffoli, anunciou a distribuição aos gabinetes dos ministros de duas propostas para a fixação da tese, e pediu o adiamento da decisão a fim de se debater o tema. O texto definido também se aplicará ao RE 704292, já julgado pelo STF, tratando de tema semelhante.

Processos relacionados

RE 838284

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Empregado que teve advertência afixada no quadro de avisos será indenizado

Empregado que teve advertência afixada no quadro de avisos será indenizado

 

O empregador, no exercício de seu poder disciplinar, pode aplicar advertências (verbais ou escritas) e suspensões ao empregado, para punir faltas menos severas. Mas ele deve aplicá-las sempre com bom senso e moderação, a fim de não cometer excessos, sob pena de afrontar os direitos personalíssimos do empregado. Em um caso analisado pelo desembargador Lucas Vanucci Lins, na 2ª Turma do TRT mineiro, uma distribuidora de peças foi condenada em 1º grau justamente por abusar de seu poder disciplinar, ao fixar uma advertência aplicada ao empregado em um local de divulgação de avisos.

Na versão da empresa, as circunstâncias como ocorreram os fatos não justificam a indenização deferida, já que não houve o alegado excesso de poder. Tanto é que o próprio trabalhador admitiu que jogava futebol com o funcionário responsável por afixar sua advertência no quadro de avisos, o que revela que a relação entre eles não era ruim. Caso contrário, não se relacionariam fora do horário e ambiente de trabalho.

Mas essa narrativa não convenceu o desembargador e ele manteve a decisão que entendeu indevida a forma pela qual a empresa exerceu o seu poder disciplinar, por caracterizar desvio de finalidade do caráter pedagógico desse poder, além de causar humilhação ao trabalhador. O julgador ponderou que, contrariamente ao afirmado pela empresa, o fato de o empregado ter jogado futebol com o superior hierárquico que fixou a advertência no mural de avisos não exclui a exposição do trabalhador dentro do ambiente de trabalho. E foi esse o fato que lhe causou o constrangimento motivador da indenização. Essa circunstância, inclusive, foi reconhecida pelo preposto da empresa, quando este afirmou que, ao tomar ciência de que a advertência aplicada ao trabalhador por jogar borrachinhas em seus colegas tinha sido afixada no mural, o gerente geral determinou a retirada do documento de lá. Na visão do julgador, esse fato também revela a ilicitude do ato praticado pela empresa.

Contudo, embora tenha entendido pela manutenção da indenização, o relator reduziu o valor fixado de R$7.000,00 para R$2.000,00, considerando as circunstâncias dos fatos, a natureza e a gravidade do ato ofensivo, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes.

PJe: Processo nº 0010575-39.2016.5.03.0021. Acórdão em: 02/08/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região