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RESOLUÇÃO Nº 678, DE 23 DE ABRIL DE 2019

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/04/2019 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 31

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência

 

RESOLUÇÃO Nº 678, DE 23 DE ABRIL DE 2019

Aprova a implantação nacional do Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN e do Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o contido nas Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991 e 8.212, de 24 de julho de 1991, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, assim como o que consta no Processo Administrativo nº 35000.000574/2019-81, resolve:

Art. 1º Aprovar a implantação nacional do Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN e do Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN.

Art. 2º O SVCBEN tem por objetivo analisar a Folha de Pagamento de Benefícios, de forma preventiva e automática, com vistas a identificar eventuais inconsistências e indícios de irregularidades.

Parágrafo único. As inconsistências e os indícios de irregularidades de que trata o caput serão objeto de consolidação e organização no QDBEN, juntamente com os resultados das ações relacionadas às suas correções.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I – inconsistências: situações em que não há o conjunto de dados necessários para realização das verificações de forma consistente;

II – irregularidades: situações em que, após identificação das inconsistências, tenham sido constatadas situações de impedimentos à manutenção dos benefícios; e

III – tipologias: identificação dos grupos de inconsistências ou irregularidades apontadas pelos órgãos de controle ou pelo próprio INSS.

Art. 4º O SVCBEN e o QDBEN utilizarão as tipologias identificadas em ações de prevenção e controle, desenvolvidas pela área de benefício, bem como aquelas contidas nas recomendações e determinações dos Órgãos de Controle Externos e Internos, relacionadas à atualização e regularização da Folha de Pagamento de Benefícios.

§ 1º As unidades locais do INSS serão responsáveis pelo saneamento dos casos identificados, visando manter a Folha de Pagamento de Benefícios devidamente atualizada e regular.

§ 2º Na hipótese da regularização das inconsistências estar afeta a mais de uma área de competência das unidades, estas deverão atuar conjuntamente.

§ 3º As inconsistências detectadas pelo SVCBEN serão encaminhadas para as unidades do INSS responsáveis pelo benefício, por intermédio do Gerenciador de Tarefa – GET, para distribuição, análise e devidas correções ou apurações.

§ 4º Os servidores responsáveis pelo procedimento de regularização das inconsistências deverão criar nova tarefa para a área competente sempre que identificarem a necessidade de revisão do benefício, apuração de indícios de irregularidade, cobrança administrativa ou outras ações decorrentes da situação identificada.

Art. 5º Sempre que necessária, a comunicação com o beneficiário titular de benefício com inconsistência ou com indício de irregularidade deverá ser feita:

I – preferencialmente, por meio da rede bancária;

II – por notificação eletrônica; ou

III – via postal, por carta simples.

Parágrafo único. Na hipótese de comunicação via carta simples, esta será remetida ao endereço constante do cadastro do benefício, considerando-se o aviso de recebimento prova suficiente da notificação.

Art. 6º Ato da Diretoria de Benefícios definirá a descrição das atividades necessárias às correções das inconsistências e a definição de eventual pontuação aplicada à apuração de cada tipologia identificada.

Art. 7º O SVCBEN permitirá a vinculação de novas tipologias de indícios de irregularidades que não foram mapeadas pelo INSS até a data de publicação deste Ato.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO RODRIGUES VIEIRA

Azul deve pagar R$ 8 mil a passageira que teve mala extraviada

Bagagem foi localizada e entregue à cliente já no final da viagem; companhia aérea defendeu não ter havido erro em sua conduta

A Azul Linhas Aéreas deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, a uma passageira que teve mala extraviada durante viagem. A decisão, do juiz Luciano Andrade de Souza, da 7ª Vara Cível de Maceió, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (24).

A autora da ação viajou, em dezembro de 2017, de Maceió para Jaguaruna, em Santa Catarina. O voo teve paradas no Recife, em Pernambuco, e Campinas, em São Paulo. Em Campinas, a mulher percebeu que sua mala não havia chegado. Ela, então, foi orientada por funcionários da companhia aérea a preencher formulário detalhando a situação e informando o conteúdo da bagagem.

Segundo a passageira, a empresa lhe informou que a mala seria entregue no dia seguinte. A bagagem, no entanto, apareceu dias depois, na véspera do retorno da cliente a Maceió.

A mulher ingressou com ação na Justiça, alegando que a Azul não prestou qualquer ajuda de custo em relação à compra de roupas, produtos higiênicos e outros utensílios necessários para o uso diário. Em contestação, a empresa confirmou que a passageira desembarcou no dia 14 de dezembro e que a bagagem foi localizada e entregue no dia 17. A Azul disse que entregou a mala com a maior agilidade possível e que não houve irregularidade em sua conduta.

Ao analisar o caso, o juiz Luciano Andrade de Souza considerou ter havido falha na prestação do serviço por parte da Azul. “A ré faltou com o dever de guarda do bem que lhe foi entregue para transporte, de modo que mesmo com a posterior entrega, os danos causados devem ser indenizados”, afirmou o magistrado.

Para o juiz, a passageira sofreu abalo moral. “Em virtude do extravio, a autora passou três dos seis dias de viagem sem poder contar com os bens por ela selecionados e incluídos em sua bagagem, nem com o apoio da demandada”.

Matéria referente ao processo nº 0707064-59.2018.8.02.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Indenização por erro médico gera indenização por danos morais

Hospital e Prefeitura de Ribeirão Preto indenizarão gestante por erro médico no parto Falha ocasionou sequelas na criança. A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou hospital e a prefeitura de Ribeirão Preto a indenizar, por danos morais, gestante que sofreu ruptura do útero por erro médico, o que ocasionou sequelas na criança. A reparação foi fixada em R$ 300 mil, a título de danos morais, e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente a partir do período em que a filha teria 18 até 25 anos de idade. Consta nos autos que uma gestante possuía cicatriz uterina por conta de uma cesárea anterior, e mesmo com contraindicação, foi internada para o induzimento do parto normal, que além da ruptura do útero, ocasionou prolapso do cordão umbilical e consequentemente falta de oxigenação do bebê que teve sequelas neurológicas, vindo a falecer cinco anos após o nascimento. De acordo com o relator da apelação, desembargador Carlos Eduardo Pachi, “todo o infortúnio se relaciona à falha no serviço público prestado (procedimento de indução de parto contraindicado), que resultou na rotura uterina, seguida de prolapso do cordão, com a consequente asfixia acarretadora de sequelas neurológicas severas e irreversíveis no primeiro mês de vida do bebê”. “Em casos como o presente, garantir o direito à indenização moral, mais do que aplicar a responsabilidade do Estado, como um todo, conforme previsto constitucionalmente, presta-se como exemplo para que o ente público providencie o melhor atendimento possível aos particulares”, completa o relator. O julgamento teve a participação dos desembargadores Rebouças de Carvalho e Décio Notarangeli. A decisão foi unânime. Processo nº 0054300-05.2007.8.26.0506 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Quebra de sigilo telefônico não é prova suficiente para condenação por trafico internacional de entorpecentes

Quebra de sigilo telefônico não é prova suficiente para condenação por trafico internacional de entorpecentes

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para afastar a condenação de um homem pelo crime de trafico internacional de entorpecentes. A acusação foi feita com base em quebra do sigilo telefônico e bancário do acusado, pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Federal de Barra do Garças/MT, nas investigações feita na “Operação Araguaia”.

Segundo consta do processo, o acusado fazia parte de associações criminosas denominadas “Grupo Criminoso Lindomar” e “Grupo Criminoso de Jataí, sendo o réu integrante da segunda facção. A organização funcionava em forma de cooperativa, atuando na importação de cargas de cocaína da Bolívia e maconha do Paraguai.

Na apelação, o apelante alegou que as interceptações telefônicas podem comprovar que ele não tem condições financeiras para ser um narcotraficante; que sempre trabalhou como vendedor ambulante, ou seja, revendia mercadorias vindas do Paraguai para garantir o seu sustento e de sua família. Assegurou ainda que sua participação no crime de associação ao tráfico foi insignificante, apenas acompanhou, sem ciência, o executor do delito, e que forneceu o número das contas bancárias da sua esposa e seu do sogro apenas para que fossem efetuados depósitos das compras dos produtos que buscava em Ciudad del Est no Paraguai. Ao final, pediu sua absolvição ou a redução da pena.

Para o relator, Juiz Federal convocado Leão Aparecido Alves, em se tratando do crime de tráfico de drogas, a jurisprudência do tribunal tem se orientado no sentido de que a ausência de apreensão do entorpecente acarreta a inexistência da materialidade do delito. Sendo assim votou pelo parcial provimento da apelação e pela reforma da sentença recorrida, excluindo o acusado da condenação por trafico internacional, mantendo a condenação do réu pela prática do crime de associação para o tráfico, visto que as provas contidas nos autos são suficientes à manutenção da condenação do acusado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.

Assim, decidiu a 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Processo: 0005617-15.2015.4.01.3600/MT

Data do julgamento: 23/10/2018

SR

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Mantida pena de aposentadoria compulsória imposta a juíza do Amazonas

Mantida pena de aposentadoria compulsória imposta a juíza do Amazonas

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36251, no qual a juíza do Amazonas Rosa Maria Calderaro de Souza pedia a anulação da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que manteve a pena de aposentadoria compulsória imposta a ela pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM).

A Corte estadual julgou que houve desrespeito aos deveres constantes do Código de Ética da Magistratura por parte de juíza, que não depositou em conta bancária oficial valores apreendidos com réu de ação penal, guardando pessoalmente o dinheiro por mais de um ano. Para aplicação da pena de aposentadoria compulsória, foram consideradas a gravidade do fato, a ausência de resposta a intimações da Corregedoria local para esclarecimento das circunstâncias e a existência de faltas disciplinares anteriores por parte da magistrada.

No mandado de segurança impetrado no STF, a juíza sustentava a desproporcionalidade da aplicação da pena de aposentadoria compulsória em relação à falta praticada e pedia que fosse aplicada pena menos severa, sugerida por alguns conselheiros do CNJ, como a disponibilidade e a censura.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o controle dos atos do CNJ pelo Supremo somente se justifica nas hipóteses de inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho e injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. “Tais hipóteses não estão caracterizadas no caso”, disse.

Ele verificou que as alegações da defesa foram analisadas de forma minuciosa pelo relator do caso no CNJ e explicou que a decisão do CNJ foi negativa, ou seja, somente rejeitou o pedido de revisão do processo disciplinar apresentado pela magistrada. “Não há qualquer ilegalidade a ser combatida na espécie”, afirmou. “Em tais casos, se houver ilegalidade, esta teria sido praticada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, e não pelo Conselho Nacional de Justiça”. De acordo com Lewandowski, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que as deliberações negativas do CNJ, por não substituírem o ato originalmente questionado, não estão sujeitas à apreciação por meio de mandado de segurança no Supremo.

O relator observou ainda que o STF já decidiu ser descabida a pretensão de transformar a Corte em instância recursal das decisões administrativas tomadas pelos conselhos constitucionais no regular exercício das atribuições, não cabendo ao Supremo examinar o mérito da atuação correcional ou revolver os fatos e as provas constantes da representação que deu origem ao processo de administrativo disciplinar (PAD).

Em relação à alegação de que a decisão do CNJ deveria ser anulada por não ter sido tomada pela maioria absoluta do órgão, o ministro explicou que o quórum qualificado exigido pelo artigo 21 da Resolução 135/2011 do CNJ é aplicável ao julgamento disciplinar de magistrado pelo tribunal ao qual é vinculado e não à análise do pedido de revisão disciplinar pelo CNJ.

RP/AD

Processos relacionados

MS 36251

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Em tutela de urgência, Justiça viabiliza contato de genitor com a sua filha

Decisão considerou a preponderância do interesse da menor e a proteção integral que lhe é devida.

O Juízo Cível da Comarca de Manoel Urbano, em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição nº 6.289, desta quarta-feira (6), concedeu, de ofício, tutela de urgência para viabilizar o contato do genitor com a sua filha, “tendo em vista a preponderância do interesse do menor e a proteção integral que lhe é devida”.

Na decisão, a juíza de direito Ana Paula Saboya determina que, no prazo de 48 horas, os genitores informem ao Juízo as providências tomadas para que a menor viaje até Rio Branco/AC para visitar o pai, “de modo que indiquem a data de ida e retorno, bem como o responsável pelo seu transporte, visto que a criança só poderá ficar com o pai no período das férias escolares, as quais estão caminhando para o fim”.

Ainda da decisão, a magistrada determina a realização de estudo social, em data a ser previamente acordada entre a genitora da criança e o órgão responsável pela sua elaboração, “o qual deverá informar este Juízo as datas e eventuais obstáculos apresentados pelas partes”. Em caso de descumprimento da liminar concedida, foi fixada multa no valor de um salário mínimo.

Entenda o caso

O autor procurou a Justiça para informar da impossibilidade de ter a sua filha em sua presença, tendo em vista que, apesar de devidamente acordada a guarda compartilhada entre as partes e regime de visita pelo pai nas férias escolares da menor, a genitora estaria obstando a convivência paterna sob o argumento da ausência de decisão judicial nesse sentido.

Instado a se manifestar sobre a guarda compartilhada nos moldes contidos no processo, o Ministério Público opinou favoravelmente, bem como requereu que a genitora fosse advertida dos riscos da alienação parental.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Falta de registro em carteira de trabalho não gera dano moral a analista de TI

 Não houve comprovação de danos efetivos.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Sompo Seguros S. A. o pagamento indenização pela falta de registro na carteira de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, o dano moral somente pode ser deferido quando houver comprovação da repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, na honra, na intimidade e na vida privada do empregado, o que não ocorreu no caso.

Vínculo

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um analista de TI que relatou ter sido contratado pela Yasuda Marítima Seguros S/A em janeiro de 2014 com a promessa de receber R$ 50 por hora. O pagamento era realizado pela Dbsecurity Inovação e Segurança Ltda., mas ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço e o pagamento de indenização por dano moral por jamais ter tido a carteira de trabalho assinada.

Dissabores

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) declarou nulo o contrato de prestação de serviços por entender que a contratação por meio de empresa interposta configurou fraude, a fim de mascarar a verdadeira relação empregatícia com a tomadora. Assim, reconheceu o vínculo de emprego e determinou a devida anotação na carteira de trabalho do analista de TI e o pagamento de todos os valores devidos, mas negou o pedido de dano moral. De acordo com a sentença, a situação pode ter causado desconforto ao empregado, “porém não o suficiente para a caracterização do dano moral, que não pode ser confundido com os dissabores comuns”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu os argumentos do analista e deferiu a indenização por dano moral. Para o TRT, no caso de descumprimento da integralidade dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, como no caso, onde o empregado “sequer foi registrado”, o empregador “responde pelo dano causado à dignidade do trabalhador”. Assim, foi fixada indenização de R$ 5 mil.

Comprovação

Para o relator do recurso de revista, não há como condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral com base, exclusivamente, na presunção de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Caso aceita a tese, toda e qualquer ação trabalhista por não reconhecimento do vínculo e falta do pagamento das verbas rescisórias daria, além do pagamento devido, dano moral, o que não é razoável”, assinalou.

A decisão foi unânime.

(JS/GS)

Processo: 1658-40.2015.5.02.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Nona Câmara anula pedido de demissão de ajudante de cozinha e condena atacadista por dano moral

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do atacadista Comercial Destro, de Jundiaí, e declarou nulo o pedido de demissão de uma ajudante de cozinha detentora de estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho. O colegiado entendeu que houve vício de consentimento. A decisão também condenou a reclamada a pagar à trabalhadora indenização de R$ 15 mil por danos morais, além de converter o pedido de dispensa para demissão sem justa causa.

A empresa insistiu no reconhecimento da validade do pedido de demissão formulado pela trabalhadora, já que ela “expressou sua vontade”, e negou haver “provas nos autos da presença de vício”.

Segundo constou dos autos, a reclamante, que inicialmente foi contratada para exercer a função de auxiliar de serviços, sofreu acidente em junho de 2011, ficando incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho. A testemunha convidada pela empregada confirmou o acidente de trabalho, afirmando que, depois da queda sofrida pela colega, ela “foi mandada para a cozinha”. Disse também que ela tinha muita dor e tomava analgésicos para trabalhar, e que só conseguia lavar pratos e panelas pequenas. Depois de um tempo, foi para o turno da noite. Segundo a testemunha, a chefe “sabia que a reclamante estava trabalhando com dor”.

Em janeiro de 2015, data da realização da perícia judicial, o laudo comprovou que ela era portadora de sequelas. Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, “não há dúvida, portanto, de que à época do pedido de dispensa a reclamante encontrava-se impossibilitada de permanecer trabalhando na função exercida, o que evidencia a conduta omissiva da reclamada quanto à emissão da documentação necessária ao pedido de afastamento previdenciário, ou ainda, quanto à recolocação da autora no exercício de outra função compatível com sua limitação física”.

Para o colegiado, essa omissão da empresa fez com que a reclamante fosse compelida a pedir demissão, pelo fato de não ter condições físicas de permanecer desempenhando suas atividades, demonstrando, assim, o vício na manifestação de vontade presente no pedido de demissão, o que o torna nulo.

Além disso, a iniciativa da trabalhadora para a ruptura contratual “causa estranheza, mormente se considerada a renúncia do direito à garantia provisória de emprego a que fazia jus após seu retorno de afastamento previdenciário por acidente de trabalho”, concluiu o acórdão.

Com relação ao dano moral, a empresa alegou que não existem elementos nos autos que caracterizem sua responsabilidade civil, uma vez que a trabalhadora não conseguiu demonstrar o abalo moral alegado. Para o colegiado, o fato é que “é dever do empregador zelar pela higidez física de seus empregados, propiciando meio ambiente de trabalho seguro e treinamento adequado para o exercício da atividade contratada”, e como a empresa não comprovou que forneceu treinamento adequado à trabalhadora para o exercício da função contratada ou que tenha tomado providências para a prevenção de acidentes, é dela a “culpa subjetiva na ocorrência do evento danoso”. A decisão colegiada afirmou também que é “evidente o dano moral imposto à trabalhadora em face do desconforto interno, oriundo da limitação física que a incapacitou, ainda que de forma parcial”.

Por tudo isso, o acórdão manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que arbitrou em R$ 15 mil a indenização por danos morais, por considerar o valor “consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação”. (Processo 0000614-80.2012.5.15.0021 RO)

Ademar Lopes Junior

Fonte: AASPClipping

 SENTENÇA

L. S,qualificado nos autos, propôs ação em face de S. F. G. DO B. LTDA. Objetiva, após a exposição da causa de pedir, a condenação da demandada no pagamento indenização por danos materiais e morais; FGTS. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários de advogado. Deu à causa o valor de R$ 748.800,00.

A reclamada apresentou defesa escrita requerendo pela declaração de prescrição parcial, rebelando-se contra a pretensão do reclamante e propugnando pela declaração de improcedência dos pedidos.

Designada perícia pelo juízo.

Laudo do perito id. 3b7cd92.

Razões finais remissivas.

Inconciliados.

É o relatório.

 FUNDAMENTAÇÃO.

DO DIREITO INTERTEMPORAL.

Antes de adentrarmos ao mérito das questões propostas na presente demanda, cumpre ao juízo esclarecer:

Em 11/11/2017 entrou em vigência a Lei 13.467/2017 que alterou diversas regras de direito material e processual do trabalho.

Estabelece o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Também dispõe o artigo 912 da CLT:

Art. 912. Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

Assim, considerando-se que as relações jurídicas discutidas na presente demanda, referem-se ao período de vigência do contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da precitada norma, aplicar-se-ão, na análise dos pedidos e da defesa, regras de direito material que vigoravam anteriormente à edição da lei 13.567/2017, a denominada REFORMA TRABALHISTA.

DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA.

A impugnação ao valor da causa deve ser acompanhada de elementos concretos que possibilitem ao juiz identificar o conteúdo econômico da demanda, permitindo o reexame do valor atribuído pelo reclamante. A reclamada não diligenciou no sentido de indicar a incorreção do valor atribuído, alegando, genericamente, o exagero do valor arbitrado.

DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL.

A Jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, para ser eficiente a impugnação feita por uma parte aos documentos trazidos a Juízo pela outra deve a mesma dizer respeito ao seu conteúdo, e não apenas ao aspecto formal do art. 830 da CLT.

DA PRESCRIÇÃO PARCIAL.

Oportunamente arguida, reconheço a prescrição quinquenal parcial com marco em 21/11/2012, com fulcro nos artigos 11, inciso I da CLT e 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.

DO ACIDENTE DE TRABALHO.

O autor narra que teve reduzida sua capacidade laboral em razão de acidente de trabalho sofrido na ré. Requer a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Designada perícia médica, foi apresentado laudo circunstanciado no seguinte sentido:

4. Conclusão:

Com relação ao dano material verificou-se que o autor sofreu fratura de tornozelo esquerdo. Ao exame físico temos diminuição em grau médio de amplitude de movimento de tornozelo com consequente alteração de marcha e hipotrofia do membro inferior associado queixas clínicas de dor local e diminuição de sensibilidade (com exame comprobatório de lesão nervosa) compatíveis com o descrito na literatura técnica especializadas como possíveis sequelas decorrentes deste tipo de lesão.

Aplicada a Tabela SUSEP, a título de orientação, no caso em tela temos redução percentual de 10%.

Com relação ao nexo verificou-se que se trata de acidente tipo com abertura de CAT pela ré.

Com relação à capacidade laboral verificou-se que resta incapacidade laboral total e permanente para exercer a mesma atividade (foi reabilitado pelo INSS e pela empresa ré em função administrativa) e demais atividades que exijam deambulação em longos trajetos, permanência em posiçãoortostática em pé, transporte manual de peso e uso frequente de escadas.” – id. 3b7cd92 – pág. 21.

A reclamada não apresentou impugnação à conclusão acima.

O autor manifestou-se discordando apenas do percentual da redução, entendendo que o percentual a ser considerado de acordo com a tabela SUSEP deve ser de 50%.

Equivoca-se o autor.

A previsão da tabela SUSEP para anquilose total de um dos tornozelos é de 20%, devendo ser reduzido em 50% considerando o grau médio de redução funcional, consoante constatado na avaliação médica e esclarecido precisamente pelo perito do juízo em sua manifestação suplementar.

Considerando os esclarecimentos prestados pelo perito, acolho na íntegra a conclusão acima.

Incontroverso o acidente do trabalho típico. Emerge que restaram sequelas físicas que reduzem a capacidade de trabalho do autor.

Resta-nos avaliar, agora, a existência de culpa da reclamada.

Compete ao empregador demonstrar em juízo que cumpre, rigorosamente, com as normas de segurança e medicina do trabalho. Não há provas de efetiva fiscalização com relação ao ambiente de trabalho e forma de desenvolvimento das funções dos empregados, tampouco consta nos autos ordens de serviços, nos moldes do artigo 157, II da CLT, capazes de demonstrar que instruía seus empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.

Não há evidências de existência de programa de saúde ocupacional consistente em treinamento sobre condições ergonômicas de trabalho e quanto ao risco pelo labor em altura.

É incontroverso que o autor caiu de escada com aproximadamente 6 metros de altura.

A NR-35 estabelece uma série de obrigações e cuidados a serem observados pelo empregado em qualquer atividade executada acima de 2,00 metros de altura, porém a ré não comprovou ter observado o disposto na norma.

Além disso, a testemunha da ré declarou que havia orientação para utilizar a plataforma elevatória para trabalhos acima de 3 metros de altura. Porém, o preposto da ré não soube informar se a plataforma elevatória estava na unidade em que ocorreu o acidente, nem soube esclarecer se o autor recebeu treinamento para utilização da plataforma.

Já a testemunha apontada pelo autor confirmou que o piso do local era inclinado e que a escada ainda tinha defeito no pé, que a borracha de apoio havia se soltado e que não havia outros equipamentos, tampouco treinamento para trabalho em altura.

Por conseguinte, não tendo a ré observado a NR-35, convenço-me que foi dela a culpa pelo acidente sofrido pelo autor.

É o que se declara.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Estabelece o artigo 950 do Código Civil:

Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu oficio ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente a importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”

Pelo laudo pericial acostado aos autos restou evidente a redução permanente da capacidade laboral do reclamante, conforme exposto anteriormente.

Nasce, então, o dever de indenizar da reclamada.

As incapacidades permanentes, parciais ou totais impõem o dever de pagar uma pensão vitalícia correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o empregado, ou da depreciação que sofreu. O empregado, no entanto, pode exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, conforme previsão do artigo 950 do Código Civil. Tudo visando a recomposição ao “status quo ante” com fundamento no princípio da restituição integral, mas sem provocar enriquecimentos sem causa.

A incapacidade tratada nos autos é permanente e parcial. O autor está incapacitado para desempenhar as mesmas atividades como forma de impedir o agravamento da doença, subsistindo capacidade laboral para desempenhar outras atividades.

Com efeito, cabe a esta julgadora fixar as indenizações. Uso, acima de tudo, o bom senso, a proporcionalidade e a razoabilidade para fixação dos valores da indenização. Nos salários utilizados como parâmetro para o arbitramento da indenização não serão consideradas eventuais projeções na carreira, a não ser que provadas pelo trabalhador que haveria uma chance real de consegui-las. As tabelas da Susep e a legislação previdenciária (DC 3.048/99 – artigo 104 – anexos III) também servem de norte para o arbitramento da indenização, especialmente para expectativa de vida.

No caso em tela, o autor requereu o pagamento de indenização a ser paga de uma só vez.

A pensão a ser paga deve ser fixada na expectativa de vida prevista pelo IBGE, qual seja, de 72 anos para homens. Entendo, ainda, que o valor da pensão deve ser calculado com base nos vencimentos efetivamente percebidos pelo reclamante, até mesmo porque, a pensão é correspondente ao percentual em que o reclamante se inabilitou para o trabalho.

Assim, considerando a conclusão do Perito médico e a aplicação da tabela SUSEP para definição do percentual de comprometimento físico (CIRCULAR Nº 029 de 20 de dezembro de 1991); adoto o percentual de 10%; considerando o salário do autor, correspondente a R$ 2.880,26 mensais (conforme CTPS id. 24768d0 – pág. 2); fixo pensão mensal no valor de R$ 288,02 (R$ 2.880,02 * 10%) a ser calculada até o reclamante completar 72 anos, valor que o juízo entende razoável diante do comprometimento físico e da concausa apresentada.

Por fim, considerando que o autor conta hoje com 39 anos e 9 meses de idade (id. 6c5de25 – Pág. 2), fixo o valor total da indenização em R$ 120.680,38 (R$ 288,02 * 419 meses), já considerados os 13º salários.

DOS LUCROS CESSANTES.

Não há que se falar em pagamento de lucros cessantes. Os prejuízos materiais devem ser cabalmente comprovados, sendo impossível a fixação ao livre arbítrio das partes ou do Magistrado.

Atente-se o reclamante para o fato de que o pedido de pagamento de lucros cessantes feito na petição inicial confunde-se com a pensão mensal.

Não há nenhum documento indicando as eventuais despesas sofridas pelo reclamante, ônus que lhe competia.

Improcede.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A expert do Juízo, após avaliação realizada junto ao reclamante, constatou que houve incapacidade parcial e permanente, causa pelo trabalho na reclamada.

O reclamante foi submetido a sofrimento psíquico, a dor física e psicológica, inclusive com diversos afastamentos previdenciários. Isto constitui o dano moral, o qual deve ser bem diferenciado das demais espécies de danos para efeito de julgamento. O dano moral, no caso, se presume.

As dores, dificuldades, constrangimentos, limitações físicas e os efeitos psicológicos ocasionados pelo acidente constituem, com efeito, dano moral, o qual deve ser ressarcido.

Para a fixação do valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, faz-se necessária a análise dos seguintes requisitos: a) gravidade do dano; b) grau de culpabilidade da empresa; c) situação econômica do responsável pelo dano e, finalmente, o caráter didático-pedagógico-punitivo da condenação.

No caso específico dos autos, o dano foi grave, considerando a lesão permanente. A culpa da empresa deve ser considerada grave, eis que falhou em seu dever de atender as normas de segurança de trabalho. A empresa é de grande porte.

Dentro do princípio da razoabilidade, arbitra-se o valor de danos morais em R$ 20.000,00.

DA CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 39, §1º da Lei 8.177/91 e 883 da CLT. Quanto à correção monetária, considera-se sua incidência a partir da data da publicação da sentença de procedência, momento em que se constituí em mora o empregador, nos termos da Súmula 439, do C. TST.

DO FGTS.

O autor requer o recolhimento do FGTS do período em que esteve afastado percebendo auxílio-doença acidentário.

A ré alega que efetuou todos os recolhimentos devidos, encartando extrato da conta vinculada.

No entanto, o juízo não identifica no extrato adunado recolhimentos após janeiro de 2012 (id. 2a3b527).

Assim, observando-se os limites do pedido e nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, são devidos os recolhimentos de todos os períodos em que o autor esteve afastado percebendo auxílio doença acidentário.

Estabelece o artigo 26 da Lei 8.036/1990, in verbis:

Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes.

Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.

Deverá, a reclamada, proceder aos depósitos relativos ao F.G.T.S de todos os períodos em que o autor esteve afastado percebendo auxílio doença acidentário, no que couber, incluindo, também, os 40% de multa decorrente da despedida imotivada,no prazo de 10 dias a contar da intimação para cumprimento da obrigação. No mesmo prazo, deverá entregar ao reclamante, guias T.R.C.T., para levantamento dos correspondentes depósitos fundiários. O descumprimento das presentes obrigações de fazer, conduzirão à execução direta, e à imediata expedição de ofícios aos órgãos administrativos, para procedimentos fiscalizatórios e aplicação de penalidade pecuniária cabível.

DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

A Lei 13.467/2017 acresceu à CLT o artigo 791-A com a seguinte redação:

Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Argui-se, então, se devidos honorários de advogado nas ações interpostas perante esta Especializada nas ações propostas em período anterior a vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017.

Este juízo entende que não. Não são devidos honorários de advogado nas ações propostas em data anterior a 11/11/2017.

Explica-se:

Não nos parece razoável que as partes que interpuseram ação ou apresentaram defesa enquanto vigente entendimento de que incabível a condenação em honorários de sucumbência no âmbito da Justiça do Trabalho fosse surpreendida com a condenação ao pagamento desta parcela. Tal procedimento implicaria em afronta ao disposto no artigo 10 do CPC de 2015, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, com a configuração de decisão surpresa e violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

Em síntese, este juízo fixará a condenação de honorários de advogado somente nas ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11/11/2017.

Em relação aos honorários contratuais, destaca o juízo que os honorários de advogado nesta Justiça Especializada sempre foram regulados pela lei 5.584/70, sendo devidos apenas quando a parte estivesse assistida pelo sindicato da categoria profissional e, concomitantemente, fosse beneficiária da Justiça Gratuita, sendo inaplicável o disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil.

Com o advento da Lei 13.467/2017, acima citada, foram instituídos os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. No entanto, a referida lei em nada alterou o entendimento acerca da inaplicabilidade dos artigos 389 e 404 do Código Civil.

Portanto, incabível a condenação a título de honorários advocatícios, quer sejam sucumbenciais, quer sejam contratuais, posto que inaplicáveis, na espécie, os artigos 389 e 404 do Código Civil, considerando a existência de norma própria na Justiça do Trabalho que regula a matéria.

DA JUSTIÇA GRATUITA.

Na mesma linha de raciocínio expendida no item anterior da fundamentação, temos que ao tempo da propositura da demanda, os benefícios da justiça gratuita eram concedidos ao trabalhador que encartasse aos autos, declaração de pobreza. Esta era a única exigência estipulada em Lei e reconhecida pela Jurisprudência.

Logo, também aqui, impõe-se analisar o pedido a luz das normas que vigoravam em tempo anterior a denominada “reforma trabalhista”.

O reclamante encartou aos autos, declaração de pobreza.

Estabelece a Súmula de Jurisprudência número 33 do E. TRT da 15ª. Região:

DECLARAÇÃO. A prova dos requisitos do § 3º do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção “juris tantum”. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014)

Preenchidos, pois, requisitos legais para concessão dos benefícios da justiça gratuita, defiro.

DOS HONORÁRIOS DO PERITO.

Sucumbente no objeto da perícia, deverá a reclamada pagar honorários periciais, em valor ora arbitrado de R$ 1.500,00, já desconsiderados os honorários periciais prévios, depositando-o diretamente na conta corrente do experto (na mesma conta onde foram depositados os honorários periciais prévios).

Deverá juntar aos autos, o comprovante de depósitos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.

Os honorários periciais serão atualizados nos termos especificados no parágrafo único do artigo 5º. da Resolução número 66, de 10/06/2010, do Conselho Superior da Justiça do trabalho.

DA COMPENSAÇÃO.

Não há valores já pagos ao reclamante, sob as mesmas rubricas das parcelas ora deferidas.

DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.

Em virtude do reconhecimento do acidente de trabalho, após o trânsito em julgado cumpra-se a Recomendação Conjunta nº2/2011 e OF.TST.GP 218/2012 no que se refere à ciência da Procuradoria da Fazenda Nacional e ao C. TST, por meio de correspondência eletrônica.

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

Deferidas verbas de natureza salarial ao reclamante, apuradas as contribuições previdenciárias, cada parte deverá suportar sua quota, nos limites de incidência sobre as parcelas remuneratórias, nos termos dos artigos 22 e 28 da Lei n.º 8.212/91.

Quanto ao imposto de renda, deve ser suportado pelo próprio autora por ser o sujeito passivo da obrigação tributária descrito na lei. A reclamada deverá reter na fonte o valor devido ao fisco, no momento em que a importância objeto da condenação se tornar disponível para o reclamante. Inteligência do art. 46 da Lei n.º 8.541/92.

DISPOSITIVO

Pelo até aqui exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Declaro fulminados pela prescrição, eventuais créditos anteriores a 21/11/2012. Em relação a eles, EXTINGUE-SE o feito, com julgamento de mérito. No mais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Ação Trabalhista proposta por L. S. em face de S. F. G. DO B. LTDA para condenar a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações:

Pagar ao reclamante:

Indenização por danos materiais-.R$ 120.680,38

Indenização por danos morais-.R$ 20.000,00

Deverá, ainda:

Proceder ao recolhimento dos valores devidos a título de FGTS e entregar as guias para levantamento, nos limites e parâmetros estabelecidos no item próprio da fundamentação.

Quitar honorários do perito.

Ao principal acresçam-se as cominações legais (juros e correção monetária).

Correção monetária: até 24 de março de 2015, TRD, a partir de 25 de março de 2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), conforme decidido pelo TST e confirmado pelo STF.

Atente-se também para a Súmula 381 do C. TST.

Incidência de juros sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, devendo ser calculados no percentual de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação e aplicados para a rata de até a data do efetivo pagamento.

Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 39, §1º da Lei 8.177/91 e 883 da CLT. Quanto à correção monetária, considera-se sua incidência a partir da data da publicação da sentença de procedência, momento em que se constituí em mora o empregador, nos termos da Súmula 439, do C. TST.

Dada a natureza jurídica das parcelas reconhecidas devidas ao reclamante, não se há de falar em contribuições previdenciárias ou fiscais.

Nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 02/2011, determina-se que a Secretaria da Vara que encaminhe à Procuradoria Geral Federal – PGF, representada pela Procuradoria Seccional Federal – Campinas, por intermédio de e-mail institucional ([email protected]), cópia do presente julgado, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, com cópia do referido e-mail para [email protected], conforme Oficio OF.TST.GP nº 218/2012.

Custas de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 150.000,00), pela reclamada sucumbente.

Intimem-se.

Nada mais.

Indaiatuba, 14 de janeiro de 2019.

Fonte – TRT15

Rasura na Carteira de Trabalho não é motivo para indenização por dano moral

O carimbo de “cancelado” sobre a anotação de contratação feita na carteira de trabalho não caracteriza, por si só, ato ofensivo à honra do trabalhador e não justifica o deferimento de indenização por danos morais.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização formulado por um operador especializado.

Abuso

O trabalhador foi contratado por uma empresa prestadora de serviços em recursos humanos para prestar serviços temporários à uma empresa de eletrodomésticos em Hortolândia (SP).

Segundo narrou na reclamação trabalhista, antes do término do contrato temporário ele havia sido informado de que seria efetivado pela empresa tomadora, que registrou a admissão na carteira de trabalho. No entanto, a empresa voltou atrás e anotou o cancelamento da contratação.

O juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia entendeu que houve abuso da empresa porque as anotações prejudicariam a obtenção de novo emprego e deferiu indenização de R$ 8 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, com o fundamento de que a situação causa constrangimentos desnecessários, obrigando o candidato a novo emprego a explicar os motivos da rasura.

Demonstração do dano

No recurso de revista, a empresa tomadora apontou a ausência de provas de ofensa à honra e à intimidade do operador. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o TST vem firmando o entendimento de que a existência de rasura na CTPS decorrente de simples cancelamento do registro não configura, por si só, ato ofensivo à honra.

Após citar diversos precedentes no mesmo sentido, o relator concluiu que o TRT, ao deferir a indenização com base apenas na existência da rasura, contrariou o artigo 186 do Código Civil, pois não houve demonstração de ato danoso à moral do trabalhador.

A decisão foi unânime. Processo: RR-571-12.2010.5.15.0152.

Com informações do TST – 08.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

(Fonte: www.jornalcontabil.com.br)