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Trabalhador envenenado por inseticidas é indenizado em R$ 100 mil

Trabalhador envenenado por inseticidas é indenizado em R$ 100 mil, decide 4ª Câmara
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A 4ª Câmara do TRT-15 condenou a Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais, por envenenamento por produtos químicos, a um trabalhador de seu quadro que atuou por vários anos como desinsetizador. O colegiado também deferiu ao trabalhador a reposição salarial, no importe de R$ 300,00 mensais, em parcelas vencidas e vincendas, que ele deixou de receber como “gratificação por trabalho de campo”.

De acordo com os autos, o trabalhador foi admitido em 18/3/1991 na função de desinsetizador, e a frequente exposição aos inseticidas acarretou um quadro agudo de “intoxicação exógena por organofosforado”, conforme foi constatado nos exames sanguíneos. A comunicação por acidente de trabalho (CAT) de 29/11/2016 e os documentos médicos do período indicam que o trabalhador sofreu intoxicação crônica com lesão renal decorrente de absorção de substância, e por isso, esteve afastado pelo INSS de 8/9/2016 a 30/11/2016, recebendo auxílio-doença acidentário.

No laudo elaborado pelo perito de confiança do juízo, consta que o autor, por volta de 2016, começou a apresentar quadro de cefaleia, náuseas, dores nos joelhos, fraqueza e infecção urinária. O especialista concluiu, quanto ao nexo causal, que o trabalhador “apresentou exame de dosagem de produtos químicos identificando a presença do Organofosforado (Dimethoato – Cygon) no sangue em 13/7/2016, acompanhado de descrição de alterações clínicas compatíveis com intoxicação”, e que essas “alterações clínicas também regrediram com o afastamento do trabalho”, porém ressaltou que “os documentos de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – não listam o produto químico citado entre os utilizados na reclamada”.

A empregadora apresentou documento informando que o referido produto (Dimethoato – Cygon) não era utilizado na empresa. Em seus esclarecimentos, o perito afirmou que “a exposição deve ser considerada quanto ao princípio ativo do produto, que é o Dimethote (Dimetoato)”, e que este “é um produto classificado como organofosforado e é o princípio ativo de vários produtos para uso como inseticida e, ao contrário do que afirma a reclamada, está registrado para uso no país, sendo um exemplo o DIMETOATO 500 EC NORTOX, além de outros”, e consignou “que para comprovação do acidente de trabalho, há de se comprovar a utilização do princípio ativo Dimethoato nas atividades laborais, não se restringindo a uma marca comercial específica”.

O relator do acórdão, juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, reconheceu que “o conjunto probatório aponta para a contaminação do organismo do autor por inseticidas utilizados no trabalho na ré”, e que “a indicação, pelo perito nomeado, especificando o princípio ativo (Dimethoato) não impede concluir que a contaminação do autor decorreu de organofosforados presentes nos produtos da ré”.

Nesse sentido, o acórdão ressaltou as informações do depoimento da única testemunha ouvida, indicada pelo trabalhador, e que também trabalha na empresa, de que “os produtos mudam bastante com o passar do tempo”, e que ele mesmo já trabalhou com vários produtos diferentes e que já teve “problemas no sangue com Fosforato Malhation” e que por isso deixou de trabalhar na rua, fazendo dedetização, “foi afastado e ficou no departamento pessoal”.

O colegiado afirmou que essas “declarações de fato não provam de forma inconteste que o autor se contaminou no trabalho”, porém lembrou que “os exames médicos realizados pela UNESP provam a presença de ‘organofosforado’ no organismo do trabalhador e, o PPP apresenta, dentre os fatores de risco, exatamente essa substância ‘organofosforado’, utilizada na função exercida pelo reclamante, o que prova o nexo causal entre a contaminação e o trabalho realizado na ré”. Corrobora ainda tal conclusão “o fato de que as alterações clínicas regrediram com o afastamento do trabalho”, salientou o acórdão.

Além disso, até, ao menos, o ajuizamento da presente ação, o trabalhador ocupava função administrativa. Para o colegiado, essa alteração de função “implica o reconhecimento de que a atividade com inseticidas poderia acarretar o agravamento do quadro por ele apresentado”. Por tudo isso, o acórdão concluiu que “é inconteste que o trabalhador foi contaminado por produto químico existente em inseticidas utilizados no trabalho na ré”, e que “embora ausente incapacidade para o trabalho ou sequelas, a intoxicação – constatada em 2016 – acarretou prejuízos ao organismo do trabalhador, inclusive com o afastamento pelo INSS por cerca de 11 meses”, pelo que a reclamada “deve ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos”, e portanto, “devida a indenização por danos morais”. O acórdão, considerando todos esses fatores e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixou a indenização por danos morais de R$ 100 mil, com incidência de juros e correção monetária, de acordo com a Súmula nº 439 do TST. A decisão também condenou a empresa a pagar ao trabalhador a “reposição da perda salarial decorrente do afastamento do trabalho de campo, desde o afastamento em julho de 2015 até o término do contrato, no valor de R$ 300,00 mensais”, referentes às “respectivas diárias”. (Processo 0010974-70.2017.5.15.0095)

É ilegal a implantação ou reajuste de contribuição de conselho profissional por meio de resolução administrativa por ter natureza tributária

A contribuição devida aos conselhos profissionais tem natureza tributária e sua instituição ou majoração só podem ocorrer por lei em sentido estrito, nos termos dos arts. 149 e 150 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), sendo ilegal sua implantação ou reajustamento por meio de resolução administrativa.
Sob esse fundamento o juízo sentenciante extinguiu o processo de execução ajuizado pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG). O CRO-MG apelou, sustentando a vigência e validade das Leis 11.000/2004 e 12.514/2011 a fundamentar seu pedido.
Ao votar pelo não provimento do apelo, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que os as referidas contribuições possuem natureza jurídica de tributo, da competência exclusiva da União para sua instituição, e são submetidas aos princípios que regem o sistema tributário nacional, dentre eles, o da reserva legal, ou seja, somente podem ser instituídos ou majorados por lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, e reajustados dentro dos índices legalmente previstos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 723.651/PR, com a eficácia de repercussão geral
Acrescentou o magistrado que, conforme jurisprudência do TRF1, a Lei 11.000/2004 tem aplicação restrita aos Conselhos Regionais de Medicina. Verificou ainda que em momento posterior, surgiu a Lei 12.514/2011, que dispo^s sobre “as atividades do me´dico-residente; e trata das contribuic¸o~es devidas aos conselhos profissionais em geral”, sendo esta lei posterior uma norma geral aplica´vel aos demais conselhos, permanecendo a Lei 11.000/2004 como norma especial, restrita aos Conselhos de Medicina.
O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 0024014-90.2004.4.01.3800
Data do julgamento: 06/04/2021
Data da publicação: 12/04/2021
RBPS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tribunal decide que a pandemia do novo coronavírus não é passaporte para a Justiça gratuita

Tribunal decide que a pandemia do novo coronavírus não é passaporte para a Justiça gratuita

 

A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Túlio Pinheiro, decidiu que a pandemia da Covid-19 não torna automática a concessão da Justiça gratuita. Uma empresa e um homem pleiteavam o benefício, mas não apresentaram cópias dos comprovantes de rendimentos e das declarações de bens e rendas apresentadas à Receita Federal, além de documentos contábeis, dentre eles, o balanço patrimonial.
Em função dos prejuízos econômicos provocados pelo novo coronavírus, a empresa e o homem pleiteavam a gratuidade judiciária para um recurso de apelação. Com a negativa e a intimação para que, no prazo de cinco dias, efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do apelo, as partes recorreram novamente ao TJSC por meio de agravo interno. Defenderam novamente que a sua situação econômica foi agravada em decorrência da pandemia da Covid-19, mas não apresentaram os rendimentos e as declarações de bens.
Além de negar o pleito, o colegiado confirmou a aplicação de multa pecuniária no patamar de 1% do valor atualizado da causa. “Registra-se, a propósito, que a simples existência de despesas/dívidas em desfavor dos recorrentes não basta à concessão da benesse em questão. Do mesmo modo, vale salientar que a pandemia de Covid-19 não torna automática a concessão do benefício em debate”, anotou o relator presidente em seu voto. A sessão contou com os votos dos desembargadores Sebastião César Evangelista e Gilberto Gomes de Oliveira. A decisão foi unânime (Apelação Nº 0300690-25.2016.8.24.0139/SC). 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Supremo referenda suspensão de normas que regulamentam imposto sobre heranças e doações do exterior

Supremo referendo de normas que regulamentam imposto sobre heranças e doações do exterior

 

A Corte entendeu que a suspensão dos dispositivos de proteção do MA, o RO do RJ visa impedir a interpretação atual do STF sobre a matéria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminares concedidos pelo ministro Alexandre de Mora para suspender a operação de normas estaduais que regulamentam a cobrança Imposto sobre Transmissão Causa Causa (ITC) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior. A decisão unânime foi tomada pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 7/6.
Foram referendadas medidas cautelares deferidas em três propostas diretas de inconstitucionalidade pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos de leis dos Estados do Maranhão (ADI 6821), de Rondônia (ADI 6824) e do Rio de Janeiro (ADI 6826).Os estatutos próprios sobre o tributo, uma vez que a lei complementar federal prevista na Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 1º, inciso III) ainda não foi editada.
Competência concorrente
Ao reiterar os fundamentos concorrentes dos estados liminares, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a concorrência e os estados têm competência concorrente para as normas tributárias. A União deve estabelecer normas gerais, e os órgãos subnacionais devem ser especificados em suas leis, fazendo uso da competência (suplementarartigo 24, parágrafo 2º).
A Constituição Federal, por sua vez, admite a atuação nacional do plenário dos estados nos casos de inércia da União na edição das normas gerais, e a superveniência de lei suspende a diligência de parte da lei estadual ou distrital que a contrarie.
Posição Recente STF
No relator lembrado que, em firmada, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com posição geral (Tema 825), o STF, por maioria, decidiu pela obrigação federal de os Estados Legislativos para a instituição do ITCMD quando o doador tiver uma pessoa domiciliária ou residência no exterior ou se tiver sido uma pessoa falecida possuidora, tenha sido residente ou domiciliada ou tenha seu inventário processado no exterior.Nesse caso, a cobrança está condicionada à prévia, mediante o artigo 155, inciso 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Por isso, o ministro Alexandre de Mora considerou necessário suprimir, até julgar o eventual risco final das ADIs. A suspensão das normas estaduais, segundo ele, pode impedir a interpretação atual do STF em relação ao dispositivo constitucional em questão.
Normas
Command o dispositivo referente, suspensa na tentativa de dispositivos que regulamentavam a cobrança na Lei 7.799/202 do Maranhão, suspensa na Lei 7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro.
EC/AD//CF
Processo relacionado: ADI 6821
Processo relacionado: ADI 6826
Processo relacionado: ADI 6824 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

INSS: revisão da aposentadoria está empatada no STF; veja o que esperar.

INSS: revisão da aposentadoria está empatada no STF; veja o que esperar.

Inicialmente previsto para terminar na sexta-feira (11), o julgamento sobre a “ revisão da vida toda ” dos benefícios previdenciários foi adiado por conta de um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes . O placar está empatado com cinco votos a favor e cinco contrários.

Os ministros discutiram se as regras da Constituição permitem aos aposentados utilizar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive os valores recolhidos antes do plano real, no recálculo do valor dos benefícios.

A decisão tem repercussão geral, ou seja, orienta todas as ações referentes à matéria nas instâncias inferiores. Ainda não há data para o término do julgamento.

Se for considerado constitucional, a revisão pode representar uma perda de R$ 46 bilhões para a União, de acordo com o INSS. O ministro relator Marco Aurélio, acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram nesse sentido.

Se posicionaram de forma contrária os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux, presidente da Corte.

A matéria já foi julgada legal pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um caso específico, mas o INSS recorreu da decisão. É esse recurso do órgão federal que está em análise pela Corte Suprema.

Segundo o presidente do INSS, Leonardo Rolim, além do impacto nas contas públicas, a revisão da vida toda pode paralisar o órgão, que já enfrenta o problema na fila de benefícios.

Ele explicou que a base de dados do INSS contém informações detalhadas dos segurados somente a partir de 1991, o que vai exigir um trabalho adicional dos servidores para checar todo o período contributivo dos trabalhadores.

— Dependendo da decisão pode ser um desastre. O INSS pode parar — afirmou Rolim na quinta-feira.

Ele mencionou outro problema, que é a revisão de contribuições previdenciárias anteriores ao plano real, quando o país vivia períodos de hiperinflação. Com a instabilidade, destacou, os valores podem não corresponder a realidade e prejudicar ainda mais o equilíbrio do regime de aposentadoria.

A disputa na Justiça pela revisão do valor da aposentadoria tem como argumento a reforma da Previdência realizada em 1999, que mudou a fórmula de cálculo do benefício.

Para quem entrou no mercado de trabalho até novembro de 1999, a fórmula de cálculo é feita com base em 80% das maiores contribuições realizadas a partir de julho de 1994. Para quem entrou a partir de novembro de 1999, ficou estabelecido que a conta seria feita sobre 80% dos mais altos recolhimentos desde o início das contribuições.

Quem concentrou as maiores contribuições antes da vigência do real alega que foi prejudicado.

Fonte: Portal IG Economia

TJSP e Imesc realizam primeiro mutirão de perícias

TJSP e Imesc realizam primeiro mutirão de perícias

Ação ocorreu no fórum de Ribeirão Preto.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Instituto de Medicina Social e de Criminologia (Imesc) promoveram, neste sábado (12), mutirão de perícias na Comarca de Ribeirão Preto, sede da 6ª Região Administrativa Judiciária (RAJ). Respeitando todos os protocolos de saúde, uma equipe de peritos atendeu aproximadamente 220 pessoas. O objetivo é dar vazão à demanda reprimida por conta da pandemia e consequente necessidade de fechamento dos fóruns. Outros mutirões serão realizados em diferentes RAJs, com mais dois programados para este mês, em Presidente Prudente e São José do Rio Preto, com 800 perícias agendadas no total (veja abaixo).

A ação atendeu casos de ressarcimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e de Interdição/Curatela, com foco em beneficiários de justiça gratuita. Foram disponibilizadas seis salas e no estacionamento do fórum funcionou atendimento do tipo drive-thru, em que foram avaliados os periciados que não puderam sair dos carros e ambulâncias.

 

Mutirões

O 2º mutirão será no dia 19, no fórum de Presidente Prudente (Avenida Coronel José Soares Marcondes, 2.201, Vila Comercial), das 7 às 13 horas. O 3º mutirão acontece no dia 26, no fórum de São José do Rio Preto (Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 3036 – Centro), das 7 às 13 horas. Ambos contam com 400 perícias agendadas. Os participantes serão intimados pelo Judiciário. Uma nova agenda está sendo trabalhada para atender outras RAJs em julho.

 

*Com informações e fotos do Imesc.

Tribunal atinge a marca de 38 milhões de atos processuais produzidos em meio à pandemia

Tribunal atinge a marca de 38 milhões de atos processuais produzidos em meio à pandemia

Dados referentes ao período de 16/3/20 a 13/6/21.
No último domingo (13) o Tribunal de Justiça de São Paulo alcançou a marca de 38,2 milhões de atos processuais – entre sentenças, acórdãos, despachos e decisões – produzidos desde a implantação do trabalho remoto como resposta à crise desencadeada pelo novo coronavírus. A prestação jurisdicional tem sido mantida via webconnection. Desde 16/3/20, foram registradas 9,3 milhões de conexões e contabilizados 43.978 usuários distintos. O maior valor de acessos distintos, 33.652, foi alcançado em 26 de abril.
A Corte paulista segue operando em regime híbrido, conforme estabelecido pelo Provimento CSM nº 2.618/21, adotando-se toda a segurança necessária contra a disseminação do coronavírus. Os prazos processuais para os processos físicos correm normalmente, exceto nas comarcas que adotarem lockdown, e o atendimento ao público está funcionando mediante agendamento no portal do TJSP. O expediente presencial é das 13 às 19 horas e, para as equipes em teletrabalho, está mantida a jornada de oito horas, entre as 9 e 19 horas. Clique aqui para acessar todos os comunicados e provimentos relacionados ao funcionamento do TJSP durante a pandemia.
Confira a produção de 1º e 2º Graus (de 16/3/20 a 13/6/21):
1º grau:
Despachos = 12.345.352
Decisões Interlocutórias = 18.957.301
Sentenças = 4.452.768
2º grau:
Despachos = 1.172.449
Decisões monocráticas = 127.949
Acórdãos = 1.187.125
#TrabalhoRemotoTJSP
Além das atividades no sistema por webconnection, os servidores também trabalham na organização das agendas, pesquisas, entre outras tarefas. O contato do público com o cartório é preferencialmente por e-mail (veja a lista de e-mails das unidades em www.tjsp.jus.br/e-mail). Também estão sendo realizadas audiências por videoconferência. O trabalho funciona em dias úteis, das 9 às 19 horas, e os plantões ordinários (aos finais de semana e feriados) também são remotos e recebem peticionamento eletrônico das 9 às 13 horas. Serviços on-line também foram disponibilizados para auxiliar advogados e jurisdicionados que precisam do Judiciário. As iniciativas evitam o deslocamento e são uma forma de prevenir a disseminação da Covid-19.
Fonte – TJSP

Ausência de prova na inicial da ação previdenciária leva à extinção do processo sem julgamento do mérito

Ausência de prova na inicial da ação previdenciária leva à extinção do processo sem julgamento do mérito

Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, e com aplicação restrita a ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito” e a consequente possibilidade de o autor ajuizar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.”

Sob esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito e por isso não conheceu da apelação, ou seja, não chegou a julgar o pedido, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de reforma da sentença que concedeu à autora o beneficio de aposentadoria especial rural.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, constatou que a autora, ora apelada, não juntou ao processo documentos em nome próprio capazes de constituir prova, ou mesmo início razoável de prova, do exercício de atividade rural. Destacou ainda o relator que o INSS trouxe contraprovas de que o cônjuge da autora mantinha vínculos na categoria de segurado urbano, não havendo como ser verificada a condição de segurada especial da apelada, o que a tornaria apta a receber o benefício requerido.

Por esse motivo, e conforme a jurisprudência do STJ citada acima, o magistrado votou pela extinção do processo, sem resolução do mérito.

Concluiu o relator que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as parcelas que foram recebidas pela antecipação de tutela até o presente momento são irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de restituição por visarem a sobrevivência da pessoa, ficando, entretanto, esse ponto com a eficácia suspensa até a conclusão do julgamento do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1000451-52.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 28/04/2021

Data da publicação: 30/04/2021

Assessoria de Comunicação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF1

INSS: governo quer proibir o aumento da aposentadoria de R$ 1.100 para R$ 3.800  

Uma brecha aberta pela reforma da Previdência está na mira do governo. Ela permite elevar artificialmente o valor no requerimento de benefícios . Por isso, já é conhecida por advogados como o “milagre da aposentadoria”.

Em determinadas condições, o uso dessa brecha pode inflar o valor do benefício de um salário mínimo para mais de R$ 3.800 .

A manobra consiste em fazer uma contribuição extra sobre o teto do INSS antes de dar entrada na aposentaria por idade. O governo planeja editar uma Medida Provisória (MP) para acabar com essa possibilidade.

O “truque” já virou até tema de anúncios na internet, o que atraiu a atenção da equipe econômica.

O segredo para o “milagre” está na mudança na forma de calcular o valor da aposentadoria, em vigor desde novembro de 2019.

Na regra anterior, o benefício era baseado na média das 80% maiores contribuições a partir de julho de 1994, quando houve a troca de moeda para o real.

Agora, essa conta é feita sobre todos os recolhimentos no mesmo período.

A fórmula tende a prejudicar o trabalhador e, por isso, parlamentares incluíram na regra a possibilidade de descartar todas as contribuições de menor valor, desde que fossem mantidos ao menos 15 anos de contribuição — o mínimo para dar entrada no pedido.

Ao mesmo tempo, a nova regulamentação acabou com uma trava que exigia que a média de contribuições fosse calculada com base em um número mínimo de contribuições para servir de denominador na conta.

É a combinação de todas essas mudanças que tem permitido inflar aposentadorias.

Fonte: Portal IG Economia

Conselho da Justiça Federal realizará nova sessão virtual de julgamento de 14 a 16 de junho

Conselho da Justiça Federal realizará nova sessão virtual de julgamento de 14 a 16 de junho

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) se reunirá, no período de 14 a 16 de junho, em nova sessão virtual de julgamento. A pauta foi disponibilizada no Boletim de Serviço Eletrônico desta quarta-feira (9/6). Acesse.

A previsão é que sejam julgados seis processos, sendo três de relatoria do presidente do CJF, ministro Humberto Martins, um do desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes e dois do desembargador federal Edilson Pereira Nobre Júnior.

A sessão virtual será a última com a participação do desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, tendo em vista  o fim de seu mandato na Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Composição para a sessão

Ministro HUMBERTO MARTINS (Presidente)

Ministro JORGE MUSSI (Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal)

Ministro VILLAS BÔAS CUEVA (Membro Efetivo)

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Membro Efetivo)

Ministro MARCO BUZZI (Membro Efetivo)

Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (Presidente do TRF1)

Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO (Presidente do TRF2)

Desembargador Federal MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR (Presidente do TRF3)

Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS (Presidente do TRF4)

Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Presidente do TRF5)

Sem direito a voto:

Juiz Federal EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES (Presidente da Ajufe)

Advogado LUIZ CLÁUDIO SILVA ALLEMAND (Representante do Conselho Federal da OAB)

Subprocurador-Geral da República FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO (Representante do MPF)

Juiz Federal MARCIO LUIZ COELHO DE FREITAS (Secretário-Geral do CJF)

Fonte: CJF