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Vendedor de bebidas receberá horas extras realizadas após a jornada de vendas

Vendedor de bebidas receberá horas extras realizadas após a jornada de vendas

Ele fazia somente atividades burocráticas nesse período 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1 ) decidiu que um vendedor de bebidas deve receber, como horas extras, o tempo de serviço despendido após a jornada com tarefas burocráticas no centro de vendas da Brasil Kirin Indústria de Bebidas Ltda. em Jaboatão dos Guararapes (PE). Como ele não fazia vendas nesse período, o colegiado afastou a aplicação da jurisprudência do TST de que as horas seriam remuneradas apenas com o adicional. 

Base de cálculo

O empregado era comissionista misto, ou seja, sua remuneração tinha uma parte fixa e outra variável (as comissões). Na reclamação trabalhista, ele questionou a base de cálculo sobre a qual recebia as horas extras. Segundo ele, as vendas somente ocorriam durante a visita aos clientes, enquanto o trabalho interno, após a jornada, não resultava em aumento da parte variável, sendo devidas, assim, horas extras.

Horas extras

As testemunhas ouvidas no processo confirmaram que os vendedores tinham de comparecer diariamente na sede da empresa, no início e no fim do dia, para atividades internas e reuniões. Corroboraram, também, a jornada alegada pelo vendedor. Com base nessas informações, o juízo de primeiro grau deferiu as horas extras além das 44 semanais e, por serem habituais, conclui que elas repercutem, também, nas demais parcelas (aviso-prévio, abono de férias, 13º salário, FGTS, etc.).

Só adicional

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), porém, as atividades realizadas internamente pelo vendedor, antes e depois do seu retorno à sede da empresa, estariam cobertas pelo salário fixo e pelas comissões decorrentes das vendas. Por esse entendimento, era irrelevante distinguir entre o período em que eram realizadas vendas ou não.

A decisão foi mantida pela Oitava Turma do TST, que aplicou ao caso a Súmula 340 do TST, segundo a qual o empregado sujeito a controle de horário e  remunerado à base de comissões tem direito apenas ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês.

Conceito de venda

O relator dos embargos do vendedor à SDI-1, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, nos termos da Súmula 340, no momento em que o vendedor comissionista está em jornada extraordinária executando a venda, a remuneração da hora de trabalho, de forma simples, já está abrangida pelas comissões. Por isso, ele tem direito apenas ao adicional respectivo.

No caso, porém, ficou demonstrado que, durante as horas extras, o vendedor não fazia vendas. Nesse contexto, a jurisprudência do TST considera  que esses trabalhos burocráticos realizados antes ou depois da jornada normal não são abrangidos pela atividade de vendas, a hora extra, com a realização de atividades internas, não caracterizadas como vendas, deve ser remunerada com valor da hora integral acrescido do adicional, e não apenas com o pagamento do adicional, como prevê a súmula.

Para o ministro, as tarefas internas (preparatórias, de pós-venda, participação em reuniões na empresa ou preparação de relatórios ou registros contábeis) podem ser desempenhadas por qualquer outro empregado e não estão incluídas no conceito de venda, que é a tarefa central do empregado vendedor. Incluir essas tarefas nesse conceito, a seu ver, é impedir que os vendedores externos tenham a jornada extraordinária remunerada com o pagamento da hora integral mais o adicional respectivo.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Ramos. Para ele, a venda é um processo complexo que abrange as demais tarefas descritas no processo.

fonte TST

Processo: ARR-599-17.2014.5.06.0143

Trabalhadora com guarda provisória e impedida de usufruir de licença-maternidade deve ser indenizada

Trabalhadora com guarda provisória e impedida de usufruir de licença-maternidade deve ser indenizada

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região condenou a rede de farmácias Raia Drogasil S/A a pagar indenização substitutiva ao salário-maternidade a uma trabalhadora com guarda provisória de uma criança. Ela foi impedida de usufruir da licença-maternidade porque a firma não a afastou da atividade remunerada, como previsto na legislação, o que gerou indeferimento do auxílio pelo INSS.

A mulher iniciou processo de adoção do menor em cidade diversa da que residia. De acordo com os autos, a empresa tinha ciência de todo o andamento, inclusive autorizou viagem da empregada para participar da audiência que lavrou o termo de guarda.

No entanto, em defesa, a rede farmacêutica alegou que a guarda provisória concedida à trabalhadora não especifica que tem a adoção como finalidade. Sobre isso, a juíza-relatora, Adriana Prado Lima, esclarece que a guarda para fins de adoção “pressupõe, inicialmente, a concessão da guarda provisória para, no fim, assegurar a adoção”. Ela explica que a demora e a dependência de outros fatores no processo fazem com que essa concessão sirva para que os prováveis adotantes estabeleçam com a criança vínculo de filiação. E pontuou que “a finalidade da licença-adotante é viabilizar a fruição dos direitos do menor adotado”.

Outro argumento utilizado pela empresa e rebatido pela justiça foi de que a profissional não se afastou porque não quis. Na decisão, a magistrada explica que o poder diretivo é da empregadora e ressalta que a documentação de adoção foi entregue ao setor de recursos humanos da entidade. “Cabia, portanto, à reclamada determinar o afastamento da reclamante, nos termos do art. 392-A da CLT, a partir do momento em que lhe foi designada a guarda provisória do menor a ser adotado”.

TRT2

Discussão sobre constitucionalidade da tarifação de danos morais é enviada ao Pleno do TST

Discussão sobre constitucionalidade da tarifação de danos morais é enviada ao Pleno do TST

A 5ª Turma acolheu incidente de arguição de inconstitucionalidade do dispositivo, inserido na CLT pela Reforma Trabalhista

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu encaminhar ao Pleno a discussão sobre a constitucionalidade do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, que prevê a tarifação das indenizações por danos extrapatrimoniais (ou morais) com base no salário contratual do empregado. De acordo com a Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial.

Critérios gerais

O artigo 223-G, incluído na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), prevê critérios gerais de apuração dos danos extrapatrimoniais, entre eles a tarifação da indenização. O parágrafo 1º do artigo dispõe que a reparação deverá variar de três a 50 vezes o último salário contratual do ofendido, com base na gravidade da ofensa (leve, média, grave ou gravíssima.

Acidente no Manhattan

O processo que deu origem ao questionamento sobre a constitucionalidade do dispositivo é uma ação ajuizada por um servente de pedreiro. Ele trabalhava na construção do Edifício Manhattan, em Pará de Minas (MG), e, em março de 2020, caiu de uma escada, quando carregava uma lata com massa de cimento, e bateu com as costas na quina do degrau.

A Manhattan Office Incorporações Imobiliárias SPE Ltda. foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a pagar indenização de R$ 10 mil. Ao excluir a possibilidade de usar a tarifação da CLT para definir o valor, o TRT registrou que os dispositivos haviam sido declarados inconstitucionais pelo seu tribunal pleno.

A empresa, então, recorreu ao TST requerendo a aplicação da regra.

Precificação da dor

Na avaliação do relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a nova sistemática de tarifação restringe a compensação a um critério quantitativo que, atribuindo ao dano moral gradações equivalentes a múltiplos do último salário contratual, viola o princípio da restituição integral. Segundo ele, esse critério precifica a dor moral da vítima de acordo com seu nível salarial, e não com a estrita extensão do dano. Essa abordagem, a seu ver, é anti-isonômica e está em rota de colisão com os direitos fundamentais expressos no artigo 5º da Constituição.

Compensação razoável

Em seu voto, o relator salientou que a restituição do dano moral pressupõe uma compensação razoável da dignidade aviltada. Isso só é possível em estrita observância à extensão e à gravidade do dano, “que não se mede por faixas salariais”.

Paradoxo legislativo

Para facilitar a compreensão do paradoxo legislativo, o ministro deu o exemplo de um acidente de trabalho gravíssimo, com morte do empregado e culpa comprovada da empresa. Se o último salário contratual da vítima fosse equivalente ao mínimo legal, a indenização máxima prevista na CLT seria algo em torno de R$ 60 mil. “Não há como deixar de observar tamanha incompatibilidade entre o valor irrisório que opera como teto legislativo e a real extensão de um dano moral que se instala com a morte de um trabalhador, em evento cuja culpa patronal esteja estabelecida judicialmente”, ressaltou.

Por unanimidade, seguindo a fundamentação do ministro Breno Medeiros, a Quinta Turma decidiu acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal Pleno.

Processo: RR-10801-75.2021.5.03.0148

TST

Empresa é condenada por não oferecer sanitários e chuveiros com privacidade e higiene para empregado

Empresa é condenada por não oferecer sanitários e chuveiros com privacidade e higiene para empregado

Uma companhia do setor de engenharia foi condenada a pagar R$ 10 mil em indenização a um trabalhador que usava banheiros e chuveiros sem privacidade e condições dignas de higiene. A decisão é da 14ª Turma do TRT da 2ª Região, confirmando sentença do juízo de origem.

Segundo o empregado, os banheiros eram “imundos” e sem portas, de forma que todos os trabalhadores viam os demais nus quando utilizavam as dependências para as necessidades diárias. Os autos confirmam que nem todas as cabines sanitárias e para chuveiros possuíam portas e revelam, ainda, que os empregados ficavam sem roupa, enfileirados, esperando pela vez de tomar banho. Eram cerca de 150 a 300 pessoas no mesmo horário, para utilizar 24 boxes de banho e 12 vasos em um vestiário limpo apenas uma vez ao dia.

A defesa, por sua vez, negou ter praticado ato ilícito e afirmou sempre ter tomado todas as medidas cabíveis para fornecer ambiente adequado aos empregados. Também alegou que o reclamante não possui qualquer prova das condições degradantes, embora o homem tenha levado prova testemunhal cuja versão foi acatada pelo juízo.

Segundo o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles, trata-se de uma situação propícia para piadas, bullying e outras formas de constrangimento, ficando claro que tais condições ferem o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Para o magistrado, “por qualquer ângulo que se olhe a questão”, a empresa não comprovou que fornecia condições adequadas e com higiene suficiente para que o profissional pudesse usar o banheiro ou tomar banho com privacidade, de forma a manter sua privacidade. Assim, conclui-se que “foi submetido a condição degradante, restando clara a configuração de dano moral perpetrado pela empresa reclamada”.

(Processo nº 1000435-20.2022.5.02.0255)

TRT2

Pessoa Beneficiada Com Decisão Em Ação Coletiva Tem Direito A Propor A Ação De Cobrança Em Qualquer Vara Federal

Pessoa Beneficiada Com Decisão Em Ação Coletiva Tem Direito A Propor A Ação De Cobrança Em Qualquer Vara Federal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível a fixação da competência de um juízo, para a interposição de ação de execução de sentença, proferida em ação coletiva. Ou seja, a pessoa beneficiada com a decisão pode cobrar que lhe é devido em um juízo diferente daquele que proferiu a sentença.
No caso, o município de São José dos Milagres, no Piauí, interpôs recurso contra a decisão proferida em cumprimento de sentença pela 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou sua incompetência para analisar e julgar o pedido. A vara federal declinou da competência em favor da 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, onde tramitou a ação coletiva.
No apelo o município alegou que a sentença contraria o artigo 109 da Constituição Federal, que determina que as causas contra a União podem ser propostas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda, ou, ainda, no Distrito Federal. Além disso, são nesse sentido as decisões do TRF1.
O juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, relator convocado, destacou no seu voto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial”.
Essa competência, concluiu o magistrado, é relativa. Por isso, existe a possibilidade de escolha entre foros competentes.
A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Processo 1040608-57.2020.4.01.0000
Data do julgamento: 07/06/2022
Data da publicação: 29/06/2022
PG

União Não Deve Pagar Honorários De Sucumbência Em Ação De Improbidade Administrativa Proposta Pelo MPF

União Não Deve Pagar Honorários De Sucumbência Em Ação De Improbidade Administrativa Proposta Pelo MPF

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a União não deve pagar honorários advocatícios quando houver a extinção de uma ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).
A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, a pedido do próprio MPF, que argumentou que os demandados foram absolvidos da ação penal e a empresa procedeu ao ressarcimento ao Erário. Contudo, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, no valor de dois mil reais. O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima considerou que os réus tiveram despesas com a contratação de advogados e que o MPF, como órgão da União, teria responsabilidade objetiva, mesmo não tendo agido com má-fé.
Ao julgar a apelação interposta pela União, o relator convocado, juiz federal Saulo Casali Bahia, afirmou que a ação de improbidade se assemelha à ação popular e à ação civil pública, destinadas a tutelar o patrimônio público. Com relação aos honorários advocatícios e custas processuais, destacou o magistrado, aplica-se a Lei 7.347/1985, que trata das ações civis públicas.
“Nessas ações, portanto, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”, disse o magistrado.
O relator convocado ainda ressaltou que esse é o entendimento da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que alterou a Lei 8.429/1992 sobre as penas aplicáveis. A norma estabeleceu que só haverá condenação em honorários sucumbenciais nos casos de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.
A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 0004830-92.2016.4.01.4200
Data do julgamento: 14/06/2022
Data de publicação: 05/07/2022
PG

Hospital Público Deve Indenizar Por Crime Ocorrido Em Suas Dependências

Hospital Público Deve Indenizar Por Crime Ocorrido Em Suas Dependências

Ao dar provimento ao recurso especial interposto pela mãe de um paciente que morreu baleado em um hospital público no Rio Grande do Sul, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o hospital que deixa de fornecer o mínimo de segurança, confiante de forma determinante para o homicídio em suas dependências, responda objetivamente pela conduta omissiva.
O recurso teve origem em pedido indenizatório, julgado parcialmente processante. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) cassou uma sentença que obrigava a fundação responsável pela administração do hospital a indenizar a mãe da vítima em R$ 35 mil. Para o corte gaúcha, não houve contribuição do estabelecimento para a morte da vítima.
No recurso dirigido ao STJ, a mãe alegou que não havia controle de entrada de pessoas nem vigilância, o que evidenciou a obrigação do hospital e permitiu que alguém sem identificação ingressasse no local onde era a vítima.
Hospital deve oferecer segurança para seus usuários, ainda que minimamente
O relator do caso, ministro Og Fernandes, observado que, segundo precedentes do STJ, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Estado responde de forma objetiva, inclusive por atos omissivos, quando por vício ou precariedade no serviço, decorrente da falha no dever legal de agir.
O magistrado destacou que a atividade exercida pelos hospitais, além do serviço médico, inclui o serviço auxiliar de estadia. Por isso, no caso de público hospitalar, o Estado tem o dever de disponibilizar condições necessárias para o alcance dessa finalidade – inclusive serviço de segurança.
Na visão do ministro, a omissão estatal está ligada à ausência do serviço de vigilância, razão pela qual o ente público, em virtude da natureza da atividade pública acompanhada, responde de forma objetiva, pois deveria evitar o evento negativo.
“A conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, desprezou o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio em suas dependências”, concluiu Og Fernandes ao restabelecer a indenização compensada na sentença.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1708325

Família de montador de móveis receberá indenização por sua morte em acidente de moto  

Família de montador de móveis receberá indenização por sua morte em acidente de moto

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Via Varejo S.A. pelo acidente de moto que resultou na morte de um montador de móveis quando se deslocava para a casa de um cliente. Os ministros concluíram que a atividade com uso da motocicleta expõe o empregado a um risco acima do normal, o que resulta na responsabilidade do empregador, independentemente de sua culpa pelo acidente.

Acidente

Na reclamação trabalhista, os pais do empregado disseram que no dia do acidente, ocorrido em dezembro de 2013, ele estava indo atender um cliente quando o pneu da moto estourou. Com o descontrole do veículo, ele colidiu com um carro e morreu no local.  Eles pediam o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais.

Fatalidade

A empresa, em sua defesa, alegou que o acidente fora uma fatalidade e que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido, pois os montadores poderiam se deslocar por vários meios de transporte (moto, bicicleta ou ônibus).

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu os pedidos dos familiares, por entender que o uso da motocicleta não era obrigatório e que a fatalidade, decorrente de um caso fortuito, não configuraria acidente de trabalho.

Risco em potencial

O relator do recurso de revista da família do montador,  ministro Evandro Valadão, assinalou que o TST, em casos semelhantes, tem reconhecido a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente. Também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que a atividade com exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, implica ônus ao trabalhador maior do que aos demais membros da coletividade.

No entendimento do ministro, a empresa também se beneficiava do uso habitual da motocicleta pelo empregado, pois isso se refletia na evidente rapidez de deslocamento em comparação com os outros meios de transporte. A seu ver, o fato de o uso da motocicleta ser facultativo não afastava o risco de acidente.

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para declarar a responsabilidade objetiva da Via Varejo S.A. e determinou o retorno do processo  ao TRT para  julgar os pedidos de indenização por dano moral e material.

Processo: RR-11538-71.2014.5.01.0571

Fonte: TST

Agente que limpava vestiário de academia receberá adicional de insalubridade  

Agente que limpava vestiário de academia receberá adicional de insalubridade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a um agente de asseio e conservação que prestou serviços à Smart Fit Escola de Ginástica e Dança S.A. em São Paulo (SP). De acordo com o colegiado, por se tratar de estabelecimento de grande porte, com intensa circulação de pessoas, ficou caracterizada, segundo a jurisprudência do TST, a natureza coletiva da utilização do espaço.

Laudo

Contratado pela Organização Morena de Parceria e Serviços Ltda. para prestar serviços a uma unidade da Smart Fit de Mirandópolis, bairro da zona sul de São Paulo, o agente ajuizou a ação em 2019. Segundo o laudo pericial, ele era responsável, entre outras atividades, por limpar pisos e equipamentos de ginástica com desinfetante e cuidar da limpeza do vestiário, lavando-o três vezes por semana e recolhendo o lixo.

O perito concluiu que a atividade era insalubre no grau máximo, em razão da exposição a riscos biológicos. Assim, se enquadrava como lixo urbano (coleta e industrialização), prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.

Adicional

Baseado no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de 40% sobre o salário mínimo. A Smart Fit foi condenada subsidiariamente ao pagamento da parcela, porque a terceirização lícita apenas afasta a possibilidade da formação do vínculo de emprego, mas não exime a tomadora das obrigações sociais a cargo do empregador.

Descaracterização

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em sentido contrário, entendeu que as atividades não se classificavam como insalubres. Para o TRT, o lixo não se caracteriza como urbano, pois a academia não pode ser considerada local de grande circulação. Decidiu, então, excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade.

Uso coletivo

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo justificam o pagamento de adicional. Segundo o ministro, o anexo 14 da NR-15 considera devida a parcela na hipótese de coleta de lixo urbano, que, a seu ver, envolve banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas – e, na sua avaliação, este é o caso da academia.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000037-57.2019.5.02.0068

Fonte: TST

SDI-2 rejeita mandado de segurança para requerer suspeição de perita nomeada

SDI-2 rejeita mandado de segurança para requerer suspeição de perita nomeada

A parte poderia ter apresentado recurso ordinário no Tribunal Regional 

Médica segurando prancheta

1°/2/2023 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um mecânico, residente no Município de Serra (ES), que alegou, por meio de um mandado de segurança, a suspeição da médica nomeada pelo juízo de origem para realizar a perícia técnica na ação ajuizada por ele. Para o colegiado, a decisão judicial era passível de impugnação mediante recurso específico no curso da reclamação trabalhista.

Doença ocupacional

Na ação, o trabalhador narrou que foi admitido na Arcelormittal Brasil S.A., em agosto de 2011, para exercer a função de mecânico de equipamentos, tendo sido dispensado, sem justa causa, oito anos depois. Relatou que, em 2017, passou a sofrer fortes dores na coluna lombar (lombalgia) causadas pela postura antiergonômica das atividades desempenhadas para a empregadora.

Disse que, na época, teve de se submeter a uma cirurgia na coluna e necessita de fisioterapia até hoje. Ainda segundo o mecânico, mesmo depois de retornar ao serviço, com várias limitações físicas, a Arcelormittal não o remanejou para exercer outra função, o que, para ele, configura culpa grave da empresa.

Nessas condições, requereu a reintegração ao emprego e o pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a realização de perícia médica, com especialista em psiquiatria, para a apuração da doença ocupacional adquirida.

Impugnação da perita nomeada

Na sequência, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) nomeou uma médica para elaborar o laudo técnico pericial no caso. Contudo, o mecânico impugnou a nomeação por entender que era necessária a realização da perícia com médico especialista em psiquiatria, conforme solicitado, além do fato de que a indicada era empregada de uma grande empresa na região.

O juiz rejeitou a alegação de suspeição da perita no processo e a nomeação de novo profissional.  Afirmou que a médica era especialista em medicina do trabalho,  qualificada como perita do INSS, além de integrar o corpo de assistentes técnicos da empresa Vale S.A., que não era parte interessada na relação jurídica.

Mandado de segurança

O mecânico, então, ingressou com mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, a fim de obter a declaração de suspeição da perita. Argumentou que a médica não possuía a especialidade necessária para analisar os seus problemas ortopédicos nem a imparcialidade exigida, uma vez que era empregada da Vale e atuava como assistente técnica de várias empresas de grande porte no Estado do Espírito Santo.

No entanto, o Regional observou que a utilização do mandado de segurança contra ato judicial está condicionada à inexistência de recurso específico, previsto na lei processual, que impeça a ilegalidade apontada pela parte, diferentemente da situação analisada em que o mecânico poderia ter apresentado recurso ordinário ao próprio TRT.

Recurso específico

No recurso à SDI-2 do TST, o mecânico insistiu na necessidade da imparcialidade da perita, do contrário, ficaria impedido de provar os fatos que sustentam seus pedidos na ação.

A ministra Morgana Richa, ao examinar o apelo, destacou a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 que confirma o entendimento do Regional, no sentido do descabimento do mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio. Acrescentou que a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal segue na mesma linha.

Na avaliação da relatora, o indeferimento do pedido de suspeição da perita pelo juízo de origem admite o manejo de recurso específico ao Tribunal Regional no curso da reclamação trabalhista, qual seja, recurso ordinário, o que afasta a possibilidade de se utilizar do mandado de segurança. Por essa razão, a relatora negou provimento ao apelo do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-31-55.2022.5.17.0000

Fonte TST