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Hospital Público Deve Indenizar Por Crime Ocorrido Em Suas Dependências

Hospital Público Deve Indenizar Por Crime Ocorrido Em Suas Dependências

Ao dar provimento ao recurso especial interposto pela mãe de um paciente que morreu baleado em um hospital público no Rio Grande do Sul, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o hospital que deixa de fornecer o mínimo de segurança, confiante de forma determinante para o homicídio em suas dependências, responda objetivamente pela conduta omissiva.
O recurso teve origem em pedido indenizatório, julgado parcialmente processante. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) cassou uma sentença que obrigava a fundação responsável pela administração do hospital a indenizar a mãe da vítima em R$ 35 mil. Para o corte gaúcha, não houve contribuição do estabelecimento para a morte da vítima.
No recurso dirigido ao STJ, a mãe alegou que não havia controle de entrada de pessoas nem vigilância, o que evidenciou a obrigação do hospital e permitiu que alguém sem identificação ingressasse no local onde era a vítima.
Hospital deve oferecer segurança para seus usuários, ainda que minimamente
O relator do caso, ministro Og Fernandes, observado que, segundo precedentes do STJ, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Estado responde de forma objetiva, inclusive por atos omissivos, quando por vício ou precariedade no serviço, decorrente da falha no dever legal de agir.
O magistrado destacou que a atividade exercida pelos hospitais, além do serviço médico, inclui o serviço auxiliar de estadia. Por isso, no caso de público hospitalar, o Estado tem o dever de disponibilizar condições necessárias para o alcance dessa finalidade – inclusive serviço de segurança.
Na visão do ministro, a omissão estatal está ligada à ausência do serviço de vigilância, razão pela qual o ente público, em virtude da natureza da atividade pública acompanhada, responde de forma objetiva, pois deveria evitar o evento negativo.
“A conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, desprezou o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio em suas dependências”, concluiu Og Fernandes ao restabelecer a indenização compensada na sentença.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1708325

Família de montador de móveis receberá indenização por sua morte em acidente de moto  

Família de montador de móveis receberá indenização por sua morte em acidente de moto

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Via Varejo S.A. pelo acidente de moto que resultou na morte de um montador de móveis quando se deslocava para a casa de um cliente. Os ministros concluíram que a atividade com uso da motocicleta expõe o empregado a um risco acima do normal, o que resulta na responsabilidade do empregador, independentemente de sua culpa pelo acidente.

Acidente

Na reclamação trabalhista, os pais do empregado disseram que no dia do acidente, ocorrido em dezembro de 2013, ele estava indo atender um cliente quando o pneu da moto estourou. Com o descontrole do veículo, ele colidiu com um carro e morreu no local.  Eles pediam o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais.

Fatalidade

A empresa, em sua defesa, alegou que o acidente fora uma fatalidade e que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido, pois os montadores poderiam se deslocar por vários meios de transporte (moto, bicicleta ou ônibus).

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu os pedidos dos familiares, por entender que o uso da motocicleta não era obrigatório e que a fatalidade, decorrente de um caso fortuito, não configuraria acidente de trabalho.

Risco em potencial

O relator do recurso de revista da família do montador,  ministro Evandro Valadão, assinalou que o TST, em casos semelhantes, tem reconhecido a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente. Também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que a atividade com exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, implica ônus ao trabalhador maior do que aos demais membros da coletividade.

No entendimento do ministro, a empresa também se beneficiava do uso habitual da motocicleta pelo empregado, pois isso se refletia na evidente rapidez de deslocamento em comparação com os outros meios de transporte. A seu ver, o fato de o uso da motocicleta ser facultativo não afastava o risco de acidente.

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para declarar a responsabilidade objetiva da Via Varejo S.A. e determinou o retorno do processo  ao TRT para  julgar os pedidos de indenização por dano moral e material.

Processo: RR-11538-71.2014.5.01.0571

Fonte: TST

Agente que limpava vestiário de academia receberá adicional de insalubridade  

Agente que limpava vestiário de academia receberá adicional de insalubridade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a um agente de asseio e conservação que prestou serviços à Smart Fit Escola de Ginástica e Dança S.A. em São Paulo (SP). De acordo com o colegiado, por se tratar de estabelecimento de grande porte, com intensa circulação de pessoas, ficou caracterizada, segundo a jurisprudência do TST, a natureza coletiva da utilização do espaço.

Laudo

Contratado pela Organização Morena de Parceria e Serviços Ltda. para prestar serviços a uma unidade da Smart Fit de Mirandópolis, bairro da zona sul de São Paulo, o agente ajuizou a ação em 2019. Segundo o laudo pericial, ele era responsável, entre outras atividades, por limpar pisos e equipamentos de ginástica com desinfetante e cuidar da limpeza do vestiário, lavando-o três vezes por semana e recolhendo o lixo.

O perito concluiu que a atividade era insalubre no grau máximo, em razão da exposição a riscos biológicos. Assim, se enquadrava como lixo urbano (coleta e industrialização), prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.

Adicional

Baseado no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de 40% sobre o salário mínimo. A Smart Fit foi condenada subsidiariamente ao pagamento da parcela, porque a terceirização lícita apenas afasta a possibilidade da formação do vínculo de emprego, mas não exime a tomadora das obrigações sociais a cargo do empregador.

Descaracterização

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em sentido contrário, entendeu que as atividades não se classificavam como insalubres. Para o TRT, o lixo não se caracteriza como urbano, pois a academia não pode ser considerada local de grande circulação. Decidiu, então, excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade.

Uso coletivo

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo justificam o pagamento de adicional. Segundo o ministro, o anexo 14 da NR-15 considera devida a parcela na hipótese de coleta de lixo urbano, que, a seu ver, envolve banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas – e, na sua avaliação, este é o caso da academia.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000037-57.2019.5.02.0068

Fonte: TST

SDI-2 rejeita mandado de segurança para requerer suspeição de perita nomeada

SDI-2 rejeita mandado de segurança para requerer suspeição de perita nomeada

A parte poderia ter apresentado recurso ordinário no Tribunal Regional 

Médica segurando prancheta

1°/2/2023 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um mecânico, residente no Município de Serra (ES), que alegou, por meio de um mandado de segurança, a suspeição da médica nomeada pelo juízo de origem para realizar a perícia técnica na ação ajuizada por ele. Para o colegiado, a decisão judicial era passível de impugnação mediante recurso específico no curso da reclamação trabalhista.

Doença ocupacional

Na ação, o trabalhador narrou que foi admitido na Arcelormittal Brasil S.A., em agosto de 2011, para exercer a função de mecânico de equipamentos, tendo sido dispensado, sem justa causa, oito anos depois. Relatou que, em 2017, passou a sofrer fortes dores na coluna lombar (lombalgia) causadas pela postura antiergonômica das atividades desempenhadas para a empregadora.

Disse que, na época, teve de se submeter a uma cirurgia na coluna e necessita de fisioterapia até hoje. Ainda segundo o mecânico, mesmo depois de retornar ao serviço, com várias limitações físicas, a Arcelormittal não o remanejou para exercer outra função, o que, para ele, configura culpa grave da empresa.

Nessas condições, requereu a reintegração ao emprego e o pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a realização de perícia médica, com especialista em psiquiatria, para a apuração da doença ocupacional adquirida.

Impugnação da perita nomeada

Na sequência, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) nomeou uma médica para elaborar o laudo técnico pericial no caso. Contudo, o mecânico impugnou a nomeação por entender que era necessária a realização da perícia com médico especialista em psiquiatria, conforme solicitado, além do fato de que a indicada era empregada de uma grande empresa na região.

O juiz rejeitou a alegação de suspeição da perita no processo e a nomeação de novo profissional.  Afirmou que a médica era especialista em medicina do trabalho,  qualificada como perita do INSS, além de integrar o corpo de assistentes técnicos da empresa Vale S.A., que não era parte interessada na relação jurídica.

Mandado de segurança

O mecânico, então, ingressou com mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, a fim de obter a declaração de suspeição da perita. Argumentou que a médica não possuía a especialidade necessária para analisar os seus problemas ortopédicos nem a imparcialidade exigida, uma vez que era empregada da Vale e atuava como assistente técnica de várias empresas de grande porte no Estado do Espírito Santo.

No entanto, o Regional observou que a utilização do mandado de segurança contra ato judicial está condicionada à inexistência de recurso específico, previsto na lei processual, que impeça a ilegalidade apontada pela parte, diferentemente da situação analisada em que o mecânico poderia ter apresentado recurso ordinário ao próprio TRT.

Recurso específico

No recurso à SDI-2 do TST, o mecânico insistiu na necessidade da imparcialidade da perita, do contrário, ficaria impedido de provar os fatos que sustentam seus pedidos na ação.

A ministra Morgana Richa, ao examinar o apelo, destacou a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 que confirma o entendimento do Regional, no sentido do descabimento do mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio. Acrescentou que a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal segue na mesma linha.

Na avaliação da relatora, o indeferimento do pedido de suspeição da perita pelo juízo de origem admite o manejo de recurso específico ao Tribunal Regional no curso da reclamação trabalhista, qual seja, recurso ordinário, o que afasta a possibilidade de se utilizar do mandado de segurança. Por essa razão, a relatora negou provimento ao apelo do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-31-55.2022.5.17.0000

Fonte TST

Empregado de rede de pet shop recebe justa causa por maus-tratos cometidos contra animal

Empregado de rede de pet shop recebe justa causa por maus-tratos cometidos contra animal

Para a relatora do caso, a conduta do profissional enquadrou-se como mau procedimento, já que ele descumpriu as regras da empresa e colocou em risco a integridade física do gato

Imagem: cachorro segundo osso em meio a corredor de pet shopImagem: cachorro segundo osso em meio a corredor de pet shop

02/12/2022 – A rede de pet shop Petz dispensou um empregado por justa causa após constatar que ele agrediu um gato que estava sob seus cuidados. Na sentença, proferida na 16ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza substituta Juliana Eymi Nagase pontuou que as “atitudes do obreiro registradas em vídeo evidenciam negligência e imprudência até para um espectador leigo no ofício de banho e tosa”.

De acordo com a decisão, as gravações juntadas pela empresa demonstram que o homem age de forma agressiva com o felino. Em determinado trecho da filmagem, “o obreiro segura o gato pelo seu rabo e levanta-o a ponto de fazer as suas patas deixarem de tocar o balcão”, destacou a magistrada. Em outra ocasião, é possível notar que o autor, ao secar o animal, contém-no pela pata esquerda de forma descuidada, com evidente risco de machucá-lo. Minutos depois, novamente o profissional segura o gato de forma agressiva pelo rabo. Visivelmente estressado, o felino chega a tentar atacá-lo.

Em depoimento, a testemunha convidada pelo pet shop disse que presenciou a situação de sofrimento, uma vez que o bicho “gritava demais”, e afirmou que já havia visto o colega “tratar outros animais com muita pressa e [ele] dizia que esse era o jeito certo”. Ela pontuou também que quando um gato fica estressado, o procedimento é parar a tarefa e chamar o veterinário para acompanhar o procedimento, porque a situação pode levar a infarto.

Para a magistrada, a conduta do profissional caracteriza mau procedimento por ter descumprido as regras da empresa e colocado em risco a integridade física do felino. Diante da gravidade do comportamento, considerou que o ato praticado rompeu o elo de confiança que liga empregado e empregador. Com isso, indeferiu todos os pedidos do trabalhador.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

Trabalhadora obtém redução de jornada para cuidar de filho com deficiência intelectual

A decisão proferida na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo autorizou a diminuição de 50% das horas diárias, sem desconto no salário nem exigência de compensação

13/12/2022 – Uma enfermeira, mãe de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista e deficiência intelectual, obteve na Justiça o direito à redução da jornada de trabalho para cuidar do filho. A decisão proferida na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo autorizou a diminuição de 50% das horas diárias, sem desconto no salário nem exigência de compensação de carga horária pela empregada. Como a empresa já havia dado início à jornada reduzida, em razão da tutela antecipada deferida pelo juízo, deve mantê-la, sob pena de multa de R$ 500 por dia.

A mulher atua em regime celetista, desde 2004, para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe), autarquia do Estado de São Paulo. No processo, pediu a diminuição do tempo trabalhado de 30h para 15h semanais, para poder acompanhar o filho em tratamentos médicos.

O empregador argumentou que não havia previsão legal para redução horária sem redução salarial, justificando ser obrigado a observar o princípio da legalidade. Afirmou, ainda, ser necessária junta médica oficial para aprovação do pedido da trabalhadora; e sugeriu a possibilidade de afastamento específico, conforme previsto em lei estadual.

O juiz do trabalho substituto Leonardo Grizagoridis da Silva avaliou relatório neuropediátrico que atesta o amplo grau de dificuldade intelectual e as graves limitações da criança. Na sentença, afirmou que, mesmo diante da inexistência de legislação estadual a respeito de redução da jornada em tal situação, a Constituição Federal destaca a importância de proteção da dignidade da pessoa humana, com a preservação do direito à vida e à saúde, especialmente da criança e do núcleo familiar.

O magistrado citou, ainda, normas infraconstitucionais e jurisprudência do Regional e do Tribunal Superior do Trabalho relativas ao tema. E concluiu: “afasto a alegação da reclamada de inexistência de previsão legal para a redução da jornada de trabalho, estando o princípio da legalidade devidamente respeitado”. O magistrado reforçou também a existência do direito da empregada à licença, de acordo com o previsto em lei estadual, e descartou a necessidade de junta médica oficial para conceder a jornada menor requerida pela trabalhadora.

Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: trt2

Trabalhador dependente químico é reintegrado após reconhecimento de dispensa discriminatória

Trabalhador dependente químico é reintegrado após reconhecimento de dispensa discriminatória

Em sua fundamentação, o relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros citou o reconhecimento da condição pela ONU como doença sem cura, passível apenas de controle

16/12/2022 – A Constituição Federal de 1988 submete o poder econômico a princípios norteadores, como o valor social do trabalho, a dignidade humana e a função social da propriedade. Ancorada a essa estrutura teórica, a Quarta Turma do TRT da 2ª Região (SP) anulou a sentença de 1º grau que havia dispensado um empregado da Mercedes-Benz que sofria de dependência ao álcool.

A empresa alegou, em sua defesa, que apenas exerceu seu direito potestativo em função de uma crise econômica. Afirmou, ainda, que o trabalhador não estava incapacitado no momento do desligamento, o que, por si só, derrubaria a tese de nulidade. No entanto, o homem comprovou internação para reabilitação, seguida por tratamento ambulatorial para dependência química, que somente foi interrompido em razão da rescisão do contrato. O empregado também frequentava um grupo interno de ajuda a dependentes químicos mantido pela empresa, o que demonstra conhecimento da situação do trabalhador.

Em sua fundamentação, o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros citou o reconhecimento da condição pela ONU como doença sem cura, passível apenas de controle. “Assim, constatada a dependência química e, a despeito de seus reflexos negativos na prestação do trabalho, não cabe a resolução do vínculo, nem mesmo sob a forma de dispensa imotivada”, destacou.

Segundo o relator, agravou a situação a forma como o profissional foi dispensado. “Gera transtornos psicológicos muito maiores que os meros dissabores da rotina laboral”. Por essa razão, a Turma arbitrou, ainda, que a empresa deverá indenizar o trabalhador em R$ 10 mil por danos morais.

Com a declaração da nulidade do fim do contrato, ele terá direito a voltar ao posto de trabalho e também a receber todos os valores relativos a salário, férias, 13º, entre outros, que seriam devidos da data da dispensa até a efetiva reintegração ao quadro de trabalhadores da montadora.

Fonte: trt2

Sem demonstração de conduta desleal, justa causa de coordenadora operacional é afastada

Sem demonstração de conduta desleal, justa causa de coordenadora operacional é afastada

A empresa terceirizada a acusava de ter prestado os mesmos serviços à tomadora de serviços por conta própria

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Adlim Terceirização em Serviços Ltda., de São Paulo (SP), contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma coordenadora operacional acusada de concorrência desleal. Segundo a Adlim, ela prestaria serviços semelhantes de manutenção predial, no horário de expediente, por empresa de sua própria titularidade. Contudo, essa conduta não ficou comprovada, nem foi constatada outra suposta falta grave que justificasse a sanção.

Concorrência desleal

Na reclamação trabalhista, a coordenadora disse que havia trabalhado para a Adlim por mais de oito anos em atividades externas. Sua função envolvia o atendimento de 123 instalações da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (Cteep) no interior do estado, em cidades como Bauru, Jupiá e Cabreúva.

Ao dispensá-la por justa causa, a Adlim sustentou que sempre prestara serviços de manutenção predial para a Cteep, mas a coordenadora fazia manutenção de cercas, pintura e reparos para a mesma tomadora através de uma empresa própria, no horário de seu expediente.

Sem concorrência

Em seu depoimento, a coordenadora confirmou que tinha uma microempresa em seu nome, administrada por seus filhos, que fazia pequenos reparos para a Cteep. Segundo ela, o fato era do conhecimento da empregadora, e os serviços que prestava não concorriam com a atividade desenvolvida pela Adlim.

Provas insuficientes

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru entendeu comprovadas as faltas graves de improbidade e concorrência desleal e manteve a justa causa. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), para quem a empresa não havia apresentado provas suficientes das faltas alegadas.

Segundo o TRT, a microempresa da coordenadora fora aberta em novembro de 2015, quando a Adlim já não executava mais serviços de manutenção civil, elétrica e hidrossanitária para a companhia estadual. Logo, não se poderia dizer que ela tivesse se aproveitado de informações privilegiadas para conseguir serviços para sua própria empresa.

Gradação das penas

Sobre a acusação de que ela administraria a microempresa durante a jornada de trabalho, o TRT observou que a testemunha da Adlim era auxiliar de limpeza e, portanto, não acompanhava a rotina da coordenadora, que trabalhava a maior parte do tempo em atividades externas. E, de acordo com a decisão, ainda que fosse confirmada, a prática deveria ser repreendida observando-se a gradação das penas. “O caso comportaria, em tese, a pena de advertência ou até mesmo suspensão, mas não a justa causa”, concluiu.

Fatos e provas

Para o relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Dezena da Silva, ficou claro que o TRT decidiu com base nas provas testemunhais e documentais apresentadas e concluiu que não ficou devidamente comprovada a conduta atribuída à empregada. “Qualquer ilação em sentido contrário, a fim de enquadrar a dispensa como justa causa, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-10669-98.2017.5.15.0091

TST

Shopping pode cobrar estacionamento de empregados dos lojistas

Shopping pode cobrar estacionamento de empregados dos lojistas
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o Condomínio Shopping Center Piedade, de Salvador (BA), fornecesse vagas de estacionamento gratuitas aos empregados dos lojistas que ocupam o complexo. Para o colegiado, não há subordinação entre eles que permita caracterizar a cobrança como alteração contratual lesiva.

Vagas gratuitas
Na ação civil pública, ajuizada em 2016, o MPT alegou que o shopping, logo depois da abertura, não cobrava pelo estacionamento. Contudo, a partir de 2015, a ocupação das vagas passou a ser paga tanto para clientes quanto para pessoas que trabalham no local.

Nesse contexto, requereu a volta da gratuidade para quem tinha vínculo direto com o shopping ou com as lojas, com a alegação de que houve alteração contratual lesiva. O argumento era o de que havia subordinação estrutural, ou seja, interferência do condomínio nas relações de trabalho, além do fato de esses profissionais estarem inseridos na dinâmica da organização, do sucesso e do funcionamento do empreendimento.

Áreas comuns
O shopping, por outro lado, argumentou que responde apenas pela administração das áreas comuns do edifício e disse que o uso gratuito do estacionamento, no início das atividades, não decorreu do contrato de trabalho, pois abrangia clientes e trabalhadores.

Pedidos rejeitados
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido do MPT no tocante aos empregados das lojas, mas condenou o shopping a ressarcir seus próprios empregados pela cobrança e determinou o acesso gratuito a esse grupo. Por fim, fixou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), contudo, afastou a condenação, por entender que a alegada subordinação estrutural pressupõe a formação de um grupo econômico entre as empresas e a responsabilidade solidária entre elas, o que não havia sido alegado pelo MPT.

Ausência de subordinação
Ao analisar o recurso do Ministério Público, o ministro Dezena da Silva explicou que não é possível estabelecer o vínculo empregatício entre um shopping center e os empregados das lojas. Também na sua interpretação, o conceito de subordinação estrutural implica o aproveitamento dos frutos da prestação dos serviços por uma coalizão de empresas, organizadas em rede, cada uma com uma função diretiva, o que não corresponde à situação examinada.

Por fim, o ministro destacou que a questão de fundo, relacionada ao acesso a estacionamento gratuito, diz respeito à ordenação urbanística, e não ao direito do trabalho. “O caso mereceria solução sob a ótica da obrigação de disponibilização de espaços públicos com tal finalidade nas proximidades dos centros comerciais”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1028-60.2016.5.05.0007

Gerente de instituição financeira vítima de assalto com sua família recebe indenização por danos morais

Gerente de instituição financeira vítima de assalto com sua família recebe indenização por danos morais

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15 ª Região condenou uma instituição financeira a pagar R$ 80 mil de indenização moral em razão de sequestro sofrido por trabalhador. Conforme o acórdão, exclusivamente em razão do exercício da função de gerência de cooperativa de crédito, o reclamante, sua esposa e filha foram vítimas de sequestro, e foi reconhecida  pelos desembargadores a responsabilidade objetiva da instituição financeira cooperativa.

A denúncia do Ministério Público informa que o trabalhador da cooperativa de crédito  estava com sua família, e estacionando seu carro, quando foi abordado por quatro indivíduos, com arma de fogo. Segundo os autos, os criminosos anunciaram o roubo e informaram que sabiam que o trabalhador era gerente de uma instituição financeira, exigindo que ele fosse até o local para abrir os cofres.

O gerente, por sua vez, disse não ser possível em razão de não possuir as chaves do local e foi obrigado a dirigir seu veículo em direção a Ribeirão Preto. As vítimas tiveram objetos subtraídos e foram mantidas no interior do veículo, ouvindo ameaças dos criminosos. Diante dessa situação, concordaram em entregar a quantia de R$ 40 mil aos assaltantes, o que foi feito no dia posterior.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, foi na contramão da sentença de origem, que negou o pedido do trabalhador. “ Diferentemente do que afirmou o i.magistrado sentenciante, nada existe de estranho no fato de o reclamante ter atendido à solicitação dos criminosos e entregue o dinheiro no local combinado no dia posterior ao sequestro.” E prosseguiu “ o reclamante foi abordado por criminosos e ameaçado com arma de fogo. Os criminosos disseram conhecer informações pessoais do reclamante e de sua família. Diante desse cenário, é preciso se colocar no lugar do próximo e exercitar a empatia para compreender que o medo prevalece sobre a racionalidade.”

“Todos conhecemos aquilo que alguém é capaz de fazer para preservar sua família depois de ter sua esposa e filha sob a mira de uma quadrilha. Especialmente numa cidade pequena (Barrinha), pode-se imaginar o medo e a angústia que guiaram as ações do reclamante.”, ressaltou o colegiado.

O colegiado afirmou que “o risco da atividade é tão evidente que os criminosos deixaram claro que a escolha do reclamante foi motivada unicamente pelo fato de ser gerente da reclamada.” Além disso, confessaram que já participaram de sequestros da mesma natureza. “Isso apenas reforça que os gerentes de cooperativas de crédito exercem atividade de risco que os expõe à criminalidade organizada”, ressaltaram os magistrados. (Processo 0010088-29.2019.5.15.0054)

Fonte TRT15