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Justiça mantém justa causa à trabalhadora que contínua indo ao serviço com suspeita de covid-19

Estar de atestado médico por suspeita de covid-19 e permanecer comparecendo ao local de trabalho é fato grave passível de ser punido com dispensa pelo empregador. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT / MT) manteve a justa causa aplicada pelo frigorífico Marfrig a uma auxiliar de serviços gerais da unidade de Tangará da Serra.

A trabalhadora espera a Justiça do Trabalho pede a reversão da modalidade da rescisão do contrato sob o argumento que teve permissão de seu encarregado para continuar a trabalhar. Ela também disse que não entregou o atestado no ambulatório médico da empresa porque o setor ainda estava fechado quando chegou para iniciar seu expediente, às 4h30.

Entretanto, as justificativas não foram aceitas na sentença proferida na 1ª Vara de Tangará da Serra, decisão mantida no recurso apresentado pela trabalhadora ao Tribunal.

O caso teve início após a auxiliar acompanhar a filha e a neta que estavam passando mal à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade, em julho de 2020. A suspeita de contaminação com o novo coronavírus levou o médico a pedir o teste de covid-19 para toda a família e a determinação para que permanecessem em isolamento. Para tanto, deu atestado de afastamento por 14 dias à trabalhadora do frigorífico. Contrariando as ordens médicas, ela continuou sua rotina normal de trabalho por mais uma semana, até o resultado de seu exame confirmar a infecção pelo vírus.

Além da confissão feita pela trabalhadora à justiça, ficou comprovado que os empregados são informados pela empresa sobre o procedimento adotado em caso de doença e afastamento médico, incluindo a obrigação dos atestados médicos serem apresentados exclusivamente à equipe de enfermagem, no ambulatório médico, e não aos superiores imediatos.

Também ficou provado, pelo relato das testemunhas ouvidas no processo, que houve ampla divulgação das informações relativas à covid-19 nas dependências do frigorífico, como banners, cartazes e panfletagens, bem como comunicações a todos os empregados que se sentissem mal ou estivessem acometidos de doença para não entrar no estabelecimento, senão para se dirigirem ao ambulatório médico.

Ao analisar o caso, o relator do recurso no Tribunal, juiz convocado Aguimar Peixoto, ponderou ainda que foge do razoável o argumento do porquê o atestado não foi levado ao setor médico. “O mero fato de a jornada da autora se iniciar antes da abertura do ambulatório não é justificativa plausível hábil a autorizar o trabalho regular durante todos esses dias, sobretudo ao se ter em conta a iminência da abertura do ambulatório (5h) quando do início da jornada (4h26), sendo que este permaneceu disponível ao longo de todo o dia”.

No mesmo sentido, o relator avaliou que a suposta autorização do encarregado para que a auxiliar continuasse a trabalhar regularmente nos dias que antecederam o resultado do diagnóstico da doença também não afasta a culpa da trabalhadora, “porquanto restou patenteado nos autos que era difundido entre todos que as questões alusivas a afastamentos médicos deveriam ser levadas ao ambulatório, sendo que sequer era permitida a entrada da autora no estabelecimento, senão para se dirigir ao ambulatório”.

Assim, por unanimidade a 2ª Turma do TRT acompanhou o voto do relator e confirmou a sentença que manteve a dispensa por justa causa pelo descumprimento dos procedimentos sanitários estabelecidos pelo frigorífico, ao concluir que a conduta da trabalhadora se caracterizou como mau procedimento, conforme previsto no artigo 482 da CLT.

PJe 0000334-16.2020.5.23.0051

Fonte: TRT23

Sócio de microempresa paulista consegue suspender penhora de aposentadoria

Sócio de microempresa paulista consegue suspender penhora de aposentadoria

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora dos proventos de aposentadoria dos sócios da Mundial Industrialização para Terceiros, uma microempresa de Jaboticabal (SP), que fora determinada para o pagamento de dívida trabalhista. O colegiado aplicou ao caso orientação jurisprudencial do TST que não autoriza a penhora de proventos de aposentadoria.  

A empresa foi condenada em 2018 a pagar várias parcelas a um operador de processo de produção. Realizadas buscas nas contas bancárias e bens, não foi possível efetuar a execução. Em julho de 2019, com informações de que um dos sócios era médico aposentado da rede pública municipal, o trabalhador requereu a penhora de 30% dos seus proventos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deferiu a penhora de 20% dos proventos líquidos da aposentadoria do sócio, com base no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, que afasta a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

O relator do recurso de revista da Mundial, ministro Alberto Bresciani, destacou que os salários e os proventos de aposentadoria estão protegidos pela impenhorabilidade, não sendo possível cogitar de constrição judicial em tal situação, conforme o inciso IV do artigo 833 do CPC.

Segundo o ministro, a CLT é omissa quanto às regras processuais que cuidam da impenhorabilidade absoluta de bens, permitindo a aplicação do CPC ao caso. “O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens”, afirmou.

O relator observou, ainda, que, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, a ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário é ilegal, e os créditos deferidos em reclamação trabalhista não se incluem na definição de prestação alimentícia. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-11080-88.2016.5.15.0120

Trabalhador envenenado por inseticidas é indenizado em R$ 100 mil

Trabalhador envenenado por inseticidas é indenizado em R$ 100 mil, decide 4ª Câmara
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A 4ª Câmara do TRT-15 condenou a Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais, por envenenamento por produtos químicos, a um trabalhador de seu quadro que atuou por vários anos como desinsetizador. O colegiado também deferiu ao trabalhador a reposição salarial, no importe de R$ 300,00 mensais, em parcelas vencidas e vincendas, que ele deixou de receber como “gratificação por trabalho de campo”.

De acordo com os autos, o trabalhador foi admitido em 18/3/1991 na função de desinsetizador, e a frequente exposição aos inseticidas acarretou um quadro agudo de “intoxicação exógena por organofosforado”, conforme foi constatado nos exames sanguíneos. A comunicação por acidente de trabalho (CAT) de 29/11/2016 e os documentos médicos do período indicam que o trabalhador sofreu intoxicação crônica com lesão renal decorrente de absorção de substância, e por isso, esteve afastado pelo INSS de 8/9/2016 a 30/11/2016, recebendo auxílio-doença acidentário.

No laudo elaborado pelo perito de confiança do juízo, consta que o autor, por volta de 2016, começou a apresentar quadro de cefaleia, náuseas, dores nos joelhos, fraqueza e infecção urinária. O especialista concluiu, quanto ao nexo causal, que o trabalhador “apresentou exame de dosagem de produtos químicos identificando a presença do Organofosforado (Dimethoato – Cygon) no sangue em 13/7/2016, acompanhado de descrição de alterações clínicas compatíveis com intoxicação”, e que essas “alterações clínicas também regrediram com o afastamento do trabalho”, porém ressaltou que “os documentos de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – não listam o produto químico citado entre os utilizados na reclamada”.

A empregadora apresentou documento informando que o referido produto (Dimethoato – Cygon) não era utilizado na empresa. Em seus esclarecimentos, o perito afirmou que “a exposição deve ser considerada quanto ao princípio ativo do produto, que é o Dimethote (Dimetoato)”, e que este “é um produto classificado como organofosforado e é o princípio ativo de vários produtos para uso como inseticida e, ao contrário do que afirma a reclamada, está registrado para uso no país, sendo um exemplo o DIMETOATO 500 EC NORTOX, além de outros”, e consignou “que para comprovação do acidente de trabalho, há de se comprovar a utilização do princípio ativo Dimethoato nas atividades laborais, não se restringindo a uma marca comercial específica”.

O relator do acórdão, juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, reconheceu que “o conjunto probatório aponta para a contaminação do organismo do autor por inseticidas utilizados no trabalho na ré”, e que “a indicação, pelo perito nomeado, especificando o princípio ativo (Dimethoato) não impede concluir que a contaminação do autor decorreu de organofosforados presentes nos produtos da ré”.

Nesse sentido, o acórdão ressaltou as informações do depoimento da única testemunha ouvida, indicada pelo trabalhador, e que também trabalha na empresa, de que “os produtos mudam bastante com o passar do tempo”, e que ele mesmo já trabalhou com vários produtos diferentes e que já teve “problemas no sangue com Fosforato Malhation” e que por isso deixou de trabalhar na rua, fazendo dedetização, “foi afastado e ficou no departamento pessoal”.

O colegiado afirmou que essas “declarações de fato não provam de forma inconteste que o autor se contaminou no trabalho”, porém lembrou que “os exames médicos realizados pela UNESP provam a presença de ‘organofosforado’ no organismo do trabalhador e, o PPP apresenta, dentre os fatores de risco, exatamente essa substância ‘organofosforado’, utilizada na função exercida pelo reclamante, o que prova o nexo causal entre a contaminação e o trabalho realizado na ré”. Corrobora ainda tal conclusão “o fato de que as alterações clínicas regrediram com o afastamento do trabalho”, salientou o acórdão.

Além disso, até, ao menos, o ajuizamento da presente ação, o trabalhador ocupava função administrativa. Para o colegiado, essa alteração de função “implica o reconhecimento de que a atividade com inseticidas poderia acarretar o agravamento do quadro por ele apresentado”. Por tudo isso, o acórdão concluiu que “é inconteste que o trabalhador foi contaminado por produto químico existente em inseticidas utilizados no trabalho na ré”, e que “embora ausente incapacidade para o trabalho ou sequelas, a intoxicação – constatada em 2016 – acarretou prejuízos ao organismo do trabalhador, inclusive com o afastamento pelo INSS por cerca de 11 meses”, pelo que a reclamada “deve ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos”, e portanto, “devida a indenização por danos morais”. O acórdão, considerando todos esses fatores e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixou a indenização por danos morais de R$ 100 mil, com incidência de juros e correção monetária, de acordo com a Súmula nº 439 do TST. A decisão também condenou a empresa a pagar ao trabalhador a “reposição da perda salarial decorrente do afastamento do trabalho de campo, desde o afastamento em julho de 2015 até o término do contrato, no valor de R$ 300,00 mensais”, referentes às “respectivas diárias”. (Processo 0010974-70.2017.5.15.0095)

Ausência de prova na inicial da ação previdenciária leva à extinção do processo sem julgamento do mérito

Ausência de prova na inicial da ação previdenciária leva à extinção do processo sem julgamento do mérito

Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, e com aplicação restrita a ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito” e a consequente possibilidade de o autor ajuizar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.”

Sob esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito e por isso não conheceu da apelação, ou seja, não chegou a julgar o pedido, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de reforma da sentença que concedeu à autora o beneficio de aposentadoria especial rural.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, constatou que a autora, ora apelada, não juntou ao processo documentos em nome próprio capazes de constituir prova, ou mesmo início razoável de prova, do exercício de atividade rural. Destacou ainda o relator que o INSS trouxe contraprovas de que o cônjuge da autora mantinha vínculos na categoria de segurado urbano, não havendo como ser verificada a condição de segurada especial da apelada, o que a tornaria apta a receber o benefício requerido.

Por esse motivo, e conforme a jurisprudência do STJ citada acima, o magistrado votou pela extinção do processo, sem resolução do mérito.

Concluiu o relator que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as parcelas que foram recebidas pela antecipação de tutela até o presente momento são irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de restituição por visarem a sobrevivência da pessoa, ficando, entretanto, esse ponto com a eficácia suspensa até a conclusão do julgamento do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1000451-52.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 28/04/2021

Data da publicação: 30/04/2021

Assessoria de Comunicação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF1

INSS: governo quer proibir o aumento da aposentadoria de R$ 1.100 para R$ 3.800  

Uma brecha aberta pela reforma da Previdência está na mira do governo. Ela permite elevar artificialmente o valor no requerimento de benefícios . Por isso, já é conhecida por advogados como o “milagre da aposentadoria”.

Em determinadas condições, o uso dessa brecha pode inflar o valor do benefício de um salário mínimo para mais de R$ 3.800 .

A manobra consiste em fazer uma contribuição extra sobre o teto do INSS antes de dar entrada na aposentaria por idade. O governo planeja editar uma Medida Provisória (MP) para acabar com essa possibilidade.

O “truque” já virou até tema de anúncios na internet, o que atraiu a atenção da equipe econômica.

O segredo para o “milagre” está na mudança na forma de calcular o valor da aposentadoria, em vigor desde novembro de 2019.

Na regra anterior, o benefício era baseado na média das 80% maiores contribuições a partir de julho de 1994, quando houve a troca de moeda para o real.

Agora, essa conta é feita sobre todos os recolhimentos no mesmo período.

A fórmula tende a prejudicar o trabalhador e, por isso, parlamentares incluíram na regra a possibilidade de descartar todas as contribuições de menor valor, desde que fossem mantidos ao menos 15 anos de contribuição — o mínimo para dar entrada no pedido.

Ao mesmo tempo, a nova regulamentação acabou com uma trava que exigia que a média de contribuições fosse calculada com base em um número mínimo de contribuições para servir de denominador na conta.

É a combinação de todas essas mudanças que tem permitido inflar aposentadorias.

Fonte: Portal IG Economia

Lei que garante direito de sindicalização a empregados de sindicatos é constitucional

Lei que garante direito de sindicalização a empregados de sindicatos é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a constitucionalidade de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que garantiu o direito de sindicalização aos empregados de entidades sindicais. Na sessão virtual encerrada em 7/6, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3890, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).

A CNC propôs a ação contra a alteração introduzida pela Lei 11.295/2006 na redação do artigo 526 da CLT, que vedava a associação em sindicato de trabalhadores desse segmento. Para a entidade, eles não configuram uma categoria profissional, e os organismos para os quais trabalham não se qualificam como categoria econômica. Assim, haveria incompatibilidade com o modelo constitucional de representação sindical.

Novo paradigma constitucional

Em voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Rosa Weber, lembrou que a Constituição Federal de 1988 (artigo 8º, caput) assegurou o direito de associação sindical a todos os trabalhadores, com exceção apenas dos militares. Diante do novo paradigma constitucional, a União editou a Lei 11.295/2006, reconhecendo expressamente o direito de sindicalização dos empregados de organismos sindicais.

A ministra enfatizou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal é no sentido da consagração do chamado livre impulso associativo pela nova ordem constitucional. Dessa forma, todas as disposições legislativas que restringem a liberdade de associação sindical, salvo as que garantem a unicidade na mesma base territorial, não foram recepcionadas pela Constituição da República.

Fonte: STF

INSS solicita ao Ministério da Economia abertura de concurso com 10 mil vagas

INSS solicita ao Ministério da Economia abertura de concurso com 10 mil vagas

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitou ao Ministério da Economia a realização de concurso público para a abertura de 10 mil vagas em 2022. Segundo o INSS, a redução do quadro funcional nos últimos anos e o aumento de pedidos de pensão por morte durante a pandemia prejudica a agilidade dos atendimentos.

Dados do instituto apontam que em dezembro de 2020 foram concedidos 53,2 mil pedidos de pensão por morte, enquanto em 2019 o INSS registrou 34,2 mil solicitações. Em fevereiro deste ano, o instituto registrou 59,7 mil pedidos de pensão.

No pedido, o INSS justificou o aumento de mortes pela Covid-19 para a alta no registro de pedidos. O coordenador de carreiras administrativas do AlfaCon Concursos, Vinicius Rodrigues, acredita ser necessário a realização do certame para evitar o aumento na fila de espera.

“Os dados evidenciam uma maior necessidade de mão-de-obra para oferecer esses serviços à população de maneira adequada”, comenta.

O Ministério da Economia ainda não respondeu à solicitação do INSS, mas há a expectativa que o concurso seja realizado após a aprovação da Reforma Administrativa. O último certame feito pelo INSS foi em 2015, com a abertura de 950 vagas.

Fonte: O DIA IG

Microempresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco

Microempresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco

 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da BF Felício Engenharia Ltda., microempresa de Pederneiras (SP), contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo surgimento da hérnia de disco de um eletricista. A BF alegava que a doença tinha origem multifatorial, mas ficou comprovado que não foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar os riscos inerentes à atividade.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o eletricista, contratado para prestar serviços à Ajinomoto Interamericana Indústria e Comércio Ltda., em São Paulo (SP), disse que, em abril de 2006, sofreu acidente de trabalho ao transportar pesados painéis elétricos sem proteção para a coluna.

A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência do acidente e sustentou que a tese do empregado era um “imbróglio a fim de enriquecer-se sem causa, usando maliciosamente de doença preexistente”.

Condenação

Com base em laudo pericial e no depoimento de testemunha, que confirmou o acidente, o juízo da Vara de Trabalho de Pederneiras, condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 138,5 mil  de indenização por danos morais e materiais. Desde então, a BF Felício vem tentando afastar o nexo causal entre a lesão e as atividades. Atualmente, esse valor estaria em R$ 200 mil, segundo a empresa, muito além do seu capital social.

EPIs

No TST, a 2ª Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de que a hérnia de disco gera limitações para o trabalho penoso e agressivo à coluna vertebral. Segundo a Turma, constatou-se, por laudo, que a doença surgira em razão de trauma por esforço físico acentuado. O valor da condenação foi considerado razoável, diante da redução de 50% da capacidade de trabalho, da idade do empregado na época (36 anos) e de sua expectativa de vida.

Doença multifatorial

Nos embargos contra a decisão da Turma, a empresa, mais uma vez, defendeu que a doença tinha origem multifatorial, que as demais possíveis causas não foram investigadas e que o contrato havia durado apenas 77 dias. Com relação ao pagamento da indenização por dano material em parcela única, argumentou que as decisões não reconheceram o impacto da condenação na atividade econômica do empregador, uma microempresa.

“Escudo”

O relator, ministro Breno Medeiros, lembrou que a decisão da Turma foi expressa ao concluir pela existência do nexo causal, ao registrar que o laudo pericial se baseou no somatório de provas (ausência de EPIs e trabalho com esforço físico). Em relação ao pagamento em parcela única, lembrou que, de acordo com a Turma, a eventual capacidade econômica reduzida do empregador, “não comprovada, diga-se, não pode servir como escudo contra a condenação ou o pagamento de indenizações decorrentes da não observância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho”.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-E-ED-ED-RR-135100-94.2007.5.15.0144

Fonte: TST

Funget: Nunes Marques suspende debate de criação de fundo trabalhista

Funget: Nunes Marques suspende debate de criação de fundo trabalhista

O ministro Nunes Marques, do STF, pediu vista e suspendeu julgamento de ação que contesta a omissão e a mora do Congresso Nacional em instituir o Funget – Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas.

Antes do pedido de vista, haviam votado três ministros:

Prazo de 24 meses para Congresso instituir o fundo: Cármen Lúcia (relatora), Edson Fachin.

STF não pode fixar prazo: Marco Aurélio.

A ação foi proposta pela ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho contra o Congresso em virtude da ausência de lei que crie o Funget. A ANPT diz que há um “total descaso” e “total inércia” do Legislativo. Para a Associação, esta omissão resulta em danos aos trabalhadores, “dada a inexistência de legislação que garanta a efetividade aos direitos fundamentais trabalhistas e ao direito fundamental à duração razoável do processo”.

STF – Congresso

Cármen Lúcia declarou a mora do Congresso Nacional em editar a lei pela qual se institui o Funget. Além disso, a ministra votou por fixar o prazo de 24 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que a omissão inconstitucional seja sanada.

A ministra explicou que o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas seria facilitador da fase de execução trabalhista para garantir a efetividade da prestação jurisdicional com satisfação dos créditos trabalhistas.

Cármen Lúcia registrou que a falta de deliberação formal da matéria pelo Congresso Nacional configura quadro de omissão inconstitucional do Poder Legislativo na instituição e regulamentação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas.

A ministra ainda observou que existe apenas um projeto no Congresso que permanece em tramitação, o PL 4.597/04 permanece em tramitação. No entanto, a última movimentação deste projeto se deu há três anos:

“Não se desconhecem as dificuldades do processo legislativo. Entretanto, o lapso temporal decorrido entre a publicação da Emenda Constitucional n. 45/2004, somado à existência de projeto de lei em tramitação há dezesseis anos e sem andamento há três, evidencia a inertia deliberandi a acentuar a mora constitucional.”

Veja a íntegra do voto de Cármen Lúcia. No mesmo sentido votou o ministro Edson Fachin.

Autocontenção – STF

Marco Aurélio parou na questão de se reconhecer a inação do Congresso. Para o decano, é necessário “autocontenção” no STF no que se refere à fixação do prazo para determinar ao Congresso a instituição do fundo.

“Constatada a inação do Poder Legislativo, cumpre tão somente declará-la, sendo impróprio, sob pena de desgaste maior, determinar prazo para vir a observar a obrigação de fazer.”

Assim, seguiu a relatora apenas no que se refere à omissão do Congresso, deixando de fixar o prazo para que o Legislativo sane a omissão.

Veja o voto do ministro.

Processo: ADO 27

Fonte: Migalhas

Parcelamento das verbas rescisórias é possível ou não? Pode ser feito acordo?

Parcelamento das verbas rescisórias é possível ou não? Pode ser feito acordo?

 

Com o término do contrato de trabalho, o empregado passa a ter direito ao recebimento de suas verbas rescisórias. O pagamento deve ser feito independente da forma de rescisão do contrato, ou seja, dispensa sem justa causa, dispensa com justa causa, etc.

Para simplificar, passamos a apontar alguns direitos no caso de rescisão do contrato.

No caso da dispensa sem justa causa o trabalhador terá direito a seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; aviso prévio (trabalhado ou indenizado); 13º salário proporcional; férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Já na situação de pedido de demissão pelo funcionário, passa a ter direito as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; 13º salário proporcional; férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; porém ele deverá trabalhar durante o aviso prévio sem a redução de horário ou poderá negociar com o empregador se irá cumprir o aviso prévio ou não, sendo que o pedido de dispensa não exime o empregador de pagar o valor de aviso, salvo se comprovado que o empregado obteve novo emprego.

Por outro lado, para a situação de dispensa por justa causa, aquela descrita no artigo 482 da CLT, o empregado terá direito apenas ao saldo de salário e férias vencidas mais 1/3 constitucional.

Esclarece ao leitor, que o parcelamento não existe previsão legal. Apesar de der uma situação que vem sendo adotada por algumas empresas em época de pandemia e crises financeiras.

O pagamento das verbas rescisórias devem ser pagos até dia 10 dias após a rescisão do contrato, pela previsão legal.

Artigo 477, § 6º da CLT:

  • 6oA entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Inclusive, quando ultrapassa o prazo está previsto.

  • 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (grifamos)

O fundamento para que as verbas rescisórias não sejam e não possam ser parceladas, justamente inicia nos direitos dos empregados garantidos pela Constituição Federal e na própria CLT, que busca justamente o respaldo no momento do desemprego/rescisão do contrato, sendo que deve ser imediato o reembolso.

O parcelamento, pode ser atualmente aceito pelo juiz, através de um acordo entre as partes, como pedido de homologação judicial do respectivo, situação essa trazida com a reforma trabalhista, objeto da lei 13.467/17. Nesta situação, o parcelamento somente pode ser realizado com concordância do trabalhador e não de forma unilateral pela empresa/empregador.

Para o acordo, obrigatoriamente, devem as partes serem representados por advogados distintos.

O acordo existe a possibilidade de ter as seguintes opções:

1.Parcelamento das verbas rescisórias.

  1. Receberá metade do valor da multa, ou seja, 20% dos valores depositados na conta do FGTS, e receberá 80% do seu FGTS.
  2. Aviso prévio será pago, mas não integralmente.

As vantagens do acordo, são justamente para o empregador, haverá a redução dos custos da rescisão; não diminui a produtividade do empregado e esse procedimento não se configura fraude. Para o empregado, há amparo e proteção da lei e ele não será prejudicado, além de receber as verbas rescisórias, mesmo que reduzidas.

Para a situação de reduzir conflitos perante o Poder Judiciário é uma ótima alternativa, reiterando que obrigatório a presente de advogado e pedido de homologação pelo Judiciário.

 

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

OAB/SP 241175

 

Especialista em direito do trabalho e processo do trabalho

Especialista em direito Civil e processo civil.

Especialista em direito previdenciário.

Realizando especialização em direito de família.

Professor de direito