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TST – Empresa é isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho

TST – Empresa é isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – SDI1 isentou a T. – Montagem e Manutenção Industrial Eireli de depositar o FGTS de um pintor no período em que este ficou afastado por auxílio-doença acidentário em decorrência de uma doença degenerativa. Como foi afastado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, os depósitos são indevidos.

O trabalhador atribuiu a doença (lombocitalgia) ao esforço repetitivo, afirmando que, durante quatro anos, a execução de suas atividades como preparador e pintor de superfície exigiam sobrecarga de peso e posição ortostática. A doença, segundo ele, era equivalente ao acidente de trabalho, tanto que o afastamento se deu por auxílio-doença acidentário.

Como o laudo pericial em nenhum momento afirmou que a patologia decorreu ou foi agravada pelo serviço, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) afastou o nexo causal, julgando improcedente o pedido dos depósitos do FGTS previsto no parágrafo 5º, artigo 15, Lei 8.036/1990 nos casos de acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, deferiu os depósitos com base no mesmo dispositivo, que estabelece a obrigação do recolhimento nos casos de licença por acidente de trabalho. Essa decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST.

Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que o tipo de auxílio-doença recebido (acidentário ou previdenciário) não se sobrepõe ao tipo de acidente ou doença que acometeu o empregado (se, de fato, foi relacionado ao trabalho ou não).

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que os depósitos são devidos quando for reconhecido em juízo o nexo causal, ainda que a relação de causalidade não tenha sido estabelecida no âmbito previdenciário. No caso, porém, ocorreu o contrário: o Regional constatou que não há o nexo, e, portanto, são indevidos os depósitos, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção do auxílio-doença acidentário.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2835-31.2013.5.12.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: TST

FGTS DEVE SER DEPOSITADO NO CASO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Empresa deve recolher FGTS referente a aposentadoria por invalidez de trabalhadora

Decisão é da 1ª turma do TRT da 5ª região.

A 1ª turma do TRT da 5ª região manteve condenação à empresa Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, que deve recolher os valores referentes ao FGTS a que tem direito uma funcionária vítima de acidente de trabalho que recebeu auxílio-doença.

A trabalhadora ajuizou ação reivindicando que a Coelba recolhesse, também, o FGTS relativo ao período em que permanecer aposentada por invalidez. Segundo a defesa da autora, a expressão “licença por acidente de trabalho”, prevista no §5º do art. 15 da lei 8.036/90, deve abranger tanto o período em que o trabalhador permanece afastado por auxílio-doença quanto ao tempo da aposentadoria por invalidez.

Em sua, a reclamada alegou que a autora sofre de doença não ocupacional, tendo sido conferido pelo órgão previdenciário o auxílio-doença comum e não o auxílio acidente de trabalho que, segundo a empresa, “seria o único benefício previdenciário passível a ensejar o recolhimento do FGTS pelo período de afastamento da autora“. Requereu então a exclusão da condenação ao recolhimento de depósitos fundiários relativos ao período em que a trabalhadora permaneceu afastada do trabalho em razão de doença.

Ao analisar a ação, o desembargador Marcos Gurgel, relator, entendeu como procedente o pedido de condenação da reclamada ao recolhimento do FGTS a partir do auxílio doença acidentário, enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez da reclamante. Afirmou, também, que a autora deve ser incluída como beneficiário.

Fonte> Migalhas.