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Indeferido HC de Condenados Por Desvio de Recursos do Detran-RS

Indeferido HC de Condenados Por Desvio de Recursos do Detran-RS

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC 125218) em que José Antônio Fernandes, Ferdinando Francisco Fernandes e Fernando Fernandes pediam a suspensão do trâmite de ação penal na qual foram condenados por desvios de recursos públicos do Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS).

Os desvios, investigados no âmbito da operação Rodin da Polícia Federal, eram realizados por meio de fundações de apoio vinculadas à Universidade Federal de Santa Maria (RS). Segundo a defesa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar HC impetrado por outra condenada na mesma ação penal, considerou ilícita prova obtida pelo Ministério Público Federal junto à Receita Federal por se tratarem de dados fiscais protegidos por sigilo, determinando que fossem desentranhados dos autos.

Diante disso, os advogados alegam que a prova excluída contaminou outras na medida em que foi usada como fundamento para as demais medidas investigativas. O STJ negou reclamação ajuizada pelos denunciados, na qual alegavam que o juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria não acatou a decisão de retirar as provas ilegais do processo. No STF, requeriam o desentranhamento das provas ilícitas dos autos do processo. Alegavam prejuízo às defesas por não ter havido oportunidade de demonstrar a contaminação por derivação de provas decorrentes das provas ilícitas.

Voto do relator

Quanto à alegação de que os denunciados não teriam se manifestado acerca da eventual contaminação de provas, o ministro Gilmar Mendes, relator, afirmou que o debate da apontada ilicitude não era novo e que tal questão não surgiu com a decisão do STJ. “Eventual ilicitude dessa provas e consequente contaminação de outras provas dela derivadas era uma situação posta que poderia e deveria ter sido debatida pelas defesas desde o início da ação penal”, disse. “Assim, espaço para debate acerca da contaminação de outras provas houve”. Dessa forma, o relator disse que não há ilegalidade na decisão do STJ.

O ministro ressaltou que ainda há recurso de apelação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) pendente de apreciação. Diante disso, segundo o relator, “a constatação de eventuais contaminações causadas por provas supostamente ilegais está submetida ao tribunal de segundo grau”.

Por fim, o relator declarou que o desentranhamento de provas ilícitas, na forma do artigo 157 do Código de Processo Penal, não se traduz em necessidade do retorno do processo à etapa inicial. “Assim, não seria o caso de desconstituir todos os atos processuais praticados desde a incorporação da prova aos autos”, afirmou o ministro ao votar pela denegação da ordem. Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

FGTS DEVE SER DEPOSITADO NO CASO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Empresa deve recolher FGTS referente a aposentadoria por invalidez de trabalhadora

Decisão é da 1ª turma do TRT da 5ª região.

A 1ª turma do TRT da 5ª região manteve condenação à empresa Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, que deve recolher os valores referentes ao FGTS a que tem direito uma funcionária vítima de acidente de trabalho que recebeu auxílio-doença.

A trabalhadora ajuizou ação reivindicando que a Coelba recolhesse, também, o FGTS relativo ao período em que permanecer aposentada por invalidez. Segundo a defesa da autora, a expressão “licença por acidente de trabalho”, prevista no §5º do art. 15 da lei 8.036/90, deve abranger tanto o período em que o trabalhador permanece afastado por auxílio-doença quanto ao tempo da aposentadoria por invalidez.

Em sua, a reclamada alegou que a autora sofre de doença não ocupacional, tendo sido conferido pelo órgão previdenciário o auxílio-doença comum e não o auxílio acidente de trabalho que, segundo a empresa, “seria o único benefício previdenciário passível a ensejar o recolhimento do FGTS pelo período de afastamento da autora“. Requereu então a exclusão da condenação ao recolhimento de depósitos fundiários relativos ao período em que a trabalhadora permaneceu afastada do trabalho em razão de doença.

Ao analisar a ação, o desembargador Marcos Gurgel, relator, entendeu como procedente o pedido de condenação da reclamada ao recolhimento do FGTS a partir do auxílio doença acidentário, enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez da reclamante. Afirmou, também, que a autora deve ser incluída como beneficiário.

Fonte> Migalhas.