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Preso tem direito à progressão de regime a partir da data em que preenche requisitos legais

O preso passa a ter direito a progredir de regime na data em que preenche os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus a um apenado do Rio Grande do Sul.

Com esse entendimento, a Sexta Turma alinhou-se à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Quinta Turma do STJ, de modo a fixar como data-base para progressão de regime aquela em que o preso preenche os requisitos da lei, e não mais a data em que o juízo das execuções penais concede o benefício.

O caso julgado pela Sexta Turma envolveu um preso cujo regime prisional passou do fechado para o semiaberto, por decisão judicial, no dia 2 de outubro de 2015. Na decisão, o juízo das execuções estabeleceu como data-base para nova progressão o dia em que o preso preencheu os requisitos da LEP, ou seja, 2 de maio de 2015.

Prejuízo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, estabeleceu como data-base o dia de publicação da decisão que concedeu a progressão de regime. Em recurso ao STJ, a Defensoria Pública alegou que a data para progressão deve retroagir ao dia em que o preso cumpriu os requisitos da LEP, pois, “ao transcorrer o lapso temporal entre o direito e sua concessão, o apenado já aguarda em regime mais gravoso ao que faria jus, passando a ser ainda mais prejudicado se o cálculo de sua nova concessão tomasse a decisão concessória e não a efetiva implementação”.

Em seu voto, o ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou que as turmas que compõem a Terceira Seção do STJ (Quinta e Sexta) reconheciam como termo inicial para obtenção de nova progressão a data do efetivo ingresso no regime anterior.

Segurança jurídica

No entanto, destacou o relator, a Quinta Turma modificou, recentemente, o entendimento sobre o tema, alinhando-se à posição do STF. Para Schietti, o acórdão do TJRS contraria o entendimento adotado nos últimos julgamentos do STJ e do STF.

“Em atendimento aos princípios da segurança jurídica e ao dever de estabilidade da jurisprudência, objetivo a ser sempre alcançado por esta corte de precedentes, voltada à interpretação das leis federais e à uniformização de sua aplicação pelos tribunais do país, penso que o posicionamento da Sexta Turma também deve ser revisto”, afirmou o relator.

“Esta corte superior, em casos de punição disciplinar, determina que a data-base para nova progressão de regime será contada a partir do dia da falta grave, e não do dia em que for publicada decisão que a reconhece judicialmente. Na situação de progressão de regime, a regra deverá ser a mesma, para que a data do cumprimento dos requisitos do artigo 112 da LEP seja o marco inicial da contagem do próximo benefício”, afirmou.

Para o relator, o período de permanência no regime mais gravoso, por demora do Judiciário em analisar requerimento de progressão, “deverá ser considerado para o cálculo de futuro benefício, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade do apenado e prejuízo ao seu direito de locomoção”.

HC 369774

Fonte: STJ

Presos provisórios agravam situação do sistema prisional, diz conselho do MP

A quantidade de presos provisórios tem agravado a superlotação nas cadeias em todo o País. A conclusão faz parte do relatório A Visão do Ministério Público sobre o Sistema Prisional Brasileiro, lançado ontem (13) pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O documento reúne dados colhidos em 1,4 mil instituições por promotores de Justiça e procuradores da República em regulares inspeções carcerárias feitas em 2014 e 2015.

Nas cadeias públicas visitadas em 2015, a capacidade total era de pouco mais de 83 mil, enquanto a ocupação total chegava a cerca de 137 mil presos. “Em grande parte, a superlotação é agravada em razão do excessivo número de presos provisórios, cerca de 40% do total de internos, enquanto a média mundial encontra-se por volta de 25%”, disse o conselheiro Antônio Duarte.

Segundo o procurador, os dados mostram o incremento dos índices de superlotação, ainda mais grave nos estabelecimentos destinados a homens, embora o crescimento da população carcerária feminina seja mais acelerado. As 523 penitenciárias inspecionadas em todo o país, juntas, tinham uma capacidade para receberem cerca de 225 mil internos em 2015, mas tinham a ocupação total de quase 365 mil.

Das 1.438 unidades inspecionadas em 2015, no país inteiro, 490 tinham camas para todos os presos, 516 forneciam roupa de cama e 494 disponibilizavam toalha de banho aos internos. Nesse aspecto, a Região Centro-Oeste é a que apresenta os piores números: 3,85% das unidades, por exemplo, forneciam toalha de banho.

A publicação traz também dados sobre a integridade física dos presos. Em 2014, por exemplo, somando as unidades das cinco regiões, houve 137 homicídios e 2.786 presos apresentaram ferimentos. No relatório, é ainda possível ver dados sobre perfil dos presos, assistência à saúde, medidas de segurança, visitas, assistência jurídica, entre outros.

Heloisa Cristaldo – Repórter da Agência Brasil
Edição: Fábio Massalli

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23205

Quinta Turma nega habeas corpus e mantém execução provisória de ré condenada por descaminho e falsificação

Quinta Turma nega habeas corpus e mantém execução provisória de ré condenada por descaminho e falsificação

Defesa alegava que há agravo regimental pendente de julgamento no STJ; colegiado entendeu que prevalece o entendimento recentemente firmado pelo STF

Apreciando um habeas corpus, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aplicou, por unanimidade, o entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito de execução provisória de sentença penal condenatória. Segundo esse novo posicionamento, os réus podem iniciar o cumprimento da pena a partir da condenação em segundo grau, independentemente de recursos aos tribunais superiores. Anteriormente, entendia-se que era necessário o trânsito em julgado, ou seja, o julgamento de todos os recursos. No caso apreciado pela turma do TRF3, a ré, condenada por descaminho e falsificação, possui agravo regimental pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Relator do caso, o desembargador federal Paulo Fontes explicou que a ré foi condenada em primeiro grau, mas posteriormente havia sido absolvida no TRF3. Em decisão monocrática, o ministro Leopoldo Arruda Raposo, do STJ, deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a condenação. A defesa ingressou com agravo regimental contra a decisão e esse recurso encontra-se pendente de julgamento.

A decisão condenatória do ministro foi encaminhada ao juiz de primeiro grau, que, seguindo o entendimento do STF tomado no julgamento do habeas corpus nº 216/292, em 17 de fevereiro deste ano, determinou a expedição do mandado de prisão, sob o argumento de que não mais havia presunção de inocência. Contra esse ato do juiz federal foi interposto o habeas corpus julgado pela Quinta Turma do TRF3.

O desembargador federal Paulo Fontes, em seu voto, destacou que a questão da execução provisória foi apreciada pelo juiz federal em consonância com o posicionamento adotado pelo STF. Ressaltou, também, que a decisão do ministro do STJ que restaurou a condenação reflete posição consolidada a respeito da matéria.

“Ainda que aquela decisão seja objeto de recurso – o apontado agravo regimental – a este não foi concedido efeito suspensivo”, explica o relator, que concluiu que ficou “caracterizada situação conforme o fundamento utilizado na decisão da Suprema Corte que autorizou a execução provisória”.

Habeas Corpus nº 0008847-10-2016.4.03.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Acusado de matar esposa é condenado a 21 anos de prisão

Acusado de matar esposa é condenado a 21 anos de prisão

O réu Abelardo Félix da Silva foi condenado a 21 anos, nove meses e 15 dias de prisão pela morte da sua esposa, Zilnieide da Silva Nascimento, ocorrida em setembro de 2013, no bairro Tabuleiro do Martins, na Capital. O julgamento terminou no início da noite desta segunda-feira (13).

Abelardo Félix, que em depoimento negou ter cometido o crime, deverá cumprir a pena em regime inicialmente fechado e não poderá apelar da sentença em liberdade. A sessão foi realizada no Fórum de Maceió e conduzida pelo juiz John Silas da Silva, titular da 8ª Vara Criminal. “Houve a intenção de querer perfurar e matar. É isso que o laudo acusa e os jurados entenderam dessa forma”, afirmou o magistrado.

A acusação teve à frente o promotor de Justiça Antônio Luís Vilas Boas e a defesa ficou a cargo da defensora pública Andrea Carla Tonin.

O julgamento

Em depoimento, Abelardo da Silva, de 51 anos, negou ter matado a mulher. Disse que Zilnieide veio para cima dele, segurando uma faca, dizendo que iria matá-lo. Para se defender, o réu afirmou ter jogado uma caixa de ferramentas em direção à vítima, que teria caído e cortando o pescoço, acidentalmente.

No julgamento, também foram ouvidas três testemunhas. A primeira foi o policial Miguel Monteiro da Silva, que esteve no local do crime. O PM disse que o réu apresentava sinais de embriaguez quando o encontrou. Afirmou ainda que, pela profundidade e tamanho do corte no pescoço da vítima, não havia chances de ter sido acidente.

O policial militar Earlle Ellis da Silva Cândido também prestou depoimento. Ele disse que estava de serviço no dia da ocorrência, tendo sido acionado para se deslocar à casa do réu. “Pelo que vi o cenário era de um homicídio”, afirmou.

A última testemunha foi a senhora Maria José Agostinho dos Santos, que morava próximo ao local do crime. Ela disse que era comum ouvir réu e vítima discutindo. “Eles sempre brigavam. Acho que por ciúmes”, declarou.

O caso

O crime ocorreu no dia 29 de setembro de 2013, por volta das 14h, na rua dos Eucaliptos, bairro Tabuleiro do Martins, parte alta de Maceió. De acordo com a denúncia do Ministério Público, a vítima sofria constantes agressões físicas do marido. No dia do homicídio, ela estava na casa da vizinha prestando serviços domésticos quando Abelardo a chamou. Ao chegar em casa, Zilnieide foi esfaqueada no pescoço, não resistindo aos ferimentos.

Matéria referente ao processo nº 0725278-74.2013.8.02.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Acusados de formação de cartel para venda de gás de cozinha no DF devem ser processados pela justiça local

Acusados de formação de cartel para venda de gás de cozinha no DF devem ser processados pela justiça local

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 121985) interposto em favor de P.R.S. e A.M.N., que respondem a processo perante a Justiça do Distrito Federal por formação de cartel para venda de gás de cozinha. A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido para declarar a competência da Justiça Federal para julgar o caso.

Os acusados, funcionários da empresa Liquigás, foram denunciados por crimes contra a economia e as relações de consumo, previstos na Lei 8.137/1990, em processo que tramita na 1ª Vara Criminal de Ceilândia (DF), em razão de padronização de preços na venda de GLP no Distrito Federal. A defesa sustentava a competência da Justiça Federal para apreciação dos fatos.

O RHC afirma que a ordem econômica e a livre concorrência, bens jurídicos tutelados pela Lei 8.137/1990, têm caráter estratégico para o desenvolvimento da economia nacional, ainda mais quando se trata de comércio e distribuição de gás de cozinha. Alega, ainda, que a Liquigás foi comprada pela Petrobras Distribuidora S/A, fato que evidenciaria o interesse da União no caso, uma vez que eventual prática delitiva atinge inegavelmente os objetivos da União, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Em sua decisão, o ministro salientou que, de acordo com a Constituição Federal, para que o processamento e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira sejam de competência da Justiça Federal, exige-se expressa previsão legal, o que não ocorre na espécie, uma vez que a Lei 8.137/1990, ao tratar do delito de formação de cartel, nada dispõe a esse respeito.

Para o relator, a alegação de que a ordem econômica e a livre concorrência têm caráter estratégico para o desenvolvimento da economia nacional não configura hipótese de competência da Justiça Federal. E nem o fato de haver regulação pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) altera essa conclusão, uma vez que, para fins de competência penal, o interesse das entidades federais deverá ser específico e direto.

Por entender que a decisão questionada está em conformidade com precedentes do STF, o ministro negou seguimento ao recurso, com base no artigo 21 (parágrafo 1º, inciso I) do Regimento Interno do Supremo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Negado seguimento a HC de acusado de envolvimento em explosões de caixas eletrônicos

Negado seguimento a HC de acusado de envolvimento em explosões de caixas eletrônicos

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 131243, impetrado em favor de Rômulo Alves Faria, acusado de integrar grupo criminoso que explodia caixas eletrônicos em municípios do Paraná. No HC, a defesa pedia a soltura do acusado.

Consta da denúncia que Rômulo Faria e outros acusados utilizaram explosivos para abrir caixas eletrônicos e subtrair os valores neles depositados. Para isso, teriam rendido três vítimas que estavam no local com emprego de arma de fogo.

A defesa alega inexistir fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva de seu cliente. Sustenta que há provas que direcionam para a não autoria do crime e apontam constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa do acusado. Informa ainda que um dos corréus, em idêntica situação processual, foi beneficiado com liberdade provisória.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de liberdade do réu. Segundo a decisão daquela corte, a periculosidade concreta dos acusados está evidenciada pelo modus operandi empregado no crime e pelos antecedentes criminais.

Decisão

Para a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, “não há que se cogitar de ausência de elementos concretos para a constrição da liberdade” do réu. De acordo com a ministra, a prisão preventiva neste caso harmoniza-se com a jurisprudência do STF diante da periculosidade do agente demonstrada, neste caso, pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva ressaltados na denúncia e no decreto de prisão preventiva.

A ministra declarou ainda a impossibilidade de analisar a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e do tratamento diverso de corréu em situação processual idêntica, uma vez que é “incabível o exame pelo Supremo de argumentos não apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator [STJ]”.

Quanto à alegada negativa de autoria, a relatora afirmou que para acolher esta alegação seria necessária a avaliação do conjunto probatório, o que, conforme a jurisprudência do Supremo, é inadequado na via do habeas corpus.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Negado recurso de policial acusado de homicídio e formação de quadrilha no Ceará

Negado recurso de policial acusado de homicídio e formação de quadrilha no Ceará

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 130452, interposto pelo sargento da Polícia Militar (PM) Jean Charles da Silva Liborio contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou HC lá impetrado. Ele foi preso preventivamente sob a acusação de homicídio e formação de quadrilha no Ceará.

Em relação à alegação de excesso de prazo apontada pela defesa, o relator apontou que a jurisprudência do STF prevê que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais: evidente desídia (negligência) do órgão judicial; exclusiva atuação da parte acusadora; ou situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.

“Trata-se de ação penal de relativa complexidade, em que se mostra necessário o julgamento de vários recursos interpostos por diversos réus, derivados de cenário fático aparentemente embaralhado. Ademais, as informações prestadas pelo Tribunal local dão conta de adversidades enfrentadas quanto à definição da relatoria do recurso pendente de julgamento, bem como da dificuldade de apreciação de diversos pedidos e recursos manejados e de incidente associado à exibição de mídia indispensável ao desenrolar recursal”, destacou o ministro Fachin.

Segundo o relator, o recurso do sargento contra sua prisão, em tramitação no Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), já conta com parecer do Ministério Público e tem previsão de julgamento para breve. Por isso, não é necessário o provimento do RHC interposto no STF.

O ministro Edson Fachin salientou ainda que a questão da demora na análise do recurso no TJ-CE foi rejeitada no HC 129371, impetrado pelo acusado no STF e que teve o seguimento negado em agosto do ano passado. Sustentou que, após essa decisão, não ocorreu nenhuma flagrante ilegalidade que justifique o provimento do RHC.

Caso

O sargento Jean Charles teve a prisão decretada em 2010. Segundo a acusação do Ministério Público, o policial integra um grupo de extermínio. Em 2012, o juízo da 5ª Vara do Júri de Fortaleza proferiu sentença de pronúncia (decisão que submete o réu a julgamento por júri popular) e manteve a custódia cautelar. Contra a decisão, a defesa recorreu ao TJ-CE.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Supremo Julgará Prevalência da Paternidade Biológica Sobre a Socioafetiva

Supremo Julgará Prevalência da Paternidade Biológica Sobre a Socioafetiva

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para pauta o Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. No caso, questiona-se a interpretação do artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a família é base da sociedade, e tem proteção especial do Estado.

No recurso se alega que decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao preferir a realidade biológica em detrimento da socioafetiva, não priorizou as relações de família. O tribunal teria dessa forma afrontado o artigo 226 da Constituição Federal, sustenta o pedido.

“Verifico que o presente tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante do ponto sob os pontos de vista econômico, jurídico e social”, afirmou o ministro Luiz Fux ao proferir seu voto pela existência da repercussão geral no RE.

Na ação, constam como amici curie a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) e o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IDBFAM).

O ministro Luiz Fux liberou hoje o processo para que seja incluído na pauta no Plenário do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Indeferido HC de Condenados Por Desvio de Recursos do Detran-RS

Indeferido HC de Condenados Por Desvio de Recursos do Detran-RS

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC 125218) em que José Antônio Fernandes, Ferdinando Francisco Fernandes e Fernando Fernandes pediam a suspensão do trâmite de ação penal na qual foram condenados por desvios de recursos públicos do Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS).

Os desvios, investigados no âmbito da operação Rodin da Polícia Federal, eram realizados por meio de fundações de apoio vinculadas à Universidade Federal de Santa Maria (RS). Segundo a defesa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar HC impetrado por outra condenada na mesma ação penal, considerou ilícita prova obtida pelo Ministério Público Federal junto à Receita Federal por se tratarem de dados fiscais protegidos por sigilo, determinando que fossem desentranhados dos autos.

Diante disso, os advogados alegam que a prova excluída contaminou outras na medida em que foi usada como fundamento para as demais medidas investigativas. O STJ negou reclamação ajuizada pelos denunciados, na qual alegavam que o juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria não acatou a decisão de retirar as provas ilegais do processo. No STF, requeriam o desentranhamento das provas ilícitas dos autos do processo. Alegavam prejuízo às defesas por não ter havido oportunidade de demonstrar a contaminação por derivação de provas decorrentes das provas ilícitas.

Voto do relator

Quanto à alegação de que os denunciados não teriam se manifestado acerca da eventual contaminação de provas, o ministro Gilmar Mendes, relator, afirmou que o debate da apontada ilicitude não era novo e que tal questão não surgiu com a decisão do STJ. “Eventual ilicitude dessa provas e consequente contaminação de outras provas dela derivadas era uma situação posta que poderia e deveria ter sido debatida pelas defesas desde o início da ação penal”, disse. “Assim, espaço para debate acerca da contaminação de outras provas houve”. Dessa forma, o relator disse que não há ilegalidade na decisão do STJ.

O ministro ressaltou que ainda há recurso de apelação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) pendente de apreciação. Diante disso, segundo o relator, “a constatação de eventuais contaminações causadas por provas supostamente ilegais está submetida ao tribunal de segundo grau”.

Por fim, o relator declarou que o desentranhamento de provas ilícitas, na forma do artigo 157 do Código de Processo Penal, não se traduz em necessidade do retorno do processo à etapa inicial. “Assim, não seria o caso de desconstituir todos os atos processuais praticados desde a incorporação da prova aos autos”, afirmou o ministro ao votar pela denegação da ordem. Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Sexta Turma Reconhece Proteção Jurídica a Profissionais do Sexo

Sexta Turma Reconhece Proteção Jurídica a Profissionais do Sexo

Ao conceder habeas corpus a uma garota de programa acusada de roubo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou, na última terça-feira (17), que profissionais do sexo têm direito a proteção jurídica e que seria possível cobrar em juízo o pagamento por esse tipo de serviço.

Os ministros concluíram que a conduta da acusada, ao tomar à força um cordão folheado a ouro do cliente que não quis pagar pelo sexo, não caracterizou roubo, mas o crime de exercício arbitrário das próprias razões previsto no artigo 345 do Código Penal, cuja pena máxima é de um mês de detenção.

“Não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde que, evidentemente, essa troca de interesses não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Cobrança judicial

O juiz de primeiro grau havia condenado a ré pelo artigo 345 do CP, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) reformou a decisão para roubo. Para o TJTO, o compromisso de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial, pois a prostituição não é uma atividade que deva ser estimulada pelo Estado.

De acordo com o Ministério Público do Tocantins, que sustentou a acusação contra a mulher, “não teria o menor cabimento considerar exercício arbitrário das próprias razões – delito contra a administração da Justiça – a atitude do agente que consegue algo incabível de ser alcançado através da atividade jurisdicional do Estado”.

Categoria reconhecida

Em seu voto, o ministro Schietti lembrou que o Código Brasileiro de Ocupações de 2002, do Ministério do Trabalho, menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que “evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que a atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo não é ilícita e, portanto, é passível de proteção jurídica”. Além disso, afirmou, a Corte de Justiça da União Europeia considera a prostituição voluntária uma atividade econômica lícita.

Essas considerações, disse o relator, “não implicam apologia ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento, com seus naturais consectários legais, da secularização dos costumes sexuais e da separação entre moral e direito”.

Segundo ele, o processo demonstra que a garota de programa pensava estar exercendo uma pretensão legítima, já que não recebeu os R$ 15,00 prometidos em acordo verbal pelo cliente (o fato ocorreu em 2008). Com a decisão de enquadrar o caso no artigo 345 do Código Penal, a turma reconheceu a prescrição do crime, já que a pena correspondente é bem menor do que na hipótese de roubo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça