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Família é condenada a indenizar vizinho por festas barulhentas

Família é condenada a indenizar vizinho por festas barulhentas

 

A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença de 1ª Instância que condenou José Nicodemos Venâncio, João Augusto Rocha Venâncio e Rosângela de Fátima Rocha a pagarem R$30 mil de indenização a um vizinho por perturbação do sossego. A condenação determina também que os réus se abstenham de realizar eventos de grande porte e de produzir barulhos em sua residência, no Lago Norte, que ultrapassem os limites permitidos na legislação para uma área residencial, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa de R$5 mil para cada descumprimento da ordem judicial.

Segundo o autor da ação, a emissão de ruídos durante as festas promovidas pelos requeridos extrapola em muito os níveis permitidos por lei, contrariando a lei da boa vizinhança. Informou ter acionado a polícia várias vezes por conta desses eventos e ter ajuizado ação criminal, na qual os réus se comprometeram a não realizar eventos de grande porte, porém o acordo foi descumprido. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e à proibição de patrocinar novas festas no imóvel.

Os réus apresentaram reconvenção e contestação dos pedidos. Na primeira, alegaram que o autor também não respeita os deveres inerentes à vizinhança, ao queimar resíduos sólidos e orgânicos no quintal de sua casa e soltar fogos de artifícios constantemente. Na contestação, defenderam que as festas realizadas são de pequeno porte, de âmbito familiar e fechadas, justamente para evitar perturbação e transtornos aos moradores da área. Pediram a condenação do autor pelas queimadas e pelos fogos, bem como a improcedência dos pedidos.

A juíza da 17ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos do autor. “A documentação existente no feito revela a existência de diversas ocorrências policiais relativas a eventos realizados na residência dos réus, contra os barulhos noturnos produzidos e a dimensão das festas. A prova documental também demonstra ter havido extrapolação dos limites de ruídos permitidos pela legislação”.

A maioria dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas também confirmaram as alegações do vizinho. “Por essas razões, a conclusão extraída das provas apresentadas é a de que os réus vêm adotando, de forma repetida e ao longo de alguns anos, comportamento inadequado de prejudicar o sossego e a tranquilidade dos moradores vizinhos ao seu imóvel, em afronta às regras do direito de vizinhança estabelecidas no Código Civil e às normas distritais relativas ao controle da poluição sonora. O exercício do direito de propriedade dos réus está em colisão com o direito ao sossego, à segurança e à saúde dos moradores do imóvel vizinho. Considerando que o autor está sofrendo essa perturbação há alguns anos, configurada está a violação aos seus direitos da personalidade, o que dá ensejo à reparação por danos morais”, concluiu a magistrada.

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação. “As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos”, decidiu o colegiado, à unanimidade.

Processo: 2014011177415-8

Com informações do TJ-DF

Supremo Julgará Prevalência da Paternidade Biológica Sobre a Socioafetiva

Supremo Julgará Prevalência da Paternidade Biológica Sobre a Socioafetiva

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para pauta o Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. No caso, questiona-se a interpretação do artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a família é base da sociedade, e tem proteção especial do Estado.

No recurso se alega que decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao preferir a realidade biológica em detrimento da socioafetiva, não priorizou as relações de família. O tribunal teria dessa forma afrontado o artigo 226 da Constituição Federal, sustenta o pedido.

“Verifico que o presente tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante do ponto sob os pontos de vista econômico, jurídico e social”, afirmou o ministro Luiz Fux ao proferir seu voto pela existência da repercussão geral no RE.

Na ação, constam como amici curie a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) e o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IDBFAM).

O ministro Luiz Fux liberou hoje o processo para que seja incluído na pauta no Plenário do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Quarta Turma nega aplicação da Lei 9.365 a financiamentos contratados antes de sua vigência

Quarta Turma nega aplicação da Lei 9.365 a financiamentos contratados antes de sua vigência
 
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela massa falida do Banco do Progresso S/A contra decisão que determinou que ela restituísse à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame) valores recebidos após a decretação da liquidação extrajudicial.

 

A Finame ajuizou o pedido de restituição de mais de R$ 9 milhões pagos por tomadores de empréstimos sob o argumento de que, em razão da liquidação extrajudicial e posterior falência do banco, a instituição não poderia mais ter recebido esses pagamentos, pois a Finame se sub-rogou nos créditos e nas respectivas garantias, de acordo com a Lei 9.365/96.

 

A sentença julgou o pedido improcedente. De acordo com a decisão, os instrumentos de credenciamento e adesão do banco como agente financeiro não possuíam cláusula de sub-rogação. Além disso, esses instrumentos e as propostas de abertura de crédito têm datas anteriores à publicação da Lei 9.365 e constituem atos jurídicos perfeitos, sem possibilidade de aplicação retroativa da norma.

 

Sub-rogação

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, considerou que a aplicação da norma não ofende o princípio da irretroatividade das leis, porque ela se refere à sub-rogação de créditos em caso de intervenção, liquidação extrajudicial e falência, e não à adesão de instituições financeiras ao programa, e muito menos aos contratos de abertura de crédito.

 

Segundo o acórdão, “considerando-se que à época da liquidação extrajudicial do Banco do Progresso S/A, que se deu em 21 de fevereiro de 1997, já se encontrava em vigor a Lei 9.365, dúvida não há sobre a aplicação do artigo 14 no caso dos autos”.

 

No recurso ao STJ, a massa falida insistiu no reconhecimento do ato jurídico perfeito e na afronta ao princípio da irretroatividade das leis. Sustentou que a relação é de mútuo e não de comissão mercantil e que não haveria como reconhecer a sub-rogação da Finame, uma vez que essa nada pagou ao banco na condição de credora dos terceiros devedores.

 

Ainda segundo a massa falida, mesmo sendo reconhecida a sub-rogação, não poderia ser manejado pedido de restituição, já que o crédito do banco junto aos terceiros devedores não dá margem a tal procedimento.

 

Aplicação descabida

 

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que existem diversas normas processuais, inclusive na Lei de Falências, que admitem a aplicação da “regra do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos”. No entanto, o relator destacou que a situação não se aplica ao artigo 14 da Lei 9.365.

 

“O dispositivo em comento (artigo 14), longe está de ostentar algum viés processual, haja vista que, além de tratar de sub-rogação (instituto típico de direito material), instituiu o benefício legal que acabou por, em verdade, alterar a natureza e o direito de determinados créditos no processo falimentar, afetando diretamente a ordem de pagamento dos credores na falência”, disse Salomão.

 

“Segundo o STJ, a questão relativa à classificação dos créditos no processo falimentar não tolera a aplicação de lei nova que tenha diversificado nesse particular, pois a norma é de direito material”, acrescentou.

 

O relator observou ainda que os créditos foram objeto de contrato que previa o repasse nas condições e com a natureza e as garantias reconhecidas à época, concretizando, assim, ato jurídico perfeito.

 

“Em suma, descabe a aplicação da sub-rogação automática dos créditos e o consequente pedido de restituição em razão de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, prevista no artigo 14 da Lei 9.365, a contratos efetivados antes de sua vigência”, concluiu o relator.

 

REsp 1166781

 
Fonte: STJ

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