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Trabalhador com transtorno bipolar despedido após discussão deverá ser reintegrado

Trabalhador com transtorno bipolar despedido após discussão deverá ser reintegrado

Início do corpo da notícia.

2021.07.09 - bipolar 810p.jpgUm trabalhador de uma empresa pública de economia mista que foi despedido após se envolver em um desentendimento com sua chefe deverá ser reintegrado, pois sofre de transtorno bipolar. A decisão é do juiz Ary Faria Marimon Filho, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e foi confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

O trabalhador foi admitido na empresa pública por concurso, em 2003, e despedido em 2019, sob a alegação de desleixo (desídia) com sua atividade e insubordinação, após duas sindicâncias instauradas. A primeira decorreu de ele ter usado ferramentas e recursos da empresa em benefício próprio, e a outra resultou de atitude agressiva e descontrolada em uma discussão com sua coordenadora.

Ao analisar o caso, o juiz Ary Marimon afirmou sua convicção de que os funcionários de empresas públicas de economia mista só podem ser desligados se houver motivo, e reconheceu ter havido o devido procedimento investigativo antes da despedida. No entanto, apontou haver impedimento legal para o ato, pois o empregado estava doente à época e, por essa razão, sem condições de trabalhar.

Marimon destacou a farta documentação trazida ao processo, comprovando a grave doença depressiva que afligia o trabalhador, submetido a tratamento por medicamento de uso contínuo e acompanhamento médico. O empregado chegou a tentar o suicídio mais de uma vez, referiu o magistrado, acrescentando que, em diferentes momentos de 2016 e 2018, o autor precisou ser afastado da atividade e receber auxílio-doença.

O julgador pontuou que, após o conflito com sua coordenadora, teria sido adequado transferir o empregado para outro setor, mas isso não ocorreu. Ressaltou que “sem emprego não há salário, nem vínculo com a Previdência Social, dificultando o tratamento da doença, sendo pouco provável nova colocação no mercado de trabalho”. Marimon declarou nulo o ato de despedida e, por perceber perigo de dano decorrente da falta de dinheiro para a subsistência do trabalhador e de sua família, determinou, por antecipação de tutela, a imediata reintegração do empregado quando houvesse sua alta previdenciária. Assegurou, ainda, a reinclusão dele no plano saúde da empresa.

A relatora do recurso, desembargadora Beatriz Renck, reforçou a importância dos depoimentos das testemunhas, que corroboram a extrema gravidade da situação do empregado e o amplo conhecimento de todos os envolvidos quanto a isso. A magistrada minimizou a gravidade da primeira transgressão, pois não ficou demonstrado qualquer prejuízo econômico ou técnico, bastando ser dada uma advertência. Sobre o episódio com a coordenadora, a julgadora reiterou o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, com evolução há 14 anos, à época. E, como o atrito aconteceu no dia de retorno ao trabalho após um dos afastamentos pela doença, a julgadora ponderou que a avaliação de aptidão dada ao empregado “não significa que a sua enfermidade havia desaparecido, mas apenas, sob o olhar do perito, que não estava ensejando a sua incapacidade no momento”.

O voto de Beatriz manteve a sentença e foi acompanhado pelos demais participantes do julgamento: desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Texto de Inácio do Canto (Secom/TRT-RS), foto ilustrativa de Michal Matlon (Unsplash)

Terceira Seção definirá natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária  

Terceira Seção definirá natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.982.304, de relatoria da ministra Laurita Vaz, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.166 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal”.

Os ministros decidiram não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto.

Data de consumação do crime depende da definição de sua natureza jurídica

O recurso afetado teve origem em denúncia do Ministério Público Federal (MPF), pelo crime de apropriação indébita previdenciária, contra a administradora de uma empresa que deixou de repassar, no prazo legal, contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.

A defesa sustentou que o delito tem pena máxima de cinco anos e pediu o trancamento da ação penal por transcurso do prazo prescricional de 12 anos. Alegou que, por sua natureza formal, o crime imputado se consuma nas datas em que deixaram de ser repassadas as contribuições –entre o início de 2007 e o início de 2009 –, tendo a denúncia sido recebida apenas em abril de 2021. A tese foi acolhida pelo tribunal de segunda instância.

O Ministério Público Federal, por seu turno, defendeu a natureza material do crime e a consumação na data de constituição definitiva do crédito tributário ou do exaurimento da via administrativa.

Potencial de multiplicidade da matéria

Em seu voto na proposta de afetação, Laurita Vaz destacou que a indicação do REsp 1.982.304 foi feita pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

No despacho em que destacou o potencial de multiplicidade da matéria, o magistrado afirmou que, em pesquisa à jurisprudência do tribunal, é possível recuperar pelo menos 75 acórdãos proferidos por ministros componentes da Quinta e da Sexta Turma contendo controvérsia semelhante.

“Estando atendidos os pressupostos de admissibilidade, entendo ser o caso de admissão do presente recurso especial como representativo da controvérsia”, concluiu a relatora.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acordão de afetação do REsp 1.982.304.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1982304

Fonte: STJ

Justiça condena INSS a pagar indenização após cancelar benefício de segurado que ainda estava vivo  

Justiça condena INSS a pagar indenização após cancelar benefício de segurado que ainda estava vivo

A Justiça Federal condenou o INSS a pagar indenização por dano moral a um segurado em decorrência de erro administrativo. A sentença é do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, que atua na Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Arapongas. O magistrado concluiu que houve falha do sistema de inteligência artificial do INSS ao fazer o cruzamento de dados com o Sistema de Óbitos (Sisobi).

Desta forma, Márcio Augusto Nascimento, condenou o INSS ao pagamento de danos morais em favor do segurado, tendo em vista a gravidade do erro da autarquia previdenciária e de sua demora em resolver o problema criado por ela mesma no valor de R$ 3.917,67 (três mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos). O magistrado determinou ainda que os valores atrasados, bem como aqueles vencidos entre a sentença e a efetiva implantação do benefício (DIP) serão executados na forma de requisição de pagamento.

O autor da ação alegou que em maio de 2021 teve seu benefício cessado, sob a justificativa de falecimento do segurado. Entrou, portanto, com pedido de reativação do benefício, no entanto, não foi proferida qualquer decisão pelo INSS. Argumenta que houve demora da autarquia para “responder ao caso”, sendo prejudicado por não ter qualquer outra fonte de renda, tendo que entrar na justiça para ter sua aposentadoria restabelecida, bem como solicitar o pagamento dos valores em atraso desde a cessação e indenização pela perda indevida de seu benefício.

Em sua decisão, o juiz federal explicou que a suspensão do benefício ocorreu automaticamente em 01/05/2021 por comando de inteligência artificial que capturou dados do Sisobi. Os dados utilizados, nome próprio e nome da mãe, não se mostraram suficientes para evitar a indevida cessação do benefício.

“Logo, a inteligência artificial adotada pelo INSS se revelou ineficiente ou desinteligente nesta hipótese, de modo que a sua ilegitima inconsistência ocasionou prejuízos materiais à parte autora que atingiram diretamente a sua subsistência, pois se tratava de sua única fonte de rendimentos. E, por óbvio, esta situação infringiu a dignidade da pessoa humana, sobremodo porque a ausência de suporte material para a sobrevivência gera efeitos devastadores na psique do ser humano, que se vê desamparado e sujeito a não conseguir se alimentar, vestir, pagar contas de água, luz, gás, internet, celular etc, tudo o que necessita para manter o mínimo existencial digno”.

O autor da ação chegou a enviar declaração escrita de próprio punho ao INSS e, embora tenha pessoalmente demonstrado que estava vivo, e não morto, nada foi feito até reativação do benefício em janeiro deste ano (2022). “Disso se constata que o INSS tinha total condição de atender o pedido do segurado de imediato, mas o sujeitou a espera de 226 dias (sete meses e meio aproximadamente) para restabelecer seu benefício, condicionando-o à própria sorte em sua sobrevivência”.

Márcio Augusto Nascimento entendeu, portanto, que o INSS praticou ato ilegítimo que causou prejuízos imaterais à parte autora que se estenderam ao longo do tempo, condenando o INSS as penalidades.

Fonte: TRF4

Desistência de ação previdenciária não está condicionada à renúncia ao benefício  

Desistência de ação previdenciária não está condicionada à renúncia ao benefício

É inconstitucional condicionar a desistência de ação previdenciária à renúncia ao benefício de pensão por morte, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Colegiado, seguindo o voto do relator, desembargador federal Rafael Paulo, manteve o acórdão que havia sido proferido anteriormente.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia interposto recurso especial (REsp) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o primeiro acórdão da Turma sob o argumento de que, de acordo com o entendimento do STJ, estaria correta a condição imposta pelo INSS de renúncia ao benefício para que o beneficiário pudesse desistir da ação.

No REsp, o STJ havia determinado à Turma que exercesse o juízo de retratação, ou seja, que revisasse o que foi decidido de acordo com o seu entendimento como tribunal superior.

O relator explicou que o pedido de desistência da ação foi formulado antes da sentença. “A medida de condicionamento de desistência de ação previdenciária à renúncia do fundo de direito do benefício previdenciário revela flagrante inconstitucionalidade e incompatível com a própria interpretação constitucional conferida pelo STF ao reconhecer o caráter fundamental do direito à previdência social”.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), o direito material à concessão de benefício previdenciário não se submete nem mesmo a critérios de prazo de prescrição do direito, concluiu o magistrado.

Com esse fundamento, o acórdão foi mantido, por unanimidade, pelo Colegiado, acompanhando o voto do relator.

 Processo: 1010405-54.2021.4.01.9999

Data do julgamento: 24/08/2022

Data da publicação: 30/08/2022

Fonte: TRF1

Menor sob guarda e com dependência econômica comprovada é dependente para fins de concessão de benefício previdenciário

Menor sob guarda e com dependência econômica comprovada é dependente para fins de concessão de benefício previdenciário

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento a agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) que pretendia suspender pensão por morte para um menor.

O INSS argumentou que o Tema 1.028 de repercussão geral no STF, o qual aponta rejeição de no caso de discussão sobre a comprovação dos requisitos inscritos na legislação que rege os benefícios da previdência social necessários à concessão da pensão por morte seria inaplicável ao caso dos autos, sob a tese de que a hipótese é de discussão do direito de menor sob guarda.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, afirmou que o STF determinou a devolução dos autos por entender que a questão não se aplica à sistemática da repercussão geral do Tema 1.028 e decidiu que não há repercussão geral. “A alegação de que o Tema 1.028 não teria aplicação no caso dos autos não deve receber guarida, posto que a sua incidência no caso foi determinada pelo STF, em decisão que o INSS não recorreu. Seja como for, o STF, em pronunciamento recente, na ADI 4878, firmou o entendimento de que o menor sob guarda é dependente para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que comprovada a dependência econômica”, destacou ao finalizar o voto.

Processo 0037550-78.2001.4.01.9199

Fonte: TRF1

INSS: empresas podem consultar benefícios solicitados pelos funcionários

De acordo com a decisão publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (10), as empresas públicas e privadas terão acesso às decisões administrativas de benefícios obrigatórios por seus funcionários ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Além do status no momento da consulta, os dados do requerimento, da concessão, de início e de cessação, quando houver, as informações que passarão a ser consultadas pelas empresas. O INSS sigiloso que as informações de caráterso serão resguardadas.

A consulta disponível para os seguintes benefícios: Auxílio por estar disponível; Auxílio-acidente; Aposentadorias; Pensão por morte acidental; Antecipação de auxílio por invalidez.

Uma das questões que podem deixar os empregados recebidos em relação a medida, é o nível de acesso que os patrões terão às. Contudo, a presidente do instituto não muitos motivos para a preocupação.

“O acesso é limitado e não será com login e senha do trabalhador, mas sim da própria empresa. A porta deixa claro que havendo uso indevido dos dados, responsabilização” ….

Segundo o texto da portaria, a finalidade é que as empresas têm conhecimento acerca dos resultados de requerimentos administrativos relacionados à existência de incapacidade laboral e/ou acidentária, bem como uma notificação da ocorrência de eventos que repercutem na relação laboral.

Para ter acesso à consulta, a empresa deve se cadastrar previamente junto à Receita Federal. Após concluído o cadastro, a função estará disponível através do site do Instituto Nacional de Seguro Social – www.gov.br/inss – nas opções de serviços para empresas.

Fonte: Yahoo Notícias

Mantida aposentadoria por idade híbrida a diarista

Mantida aposentadoria por idade híbrida a diarista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a aposentadoria por idade híbrida de uma diarista moradora do município de Alto Paraná (PR) que trabalhou na agricultura com os pais dos 13 aos 32 anos. Conforme a decisão da Turma Suplementar do Paraná, tomada em 26 de abril, considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

O INSS recorreu alegando que a atividade rural não havia ficado devidamente comprovada. Entretanto, para o relator, juiz federal convocado Artur César de Souza, a segurada comprovou com documentos e testemunhas suficientes o labor rural. “O que importa é contar com tempo de serviço/contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano”, afirmou Souza.

O relator ressaltou ainda que a matéria é objeto de tese do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

Fonte: TRF4

É dispensável o pedido de prorrogação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício

É dispensável o pedido de prorrogação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício

Decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que é desnecessário o pedido administrativo de prorrogação para restabelecimento de auxílio previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício e que a ausência do pedido não configura falta de interesse de agir da parte autora, titular do auxílio-doença. A parte autora ajuizou a ação após cessado o benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa (“alta programada”).

Na sentença, o juízo condenou o Instituto do Seguro Social (INSS) à concessão do benefício e ao pagamento das prestações passadas da aposentadoria por invalidez devida à autora, com termo inicial do benefício fixado na data do ajuizamento da ação e parcelas vencidas atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora.

Em recurso, a autarquia sustentou que a parte autora não demonstrou interesse de agir por não ter requerido administrativamente o restabelecimento do benefício e que a cessação do auxílio-doença ocorreu em virtude da suposta “alta programada”. Requereu, ainda, o INSS a extinção do processo sem julgamento do mérito.

A autora também apelou pleiteando a modificação do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo. Sustentou, ainda, o acréscimo de 25% ao valor da renda mensal inicial (RMI) por ser dependente de cuidados de terceiros e a modificação dos índices de correção da condenação (consectários da condenação).

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, ressalvadas as hipóteses em que a pretensão é o restabelecimento de benefícios ou nos casos em que a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado, situações nas quais o interesse de agir da parte autora é evidenciado, como no caso concreto. Com essas considerações, o magistrado votou pelo desprovimento da apelação do INSS.

Ao analisar o recurso da parte autora, o desembargador federal verificou ter o perito judicial apontado a necessidade de auxílio permanente de terceiros à beneficiária, sendo devido o acréscimo de 25% da RMI, conforme disposto no art. 45 da Lei 8.213/91. Prosseguiu o relator no sentido de dar parcial provimento ao apelo dos requerentes para que a Data Inicial do Benefício (DIB) seja contada a partir do primeiro dia da cessação do benefício, conforme o art. 43, caput, da Lei 8.213/1991, e não da data do ajuizamento da ação e para que os consectários da condenação sejam fixados de acordo com a jurisprudência da Segunda Turma do TRF1.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1022438-47.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 06/04/2022

Data da publicação: 11/04/2022

RS

Fonte: TRF1

Concedido benefício assistencial a mecânico que perdeu a visão do olho esquerdo

Concedido benefício assistencial a mecânico que perdeu a visão do olho esquerdo

Na decisão, relatora destacou que homem tem idade avançada, histórico de outras enfermidades, hipertensão e diabetes

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um mecânico que perdeu a visão no olho esquerdo e não pode mais exercer sua profissão.

De acordo com os magistrados, ficou comprovado que o autor preenche o requisito da deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Conforme laudo pericial, o homem perdeu a visão no olho esquerdo em virtude de descolamento da retina e não tem prognóstico de recuperação. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho e recomendou exercício de atividade distinta.

Ao avaliar o caso no TRF3, a juíza federal convocada Giselle de Amaro e França, relatora do processo, ponderou que, embora o especialista tenha atestado condições para exercício de outra profissão, o mecânico possui idade avançada, não concluiu o ensino fundamental, tem histórico de outras enfermidades, além de apresentar hipertensão e diabetes.

“Não é crível que ele consiga recolocação no competitivo mercado de trabalho frente a esse quadro. Analisando o conjunto probatório em seus aspectos biopsicossociais o autor preenche o requisito da deficiência”, frisou.

Segundo a magistrada, a hipossuficiência foi confirmada pela assistente social que constatou situação de vulnerabilidade social. O homem está desempregado, reside em uma edícula nos fundos da casa da mãe e seu único rendimento é proveniente do Bolsa Família.

A Justiça Estadual de Jacareí, em competência delegada, havia julgado o pedido do mecânico improcedente por não ficar demonstrado o requisito da deficiência. O autor recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da sentença, sob a alegação de que possui as condições legais para a concessão do benefício assistencial.

No Tribunal, a Décima Turma, por unanimidade, reconheceu o direito ao BPC desde 20/11/2017, data do requerimento administrativo, com reavaliação no prazo legal.

Apelação Cível 5276693-09.2020.4.03.9999

Fonte: TRF3