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Falta de pagamento de pensão alimentícia de caráter indenizatório não justifica prisão civil

O não pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge, de natureza indenizatória ou compensatória, não justifica a prisão civil do devedor prevista no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma suspendeu a prisão de um homem que não pagou a pensão arbitrada para garantir temporariamente a manutenção do padrão de vida da ex-esposa após o divórcio, e também para compensar o fato de que ele permaneceu na posse da propriedade rural do casal até a conclusão da partilha de bens.

Após o não pagamento da obrigação e o decreto de prisão, o ex-marido entrou com habeas corpus questionando a medida.

O tribunal estadual rejeitou o pedido e, no recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o devedor reiterou o argumento de que a pensão não tem caráter alimentar; por isso, não poderia ter sido decretada a prisão civil.

Direito funda?mental

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, lembrou que a regra em vigor no ordenamento jurídico brasileiro é a impossibilidade de prisão civil por dívida, e o não pagamento de obrigação alimentar constitui exceção a essa regra.

“Deve ser rechaçada a mitigação do direito constitucional à liberdade, caso se pretenda apenas resguardar o equilíbrio ou a recomposição de direitos de índole meramente patrimonial, sob pena de se ferir o núcleo essencial daquele direito fundamental e agir o julgador em descompasso com o que determinou o legislador constituinte”, declarou.

O relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é qualquer espécie de prestação alimentícia que possibilita a prisão, mas tão somente aquela imprescindível à subsistência de quem a recebe.

Bellizze afirmou que os alimentos compensatórios, destinados à preservação do padrão de vida do alimentando após a separação – ou mesmo aqueles fixados para indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha, destinados a evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge alimentante -, não autorizam a propositura da execução indireta pelo procedimento da prisão civil, pois não têm o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Quinta Turma Nega Prisão Domiciliar a Cadeirante Condenado Por Estupro

Quinta Turma Nega Prisão Domiciliar a Cadeirante Condenado Por Estupro

Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram negar pedido de prisão domiciliar a preso com paralisia motora. O cadeirante, condenado a 29 anos de prisão pelo crime de estupro, está atualmente detido no Centro de Recuperação de Tucuruí (PA). O julgamento foi realizado nesta quinta-feira (19).

No pedido de habeas corpus, a defesa do detento alegou que ele tem mais de 60 anos de idade e sofre de deficiência motora irreversível, necessitando de cuidados fisioterápicos não prestados pela cadeia paraense. De acordo com laudo médico, o cadeirante tem paralisia parcial nos membros superiores e inferiores.

A defesa também alegou que a instituição penal não tem instalações adequadas para deficientes físicos, de forma que os próprios presos auxiliam o cadeirante em sua higiene pessoal.

Comprovação

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de prisão domiciliar foi negado. O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) entendeu que o fato exclusivo de o preso estar em cadeira de rodas não autoriza o cumprimento da pena em casa.

A corte local também entendeu não estar comprovado que o Estado do Pará não tem condições específicas para cuidar do deficiente, inclusive porque o Centro de Recuperação de Tucuruí possui serviço ambulatorial.

Analisando o pedido dirigido ao STJ, a Quinta Turma manteve a decisão do tribunal paraense. Para o ministro relator, Ribeiro Dantas, além da ausência de comprovação da impossibilidade de assistência médica dentro da cadeia, a autorização da prisão domiciliar permitiria ao cadeirante retornar para sua família, exatamente o grupo que sofreu com os atos cometidos pelo detento.

Venda superfaturada

A Sexta Turma manteve a prisão preventiva de Bruno Simões Correia e Edson da Cruz Correia, acusados de integrarem um esquema de venda superfaturada de material para hospitais municipais do Rio de Janeiro, conhecido como “máfia da saúde”.

Bruno Simões e Edson da Cruz Correia, da Cirúrgica Simões, estão presos preventivamente desde dezembro do ano passado. O pedido de habeas corpus foi negado pelo relator, ministro Antonio Saldanha, e referendado pelo colegiado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça