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Piloto de avião tem direito a contagem de tempo especial

Piloto de avião tem direito a contagem de tempo especial

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reconhecer a especialidade de atividades exercidas por um piloto de avião de Porto Alegre (RS). Dessa forma, o instituto deverá conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, conforme cálculo a ser realizado posteriormente pelo INSS.

O segurado da Previdência Social ajuizou ação contra o INSS após ter seu pedido de aposentadoria negado pelo instituto, sob a justificativa de que ele não teria atingido o tempo mínimo de contribuição exigida. Segundo o autor, o período de 24 anos e 10 meses em que trabalhou como piloto de avião deveria ter sido calculado como atividade especial, devido a sua exposição à alta pressão atmosférica.

O juízo da 1ª Vara Federal de Canoas (RS) entendeu que ficou comprovada nos autos a exposição do piloto a agentes nocivos e determinou que o INSS reconhecesse a especialidade do período trabalhado.

Dessa forma, ambas as partes recorreram ao tribunal postulando a reforma da sentença. O INSS sustentou que a especialidade não teria ficado demonstrada em 11 dos 24 anos trabalhados pelo piloto. Já o segurado pleiteou o cômputo dos dois anos em que seguiu trabalhando no período entre o requerimento negado e o ajuizamento da ação.

A Turma negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso do segurado, determinando a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.

A relatora do acórdão, juíza federal Taís Schilling Ferraz, destacou em seu voto que mesmo somando o tempo de trabalho reconhecido, o piloto não possui tempo suficiente à concessão da aposentadoria por contribuição integral, apenas proporcional.

“É possível, porém, considerar para fins de concessão de benefício previdenciário a contribuição realizada após o requerimento administrativo da aposentadoria. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após o requerimento, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação”, concluiu a magistrada.

A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no fim de agosto (27/8).

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Servidora garante prorrogação de licença-maternidade devido à internação de bebê prematuro

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma servidora pública federal para a prorrogação da licença-gestante.

Na hipótese, a requerente alega que após o nascimento prematuro de vinte e sete semanas e dois dias de gestação foram necessários cuidados médicos especiais desde o nascimento até recebimento da alta, totalizando oitenta e quatro dias em internação hospitalar, o que impediu a convivência de mãe e filho em período tão importante nesse estágio inicial da vida.

Consta nos autos, que a licença-maternidade tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência da criança com a família a fim de criar laços de saúde e bem estar.

O apelante, em suas razões, argumenta não existir previsão legal para se prorrogar a licença-maternidade para além de seis meses.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destaca que o art. 207, § 2º, da nº Lei 8.112/90, determina no caso de nascimento prematuro que o distanciamento só teria início a partir do parto. Por essa razão, o suporte maternidade somente ocorre assim que o bebê receber alta.

Ressalta a magistrada, em seu voto, “quanto aos servidores públicos federais, a Seção V, da Lei nº 8.112/1990, que trata da Licença à Gestante, da Licença-Adotante e da Licença-Paternidade, dispõe que será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a sentença recorrida.

Processo: 0069874-67.2015.4.01.3400/DF

Data do Julgamento: 12/06/2019

Data da Publicação: 14/08/2019

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF2 decide pela impenhorabilidade de remuneração

TRF2 decide pela impenhorabilidade de remuneração

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento a agravo de instrumento interposto pela Fundação Habitacional do Exército (FHE) de decisão que indeferiu pedido de restauração dos descontos mensais na folha de pagamento de servidora M.S., para fins de satisfação de crédito vencido e não pago, decorrente de contrato de empréstimo para a concessão de crédito pessoal.

Inconformada, a FHE recorreu da decisão, alegando que M.S. deixou de cumprir com o pagamento da dívida que contraiu, o que ensejou o ajuizamento da execução, e que restaram infrutíferas todas as tentativas de recebimento do crédito pela exequente, razão pela qual requereu o restabelecimento dos aludidos descontos.

O recurso teve como relator o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, que confirmou a decisão recorrida na íntegra. “Em que pese assista ao credor o direito de ver satisfeito seu crédito, há que se atentar para o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, no que não se enquadra o pretendido comando judicial para desconto em folha, por constituir verdadeira penhora sobre a remuneração” – ressaltou o magistrado.

O acórdão também fez referência a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a norma do artigo 833 do Código de Processo Civil é clara ao instituir a absoluta impenhorabilidade dos salários, vencimentos e outros tipos de remuneração.

Processo 2018.00.00.008941-9

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Apesar de ser um processo de 2008 e sua decisão final através de Acórdão do TRF3, apenas ser proferida em 2019, ou seja, 11 anos após o ajuizamento da ação, destaco que foi reconhecido uma erro gravíssimo por parte do primeiro perito nomeado pelo juízo.
Trata-se na verdade da identificação de uma situação de falsa perícia com anulação da sentença de improcedência e nomeação de outro perito.
No caso em tela, durante o transcorrer do processo, ocorreu a nomeação de 05 peritos, sendo que foram realizadas apenas 02 perícias judiciais.
O primeiro perito faz acusações gravíssimas ao patrono, sendo que na verdade a fala é sempre em nome do cliente, sendo que infelizmente a pericia realizada foi supostamente feita por médico perito, onde na verdade a análise dos exames foi realizada pelo médico assistente do INSS, bem como exame médico.
Relato da cliente que médico não saiu da cadeira, afrontou a sua afirmação de que o exame físico por ele teria sido realizado.
Aqui demonstramos que ainda acreditamos no Poder Judiciário para decisões justas, mesmo com a nomeação de perito denominado como de confiança do juízo e seu afastamento ao final foi sagrado para reversão do julgamento.
Segue decisão, restringindo o nome do segurado, por questão de sigilo.
PODER JUDICIÁRIO
 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº retirado para preservar cliente.  ….9999/SP
retirado para preservar cliente/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY
APELANTE : E. O. A.
ADVOGADO : SP241175 DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
ADVOGADO : SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : retirado para preservar cliente 3 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tendo em vista que foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à vara de Origem, apenas e exclusivamente para que fosse produzida nova perícia médica, declaro inexistente a sentença de fls. 353/357, bem como prejudicada a apelação de fls. 361/371.
II- Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por ausência de realização da prova oral e de perícia no local de trabalho da autora, já que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Outrossim, resta prejudicado o pedido de realização de nova perícia médica, tendo em vista que a mesma foi produzida a fls. 422/431.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o período de 10/4/07 a 30/1/08, tendo a presente ação sido ajuizada em 25/7/08, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
V- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo.” (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Sentença de fls. 353/357 inexistente. Apelação de fls. 361/371 prejudicada. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação de fls. 244/274 parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar inexistente a sentença de fls. 353/357 e prejudicada a apelação de fls. 361/371, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação de fls. 244/274, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de agosto de 2019.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator

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Data e Hora: 19/08/2019 16:35:36

APELAÇÃO CÍVEL Nº retirado para preservar cliente .2012.4.03.9999/SP
retirado para preservar cliente /SP
RELATORA : Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY
APELANTE : E. DE O. Aa
ADVOGADO : SP241175 DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
ADVOGADO : SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : retirado para preservar cliente 3 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir de 28/1/08, data da primeira alta médica.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC/73.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência da incapacidade para o trabalho, determinando a cassação da tutela antecipada (fls. 238/241).

Inconformada, apelou a parte autora (fls. 244/274), alegando em síntese:

– Preliminarmente:

– cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia médica, de prova oral e de perícia no local de trabalho da autora.

– No mérito:

– que ficou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido, devendo ser julgado procedente o pedido.

– Pleiteia, ainda, o arbitramento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

A fls. 285, foi convertido o julgamento em diligência, devolvendo-se os autos ao Juízo de Origem, a fim de que fosse complementada a instrução probatória consistente na nomeação de outro perito para elaboração de novo laudo médico-pericial.

Após a realização de nova perícia médica, a MMª. Juíza a quo proferiu nova sentença (fls. 353/357), julgando procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a cessação administrativa do benefício concedido anteriormente, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da segunda perícia médica. Contra essa decisão foi interposta apelação pela parte autora (fls. 361/371). Após, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator

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APELAÇÃO CÍVEL Nº .2012.4.03.9999/SP(retirado para preservar a cliente.
retirada para preservar a cliente
RELATORA : Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY
APELANTE : E. DE O. A.
ADVOGADO : SP241175 DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
ADVOGADO : SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 0000000(retirado para preservar cliente) 3 Vr INDAIATUBA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, tendo em vista que foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à vara de Origem, apenas e exclusivamente para que fosse produzida nova perícia médica, declaro inexistente a sentença de fls. 353/357, bem como prejudicada a apelação de fls. 361/371.

Passo ao exame da apelação de fls. 244/274.

Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por ausência de realização da prova oral e de perícia no local de trabalho da autora, já que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Outrossim, resta prejudicado o pedido de realização de nova perícia médica, tendo em vista que a mesma foi produzida a fls. 422/431.

Passo ao exame do mérito.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve – posto tocar às raias do disparate – ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o período de 10/4/07 a 30/1/08, tendo a presente ação sido ajuizada em 25/7/08, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 422/431). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 24/3/60, empregada doméstica, é portadora de lesão em manguito rotador em ombros direito e esquerdo, bem como artrose em joelhos direito e esquerdo, e espondiloartrose em coluna lombar, apresentando limitações funcionais nos seguimentos afetados durante o exame físico, concluindo, assim, que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início das doenças em 2007 e da incapacidade em 2008.

Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.

Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (30/1/08), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.

O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento”
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.

No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo.” (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).

Ante o exposto, declaro inexistente a sentença de fls. 353/357 e prejudicada a apelação de fls. 361/371, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação de fls. 244/274, para conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez desde a data de sua cessação administrativa (30/1/08), devendo a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios incidir na forma acima indicada.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/08/2019 16:35:33

Juiz concede garantia de emprego a bancária que teve aposentadoria por invalidez cancelada após 14 anos de afastamento

Juiz reconhece garantia de emprego a bancária que teve aposentadoria por invalidez cancelada após 14 anos de afastamento

Data: 25/07/2019
O juiz Alexandre Pimenta Batista Pereira, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, reconheceu o direito à garantia provisória de emprego a uma bancária do Itaú Unibanco que teve a aposentadoria por invalidez revertida pelo INSS após permanecer 14 anos afastada do serviço. O magistrado observou que não houve rescisão do contrato de trabalho, já que a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão contratual e, dessa forma, cessada a incapacidade e cancelado o benefício, como no caso, a empregada tem direito de retornar ao emprego. Além disso, tendo em vista que a invalidez decorreu de acidente de trabalho, o juiz entendeu que a bancária tem direito à garantia no emprego pelo prazo de um ano contado a partir da reversão do benefício.

A empregada foi aposentada pelo INSS em abril de 2004, por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Transcorridos mais de 14 anos, teve o benefício cancelado. Afirmando que não teve rescindido o contrato de trabalho, pretendia o retorno ao emprego, com o restabelecimento de seus direitos, além do reconhecimento da estabilidade provisória no emprego prevista ao empregado vítima de acidente de trabalho.

Ao se defender, a empresa argumentou que o contrato de trabalho da empregada foi rescindido em 31/05/2004, conforme autoriza a Súmula 217 do STF, segundo a qual: “Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo”. A ré acrescentou que a bancária foi, inclusive, comunicada da dispensa, não tendo direito à estabilidade, porque o auxílio-doença teria cessado em abril de 2004.

Entretanto, para o juiz, não houve rescisão contratual. Conforme constatado, a CTPS da bancária estava “em aberto”, ou seja, sem baixa rescisória, o que, segundo o magistrado, faz presumir a continuidade da relação de emprego. Somou-se a isso o fato de o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) não registrar o término do vínculo por dispensa injusta, mas, sim, simples afastamento em razão da aposentadoria. Além disso, não houve prova de submissão do TRCT à homologação no órgão competente.

Também contribuiu para o entendimento do julgador o fato de não constar, do TRCT, pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa injusta, como 13º salário e férias proporcionais e multa de 40% do FGTS, mas somente de férias vencidas e 13º salário integral, “tudo a confirmar que o contrato de trabalho apenas esteve suspenso, em razão da aposentadoria por invalidez”, destacou o juiz.

Conforme ressaltou o magistrado, aplica-se ao caso o artigo 475, que dispõe que o empregado aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho, sendo-lhe assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria no caso de recuperação da capacidade e cancelamento do benefício. A regra faculta ao empregador rescindir o contrato de trabalho, mas desde que o trabalhador não seja portador de estabilidade.

Segundo o juiz, a reintegração no emprego pretendida pela bancária também encontra amparo na Súmula 160 do do TST, segundo a qual: “Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador indenizá-lo na forma da lei”.

“Com efeito, a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da lei 8213/91, revela-se evento precário, podendo ser reversível a qualquer tempo”, pontuou o magistrado, lembrando que, no caso, o próprio órgão previdenciário reverteu a aposentadoria após quatorze anos, não se aplicando, portanto, a Súmula 217 do STF: “Não há base para preservação de consolidação da relação jurídica, após cinco anos, se o mesmo órgão concedente preferiu rever o posicionamento. Como ato precário, consistente na aposentadoria por invalidez, não haveria por se ver a definição de perenidade do evento”, frisou.

Estabilidade provisória – De acordo com o juiz, ao contrário do que afirmou o réu, a bancária tem, sim, o direito à estabilidade provisória conferida pelo artigo 118 da Lei 8.213/91 ao segurado vítima de acidente de trabalho, o que também está de acordo com a Súmula 378. Conforme pontuado, a bancária preencheu os requisitos objetivos, previstos na lei, já que se manteve afastada por período superior a 15 dias, com percepção de auxílio-doença acidentário e, posteriormente, obteve aposentadoria por invalidez. Para o magistrado, a posterior suspensão da aposentadoria por invalidez da empregada acaba por confirmar o preenchimento dos requisitos legais para garantia provisória de emprego.

A regra determina que o segurado vítima de acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, “após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente da percepção de auxílio-acidente”.

Por tudo isso, a sentença declarou que a bancária é detentora de garantia provisória de emprego, até doze meses após a cessação do benefício (até 09/05/2019). O banco foi condenado a pagar à empregada os salários vencidos desde a data de cessação do benefício, em 09/05/2018, com o restabelecimento de todos os benefícios, incluídas eventuais gratificações, adicional por tempo de serviço, PLR, plano de saúde e parcelas vincendas, até o fim da estabilidade, ressalvadas as hipóteses legais de prorrogação ou perda da garantia. Foram incluídos na condenação o auxílio- refeição, auxílio cesta alimentação, FGTS, depositado em conta vinculada, desde o cancelamento da aposentadoria até o fim da estabilidade. O banco desistiu do recurso que apresentou ao TRT mineiro e a sentença transitou em julgado.

Processo PJe: 0010928-68.2018.5.03.0099 (RTOrd) – Sentença em 29/11/2018

Fonte: TRT3

 

Reforma da Previdência: saiba o que muda para quem é servidor público

Reforma da Previdência: saiba o que muda para quem é servidor público

Data: 26/07/2019
O que foi aprovado até o momento na Câmara não vale para os funcionários públicos estaduais e municipais que contam com regime próprio de Previdência

O texto da reforma da Previdência, aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados, unifica a idade mínima para trabalhadores dos regimes geral (INSS) e próprio (serviço público) da Previdência. Conforme a proposta, em ambos os casos, serão necessários no mínimo 62 (mulheres) e 65 anos (homens) para se atingir o requisito e encaminhar o pedido de aposentadoria.

No caso dos servidores públicos, ainda serão necessários 25 anos de contribuição — 10 anos no serviço público e cinco no cargo no qual irá se aposentar — para requisitar o benefício. Antes, o regime exigia tempo mínimo de atividade de 30 anos (mulheres) e de 35 (homens).

Assim como no caso dos trabalhadores do setor privado, o texto da reforma prevê mecanismos para diminuir o impacto das mudanças na vida dos funcionários públicos que já estão no sistema e contribuem com a Previdência. Duas regras foram estabelecidas para garantir uma transição menos agressiva.

Uma delas segue critério parecido com a regra 86/96, usada hoje para calcular tempo de aposentadoria. Conforme a norma, homens com pelo menos 61 anos e mulheres com 56 anos podem somar suas idades com o tempo de contribuição para atingir 96 e 86 pontos respectivamente. Para usar esse modelo, os trabalhadores públicos terão de comprovar, pelo menos, 35 anos de contribuição. Servidoras terão de acumular, no mínimo, 30 anos.

Por exemplo, uma mulher com 57 anos de idade e 30 anos de atividade pública poderá encaminhar sua aposentadoria. Em ambos os casos, os servidores também terão de comprovar 20 anos de serviço público, 10 anos na carreira e cinco anos no cargo em que irá se aposentar.

Durante os trabalhos na Comissão Especial, que analisou a proposta, o efeito cascata das normas específicas para servidores para unidades da federação e municípios foi retirado do texto. Com isso, o que foi aprovado, até o momento, na Câmara não vale para os funcionários públicos estaduais e municipais que contam com regime próprio de Previdência.

Na prática, esses executivos terão de criar suas próprias regras para entrar na reforma. No entanto, o Congresso está articulando para que a automaticidade seja incluída novamente na proposta durante a tramitação. As regras ainda têm de passar por aprovação em segundo turno na Câmara, com sessão programada para o início de agosto, na volta do recesso parlamentar. Em seguida, o texto será encaminhado ao Senado Federal, onde terá de passar pela Comissão de Constituição e Justiça e pelo crivo dos parlamentares por dois turnos. Se o texto não passar por mudanças, será promulgado e as regras começarão a valer.

Alíquotas maiores para servidores que ganham mais

A proposta cria faixas de contribuição previdenciária para servidores, utilizando modelo parecido com o do regime dos trabalhadores do setor privado. Atualmente, a alíquota para funcionários públicos da União é de 11% para todos no Regime Próprio de Previdência Social. O texto em análise no Congresso cria oito faixas – o dobro do previsto para o INSS. Com isso, o desconto poderá chegar a 22% para quem recebe acima de R$ 39 mil.

Fonte: Gaúcha ZH

Suspensão das prestações do FIES é possível?

Suspensão das prestações do FIES é possível?

Sim! Para estudantes de medicina durante sua residência.

 

O curso de medicina sempre foi um dos mais concorridos em todo o país, sendo que a maioria das instituições de ensino são privadas.

A grande dificuldade além de serem aprovados no curso, mesmo em uma Universidade particular é a dificuldade de pagar a mensalidade, manutenção de estadia, alimentação, livros, etc.

Destacamos ainda que os estudantes de medicina sempre estudam em tempo integral, sendo que em seus últimos anos trabalham no internato, justamente para buscar a prática do aprendizado.

O Governo Federal, justamente para buscar a possibilidade dos estudantes cursarem a faculdade e terem uma melhor qualificação profissional criou o FIES, com financiamento das mensalidades escolares, possibilitando ao aluno pagar o curso após o término da faculdade.

Na situação do Curso de Medicina, os alunos não conseguem trabalhar, justamente por ser em período integral, além dos valores extremos da mensalidade, sendo que existem faculdades cobrando mais de R$ 15.000,00.

Para realizar o sonho de ser médico, o estudante primeiro deve ser aprovado no vestibular, sendo que ao final do curso recebe o título de médico, podendo fazer o credenciamento junto ao seu Conselho de Classe.

 

Para ter o título de especialista, o médico deve prestar um novo vestibular, justamente para ser aprovado em sua residência, momento em que volta a estudar, trabalha no Hospital/Instituição de Ensino, sendo que recebe migalhas de contraprestação pelo trabalho realizado, sendo que muitas vezes sequer a própria manutenção é suprida.

Neste caso, justamente para preservar a possibilidade de qualificação e especialização do profissional, existe a possibilidade de SUSPENSÃO das prestações do financiamento do FIES.

Vejamos a legislação(Lei 10.260/2001):

Art. 6o-B.  …

§ 3o  O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

 

Inclusive, a situação foi regulamentada pelo Ministério da Educação:

Portaria Normativa do Ministério da Educação nº. 7, de 26 de abril de 2013, que diz:

 

Art. 6o O período de carência estendido de que trata o § 3odo art. 6o -B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2o desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:

I – credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e

II – em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1o Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o ,regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.

§ 2o O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos:

I – para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento:

a)início: no mês em que se iniciar a residência médica;

b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último;

II – para o contrato que não contemplar a fase de carência:

a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento;

b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica.

§ 3o O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor.

§ 4o Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art.2o, deverá retomar o pagamento do financiamento.

Art. 7o Para solicitar o abatimento, suas renovações ou o período de carência estendido, o estudante com financiamento em atraso ou inadimplente com o Fies deverá regularizar o pagamento dos juros e das prestações do financiamento, devendo permanecer nesta situação até a sua concessão.

Parágrafo único. O estudante de que trata o caput poderá, para regularizar a situação do financiamento, fazer uso da renegociação prevista na Resolução no 3, de 20 de outubro de 2010, do FNDE, e nas eventuais alterações na forma do § 7o do art. 5o da Leino10.260, de 2001.

 

Caso não seja concedido a suspensão, o que infelizmente vem ocorrendo na maioria dos residentes, aconselhasse o ajuizamento de ação para cumprimento do dispositivo legal, inclusive com pedido de tutela de urgência para concessão de carência estendida no período em que estiver cursando a residência.

 

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

Advogado inscrito na OAB/SP 241.175

Especialista em Processo Civil e Direito Civil.

Salário maternidade no caso de adoção é possível?

Salário maternidade no caso de adoção é possível?

Sim!, observadas as seguintes situações

As seguradas do INSS possuem direito ao recebimento do salário maternidade, sendo que o benefício é pago após a adoção ou guarda para fins de adoção, sendo necessário apresentar os documentos de adoção para requerimento do benefício.

O microempreendedor individual deve fazer o requerimento diretamente junto ao INSS, conforme dispõe o artigo 72, § 3º da Lei 8213/91, sendo que os empregados, deve ser solicitado pelo empregador.

O benefício terá duração a de 120 dias, independente da idade do adotado, limitado a 12 anos de idade.

 As seguradas que tem direito ao benefício são:

  • Empregada MEI (Microempreendedor Individual);
  • Pessoa desempregada, desde que mantenha qualidade de segurado;
  • Empregada Doméstica;
  • Empregada que adota criança;
  • Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.

Observamos que para ter direito ao benefício, deve ser cumprido o requisito carência.

  • 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual (que trabalha por conta própria), Facultativo e Segurado Especial (rural);
  • Isento : para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda);
  •  Para desempregados : é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
  •  Havendo perda da qualidade de segurado, deverá cumprir a carência integral.

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

OAB/SP 241.175

Certidão de tempo de contribuição – oficio circular conjunto 18 – INSS

Ofício-Circular Conjunto nº 18 /DIRBEN/DIRAT/INSS


Em, 28 de março de 2019.


Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agências da Previdência Social-APS, Chefes de Divisão de Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão de Gerenciamento de Reconhecimento de Direitos e Chefes de Divisão de Atendimento das Superintendências Regionais, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos e Chefe de Serviço/Seção de Atendimento  as Gerências Executivas.
Assunto: Procedimentos de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC


1. Diante da necessidade de adequar e padronizar procedimentos referentes à
emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC pelo Regime Geral de Previdência Social– RGPS, devem ser observadas as orientações deste Ofício-Circular Conjunto.
2. A CTC expedida com períodos de tempo de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social deverá possuir assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor, conforme inciso VIII, do art. 438 da Instrução Normativa nº 77 /PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015. Para adequar esse procedimento ao processo eletrônico, realizamos as seguintes alterações:

a)      a assinatura do responsável será substituída pela informação automática do
número da matrícula do servidor que concluiu e concedeu a CTC. Considerando que para
concluir a certificação de tempo de contribuição é necessário que o servidor responsável realize login no sistema emissor da certidão, mediante a inclusão de senha de acesso, este login será considerado como assinatura digital, na forma do §1º, do art. 6º do Decreto 8.539, de 8 de outubro de 2015;

b)
b) quanto à assinatura do dirigente, será considerada a do Presidente do INSS,
dispensando a do gestor da unidade responsável pelo requerimento da CTC.

 

3. A partir da publicação deste ofício-circular conjunto, o cidadão poderá realizar a
retirada de sua Certidão de Tempo de Contribuição no Meu INSS, por meio de consulta à tarefa,
onde poderá baixar a CTC e apresentá-la ao órgão ao qual foi direcionado o tempo de
contribuição certificado.

3.1. A comprovação da ciência do recebimento da via da certidão, de que trata o
art. 439 da Instrução Normativa nº 77/15, se dará pelo log de acesso realizado pelo interessado,
através do Meu INSS, que será descrito automaticamente no processo eletrônico instruído no
Gerenciador de Tarefas – GET.
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3.2. A conclusão da análise da certidão concedida deverá ser comunicada ao
requerente, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, oportunidade em que será
comunicada a disponibilidade de sua retirada pelo Meu INSS.
3.3. Quando a Certidão de Tempo de Contribuição for instruída por processo
eletrônico, sua emissão deverá ser realizada diretamente na tarefa, na aba consulta no
Gerenciador de Tarefas – GET, devendo ser realizado procedimento de anexação do documento
no comentário de conclusão da tarefa para a devida instrução do processo eletrônico. Caso não
seja possível efetuar tal procedimento, o servidor deverá utilizar o documento disponibilizado no
Sistema de Atendimento – SAT.
3.4. No caso de processo físico, deverá constar em despacho conclusivo,
informação que a emissão da CTC se dará com base neste ofício-circular conjunto. Nesta
situação, deverá ser criada a tarefa de CTC no GET, com anexação apenas da CTC emitida no
SAT, com o devido comentário de conclusão da tarefa.

4. Será disponibilizado no Meu INSS, para atendimento a distância, isto é, sem a
necessidade de comparecimento à uma unidade de atendimento, o serviço de “Retirada de
Certidão de Tempo de Contribuição e 2ª via” (código 4052 e sigla RETCTCTAR).

4.1. Este serviço é destinado aos cidadãos que necessitem de tal documento e que
tenham CTC concedidas, sendo dispensado o seu comparecimento prévio nas Agências da
Previdência Social.
4.2. Caso o serviço seja solicitado por cidadão que não tenha CTC concedida, a
tarefa deverá ser indeferida.

5. Comparecendo o cidadão à unidade de atendimento, o atendente deverá observar
os seguintes procedimentos:

5.1. O atendente deverá emitir código de acesso do Meu INSS e orientar o cidadão
sobre a retirada do documento pelo canal Remoto.
5.2. Observando as situações específicas, nas quais o cidadão não tenha condições
de retirar a CTC pelo Meu INSS, o fornecimento da via física será realizado nas unidades, sendo:
a) quando do comparecimento do cidadão, o atendente deverá realizar a
impressão da CTC no SAT, colhendo ciência do interessado;
b) o atendente deverá digitalizar a via com a ciência e anexar o documento
digitalizado à tarefa de “Retirada de Certidão de Tempo de Contribuição e 2ª via”. Em seguida,
devolver a via física ao interessado e concluir a tarefa.
5.3. Fica dispensada a emissão em duas vias, de que trata o art. 439, da IN nº
77/15, que será substituída pela via digitalizada com a ciência.

6. O serviço de tarefas encontra-se ativo em todas as unidades de atendimento,
devendo as equipes de atendimento das Superintendências-Regionais e das Gerências-Executivas

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auxiliar os gestores das unidades para os ajustes na configuração da oferta de agendamentos,
bem como na execução das tarefas.
7. O cidadão poderá retirar a CTC em qualquer agência ou pelo Meu INSS, quando
existir tarefa instruída com a certidão, independente de ser ou não a unidade responsável pelo
requerimento ou conclusão da análise do pedido de CTC, sem necessidade de realizar
procedimento de povoamento da certidão no sistema PRISMA local.
8. A confirmação da veracidade da certidão, conforme o disposto no art. 18 da
Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2018 (DOU 16/05/2018), poderá ser verificada pelo
regime próprio de previdência, ou a quem interessar, pelo código de autenticidade contido no
rodapé do documento impresso, através do sítio
https://meu.inss.gov.br/central/autenticidade.html, em até 90 dias da emissão, por 3 vezes.
9. Informamos que a emissão da Certidão de Tempo de contribuição pelo endereço
da intraprev (www-ctc) será desabilitada, não havendo mais necessidade de atribuição de acesso
no Sistema de Controle de Acesso – SCA para este serviço.
10. Solicitamos ampla divulgação junto aos servidores das Agências.
Atenciosamente,

MARCIA ELIZA DE SOUZA
Diretora de Benefícios
CLOVIS DE CASTRO JUNIOR
Diretor de Atendimento

Prova pericial

A prova pericial no Novo Código de Processo Civil O Novo Código de Processo Civil trouxe inúmeras inovações no âmbito da produção de prova pericial, e ao incorporar vários entendimentos jurisprudenciais adotados na vigência o código revogado, enriqueceu a legislação e afastou a possibilidade de discussões muitas vezes infundadas. Por Carlos Alberto Del Papa Rossi PROCESSO CIVIL | 08/MAI/2016 Introdução Ao disciplinar a prova pericial, a Lei nº 13.105/2015 trouxe relevantes alterações enriquecendo o sistema do direito positivado, na medida em que o respectivo regramento restou mais detalhado e atento a questões que, sob a égide do Código de 1973, deram ensejo a inúmeras discussões perante os nossos tribunais. Neste singelo artigo, certos de que não conseguiremos esgotar o assunto, tentaremos trazer ao leitor os aspectos mais importantes da nova legislação, e na medida do possível, apresentaremos posições jurisprudenciais alcançadas na vigência do diploma processual revogado, demonstrando que as mesmas parecem ter sido incorporadas pelo atual Codex. 1. Jurisdição De uma forma bastante resumida, o Direito pode ser entendido como um sistema de normas jurídicas válidas em tempo e espaço específicos, cuja finalidade é disciplinar as relações humanas intersubjetivas. Dentre todas essas normas há uma parcela destinada a regrar a composição das lides, ou seja, o ordenamento jurídico estatui como as pessoas devem agir na hipótese de terem direitos lesados ou colocados em situação de risco. Da mesma forma, num Estado Democrático de Direito, as normas jurídicas dispõem, ainda, como o Estado-Juiz deve se conduzir para pacificar os conflitos de interesses que lhe são submetidos. A Constituição Federal assegura a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a proteção ou reparação de direitos, sendo que ao Estado foi atribuído o dever de desempenhar a atividade jurisdicional. Para que se inicie a prestação da tutela jurisdicional é necessário que o interessado exerça o seu direito de ação, provocando o Poder Judiciário. O direito ameaçado ou violado só torna-se objeto de apreciação pelo Estado-Juiz após o seu titular solicitar, através de uma ação, a prestação jurisdicional (art. 2º, CPC). Provocado, o Estado tem o dever de analisar a questão que lhe foi submetida e resolvê-la através da aplicação das normas jurídicas. Assegurará a sobreposição da vontade da lei à vontade das partes, garantindo o respeito à ordem jurídica e a paz social. Quando dizemos que o Estado tem o dever de compor a lide, o fazemos porque “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CRFB/1988), e o “juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico” (art. 140, CPC). Desta maneira, atendidos os pressupostos processuais e presentes todas as condições da ação, uma vez levado o caso concreto ao Poder Judiciário, este deverá decidi-lo, ainda que não encontre expressamente as normas jurídicas reguladoras. Jurisdição é, portanto, o encargo que o Estado tem de, por seus órgãos, e sempre que for provocado, prestar a tutela jurisdicional através da aplicação da lei aos casos concretos. Note-se que não nos limitamos a dizer que a jurisdição tem por fim a solução de litígios, pois em muitos casos haverá o desenvolvimento de atividade jurisdicional sem que haja lide a ser dirimida, como ocorre, por exemplo, com o divórcio consensual em que o casal possui filhos menores. O princípio do devido processo legal exige que desde a provocação do Estado-Juiz até o momento em que a tutela jurisdicional é prestada em definitivo, sejam disponibilizados aos jurisdicionados todos os meios legais para defesa de seus interesses, assegurado o contraditório. Consequentemente, às partes deve ser facultada a produção de todas as provas que se mostrarem necessárias[1] à comprovação de suas alegações, pois só assim se desincumbem dos respectivos ônus[2]. Dentre os meios de prova legalmente previstos, destaca-se a pericial, haja vista que sua natureza técnica ou científica e a maior complexidade que geralmente gira no seu entorno, exige que o magistrado seja auxiliado por um perito. Feitas estas breves considerações, passamos a tecer rápidos comentários sobre o perito judicial para, na sequência, tratarmos da prova pericial. 2. Perito – auxiliar da justiça Para o exercício de suas funções o juiz necessita do auxílio constante ou eventual de outras pessoas que, tal como ele, devem atuar com diligência e imparcialidade (art. 149, CPC). Nas causas em que a matéria envolvida exigir conhecimentos técnicos ou científicos próprios de determinadas áreas do saber, o magistrado será assistido por perito ou órgão, cuja nomeação observará o cadastro de inscritos mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado (art. 156, §1º, CPC), sendo que esse cadastro deve ser feito de acordo com o exigido pelo artigo 156, em seus §§ 2º e 3º. A Lei nº 13.105/2015 inovou ao expandir a possibilidade do juiz também ser assistido por “órgãos técnicos ou científicos”, não estando limitado apenas a pessoas físicas na condição de “profissionais de nível universitário”, tal como dispunha o código revogado. Nesta hipótese, o órgão que vier a ser designado para a realização de determinada perícia deverá comunicar ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que forem destacados para o respectivo trabalho pericial, de modo a viabilizar a verificação de eventuais causas de impedimento[3] e suspeição[4] (art. 156, §4º, CPC). Pode ocorrer, principalmente em comarcas pequenas, que para a realização de uma determinada perícia sobre área específica do conhecimento, não haja perito ou órgão inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal. Nesta hipótese, o parágrafo quinto, do artigo 156, permite que o magistrado escolha livremente um profissional ou órgão que, comprovadamente, detenha conhecimento especializado para tal mister. Nomeado, o auxiliar do juiz – perito ou órgão – deverá empregar toda diligência para, no prazo que lhe for assinado, cumprir seu trabalho. Poderá, se for o caso, no prazo legal de quinze dias, escusar-se do encargo alegando justo motivo, sob pena de renúncia a tal direito (art. 157, §1º, CPC). Reforçando o dever de diligência exigido pelo artigo 157, o Código de Processo Civil, no seu artigo 466, estabelece que mesmo dispensado de assinar um termo de compromisso o perito – assim como o órgão técnico ou científico – tem o dever de cumprir escrupulosamente seu encargo. Caso, por dolo ou culpa, o perito acabe prestando informações inverídicas, será responsabilizado pelos prejuízos que causar à parte, ficando ainda inabilitado para atuar em outras perícias por um prazo de dois a cinco anos, sem prejuízo de outras sanções. Caberá ao juiz comunicar tal fato ao respectivo órgão de classe, para que sejam adotadas as medidas cabíveis (art. 158. CPC). Dito de outra forma, para a responsabilização do perito ou órgão não é necessária a demonstração da intenção de prejudicar uma das partes, bastando ficar caracterizada a culpa pela imprudência, negligência ou imperícia. Tecidas estas singelas considerações sobre o perito, passaremos a abordar a prova pericial. 3. A prova pericial A prova pericial consistirá em exame, vistoria ou avaliação, e poderá ser determinada de ofício[5] ou a requerimento das partes. Será indeferida quando: a) não houver a necessidade de conhecimento especial de técnico para prova do fato; b) o fato já estiver comprovado por outros meios de prova; e, c) a verificação for impraticável (art. 464, §1º, CPC). Caso o objeto da perícia envolva aspectos de maior complexidade, abarcando várias áreas do saber, o juiz nomeará mais de um perito, haja vista a necessidade de que cada um seja especializado em sua respectiva área de conhecimento (art. 475, CPC). A produção da prova pericial poderá ser dispensada quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que forem considerados suficientes pelo magistrado (art. 472, CPC). 3.1. Prova técnica simplificada Em muitos casos, apesar da necessidade de conhecimentos técnicos ou científicos especializados para a comprovação de determinado fato, pode ocorrer que a causa não envolva questões de alta complexidade. Nesta hipótese o juiz poderá de ofício, ou a requerimento das partes, substituir a perícia por prova técnica simplificada, a qual consiste apenas na inquirição do especialista sobre os pontos controvertidos da causa. Durante sua arguição, o especialista poderá se utilizar de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens. 3.2. Especialização dos peritos Na vigência do código revogado já era exigido que para assumir o encargo de perito, além de graduado em nível universitário, o profissional comprovasse sua especialização através de certidão expedida pelo órgão de classe[6] no qual encontrava-se inscrito. Para exemplificar, numa perícia médica sobre neurologia, não bastava que o profissional fosse graduado em medicina e inscrito no CRM – Conselho Regional de Medicina –, pois devia também possuir título de especialização na área do objeto da perícia. Entretanto, e lamentavelmente, muitos foram os casos em que os tribunais desprezaram a exigência legal de que o perito deveria ser especialista na matéria sobre a qual lhe incumbia opinar. Prestigiando a segurança, e minimizando os riscos de prejuízos às partes e ao resultado útil do processo, a Lei nº 13.105/2015 é incisiva ao dispor que para o cargo de perito só pode ser nomeado o profissional que for especializado na área de conhecimento do objeto da perícia. Com efeito, o artigo 465 do Código de Processo Civil é expresso quando impõe ao juiz o dever de nomear apenas “perito especializado no objeto da perícia”. Ciente de sua nomeação, o expert deverá, em cinco dias, apresentar seu currículo com comprovação de especialização quanto ao objeto da perícia (art. 465, §2º, II, CPC), devendo ser substituído se “faltar-lhe conhecimento técnico ou científico” (art. 468, I, CPC). Observe-se que a exigência de especialização no objeto da perícia também deve ser atendida para a produção da prova técnica simplificada. Os parágrafos terceiro e quarto do artigo 464, em sintonia com o disposto nos artigos 465 e 468, I, do Código de Processo Civil, são expressos quando se referem ao auxiliar do juiz como “especialista”. A título de ilustração, não se pode ter como segura e confiável a perícia médica que versa sobre psiquiatria, mas foi realizada por médico especializado em ortopedia. É evidente que apesar de sua formação acadêmica em medicina, o médico nomeado como perito não é especializado na área de conhecimento do objeto da perícia. Neste exemplo, resta claro o cerceamento de defesa, haja vista que à parte não foi deferida a efetiva comprovação de suas alegações. Há, na jurisprudência, inúmeras decisões que, respeitando o ordenamento jurídico, e sob pena de cerceamento de defesa, reconheceram que o cargo de perito só pode ser preenchido por profissional “especialista” na respectiva área de conhecimento. Confira-se, nesse sentido, parte do brilhante voto proferido pelo Desembargador Francisco Carlos Inouye Shintate, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: “(…) Caracterizou-se cerceamento de defesa, necessária a complementação da perícia médica para resposta dos quesitos suplementares formulados pela parte autora (fls. 147/148), pois o perito não respondeu aos quesitos das partes de forma adequada, afirmando a necessidade de nomeação de especialista para a análise da incapacidade decorrente. Como a sentença decidiu com base em prova que se mostrou incompleta porque não realizada perícia do grau de incapacidade, a consequência é o reconhecimento do cerceamento de defesa, o que implica a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual. Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso para acolher a preliminar e anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução para que seja realizada perícia médica por especialista em psiquiatria (que responda, de forma analítica e fundamentada, as perguntas de autor e réu sobre a incapacidade para o trabalho), prejudicado o exame do mérito (…)”[7] Noutro caso, no qual uma perícia médica foi realizada por expert não especialista, o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela conversão do julgamento em diligência, para que outro exame pericial fosse realizado por profissional especializado na área de conhecimento do objeto da perícia. Confira-se, in verbis: “(…). Ora, pelo que se percebe do simplificado e objetivo laudo pericial, o mesmo foi efetuado por médico não especialista na área de medicina do trabalho (pelo menos nada consta nos autos a respeito), cuja área de atuação é a ‘neurologia’, a qual se distancia do tipo de lesão traumática que o acidentado sofreu fraturando seu fêmur direito, deixando, assim, dúvida quanto a real capacidade de trabalho do autor, bem como quanto a extensão e temporariedade da lesão ocasionada, que teria redundado na perda flexora do joelho em grau mínimo, de onde que, por cautela, recomenda-se, a realização de nova perícia, a ser feita por médico do trabalho especialista na matéria em questão, qual seja, a ‘traumatologia’ ou ‘ortopedia’. (…)”[8] Vale ainda conferir, in verbis: “Responsabilidade Civil – Erro médico – Complicações durante o parto e posterior morte do bebê – Alegação de cerceamento de defesa – Ocorrência – Prova pericial – Alegação de que o perito não tem especialidade na área de ginecologia e obstetrícia como o caso requer – Perito especialista em gastroenterologia e medicina de trabalho que não se mostra competente para atuar no presente caso – Necessidade de nomeação de perito especialista na área e realização de novo laudo pericial – Recurso provido para afastar a sentença, devendo o processo retomar seu curso.”[9] “Agravo. Perícia. Nomeação de perito especializado. Em que pese ser o juiz o destinatário da prova, detendo poderes para nomear o perito de sua confiança, ele não deve se olvidar que a prova tem a finalidade de esclarecer questões técnicas e científicas, sendo necessária a comprovação da especialidade do expert na matéria em discussão Agravo provido.”[10] “Agravo regimental. (…). Perito. Nomeação. Afastamento. Exigência de nomeação de peritos especialistas na área, por questão de segurança no desfecho da lide. Decisão reformada. Recurso provido.”[11] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO. PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1) Necessária a avaliação do periciando por perito especialista na área de ortopedia/traumatologia, com a finalidade de confirmar ou não a existência de sequelas em razão de acidente de trabalho e determinar a possibilidade de recebimento do benefício, uma vez que sustenta ele ter sequelas dos dois acidentes sofridos e que elas vêm lhe causando dores nas articulações dos membros inferiores. 2) Agravo conhecido e provido.”[12] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. TRAUMAS PSÍQUICOS. NECESSIDADE. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 103/2012-DEC. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O ATO Nº 16/2014-P (ATUALIZADO PELO ATO Nº 15/2015-P). MANUTENÇÃO. I. O valor da indenização para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, nos termos da Súmula 474, do STJ. Assim, mostra-se necessária a realização de nova perícia. Diferentemente do alegado pela parte agravante, a perícia já realizada, não foi conclusiva no que tange aos traumas psíquicos do autor. Outrossim, o médico incumbido daquela perícia, é especialista em Ortopedia e Traumatologia, não possuindo totais condições de aferir os problemas psiquiátricos alegados pelo autor. (…).”[13] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO ACIDENTÁRIO. PERICIA MÉDICA REALIZADA POR PERITO NÃO ESPECIALISTA. DESATENDIMENTO AO QUE DISPOE O ART. 145 E §§ DO CPC. DESIGNAÇÃO DE NOVO PERITO. NECESSIDADE. DEVIDA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA VEZ QUE O PAGAMENTO DESSE BENEFÍCIO FOI SUSPENSO SEM AMPARO EM LAUDO MÉDICO DEFINITIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE VISA ASSEGURAR A SOBREVIVÊNCIA DA AGRAVADA ANTE O SEU CARÁTER ALIMENTAR, CIRCUNSTÂNCIA APTA A AUTORIZAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. A natureza do trauma e das enfermidades reputadas como inerentes ao quadro da agravante exigem, para análise do direito requestado, parecer médico especializado, dando indispensável suporte à Magistrada de primeiro grau, na estreita aplicação do art. 145 do CPC e seus parágrafos. Para que se dê eficiente suporte ao julgador e se produza a prova pericial adequada, faz-se necessário a nomeação de especialista que seja efetivamente capaz de produzir abalizado parecer, que se respalda nos seus atributos técnicos e sua expertise, sem os quais a segurança da prova técnica produzida perde a sua força e almejada credibilidade. Necessário ressaltar, que partindo da interpretação a contrario sensu do parágrafo 3º do mencionado dispositivo processual, o magistrado somente poderá desatender ao requisito da escolha e indicação de perito comprovadamente especialista, quando o feito for processado em localidades onde não houver profissionais experts, o que seguramente não se afigura no caso da Comarca de Salvador, plenamente sortida de especialistas na modalidade médica necessária para exame no presente caso, ortopedia.”[14] “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. USO DO MEDICAMENTO VIOXX. SÍNDROME DE STEVENS-JOHNSON. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA OBJETO DA PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 145, § 2º, DO CPC. FALHAS NO LAUDO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.”[15] Sobre o assunto, e ressaltando que o perito tem o dever de se escusar quando não for especializado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela reabertura da fase instrutória para que fosse nomeado novo perito especialista, in verbis: “Processo civil. Previdência privada. Fundação SISTEL. Alegado esvaziamento das reservas de contingência e das reservas especiais do Plano PBS. Hipótese em que se alega que tais reservas foram rateadas e indevidamente utilizadas para distribuição, em dinheiro, de benefícios aos participantes do Plano PBS que optassem por migrar para o Plano Visão. Consequente necessidade de se promover substancial aumento das contribuições dos que não fizeram a migração de planos, a fim de repor o equilíbrio atuarial. Matéria de prova. Determinação de perícia. Confirmação, pelo perito, de seu desconhecimento acerca das técnicas necessárias para promover cálculo atuarial. Questão reputada meramente acessória pelo Tribunal. Reforma do acórdão recorrido. Devolução dos autos à origem para complementação da perícia. – Na hipótese em que o próprio perito confirma seu desconhecimento acerca das técnicas necessárias à realização de cálculos de avaliação atuarial, e considerando-se que a questão assume grande importância para a decisão da lide, torna-se necessária a nomeação de profissional especializado nessa área do conhecimento, para que complemente o laudo pericial entregue. – A ausência de impugnação tempestiva da nomeação do perito pelo autor deve ser relativizada em determinadas circunstâncias. Não é possível exigir das partes que sempre saibam, de antemão, quais são exatamente as qualificações técnicas e o alcance dos conhecimentos do perito nomeado. – É dever do próprio perito escusar-se, de ofício, do encargo que lhe foi atribuído, na hipótese em que seu conhecimento técnico não seja suficiente para realizar o trabalho pericial de forma completa e confiável. Recurso conhecido e provido para o fim de determinar a reabertura da fase instrutória com a nomeação de novo perito especializado em cálculos atuariais.”[16] Nota-se, sem nenhuma dificuldade, que a Lei nº 13.105/2015 reforça a exigência já constante do Código de 1973, incorporando o entendimento jurisprudencial no sentido de que só deve assumir o encargo de perito o profissional que seja comprovadamente especializado na área de conhecimento do objeto da perícia. 3.3. A nomeação do perito Ao nomear o perito, o juiz fixará o prazo para a entrega do respectivo laudo, determinando a cientificação do expert e a intimação das partes. Intimadas da nomeação do perito, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos, e, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição. O perito, por sua vez, ciente de sua nomeação, e entendendo não ser o caso de se escusar (arts. 157 e 467, CPC), deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; e, c) dados profissionais de contato, especialmente o e-mail para o qual serão endereçadas as intimações pessoais. Cumpridas estas exigências pelo perito, as partes serão devidamente intimadas a se manifestarem, oportunidade em que poderão pleitear a redução dos honorários periciais propostos quando se mostrarem excessivos, bem como, requerer a substituição do perito por faltar-lhe conhecimento técnico ou científico no objeto da perícia, o que só poderá ser constatado após tomarem conhecimento de seu currículo (art. 465, §2º, II, CPC). Vale lembrar que, tal como citado anteriormente, “é dever do próprio perito escusar-se, de ofício, do encargo que lhe foi atribuído, na hipótese em que seu conhecimento técnico não seja suficiente para realizar o trabalho pericial de forma completa e confiável”, não sendo “possível exigir das partes que sempre saibam, de antemão, quais são exatamente as qualificações técnicas e o alcance dos conhecimentos do perito nomeado.” (REsp nº 957.347/DF). Nos casos em que o objeto da perícia versar sobre a autenticidade ou a falsidade de documentos, ou tiver natureza médico-legal, o perito será nomeado preferencialmente entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados (art. 478, CPC). Quando a perícia tiver que ser realizada por carta, a nomeação do perito e a indicação dos assistentes técnicos será feita perante o juízo ao qual será requisitada a perícia (art. 465, §6º, CPC). 3.3.1. Perícia consensual Além da nomeação do perito pelo juiz, a Lei nº 13.105/2015 passou a permitir que as partes, de comum acordo, escolham o perito que deverá atuar no caso (art. 471). Essa escolha poderá ser feita através de requerimento das partes, se plenamente capazes, e desde que a causa admita autocomposição. No mesmo momento em que as partes, de comum acordo, escolhem o perito, deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos. O trabalho pericial será realizado em local e data previamente agendados, tendo o perito que apresentar seu laudo no prazo fixado pelo juiz, assim como deverão fazer também os assistentes técnicos com seus pareceres. A perícia consensual não enfraquece a força probante do trabalho, substituindo, para todos os efeitos, a perícia que se realizaria caso o expert fosse nomeado pelo magistrado. 3.3.2. Dos honorários periciais Apresentada a proposta de honorários e oportunizada a manifestação das partes, se o valor proposto mostrar-se excessivo poder-se-á pleitear a redução com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao magistrado decidir. De fato, a proposta de honorários periciais apresentada em valor eventualmente exorbitante, pode acabar inviabilizando ou restringindo o direto de acesso à justiça, o que justifica e legitima a redução. Nesse sentido já se manifestaram nossos tribunais, valendo citar, dentre outras, as seguintes decisões: “1. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. INGRESSO DE SÓCIO EM 2010. DIREITO QUE NASCE APÓS O INGRESSO DO NOVO SÓCIO NA SOCIEDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. RESTRIÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA. (…). 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. Quanto ao valor dos honorários periciais, a decisão merece reforma. Sem desmerecer o trabalho do i. expert e a sua importância como auxiliar do Juízo afigura-se exacerbado o valor pretendido. É certo que a estipulação de honorários periciais exorbitantes inviabiliza o próprio direito de ação das partes. Importa ressaltar, ainda, que os honorários do perito devem guardar proporcionalidade com a complexidade do trabalho a ser realizado. In casu, cuida-se análise de contas de restaurante de médio porte. Assim sendo, impõe-se a redução dos honorários fixados em 6.592,83 UFIRs (R$ 15.000,00) para o valor de R$ 5.000,00, o qual se afigura razoável e justo para remunerar o seu trabalho, para o exercício de 2010. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.”[17] “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PERÍCIA CONTÁBIL – HONORÁRIOS PERICIAIS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – VALOR EXORBITANTE – REDUÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. – Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo Julgador segundo a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.”[18] “ACIDENTE DO TRABALHO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR REPUTADO EXORBITANTE. VERBA REDUZIDA A MONTANTE RAZOÁVEL. Os honorários periciais fixados pelo juiz da causa podem ser reduzidos em segunda instância, se não foram observados adequadamente a natureza da causa, sua complexidade, valor, dificuldade, o tempo despendido para sua realização e a qualificação do signatário.”[19] Uma vez reduzido o valor dos honorários periciais, é certo que o perito nomeado não pode ser compelido à realização do ofício, sendo justa sua eventual recusa. Nesta hipótese, caberá ao magistrado a nomeação de outro perito para o encargo. Nesse sentido, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. I – O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa. II – Verificada a exorbitância dos referidos honorários, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais, não estando, contudo, o profissional obrigado a realizar a perícia pelo valor da remuneração fixada, devendo, nesse caso, declinar do encargo para que o magistrado proceda à nomeação de outro perito judicial. III – Deu-se provimento ao recurso.”[20] Com efeito, o artigo 468 do Código de Processo Civil não limita a atividade do juiz quanto à substituição do perito. Assim, caso o expert não concorde com a redução dos honorários propostos, o juiz poderá substituí-lo. Confira-se, in verbis: “PERITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. HONORÁRIOS CONSIDERADOS ONEROSOS. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO PERITO. PROVA PERICIAL CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL. 1. Não está o magistrado, reputando imprescindível ao julgamento da lide a realização da prova pericial, impedido de substituir o perito diante de honorários considerados onerosos. A regra do art. 424 do CPC não limita a atividade jurisdicional neste aspecto. Seria contrária ao senso comum admitir que a fixação de honorários considerados onerosos, fosse causa impeditiva da substituição do perito por outro com honorários compatíveis. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.”[21] “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução – Avaliação de imóveis penhorados – Fixação dos honorários antes da apresentação do laudo: descabimento – Legalidade do adiantamento em garantia dos honorários periciais que devem ser fixados a vista do laudo – CPC, art. 33, § Único – Valor arbitrado em consideração da estimativa do perito – Aceitação da estimativa que indica ser o serviço bem conhecido do louvado – Redução de R$3.700,00 para R$ 2.700,00 sob o fundamento de que é só de avaliação que se trata: fundamentação que não convence – Fixação dos honorários em R$1.880,00 mínimo da tabela do IBAPE – Substituição do perito se não for aceito o valor aqui arbitrado – Agravo provido.”[22] Fixado o valor dos honorários periciais, a parte que requereu a produção da prova pericial deverá adiantar o recolhimento da referida importância. Esse montante será rateado entre as partes quando a prova pericial for determinada de ofício, ou requerida por ambas (art. 95, CPC). A parte poderá requerer ao juiz que autorize o recolhimento dos honorários periciais em duas parcelas correspondentes a 50% (cinquenta por cento) cada uma, sendo a primeira no início dos trabalhos, e a última após o perito entregar do laudo e prestar todos os respectivos esclarecimentos (art. 465, §4º, CPC). Quanto ao levantamento dos honorários periciais, mais adiante, ao tratarmos da deficiência do trabalho pericial[23], abordaremos hipóteses que acarretam o indeferimento do levantamento integral do valor arbitrado. 3.3.2.1. Prova pericial e o beneficiário da justiça gratuita Nos processos em que a parte é beneficiada pela gratuidade da justiça, a prova pericial poderá ser realizada: a) por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; ou, b) por particulares. Será custeada, no primeiro caso, com recursos alocados no orçamento do ente público; e no segundo, com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, sendo seu valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça (art. 95, §3º, CPC). Destaque-se que é vedado o uso de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para realização de prova pericial (art. 95, §5º, CPC). Após o trânsito em julgado da decisão final, o magistrado oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor ou estrutura de órgão público. Caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, observar-se-á o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.3.3. Recusa ao perito Intimadas da nomeação do perito, e não tendo este se escusado, as partes poderão, se for o caso, arguir seu impedimento (art. 144, CPC) ou suspeição (art. 145, CPC) no prazo de quinze dias (arts. 148, II; 465, §1º e 467, CPC). As partes também poderão, no prazo de cinco dias, recusar o perito sob o argumento de que o mesmo não possui conhecimento técnico ou científico para a realização da perícia, o que poderá ser constatado a partir da análise de seu currículo e respectivas especializações, pois como já visto, o legislador foi expresso, e até repetitivo, ao exigir que a nomeação do expert considere sua especialização quanto ao objeto da perícia. Atente-se que eventual ausência de impugnação tempestiva ao perito por faltar-lhe capacitação técnica ou científica deve ser relativizada, pois como já entendeu o Superior Tribunal de Justiça “não é possível exigir das partes que sempre saibam, de antemão, quais são exatamente as qualificações técnicas e o alcance dos conhecimentos do perito nomeado.” (REsp nº 957347/DF). Julgando procedente a impugnação, seja por impedimento ou suspeição, ou ainda por falta de conhecimento técnico ou científico, o magistrado nomeará outro perito (art. 467, par. ún., e art. 468, I, CPC). 3.4. Quesitos e assistente técnico Já vimos que pelo artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, com a intimação da nomeação do perito as partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos a apresentar quesitos. Por serem profissionais de confiança das partes é óbvio que os assistentes técnicos não podem ser alvos de arguição de suspeição ou impedimento, mas apesar dessa obviedade, o legislador preferiu deixar expressa tal situação (art. 466, §1º, CPC). Entendemos que esse prazo não é preclusivo, de modo que, enquanto não iniciados os trabalhos do perito, as partes poderão indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos. Disposição semelhante já era encontrada no Código de 1973[24], porém com prazo menor (cinco dias), tendo a jurisprudência se firmado no sentido de que não se opera a preclusão, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. 2. O enunciado da Súmula 83/STJ se aplica indistintamente aos recursos especiais fundados nas alíneas “a” e “c” do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.”[25] Apresentados os quesitos pelas partes, o juiz os analisará podendo, de ofício ou a requerimento, indeferir os que reputar impertinentes. Desta forma, admitida a possibilidade das partes apresentarem quesitos após o prazo do artigo 465, §1º, e desde que antes de iniciados os trabalhos periciais, acreditamos que o perito só poderá respondê-los depois de deferidos pelo magistrado (art. 470, CPC). Além dos quesitos das partes já deferidos, no laudo o perito deverá responder também os quesitos eventualmente formulados pelo juiz (art. 470, II, CPC). Quanto aos quesitos suplementares, poderão ser apresentados pelas partes durante a diligência, não estando o perito obrigado a respondê-los no laudo, haja vista que o artigo 469 autoriza a apresentação dessas respostas apenas na audiência de instrução e julgamento. Com efeito, considerando que os quesitos suplementares são apresentados durante o trabalho pericial, para respondê-los previamente – no laudo – o perito carecerá da aprovação do magistrado quanto àqueles possivelmente impertinentes. Assim, caso o perito não esteja certo quanto à pertinência desses quesitos suplementares é prudente que opte por respondê-los somente em audiência, após a aprovação dos mesmos pelo juiz (art. 470, I, CPC). Por fim, vale observar que nas perícias mais complexas, que abrangem mais de uma área do conhecimento, o juiz pode nomear mais de um perito, caso em que às partes também é facultada a indicação de mais de um assistente técnico. 3.5. Realização do trabalho pericial Com total zelo e diligência (art. 157, CPC) o perito – ou órgão – cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (art. 466, CPC), devendo concluir seus trabalhos dentro do prazo fixado pelo juiz, incluída sua eventual prorrogação (art. 476, CPC). Não é demais lembrar que, além de outras sanções, o perito judicial poderá ser responsabilizado pelos prejuízos que vier a causar às partes na hipótese de prestar informações inverídicas por culpa ou dolo (art. 158, CPC). As partes serão intimadas do local e da data de início da perícia, que serão fixados pelo juiz ou indicados pelo perito, incumbindo a este o dever de comunicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, todas as diligências e exames que tiver que realizar, garantindo aos assistentes técnicos total acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais. Aos peritos e assistentes técnicos é facultada a utilização “de todos os meios necessários” para o desempenho de suas funções, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, CPC). O perito não pode ultrapassar os limites de seu encargo, sendo vedada a apresentação de opiniões pessoais que excedam ao que é travejado pelo exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, CPC). Se a natureza da perícia for médico-legal, ou tiver a finalidade de verificação da autenticidade ou falsidade de documento, para o encargo de perito juiz dará preferência aos profissionais dos estabelecimentos oficiais especializados, casos em que autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, aos cuidados dos respectivos diretores. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. Não cumprido, sem justo motivo, o encargo no prazo assinado pelo juiz, o perito será substituído (art. 468, II, CPC), devendo o juiz comunicar tal ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo impor multa ao perito, fixada com base no valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo (art. 468, §1º, CPC). O perito substituído deverá restituir, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores eventualmente já recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 468, §2º, CPC). Não ocorrendo a restituição de forma voluntária a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários periciais poderá promover execução contra o perito, na forma de cumprimento de sentença (art. 513, CPC), com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário (art. 468, §3º, CPC). 3.5.1. O laudo pericial O laudo deverá ser entregue no prazo fixado pelo juiz, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência de instrução e julgamento (art. 477, CPC). Havendo justo motivo, o perito poderá requerer ao juiz, uma única vez, a prorrogação do prazo para entrega do laudo, o que não excederá a metade do prazo originariamente assinado (art. 476, CPC). Ainda que a parte seja beneficiada pela gratuidade da justiça, e a perícia fique a cargo de órgãos e repartições oficiais, o Código de Processo Civil não flexibiliza o prazo para cumprimento do encargo, devendo a determinação judicial para realização da perícia ser cumprida “com preferência, no prazo estabelecido” (art. 478, §1º, CPC). Ou seja, caberá aos referidos órgãos e repartições oficiais, dentre as suas atividades, darem preferência à realização da perícia de modo a concluí-la dentro do prazo judicialmente estabelecido. Neste caso – perícia realizada por órgãos e repartições oficiais – a eventual prorrogação do prazo (art. 478, §2º, CPC) também deverá observar o limite do artigo 476. Dispondo sobre a estruturação do laudo pericial, o artigo 473 do Código de Processo Civil exige que o perito judicial apresente: a) a exposição do objeto da perícia – trata-se de uma explanação clara do perito sobre os elementos que integram o objeto da perícia, inclusive destacando as principais questões a serem esclarecidas pelo trabalho pericial. b) a análise técnica ou científica realizada – o perito deve relatar detalhadamente e através de linguagem simples como desenvolveu o trabalho técnico ou científico, de modo a permitir que o juiz, as partes e o Ministério Público compreendam todos os fundamentos que o levaram a uma determinada conclusão. c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou – além de relatar a “análise técnica ou científica realizada”, deve o perito indicar e esclarecer qual método utilizou para alcançar suas conclusões, comprovando que tal metodologia é a predominantemente aceita pelos especialistas dessa área do saber. d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público – no laudo o perito tem o dever de apresentar “respostas conclusivas” a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. Somente não deverá responder aos quesitos impertinentes indeferidos pelo magistrado. Também não terá o dever de apresentar, no laudo, respostas aos quesitos suplementares formulados pelas partes durante o trabalho pericial, podendo optar por respondê-los apenas na audiência de instrução e julgamento (art. 469, CPC)[26]. Note-se que o artigo 473, IV, do Código de Processo Civil é expresso ao cobrar do perito “respostas conclusivas”, não se admitindo que quesitos sejam respondidos sem a devida fundamentação, como ocorre, por exemplo, quando o expert se limita a responder apenas “sim”, “não” ou “prejudicado”. Em pesquisa jurisprudencial é possível observar que, não é raro alguns peritos deixarem de responder quesitos. Em muitos casos, mas não todos, esse vício pode ser sanado com a mera intimação do expert para complementação do laudo. Contudo, há situações em que as respostas intempestivas dependerão, indispensavelmente, da realização de nova perícia. Um dos principais objetivos que norteiam o trabalho pericial é encontrar “respostas conclusivas” para os quesitos formulados pelas partes, pelo juiz e pelo Ministério Público. Naturalmente, ao iniciar seus trabalhos o expert se debruça sobre o objeto da perícia almejando responder tudo que lhe foi indagado. Ora, uma vez que já foram concluídas as diligências do perito e ele deixou de responder os quesitos, pressupõe-se que durante o exame pericial não dedicou a devida atenção à obtenção das respostas esperadas e necessárias, de modo que a mera apresentação intempestiva das mesmas poderá ser prejudicial às partes, bem como comprometer a segurança e o resultado útil do processo. Com efeito, dependendo do caso, não se pode admitir que o laudo insuficiente ou lacônico, por ausência de manifestação quanto aos quesitos, possa ser apenas complementado com respostas tardias, as quais certamente não decorrerão do atento e diligente exame do objeto da perícia (art. 480, CPC). Confira-se, in verbis: “Perícia insubsistente, persistindo dúvidas a respeito de existência ou não de lesão incapacitante para o trabalho. Quesitos das partes não respondidos. Conversão do julgamento em diligência para a vinda de documentos e realização de nova perícia.”[27] No julgamento do caso acima citado, o Desembargador Relator bem destacou o dever dos peritos responderem os quesitos, in verbis: “(…).Diante desse quadro, submetido a perícia judicial, o expert nomeado, sem se aprofundar na análise dos exames realizados e também sem trazer resposta aos quesitos apresentados, concluiu, em resumo, que a existência da exposição ao ruído a que o examinando se submetia, ‘não vem modificar o diagnóstico da disacusia que apresenta, uma presbiacusia, patologia auditiva degenerativa que não está relacionada com a exposição ao ruído e portanto, não podendo ser tecido o nexo causai’, como pretende o autor e assim, ‘nada há a indenizar do ponto de vista acidentário’ no âmbito da perícia realizada (fls.72/75). Ora, a perícia realizada é insubsistente para se firmar com base nela um juízo de certeza ou dele aproximante, não tendo, também, feito qualquer referência ou comentários aos quesitos apresentados, o que chega a ser inaceitável, pois o perito deve sempre responder os quesitos, não sendo, também, de boa feitura, em vez de respondê-los, apenas se reportar ao laudo pericial. Dessa forma, nova perícia deve ser realizada, nomeando-se novo perito judicial para tal, o qual deverá trazer aos autos uma análise melhor sobre os problemas auditivos do autor, respondendo inclusive os quesitos pertinentes dentre aqueles excessivos trazidos pelas partes (fls.7/9 e 51/53), bem como estabelecer a data provável da eclosão das supostas moléstias auditivas. (…)” Em todas as etapas do laudo, inclusive ao responder quesitos, “o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões” (art. 473, §1º, CPC). Apresentado o laudo, o juiz determinará a intimação das partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias, prazo em que poderão ser apresentados os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, §1º, CPC). Havendo divergências ou dúvidas das partes, do juiz, do Ministério Público, ou ainda, se houver pontos divergentes entre os pareceres técnicos e o laudo pericial, o perito judicial deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os devidos esclarecimentos (art. 477, §2º, CPC) em linguagem simples e com a devida fundamentação. Se após esses esclarecimentos ainda houver dúvida ou divergência, a parte poderá requerer ao juiz a intimação do perito ou assistente técnico para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, na qual deverão responder os quesitos que forem apresentados juntamente com tal requerimento (art. 477, §3º, CPC). Essa intimação se realizará por e-mail, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência (art. 473, §4º, CPC). 3.5.1.1. Perícia deficiente ou inconclusiva Inúmeros fatores podem acarretar a insuficiência do trabalho pericial e respectivo laudo, como, por exemplo, a ausência de respostas a quesitos, a falta de fundamentação, e o não esclarecimento das principais questões que envolvem o objeto da perícia. A título de ilustração, vejamos alguns casos: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial.”[28] “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO USO DE FÓRCEPS. INFANTE QUE RESTOU COM GRAVES LESÕES NEUROLÓGICAS. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR POR ESPECIALISTA NA ÁREA DE OBSTETRÍCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO SENTENCIAL. Insuficientes os elementos de convicção para um juízo definitivo sobre a correção ou não no uso de fórceps para o nascimento do autor Gabriel, o qual restou com graves sequelas neurológicas em razão de fratura craniana no momento do procedimento, faz-se necessária a complementação da prova pericial realizada por neurologista, o qual deixou de responder quesitos formulados para se inferir como se deu o uso da referida ferramenta médica, devendo ser nomeado especialista na área obstetrícia para tal. Aplicação do disposto nos artigos 437 e 438 do CPC. Sentença desconstituída. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSOS PREJUDICADOS.”[29] “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE, IMPOSSIBILITANDO O EXAME DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. (…). 3. O laudo pericial pouco esclarece sobre a situação da autora, notadamente: a) provável data do início das doenças; b) se incapacitantes, qual o início da incapacidade; c) se há eventual possibilidade de reabilitação profissional para exercício de outra atividade. O perito não se convenceu acerca da existência das doenças alegadas. Ademais, dada a natureza das enfermidades apontadas, afirma que seria conveniente o pronunciamento de um especialista (psiquiatra). 4. Considerando a demora na tramitação do feito e, ainda, que, não obstante sua imperfeição, o exame pericial aponta, aparentemente, para a incapacidade laborativa, determino ao INSS que implante, a favor do autor, provisoriamente, o auxílio-doença, cuja concessão poderá ser revista após a realização de nova perícia. 5. Apelação da parte autora prejudicada. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos à Vara de Origem, para a realização da perícia adequada, após o que, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, concedendo ou negando o benefício.”[30] “Apelação – Ação indenizatória por danos materiais e morais (estéticos) – Erro médico – Laudo pericial lacônico – Respostas vagas e imprecisas aos quesitos formulados pelas partes – Imprescindibilidade de realização de nova perícia (art. 437, segunda parte, CPC), igualmente pelo IMESC (e em regime de urgência), sob pena de impossibilidade de compreensão e decisão da questão de fundo – Anulação da r. sentença devida – Recurso provido.”[31] “APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DISCREPÂNCIA DE VALORES. NULIDADE DO DECISÓRIO. CABIMENTO. Apresentando o Perito Judicial laudo que não esclarece suficientemente as questões necessárias ao exame do mérito, de cunho eminentemente técnico, deixando quesitos sem resposta, resultando-se pela evidente discrepância de valores em prejuízo ao ente público, determina-se a realização de nova prova, em observância às formalidades pertinentes. Decisão reformada. Recurso da expropriante provido; prejudicado o do coexpropriado Banco do Brasil S/A.”[32] “DANOS MATERIAL E MORAL INDENIZAÇÃO – LAUDO PERICIAL NÃO ESCLARECE AS QUESTÕES PRINCIPAIS – PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO NÃO FAZ REFERÊNCIA A PRÓTESE – OBRIGAÇÃO DO DENTISTA DE POSSUIR FICHA CLÍNICA COM ANOTAÇÕES PORMENORIZADAS DO TRATAMENTO MINISTRADO AO CLIENTE DESORGANIZAÇÃO DO CONSULTÓRIO DA RÉ QUE CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES ARTICULADAS NA INICIAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APELO DESPROVIDO”[33] Caso o perito não atenda às exigências legais para o exercício de suas funções e disto resulte uma perícia deficiente ou inconclusiva, o juiz poderá reduzir os honorários periciais inicialmente arbitrados. Apesar de o artigo 465, §5º, do Código de Processo Civil dizer que “o juiz poderá” reduzir a remuneração do perito, cremos que a interpretação sistemática implica a conclusão de que a redução dos honorários periciais é de rigor. Com efeito, não tendo desempenhado seu ofício como deveria, já que a perícia foi reputada deficiente ou inconclusiva, o recebimento do valor integral dos honorários periciais caracteriza enriquecimento ilícito, mormente pelo fato de que para a realização de nova perícia outros honorários deverão ser pagos pela parte, que acabaria sendo onerada excessivamente. Cremos, inclusive, que o juiz pode até mesmo indeferir o levantamento de qualquer valor pelo perito quando a prova pericial for declarada nula por sua culpa. É o caso, por exemplo, do perito que, não observando seus deveres de zelo e diligência, realiza a perícia de forma desidiosa e apresenta um laudo deficiente com conclusões parcas, que nem mesmo após os esclarecimentos é possível a valoração da prova pelo magistrado. Nesse sentido, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERÍCIA DECLARADA NULA POR CULPA EXCLUSIVA DO PERITO – AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO PARCIAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. – Se a prova pericial foi declarada nula por culpa exclusiva do expert, nenhum efeito desta pode ser percebido, não se justificando, desse modo, o pagamento dos honorários periciais com relação a esta prova. O perito, por sua culpa, não realizou o serviço que consistia na realização de uma prova apta a auxiliar o juízo no julgamento da demanda, pelo que não merece receber a devida contraprestação.”[34] 3.5.1.2. Nova perícia Caracterizada a deficiência da perícia, retratada por um laudo lacônico ou inconclusivo, o juiz determinará, de ofício, ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia (art. 480, CPC), que será regida pelas mesmas disposições estabelecidas para a perícia que a antecedeu (art. 480, §2º, CPC). A segunda perícia terá por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira, suprindo omissões ou corrigindo inexatidões dos resultados decorrentes do trabalho pericial anterior (art. 480, §1º, CPC). Nos termos do artigo 480, §3º, “a segunda perícia não substituirá a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra”. Pensamos que a aplicação desta regra somente será possível quando os vícios forem sanáveis. Afinal, se o trabalho pericial vier a ser considerado nulo, não há como se cogitar sua valoração pelo magistrado, hipótese na qual a segunda perícia certamente é realizada em substituição à primeira. Se o perito não conseguiu realizar seu trabalho técnico ou científico de modo a elucidar todas as questões sobre o objeto da perícia, concluir-se-á, que além da necessidade de nova perícia (art. 480, CPC), esta deverá ser realizada por outro perito, pois resta evidente que, ainda que especializado no objeto da perícia, faltou-lhe conhecimentos para tanto (art. 468, I, CPC). Vimos que inúmeras disposições regram a forma de realização do trabalho pericial e confecção do respectivo laudo, possibilitada, inclusive, a determinação de nova perícia e por outro perito, se assim for o caso. Isto, consequentemente, resulta a conclusão de que dependendo dos vícios que comprometem o trabalho pericial, este pode ser considerado nulo. A Lei nº 13.105/2015 mostra-se mais preocupada com a forma dos atos processuais, ou seja, com o atendimento das normas pelas quais o legislador preconcebeu a finalidade do ato. Entretanto, admite-se que mesmo não observada a forma para materialização do ato processual, será considerado válido se a sua finalidade for atingida sem trazer prejuízo às partes. No âmbito da prova pericial, a finalidade do ato – perícia – é a elucidação de todas as questões técnicas ou científicas por perito judicial especializado no objeto da perícia, incumbido de exercer o encargo escrupulosamente, com zelo e diligência, cujo laudo deverá ser redigido em linguagem simples e plenamente fundamentado, com respostas conclusivas a todos os quesitos, e fornecendo às partes, ao juiz, aos assistentes técnicos e ao Ministério Público, os esclarecimentos necessários relativos ao objeto da perícia. Consequentemente, não observada a forma legalmente prevista, e não se atingindo a finalidade da perícia, esta não poderá ser considerada válida, sendo de rigor a determinação de perícia substitutiva, que deverá ser realizada por outro perito. 4. Reexame das decisões Do que foi visto, pudemos observar que várias decisões são proferidas durante a produção da prova pericial. Porém, qualquer que seja o conteúdo dessas decisões, não desafiam agravo de instrumento, por expressa ausência de previsão legal (art. 1.015, CPC). Como já tivemos a oportunidade de expor “a Lei nº 13.105/2015 taxou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, inviabilizando, consequentemente, a interposição desse recurso contra decisões interlocutórias proferidas sobre outros assuntos.”[35] Entretanto, ressalvada a possibilidade de impetrar mandado de segurança, a parte poderá, quando da interposição do recurso de apelação, ou em contrarrazões, em preliminar, suscitar as questões decididas e não agraváveis (art. 1.009, §1º, CPC), submetendo-as ao reexame pelo tribunal. Por outro lado, quando a produção da prova pericial for realizada antecipadamente (arts. 381/383, CPC), o artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil, estabelece que nesse procedimento não se admite defesa ou recursos, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pericial pelo requerente originário. Provavelmente, ao assim dispor, o legislador considerou que nesse procedimento não se discute o mérito da questão que envolve a prova produzida antecipadamente, o que justificaria vedar a apresentação de defesa ou a interposição de recursos. Ocorre que para a produção antecipada da prova, qualquer que seja ela (pericial, oitiva de testemunha, etc.), várias normas devem ser observadas, inclusive pelo magistrado, cujas decisões não desafiam agravo de instrumento. Assim, por não haver no procedimento de antecipação de provas espaço para recurso de apelação (art. 382, §4º, CPC), a parte que se sentir lesada pela decisão interlocutória não poderá, suscitar a respectiva questão (art. 1.009, §1º, CPC), o que nos parece ferir princípios processuais constitucionais, haja vista que a decisão singular de primeiro grau de jurisdição será, por si só, imutável. Nesse contexto, considerando nossa posição já apresentada noutra ocasião[36], entendemos que a parte lesada pela decisão interlocutória irrecorrível poderá impetrar mandado de segurança. Confira-se, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 267 DO STF. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA Nº 202 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há previsão no ordenamento jurídico de recurso contra despachos. É, portanto, cabível a impetração de mandado de segurança. Hipótese em que deve ser afastado o entendimento da Súmula nº 267 do STF. (…). 4. Recurso ordinário provido, para anular o acórdão recorrido, determinando que o Tribunal de Justiça de São Paulo conheça da impetração e sobre ela decida.”[37] “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DESPACHO – INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO – ACESSO AOS AUTOS – VISTA FORA DE CARTÓRIO – PRERROGATIVA DO ADVOGADO – LEGITMIDADE – AUSÊNCIA DE SIGILO – GARANTIA DO ESTATUTO DA OAB E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO. (…) 2. O ato judicial que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça tem natureza de despacho, porquanto conferiu andamento ao processo. Nesse contexto, inexistindo recurso próprio para discutir o referido ato judicial (art. 504, do CPC), cabível o manejo de mandado de segurança. Escólio doutrinário. (…)”[38] 5. Aplicabilidade das normas de direito probatório da Lei nº 13.105/2015 Ponto importante a ser destacado é que mesmo já tendo entrado em vigor, as normas de direito probatório constantes da Lei nº 13.105/2015 não são aplicadas às provas requeridas ou determinadas de ofício antes do início de sua vigência. É o que dispõe o artigo 1.047, in verbis: “Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Observe-se que não é a data da propositura da ação que determina quais são as normas de direito probatório aplicáveis, mas sim o momento que a que prova foi requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo juiz. Assim, ainda que fase instrutória seja reaberta na vigência da Lei nº 13.105/2015, caso a prova tenha sido requerida ou determinada de ofício na vigência do Código de 1973, é este que regerá a respectiva produção. Conclusões Tudo que foi anteriormente exposto demonstra a importância da prova pericial, pois em vários casos o juiz estará diante de fatos que versam sobre questões técnicas ou científicas, cujo conhecimento não possui ou não domina, necessitando ser auxiliado por um perito especializado na respectiva área. Como auxiliar da justiça, só poderá ser nomeado perito o profissional especializado na área de conhecimento do objeto da perícia, devendo apresentar seu currículo com prova da especialização. A exigência da efetiva especialização é mais do que adequada, pois em muitos casos o perito nomeado estará incumbido de examinar atos e procedimentos realizados por outros profissionais também especializados. Desta forma, seria absolutamente incoerente que um profissional, não especialista na área do objeto da perícia, seja nomeado para auxiliar o magistrado. Para que a perícia atinja sua finalidade de levar aos autos do processo todos os esclarecimentos necessários à compreensão da matéria, viabilizando a valoração da respectiva prova, todas as regras que disciplinam a forma do ato devem ser escrupulosamente observadas, sob pena do trabalho pericial e respectivo laudo serem considerados insuficientes e lacônicos, acarretando a invalidade. A Lei nº 13.105/2015 – “Novo Código de Processo Civil” – trouxe inúmeras inovações no âmbito da produção de prova pericial, e ao incorporar vários entendimentos jurisprudenciais adotados na vigência o código revogado, enriqueceu a legislação e afastou a possibilidade de discussões muitas vezes infundadas, e que tinham como origem a falta de um regramento mais minucioso. Notas [1] “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” [2] Art. 373, CPC. [3] Art. 148, CPC. [4] Art. 467, CPC. [5] Arts. 95 e 370, do CPC. [6] CPC/1973, art. 145, §§ 1º e 2º. [7] TJ/SP – 17ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0020202-41.2011.8.26.0348, Rel. Des. Francisco Carlos Inouye Shintate, Julg. 20.10.2015 [8] TJ/SP – 17ª C. Dir. Púb., Ap. nº 0200529-60.2008.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Menin, Julg. 15.04.2008. [9] TJ-SP – 7ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0057863-53.2006.8.26.0114, Rel. Des. Luis Mario Galbetti, Julg. 01.12.2014. [10] TJ/SP – 2ª C. Res. Direito Empresarial, AI nº 2069249-19.2014.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Junior, Julg. 08.10.2014. [11] TJ/SP – 3ª C. Dir. Priv., Ag. Reg. nº 2061862-50.2014.8.26.0000/50000, Rel. Des. Beretta da Silveira, Julg. 03.06.2014. [12] TJ/DF – 5ª T. Cív., AI nº 0014936-73.2014.8.07.0000, Rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, Julg. 27.08.2014. [13] TJ/RS – 5ª C. Cív., AI nº 70068447267, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, Julg. 02.03.2016. [14] TJ/BA 4ª C. Cív., AI nº 0014747-57.2011.8.05.0000, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, Julg. 04.02.2014. [15] TJ/PR – 8ª C. Cív., Ap. nº 0687788-3, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, Julg. 02.08.2010. [16] STJ – 3ªT., REsp nº 957347/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julg. 23.03.2010, DJe 28.04.2010. [17] TJ/RJ – 9ª C. Cív., AI nº 0072576-69.2012.8.19.0000, Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva, Julg. 05.03.2013. [18] TJ/MG – 11ª C. Cív., AI nº 10024971317078008, Rel. Des. Marcos Lincoln, Julg. 19.02.2014. [19] TJ/SP – 16ª C. Dir. Púb., AI nº 11708794.2011.8.26.0000, Rel. Des. Amaral Vieira, Julg. 14.02.2012. [20] TJ/DFT – 6ª T. Cív., AI nº 20150020068466, Rel. Des. José Divino de Oliveira, Julg. 13.05.2015. [21] STJ – 3ª T., REsp nº 100.737/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.1998, p. 69. [22] TJ/SP – 38ª C. Dir. Priv., AI. Nº 0055116-79.2009.8.26.0000, Rel. Des. Maury Bottesini, Julg. 15.12.2010. [23] Ver item 2.5.1.1. [24] Art. 421, §1º. [25] STJ – 4ª T., AgRg no AREsp 554.685/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2014 [26] Ver item 2.4. [27] TJ/SP – 17ª C. Especializada, Ap. nº 0003307-83.2003.8.26.0445, Rel. Des. Pedro Menin, Julg. 14.02.2007. [28] TRF – 4ª Rg. – 5ª T., Ap. nº 0014156-92.2015.404.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Julg. 24.11.2015. [29] TJ/RS – 9ª C. Cív., Ap. nº 70065950032, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Julg. 30.09.2015. [30] TRF – 1ª Rg. – 1ª T., Ap. nº 0070116-65.2010.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Ney Bello, Julg. 19.03.2014. [31] TJ/SP – 3ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0019476-43.2003.8.26.0576, Rel. Des. Beretta da Silveira, Julg. 05.02.2013. [32] TJ/SP – 1ª C. Dir. Púb., Ap. nº 0000754-83.2006.8.26.0663, Rel. Des. Danilo Panizza, Julg. 13.11.2012. [33] TJ/SP – 37ª C. Dir. Priv., Ap. nº 0004710-06.2007.8.26.0071 – nº anterior 990.10.001292-4, Rel. Des. Dimas Carneiro, Julg. 27.01.2011. [34] TJ/MG 16ª C. Cív., AI nº 10481060647114001, Rel. Des. Otávio Portes, Julg. 20.02.2013. [35] ROSSI, Carlos Alberto Del Papa. O agravo de instrumento na lei nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <http://tinyurl.com/zuxh4w8>. Acesso em 07/04/2016. [36] Ob. cit. [37] STJ – 3ªT., RMS nº 44.254/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 10.09.2015. [38] STJ – 4ªT., RMS nº 45.649/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 16.04.2015.

fonte:https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9695/A-prova-pericial-no-Novo-Codigo-de-Processo-Civil