Category Archives: Advocacia Ortiz Camargo

TRF-1ª – Contribuição previdenciária não incide sobre terço de férias de servidor

TRF-1ª – Contribuição previdenciária não incide sobre terço de férias de servidor

15 Mar, 17:28
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Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União defendendo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a referida verba por ser esta de natureza salarial, bem como o não cabimento de juros e correção monetária na repetição do indébito.

Para o relator, desembargador federal Novély Vilanova, deve prevalecer o entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.

Com relação à incidência de juros e correção monetária sobre a repetição do indébito, o magistrado explicou que, “sendo indevido o tributo, é cabível a repetição do indébito incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à Taxa Selic desde o recolhimento, não podendo ser cumulados com correção monetária”.

Nesses termos, a Turma deu parcial provimento à apelação tão somente para que na repetição do indébito incidam somente juros moratórios mensais.

Processo nº 0026221-88.2010.4.01.3400/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF-1ª

Juíza decide: Atendente de telemarketing não tem direito aos intervalos dos digitadores porque inserção de dados não é contínua

As atividades dos mecanógrafos e digitadores exigem, sem sombra de dúvidas, repetição de movimentos, com sobrecarga muscular estática, expondo o trabalhador a dores musculares e problemas de coluna. Tanto é que o artigo 72 da CLT assegura a esses profissionais um intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. Mas e quanto aos atendentes de telemakerting? Será que eles também têm direito aos intervalos previstos na norma legal, já que também fazem digitação de dados? Para a juíza Liza Maria Cordeiro a resposta é negativa.

Em sua atuação na 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a magistrada analisou uma ação em que uma atendente de telemarketing pretendia receber horas extras pela supressão dos intervalos previstos aos digitadores. Como empregada de uma empresa intermediadora de mão de obra, ela desenvolvia suas atividades em benefício do Banco do Brasil, o tomador dos serviços. Disse que, cumulativamente à função de “telefonista”, também exercia a de digitadora, com ritmo intenso, sem que lhe fossem concedidos os intervalos assegurados no artigo 72 da CLT e na Súmula 346/TST, devendo recebê-los como jornada extraordinária. Mas a julgadora não acolheu os argumentos da atendente.

Na visão da magistrada, a própria narrativa da trabalhadora já revela que a tarefa de digitação não era realizada de forma contínua, considerando que a natureza da atividade pressupõe alternância de inserção de dados no computador. “O empregado beneficiado pelos intervalos em questão é aquele cuja função exclusiva é a de digitação, de forma permanente e ininterrupta, não sendo esse o caso da reclamante que, atendendo os telefonemas dos clientes, digitava dados das ligações no computador”, conclui, rejeitando o pedido de pagamento das horas extras feito pela trabalhadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Auxiliar de enfermagem ganha direito a trocar de turno de trabalho para conseguir acompanhar filho com Síndrome de Down nos atendimentos de que necessita

Auxiliar de enfermagem ganha direito a trocar de turno de trabalho para conseguir acompanhar filho com Síndrome de Down nos atendimentos de que necessita

Uma auxiliar de enfermagem do Hospital Conceição, de Porto Alegre, ganhou o direito de trocar sua jornada de trabalho do período diurno para o noturno, para conseguir levar seu filho aos diversos atendimentos de que necessita devido à Síndrome de Down. O menino tem três anos e só a mãe tem disponibilidade para acompanhá-lo à fisioterapia, estimulação precoce, atendimento psicológico e outros cuidados necessários para minimizar os danos causados pela Síndrome. A decisão é da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em mandado de segurança contra decisão da 23ª Vara do Trabalho da capital gaúcha, que havia indeferido o pedido. O Hospital já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na petição inicial, a trabalhadora informou que o Hospital Conceição negou seu pedido de troca de turno sob o argumento de que ela deveria se submeter às regras do “banco de remanejo”, como os demais trabalhadores que solicitam a troca. Entretanto, segundo a auxiliar de enfermagem, seu caso é diferente, porque seu filho exige cuidados especiais. Como exemplos, ela informou que precisa levar o menino a sessões de fisioterapia oferecidas pela Ulbra, em Canoas, ou a atendimentos do Centro de Integração da Criança Especial (Kinder), também na cidade da Região Metropolitana de Porto Alegre.

Ainda segundo a mãe, os deslocamentos até Canoas inviabilizam a sua jornada de trabalho no período diurno. Ela anexou ao processo laudos de profissionais que atestaram a necessidade dos atendimentos para a diminuição de danos causados pela Síndrome de Down no desenvolvimento do seu filho, bem como a importância da mãe no acompanhamento da criança, já que ela é responsável pela interação do filho com os demais membros da família, explicando formas adequadas de tratar a criança e repassando instruções oferecidas pelos profissionais que a atendem.

Como a troca, no entendimento da trabalhadora, era urgente, a ação foi ajuizada com pedido de antecipação de tutela, ou seja, que fosse proferida uma liminar para que o procedimento pudesse ser adotado imediatamente. Entretanto, a troca de turno foi negada pela 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, embora a juíza tenha determinado ao Hospital que considerasse todos os afastamentos da mãe para levar seu filho a atendimentos médicos ou de outros especialistas como faltas justificadas, e que não houvesse nenhum desconto sobre as horas de ausência. Essa decisão, em caráter liminar, foi proferida em junho de 2017. Descontente, a trabalhadora impetrou mandado de segurança no TRT-RS para tentar reverter o julgado.

Proteção à pessoa com deficiência

Em setembro deste ano, também em caráter liminar, o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso reformou a decisão de primeira instância e determinou que o Hospital realizasse a troca de turno imediatamente. E, por fim, em novembro, a decisão monocrática foi tornada definitiva pela 1ª Seção de Dissídios Individuais, com base no voto do magistrado.

Conforme D’Ambroso, a atitude do Hospital de negar a troca de turno desconsidera a situação especial da trabalhadora e, principalmente, o interesse da criança, que comprovadamente necessita de cuidados especiais.

Nesse sentido, o desembargador fez referência à recente promulgada Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência (13.146/2015), que estabelece, no seu artigo 5º, que a pessoa com deficiência estará protegida de todas as formas de negligência, tratamentos desumanos ou degradantes, dentre outras violações. A LBI também define que devem ser considerados especialmente vulneráveis para os fins da proteção as crianças, os adolescentes, as mulheres e os idosos com deficiência. O diploma legal atribui ao Estado, à sociedade e à família, o dever de efetivar com prioridade à pessoa com deficiência direitos como saúde, educação, habilitação e reabilitação, dentre outros advindos da Constituição Federal, da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de outras normas. “Assim, não há dúvidas de que compete também à litisconsorte [Hospital Conceição] garantir que a criança com deficiência tenha acesso aos tratamentos indispensáveis para o seu desenvolvimento, com o devido acompanhamento da impetrante [mãe]”.

O relator destacou, ainda, que o filho da trabalhadora foi adotado, e que este é um gesto de amor bastante raro no cenário das adoções no Brasil, conforme dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), que demonstra que apenas 3,08% dos adotantes escolhem pessoas com deficiência intelectual para adotar, e somente 32,7% dos pretendentes admitem adotar uma criança com outras doenças detectadas. A grande maioria dos adotantes, portanto, como ressaltou D’Ambroso, prefere adotar filhos sem qualquer doença ou deficiência, sendo que a proporção de pessoas com problemas de saúde disponíveis para adoção é de 25,52%. “Neste norte, não há dúvidas de que a postura da ré inclusive desestimula a adoção de crianças em condições especiais, atentando contra a indispensável solidariedade humana necessária para o convívio pacífico e democrático em sociedade”, avaliou o relator. “Por fim, não vislumbro prejuízo à litisconsorte na concessão no pedido liminar, porquanto, conforme constou em sua manifestação no processo subjacente, conta com cerca de 9.000 empregados, não sendo possível vislumbrar que a realocação de uma única trabalhadora, que possui circunstâncias especiais autorizadoras, possa causar tanto transtorno”, concluiu.

Processo nº 0021755-54.2017.5.04.0000 (MS)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT-2 decide sobre cobrança de honorários advocatícios após reforma trabalhista

TRT-2 decide sobre cobrança de honorários advocatícios após reforma trabalhista

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) fixou, em acórdão proferido na última quinta-feira (7), a validade da cobrança dos honorários advocatícios para sentenças proferidas na vigência da nova lei trabalhista (Lei nº 13.467/2017). A decisão é de natureza persuasiva, o que significa que não tem caráter obrigatório, mas traz um precedente para as sentenças que serão proferidas pelos magistrados do TRT-2.

Caso a sentença tenha sido emitida antes da vigência da reforma trabalhista, ou seja, antes de 11 de novembro de 2017, não deverá ser aplicado o dispositivo (791-A), que prevê que a parte que perder o processo deverá pagar um valor ao advogado da parte vencedora. É o chamado honorário de sucumbência, que será, via de regra, calculado sobre o valor da condenação.

Portanto, a decisão não será válida para processos, por exemplo, que estão aguardando julgamento, em grau de recurso, de sentença proferida anterior à vigência da nova lei. Antes da reforma, quem entrasse com ação trabalhista contra a empresa e perdesse não precisava pagar honorários para os advogados da parte contrária.

O acórdão foi proferido a partir de um caso concreto, em que a sentença havia sido proferida em data anterior à da vigência da reforma trabalhista. A 17ª Turma do TRT-2 entendeu inaplicável o artigo 791-A da nova Lei, reformando a sentença de primeiro grau, na qual foi excluído o pagamento de honorários advocatícios.

Processo: 0000128-93.2015.5.02.0331

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Beneficiário de plano de saúde coletivo tem legitimidade para questionar rescisão unilateral por operadora

Beneficiário de plano de saúde coletivo tem legitimidade para questionar rescisão unilateral por operadora

Nos casos em que ocorrer rescisão unilateral abusiva de contrato de plano de saúde coletivo por parte da operadora, o beneficiário final do plano tem legitimidade para ajuizar ação individual questionando o ato tido por ilegal.

Baseada nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia extinguido o processo sem resolução de mérito por considerar que faltava legitimidade ativa ao beneficiário do plano de saúde coletivo. A turma determinou o regular julgamento da ação.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a discussão sobre legitimidade para pleitear a manutenção de beneficiário no plano deve se dar à luz da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). A ministra explicou que nos planos de saúde coletivos a relação jurídica envolve uma operadora e uma pessoa jurídica que atua em favor de uma classe ou em favor de seus próprios empregados.

Assim, para a ministra, mesmo nos planos de saúde coletivos, o usuário do plano tem o direito de ajuizar individualmente ação contra a operadora para questionar abusos do contrato, independentemente de a contratação ter sido intermediada pela pessoa jurídica ao qual o beneficiário está vinculado.

“O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente”, explicou a relatora.

ANS

A ministra observou que deve ser considerada, também, resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que estabelece que os contratos coletivos por adesão ou empresariais só podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.

Mesmo nos casos em que forem observadas as regras da ANS, de acordo com Nancy Andrighi, se houver rescisão unilateral e abusiva do contrato pela operadora, o beneficiário final do plano coletivo está autorizado a ajuizar a ação para questionar o ato tido por ilegal.

“Os demais integrantes da mesma classe/empresa podem exercer igualmente o direito de ação para questionar a rescisão do contrato ou podem aguardar que a pessoa jurídica demande a solução em favor da coletividade de beneficiários como um todo”, explicou a relatora.

No entanto, a ministra lembrou que a legitimidade ativa restringe-se ao exame puramente abstrato da titularidade dos interesses envolvidos na demanda. Ela frisou que a instrução probatória a definir a procedência ou improcedência do pedido diz respeito ao mérito e não às condições da ação.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1705311

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

TJDFT – Banco é condenado a indenizar correntista por cancelamento de crédito sem aviso prévio

TJDFT – Banco é condenado a indenizar correntista por cancelamento de crédito sem aviso prévio

“Pode sim o Banco cancelar o crédito de quem quer que seja, desde que mediante prévio aviso”

A 2ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do Banco B. e manteve sentença do 1º Juizado Cível Águas Claras, que o condenou a pagar indenização por danos morais a um correntista, ante o cancelamento de cheque especial. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, “não se discute haver o banco cancelado o contrato de ‘cheque especial’ entabulado com a parte autora”. O autor, no entanto, afirma que só tomou ciência de que seu crédito estava cancelado no momento em que foi retirar as cártulas de cheques junto ao réu.

Em sua defesa, a parte ré argumenta que não é obrigada a conceder crédito a quem possui diversas restrições em seu nome.

Ao decidir, o juiz originário explica que o réu não poderia cancelar o limite do cheque especial da parte autora, sem prévia notificação, sob pena de surpreender o autor, como foi o caso. “Assim, deveria a parte ré ter comprovado que comunicou o cliente do cancelamento do cheque especial, com a devida antecedência, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC“, acrescenta.

Diante disso, o julgador entendeu configurada a má-prestação do serviço, uma vez que “firmada a responsabilidade do banco réu, deve-se presumir o abalo moral sofrido pelo autor, porquanto a retirada do limite do cheque especial sem a prévia notificação do consumidor caracteriza o dano moral na modalidade in re ipsa, gerando insegurança financeira incompatível com o serviço contratado, afrontando direito fundamental do usuário”.

No que tange ao pedido de restabelecimento do limite de cheque especial, este restou indeferido, “pois, como antes dito, é faculdade da instituição financeira conceder crédito ao consumidor, sendo que a respectiva análise da viabilidade do negócio e dos riscos dele decorrentes em face da capacidade econômica do consumidor configura lícito exercício regular do direito”, afirmou o juiz, que explicou que “o ato ilícito, na hipótese, consistiu apenas na violação ao dever de informação estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, devendo a instituição financeira reparar os prejuízos daí decorrentes”.

Assim, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o Banco B. a pagar-lhe o valor de R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação da sentença.

PJe: 0704112-46.2017.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fonte: TJDFT

TST – Empresa é isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho

TST – Empresa é isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – SDI1 isentou a T. – Montagem e Manutenção Industrial Eireli de depositar o FGTS de um pintor no período em que este ficou afastado por auxílio-doença acidentário em decorrência de uma doença degenerativa. Como foi afastado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, os depósitos são indevidos.

O trabalhador atribuiu a doença (lombocitalgia) ao esforço repetitivo, afirmando que, durante quatro anos, a execução de suas atividades como preparador e pintor de superfície exigiam sobrecarga de peso e posição ortostática. A doença, segundo ele, era equivalente ao acidente de trabalho, tanto que o afastamento se deu por auxílio-doença acidentário.

Como o laudo pericial em nenhum momento afirmou que a patologia decorreu ou foi agravada pelo serviço, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) afastou o nexo causal, julgando improcedente o pedido dos depósitos do FGTS previsto no parágrafo 5º, artigo 15, Lei 8.036/1990 nos casos de acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, deferiu os depósitos com base no mesmo dispositivo, que estabelece a obrigação do recolhimento nos casos de licença por acidente de trabalho. Essa decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST.

Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que o tipo de auxílio-doença recebido (acidentário ou previdenciário) não se sobrepõe ao tipo de acidente ou doença que acometeu o empregado (se, de fato, foi relacionado ao trabalho ou não).

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que os depósitos são devidos quando for reconhecido em juízo o nexo causal, ainda que a relação de causalidade não tenha sido estabelecida no âmbito previdenciário. No caso, porém, ocorreu o contrário: o Regional constatou que não há o nexo, e, portanto, são indevidos os depósitos, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção do auxílio-doença acidentário.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2835-31.2013.5.12.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: TST

TJSC – Tribunal determina que suposto pai pague pensão mesmo antes do nascimento de bebê

TJSC – Tribunal determina que suposto pai pague pensão mesmo antes do nascimento de bebê

Um homem sobre quem recaem fortes suspeitas da paternidade de uma criança, ainda em gestação, terá de pagar pensão desde já em favor do bebê, em valor correspondente a 50% do salário mínimo. A decisão partiu da 5ª Câmara Civil do TJ, com base na Lei nº 11.804/2008, que aborda a abrangência das consequências de relacionamentos íntimos que resultam em gravidez e os requisitos exigidos para que se possam conceder alimentos mensais ao nascituro.

A legislação, segundo o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação interposta pela gestante, aponta que, se houver indícios de que o réu é o pai, o magistrado indicará quantia de alimentos gravídicos que deverão ser pagos até o nascimento da criança, com ponderação acerca das possibilidades do réu e das necessidades do autor. Para seu deferimento, são admitidos diversos meios de prova, desde comprovação médica da gravidez e demonstração de indícios da paternidade do réu até a existência de envolvimento amoroso entre as partes no período da concepção.

No caso concreto, o órgão julgador levou em consideração conversas entre o suposto pai e a mãe da criança nas redes sociais. Nelas, fica admitida a relação sexual no período da concepção e o descuido em relação ao uso de métodos contraceptivos, reforçados ainda por orientação do homem no sentido da interrupção da gravidez, sob a justificativa de que “uma criança indesejada só causa problemas”. Dificilmente, argumentou o relator, alguém teria feito essa proposta se nem sequer cogitasse a possibilidade de ser o pai. A decisão foi unânime e o processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Fonte: TJSC

Pena de perda de cargo público prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade

Pena de perda de cargo público prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade

A pena de perda de cargo público e de inabilitação para o exercício de função ou cargo público prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade. Essa foi a tese adotada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para rejeitar recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) ao argumento de que a pena em questão é autônoma e, como tal, possui prazo prescricional próprio.

Na decisão, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que, por possuir natureza acessória, a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade, como se extrai do artigo 118 do Código Penal.

“O reconhecimento da prescrição em relação à pena privativa de liberdade do crime de responsabilidade de prefeito municipal alcança a sanção de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, prevista no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei 201/67, já que possui natureza acessória”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0006686-90.2008.4.01.4000/PI

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Empresas de turismo devem indenizar cinco consumidores por descumprimento de contrato

Empresas de turismo devem indenizar cinco consumidores por descumprimento de contrato

As empresas de turismo CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e Jales e Campelo Turismo devem pagar, solidariamente, indenização moral de R$ 15 mil para cinco clientes, que compraram pacote de viagem mas não tiveram devidamente o serviço oferecido. A decisão foi proferida nesta terça-feira (28/11), pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria da desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.

“Verifica-se que os autores sofreram vários aborrecimentos e transtornos com o pacote turístico, principalmente o tamanho do navio (um terço da capacidade do anteriormente contratado) e a alimentação de péssima qualidade”, explicou a desembargadora.

Conforme o processo, em 11 de outubro de 2013, os consumidores adquiriram na CVC um pacote turístico de réveillon para a praia da Pipa, no Rio Grande do Norte, no valor de R$ 4.746,00, no período de 28 de dezembro de 2013 a 2 de janeiro de 2014.

Posteriormente, negociaram com a CVC a troca do pacote para Fernando de Noronha, complementando a diferença no valor de R$ 13.154,80. A viagem seria feita por meio do Cruzeiro Louis Aura.

Alguns dias antes da viagem, a CVC convocou os consumidores para formalizar um aditivo ao contrato, no qual constava que a empresa Brasilian Cruises Representation assumiria o cruzeiro em outro navio denominado Orient Queen II. Assegurou que seriam mantidos todos os itens previamente contratados, especialmente em relação ao conforto, segurança e estabilidade.

Ocorre que a viagem foi extremamente desconfortável, posto que o navio tinha instalações inferiores ao anteriormente contratado.

Além disso, a programação divulgada no pacote adquirido pela família não foi cumprida, a comida servida era de baixa qualidade e não condizia com os preços cobrados, inclusive a ceia de virada de ano restringiu-se a frutas, em sua maioria estragadas. Por isso, os consumidores ajuizaram ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, as empresas explicaram que as alterações no pacote adquirido foi consensual e informadas antes da viagem. Disseram que aos consumidores foi oferecida a possibilidade de remarcar o cruzeiro, prosseguirem na viagem ou serem reembolsados integralmente caso não concordassem com a modificação do pacote.

O Juízo da 35ª Vara Cível de Fortaleza condenou as empresas a pagarem indenização a título de danos materiais, de forma solidária, de 50% do valor pago pelo pacote, acrescido das despesas com bebidas não alcoólicas consumidas a bordo, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para cada cliente.

Com o objetivo de reformar a sentença, as empresas apelaram (nº 0842295-86.2014.8.06.0001) ao TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.

Ao apreciar o caso, a 4ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso. “Uma família que se organiza o ano inteiro para ter um final de ano tranquilo e divertido e adquire um pacote de custo relativamente alto de uma operadora de turismo que é conhecida no país inteiro, haja vista a utilização ampla de mídias e propagandas tradicionais, não pode simplesmente esquivar-se de suas responsabilidades”, afirmou a desembargadora.

A magistrada também ressaltou que houve falha no serviço das empresas “no momento em que não examinaram com cautela as instalações e serviços que estariam disponíveis no navio no qual embarcariam seus clientes. Ao efetuar a troca do pacote e estimular à assinatura do aditivo não foram os autores/recorridos informados corretamente de que o serviço ofertado estaria aquém do contratado”.

Fonte: Tribunal de Justiça Estado do Ceará