Category Archives: advocacia previdenciária

Direito animal – erro médico veterinário

Processo nº 0000692-16.2012.8.26.0022(022.01.2012.000692)Juizado Especial Cível e Criminal -Foro de Amparo Vistos. Dispensado de relatório nos termos da Lei nº 9099/95. O animal do requerente foi levado ao consultório da requerida para que esta realizasse, como sempre fazia, a remoção de tártaros (tartarectomia). No dia 05 de agosto de 2011, o animal foi encaminhado para o procedimento mencionado apresentando boa saúde e não manifestando sintomas visíveis de qualquer enfermidade. Ao dar início ao procedimento, a requerida fez uso de anestesia geral no animal, sem ter previamente solicitado ou realizado qualquer exame. A remoção de tártaro teve início por volta das 11:00h e terminou em torno de 12:30h. O animal foi liberado a partir das 16:30h. No horário marcado o autor lá compareceu, mas como o bicho ainda não estava totalmente recuperado, a requerida solicitou que o mesmo retornasse cerca de duas horas depois, o que foi feito. Assim, por volta das 18:00h foi dada alta ao cão e este foi levado de volta pra casa pelo pai do autor. Em casa o cão se apresentava apático e já não conseguia caminhar e manter-se em pé. Referido comportamento causou estranheza, vez que nas oportunidades anteriores a recuperação foi rápida e o animal não apresentou sinais de desconforto. Com o passar das horas as dores foram se intensificando. Realizado contato com a requerida, foram receitados analgésicos e bolsas de compressa quente, mas não houve melhora. Segundo relato do autor, a requerida dizia nos contatos mantidos que não era nada grave e que, por ser um cão muito delicado, deveria ser alguma dor muscular proveniente da injeção. Passadas algumas horas, o animal veio a óbito e foi encaminhado para necropsia, no laboratório de patologia e biologia molecular VetPat, em Campinas. O laudo de necropsia juntado às fls. 26-27 indica que o animal faleceu em virtude de síncope cardíaca associada a provável quadro de discrasia sanguínea. O médico veterinário Guilherme Durante Cruz, ouvido em sede de instrução, disse que a discrasia sanguínea “seria facilmente constatada no exame de hemograma que não foi realizado no pré-operatório. (…) a situação de discrasia sanguínea, muitas vezes, é sub-clínica, ou seja, o animal pode possuir discrasia sanguínea mesmo estando aparentemente saudável para o veterinário e para o proprietário. A morte do cachorro do autor não ocorreu somente pela discrasia. Somado a isso tem-se como causa a própria realização do procedimento cirúrgico, com a aplicação de anestésico. O anestésico potencializou o sub-quadro clínico do cachorro do autor. É prática comum entre os veterinários solicitarem exames preliminares antes da aplicação de qualquer anestésico” (grifo meu) (fls. 193-194). Em resumo: a culpa da autora foi na modalidade negligência, por tem aplicado anestesia geral no animal, sem antes ter realizado ou mesmo solicitado qualquer PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE AMPARO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO 112/12 1 exame. Não foi feito nem um simples hemograma, o quepoderia ter evitado a realização da cirurgia e consequente óbito do animal. Passemos à fixação do danos. No que atine ao dano moral, em se tratando de animal de estimação e de convívio diário, qualquer valor que se fixe não será o bastante para calar a dor da perda. Contudo, também não se pode fixar valor exorbitante. Nesse sentido, fixo os danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em relação ao dano material, a requerida deveria ressarcir o autor R$ 300,00 pelo procedimento cirúrgico (fls. 52), R$ 220,00 pelo exame de necropsia (fls. 52) e R$ 800,00 pelo valor material do animal (fls.54), o que redundaria em R$ 1.320,00. Como o pedido do autor limitou-se a R$ 1.100,00 (fls. 16), será este o patamar fixado a título de danos materiais. Passo a examinar o pedido contraposto. As requeridas pretendem indenização pelos danos morais sofridos em face das matérias propagadas pelo autor perante a comunidade. No que concerne aos comentários na rede social do facebook, nota-se que o autor em momento algum ofende ou ataca tanto a empresa como a pessoa física de sua responsável. No que se refere à matéria publicada no Jornal “A Tribuna”, em 7 de outubro de 2011, verifico que é apenas uma narrativa de uma convivência entre o cão, que teve avida ceifada, e seu dono. Muito embora mencione o nome da profissional, não vislumbro qualquer fato que possa imputar ato ilícito capaz de insculpir ou reconhecer a figura do dano moral pretendido. Fica, pois, afastado. Por todo o exposto e considerando oque mais dos autos conta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo autor para CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a partir desta decisão até o seu efetivo pagamento e de R$ 1.100,00 (fls. 16), a título da danos materiais, atualizados monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de 1% desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por K.C.F.P. MICHELINI & CIA. LTDA (CLÍNICA VETERINARIA AUAU-MIAU) e KÁTIA CRISTINA FERNANDES PEREIRA MICHELINI, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I.

É possível receber benefício de auxílio doença e auxílio acidente ao mesmo tempo?

 

 

É possível receber benefício de auxílio doença e auxílio acidente ao mesmo tempo?

 

Sim, desde que o auxílio doença seja originado por enfermidade diferente a que concedeu o auxílio acidente.

 

Danilo Ortiz

TST julga possibilidade de trabalhadores acumularem adicionais

TST julga possibilidade de trabalhadores acumularem adicionais

Data: 13/09/2019
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) está a um voto de definir uma questão de grande impacto financeiro para alguns setores empresariais: a possibilidade de o trabalhador receber dois adicionais, o de insalubridade e o de periculosidade. O julgamento, por meio de recurso repetitivo, foi iniciado ontem (11/9) e está com placar apertado. São sete votos contrários e seis a favor.

A definição está nas mãos do presidente do TST, ministro João Batista Brito Pereira, que em outros julgamentos foi contra a cumulação dos adicionais. Com mais o voto dele, as empresas vencem a disputa. A questão deve voltar à pauta da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no dia 26.

Caso o ministro modifique seu posicionamento e leve o julgamento a um empate, a definição será repassada ao Pleno do TST, composto por todos os 27 ministros, de acordo com o artigo 140 do Regimento Interno. A questão é importante para alguns setores, como o elétrico, o químico e o farmacêutico.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não permite ao trabalhador receber ao mesmo tempo os dois adicionais. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 193, ele deve optar por um dos dois. O trabalho em condições de periculosidade assegura um adicional de 30% sobre o salário. Já condições insalubres permitem o recebimento de adicional que pode ser de 10%, 20% ou 40% do salário-mínimo da região, de acordo com a atividade.

No caso, os ministros analisam um recurso de um ex-trabalhador da American Airlines. Ele atuava como agente de tráfego no pátio, onde estão localizadas as aeronaves, e já recebia adicional de insalubridade devido ao ruído das turbinas dos aviões. No processo, pede adicional de periculosidade por estar em contato com produtos inflamáveis no abastecimento das aeronaves.

O trabalhador recorreu contra decisão da 8ª Turma do TST, de 2015, que negou a cumulação dos adicionais por entender que a CLT é clara que se deve optar por um dos dois. Os ministros tinham determinado a incidência, no caso, apenas do adicional de periculosidade, que seria mais benéfico ao trabalhador.

Na SDI-1, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, votou pela possibilidade de cumulação dos adicionais. Ele entendeu que a Constituição, ao tratar do tema no artigo 7º, inciso XXIII, não estabeleceu nenhum impedimento. Apenas diz que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

O ministro destacou ainda em seu voto a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata de saúde e segurança. O artigo 11 permite a cumulatividade.

Porém, o ministro revisor, Alberto Luiz Bresciani, abriu a divergência por entender que o parágrafo 2º do artigo 193 é claro e não permite o pagamento simultâneo de dois adicionais. Ele lembrou também que esse é o entendimento que vinha sendo adotado pela SDI-1.

Votaram então pela cumulatividade, com o relator Vieira de Mello, os ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Lelio Bentes Corrêa. Seguiram a divergência aberta por Bresciani os ministros Breno Medeiros, Márcio Eurico Vitral, Walmir Oliveira da Costa, Alexandre Luiz Ramos, Maria Cristina Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva.

Em sustentação oral, a advogada do trabalhador, Maria Cristina Costa Fonseca, alegou que a Constituição não faz qualquer restrição ao pagamento de forma acumulada dos adicionais. “Se o trabalhador está exposto tanto a agentes insalubres quanto perigosos, nada mais justo do que receber os dois adicionais”, afirmou. “Se mostra evidente e cristalino a compensação pelo duplo prejuízo causado à sua saúde.”

Advogada da American Airlines, Priscila Brandt, do escritório Trench Rossi Watanabe, destacou que a jurisprudência da SDI-1 é contrária à cumulatividade. “Já está consolidada no sentido de preservar o que está disposto no artigo 193 da CLT”, disse.

O processo foi afetado em 2017 como incidente de recurso repetitivo (IRR 239- 55.2011.5.02. 0319). Foram apensados nos autos como representativos da controvérsia outros três processos (nº 465-74.2013.5.04.0015, nº 10098- 49.2014.5.15.0151 e nº 12030-26.2013.5.03.0027).

Em consequência da relevância do tema, a União e diversas entidades entraram como amicus curiae (parte interessada no processo). Entre elas, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) e a Associação Brasileira da Indústria Química.

Segundo o advogado Ronaldo Tolentino, que representou a Associação Brasileira da Indústria Química, a tese da não cumulatividade está baseada em todo o arcabouço legislativo sobre o tema – CLT e a Constituição. “Já a corrente que quer modificar a jurisprudência do tribunal consolidada há mais de 20 anos tem recorrido à normas da OIT para embasar essa modificação”, diz.

Para ele, o impacto de uma mudança na jurisprudência seria muito grande para o setor, mesmo que a medida passe a valer apenas após a data do julgamento, como propuseram os ministros. “A União inclusive pediu para entrar na lide em consequência do impacto que traria para estatais, como a Petrobras e Eletrobras.”

Fonte: Valor Econômico

Frigorífico deverá reintegrar e indenizar trabalhador que sofreu travamento na coluna e foi dispensado após a licença

Frigorífico deverá reintegrar e indenizar trabalhador que sofreu travamento na coluna e foi dispensado após a licença

A juíza concluiu que o empregado estava em período de estabilidade acidentária e não poderia ser dispensado

O trabalhador havia iniciado a jornada cedo no frigorífico, onde trabalhava como desossador. No meio da manhã, sofreu um travamento na coluna e recebeu atendimento médico de urgência. O diagnóstico: lombalgia aguda. Ficou afastado um dia, folgou em outro, voltou ao trabalho por mais alguns dias e novamente se afastou, passando a receber auxílio-doença previdenciário comum (B31), de 12/10/18 a 4/2/19. Ao retornar ao trabalho, no dia 5/2/19, foi dispensado.

O caso foi examinado pela juíza Elen Cristina Barbosa Senem, na 2ª Vara do Trabalho de Itabira. Com base nas provas, a magistrada concluiu que o empregado não poderia ter sido dispensado, por se encontrar em período de estabilidade acidentária. Além de determinar a reintegração ao emprego e o pagamento das verbas contratuais, desde a dispensa, a magistrada condenou o frigorífico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00.

Na reclamação, o autor alegou que a empresa foi omissa em relação à expedição da CAT e desrespeitou o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. O dispositivo garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Em defesa, o frigorífico negou a existência de acidente ou doença derivada do trabalho. Sustentou que o empregado, após a alta previdenciária, foi considerado apto pelo médico da empresa, de modo que nada impedia a rescisão do contrato.

Uma perícia médica constatou a existência de alterações degenerativas da coluna vertebral do trabalhador, ao mesmo tempo em que reconheceu a ocorrência de típico acidente de trabalho, após o qual sobreveio quadro de lombalgia. Em termos coloquiais, o perito explicou se tratar de doença relacionada habitualmente a esforços físicos e lesão temporária de segmentos relativos a músculos e tendões. Ele considerou que a lombalgia determinou incapacidade total e temporária para o trabalho, caracterizando-se o chamado nexo concausal (que, de alguma forma, contribui para a produção ou o agravamento de um resultado). Para o perito, o trabalhador deveria ter recebido auxílio-doença acidentário (B91) após sofrer o travamento na coluna.

“Tendo em vista a caracterização da doença ocupacional, por intermédio do laudo produzido nos presentes autos, não há dúvidas de que o autor, quando da dispensa, fazia jus à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91”, concluiu a julgadora, explicando que a concausa também permite o reconhecimento de doença ocupacional, conforme artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

Ela chamou a atenção para o fato de o autor só não ter recebido o benefício de auxílio-doença acidentário por omissão da ré em emitir a CAT. Considerou que o trabalhador não pode ser prejudicado pela conduta, aplicando ao caso o artigo 129 do Código Civil, que reputa “verificada a condição levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento”. Ainda, conforme observou, o afastamento previdenciário, motivado pelo acidente do trabalho, perdurou por mais de 15 dias, e, mesmo que assim não fosse, seria o caso de aplicar a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, considerando-se o nexo de concausalidade constatado pela perícia oficial. O item em questão assim prevê: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

Nesse cenário, a magistrada se convenceu plenamente de que o travamento da coluna ocorreu no trabalho e o empregador não foi diligente em adotar medidas para impedir a situação de incapacidade temporária do autor. Tanto que ele, após o episódio, voltou a trabalhar, exercendo as mesmas atividades antes do afastamento pelo INSS. Ademais, foi presumida a culpa da empresa diante do acidente do trabalho, considerando a obrigação legal do empregador de garantir a segurança e integridade física de seus trabalhadores.

A perícia médica constatou não haver incapacidade atual, e ainda estando em curso o prazo de estabilidade acidentária, a juíza decidiu declarar a nulidade da dispensa havida em 5/2/2019, bem como determinou a reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores à dispensa. O frigorífico foi condenado a ressarcir integralmente o período de afastamento até a reintegração, depositando os valores de FGTS na conta vinculada do autor, deduzidos valores das parcelas rescisórias, tudo conforme determinado na sentença.

Em virtude de a empresa não ter reconhecido o acidente do trabalho gerador de incapacidade temporária para o empregado, a juíza identificou a violação a direitos da personalidade, em especial da integridade física. Para ela, ficou evidente a situação de angústia experimentada pelo autor ao ser dispensado em período de estabilidade acidentária, sendo privado do seu meio de subsistência. Por isso, deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00, conforme critérios explicitados na sentença. Houve recurso da decisão, ainda em andamento.

Processo

PJe: 0010140-95.2019.5.03.0171

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Piloto de avião tem direito a contagem de tempo especial

Piloto de avião tem direito a contagem de tempo especial

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reconhecer a especialidade de atividades exercidas por um piloto de avião de Porto Alegre (RS). Dessa forma, o instituto deverá conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, conforme cálculo a ser realizado posteriormente pelo INSS.

O segurado da Previdência Social ajuizou ação contra o INSS após ter seu pedido de aposentadoria negado pelo instituto, sob a justificativa de que ele não teria atingido o tempo mínimo de contribuição exigida. Segundo o autor, o período de 24 anos e 10 meses em que trabalhou como piloto de avião deveria ter sido calculado como atividade especial, devido a sua exposição à alta pressão atmosférica.

O juízo da 1ª Vara Federal de Canoas (RS) entendeu que ficou comprovada nos autos a exposição do piloto a agentes nocivos e determinou que o INSS reconhecesse a especialidade do período trabalhado.

Dessa forma, ambas as partes recorreram ao tribunal postulando a reforma da sentença. O INSS sustentou que a especialidade não teria ficado demonstrada em 11 dos 24 anos trabalhados pelo piloto. Já o segurado pleiteou o cômputo dos dois anos em que seguiu trabalhando no período entre o requerimento negado e o ajuizamento da ação.

A Turma negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso do segurado, determinando a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.

A relatora do acórdão, juíza federal Taís Schilling Ferraz, destacou em seu voto que mesmo somando o tempo de trabalho reconhecido, o piloto não possui tempo suficiente à concessão da aposentadoria por contribuição integral, apenas proporcional.

“É possível, porém, considerar para fins de concessão de benefício previdenciário a contribuição realizada após o requerimento administrativo da aposentadoria. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após o requerimento, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação”, concluiu a magistrada.

A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no fim de agosto (27/8).

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF2 decide pela impenhorabilidade de remuneração

TRF2 decide pela impenhorabilidade de remuneração

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento a agravo de instrumento interposto pela Fundação Habitacional do Exército (FHE) de decisão que indeferiu pedido de restauração dos descontos mensais na folha de pagamento de servidora M.S., para fins de satisfação de crédito vencido e não pago, decorrente de contrato de empréstimo para a concessão de crédito pessoal.

Inconformada, a FHE recorreu da decisão, alegando que M.S. deixou de cumprir com o pagamento da dívida que contraiu, o que ensejou o ajuizamento da execução, e que restaram infrutíferas todas as tentativas de recebimento do crédito pela exequente, razão pela qual requereu o restabelecimento dos aludidos descontos.

O recurso teve como relator o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, que confirmou a decisão recorrida na íntegra. “Em que pese assista ao credor o direito de ver satisfeito seu crédito, há que se atentar para o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, no que não se enquadra o pretendido comando judicial para desconto em folha, por constituir verdadeira penhora sobre a remuneração” – ressaltou o magistrado.

O acórdão também fez referência a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a norma do artigo 833 do Código de Processo Civil é clara ao instituir a absoluta impenhorabilidade dos salários, vencimentos e outros tipos de remuneração.

Processo 2018.00.00.008941-9

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Apesar de ser um processo de 2008 e sua decisão final através de Acórdão do TRF3, apenas ser proferida em 2019, ou seja, 11 anos após o ajuizamento da ação, destaco que foi reconhecido uma erro gravíssimo por parte do primeiro perito nomeado pelo juízo.
Trata-se na verdade da identificação de uma situação de falsa perícia com anulação da sentença de improcedência e nomeação de outro perito.
No caso em tela, durante o transcorrer do processo, ocorreu a nomeação de 05 peritos, sendo que foram realizadas apenas 02 perícias judiciais.
O primeiro perito faz acusações gravíssimas ao patrono, sendo que na verdade a fala é sempre em nome do cliente, sendo que infelizmente a pericia realizada foi supostamente feita por médico perito, onde na verdade a análise dos exames foi realizada pelo médico assistente do INSS, bem como exame médico.
Relato da cliente que médico não saiu da cadeira, afrontou a sua afirmação de que o exame físico por ele teria sido realizado.
Aqui demonstramos que ainda acreditamos no Poder Judiciário para decisões justas, mesmo com a nomeação de perito denominado como de confiança do juízo e seu afastamento ao final foi sagrado para reversão do julgamento.
Segue decisão, restringindo o nome do segurado, por questão de sigilo.
PODER JUDICIÁRIO
 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº retirado para preservar cliente.  ….9999/SP
retirado para preservar cliente/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY
APELANTE : E. O. A.
ADVOGADO : SP241175 DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
ADVOGADO : SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : retirado para preservar cliente 3 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tendo em vista que foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à vara de Origem, apenas e exclusivamente para que fosse produzida nova perícia médica, declaro inexistente a sentença de fls. 353/357, bem como prejudicada a apelação de fls. 361/371.
II- Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por ausência de realização da prova oral e de perícia no local de trabalho da autora, já que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Outrossim, resta prejudicado o pedido de realização de nova perícia médica, tendo em vista que a mesma foi produzida a fls. 422/431.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o período de 10/4/07 a 30/1/08, tendo a presente ação sido ajuizada em 25/7/08, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
V- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo.” (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Sentença de fls. 353/357 inexistente. Apelação de fls. 361/371 prejudicada. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação de fls. 244/274 parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar inexistente a sentença de fls. 353/357 e prejudicada a apelação de fls. 361/371, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação de fls. 244/274, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de agosto de 2019.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 11DE18062041FA2D
Data e Hora: 19/08/2019 16:35:36

APELAÇÃO CÍVEL Nº retirado para preservar cliente .2012.4.03.9999/SP
retirado para preservar cliente /SP
RELATORA : Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY
APELANTE : E. DE O. Aa
ADVOGADO : SP241175 DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
ADVOGADO : SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : retirado para preservar cliente 3 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir de 28/1/08, data da primeira alta médica.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC/73.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência da incapacidade para o trabalho, determinando a cassação da tutela antecipada (fls. 238/241).

Inconformada, apelou a parte autora (fls. 244/274), alegando em síntese:

– Preliminarmente:

– cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia médica, de prova oral e de perícia no local de trabalho da autora.

– No mérito:

– que ficou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido, devendo ser julgado procedente o pedido.

– Pleiteia, ainda, o arbitramento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

A fls. 285, foi convertido o julgamento em diligência, devolvendo-se os autos ao Juízo de Origem, a fim de que fosse complementada a instrução probatória consistente na nomeação de outro perito para elaboração de novo laudo médico-pericial.

Após a realização de nova perícia médica, a MMª. Juíza a quo proferiu nova sentença (fls. 353/357), julgando procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a cessação administrativa do benefício concedido anteriormente, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da segunda perícia médica. Contra essa decisão foi interposta apelação pela parte autora (fls. 361/371). Após, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator

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Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 19/08/2019 16:35:30

APELAÇÃO CÍVEL Nº .2012.4.03.9999/SP(retirado para preservar a cliente.
retirada para preservar a cliente
RELATORA : Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY
APELANTE : E. DE O. A.
ADVOGADO : SP241175 DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
ADVOGADO : SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 0000000(retirado para preservar cliente) 3 Vr INDAIATUBA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, tendo em vista que foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à vara de Origem, apenas e exclusivamente para que fosse produzida nova perícia médica, declaro inexistente a sentença de fls. 353/357, bem como prejudicada a apelação de fls. 361/371.

Passo ao exame da apelação de fls. 244/274.

Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por ausência de realização da prova oral e de perícia no local de trabalho da autora, já que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Outrossim, resta prejudicado o pedido de realização de nova perícia médica, tendo em vista que a mesma foi produzida a fls. 422/431.

Passo ao exame do mérito.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve – posto tocar às raias do disparate – ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o período de 10/4/07 a 30/1/08, tendo a presente ação sido ajuizada em 25/7/08, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 422/431). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 24/3/60, empregada doméstica, é portadora de lesão em manguito rotador em ombros direito e esquerdo, bem como artrose em joelhos direito e esquerdo, e espondiloartrose em coluna lombar, apresentando limitações funcionais nos seguimentos afetados durante o exame físico, concluindo, assim, que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início das doenças em 2007 e da incapacidade em 2008.

Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.

Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (30/1/08), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.

O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento”
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.

No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: “Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo.” (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).

Ante o exposto, declaro inexistente a sentença de fls. 353/357 e prejudicada a apelação de fls. 361/371, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação de fls. 244/274, para conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez desde a data de sua cessação administrativa (30/1/08), devendo a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios incidir na forma acima indicada.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator

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Juiz concede garantia de emprego a bancária que teve aposentadoria por invalidez cancelada após 14 anos de afastamento

Juiz reconhece garantia de emprego a bancária que teve aposentadoria por invalidez cancelada após 14 anos de afastamento

Data: 25/07/2019
O juiz Alexandre Pimenta Batista Pereira, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, reconheceu o direito à garantia provisória de emprego a uma bancária do Itaú Unibanco que teve a aposentadoria por invalidez revertida pelo INSS após permanecer 14 anos afastada do serviço. O magistrado observou que não houve rescisão do contrato de trabalho, já que a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão contratual e, dessa forma, cessada a incapacidade e cancelado o benefício, como no caso, a empregada tem direito de retornar ao emprego. Além disso, tendo em vista que a invalidez decorreu de acidente de trabalho, o juiz entendeu que a bancária tem direito à garantia no emprego pelo prazo de um ano contado a partir da reversão do benefício.

A empregada foi aposentada pelo INSS em abril de 2004, por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Transcorridos mais de 14 anos, teve o benefício cancelado. Afirmando que não teve rescindido o contrato de trabalho, pretendia o retorno ao emprego, com o restabelecimento de seus direitos, além do reconhecimento da estabilidade provisória no emprego prevista ao empregado vítima de acidente de trabalho.

Ao se defender, a empresa argumentou que o contrato de trabalho da empregada foi rescindido em 31/05/2004, conforme autoriza a Súmula 217 do STF, segundo a qual: “Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo”. A ré acrescentou que a bancária foi, inclusive, comunicada da dispensa, não tendo direito à estabilidade, porque o auxílio-doença teria cessado em abril de 2004.

Entretanto, para o juiz, não houve rescisão contratual. Conforme constatado, a CTPS da bancária estava “em aberto”, ou seja, sem baixa rescisória, o que, segundo o magistrado, faz presumir a continuidade da relação de emprego. Somou-se a isso o fato de o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) não registrar o término do vínculo por dispensa injusta, mas, sim, simples afastamento em razão da aposentadoria. Além disso, não houve prova de submissão do TRCT à homologação no órgão competente.

Também contribuiu para o entendimento do julgador o fato de não constar, do TRCT, pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa injusta, como 13º salário e férias proporcionais e multa de 40% do FGTS, mas somente de férias vencidas e 13º salário integral, “tudo a confirmar que o contrato de trabalho apenas esteve suspenso, em razão da aposentadoria por invalidez”, destacou o juiz.

Conforme ressaltou o magistrado, aplica-se ao caso o artigo 475, que dispõe que o empregado aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho, sendo-lhe assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria no caso de recuperação da capacidade e cancelamento do benefício. A regra faculta ao empregador rescindir o contrato de trabalho, mas desde que o trabalhador não seja portador de estabilidade.

Segundo o juiz, a reintegração no emprego pretendida pela bancária também encontra amparo na Súmula 160 do do TST, segundo a qual: “Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador indenizá-lo na forma da lei”.

“Com efeito, a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da lei 8213/91, revela-se evento precário, podendo ser reversível a qualquer tempo”, pontuou o magistrado, lembrando que, no caso, o próprio órgão previdenciário reverteu a aposentadoria após quatorze anos, não se aplicando, portanto, a Súmula 217 do STF: “Não há base para preservação de consolidação da relação jurídica, após cinco anos, se o mesmo órgão concedente preferiu rever o posicionamento. Como ato precário, consistente na aposentadoria por invalidez, não haveria por se ver a definição de perenidade do evento”, frisou.

Estabilidade provisória – De acordo com o juiz, ao contrário do que afirmou o réu, a bancária tem, sim, o direito à estabilidade provisória conferida pelo artigo 118 da Lei 8.213/91 ao segurado vítima de acidente de trabalho, o que também está de acordo com a Súmula 378. Conforme pontuado, a bancária preencheu os requisitos objetivos, previstos na lei, já que se manteve afastada por período superior a 15 dias, com percepção de auxílio-doença acidentário e, posteriormente, obteve aposentadoria por invalidez. Para o magistrado, a posterior suspensão da aposentadoria por invalidez da empregada acaba por confirmar o preenchimento dos requisitos legais para garantia provisória de emprego.

A regra determina que o segurado vítima de acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, “após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente da percepção de auxílio-acidente”.

Por tudo isso, a sentença declarou que a bancária é detentora de garantia provisória de emprego, até doze meses após a cessação do benefício (até 09/05/2019). O banco foi condenado a pagar à empregada os salários vencidos desde a data de cessação do benefício, em 09/05/2018, com o restabelecimento de todos os benefícios, incluídas eventuais gratificações, adicional por tempo de serviço, PLR, plano de saúde e parcelas vincendas, até o fim da estabilidade, ressalvadas as hipóteses legais de prorrogação ou perda da garantia. Foram incluídos na condenação o auxílio- refeição, auxílio cesta alimentação, FGTS, depositado em conta vinculada, desde o cancelamento da aposentadoria até o fim da estabilidade. O banco desistiu do recurso que apresentou ao TRT mineiro e a sentença transitou em julgado.

Processo PJe: 0010928-68.2018.5.03.0099 (RTOrd) – Sentença em 29/11/2018

Fonte: TRT3

 

Reforma da Previdência: saiba o que muda para quem é servidor público

Reforma da Previdência: saiba o que muda para quem é servidor público

Data: 26/07/2019
O que foi aprovado até o momento na Câmara não vale para os funcionários públicos estaduais e municipais que contam com regime próprio de Previdência

O texto da reforma da Previdência, aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados, unifica a idade mínima para trabalhadores dos regimes geral (INSS) e próprio (serviço público) da Previdência. Conforme a proposta, em ambos os casos, serão necessários no mínimo 62 (mulheres) e 65 anos (homens) para se atingir o requisito e encaminhar o pedido de aposentadoria.

No caso dos servidores públicos, ainda serão necessários 25 anos de contribuição — 10 anos no serviço público e cinco no cargo no qual irá se aposentar — para requisitar o benefício. Antes, o regime exigia tempo mínimo de atividade de 30 anos (mulheres) e de 35 (homens).

Assim como no caso dos trabalhadores do setor privado, o texto da reforma prevê mecanismos para diminuir o impacto das mudanças na vida dos funcionários públicos que já estão no sistema e contribuem com a Previdência. Duas regras foram estabelecidas para garantir uma transição menos agressiva.

Uma delas segue critério parecido com a regra 86/96, usada hoje para calcular tempo de aposentadoria. Conforme a norma, homens com pelo menos 61 anos e mulheres com 56 anos podem somar suas idades com o tempo de contribuição para atingir 96 e 86 pontos respectivamente. Para usar esse modelo, os trabalhadores públicos terão de comprovar, pelo menos, 35 anos de contribuição. Servidoras terão de acumular, no mínimo, 30 anos.

Por exemplo, uma mulher com 57 anos de idade e 30 anos de atividade pública poderá encaminhar sua aposentadoria. Em ambos os casos, os servidores também terão de comprovar 20 anos de serviço público, 10 anos na carreira e cinco anos no cargo em que irá se aposentar.

Durante os trabalhos na Comissão Especial, que analisou a proposta, o efeito cascata das normas específicas para servidores para unidades da federação e municípios foi retirado do texto. Com isso, o que foi aprovado, até o momento, na Câmara não vale para os funcionários públicos estaduais e municipais que contam com regime próprio de Previdência.

Na prática, esses executivos terão de criar suas próprias regras para entrar na reforma. No entanto, o Congresso está articulando para que a automaticidade seja incluída novamente na proposta durante a tramitação. As regras ainda têm de passar por aprovação em segundo turno na Câmara, com sessão programada para o início de agosto, na volta do recesso parlamentar. Em seguida, o texto será encaminhado ao Senado Federal, onde terá de passar pela Comissão de Constituição e Justiça e pelo crivo dos parlamentares por dois turnos. Se o texto não passar por mudanças, será promulgado e as regras começarão a valer.

Alíquotas maiores para servidores que ganham mais

A proposta cria faixas de contribuição previdenciária para servidores, utilizando modelo parecido com o do regime dos trabalhadores do setor privado. Atualmente, a alíquota para funcionários públicos da União é de 11% para todos no Regime Próprio de Previdência Social. O texto em análise no Congresso cria oito faixas – o dobro do previsto para o INSS. Com isso, o desconto poderá chegar a 22% para quem recebe acima de R$ 39 mil.

Fonte: Gaúcha ZH

Salário maternidade no caso de adoção é possível?

Salário maternidade no caso de adoção é possível?

Sim!, observadas as seguintes situações

As seguradas do INSS possuem direito ao recebimento do salário maternidade, sendo que o benefício é pago após a adoção ou guarda para fins de adoção, sendo necessário apresentar os documentos de adoção para requerimento do benefício.

O microempreendedor individual deve fazer o requerimento diretamente junto ao INSS, conforme dispõe o artigo 72, § 3º da Lei 8213/91, sendo que os empregados, deve ser solicitado pelo empregador.

O benefício terá duração a de 120 dias, independente da idade do adotado, limitado a 12 anos de idade.

 As seguradas que tem direito ao benefício são:

  • Empregada MEI (Microempreendedor Individual);
  • Pessoa desempregada, desde que mantenha qualidade de segurado;
  • Empregada Doméstica;
  • Empregada que adota criança;
  • Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.

Observamos que para ter direito ao benefício, deve ser cumprido o requisito carência.

  • 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual (que trabalha por conta própria), Facultativo e Segurado Especial (rural);
  • Isento : para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda);
  •  Para desempregados : é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
  •  Havendo perda da qualidade de segurado, deverá cumprir a carência integral.

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

OAB/SP 241.175