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Aposentadoria Especial do Médico Veterinário em 3 Julgamentos

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO VETERINÁRIO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. LABOR ESPECIAL NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

  1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
  2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
  3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
  4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
  5. As atividades de médico veterinário exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
  6. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
  7. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
  8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
  9. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.

(Reexame Necessário Cível – Processo: 5001340-39.2010.404.7001 – UF: PR – Data da Decisão: 11/11/2014 – Orgão Julgador: QUINTA TURMA D.E. 19/11/2014 – Relator                                                            (Auxílio Lugon) TAÍS SCHILLING FERRAZ)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO VETERINÁRIO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

  1. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS são hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, quando o INSS não aponta dúvida fundada acerca dos registros ali lançados.
  2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
  3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
  4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
  5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
  6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
  7. A exposição a agentes nocivos biológicos, decorrentes do contato com animais doentes e com produtos de animais infectados, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
  8. A atividade de médico veterinário exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
  9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
  10. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade.
  11. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
  12. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
  13. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
  14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

( AC – APELAÇÃO CIVEL – Processo: 0004419-70.2012.404.9999 – UF: RS – Data da Decisão: 24/06/2014 – Orgão Julgador: SEXTA TURMA – D.E. 03/07/2014 – Relator CELSO KIPPER)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.

  1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
  2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
  3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
  4. A exposição a agentes biológicos decorrentes do trato de animais doentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
  5. A atividade de médico veterinário exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
  6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, assim como implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, deve a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

(APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – Processo: 2006.71.08.018207-6 – RS – Data da Decisão: 26/06/2013 – Orgão Julgador: SEXTA TURMA D.E. 03/07/2013 – Relator CELSO KIPPER)

 

 

Ainda, é importante dizer que os equipamentos de proteção individual, ainda que sejam fornecidos e utilizados, não são capazes de evitar a agressão dos agentes biológicos presentes em todo o ambiente de trabalho, uma vez que não há como executar um controle absoluto, capaz de elidir o risco proveniente do exercício da atividade do laboratorista.

 

Assim, temos que comprovando a atividade de laboratorista, terá o segurado direito ao reconhecimento da especialidade da função até 28.04.1995 (simplesmente pelo fato da profissão estar na lista de atividades que são consideradas especiais), sendo necessária, após essa data (a partir de 29.04.1995) a comprovação por qualquer meio de prova (carteira de trabalho, anotação em livro de empregados, testemunhas) e a partir de 05-03-1997 através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

 

Área da Saúde: Decisão Favorável à Aposentadoria Especial.

A Aposentadoria Especial na área da saúde é matéria complexa e que está se consolidando cada vez mais no judiciário brasileiro.

Para as aposentadorias no INSS, não há mais dúvidas de que as profissões da área da saúde têm direito à Aposentadoria Especial, aos 25 anos de atividade.

 

Profissões da Área da Saúde

 

Compreendemos como atuantes em profissões da área da saúde os médicos, dentistas, enfermeiros, radiologistas, técnicos, etc. Porém, se deve incluir os demais trabalhadores que exercem atividade no mesmo ambiente, tais como secretários, assistentes, atendentes, responsáveis pela limpeza de postos de saúde e hospitais, e quaisquer outros que atuem cotidianamente em contato com os riscos comuns de um ambiente hospitalar.

 

Dificuldades para Servidores e Julgamento Favorável

 

A aposentadoria dos servidores desta área, quando concursados e filiados a Regimes Próprios de Previdência, ainda sofrem algumas polêmicas. Entretanto, no Tribunal de Justiça do RS por exemplo, já temos inúmeros julgamentos favoráveis às profissões da área da saúde, como o que segue:

 

REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF.

 

Consolidado o entendimento do STF na Súmula Vinculante nº 33, devem ser aplicadas ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

Des. Francesco Conti (RELATOR)

 

A presente lide versa sobre pleito de servidora pública
municipal de concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial.

 

Buscando a concessão do referido benefício, a autora,
servidora pública municipal, lotada na Secretaria da Saúde do Município de
Palmares do Sul, exercendo o cargo de Enfermeira, ajuizou ação em face do
Município demandado, requerendo a obtenção de aposentadoria especial, por ter
completado vinte e cinco anos de efetivo serviço.

 

Sobreveio sentença reconhecendo o direito vindicado, em
razão do tempo de serviço sob condições especiais, concedendo à autora o
benefício da aposentadoria especial.

 

Quanto ao tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal estava assentada na diretriz de que, enquanto não editada a Lei
Complementar de que trata o §4º do art. 40 da Constituição Federal,
os servidores públicos teriam direito à aposentadoria especial de acordo com as
normas do Regime Geral de Previdência Social.

 

O entendimento reiterado sobre a matéria foi
recentemente consolidado na Súmula Vinculante nº 33, assim editada:

 

Aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal,
até a edição de lei complementar específica.

 

Com efeito, com a aprovação da referida súmula
vinculante, o servidor público poderá requerer a aposentadoria especial a
partir das regras do regime geral da previdência social, até a edição de lei
complementar específica, pelo que é de ser mantida a bem lançada sentença das
fls. 348/353 da lavra da Juíza de Direito Fabiana Arenhart Lattuada, a cujos
fundamentos me reporto como razões de decidir, evitando desnecessária e
enfadonha tautologia, verbis:

 

“Analisando o
caso em exame, diante da não impugnação do requerido aos documentos acostados
nos autos pela autora, tenho que resta devidamente comprovada a atividade
insalubre exercida pela requerente na função de enfermeira vinculada à
Secretaria do Município requerido.

 

Os documentos
de fls. 15/17, 19, 32/38, 40/42, 47/53, bem como os demais contra-cheques
acostados nos autos, comprovam a insalubridade das atividades exercidas pela
requerente como servidora pública, no cargo de enfermeira, sendo que, se
percebia a requerente gratificação de insalubridade, por certo laborava em
atividades que prejudicavam sua saúde ou integridade física.

 

Assim, tendo
a autora o direito à gratificação por atividade insalubre, não é razoável que
não lhe seja reconhecido o direito à aposentadoria especial, sob o argumento de
que as atividades por ela desempenhadas não seriam enquadradas como especiais.

 

Embora não
haja nos autos a demonstração de insalubridade em todo o período trabalhado
pela requerente na condição de enfermeira, o requerido não alegou nenhuma
modificação das condições de exercício do cargo em relação ao período
trabalhado pela requerente, restando silente e não demonstrando qualquer fato
impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora (art. 333, II, do
CPC), de maneira que, não sendo impugnadas as questões acima descritas, os
fatos se tornam incontroversos.

 

Em relação ao
período trabalhado pela requerente para a concessão de aposentadoria especial,
tenho que a certidão 41/2011 (fls. 09/11) comprova o lapso temporal de
exercício da autora na função de enfermeira, na qualidade de servidora pública
vinculada à Secretaria do Município demandado.

 

Porquanto, o
art. 57 da lei nº 8.213/91, prevê, in verbis:

“Art. 57. A aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei.”

 

Dessa forma,
completando o lapso temporal referente ao cargo em questão e demonstrada a
nocividade através da insalubridade, tenho que o pedido da parte autora para a
concessão de benefício de aposentadoria especial é medida que se impõe.”

 

Posto isso, voto por manter a sentença em reexame necessário.

 

Assim, aberto o precedente a tendencia é que o TJ/RS confirme a concessão da aposentadoria especial para todos que cumprirem os requisitos na forma da Lei 8213/91 e da Súmula Vinculante 33.

 

STJ Permite que Médico Continue a Trabalhar Aposentado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem julgado favorável a possibilidade do médico continuar a trabalhar aposentado, mesmo com a Aposentadoria Especial, apesar da resistência do INSS. A Constituição garante o livre exercício da profissão pela qual a pessoa está habilitada e nenhum outro regramento pode impedir esse direito.

Caso o INSS negue que o medico possa trabalhar aposentado após a concessão da aposentadoria especial, existe a possibilidade de entrar com ação judicial, para que se faça valer o direito.

Segue um dos julgamentos em que o STJ define essa situação:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 640.790 – RS (2015/0001411-6) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LABOR REALIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO POSTERIOR AO ADVENTO DO REFERIDO DIPLOMA NORMATIVO. OBSERVÂNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.310.034/PR. ART. 34, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA REAUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (…)

9. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho. (…). (…) Cinge a controvérsia em saber se o uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI pelo empregado afastaria, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, bem como em saber se há a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, quando o serviço foi prestado antes do advento da Lei 9.032/1995, nada obstante o requerimento administrativo ter ocorrido apenas após a vigência do referido diploma legal. Destarte, verifica-se que a questão envolvendo a conversão do tempo comum em especial merece uma melhor análise no âmbito desta Corte, considerando o recente julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar sua reautuação como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator.

Fonte: STJ

Limite de gastos do governo deve reduzir concursos públicos, diz advogado

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que congela os gastos do governo por 20 anos, aprovada nesta terça-feira (13) pelo Senado, deve afetar diretamente a realização de concursos públicos para órgãos e empresas do governo federal –como Receita Federal, Correios, INSS, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

“São justamente os concursos mais visados por pagarem salários mais altos”, diz o advogado Danilo Rogério Peres Ortiz Camargo, especialista no assunto. “Com o Orçamento reduzido, o governo deve reduzir a abertura de concursos públicos para contratar novos servidores”, afirma Camargo.””

Estados e municípios ficam de fora das regras.

PEC X concursos

Com as novas regras aprovadas, o governo passa a ter um limite máximo para os gastos públicos pelos próximos 20 anos. Se ultrapassar esse limite em um ano, no ano seguinte o governo precisa cumprir uma série de restrições –até que o limite volte a ser cumprido.

Entre elas, está a proibição de de realizar concursos públicos, exceto para repor cargos de chefia e de direção (que não levem a aumento de despesas) e cargos efetivos ou vitalícios que estejam vagos.

O diretor da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara, Ricardo Volpe, disse que, pela PEC, Judiciário e Legislativo têm “gordura para queimar” e estão em situação confortável, inclusive para promoverem novas contratações por concurso público. A exceção seriam os “mais gastadores”, como a Justiça do Trabalho. O Poder Executivo ficaria dependendo de outras medidas de ajuste fiscal para se manter com a atual estrutura.

Lista de espera

Outra prática que pode acontecer, de acordo com Camargo, é o governo realizar o concurso, mas não chamar todos os candidatos aprovados. Isso porque a limitação dos gastos pode dificultar a contratação do pessoal.

“É uma prática que, infelizmente, tem aumentado neste período de crise: abre-se o concurso, mas ninguém ou poucos são chamados”, diz Camargo. “Nesses casos, o candidato pode entrar com uma ação na Justiça para assumir.”

Apesar disso, o advogado afirma que o funcionalismo público ainda é uma boa opção de trabalho. “Pode ser que fique mais difícil ingressar, mas é uma carreira com maior estabilidade.”

http://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2016/12/13/pec-que-limita-gastos-deve-afetar-concursos-publicos-federais-diz-advogado.htm

Matéria divulgada no Portal Uol em 13/12/2016, sendo concedida entrevista ao repórter Afonso Ferreira, sobre os esclarecimentos e reflexos da PEC na abertura de novos concursos.

 

 

Aposentada da Petrobras que voltou a trabalhar consegue complementação paga a quem recebe auxílio-doença

Aposentada da Petrobras que voltou a trabalhar consegue complementação paga a quem recebe auxílio-doença

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras a pagar a uma assistente administrativa que se aposentou voluntariamente, mas retornou às atividades, as diferenças entre a sua remuneração mensal e o valor que receberia a título de auxílio-doença, em caso de afastamento superior a 15 dias. A complementação estava prevista em norma coletiva, mas a empresa se recusou a concedê-la aos aposentados, porque eles não podem receber auxílio-doença. Os ministros, no entanto, classificaram a conduta como discriminatória, por considerarem que a restrição não afasta a efetividade do acordo coletivo.

O documento assinado em 2009 com o Sindicato dos Petroleiros de Sergipe e Alagoas previa o complemento do benefício para os empregados por até quatro anos. Segundo a trabalhadora, após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que a concessão da aposentadoria voluntária não implica automaticamente a extinção do vínculo de emprego (ADI 1721), a Petrobras deixou de aplicar a cláusula normativa para os aposentados que retornaram ao serviço. A assistente, então, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a diferença entre o auxílio-doença pago pelo INSS e sua remuneração integral, caso se afastasse das atividades por mais de 15 dias.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou procedente o pedido, mas determinou que o pagamento correspondesse à diferença entre o valor do auxílio-doença e o do provento da aposentadoria. Para o juiz, essa fórmula de cálculo evita que a assistente fique à margem da norma coletiva, cuja interpretação tem de ser mais benéfica aos trabalhadores, e não o contrário. Nos termos da sentença, a Petrobras criou uma discriminação injustificada entre os aposentados que continuam a prestar serviços e os demais empregados.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a decisão, com base no artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/1991, que impede o recebimento cumulativo de aposentadoria e auxílio-doença pagos pela Previdência Social. Segundo o TRT, por não poder receber o auxílio, o aposentado que continua em atividade não tem direito à complementação prevista no acordo coletivo.

A assistente recorreu ao TST, e o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, lhe deu razão, por entender que o óbice da cumulação dos benefícios previdenciários não impede o usufruto da complementação, pois se trata de vantagem garantida em norma coletiva a todos os empregados em exercício, inclusive a trabalhadora em questão. “Desse modo, a decisão do Regional deve ser reformada a fim de se conferir observância ao princípio constitucional da isonomia”, afirmou.

A Terceira Turma, no entanto, concluiu de forma diversa da sentença, determinando que o cálculo da diferença tenha como fatores o valor do auxílio-doença e a remuneração mensal da assistente administrativa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2058-38.2010.5.20.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

CCJ do Senado aprova PL que prevê suspensão de prazos para advogadas que derem à luz

Proposta deve ser votada no plenário ainda hoje.

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

 

A CCJ do Senado aprovou nesta quarta-feira, 23, o PL 62/16, que prevê a suspensão dos prazos no processo quando a única advogada de alguma das partes der à luz. A proposta, que já foi aprovada na Câmara, segue para votação no plenário ainda hoje.

Pelo texto, o período de suspensão dos prazos será de 30 dias, contados a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

O PL confere à advogada gestante ou lactante o direito de não se submeter a detectores de metais e aparelhos de raios X nas entradas dos tribunais; obter a reserva de vagas nas garagens dos fóruns dos tribunais; ter acesso às creches, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades dos bebês; ter preferência na ordem das sustentações orais e audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação do estado gravídico; e obter a suspensão dos prazos processuais quando a única patrona da causa der à luz ou for adotante, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

Também está prevista a possibilidade de suspensão do processo em favor do advogado em virtude de ter se tornado pai, pelo período de oitos dias, mediante a apresentação da certidão de nascimento.

No parecer, a relatora, senadora Simone Tebet, destacou, entre outros, que “a questão que mais afeta o trabalho da advogada gestante ou que se torna mãe é, indubitavelmente, o problema dos prazos processuais peremptórios, pois, às vezes, na iminência do parto, começa o decurso de prazo para recurso ou contestação, e a advogada, única patrona, tem o seu tempo de dedicação à causa total ou parcialmente prejudicado pelas consequências que são inerentes ao parto e aos cuidados de que necessita o filho“.

Triste episódio

O projeto de lei se originou a partir de um triste episódio vivenciado pela atual vice-presidente da OAB/DF, Daniela Teixeira.

Em 2013, grávida de 29 semanas, foi fazer uma sustentação oral de uma causa no CNJ.

Solicitou, pela naturalidade da situação, preferência na sustentação oral.

Inexplicavelmente o presidente do CNJ na época negou o pedido. A advogada viu-se, então, obrigada a esperar a manhã inteira e metade da tarde para ver seu processo ser apregoado.

Ganhou a causa, mas saiu de lá para logo a seguir ser internada com contrações.

Resultado: a filha prematura, com pouco mais de um quilo, e 61 angustiantes dias dentro de uma UTI.

Considerando que o stress prolongado certamente contribui para o evento, a advogada teve a iniciativa de debater a questão. Na qualidade de diretora da OAB/DF, reuniu, em fins de 2015, mais de 400 advogadas. Juntas, elas elaboraram o projeto.

Apresentado na Câmara a pedido do então presidente da OAB/DF e hoje diretor do Conselho Federal, Ibaneis Rocha, o projeto contou com imediato apoio de todas as seccionais estaduais da Ordem e da Comissão Nacional da Mulher Advogada do Conselho Federal da OAB.

Veja o texto da proposta, sem as emendas de redação

Idosa obtém limitação para reajuste etário de plano de saúde

TJRS – Idosa obtém limitação para reajuste etário de plano de saúde

Reajuste etário de 10 em 10 anos, no percentual fixo de 5% e limitado ao percentual de 15% da renda bruta da cliente, uma senhora de 78 anos de idade. A determinação é do Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Ramiro Oliveira Cardoso, referente à cobrança de plano de saúde de idosa pela B. Saúde S.A. Com a decisão, o valor deverá ser reduzido de 2,5 mil para R$ 456,66.

A quantia a ser paga foi estabelecida considerando-se os valores pagos a mais ao longo de mais de 20 anos. O ressarcimento por cobrança indevida será calculado em liquidação de sentença.

O caso

A cliente assinou contrato com a seguradora Saúde B. S.A em 16/6/1995. Conta que no início da contratualidade o valor da mensalidade era de R$ 131,84. Com o passar dos anos, os valores das prestações foram aumentando chegando, em 2015, à cifra de R$ 2,5 mil, quase a totalidade de sua renda, que é de R$ 3,1 mil. Inconformada, a senhora ingressou na justiça postulando a revisão do prêmio de plano de saúde.

A B. Seguros defendeu a validade das cláusulas contratuais que definem os reajustes. Ainda referiu que o contrato foi firmado em 30/3/1995, data esta anterior a Lei 9.656/98, devendo ser respeitado o ato jurídico. Também destacou considerações sobre a adequação justa dos reajustes, por faixa etária, e a não-aplicação do estatuto do idoso.

Sentença

Ao analisar, o magistrado constatou a situação insustentável, pois houve acréscimo médio abusivo. Ponderou que se trata de um serviço essencial à pessoa humana (saúde), cuja matiz constitucional guarda simetria com outros direitos constitucionais.

Referente ao pedido de validade da cláusula anual de reajuste (que considera custos médicos e hospitalares), não identificou abusividade nos percentuais estabelecidos.

Sobre o reajuste etário, salientou que é permitido, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas alertou: ¿É evidente o abuso, o que, por si só, já levaria à parcial procedência da ação. Com efeito, não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter considerado válido o reajuste em decorrência da faixa etária, dando razoável interpretação ao Estatuto do Idoso, é lógico concluir que a majoração, ânua e infinita, representada pelo somatório da variação dos custos médicos e hospitalares e aumento da faixa etária, representa reajuste do prêmio desproporcional aos índices inflacionários, levando o segurado ao forçoso inadimplemento, vez que a sua recomposição salarial, se ocorrente, gize-se, acompanha a média inflacionária, e não o disparate dos custos médicos e hospitalares e aumento etário¿, ressaltou o Juiz.

Ao final, julgou parcialmente procedente a ação de revisão de prêmio de plano de saúde e fixou em 10 anos o prazo prescricional para fins de restituição de valores.

Processo: 11500696855 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

STF conclui julgamento sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras

STF conclui julgamento sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, nesta quinta-feira (6), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 838284, com repercussão geral reconhecida, no qual foi mantida a forma de cobrança da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) cobrada em serviços de engenharia, arquitetura e agronomia.

O RE questionava a Lei 6.994/1982, no qual se estabelece a Anotação de Reponsabilidade Técnica. A maioria dos votos acompanhou o posicionamento do relator, ministro Dias Toffoli, para quem a norma questionada não violou o princípio da legalidade tributária ao prescrever teto para a cobrança do tributo, possibilitado sua fixação pelos conselhos profissionais da área de arquitetura, engenharia e agronomia.

O julgamento foi encerrado hoje com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, divergindo do relator, e entendendo haver violação do princípio da legalidade estrita, logo sendo inexigível a tributação. Sua posição foi acompanhada pelo voto do ministro Ricardo Lewandowski.

O ministro Dias Toffoli, anunciou a distribuição aos gabinetes dos ministros de duas propostas para a fixação da tese, e pediu o adiamento da decisão a fim de se debater o tema. O texto definido também se aplicará ao RE 704292, já julgado pelo STF, tratando de tema semelhante.

Processos relacionados

RE 838284

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Empregado que teve advertência afixada no quadro de avisos será indenizado

Empregado que teve advertência afixada no quadro de avisos será indenizado

 

O empregador, no exercício de seu poder disciplinar, pode aplicar advertências (verbais ou escritas) e suspensões ao empregado, para punir faltas menos severas. Mas ele deve aplicá-las sempre com bom senso e moderação, a fim de não cometer excessos, sob pena de afrontar os direitos personalíssimos do empregado. Em um caso analisado pelo desembargador Lucas Vanucci Lins, na 2ª Turma do TRT mineiro, uma distribuidora de peças foi condenada em 1º grau justamente por abusar de seu poder disciplinar, ao fixar uma advertência aplicada ao empregado em um local de divulgação de avisos.

Na versão da empresa, as circunstâncias como ocorreram os fatos não justificam a indenização deferida, já que não houve o alegado excesso de poder. Tanto é que o próprio trabalhador admitiu que jogava futebol com o funcionário responsável por afixar sua advertência no quadro de avisos, o que revela que a relação entre eles não era ruim. Caso contrário, não se relacionariam fora do horário e ambiente de trabalho.

Mas essa narrativa não convenceu o desembargador e ele manteve a decisão que entendeu indevida a forma pela qual a empresa exerceu o seu poder disciplinar, por caracterizar desvio de finalidade do caráter pedagógico desse poder, além de causar humilhação ao trabalhador. O julgador ponderou que, contrariamente ao afirmado pela empresa, o fato de o empregado ter jogado futebol com o superior hierárquico que fixou a advertência no mural de avisos não exclui a exposição do trabalhador dentro do ambiente de trabalho. E foi esse o fato que lhe causou o constrangimento motivador da indenização. Essa circunstância, inclusive, foi reconhecida pelo preposto da empresa, quando este afirmou que, ao tomar ciência de que a advertência aplicada ao trabalhador por jogar borrachinhas em seus colegas tinha sido afixada no mural, o gerente geral determinou a retirada do documento de lá. Na visão do julgador, esse fato também revela a ilicitude do ato praticado pela empresa.

Contudo, embora tenha entendido pela manutenção da indenização, o relator reduziu o valor fixado de R$7.000,00 para R$2.000,00, considerando as circunstâncias dos fatos, a natureza e a gravidade do ato ofensivo, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes.

PJe: Processo nº 0010575-39.2016.5.03.0021. Acórdão em: 02/08/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Aposentado por invalidez não tem direito à cobertura securitária sobre saldo devedor de imóvel

Aposentado por invalidez não tem direito à cobertura securitária sobre saldo devedor de imóvel

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação de uma seguradora contra a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária de Juiz de Fora que julgou procedente o pedido de cobertura securitária do saldo devedor de imóvel financiado a um beneficiário de aposentadoria por invalidez.

Consta dos autos que o requerente havia adquirido um imóvel mediante contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal (CEF). Anos mais tarde, ele foi aposentado por invalidez em virtude de ter sido acometido de Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e ingressou com pedido administrativo da cobertura securitária na seguradora. Diante da resposta negativa, o demandante entrou com ação na justiça para a concessão do benefício.

Para justificar o pedido de liberação de apólice de seguro, o autor embasou a pretensão na legislação e na jurisprudência que equipararam a LER a acidente de trabalho, fato que afirmou ser reconhecido pela própria seguradora e ser de posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que enquadrou a doença, em questão, no conceito de acidente pessoal.

O magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido, motivo pelo qual a ré, Caixa Seguradora S/A (nova denominação da Sasse Seguradora), apelou da sentença.

No recurso, a Caixa argumentou que, “as provas produzidas unilateralmente pelo autor, não se prestam para afastar o seu direito de construir prova lícita (perícia médica), observado o contraditório”, e que o próprio perito judicial “afirmou que existe a possibilidade de tratamento e, principalmente, que não há invalidez”. Portanto, a doença que acometera o autor não o tornava inválido para o trabalho de forma definitiva.

No voto, o relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, sustentou que o entendimento adotado pelo STJ é o de que “a concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por si só, não consubstancia a invalidez do mutuário para qualquer atividade laboral, devendo, portanto, ser realizada perícia judicial, para, assim, comprovar o sinistro”. Dessa forma, o reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial da aposentadoria por incapacidade laboral não exoneraria o requerente de demonstrar que, efetivamente, ele se encontrava incapacitado.

O magistrado destacou, também, que, no contrato firmado entre o autor e a seguradora, o seguro cobriria o sinistro nos casos de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel. E, após análise do laudo pericial elaborado, concluiu que “a aposentadoria por invalidez reconhecida pelo INSS, em razão da doença suportada pelo autor, não o incapacita definitivamente para o trabalho, conforme previsto em cláusula do contrato”.

A 6ª Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, julgando improcedente o pedido de cobertura securitária formulado pelo autor, que foi condenado a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.

Processo nº: 0005090-96.2002.4.01.3801/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região