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Tribunal mantém multa por exposição de produtos vencidos em rede de supermercados

Tribunal mantém multa por exposição de produtos vencidos em rede de supermercados

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que considerou legal multa de R$ R$ 1.086.148.79 aplicada pelo Procon a rede atacado-varejista de supermercados por exposição para venda de produtos vencidos e com data de validade borrada ou ausente.

O desembargador Alves Braga Junior, relator da apelação, considerou em seu voto que, mesmo tendo adotado as providências de retirada e descarte dos produtos após a identificação das falhas, não se deve afastar a ilicitude da conduta. “Não se verifica qualquer ilegalidade no auto de infração, tendo em vista que foi constatada pelo Procon, em regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa, a prática, pela apelante, de infração à legislação consumerista, sujeita à multa, que foi aplicada de forma motivada e proporcional”.

“Compete ao Procon a fiscalização de condutas contrárias à legislação de consumo e lhe incumbe a imposição de sanções, em caso de violação aos direitos dos consumidores, hipótese dos autos. Nesse sentido, a sentença deve prevalecer”, encerrou o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Evaristo dos Santos e Silvia Meirelles. A votação foi unânime.

Apelação nº 1029351-07.2021.8.26.0053

Motorista receberá indenização por dormir no baú do caminhão

Motorista receberá indenização por dormir no baú do caminhão

Para a 3ª Turma, houve ofensa à dignidade do trabalhador

Um motorista entregador de Ipatinga (MG) receberá indenização de R$ 5 mil por ter sido obrigado a pernoitar dentro do baú do caminhão de serviço. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que as más condições de trabalho a que o empregado fora submetido justificam a reparação.

Colchonete

O empregado disse, na ação, que seu contrato de trabalho teve início com a Martins Comércio e Serviços de Distribuição, em fevereiro de 2013, na função de motorista entregador. Em setembro de 2016, foi transferido para a Martins URN-MG Distribuidora, para a qual atuou até ser dispensado, meses depois.

Segundo ele, o valor das diárias que recebia mal dava para fazer as refeições do dia, e, por isso, tinha de dormir no baú do caminhão, sobre um colchonete e entre as caixas de mercadoria, pois a cabine não era equipada com cama. Como não havia ventilação no baú, a porta tinha de ficar aberta, gerando situação humilhante e perigosa.

Prática comum

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitaram o pedido de indenização. Na avaliação do TRT, o pernoite dos caminhoneiros no caminhão é costume generalizado entre a categoria e não configura dano moral, passível de reparação.

Ainda segundo o TRT, não haveria razão para que o motorista recebesse tratamento diferenciado em relação aos demais empregados nessa função, que procedem da mesma maneira, por comodidade e economia, pois nada impede que durmam em hotéis ou pousadas.

Dignidade da pessoa humana

O relator do recurso de revista do motorista, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que as condições de trabalho a que ele era submetido atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. De acordo com o relator, esses bens imateriais, que compõem o patrimônio moral do empregado, são protegidos pela Constituição Federal e justificam a reparação.

O ministro ressaltou, também, que o fato de o motorista dormir dentro do caminhão era conveniente aos interesses das empresas, que lucravam com a vigilância constante de seu patrimônio.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Evandro Valadão.

(LF/CF)

Processo: RR-10423-78.2016.5.03.0089

Fonte: TST

Aplicativo de transporte deve indenizar passageira ameaçada e assediada durante corrida

Aplicativo de transporte deve indenizar passageira ameaçada e assediada durante corrida

A Uber do Brasil Tecnologia terá que indenizar uma passageira que sofreu abusos e ameaças de um motorista credenciado durante corrida. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que houve lesão à personalidade da autora e que a empresa ocasionou o dano moral de forma indireta.

Consta no processo que a autora solicitou o serviço da ré para se deslocar de casa até o local de trabalho. Ela conta que, após iniciar a viagem, o motorista começou a cometer atos de assédio, tentativa de estupro e ameaça. Ressalta que ele chegou a mostrar uma arma. A passageira narra ainda que, ao chegar próximo ao local de destino, o motorista voltou a ameaçá-la e teria dito que só permitiria o desembarque se ela o beijasse. A autora relata que conseguiu abrir a porta do carro e fugir, momento em que procurou a polícia. Afirma que sofreu abalo psicológico e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Uber alega que não pode ser responsabilizada pela situação vivenciada pela autora. Destaca ainda que, ao saber do caso, bloqueou a conta do motorista agressor, estabeleceu um mecanismo para impedir o contato entre ele e a passageira e restituiu o valor da corrida. Defende que não há dano a ser indenizado.

Em primeira instância, a Juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia explicou que a Uber responde pelos danos gerados aos clientes por atos praticados pelos motoristas cadastrados durante a viagem contratada pelo aplicativo. No caso, segundo a magistrada, ficou comprovado o prejuízo sofrido pela autora.

“A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois permitiu em sua plataforma um profissional com desvio de conduta e, mesmo contatada pela autora, nada fez para reparar o intenso sofrimento psicológico ao qual foi submetida pela conduta do motorista indicado pela ré por meio de seu aplicativo”, registrou. A Juíza concluiu ainda que a empresa “não agiu amparada pelo exercício regular de um direito” e a condenou a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.

A passageira recorreu pedindo o aumento no valor. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “a lesão à personalidade da autora existiu” e que “o valor arbitrado pelo juiz de origem encontra-se dentro do proporcional e razoável”. Além disso, o segundo o colegiado, “a empresa ré ocasionou o dano moral de forma indireta”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais a autora.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Estado indenizará em R$ 200 mil família de preso que morreu por infecção generalizada

Estado indenizará em R$ 200 mil família de preso que morreu por infecção generalizada

O Estado de Santa Catarina foi condenado pela Justiça ao pagamento de R$ 200 mil e pensão, a título de danos morais, à esposa e três filhos de um preso que morreu por infecção generalizada em decorrência de um corte no rosto. A decisão é da 2ª Vara Cível da comarca de Caçador, no meio-oeste.

Conforme relata a família nos autos, o homem estava preso preventivamente quando se cortou ao fazer a barba. Ele solicitou atendimento médico e não foi atendido. No dia seguinte, o estado de saúde piorou e novamente o pedido de amparo não teve êxito. No terceiro foi retirado da cela e recebeu apenas medicamentos. Quando encaminhado ao hospital, com dificuldades de respirar e se locomover, o quadro era de infecção generalizada, o que resultou na morte.

O Estado contestou e disse que prestou atendimento adequado ao preso. Na sentença, o juiz André da Silva Silveira pontua que houve omissão no dever de garantir a integridade física do detento. “Visto que o óbito não decorreu de tais causas (naturais e pré-existentes), mas sim de infecção causada dentro do presídio somada à ausência de tomada de providências efetivas para impedir que a infecção se alastrasse, a responsabilidade se mostra indiscutível”.

O valor da indenização moral foi fixado em R$ 50 mil para a esposa e cada um dos três filhos e a pensão indenizatória correspondente a dois terços do salário mínimo, divididos entre a família. O pagamento da pensão deverá ser feito aos filhos até os 25 anos de idade e, no caso da viúva, até a data em que o marido completaria 70 anos ou no momento em que ela eventualmente volte a se casar. Tanto o valor da indenização como a da pensão devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. A decisão é passível de recurso.

Fonte: TJSC

Justiça garante redução de jornada, sem corte salarial, a professora com filha autista

Justiça garante redução de jornada, sem corte salarial, a professora com filha autista

O juízo da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Brusque, no Vale do Itajaí, deferiu em parte o pleito de uma professora que buscava reduzir sua carga horária para dedicar-se à filha, portadora do transtorno de espectro autista. A decisão, em tutela de urgência, determina que o município promova a adequação da jornada de trabalho profissional, sem redução de vencimento, sob pena de multa diária.

De acordo com o juiz substituto Júlio César de Borba Mello, a Constituição Federal, bem como dispositivos legais previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, asseguram os direitos fundamentais da pessoa com deficiência e, por extensão, de portadores do transtorno do espectro autista.

E, embora o município tenha negado o pleito de redução da jornada de trabalho da autora, de oito horas para quatro horas diárias, em razão da ausência de quadro global grave e de justificativa para a diminuição laboral diária, o juiz prolator da decisão observa que a Lei Complementar n. 147, de 25 de setembro de 2009 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos no município, suas autarquias e fundações públicas e dá outras providências –, não exige quadro global grave para concessão da benesse, mas requer que o servidor tenha filho deficiente, “razão pela qual resta incabível a interpretação restritiva ao direito na conjectura do sistema protetivo da criança e do adolescente, bem como do deficiente”.

“Diante das horas realmente necessárias a serem despendidas para o tratamento da menor e, consequentemente, reduzidas da carga horária da servidora pública autora, entendo por proporcional e razoável o deferimento parcial do pedido de tutela antecipada de urgência, para redução de duas horas diárias, cujo lapso permitirá o encaminhamento ao tratamento psicológico, a realização de outras atividades sociais e interações familiares, bem como às demais insertas na indicação para tratamento neuropsicopedagógico”, cita o magistrado em sua decisão.

A servidora teve a jornada reduzida de 40 para 30 horas semanais. Em caso de descumprimento, o município terá de arcar com multa diária de R$ 100, até o limite máximo de R$ 5.000. A decisão ainda é passível de recursos (Autos n. 5004376-96.2022.8.24.0011).

Fonte: TJSC

Decisão unilateral de tirar filho de escola, sem rescindir contrato, gera dívida ao pai

Decisão unilateral de tirar filho de escola, sem rescindir contrato, gera dívida ao pai

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça condenou o pai de um aluno ao pagamento de mensalidades escolares em atraso, após seu filho abandonar as salas do estabelecimento de ensino de março até o final do respectivo ano letivo.

Embora o homem tenha sustentado que não poderia ser cobrado por um serviço que não usufruiu, a câmara entendeu que seu silêncio naquele momento, aliado à ausência do filho nas aulas, não pressupõe por si só a desistência e a rescisão tácita do contrato de prestação de serviços educacionais.

O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, lembrou ainda que havia a possibilidade de trancamento da matrícula, caso fosse do interesse do pai romper o contrato anteriormente firmado. “A instituição educacional colocou à disposição do aluno os professores e toda a estrutura para os fins a que fora contratada. Fazer uso ou não do serviço foi decisão dele, com o que a entidade não pode ser penalizada”, analisou o magistrado.

O contrato firmado entre as partes, segundo os autos, previa anuidade de R$ 5,3 mil, a ser quitada em 12 parcelas mensais, quantia devida independentemente da frequência escolar segundo uma de suas cláusulas.

O acórdão, em decisão unânime, determinou que o pai do estudante pague o valor atrasado de R$ 4.853,70, acrescido de multa contratual (2%), juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM – consectários, aliás, previstos no contrato firmado entre as partes –, contados desde o vencimento de cada parcela. O episódio ocorreu em 2011 (Ap. Cív. n. 00123271920128240064).

Fonte: TJSC

Médico e hospital de Joinville são condenados por esquecer gaze em corpo de parturiente

Médico e hospital de Joinville são condenados por esquecer gaze em corpo de parturiente

O juiz Edson Luiz de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville, condenou um médico e um hospital da cidade ao pagamento de 20 mil reais, a título de indenização por danos morais, em favor de uma mulher que buscou atendimento naquela unidade e teve problemas de saúde.

Submetida a uma cesariana, a paciente passou a sofrer com fortes dores, o que a levou a procurar atendimento. Inicialmente atendida pelo réu, foi informada da possibilidade de estar acometida por uma grave doença. Ela então foi submetida a uma bateria de exames exploratórios, quando se verificou a presença de um “corpo estranho” e a necessidade de intervenção cirúrgica para retirá-lo. Somente ao final do procedimento foi identificado o causador do mal-estar – uma gaze cirúrgica que foi “esquecida” na região pélvica durante o parto, cinco meses antes. A mulher então buscou reparação pelos transtornos a que foi submetida.

Em sua defesa, o hospital disse que não tinha gerência pela atividade individualmente prestada, no exercício da medicina, por seus cooperados. Já o médico afirmou que o parto por cesariana foi realizado sem qualquer intercorrência; a queixa da paciente ao procurar o pronto-atendimento era de dor epigástrica, não tendo, pois, qualquer relação com o achado radiológico; que a autora foi encaminhada ao seu consultório, sendo informada da necessidade de procedimento cirúrgico para retirada do corpo estranho e, caso não fosse uma compressa, como sugerido, o material seria encaminhado para biópsia; que a cirurgia foi realizada com sucesso e a gaze, descartada.

Na decisão, o magistrado salientou que o procedimento foi realizado nas dependências do hospital condenado, e o corpo clínico – outros profissionais como enfermeiros, instrumentadores etc. – que ali se encontrava em apoio e auxílio ao médico que comandava o procedimento cirúrgico é de sua responsabilidade. Logo, houve falha igual.

“Em decorrência, exclusivamente, dessa nefasta ocorrência, a autora, então com um bebê de cinco meses, foi obrigada a se render a outra intervenção hospitalar para correção do primeiro ato médico, que não foi executado da forma esperada ou, pelo menos, foi conduzido negligentemente, com erro grosseiro”, concluiu o magistrado (Autos n. 03072982220148240038).

Fonte: TJSC

Caixa deve pagar indenização para pai de santo que foi tratado de forma discriminatória

Caixa deve pagar indenização para pai de santo que foi tratado de forma discriminatória

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal em pagar indenização por danos morais para um homem de 28 anos, residente em Cidreira (RS), que é babalorixá (sacerdote de religiões afro-brasileiras, também conhecido como pai de santo) e que foi vítima de intolerância religiosa por um atendente da instituição. Para a 4ª Turma da corte, o funcionário do atendimento virtual do banco tratou o pai de santo de forma desrespeitosa ao utilizar de forma discriminatória e inadequada a expressão “Meo Deos” ao saber da atividade religiosa do cliente. A Caixa terá que pagar o valor de R$ 10 mil. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento na última semana (4/5).

A ação foi ajuizada em dezembro de 2020. No processo, o autor narrou que é babalorixá, possuindo um templo religioso, de matriz africana. Ele declarou que presta serviços religiosos e espirituais e recebe em sua conta depósitos dos clientes para compra dos materiais necessários.

Segundo o homem, no dia 11 de dezembro daquele ano, ao tentar utilizar o seu cartão em um caixa eletrônico recebeu a informação de que a conta estava bloqueada. Ele afirmou que a Caixa bloqueou a conta sem nenhum aviso ou notificação prévia.

O autor narrou que, ao procurar o atendimento virtual do banco, foi vítima de preconceito religioso. De acordo com ele, após se identificar como pai de santo e explicar que o dinheiro na conta provém de serviços religiosos, recebeu por escrito um “Meo Deos” como resposta do atendente. O autor sustentou que a expressão foi utilizada de maneira intolerante e preconceituosa.

Ele também declarou que após o ocorrido procurou a gerência da Caixa para solucionar o problema da conta, sendo tratado com arrogância, deboche e ironia pelo gerente, depois de relatar o episódio de intolerância com o atendente.

Já a Caixa alegou que a conta corrente do autor foi bloqueada por suspeitas de transferências fraudulentas.

Em junho de 2021, a 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) condenou o banco a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil. A sentença reconheceu que a instituição “agiu de modo abusivo no que diz respeito ao bloqueio da conta corrente” e que, além disso, foi “provada a ocorrência de abalo moral ao autor, uma vez que o atendimento da ré ofendeu sua liberdade de consciência e de crença”.

A Caixa recorreu ao TRF4. Na apelação, o banco defendeu que “a expressão utilizada pelo atendente quando soube da atividade profissional do autor não teve conotação discriminatória, mas sim foi empregada em razão da dificuldade na localização do motivo do bloqueio da conta”. A ré pediu ainda a redução do valor da indenização.

A 4ª Turma manteve a condenação. O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso para diminuir a indenização para R$ 10 mil.

O relator do caso, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, destacou que “a ré agiu de modo abusivo no bloqueio da conta corrente, pois não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a ocorrência de movimentação fraudulenta na conta do autor, o que poderia ter sido feito, mesmo no caso de dados sigilosos bancários de terceiros, bastando que requeresse sigilo processual”.

Quanto à discriminação religiosa, o magistrado ressaltou: “no contexto em que apresentada, a expressão usada pelo atendente (‘meu deus’), além de inadequada e desrespeitosa, mostra-se como desaprovatória do trabalho do autor, e não mera e simplesmente como uma expressão de surpresa”.

Em seu voto, ele também considerou: “atentando-se a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico e punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de locupletamento indevido, dou provimento ao apelo neste ponto para reduzir o valor indenizatório para dez mil reais”.

Fonte: TRF4

TST afasta proibição de automação de serviços em condomínios em Ribeirão Preto (SP)

TST afasta proibição de automação de serviços em condomínios em Ribeirão Preto (SP)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou parte de uma cláusula normativa que vedava aos condomínios de Ribeirão Preto (SP) a possibilidade de substituição de empregados de portaria por centrais de monitoramento de acesso ou portarias virtuais. Para o colegiado, cláusulas dessa natureza afrontam os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Cláusula controvertida
A vedação fazia parte da convenção coletiva de trabalho 2018/2019, firmada entre o Sindicato dos Empregados em Condomínios e Edifícios de Ribeirão Preto (Secerp) e o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindicond). A cláusula proibia a contratação de mão-de-obra terceirizada ou de cooperativas e a substituição de empregados de portaria por centrais automatizadas.

Em ação anulatória, o Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo (Siese-SP) argumentou que não participara das negociações que originaram o instrumento coletivo e que a norma resultante interferia no direito das empresas que representa.

Proteção
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou improcedente a ação anulatória, por não identificar, na cláusula, ofensa ao livre exercício da atividade econômica das empresas representadas pelo Siese. Entendeu, ainda, que o objetivo da norma fora a manutenção de postos de trabalho e a proteção contra a automação dos serviços.

Invalidade parcial
Na avaliação da ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso do Siese, o sindicato não tem legitimidade para buscar a declaração da nulidade da norma em sua integralidade. “Além de vedar a substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou portaria virtuais, a cláusula veda também a contratação de mão de obra para os serviços de portaria”, assinalou.

De acordo com a ministra, a legitimidade de representação do Siese é restrita às empresas de sistemas eletrônicos de segurança, que atuam na comercialização e na prestação de serviços de projetos, instalações, manutenção, verificação técnica e verificação de alarmes e monitoramento. Nessas condições, o sindicato poderia pleitear apenas a nulidade da segunda parte da norma coletiva.

Em relação a esse ponto, a ministra destacou que, para a SDC, cláusulas dessa natureza não podem ser toleradas pela Justiça do Trabalho, pois afrontam os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, além de contrariarem decisões do Supremo Tribunal Federal que reconhecem ampla possibilidade de terceirização.

A decisão foi por maioria de votos, vencidos as ministras Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa e o ministro Ives Gandra filho.

Processo: ROT-7821-86.2018.5.15.0000

Contratante deve indenizar empresas contratadas por resilição unilateral antes da recuperação do investimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, com base no artigo 473 do Código Civil, ter havido abuso no direito de denúncia por parte de uma operadora de planos de saúde que rompeu unilateralmente o contrato com duas empresas de telemarketing, sem que fosse respeitado prazo razoável para a recuperação dos investimentos que elas fizeram para cumprir as obrigações assumidas.

A turma julgadora condenou a operadora a indenizar as outras empresas pelos danos materiais decorrentes da denúncia do contrato, a serem apurados na fase de liquidação de sentença por arbitramento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença de improcedência da ação de indenização por danos materiais ajuizada pelas empresas de telemarketing, por entender que a operadora de saúde, ao decidir pela resilição unilateral, respeitou os prazos expressamente previstos no instrumento contratual para o exercício do direito de denúncia.

Investimentos para o cumprimento das obrigações contratuais

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial das duas empresas, apontou que a resilição unilateral – meio lícito para que uma das partes sujeite a outra ao exercício do seu direito de extinguir o vínculo contratual – não exige motivação e pode ser efetivada a qualquer tempo.

Entretanto, a relatora explicou que, segundo o artigo 473, parágrafo único, do Código Civil, o prazo expressamente acordado será plenamente eficaz desde que o direito à resilição unilateral seja exercido quando já transcorrido tempo razoável para a recuperação dos investimentos realizados pela outra parte para o cumprimento das obrigações assumidas no contrato.

Caso não se respeite esse prazo, prosseguiu a magistrada, o Código Civil considera que a denúncia será abusiva – impondo, por consequência, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma das partes para a execução do contrato.

A ministra mencionou precedente (REsp 1.555.202) no qual a Quarta Turma do STJ entendeu que a existência de cláusula autorizativa da resilição não justifica o rompimento unilateral e imotivado de um contrato que esteja sendo cumprido a contento, principalmente se a parte que não deseja a resilição fez altos investimentos para executar suas obrigações.

Contrato era a principal fonte de ganho das empresas

No caso dos autos, Nancy Andrighi lembrou que – como reconhecido pelo próprio TJSP – as empresas de telemarketing realizaram investimentos para garantir a prestação dos serviços contratados pela operadora de saúde, e tinham a expectativa de manutenção do contrato, o qual representava a principal parte de seu faturamento.

A relatora entendeu que a operadora não observou prazo compatível com a natureza do contrato e com o montante dos investimentos realizados, caracterizando-se sua conduta como abuso do direito de denúncia.

“Como a suspensão dos efeitos da resilição unilateral não foi determinada em momento oportuno, apto a permitir a recuperação dos investimentos realizados pelas recorrentes, faz-se imperioso o respectivo ressarcimento”, concluiu a ministra ao acolher o recurso e reconhecer o direito à indenização, correspondente aos valores estritamente necessários para o cumprimento das obrigações contratadas.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1874358

Fonte: STJ