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Reforma da Previdência é aprovada na CCJ da Câmara: saiba próximas etapas da tramitação

Reforma da Previdência é aprovada na CCJ da Câmara: saiba próximas etapas da tramitação

Comissão analisou se PEC enviada por Bolsonaro está de acordo com Constituição. Agora, caberá a uma comissão especial analisar conteúdo da reforma. Depois, texto segue para o plenário.

 

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou no fim da noite desta terça-feira (23) a admissibilidade da reforma da Previdência, ou seja, deu aval à tramitação da proposta. A sessão durou cerca de 9 horas e foi marcada por embates entre os deputados.

Coube à CCJ analisar se a proposta do governo Jair Bolsonaro está de acordo com a Constituição. O parecer do deputado Marcelo Freitas (PSL-MG), favorável à reforma, foi aprovado por 48 votos a 18.

A análise sobre o conteúdo da reforma, porém, começa a partir de agora com:

 

  • criação de uma comissão especial na Câmara;
  • discussão e votação da proposta na comissão;
  • discussão e votação da proposta no plenário da Câmara, em dois turnos;
  • em caso de aprovação, envio da reforma ao Senado.

Saiba como será cada etapa

 

 

>>> Criação da comissão especial

 

 

  • O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), deve assinar ainda nesta quarta-feira (24) o ato de criação da comissão especial. Deste ato, vai constar o número de integrantes titulares e suplentes;
  • Caberá à comissão especial debater o mérito da proposta, ou seja, discutir efetivamente o conteúdo da reforma enviada pelo governo ao Congresso;
  • A criação da comissão precisa ser lida no plenário da Câmara. A partir da leitura, os líderes partidários deverão indicar os nomes dos integrantes do grupo.

 

 

>>> Discussão e votação na comissão especial

 

 

  • A partir do momento em que houver a indicação de metade mais um dos integrantes, a comissão já poderá ser instalada, com eleição de presidente e vice-presidente. Caberá ao presidente eleito da comissão especial indicar o relator da proposta;
  • A comissão especial terá até 40 sessões para realizar os trabalhos. As primeiras 10 sessões servirão para os parlamentares apresentarem emendas que podem modificar o texto. A partir da 11ª sessão, o relator poderá apresentar o parecer;
  • O relatório, então, deverá ser votado pelos integrantes da comissão especial.

 

 

>>> Discussão e votação no plenário da Câmara

 

 

  • O texto a ser aprovado pela comissão especial será enviado ao plenário da Câmara;
  • Por se tratar de uma emenda à Constituição, a proposta será submetida a dois turnos de votação e só será aprovada se, nas duas votações, tiver os votos de pelo menos três quintos dos deputados: 308 dos 513;
  • Se aprovada, a reforma seguirá para análise do Senado.

 

 

>>> Discussão e votação no Senado

 

 

  • Uma vez aprovada na Câmara, a PEC segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado;
  • Após votação na CCJ, a proposta vai direto para o plenário, onde deverá ser analisada em dois turnos de votação.

 

 

>>> Promulgação

 

 

  • Se o texto for alterado pelos senadores, volta para nova análise na Câmara. Se não houver mudanças no Senado, a PEC vai para promulgação pelo presidente do Senado, que também é presidente do Congresso Nacional.
  • Após a promulgação, o texto passa a valer.

 

Fonte: G1

Reforma da previdência – PIS e Medicamentos são cortados

Realizando uma análise do projeto, é possível identificar que a reforma da previdência, não está afetando exclusivamente o Regime regal dos benefícios, mas também discute-se a situação de cortar medicamentos e PIS.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo – OAB/SP 241.175

 

Liminar suspende norma da Paraíba que veda uso de técnicas reprodutivas artificiais na agropecuária

Liminar suspende norma da Paraíba que veda uso de técnicas reprodutivas artificiais na agropecuária

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6071 para suspender os efeitos de dispositivo da Lei 11.140/2018 (Código de Direito e Bem Estar Animal da Paraíba) que autoriza, no âmbito estadual, a punição de empresas agropecuárias que utilizarem técnicas de inseminação artificial.

Na ação, a Associação Brasileira de Inseminação Artificial (Asbia) alega que a restrição imposta pela norma paraibana seria “desproporcional e irrazoável” para o desenvolvimento de atividade produtiva. Argumenta que a agropecuária está inserida na ordem econômica do capitalismo e obedece às normas que regram a função social da propriedade agrária e do meio ambiente e aponta urgência na concessão do pedido cautelar, tendo em vista que se aproxima período adequado para o início da gestação dos animais, seja natural ou artificial.

A entidade anexou também aos autos nota técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na qual se afirma que “a proibição da interferência do ciclo reprodutivo natural dos animais é tecnicamente descabida, uma vez que por si só não incorre em desvio de bem-estar animal e poderá gerar prejuízos aos produtores do estado”.

Relator

Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que o artigo 59, inciso IV, da Lei 11.140/2018 apresenta inconstitucionalidade por invasão da competência da União para editar normas gerais sobre produção, consumo e proteção ambiental (artigo 24, incisos V, VI e parágrafo 1º, da Constituição Federal). “As tecnologias de reprodução artificial em animais fazem parte da política agrícola nacional, estabelecida na Lei 8.171/1991, a qual, inclusive, fomenta e incentiva, em seu artigo 49, o desenvolvimento de tais atividades por meio de crédito rural facilitado”, destacou.

O ministro Alexandre lembrou ainda que os entes da Federação podem editar normas mais protetivas ao meio ambiente. No entanto, no caso dos autos, ele não constatou evidência de que norma do Estado da Paraíba tenha incrementado de algum modo o patamar de proteção firmado pela legislação federal. “Conforme evidencia o órgão especializado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, inexiste relação de causa e efeito entre a inseminação artificial e os maus-tratos”, ressaltou. A nota técnica afirma ainda que as biotecnologias não incorrem em danos ao bem-estar animal e são reconhecidas por organismos nacionais e internacionais.

O perigo de demora da decisão (periculum in mora), segundo o relator, está configurado em razão do fato de o dispositivo legal, ao estabelecer vedação ao exercício de atividade econômica, especialmente no que diz respeito à produção de alimentos, acarreta potenciais prejuízos não apenas para a população envolvida, mas também para os produtores locais. “Ademais, considerando a notória relevância da atividade agropecuária para o equilíbrio da balança comercial, não há dúvida de que a norma impugnada afete, ainda que em menor grau, a economia nacional”, concluiu.

A liminar será submetida a referendo do Plenário do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Caminhoneiro deve ser indenizado por acidente ocasionado por buraco

Caminhoneiro deve ser indenizado por acidente ocasionado por buraco

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram pedido da agência estadual responsável pelas rodovias contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 81.224,00 a um caminhoneiro que sofreu acidente em consequência de um buraco na rodovia.

Conforme os autos, o caminhoneiro é proprietário do veículo Scania, que realiza transporte de grãos diversos, e no dia 13 de março de 2014, por volta das 6h30, o veículo foi envolvido em acidente de trânsito no km 60 da rodovia MS-306. Ao conduzir o veículo sentido a Chapadão do Sul – Cassilândia, o motorista passou em um buraco existente na via e teve a barra de direção do veículo quebrado, colidindo com um caminhão que trafegava no sentido contrário.

O acidente causou enorme prejuízo, pois teve que reparar ambos os veículos envolvidos no acidente, arcar com os valores do serviço de autossocorro, a substituição de peças, além de ficar impossibilitado de trabalhar pelo período de três meses.

Em primeira instância, o juízo determinou que a agência responsável pelos reparos na rodovia pague o valor de R$ 81.224,00 por danos materiais ao caminhoneiro, a título de danos emergentes causados pelo acidente, e lucros cessantes, por não conseguir trabalhar enquanto o caminhão estava no conserto.

A agência estadual responsável pelas estruturas rodoviárias recorreu da sentença pedindo o improvimento da ação, sob argumento de que o buraco na via era pequeno e o acidente foi resultado pela imprudência do motorista, que não soube desviar. A agência atribuiu também o acidente às fortes chuvas intensas na região.

O relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, manteve a sentença de primeiro grau, por entender que, conforme as provas, havia a impossibilidade de manobra para ambos os lados por falta de acostamento na rodovia. “Demonstrada a omissão da apelante pela correta conservação da pista, bem como o nexo de causalidade e os danos suportados pelo apelado, é evidente a responsabilidade objetiva da apelante pelo evento danoso”.

Processo de nº 0801246-25.2015.8.12.0046

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Mantida pena de aposentadoria compulsória imposta a juíza do Amazonas

Mantida pena de aposentadoria compulsória imposta a juíza do Amazonas

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36251, no qual a juíza do Amazonas Rosa Maria Calderaro de Souza pedia a anulação da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que manteve a pena de aposentadoria compulsória imposta a ela pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM).

A Corte estadual julgou que houve desrespeito aos deveres constantes do Código de Ética da Magistratura por parte de juíza, que não depositou em conta bancária oficial valores apreendidos com réu de ação penal, guardando pessoalmente o dinheiro por mais de um ano. Para aplicação da pena de aposentadoria compulsória, foram consideradas a gravidade do fato, a ausência de resposta a intimações da Corregedoria local para esclarecimento das circunstâncias e a existência de faltas disciplinares anteriores por parte da magistrada.

No mandado de segurança impetrado no STF, a juíza sustentava a desproporcionalidade da aplicação da pena de aposentadoria compulsória em relação à falta praticada e pedia que fosse aplicada pena menos severa, sugerida por alguns conselheiros do CNJ, como a disponibilidade e a censura.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o controle dos atos do CNJ pelo Supremo somente se justifica nas hipóteses de inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho e injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. “Tais hipóteses não estão caracterizadas no caso”, disse.

Ele verificou que as alegações da defesa foram analisadas de forma minuciosa pelo relator do caso no CNJ e explicou que a decisão do CNJ foi negativa, ou seja, somente rejeitou o pedido de revisão do processo disciplinar apresentado pela magistrada. “Não há qualquer ilegalidade a ser combatida na espécie”, afirmou. “Em tais casos, se houver ilegalidade, esta teria sido praticada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, e não pelo Conselho Nacional de Justiça”. De acordo com Lewandowski, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que as deliberações negativas do CNJ, por não substituírem o ato originalmente questionado, não estão sujeitas à apreciação por meio de mandado de segurança no Supremo.

O relator observou ainda que o STF já decidiu ser descabida a pretensão de transformar a Corte em instância recursal das decisões administrativas tomadas pelos conselhos constitucionais no regular exercício das atribuições, não cabendo ao Supremo examinar o mérito da atuação correcional ou revolver os fatos e as provas constantes da representação que deu origem ao processo de administrativo disciplinar (PAD).

Em relação à alegação de que a decisão do CNJ deveria ser anulada por não ter sido tomada pela maioria absoluta do órgão, o ministro explicou que o quórum qualificado exigido pelo artigo 21 da Resolução 135/2011 do CNJ é aplicável ao julgamento disciplinar de magistrado pelo tribunal ao qual é vinculado e não à análise do pedido de revisão disciplinar pelo CNJ.

RP/AD

Processos relacionados

MS 36251

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Justiça determina que licença maternidade tenha início após saída de recém-nascido da UTI

Justiça determina que licença maternidade tenha início após saída de recém-nascido da UTI

Decisão da 1ª Turma Recursal do TJDFT determinou que o Distrito Federal promova a extensão da licença maternidade de servidora pública pelo prazo em que a filha recém-nascida permaneceu na UTI neonatal. Segundo a juíza relatora, “Situações análogas têm sido objeto de diversas ações no âmbito deste Egrégio Tribunal, que tem consolidado o entendimento de que a licença-maternidade tem início somente após a alta do recém-nascido de UTI neonatal”.

A servidora apresentou recurso contra decisão da 1ª instância que havia negado pedido de tutela de urgência, contra o Distrito Federal, para estender sua licença-maternidade pelo prazo em que sua filha permaneceu na UTI neonatal. Alega que teve o convívio com a recém-nascida prejudicado, uma vez que a criança nasceu prematura e permaneceu na UTI neonatal por 2 meses e 19 dias. Relata ainda que a situação foi agravada pelo falecimento do genitor da recém-nascida, no curso da gravidez.

Conforme documentação juntada aos autos, em especial os prontuários médicos, a recém-nascida permaneceu por 79 dias, após o parto, em UTI neonatal. Assim, conforme destaca a juíza, “resta demonstrada a probabilidade de direito da parte autora, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, tendo em vista a comprovação de que a criança foi privada do convívio com a mãe logo após o nascimento”.

Tendo em vista que a privação do necessário convívio com a filha, por mais de um mês, impacta diretamente na consolidação do necessário laço efetivo junto à mãe, a magistrada determinou que o DF registre, sob pena de multa diária, o período de 05/08/2018 até 24/10/2018 (período de internação) como licença por motivo de doença em pessoa da família e 25/10/2018 como a data de início dos 180 dias de licença-maternidade.

PJe: 0700076-16.2019.8.07.9000

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

 

Corte Especial desafeta recurso para rediscutir Tabela Price e mantém tese de 2014

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem proposta pelo ministro Luis Felipe Salomão e optou por não reabrir a discussão sobre a possibilidade de exame, em recurso especial, da legalidade do emprego da Tabela Price em financiamentos. Manteve-se assim a jurisprudência firmada em 2014, a qual considerou que a questão exige reexame de provas e de cláusulas contratuais e por isso não pode ser tratada em recurso especial.

Ao acolher a questão de ordem, a Corte Especial tornou sem efeito a afetação do Recurso Especial 951.894 ao rito dos repetitivos. O recurso desafetado tratava da possibilidade de haver reexame da questão jurídica pertinente à legalidade, em abstrato, do emprego da Tabela Price, em face da proibição de capitalização de juros em intervalo inferior ao anual, conforme preceitua o artigo 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).

A decisão foi tomada pela maioria dos ministros que compõem o colegiado, por 7 votos a 6, na sessão realizada no último dia 6.

O ministro Salomão defendeu que o tema não fosse revisto pelo STJ, por se tratar de matéria de fato que depende da produção de prova pericial na instância ordinária. Segundo ele, o que ficou decidido pelo STJ em 2014 é que, por não ser matéria “tranquila nem entre os matemáticos”, é necessária a produção de prova técnica.

Querer rediscutir o tema agora “não me parece que contribua para a estabilidade da jurisprudência”, afirmou Salomão.

Tese

A decisão da Corte Especial preserva a tese firmada no Tema 572 dos recursos repetitivos. Em dezembro de 2014, no julgamento do REsp 1.124.552, os ministros definiram que “a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price – mesmo que em abstrato – passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ”.

Para o STJ, “em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o artigo 15-A à Lei 4.380/1964”.

A tese firmada destaca ainda que, “em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial”.

Em razão da questão de ordem, o recurso desafetado voltou para julgamento na Quarta Turma, sob relatoria da ministra Isabel Gallotti.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 951894

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Juízo de primeiro grau não pode alterar valor da causa em ação declaratória de vínculo de emprego

Não pode o juiz de primeiro grau estabelecer conteúdo econômico para litígio em que não existe pedido condenatório. Foi esse o entendimento da Seção de Dissídios Individuais-4 do TRT-2 ao cassar decisão de primeiro grau que aumentou o valor da causa de uma ação que visava ao reconhecimento do vínculo empregatício, alterando o rito processual de sumário para ordinário.

A decisão é do desembargador Rafael Pugliese, que deferiu liminar em mandado de segurança contra decisão da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo que, de ofício, havia determinado o aumento do valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 177.000,00, com base no artigo 292, II, § 3º do CPC.

O processo buscava somente o reconhecimento da relação empregatícia entre um trabalhador e uma produtora de vídeo (e a consequente anotação em carteira), mas não pleiteava o recebimento de nenhuma verba rescisória. Com a correção ordenada, a ação, que originariamente seguiria pelo rito mais célere, o sumário (para causas até dois salários mínimos), passaria ao rito ordinário (para causas acima de 40 salários mínimos).

Na liminar, o desembargador destacou que o sistema processual admite ações meramente declaratórias sem “conteúdo mínimo” econômico, e é ao autor que cabe definir o objeto do litígio. “A parte tem o direito líquido e certo em determinar o alcance do pedido, não cabendo ao Juízo referenciar outro ‘conteúdo mínimo’, não expresso na ação, para justificar a elevação, de ofício, do valor da causa. Não se trata da hipótese do art. 2º, caput, da Lei 5.584/70, porque o autor não deixou de dar valor à causa”.

Com o deferimento do pedido, foi concedido prazo de 10 dias para o Juízo da 51ª Vara do Trabalho prestar informações.

(Mandado de segurança nº 1001805620195020000)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TJDFT fixa entendimento de que CDC não se aplica em caso de produto adquirido no exterior

A Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (pedido para unificar o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT) e fixou a tese que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica em caso de produto adquirido no exterior, no entanto o juiz brasileiro é competente para julgamento da causa com base na norma estrangeira ou na garantia contratual, caso a pessoa jurídica tenha domicílio no Brasil.

“1. Os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos negócios celebrados em território nacional. 2. É competente o juiz brasileiro para o processo e julgamento da causa em que o consumidor, baseado na norma estrangeira ou na garantia contratual, busca proteção jurídica a produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC.”

O Incidente de Uniformização foi requerido por um magistrado que é relator de processo acerca do assunto em trâmite na 2ª Turma Recursal, que identificou a existência de decisões divergentes sobre o tema nas Turmas Recursais dos Juizados do TJDFT.

Processo: UNJ 20180020031502

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Plenário reafirma jurisprudência sobre degravação de interceptações telefônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, na sessão desta quarta-feira (6), jurisprudência segundo a qual não é imprescindível que a transcrição de interceptações telefônicas seja feita integralmente, salvo nos casos em que esta for determinada pelo relator do processo. A decisão foi tomada no julgamento de agravo regimental na Ação Penal (AP) 508, em que o deputado federal Sebastião Bala Rocha (PDT-AP) responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha.

Em fevereiro de 2013, o Plenário do STF, no julgamento de um primeiro agravo regimental, manteve decisão do relator da ação penal, ministro Marco Aurélio, que havia determinado a degravação integral das conversas telefônicas feitas no âmbito da investigação. No agravo julgado hoje, contudo, o Ministério Público Federal (MPF) apontava erro material na ementa do acórdão, que não teria retratado com fidelidade o entendimento majoritário da Corte de que, em princípio, a degravação integral das conversas não é necessária.

A maioria do colegiado votou pelo acolhimento do pedido de revisão da ementa. A corrente majoritária seguiu o voto do ministro Edson Fachin, a quem caberá a redação da nova ementa, que deverá afastar a alegada ambiguidade e explicitar o entendimento da Corte sobre a matéria. Seguiram o voto do ministro Fachin os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Segundo a jurisprudência do STF, não é necessária a degravação integral das conversas oriundas de interceptações telefônicas, bastando a degravação dos excertos que subsidiaram a denúncia e a disponibilização do conteúdo integral das gravações realizadas. Caso o relator entenda necessário, no entanto, poderá determinar a transcrição integral.

Ficaram vencidos no julgamento o relator e os ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Dias Toffoli, que entenderam não haver na ementa qualquer erro, ambiguidade, obscuridade ou contradição que justificasse sua revisão, pois o texto fazia referência especificamente à providência adotada na AP 508.

Embargos de declaração

Também na sessão desta quarta-feira, o Tribunal, por unanimidade, desproveu os embargos de declaração apresentados pela defesa do ex-deputado federal Bernardo de Vasconcellos Moreira contra o acórdão do Plenário que, à unanimidade, recebeu parcialmente denúncia no Inquérito (INQ) 3273 pela suposta prática dos crimes de receptação de mercadoria, falsificação de documento, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

No recurso, a defesa sustentava que o acórdão era omisso em relação ao exame dos argumentos de ilicitude de todas as declarações obtidas diretamente pelo Ministério Público sem prévia advertência e sem documentação formal de observância do direito ao silêncio e à não autoincriminação. O colegiado assentou que o acórdão não contém qualquer dos vícios apontados nas razões dos embargos declaratórios.