Category Archives: Campinas

Guarda de animal

TJ-SP
Disponibilização:  quarta-feira, 14 de março de 2018.
Arquivo: XXX Publicação: XX
SEÇÃO III Subseção V – Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Processamento 5º Grupo – 9ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – 1º andar – salas 115/116
DESPACHO Nº … – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Agravo de Instrumento – Indaiatuba – Agravante:XXX  – Agravante: XXX. – Agravada: XXX. – Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de regulamentação de guarda de animal, indeferiu o pedido de tutela provisória para conceder aos autores a guarda da cadela XXX. Sustentam os agravantes, em síntese, que estão cuidando da cachorra desde o dia XXXX, a pedido da agravada que alegou que não poderia ficar com o animal (da raça XXX) em seu apartamento, uma vez estava cuidando de uma tia em tratamento médico. Diz que ficou combinado que o lar provisório seria de 2 ou 3 meses, período em que a agravada lhes ajudou financeiramente e fez 2 visitas ao animal. Alegam que, depois disso, deixou de auxiliar materialmente e nunca mais foi ver a cachorra, ato que configura verdadeira situação de abandono, sendo certo que no período os laços afetivos entre eles e o animal se fortaleceram imensamente. Acrescentam que a cachorra é muito bem cuidada e está adaptada à casa, de modo que privar a convivência entre eles seria uma desumanidade. Pede a concessão de liminar e da justiça gratuita e a final confirmação da tutela provisória para se conceder a guarda provisória da cachorra em seu favor. 2. Processe-se o recurso, deferida a gratuidade para os fins deste inconformismo, visando não obstar o acesso da parte ao Segundo Grau de Jurisdição. No mais, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida e deferir, por ora, a manutenção da guarda da cadela XXX em favor dos autores. Considero para tanto que embora a questão mereça ser mais bem analisada à luz das regras do Código Civil, o animal está sob os cuidados dos autores há cerca de um ano e, ao que consta, está bem adaptado àquele lar, tendo sido formados laços de afetividade recíproca entre eles. Sendo assim, visando evitar ainda maiores transtornos às partes e ao próprio animal, parece razoável a manutenção da situação fática ao menos até final apreciação do reclamo. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações e contraminuta, uma vez ainda não composta a lide. Voto nº 23.173 À mesa. – Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior –

dados preservados por questão de sigilo.

Trabalhadora que ocultou informação de gravidez no momento da dispensa será reintegrada

TRT-3ª – Trabalhadora que ocultou informação de gravidez no momento da dispensa será reintegrada

15 Mar, 13:17
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Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho alegando que foi dispensada grávida. Ela pediu a reintegração ao emprego com recebimento do período de afastamento ou a indenização respectiva. Ao se defender, a ré afirmou que a funcionária sabia que estava grávida quando foi dispensada, mas optou por ocultar a informação. Nesse sentido, acusou-a de má-fé e abuso do direito previsto no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT.

A juíza Haydée Priscila Pinto Coelho de Sant´Ana, em atuação na Vara do Trabalho de Sabará, deu razão à trabalhadora. É que, conforme lembrou, a Constituição veda a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias). Essa garantia provisória no emprego, nos termos do art. 391-A da CLT, é assegurada, inclusive, quando a confirmação do estado de gravidez se dá durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado. Quanto ao desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, segundo destacou, isso não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (artigo 10, II, “b” do ADCT). A decisão referiu-se ao teor da Súmula n.º 244, item I, do TST.

No caso, a juíza observou que a trabalhadora foi admitida em 02/09/2016 e dispensada sem justa causa em 28/03/2017, com aviso-prévio trabalhado até 27/04/2017, data do rompimento contratual. Um relatório de ultrassonografia obstétrica mostrou que a mulher estava grávida no momento da dispensa. De acordo com a decisão, isso sequer foi discutido nos autos. No momento da rescisão contratual, a empregada detinha estabilidade provisória no emprego.

“Não é juridicamente sustentável a tese de abuso de direito ou renúncia tácita à garantia de emprego pelo simples fato de a reclamante, não ter informado à ré do seu estado gravídico quando da dispensa. Tampouco configura oportunismo da reclamante se socorrer do Poder Judiciário para fazer jus ao direito constitucionalmente assegurado de proteção do nascituro”, destacou a julgadora, repudiando os argumentos da defesa.

Ela chamou a atenção para o fato de a trabalhadora não ter deixado escoar seu prazo estabilitário, ajuizando a reclamação ainda durante a gravidez. Para a magistrada, isso demonstra a sua boa-fé e intenção de retornar ao emprego. E, mesmo que assim não fosse, ela estaria amparada, nos termos da OJ nº 399 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário”.

A julgadora fez questão de destacar ainda que a responsabilidade do empregador é objetiva, bastando a confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Por tudo isso, foi ratificada a antecipação da tutela deferida no caso, para declarar nula a dispensa da trabalhadora e condenar a empregadora, definitivamente, à reintegração, com pagamento de todos os salários relativos ao período de afastamento, garantindo-se todos os direitos e vantagens do contrato de trabalho até o último dia do quinto mês posterior ao parto. Foi estabelecida pena para o caso de descumprimento da ordem de reintegração: multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$ 10,000,00, a ser revertida à funcionária.

Não incidência da lei da reforma

Na decisão, a magistrada deixou de aplicar as disposições contidas na nova Lei ao caso julgado. E, para evitar futuras alegações quanto a isso, ela frisou que não se pode conferir efeito retroativo à lei no tempo. “A novel lei não modifica os contratos já extintos ou as situações já consumadas sob a égide da lei pretérita, como no presente caso no qual o contrato de trabalho teve início e fim antes da data de vigência da Lei 13.467/2017”, enfatizou.

Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão.

Processo – PJe: 0011379-45.2017.5.03.0094 — Sentença em 22/11/2017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Fonte: TRT-3ª

Juíza decide: Atendente de telemarketing não tem direito aos intervalos dos digitadores porque inserção de dados não é contínua

As atividades dos mecanógrafos e digitadores exigem, sem sombra de dúvidas, repetição de movimentos, com sobrecarga muscular estática, expondo o trabalhador a dores musculares e problemas de coluna. Tanto é que o artigo 72 da CLT assegura a esses profissionais um intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. Mas e quanto aos atendentes de telemakerting? Será que eles também têm direito aos intervalos previstos na norma legal, já que também fazem digitação de dados? Para a juíza Liza Maria Cordeiro a resposta é negativa.

Em sua atuação na 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a magistrada analisou uma ação em que uma atendente de telemarketing pretendia receber horas extras pela supressão dos intervalos previstos aos digitadores. Como empregada de uma empresa intermediadora de mão de obra, ela desenvolvia suas atividades em benefício do Banco do Brasil, o tomador dos serviços. Disse que, cumulativamente à função de “telefonista”, também exercia a de digitadora, com ritmo intenso, sem que lhe fossem concedidos os intervalos assegurados no artigo 72 da CLT e na Súmula 346/TST, devendo recebê-los como jornada extraordinária. Mas a julgadora não acolheu os argumentos da atendente.

Na visão da magistrada, a própria narrativa da trabalhadora já revela que a tarefa de digitação não era realizada de forma contínua, considerando que a natureza da atividade pressupõe alternância de inserção de dados no computador. “O empregado beneficiado pelos intervalos em questão é aquele cuja função exclusiva é a de digitação, de forma permanente e ininterrupta, não sendo esse o caso da reclamante que, atendendo os telefonemas dos clientes, digitava dados das ligações no computador”, conclui, rejeitando o pedido de pagamento das horas extras feito pela trabalhadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Auxiliar de enfermagem ganha direito a trocar de turno de trabalho para conseguir acompanhar filho com Síndrome de Down nos atendimentos de que necessita

Auxiliar de enfermagem ganha direito a trocar de turno de trabalho para conseguir acompanhar filho com Síndrome de Down nos atendimentos de que necessita

Uma auxiliar de enfermagem do Hospital Conceição, de Porto Alegre, ganhou o direito de trocar sua jornada de trabalho do período diurno para o noturno, para conseguir levar seu filho aos diversos atendimentos de que necessita devido à Síndrome de Down. O menino tem três anos e só a mãe tem disponibilidade para acompanhá-lo à fisioterapia, estimulação precoce, atendimento psicológico e outros cuidados necessários para minimizar os danos causados pela Síndrome. A decisão é da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em mandado de segurança contra decisão da 23ª Vara do Trabalho da capital gaúcha, que havia indeferido o pedido. O Hospital já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na petição inicial, a trabalhadora informou que o Hospital Conceição negou seu pedido de troca de turno sob o argumento de que ela deveria se submeter às regras do “banco de remanejo”, como os demais trabalhadores que solicitam a troca. Entretanto, segundo a auxiliar de enfermagem, seu caso é diferente, porque seu filho exige cuidados especiais. Como exemplos, ela informou que precisa levar o menino a sessões de fisioterapia oferecidas pela Ulbra, em Canoas, ou a atendimentos do Centro de Integração da Criança Especial (Kinder), também na cidade da Região Metropolitana de Porto Alegre.

Ainda segundo a mãe, os deslocamentos até Canoas inviabilizam a sua jornada de trabalho no período diurno. Ela anexou ao processo laudos de profissionais que atestaram a necessidade dos atendimentos para a diminuição de danos causados pela Síndrome de Down no desenvolvimento do seu filho, bem como a importância da mãe no acompanhamento da criança, já que ela é responsável pela interação do filho com os demais membros da família, explicando formas adequadas de tratar a criança e repassando instruções oferecidas pelos profissionais que a atendem.

Como a troca, no entendimento da trabalhadora, era urgente, a ação foi ajuizada com pedido de antecipação de tutela, ou seja, que fosse proferida uma liminar para que o procedimento pudesse ser adotado imediatamente. Entretanto, a troca de turno foi negada pela 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, embora a juíza tenha determinado ao Hospital que considerasse todos os afastamentos da mãe para levar seu filho a atendimentos médicos ou de outros especialistas como faltas justificadas, e que não houvesse nenhum desconto sobre as horas de ausência. Essa decisão, em caráter liminar, foi proferida em junho de 2017. Descontente, a trabalhadora impetrou mandado de segurança no TRT-RS para tentar reverter o julgado.

Proteção à pessoa com deficiência

Em setembro deste ano, também em caráter liminar, o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso reformou a decisão de primeira instância e determinou que o Hospital realizasse a troca de turno imediatamente. E, por fim, em novembro, a decisão monocrática foi tornada definitiva pela 1ª Seção de Dissídios Individuais, com base no voto do magistrado.

Conforme D’Ambroso, a atitude do Hospital de negar a troca de turno desconsidera a situação especial da trabalhadora e, principalmente, o interesse da criança, que comprovadamente necessita de cuidados especiais.

Nesse sentido, o desembargador fez referência à recente promulgada Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência (13.146/2015), que estabelece, no seu artigo 5º, que a pessoa com deficiência estará protegida de todas as formas de negligência, tratamentos desumanos ou degradantes, dentre outras violações. A LBI também define que devem ser considerados especialmente vulneráveis para os fins da proteção as crianças, os adolescentes, as mulheres e os idosos com deficiência. O diploma legal atribui ao Estado, à sociedade e à família, o dever de efetivar com prioridade à pessoa com deficiência direitos como saúde, educação, habilitação e reabilitação, dentre outros advindos da Constituição Federal, da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de outras normas. “Assim, não há dúvidas de que compete também à litisconsorte [Hospital Conceição] garantir que a criança com deficiência tenha acesso aos tratamentos indispensáveis para o seu desenvolvimento, com o devido acompanhamento da impetrante [mãe]”.

O relator destacou, ainda, que o filho da trabalhadora foi adotado, e que este é um gesto de amor bastante raro no cenário das adoções no Brasil, conforme dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), que demonstra que apenas 3,08% dos adotantes escolhem pessoas com deficiência intelectual para adotar, e somente 32,7% dos pretendentes admitem adotar uma criança com outras doenças detectadas. A grande maioria dos adotantes, portanto, como ressaltou D’Ambroso, prefere adotar filhos sem qualquer doença ou deficiência, sendo que a proporção de pessoas com problemas de saúde disponíveis para adoção é de 25,52%. “Neste norte, não há dúvidas de que a postura da ré inclusive desestimula a adoção de crianças em condições especiais, atentando contra a indispensável solidariedade humana necessária para o convívio pacífico e democrático em sociedade”, avaliou o relator. “Por fim, não vislumbro prejuízo à litisconsorte na concessão no pedido liminar, porquanto, conforme constou em sua manifestação no processo subjacente, conta com cerca de 9.000 empregados, não sendo possível vislumbrar que a realocação de uma única trabalhadora, que possui circunstâncias especiais autorizadoras, possa causar tanto transtorno”, concluiu.

Processo nº 0021755-54.2017.5.04.0000 (MS)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT-2 decide sobre cobrança de honorários advocatícios após reforma trabalhista

TRT-2 decide sobre cobrança de honorários advocatícios após reforma trabalhista

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) fixou, em acórdão proferido na última quinta-feira (7), a validade da cobrança dos honorários advocatícios para sentenças proferidas na vigência da nova lei trabalhista (Lei nº 13.467/2017). A decisão é de natureza persuasiva, o que significa que não tem caráter obrigatório, mas traz um precedente para as sentenças que serão proferidas pelos magistrados do TRT-2.

Caso a sentença tenha sido emitida antes da vigência da reforma trabalhista, ou seja, antes de 11 de novembro de 2017, não deverá ser aplicado o dispositivo (791-A), que prevê que a parte que perder o processo deverá pagar um valor ao advogado da parte vencedora. É o chamado honorário de sucumbência, que será, via de regra, calculado sobre o valor da condenação.

Portanto, a decisão não será válida para processos, por exemplo, que estão aguardando julgamento, em grau de recurso, de sentença proferida anterior à vigência da nova lei. Antes da reforma, quem entrasse com ação trabalhista contra a empresa e perdesse não precisava pagar honorários para os advogados da parte contrária.

O acórdão foi proferido a partir de um caso concreto, em que a sentença havia sido proferida em data anterior à da vigência da reforma trabalhista. A 17ª Turma do TRT-2 entendeu inaplicável o artigo 791-A da nova Lei, reformando a sentença de primeiro grau, na qual foi excluído o pagamento de honorários advocatícios.

Processo: 0000128-93.2015.5.02.0331

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TJDFT – Banco é condenado a indenizar correntista por cancelamento de crédito sem aviso prévio

TJDFT – Banco é condenado a indenizar correntista por cancelamento de crédito sem aviso prévio

“Pode sim o Banco cancelar o crédito de quem quer que seja, desde que mediante prévio aviso”

A 2ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do Banco B. e manteve sentença do 1º Juizado Cível Águas Claras, que o condenou a pagar indenização por danos morais a um correntista, ante o cancelamento de cheque especial. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, “não se discute haver o banco cancelado o contrato de ‘cheque especial’ entabulado com a parte autora”. O autor, no entanto, afirma que só tomou ciência de que seu crédito estava cancelado no momento em que foi retirar as cártulas de cheques junto ao réu.

Em sua defesa, a parte ré argumenta que não é obrigada a conceder crédito a quem possui diversas restrições em seu nome.

Ao decidir, o juiz originário explica que o réu não poderia cancelar o limite do cheque especial da parte autora, sem prévia notificação, sob pena de surpreender o autor, como foi o caso. “Assim, deveria a parte ré ter comprovado que comunicou o cliente do cancelamento do cheque especial, com a devida antecedência, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC“, acrescenta.

Diante disso, o julgador entendeu configurada a má-prestação do serviço, uma vez que “firmada a responsabilidade do banco réu, deve-se presumir o abalo moral sofrido pelo autor, porquanto a retirada do limite do cheque especial sem a prévia notificação do consumidor caracteriza o dano moral na modalidade in re ipsa, gerando insegurança financeira incompatível com o serviço contratado, afrontando direito fundamental do usuário”.

No que tange ao pedido de restabelecimento do limite de cheque especial, este restou indeferido, “pois, como antes dito, é faculdade da instituição financeira conceder crédito ao consumidor, sendo que a respectiva análise da viabilidade do negócio e dos riscos dele decorrentes em face da capacidade econômica do consumidor configura lícito exercício regular do direito”, afirmou o juiz, que explicou que “o ato ilícito, na hipótese, consistiu apenas na violação ao dever de informação estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, devendo a instituição financeira reparar os prejuízos daí decorrentes”.

Assim, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o Banco B. a pagar-lhe o valor de R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação da sentença.

PJe: 0704112-46.2017.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fonte: TJDFT

TST – Empresa é isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho

TST – Empresa é isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – SDI1 isentou a T. – Montagem e Manutenção Industrial Eireli de depositar o FGTS de um pintor no período em que este ficou afastado por auxílio-doença acidentário em decorrência de uma doença degenerativa. Como foi afastado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, os depósitos são indevidos.

O trabalhador atribuiu a doença (lombocitalgia) ao esforço repetitivo, afirmando que, durante quatro anos, a execução de suas atividades como preparador e pintor de superfície exigiam sobrecarga de peso e posição ortostática. A doença, segundo ele, era equivalente ao acidente de trabalho, tanto que o afastamento se deu por auxílio-doença acidentário.

Como o laudo pericial em nenhum momento afirmou que a patologia decorreu ou foi agravada pelo serviço, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) afastou o nexo causal, julgando improcedente o pedido dos depósitos do FGTS previsto no parágrafo 5º, artigo 15, Lei 8.036/1990 nos casos de acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, deferiu os depósitos com base no mesmo dispositivo, que estabelece a obrigação do recolhimento nos casos de licença por acidente de trabalho. Essa decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST.

Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que o tipo de auxílio-doença recebido (acidentário ou previdenciário) não se sobrepõe ao tipo de acidente ou doença que acometeu o empregado (se, de fato, foi relacionado ao trabalho ou não).

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que os depósitos são devidos quando for reconhecido em juízo o nexo causal, ainda que a relação de causalidade não tenha sido estabelecida no âmbito previdenciário. No caso, porém, ocorreu o contrário: o Regional constatou que não há o nexo, e, portanto, são indevidos os depósitos, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção do auxílio-doença acidentário.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2835-31.2013.5.12.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: TST

TJSC – Tribunal determina que suposto pai pague pensão mesmo antes do nascimento de bebê

TJSC – Tribunal determina que suposto pai pague pensão mesmo antes do nascimento de bebê

Um homem sobre quem recaem fortes suspeitas da paternidade de uma criança, ainda em gestação, terá de pagar pensão desde já em favor do bebê, em valor correspondente a 50% do salário mínimo. A decisão partiu da 5ª Câmara Civil do TJ, com base na Lei nº 11.804/2008, que aborda a abrangência das consequências de relacionamentos íntimos que resultam em gravidez e os requisitos exigidos para que se possam conceder alimentos mensais ao nascituro.

A legislação, segundo o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação interposta pela gestante, aponta que, se houver indícios de que o réu é o pai, o magistrado indicará quantia de alimentos gravídicos que deverão ser pagos até o nascimento da criança, com ponderação acerca das possibilidades do réu e das necessidades do autor. Para seu deferimento, são admitidos diversos meios de prova, desde comprovação médica da gravidez e demonstração de indícios da paternidade do réu até a existência de envolvimento amoroso entre as partes no período da concepção.

No caso concreto, o órgão julgador levou em consideração conversas entre o suposto pai e a mãe da criança nas redes sociais. Nelas, fica admitida a relação sexual no período da concepção e o descuido em relação ao uso de métodos contraceptivos, reforçados ainda por orientação do homem no sentido da interrupção da gravidez, sob a justificativa de que “uma criança indesejada só causa problemas”. Dificilmente, argumentou o relator, alguém teria feito essa proposta se nem sequer cogitasse a possibilidade de ser o pai. A decisão foi unânime e o processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Fonte: TJSC

INSS muda regras do benefício do trabalhador afastado por doença; entenda

Enquanto a sociedade espera, ansiosamente, por uma discussão pública com o Congresso Nacional sobre a reforma da Previdência Social, o INSS decide, por conta própria e sem ouvir ninguém, mudar as regras previdenciárias para quem está doente, afastado e recebendo auxílio-doença, e que ainda não está pronto para voltar ao mercado de trabalho.

Quais são as pessoas que serão atingidas por esta regra?

 

Ela atinge diretamente aqueles trabalhadores que estão afastados, que ainda não se recuperaram para retornar ao trabalho e que precisam pedir a prorrogação do recebimento do benefício de auxílio-doença.

 

Como essas novas regras vão funcionar?

 

Quando a pessoa não está pronta para retornar ao trabalho ela pode fazer um PP – Pedido de Prorrogação – para continuar recebendo o benefício.

Este pedido é fácil de ser feito. As formas mais simples são pelo telefone 135 e no site do INSS.

Mas, a partir de agora, o INSS vai utilizar a agenda de datas de perícia, que ele mesmo criou, para definir qual conduta ele terá.

Se a data de marcação da perícia for de menos de 30 dias, ela será marcada.

Se data for para mais de 30 dias, o INSS não vai marcar perícia, não. Simplesmente vai prorrogar o benefício por mais 30 dias e depois vai encerrar o afastamento do trabalho.

 

E se depois desses 30 dias o trabalhador ainda não estiver apto para voltar ao trabalho, ele pode pedir novo PP – Pedido de Prorrogação?

 

Pode. Neste caso o INSS, obrigatoriamente, vai ter que marcar a perícia e decidir a vida do trabalhador, mas quem está doente tem que ficar bem atento para tudo que vai acontecer para não ter lesão dos seus direitos.

Caso o segurado não concorde com a decisão da Previdência quanto ao retorno ao trabalho, ele pode recorrer à Justiça.

Além do trabalhador, quem mais pode ser prejudicado com esta mudança?

 

Muita gente tem pressa para voltar ao trabalho, principalmente por que o valor do benefício, na maioria das vezes, é menor que o salário.

Esta nova regra dispensa a perícia de retorno ao trabalho. Isso pode trazer problemas:

 

  • para o próprio trabalhador, que pode ter agravamento de uma doença mal curada;
  • para o empregador, que em razão deste agravamento pode sofrer um processo de indenização;
  • para os demais empregados, que podem colocar em risco sua saúde ou integridade física, por ter ao seu lado, nas frentes de trabalho, uma pessoa incapaz de trabalhar.

 

 

Você pode citar um exemplo de como uma pessoa inapta pode colocar em risco a saúde ou a integridade física dos colegas de trabalho?

 

Eu conversei com um técnico de segurança do trabalho e ele me disse que em uma empresa de eletricidade, um colaborador com problemas de saúde mental ligou uma linha de transmissão de energia onde outros dois estavam trabalhando. Os dois morreram eletrocutados.

 

E de uma empresa que foi sofreu um processo de indenização?

 

Isso é mais comum do que se pensa. Veja os casos de LER-DORT, doenças decorrentes de lesões por esforços repetitivos.

Se uma pessoa não passar por uma perícia antes de voltar ao trabalho, será difícil saber se ela pode ou não pode voltar a exercer as atividades que exercia.

Se isso acontecer e a lesão se agravar, a empresa pode ser levada à Justiça para pagar uma indenização por acidente do trabalho em razão do agravamento da lesão. E ainda poderá sofrer um processo de indenização por regresso do INSS e ter sua carga tributária aumentada.

Fonte: G1

Primeira Seção reafirma que menor sob guarda tem direito à pensão por morte

Primeira Seção reafirma que menor sob guarda tem direito à pensão por morte

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de uniformização de jurisprudência apresentado contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, com base na prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a lei geral previdenciária, entendeu ser devida a concessão de pensão a menor em decorrência da morte de seu guardião. Para o colegiado, o julgamento da TNU está de acordo com a jurisprudência mais recente do STJ.

Para a TNU, a Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.213/91, não revogou expressamente o parágrafo 3º do artigo 33 do ECA. O texto do estatuto confere à criança ou ao adolescente em guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autor do pedido de uniformização, a Lei 9.528/97 – vigente à época do óbito da guardiã – excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91. Com base em precedentes do STJ, o INSS defendia que o ECA seria norma anterior à lei previdenciária específica e, portanto, inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Proteção absoluta

“Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (artigo 227 da CF)”, afirmou o relator do pedido, ministro Sérgio Kukina. Ele lembrou que o texto constitucional também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.

Com base nos princípios constitucionais, o relator lembrou que a Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 1.141.788, concluiu que deve ser assegurado ao menor sob guarda o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento tenha ocorrido após a modificação promovida pela Lei 9.528/97. O mesmo entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção durante o julgamento do REsp 1.411.258.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): PUIL 67

Fonte: Superior Tribunal de Justiça