Category Archives: Novas do Judiciário

Projeto dispensa a permanência em casa para trabalhador em sobreaviso.  

Projeto dispensa a permanência em casa para trabalhador em sobreaviso.

O Projeto de Lei 3544/21 acaba com a exigência de o trabalhador permanecer no próprio domicílio durante o regime de sobreaviso. O texto em análise na Câmara dos Deputados insere dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Sobreaviso é uma espécie de plantão: o empregado fica à espera das ordens do empregador, mas não precisa estar no local de trabalho; na eventual demanda, deve cumprir as tarefas para as quais foi designado, mesmo que a distância.

Atualmente, a CLT prevê explicitamente o sobreaviso apenas para os ferroviários, exigindo que permaneçam em casa para serem facilmente localizados e mobilizados em caso de necessidade. Entretanto, os tribunais trabalhistas têm aplicado a mesma regra em situações similares envolvendo outros profissionais.

O autor da proposta, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), lembra que a redação do dispositivo legal é de 1943, quando não existiam o celular, o laptop e a internet. “Para que o empregado fosse encontrado pelo empregador, era necessário que ele ficasse em sua própria residência”, lembrou Bezerra.

“O desenvolvimento tecnológico agora permite que o contato entre empregador e empregado, mesmo fora do próprio domicílio, seja feito a distância e de modo instantâneo”, afirmou o parlamentar.

Bezerra explicou ainda que o projeto considera o substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público a texto anterior dele (PL 4060/08), bem como sugestões colhidas durante a análise do tema na legislatura passada.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Servidor tem direito a adicional de insalubridade mesmo nas férias?

Será que é possível um servidor, mesmo afastado, continuar recebendo o benefício de adicional de insalubridade?

A resposta é sim!

A situação, inclusive foi confirmada em uma decisão proferida pelo Tribunal de Distrito Federal, onde o magistrado reconheceu a possibilidade de manutenção do benefício  no afastamento das atividades, devendo esclarecer que o afastamento deve ser em decorrência de razões voluntárias e sociais .

Parabéns à 7ª Turma do TJDF, que negou provimento ao recurso interposto pelo Governo Federal.

O relator foi o Desembargador Fábio Eduardo Marques, que indicada que o adicional de é devido em todas as hipóteses do efetivo exercício da profissão, assim ilegal o não pagamento nas férias, licenças e afastamentos, aplicando o artigo 165 da Lei complementar 840/2011.

A situação, deve beneficiar grande parte dos servidores da regional atendida, bem como possibilitar precedentes jurisprudenciais para outros tribunais e servidores na mesma situação.

Acórdão
0703843-08.2020.8.07.0018

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, OAB/SP 241.175

 

Enfermeira tem direito a adicional de insalubridade por trabalhar com pacientes em isolamento

A exposição intermitente aos agentes insalubres não afasta o direito ao benefício em grau máximo. Com esse entendimento, o juízo da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu condenar o Hospital da Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem que tinha contato com pacientes em isolamento.

Súmula 447 do TST determina que trabalho executado em condições insalubres em caráter intermitente não afasta pagamento de adicional em seu grau máximo

Na ação, a trabalhadora — contratada após aprovação em concurso público sob o regime celetista — argumentou que mantinha contato com pessoas com doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, na Emergência do hospital. Por isso, alegava ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e não médio como era paga pela instituição.

Em suas alegações, o hospital afirmou que o adicional pago correspondia à exposição a que a profissional estava exposta em suas atividades, que não envolviam o contato permanente com doenças infecciosas.

Inicialmente, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) condenou o hospital ao pagamento do adicional no grau máximo, na razão de 40% sobre o salário-mínimo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que, apesar de a técnica trabalhar em área de exposição, esta não era diária e ocorria de forma intermitente. Segundo o laudo pericial, os pacientes eram inicialmente isolados para que o diagnóstico fosse fechado, e os resultados eram, na maioria, negativos. No período da perícia, de 2.600 atendimentos feitos no setor, em apenas 2% foram constatadas doenças infectocontagiosas.

Ao analisar o recurso de revista, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que conforme a Súmula 447 do TST, o trabalho executado em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito ao respectivo adicional. Assim, o entendimento reiterado do TST é que, uma vez evidenciado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não de forma permanente, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O entendimento foi seguido por unanimidade. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

AIRR 11371-22.2017.5.15.0066

 

 

Empresa fabricante de gelo é condenada a restituir valores de benefícios ao INSS por acidente de trabalho

Na última semana (8/6), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, uma apelação feita por uma fabricante de gelo localizada em Itajaí (SC). O recurso foi interposto contra uma sentença de primeira instância que havia determinado o ressarcimento de valores de benefícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foram pagos para funcionários da empresa que sofreram acidente de trabalho. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.
O caso
De acordo com os autos do processo, em dezembro de 2018 a fabricante de gelo operava com um vaso de pressão em condições inadequadas de manutenção, localizado em um galpão. O equipamento continha amônia, que era usada para transformar água em gelo, e acabou explodindo após um vazamento.
A explosão destruiu parte dos setores da empresa, mas acabou não gerando danos físicos nos funcionários. Porém, com o acidente, houve a liberação da amônia contida no equipamento, atingindo os aparelhos respiratórios de duas funcionárias que estavam no local e foram expostas ao agente químico.
Com o acidente de trabalho, o INSS concedeu benefícios para as vítimas.
Na ação, o Instituto alegou que segundo o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”, ou seja, em caso de culpa da empresa por negligência à segurança do empregado em acidentes de trabalho, o INSS pode buscar a restituição de valores de benefício.
Primeira instância
O processo foi analisado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Itajaí, que decidiu pela procedência do pedido feito pelo autarquia previdenciária.
O magistrado de primeira instância, após ouvir os relatos das testemunhas, concluiu que não foram realizadas implantações das medidas de segurança no trabalho, previstas em norma regulamentadora, além de não ter sido feita a manutenção adequada.
De acordo com as testemunhas, no dia do acidente, havia sido reparado um vazamento de amônia algumas horas antes da explosão, mas não houve o procedimento de retirada dos funcionários e não foi chamada a equipe de manutenção da fabricante do equipamento.
Apelação e decisão do colegiado
Com a sentença desfavorável, a empresa recorreu da decisão ao TRF4.
A apelação foi analisada pela 3ª Turma da Corte, que votou de maneira unânime pelo indeferimento do recurso.
A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou que “a culpa da empresa ré pelo acidente foi devidamente demonstrada pelo laudo técnico de análise de acidente do trabalho, da Agência Regional do Trabalho e Emprego em Itajaí. Este laudo elenca como fator causal do acidente a não implementação de programas gerenciais estabelecidos nas normas regulamentadoras, porquanto a empresa não implantou as medidas de segurança da Norma Regulamentadora 13 para vaso de pressão”.
“Em resumo, é possível concluir que a empresa não ofereceu a segurança adequada no ambiente de trabalho, o que definitivamente ocasionou a explosão. De fato, não propiciou barreiras de prevenção capazes de evitar a ocorrência do acidente, quais sejam, barreiras imateriais (ausência de programas gerenciais preventivos e manutenção apropriada da máquina) e barreiras físicas (proteção adequada do equipamento)”, concluiu Tessler.
N° 5010166-97.2019.4.04.7208/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Servidor não consegue voltar à carreira militar após ter tomado posse em cargo civil permanente

Servidor não consegue voltar à carreira militar após ter tomado posse em cargo civil permanente

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança por meio do qual um servidor que tomou posse em cargo público civil buscava, com base na Portaria 1.347/2015 do Exército, ser reincluído no serviço ativo das Forças Armadas.
Para o colegiado, além de o servidor ter ingressado no serviço público civil antes da edição da portaria, o Estatuto dos Militares não prevê a hipótese de reinclusão decorrente da desistência do estágio probatório.
Após a posse no cargo civil, o servidor foi transferido para a reserva não remunerada do Exército, em abril de 2015. Entretanto, segundo o servidor, a Portaria 1.347, editada em setembro do mesmo ano, garantiu ao militar de carreira o direito à reinclusão no Exército nos casos de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento.
O servidor protocolou o pedido de reingresso no Exército em novembro de 2015. Posteriormente, em agosto de 2016, a portaria que serviu de base para a solicitação foi revogada.
Sem retroação
No voto acompanhado pela maioria da Primeira Seção, o ministro Og Fernandes apontou que não haveria como reconhecer a existência de direito líquido e certo ou legítima expectativa do servidor, já que ele tomou posse no cargo civil antes da edição da portaria de 2015.
“A aludida portaria autorizadora do reingresso dispôs expressamente que entraria em vigor na data de sua publicação e, por óbvio, não encontra aplicação retroativa, passando a reger a situação de afastamento temporário de militares aprovados em concurso público no âmbito do Exército brasileiro a partir do momento de sua vigência”, explicou.
O magistrado destacou que, quando o servidor decidiu deixar a carreira do Exército, não havia a previsão de reingresso nas Forças Armadas, de forma que ele resolveu passar a integrar o serviço público civil ciente dessa condição.
“Dessa feita, não se sustenta a tese da legítima expectativa do administrado”, concluiu o ministro ao denegar o mandado de segurança.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
MS 22904

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook

Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o simples vínculo em mídias sociais (grupos de WhatsApp e Facebook) entre uma analista de controle de gestão de contratos da  Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) e uma das testemunhas em sua reclamação trabalhista não configura amizade íntima e, portanto, não pode ser considerada a suspeição da testemunha. Com esse entendimento, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que a testemunha seja ouvida.

Isenção

Na reclamação trabalhista, a analista pretendia equiparação salarial com um colega, listado por ela como testemunha. A empresa questionou a indicação, com o argumento de que eles mantinham contato por meio de redes sociais e, portanto, não teria isenção de prestar depoimento.

O juízo de primeiro grau acolheu a contradita e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença. Segundo o TRT,  a própria testemunha havia declarado que os dois trabalharam juntos muitos anos e que mantinham contato em redes sociais.

Mídias sociais

A analista sustentou, no recurso de revista, que houve cerceamento do direito de defesa, pois a testemunha relatara, entre outros pontos, que não frequentava a sua casa e vice-versa e que o único contato entre eles se dava nos grupos de empregados da Celpe no WhatsApp e no Facebook, compostos de mais de cem pessoas.

Amizade

O relator, ministro Hugo Scheuermann, disse que, no caso, o vínculo em mídias sociais são uma extensão das relações interpessoais decorrentes de uma origem comum – o fato de todos trabalharem na mesma empresa. A seu ver, isso não é suficiente para a configuração de amizade íntima.

Suspeição

Para que haja a suspeição da testemunha, segundo o ministro, não basta a simples amizade decorrente dos muitos anos de convívio no ambiente de trabalho, ou mesmo a continuidade dessa relação em redes sociais, sob pena de inviabilizar-se a produção de prova testemunhal – e justamente por quem teria melhor condições de fazê-lo, ou seja, quem trabalhou por mais tempo com a empregada.

Provas

O ministro acrescentou que não é razoável sinalizar que as relações estabelecidas em redes sociais, sem outros elementos objetivos de prova desses vínculos, revelariam maior intimidade, sobretudo se considerado que as suspeições não se limitam à contradita de testemunhas, mas atingem outros sujeitos do processo e, eventualmente, fundamentariam exceções de suspeição de juízes, membros do Ministério Público, peritos e demais auxiliares da justiça.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-24-44.2015.5.06.0023

Fonte: TST

TRT mantém dispensa por justa causa de funcionário que usava e-mail corporativo para pornografia

TRT mantém dispensa por justa causa de funcionário que usava e-mail corporativo para pornografia

O envio de imagens pornográficas durante o horário de trabalho para uma colega custou o emprego de um trabalhador. A decisão da empresa de dispensá-lo por justa causa foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que considerou o comportamento ofensivo o suficiente para causar a quebra da confiança que deve existir entre patrão e empregado.

O trabalhador foi dispensado por justa causa por assédio sexual contra uma empregada da empresa. Ele foi acusado de mandar mensagens pornográficas por e-mail em pleno horário de trabalho, além fazer insinuações de que ela deveria manter relações íntimas com ele no estabelecimento da empresa.

Sem saber mais como lidar com aquela situação, a trabalhadora assediada apresentou queixa-crime contra as investidas e advertiu seus superiores. A empresa abriu sindicância, colheu o depoimento do autor, ouviu testemunhas e, ao final, se convenceu de que as acusações eram verdadeiras.

Ao questionar na Justiça do Trabalho sua dispensa por justa causa, o ex-empregado alegou que teve um envolvimento com a trabalhadora e, por isso, a acusação de assédio não se sustentaria. A empresa, por usa vez, argumentou que mesmo que houvesse um relacionamento recíproco entre os envolvidos, as mensagens enviadas em horário de trabalho seriam suficientes para a dispensa motivada.

Ele era chefe de cozinha e tinha 27 subordinados e a empregada trabalhava em um bar da empresa. Conforme a decisão, esse fato mostra que ele tinha certa influência hierárquica sobre ela. Além disso, o trabalhador não negou que tivesse enviado as fotos com mensagens com propostas de atos libidinosos na sede da empresa.

Conforme a decisão do Tribunal o ponto principal da controvérsia é o mau procedimento do empregado, que enviou as imagens e as mensagens em torno das 8h da manhã, quando estava em seu local de trabalho.

Após o julgamento das provas apresentadas, os magistrados da 1ª Turma não tiveram dúvidas de que a penalidade foi aplicada de forma correta. “A decisão de origem que não reverteu a justa causa não merece reparos, até porque se o estabelecimento permitisse tais atitudes entre seus empregados a reputação do local turístico de respeito seria desmoronada”, explicou o relator do processo, desembargador Edson Bueno.

O pedido de danos morais por exposição de suas imagens no processo também foi negado pelo Tribunal. Conforme a 1ª Turma, a indenização não é devida, já que o próprio trabalhador confessou ter enviado as mensagens com as fotos pornográficas em horário e local de trabalho. “A documentação dos autos é restrita às partes e seus procuradores, correndo o feito em segredo de justiça, razões pelas quais não houve qualquer ato ilícito por parte da Empregadora, senão legítimo exercício do direito de defesa”, finalizou o relator.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

CCJ do Senado aprova PL que prevê suspensão de prazos para advogadas que derem à luz

Proposta deve ser votada no plenário ainda hoje.

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

 

A CCJ do Senado aprovou nesta quarta-feira, 23, o PL 62/16, que prevê a suspensão dos prazos no processo quando a única advogada de alguma das partes der à luz. A proposta, que já foi aprovada na Câmara, segue para votação no plenário ainda hoje.

Pelo texto, o período de suspensão dos prazos será de 30 dias, contados a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

O PL confere à advogada gestante ou lactante o direito de não se submeter a detectores de metais e aparelhos de raios X nas entradas dos tribunais; obter a reserva de vagas nas garagens dos fóruns dos tribunais; ter acesso às creches, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades dos bebês; ter preferência na ordem das sustentações orais e audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação do estado gravídico; e obter a suspensão dos prazos processuais quando a única patrona da causa der à luz ou for adotante, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

Também está prevista a possibilidade de suspensão do processo em favor do advogado em virtude de ter se tornado pai, pelo período de oitos dias, mediante a apresentação da certidão de nascimento.

No parecer, a relatora, senadora Simone Tebet, destacou, entre outros, que “a questão que mais afeta o trabalho da advogada gestante ou que se torna mãe é, indubitavelmente, o problema dos prazos processuais peremptórios, pois, às vezes, na iminência do parto, começa o decurso de prazo para recurso ou contestação, e a advogada, única patrona, tem o seu tempo de dedicação à causa total ou parcialmente prejudicado pelas consequências que são inerentes ao parto e aos cuidados de que necessita o filho“.

Triste episódio

O projeto de lei se originou a partir de um triste episódio vivenciado pela atual vice-presidente da OAB/DF, Daniela Teixeira.

Em 2013, grávida de 29 semanas, foi fazer uma sustentação oral de uma causa no CNJ.

Solicitou, pela naturalidade da situação, preferência na sustentação oral.

Inexplicavelmente o presidente do CNJ na época negou o pedido. A advogada viu-se, então, obrigada a esperar a manhã inteira e metade da tarde para ver seu processo ser apregoado.

Ganhou a causa, mas saiu de lá para logo a seguir ser internada com contrações.

Resultado: a filha prematura, com pouco mais de um quilo, e 61 angustiantes dias dentro de uma UTI.

Considerando que o stress prolongado certamente contribui para o evento, a advogada teve a iniciativa de debater a questão. Na qualidade de diretora da OAB/DF, reuniu, em fins de 2015, mais de 400 advogadas. Juntas, elas elaboraram o projeto.

Apresentado na Câmara a pedido do então presidente da OAB/DF e hoje diretor do Conselho Federal, Ibaneis Rocha, o projeto contou com imediato apoio de todas as seccionais estaduais da Ordem e da Comissão Nacional da Mulher Advogada do Conselho Federal da OAB.

Veja o texto da proposta, sem as emendas de redação

Protesto de certidões de dívida ativa é constitucional, decide STF

Protesto de certidões de dívida ativa é constitucional, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima.

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acolheu também sua proposta de tese para o julgamento. A tese fixada foi: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

A norma questionada pela CNI é o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, que foi acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012 para incluir as CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. De acordo com a lei, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

O julgamento da matéria teve início na sessão do dia 3 de novembro. Na ocasião, além do relator, votaram pela improcedência da ação os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram do relator e votaram no sentido da procedência do pedido. O julgamento foi retomando nesta quarta-feira (9) com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que se alinhou à divergência. Ele seguiu o entendimento segundo o qual o protesto de CDAs representa sanção política, viola o devido processo legal e o direito de ampla defesa do contribuinte. Para o ministro Lewandowski, o protesto é um ato unilateral da administração, sem qualquer participação do contribuinte e tem como único objetivo constranger o devedor.

Contudo, prevaleceu o entendimento de que o protesto de CDAs não configura sanção política, porque não restringe de forma desproporcional direitos fundamentais assegurados aos contribuintes. Em seu voto, proferido na semana passada, o relator salientou que essa modalidade de cobrança é menos invasiva que a ação judicial de execução fiscal, que permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas contas de contribuintes inadimplentes.

O ministro Barroso acrescentou na sessão de hoje que o protesto não impede o funcionamento de uma empresa e que a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial, não representa um impedimento à cobrança extrajudicial. O relator destacou que a redução do número de cobranças judiciais deve fazer parte do esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 40% das ações em tramitação no País são dessa categoria. Seu voto foi seguido nesta quarta-feira pelo ministro Celso de Mello e pela presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia.

Processos relacionados

ADI 5135

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF conclui julgamento sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras

STF conclui julgamento sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, nesta quinta-feira (6), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 838284, com repercussão geral reconhecida, no qual foi mantida a forma de cobrança da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) cobrada em serviços de engenharia, arquitetura e agronomia.

O RE questionava a Lei 6.994/1982, no qual se estabelece a Anotação de Reponsabilidade Técnica. A maioria dos votos acompanhou o posicionamento do relator, ministro Dias Toffoli, para quem a norma questionada não violou o princípio da legalidade tributária ao prescrever teto para a cobrança do tributo, possibilitado sua fixação pelos conselhos profissionais da área de arquitetura, engenharia e agronomia.

O julgamento foi encerrado hoje com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, divergindo do relator, e entendendo haver violação do princípio da legalidade estrita, logo sendo inexigível a tributação. Sua posição foi acompanhada pelo voto do ministro Ricardo Lewandowski.

O ministro Dias Toffoli, anunciou a distribuição aos gabinetes dos ministros de duas propostas para a fixação da tese, e pediu o adiamento da decisão a fim de se debater o tema. O texto definido também se aplicará ao RE 704292, já julgado pelo STF, tratando de tema semelhante.

Processos relacionados

RE 838284

Fonte: Supremo Tribunal Federal