Category Archives: Ortiz Camargo Advogados

Justiça condena pai por abandono afetivo do filho

Infelizmente, a situação de abandono do pai é generalizada e o judiciário tem admitido a possibilidade de avaliar uma indenização pelo abandono do pai.

Um pai que mora no Acre foi condenado por abandonar emocionalmente o filho. A decisão foi tomada pelo juíz.

Na sentença um pai foi sentenciado por abandono afetivo do filho. A decisão da piroca Cível de Tarauacá considera que o adolescente foi privado de suas necessidades básicas por negligência dos pais e cresceu vítima de humilhação

A indenização foi fixada em 40 salários mínimos, equivalente a R$ 52.080,00. Da decisão, que é tratada em segredo de justiça, cabe recurso.

A mãe afirma que o homem abandonou o filho dela após o fim do relacionamento do casal. O reconhecimento da paternidade ocorreu em 2011, após um teste de DNA. Na época a criança tinha quatro anos e o valor da pensão alimentícia era de 36 % do salário mínimo.

Em sua denúncia, a mulher alega que o contrato nunca foi cumprido. Ao longo dos anos, os pais depositar R$ 50 apenas algumas vezes.

Segundo a autora o homem sempre deixou claro que não sentia amor pelo filho. Portanto, esse adolescente nunca recebeu palavras ou ações positivos que pudessem levar ao crescimento. Além disso, de vez em quando eles se encontram. O jovem ficou envergonhado na frente de seus pais.

Enquanto o juiz examinava o assunto ele manteve sua pensão no valor determinado pelo tribunal. Também está prevista a indenização pelo dano moral causado pelo abandono afetivo.

Responsabilidade civil

O advogado Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, advogado especialista em direito de família, defende a indenização por abandono afetivo. O abandono infantil é, na maioria das vezes, um ato de ódio à mãe da criança.

O Poder Judiciário não deve incentivar o desamor sob a justificativa de que não se pode obrigar ninguém a amar.

Ausência de afeto

Segundo Danilo Ortiz, o abandono afetivo retira da criança ou adolescente elementos fundamentais para a formação da personalidade, causando sérios prejuízos a criança.

Destaca-se que o objetivo da ação é normalmente aproximar, sendo que inclusive alguns magistrados, suspendem os processos para tentar a aproximação, inclusive com orientação de acompanhamento psicológico para tal finalidade.

Quando a medida da aproximação não se efetiva, infelizmente, terá que o pai arcar com o pagamento de valores como indenização, sendo que nunca irá superar os efetivos traumas pelo abandono, porém, não ficaria na impunidade.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

advogado OAB/SP 241.175.

 

Benefício da justiça gratuita para empresa depende de comprovação da impossibilidade de pagar despesas do processo

Benefício da justiça gratuita para empresa depende de comprovação da impossibilidade de pagar despesas do processo
Conteúdo da Notícia

Por unanimidade, ao julgar agravo de instrumento da empresa Alternativa Serviços e Terceirização em Geral, os magistrados da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiram que o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Não basta a mera declaração ou o deferimento de processo de recuperação judicial.

A empresa questionava decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, que negou seguimento a um recurso ordinário após a terceirizadora de mão de obra não apresentar o comprovante de pagamento das custas. A empregadora argumentou estar em processo de recuperação judicial e sem condições financeiras para suportar as despesas processuais. Diante disso, requereu, sem sucesso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Relatora do acórdão, a juíza Patrícia Glugovski Penna Martins afirmou que a recuperação judicial dispensava a empresa do recolhimento do depósito recursal. Já a isenção das custas dependia da comprovação da insuficiência de recursos. “É possível o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, no entanto, é necessária a demonstração robusta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o item II da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho”, destacou.

A relatora também esclareceu que não se pode presumir a insuficiência de recursos apenas pelo deferimento da recuperação judicial. “No caso em exame, a empresa não apresentou documentos a comprovar a insuficiência de recursos apta a justificar a gratuidade judiciária”, concluiu.

Processo 0011598-86.2021.5.15.0093

CRM deve indenizar mulher que sofreu abuso sexual em consulta médica na adolescência

CRM deve indenizar mulher que sofreu abuso sexual em consulta médica na adolescência

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um Conselho Regional de Medicina (CRM) que buscava afastar a sua responsabilização solidária pelo pagamento da indenização processada judicialmente por uma mulher que, na adolescência, sofreu abuso sexual cometido por um médico.

Na decisão, o colegiado levou em consideração que o acórdão do tribunal de segundo grau comandava a decisão do conselho no acompanhamento do corpo profissional, pois o médico “padecia de moléstias psíquicas gravíssimas” desde a juventude e “não poderia jamais exercer a medicina”, havendo, inclusive, suspeitas de comportamento indevido anterior ao caso da adolescente.

Segundo a mulher, o abuso ocorreu durante consulta motivada por dor de garganta. Após o crime, ela iniciou um tratamento psicológico para lidar com os traumas.

Em primeira instância, o município para o qual o médico atendido e o CRM foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 120 mil por danos morais e uma indenização por danos materiais em valor a ser apurado. Apesar de manter a desejável de ambos, em segundo grau, o tribunal alterou a divisão proporcional da responsabilidade pela indenização, fixando-a em dois terços para o município – o qual estaria, segundo a corte, mais próximo dos fatos e da conduta do médico transgressor – e um terço para o conselho.

Profissional havia sido expulso de duas residências médicas

Em recurso especial, o CRM alegou que não está entre as suas atribuições exigem atestado de sanidade física e mental para o exercício da medicina, e que eventual providência de sua parte dependeria de haver alguma denúncia por violação do Código de Ética Médica – o que, segundo afirmou, não teria ocorrido no caso.

O ministro Francisco Falcão, relator, apresentou que, de acordo com as informações do processo, o médico já havia demonstrado comportamento fora dos padrões profissionais antes de se inserir de forma definitiva na atividade, tendo sido expulso de duas residências médicas.

“Considerando o exposto, e partindo do princípio de que um conselho profissional, entre outros interesses, busca a prevalência de profissionais registrados com condutas éticas, apurando desvios e acompanhando aqueles (inclusive com assistência e orientação) que já mostram tendências a possíveis excessos comportamentais , não é possível superar a conclusão a que chegamos a corte de origem a respeito da conduta omissiva, do nexo causal e do efetivo dano suportado”, entendeu o ministro.

Segundo ele, para chegar, como pretendido o recorrente, a uma conclusão diversa, seria preciso reexaminar as provas do processo, providência não admitida em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Francisco Falcão ainda atendeu que, conforme apontado pelo tribunal de segundo grau, o CRM não juntou aos autos certidão negativa ou outro documento que comprovasse a ausência de registros de reclamação ou denúncia contra o médico, nem informações sobre eventual atuação fiscalizatória, de forma a afastar o entendimento de que a autarquia foi omissa diante das atitudes que o profissional já demonstrou.

Em relação ao valor fixado a título de danos morais, Falcão avaliou que o montante pode ser considerado proporcional ao abalo sofrido pela vítima, sendo vedado ao STJ conceder a indenização se ela não se mostrar irrisória ou desproporcional.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ

Empresa é condenada por não oferecer sanitários e chuveiros com privacidade e higiene para empregado

Empresa é condenada por não oferecer sanitários e chuveiros com privacidade e higiene para empregado

Uma companhia do setor de engenharia foi condenada a pagar R$ 10 mil em indenização a um trabalhador que usava banheiros e chuveiros sem privacidade e condições dignas de higiene. A decisão é da 14ª Turma do TRT da 2ª Região, confirmando sentença do juízo de origem.

Segundo o empregado, os banheiros eram “imundos” e sem portas, de forma que todos os trabalhadores viam os demais nus quando utilizavam as dependências para as necessidades diárias. Os autos confirmam que nem todas as cabines sanitárias e para chuveiros possuíam portas e revelam, ainda, que os empregados ficavam sem roupa, enfileirados, esperando pela vez de tomar banho. Eram cerca de 150 a 300 pessoas no mesmo horário, para utilizar 24 boxes de banho e 12 vasos em um vestiário limpo apenas uma vez ao dia.

A defesa, por sua vez, negou ter praticado ato ilícito e afirmou sempre ter tomado todas as medidas cabíveis para fornecer ambiente adequado aos empregados. Também alegou que o reclamante não possui qualquer prova das condições degradantes, embora o homem tenha levado prova testemunhal cuja versão foi acatada pelo juízo.

Segundo o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles, trata-se de uma situação propícia para piadas, bullying e outras formas de constrangimento, ficando claro que tais condições ferem o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Para o magistrado, “por qualquer ângulo que se olhe a questão”, a empresa não comprovou que fornecia condições adequadas e com higiene suficiente para que o profissional pudesse usar o banheiro ou tomar banho com privacidade, de forma a manter sua privacidade. Assim, conclui-se que “foi submetido a condição degradante, restando clara a configuração de dano moral perpetrado pela empresa reclamada”.

(Processo nº 1000435-20.2022.5.02.0255)

TRT2

Pessoa Beneficiada Com Decisão Em Ação Coletiva Tem Direito A Propor A Ação De Cobrança Em Qualquer Vara Federal

Pessoa Beneficiada Com Decisão Em Ação Coletiva Tem Direito A Propor A Ação De Cobrança Em Qualquer Vara Federal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível a fixação da competência de um juízo, para a interposição de ação de execução de sentença, proferida em ação coletiva. Ou seja, a pessoa beneficiada com a decisão pode cobrar que lhe é devido em um juízo diferente daquele que proferiu a sentença.
No caso, o município de São José dos Milagres, no Piauí, interpôs recurso contra a decisão proferida em cumprimento de sentença pela 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou sua incompetência para analisar e julgar o pedido. A vara federal declinou da competência em favor da 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, onde tramitou a ação coletiva.
No apelo o município alegou que a sentença contraria o artigo 109 da Constituição Federal, que determina que as causas contra a União podem ser propostas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda, ou, ainda, no Distrito Federal. Além disso, são nesse sentido as decisões do TRF1.
O juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, relator convocado, destacou no seu voto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial”.
Essa competência, concluiu o magistrado, é relativa. Por isso, existe a possibilidade de escolha entre foros competentes.
A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Processo 1040608-57.2020.4.01.0000
Data do julgamento: 07/06/2022
Data da publicação: 29/06/2022
PG

Agente que limpava vestiário de academia receberá adicional de insalubridade  

Agente que limpava vestiário de academia receberá adicional de insalubridade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a um agente de asseio e conservação que prestou serviços à Smart Fit Escola de Ginástica e Dança S.A. em São Paulo (SP). De acordo com o colegiado, por se tratar de estabelecimento de grande porte, com intensa circulação de pessoas, ficou caracterizada, segundo a jurisprudência do TST, a natureza coletiva da utilização do espaço.

Laudo

Contratado pela Organização Morena de Parceria e Serviços Ltda. para prestar serviços a uma unidade da Smart Fit de Mirandópolis, bairro da zona sul de São Paulo, o agente ajuizou a ação em 2019. Segundo o laudo pericial, ele era responsável, entre outras atividades, por limpar pisos e equipamentos de ginástica com desinfetante e cuidar da limpeza do vestiário, lavando-o três vezes por semana e recolhendo o lixo.

O perito concluiu que a atividade era insalubre no grau máximo, em razão da exposição a riscos biológicos. Assim, se enquadrava como lixo urbano (coleta e industrialização), prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.

Adicional

Baseado no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de 40% sobre o salário mínimo. A Smart Fit foi condenada subsidiariamente ao pagamento da parcela, porque a terceirização lícita apenas afasta a possibilidade da formação do vínculo de emprego, mas não exime a tomadora das obrigações sociais a cargo do empregador.

Descaracterização

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em sentido contrário, entendeu que as atividades não se classificavam como insalubres. Para o TRT, o lixo não se caracteriza como urbano, pois a academia não pode ser considerada local de grande circulação. Decidiu, então, excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade.

Uso coletivo

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo justificam o pagamento de adicional. Segundo o ministro, o anexo 14 da NR-15 considera devida a parcela na hipótese de coleta de lixo urbano, que, a seu ver, envolve banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas – e, na sua avaliação, este é o caso da academia.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000037-57.2019.5.02.0068

Fonte: TST

TST afasta penhora de 20% em valor recebido como Benefício de Prestação Continuada (BPC)

TST afasta penhora de 20% em valor recebido como Benefício de Prestação Continuada (BPC)

A medida foi tida como abusiva diante da natureza assistencial do benefício, pois a penhora poderia comprometer até a sobrevivência do idoso

 

Idoso mostrando carteira vazia 

31/1/2023 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu cassar os efeitos da penhora contínua de 20% do Benefício de Prestação Continuada recebido por idoso na Bahia. Para o colegiado, diante da natureza assistencial do BPC, sua penhora poderia comprometer a própria sobrevivência do idoso, violando seu direito ao mínimo existencial.

Penhora de BPC

Em execução trabalhista, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA) ordenou a penhora de 20% do benefício assistencial recebido por idoso naquela cidade, para o pagamento de dívida trabalhista calculada em R$ 42,7 mil. Diante disso, o aposentado impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Segurança negada

No TRT, a decisão foi mantida, uma vez que o patamar da penhora estaria dentro dos parâmetros legais fixados pelo CPC de 2015. O Regional considerou ainda que a verba executada (créditos trabalhistas reconhecidos em juízo) tem, também, natureza alimentar. Insatisfeito, o idoso recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

Particularidades

Para a SDI-2 do TST, o caso possui notórias particularidades, já que o executado é pessoa idosa, que recebe benefício de prestação continuada com valor de um salário mínimo. O BPC garante, ao menos, a remuneração mínima às pessoas idosas ou deficientes que demonstrem não possuírem meios de se sustentar ou de serem sustentadas pela família.

Diante disso, o ministro Evandro Valadão, relator do processo no TST, entendeu que é indevida a constrição. “Pela natureza assistencial do benefício, sua penhora poderia comprometer a própria sobrevivência do executado, violando o mínimo existencial”, afirmou.

Além disso, a SDI-2 levou em conta, também, o quadro de saúde grave apresentado pelo beneficiário do BPC (fratura de colo de fêmur direito, hipertensão, AVC isquêmico com sequela motora e dificuldade para locomoção, entre outras condições médicas atestadas).

“Além de necessitar de muletas para se locomover e dos cuidados contínuos de uma cuidadora, diante de seu estado de saúde e de sua idade avançada, o ancião tem gastos elevados com medicamentos”, ponderou o ministro.

Mínimo indispensável

Pela Constituição da República, o salário mínimo é apenas o indispensável para que uma pessoa possa atender suas “necessidades vitais básicas” com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

No caso desse idoso, a situação se agrava, já que seus rendimentos detêm natureza assistencial. “Sua idade avançada e seu estado precário de saúde o impossibilitam de retornar ao mercado de trabalho para complementar tal renda”, ressaltou o ministro Evandro Valadão.

Penhora anulada

Desse modo, o colegiado decidiu, por unanimidade, reformar o acórdão do TRT, cassando os efeitos da penhora do benefício assistencial recebido pelo idoso, com a imediata liberação de eventuais valores bloqueados.

Fonte: TST

Processo: ROT-2116-81.2021.5.05.0000

SDI-2 rejeita mandado de segurança para requerer suspeição de perita nomeada

SDI-2 rejeita mandado de segurança para requerer suspeição de perita nomeada

A parte poderia ter apresentado recurso ordinário no Tribunal Regional 

Médica segurando prancheta

1°/2/2023 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um mecânico, residente no Município de Serra (ES), que alegou, por meio de um mandado de segurança, a suspeição da médica nomeada pelo juízo de origem para realizar a perícia técnica na ação ajuizada por ele. Para o colegiado, a decisão judicial era passível de impugnação mediante recurso específico no curso da reclamação trabalhista.

Doença ocupacional

Na ação, o trabalhador narrou que foi admitido na Arcelormittal Brasil S.A., em agosto de 2011, para exercer a função de mecânico de equipamentos, tendo sido dispensado, sem justa causa, oito anos depois. Relatou que, em 2017, passou a sofrer fortes dores na coluna lombar (lombalgia) causadas pela postura antiergonômica das atividades desempenhadas para a empregadora.

Disse que, na época, teve de se submeter a uma cirurgia na coluna e necessita de fisioterapia até hoje. Ainda segundo o mecânico, mesmo depois de retornar ao serviço, com várias limitações físicas, a Arcelormittal não o remanejou para exercer outra função, o que, para ele, configura culpa grave da empresa.

Nessas condições, requereu a reintegração ao emprego e o pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a realização de perícia médica, com especialista em psiquiatria, para a apuração da doença ocupacional adquirida.

Impugnação da perita nomeada

Na sequência, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) nomeou uma médica para elaborar o laudo técnico pericial no caso. Contudo, o mecânico impugnou a nomeação por entender que era necessária a realização da perícia com médico especialista em psiquiatria, conforme solicitado, além do fato de que a indicada era empregada de uma grande empresa na região.

O juiz rejeitou a alegação de suspeição da perita no processo e a nomeação de novo profissional.  Afirmou que a médica era especialista em medicina do trabalho,  qualificada como perita do INSS, além de integrar o corpo de assistentes técnicos da empresa Vale S.A., que não era parte interessada na relação jurídica.

Mandado de segurança

O mecânico, então, ingressou com mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, a fim de obter a declaração de suspeição da perita. Argumentou que a médica não possuía a especialidade necessária para analisar os seus problemas ortopédicos nem a imparcialidade exigida, uma vez que era empregada da Vale e atuava como assistente técnica de várias empresas de grande porte no Estado do Espírito Santo.

No entanto, o Regional observou que a utilização do mandado de segurança contra ato judicial está condicionada à inexistência de recurso específico, previsto na lei processual, que impeça a ilegalidade apontada pela parte, diferentemente da situação analisada em que o mecânico poderia ter apresentado recurso ordinário ao próprio TRT.

Recurso específico

No recurso à SDI-2 do TST, o mecânico insistiu na necessidade da imparcialidade da perita, do contrário, ficaria impedido de provar os fatos que sustentam seus pedidos na ação.

A ministra Morgana Richa, ao examinar o apelo, destacou a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 que confirma o entendimento do Regional, no sentido do descabimento do mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio. Acrescentou que a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal segue na mesma linha.

Na avaliação da relatora, o indeferimento do pedido de suspeição da perita pelo juízo de origem admite o manejo de recurso específico ao Tribunal Regional no curso da reclamação trabalhista, qual seja, recurso ordinário, o que afasta a possibilidade de se utilizar do mandado de segurança. Por essa razão, a relatora negou provimento ao apelo do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-31-55.2022.5.17.0000

Fonte TST

Sem demonstração de conduta desleal, justa causa de coordenadora operacional é afastada

Sem demonstração de conduta desleal, justa causa de coordenadora operacional é afastada

A empresa terceirizada a acusava de ter prestado os mesmos serviços à tomadora de serviços por conta própria

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Adlim Terceirização em Serviços Ltda., de São Paulo (SP), contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma coordenadora operacional acusada de concorrência desleal. Segundo a Adlim, ela prestaria serviços semelhantes de manutenção predial, no horário de expediente, por empresa de sua própria titularidade. Contudo, essa conduta não ficou comprovada, nem foi constatada outra suposta falta grave que justificasse a sanção.

Concorrência desleal

Na reclamação trabalhista, a coordenadora disse que havia trabalhado para a Adlim por mais de oito anos em atividades externas. Sua função envolvia o atendimento de 123 instalações da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (Cteep) no interior do estado, em cidades como Bauru, Jupiá e Cabreúva.

Ao dispensá-la por justa causa, a Adlim sustentou que sempre prestara serviços de manutenção predial para a Cteep, mas a coordenadora fazia manutenção de cercas, pintura e reparos para a mesma tomadora através de uma empresa própria, no horário de seu expediente.

Sem concorrência

Em seu depoimento, a coordenadora confirmou que tinha uma microempresa em seu nome, administrada por seus filhos, que fazia pequenos reparos para a Cteep. Segundo ela, o fato era do conhecimento da empregadora, e os serviços que prestava não concorriam com a atividade desenvolvida pela Adlim.

Provas insuficientes

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru entendeu comprovadas as faltas graves de improbidade e concorrência desleal e manteve a justa causa. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), para quem a empresa não havia apresentado provas suficientes das faltas alegadas.

Segundo o TRT, a microempresa da coordenadora fora aberta em novembro de 2015, quando a Adlim já não executava mais serviços de manutenção civil, elétrica e hidrossanitária para a companhia estadual. Logo, não se poderia dizer que ela tivesse se aproveitado de informações privilegiadas para conseguir serviços para sua própria empresa.

Gradação das penas

Sobre a acusação de que ela administraria a microempresa durante a jornada de trabalho, o TRT observou que a testemunha da Adlim era auxiliar de limpeza e, portanto, não acompanhava a rotina da coordenadora, que trabalhava a maior parte do tempo em atividades externas. E, de acordo com a decisão, ainda que fosse confirmada, a prática deveria ser repreendida observando-se a gradação das penas. “O caso comportaria, em tese, a pena de advertência ou até mesmo suspensão, mas não a justa causa”, concluiu.

Fatos e provas

Para o relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Dezena da Silva, ficou claro que o TRT decidiu com base nas provas testemunhais e documentais apresentadas e concluiu que não ficou devidamente comprovada a conduta atribuída à empregada. “Qualquer ilação em sentido contrário, a fim de enquadrar a dispensa como justa causa, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-10669-98.2017.5.15.0091

TST

Motorista que furou sinal vermelho é condenado a pagar danos materiais e morais

Motorista que furou sinal vermelho é condenado a pagar danos materiais e morais

O juiz titular do Juizado Especial de Brazlândia condenou um motorista a pagar indenização por danos morais e materiais, por ter causado um acidente ao furar o sinal vermelho e bater em uma moto.

O motociclista narrou que o réu dirigia uma caminhonete perto da rodoviária de Brazlândia, quando avançou o semáforo e bateu em sua moto. Contou que, após causar o acidente, o réu fugiu do local sem prestar socorro ao autor que teve que ser hospitalizado em razão dos ferimentos. Diante do ocorrido, requereu na justiça que o réu fosse condenado a lhe indenizar pelos danos causados.

O réu se defendeu sob a alegação de que o motivo principal do acidente teria sido a alta velocidade com que trafegava o autor.

Ao decidir, o magistrado explicou que as provas, bem como a dinâmica dos fatos demonstram que o réu foi o culpado pelo acidente. Também esclareceu que houve danos morais, pois o réu não prestou socorro e o autor teve que ser internado, por fratura no antebraço. Assim, condenou o réu a ressarcir ao autor o valor de R$ 2.545,98, pelos danos materiais, além de pagar uma indenização no valor de R$ 2 mil, pelos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o Pje e confira o processo: 0701447-72.2021.8.07.0002

TJDFT