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Instituições da Justiça paulista firmam Acordo de Compromisso.
Instituições da Justiça paulista firmam Acordo de Compromisso.
✨ BANCÁRIOS, O BANCO NÃO PODE COMPENSAR HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO! ✨
Se você trabalhou em um banco e teve horas extras reconhecidas na Justiça, saiba que a instituição financeira não pode descontar esses valores da sua gratificação de função. A recente decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirma que convenções coletivas não podem ser aplicadas de forma retroativa para prejudicar o trabalhador.
📈 O QUE ISSO SIGNIFICA PARA VOCÊ?
🔥 Se o banco está tentando compensar suas horas extras com gratificação de função, você pode estar sendo lesado!
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Banco não pode compensar horas extras reconhecidas na Justiça com gratificação de função
3ª Turma afastou aplicação de cláusula coletiva aos contratos encerrados antes de sua vigência.
10/2/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o banco Bradesco S.A. não pode usar um acordo coletivo para compensar gratificação de função com horas extras já reconhecidas judicialmente. O colegiado, sob a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que a cláusula da convenção coletiva dos bancários vigente entre 2018 e 2022 não pode ser aplicada retroativamente a contratos encerrados antes de sua vigência.
O caso envolvia uma ação de cumprimento de sentença, em que trabalhadores cobravam valores reconhecidos em uma ação ajuizada em 2013.
A convenção coletiva dos bancários de Mato Grosso permitia que a gratificação de função paga aos empregados fosse abatida dos valores devidos por horas extras decorrentes da sétima e da oitava horas trabalhadas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) afastou essa compensação para contratos encerrados antes da vigência do acordo, acolhendo a tese do Sindicato dos Bancários do estado.
O banco recorreu ao TST, mas a Terceira Turma manteve a decisão. O ministro José Roberto Pimenta destacou que a cláusula coletiva não pode ser aplicada de forma retroativa para alterar direitos já garantidos por decisão judicial. Para ele, permitir essa compensação violaria o princípio da segurança jurídica e a irretroatividade das normas trabalhistas.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
Processo: Ag-AIRR-607-56.2022.5.23.0008
Trecho da materia retirado do site https://tst.jus.br/web/guest/-/banco-n%C3%A3o-pode-compensar-horas-extras-reconhecidas-na-justi%C3%A7a-com-gratifica%C3%A7%C3%A3o-de-fun%C3%A7%C3%A3o
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a pagar indenização a pedestre que caiu em bueiro aberto. O Distrito Federal deve responder de forma subsidiária caso a empresa pública não cumpra a condenação.
No processo, a autora relatou que trafegava em via pública acompanhada de sua mãe, quando pisou em um bueiro mal tampado, sofreu queda violenta e teve ferimento profundo na perna esquerda. Ela precisou receber mais de 20 pontos no local e passou por cuidados médicos imediatos. Em razão dos prejuízos físicos e emocionais, buscou compensação por danos morais. A Novacap alegou não ter responsabilidade pela manutenção do bueiro e sustentou que a obrigação é do Distrito Federal, o qual defendeu que a empresa pública tinha o dever de conservar a via.
O colegiado explicou que a responsabilidade estatal, conforme a Constituição Federal, é objetiva tanto em caso de ação quanto de omissão. A decisão ressaltou que, “a queda no bueiro foi a causa das lesões suportadas pela vítima. Caracterizado o nexo normativo entre a omissão administrativa na prestação de serviço público […] e o dano efetivo à autora, evidenciados estão os elementos da responsabilidade civil administrativa”. O entendimento considerou que a Novacap atua na execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, o que inclui a manutenção adequada das vias.
Com base nessa fundamentação, o colegiado concluiu que a negligência na conservação do espaço público ocasionou lesão à integridade física da vítima. Assim, a Turma fixou, em R$ 15 mil, o valor da indenização por danos morais, tendo em vista a gravidade do ferimento e o impacto sofrido.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo:0755191-03.2022.8.07.0016
Se você sofreu um acidente de trabalho ou desenvolveu uma doença ocupacional, saiba que a lei garante proteção ao trabalhador e o direito a indenizações. Muitas empresas tentam minimizar a gravidade do ocorrido ou até mesmo negar seus direitos, mas você pode e deve buscar a reparação justa pelo que aconteceu.
📌 O QUE É CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO?
🔹 Acidente ocorrido no local de trabalho ou no trajeto para a empresa;
🔹 Doença ocupacional causada pelas atividades desempenhadas (LER/DORT, surdez, problemas respiratórios, entre outras);
🔹 Agravamento de uma doença preexistente devido ao trabalho;
🔹 Exposição a situações de risco sem o devido equipamento de segurança.
💰 DIREITO À INDENIZAÇÃO
Se o acidente causou danos à sua saúde e impactou sua qualidade de vida, você pode ter direito a indenização por:
✅ Danos Materiais: Cobertura de gastos médicos, remédios, tratamentos, equipamentos e perda de capacidade para o trabalho;
✅ Danos Morais: Compensação pelo sofrimento emocional, dor e impactos psicológicos decorrentes do acidente;
✅ Danos Estéticos: Se o acidente resultou em cicatrizes, deformidades ou limitações físicas visíveis, a empresa pode ser responsabilizada pelo prejuízo à sua imagem.
⚠ IMPORTANTE: Mesmo que a empresa alegue que o acidente foi causado por imprudência do trabalhador, ela tem responsabilidade se não ofereceu condições seguras de trabalho.
🔍 COMO BUSCAR SEUS DIREITOS?
Você pode entrar com uma ação trabalhista para garantir sua indenização e receber tudo o que lhe é devido. O tempo para agir é limitado, então não deixe para depois!
Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo
OAB/SP 241.175
(19) 3834.6060
Se você exerceu atividades para uma empresa, igreja, associação ou qualquer instituição sem registro na carteira de trabalho, saiba que você pode estar sendo vítima de uma relação de emprego oculta e tem direito ao reconhecimento do vínculo empregatício.
📌 O QUE ISSO SIGNIFICA?
Se você trabalhava cumprindo ordens, seguindo horários, recebendo salário, mas não teve sua carteira assinada, seus direitos trabalhistas podem estar sendo desrespeitados!
💡 VOCÊ TEM DIREITO A:
✅ Registro do contrato de trabalho na carteira (CTPS);
✅ FGTS e INSS retroativos;
✅ Férias + 1/3 sobre cada período trabalhado;
✅ 13º salário referente aos anos trabalhados;
✅ Horas extras e adicionais não pagos;
✅ Seguro-desemprego (caso tenha sido dispensado sem justa causa);
✅ Rescisão de contrato com todos os direitos trabalhistas.
⚖ QUEM PODE PEDIR O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO?
Trabalhadores de qualquer setor, incluindo aqueles que atuaram em empresas, igrejas, associações ou instituições que alegam trabalho voluntário, mas que impõem metas, jornadas e exigências típicas de uma relação de emprego.
🚨 PRAZO PARA REIVINDICAR SEUS DIREITOS
Você tem até 2 anos após o término do trabalho para entrar com a ação e pode cobrar os últimos 5 anos de verbas trabalhistas devidas.
🔍 COMO FAZER?
Se você trabalhou sem registro, terá que fazer prova da situação, em especial testemunhas.
Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo – Advogado – OAB/SP 241175
O juiz José Jackson Guimarães, da Vara Única de Alagoinha, proferiu uma decisão histórica ao reconhecer a dupla maternidade de um casal homoafetivo que optou pela inseminação artificial caseira. As requerentes, que vivem em união estável há quatro anos, sempre desejaram construir uma família.
Diante da impossibilidade financeira de custear um tratamento de reprodução assistida em uma clínica especializada, optaram pela inseminação caseira, utilizando material genético de um doador. Para garantir o reconhecimento legal de ambas como mães da criança, ingressaram com a ação judicial.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a reprodução assistida heteróloga já é uma realidade consolidada e deve ser igualmente reconhecida para casais homoafetivos. “A reprodução assistida heteróloga ocorre quando um dos doadores de gametas ou ambos são terceiros estranhos ao casal que se submete à técnica. Na maioria dos casos, isso envolve a doação de sêmen anônimo, especialmente em situações de esterilidade comprovada ou, como no caso dos autos, devido ao fato de as requerentes serem companheiras do mesmo sexo”, explicou.
Na decisão, o juiz enfatizou a evolução do entendimento jurídico sobre relações socioafetivas e a necessidade de garantir igualdade de direitos a todas as formas de constituição familiar. “Diante do cenário jurídico apresentado, não há como impedir a proteção à pluriparentalidade, seja ela de origem afetiva ou biológica, garantindo todos os direitos inerentes à filiação”, afirmou.
Ele também ressaltou que a presunção jurídica da filiação e da dupla maternidade ocorre desde a concepção, não apenas a partir do nascimento com vida. “Prevalece o interesse das autoras em serem reconhecidas como mães, pois, neste caso, não se trata apenas do direito do nascituro, mas também do vínculo afetivo e jurídico entre as partes envolvidas”, acrescentou.
A decisão também mencionou o precedente do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4277/DF), que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, garantindo aos casais do mesmo sexo os mesmos direitos e deveres conferidos aos casais heterossexuais.
Considerando que toda a documentação comprobatória foi apresentada nos autos (processo nº 0802674-73.2024.8.15.0521), o juiz determinou que o Cartório de Registro Civil realize o registro da criança, assegurando a dupla maternidade e incluindo os avós maternos conforme os dados das requerentes.
Da decisão, cabe recurso.
Descubra quais são as possibilidades de aposentadoria para trabalhadores com 20 anos de tempo de contribuição, considerando as regras anteriores e posteriores à Reforma da Previdência (EC nº 103/2019).
📌 Aposentadoria especial
📌 Regra de transição
📌 Regra permanente
📌 Aposentadoria por idade urbana ou híbrida antes da EC 103/2019
📌 Regra de transição do art. 18 da EC 103/2019
📌 Regra permanente da EC 103/2019
📌 Aposentadoria por idade rural
A aposentadoria especial é concedida a homens e mulheres que completaram 20 anos de trabalho em atividades de risco, como:
✔️ Exposição ao amianto (asbestos), incluindo:
✔️ Exposição a agentes físicos, químicos e biológicos na mineração subterrânea, afastado das frentes de produção.
🔹 Se completou 20 anos nessas condições antes de 13/11/2019, tem direito à aposentadoria sem requisitos adicionais.
🔹 Se já era segurado do RGPS antes da Reforma, precisará cumprir 76 pontos (idade + tempo de contribuição).
🔹 Se se filiou ao RGPS após a EC 103/2019, deve ter 58 anos de idade para se aposentar.
Para quem já era segurado do RGPS antes da Reforma, a aposentadoria especial segue a seguinte pontuação mínima:
🔹 66 pontos – para atividade especial com 15 anos de contribuição;
🔹 76 pontos – para atividade especial com 20 anos de contribuição;
🔹 86 pontos – para atividade especial com 25 anos de contribuição.
Para segurados que ingressaram no RGPS após a Reforma, os requisitos são:
🔹 55 anos de idade – para 15 anos de atividade especial;
🔹 58 anos de idade – para 20 anos de atividade especial;
🔹 60 anos de idade – para 25 anos de atividade especial.
O cálculo do benefício é feito com base na média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994. O segurado recebe 60% da média salarial, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar:
✅ 15 anos para mulheres;
✅ 20 anos para homens.
Antes da Reforma, a aposentadoria por idade exigia:
🔹 Carência de 180 contribuições (15 anos) – podendo ser só urbana ou híbrida (soma de tempo urbano e rural);
🔹 Idade mínima – 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.
🟢 Quem completou os requisitos antes da Reforma pode se aposentar por essa regra.
📌 Cálculo do benefício: Média das 80% maiores contribuições, com 70% da média salarial + 1% por ano de contribuição acima do mínimo exigido.
🔹 Se já tinha 20 anos de contribuição antes da Reforma, receberá 75% da média salarial (70% iniciais + 5% pelos anos adicionais).
Para minimizar o impacto da Reforma, a EC 103/2019 criou regras de transição. A transição para aposentadoria por idade manteve:
✔️ Carência de 15 anos para homens e mulheres;
✔️ Idade mínima progressiva para mulheres:
📌 Cálculo do benefício: 60% da média salarial + 2% ao ano que exceder 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
🔹 Com 20 anos de contribuição:
Para quem ingressou na Previdência após a Reforma, a regra permanente exige:
✔️ Mulheres: 62 anos de idade + 15 anos de carência.
✔️ Homens: 65 anos de idade + 20 anos de carência.
📌 Cálculo do benefício segue o mesmo modelo da regra de transição.
Os trabalhadores rurais continuam podendo se aposentar com 15 anos de tempo rural, mesmo após a Reforma. Quem tem 20 anos de contribuição rural também pode se aposentar, seja como empregado rural ou segurado especial (boia-fria).
📢 Fique atento às regras e ao seu tempo de contribuição para planejar a sua aposentadoria da melhor forma!
Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo
OAB/SP 241.175
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, conceder parcialmente o recurso de apelação de um idoso, assegurando-lhe o direito de substituir sua aposentadoria por idade pelo benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
O autor, um soldador, apresentou laudo pericial que atestou sua incapacidade total e temporária para o trabalho devido a cervicobraquialgia e lombociatalgia. O perito concluiu que, em razão da idade avançada e da baixa escolaridade, ele enfrenta dificuldades para reabilitação em outra função.
O segurado argumentou que sua incapacidade permanente já havia sido diagnosticada desde 2005 e que a cessação do auxílio-doença, em 2009, ocorreu de forma indevida, resultando em prejuízos financeiros. Ele também destacou que suas condições sociais e pessoais inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho.
A relatora do caso, desembargadora federal Candice Lavocat, reconheceu o direito do autor à aposentadoria por incapacidade permanente, determinando que o benefício seja concedido retroativamente à data de cessação do auxílio-doença, em 10 de fevereiro de 2009.
Contudo, a magistrada esclareceu que os valores já recebidos como aposentadoria por idade deverão ser descontados na execução da sentença, pois os benefícios são incompatíveis. Além disso, determinou que a renda obtida pelo segurado em trabalhos realizados entre o indeferimento administrativo e a concessão judicial do benefício não deve ser descontada, uma vez que ele trabalhou por necessidade de sobrevivência.
A decisão foi fundamentada na Súmula 72 da TNU, que estabelece que o exercício de atividade laboral nessas condições não caracteriza capacidade para o trabalho.
Por unanimidade, o colegiado da 2ª Turma do TRF1 garantiu ao idoso o direito de substituir sua aposentadoria por idade pelo benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos retroativos.
Processo: 0007925-51.2015.4.01.3300
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