Técnica de enfermagem deve receber indenização por não ter sido afastada do trabalho insalubre enquanto amamentava.

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma técnica em enfermagem a receber indenização por danos morais de R$ 30 mil e o pagamento do equivalente a um salário-maternidade por mês desde sua despedida até o bebê completar 24 meses de idade.

A trabalhadora havia solicitado ao hospital a readequação de função para um setor livre de atividades insalubres, logo após o retorno da licença-maternidade. No pedido, apresentou laudo médico que recomendava a manutenção do aleitamento materno, diante da impossibilidade de o bebê se adaptar às fórmulas lácteas industrializadas.

O hospital, contudo, não atendeu à solicitação e, após o término das férias subsequentes, dispensou a empregada por abandono de emprego. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o entendimento de que o afastamento não seria obrigatório após os seis meses de amamentação.

Ao analisar o recurso, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença, com fundamento no artigo 394-A, inciso III e § 3º da CLT, bem como nas recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), que orientam o aleitamento até os 24 meses de idade da criança.

De acordo com o voto da relatora, Desembargadora Beatriz Renck, a proteção à maternidade e à infância são direitos irrenunciáveis, e o afastamento de atividades insalubres não depende da apresentação de atestado médico, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.938).

O colegiado destacou que o direito à amamentação não se encerra aos seis meses, devendo-se considerar o período mínimo de dois anos para a proteção da saúde da mãe e do bebê.

A decisão foi unânime, acompanhada pelos desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal, fixando o valor provisório da condenação em R$ 70 mil.

TRF6 nega matrícula em universidade a estudante aprovado no vestibular sem concluir ensino médio

TRF6 nega matrícula em universidade a estudante aprovado no vestibular sem concluir ensino médio

 

  • A Terceira Turma do TRF6 negou, por unanimidade, o pedido de um estudante de 16 anos que buscava se matricular na Universidade Federal de Uberlândia (UFU) sem ter concluído o ensino médio.
  • O relator, desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, destacou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional exige a conclusão dessa etapa como requisito legal para ingresso no ensino superior.
  • Além disso, o relator ressaltou que a aprovação no vestibular não dispensa o cumprimento das condições previstas no edital, como a apresentação do certificado de escolaridade.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou, por unanimidade, o pedido de um estudante de 16 anos que tentava garantir na Justiça o direito de se matricular na Universidade Federal de Uberlândia (UFU), mesmo sem ter concluído o ensino médio. O jovem, atualmente no 1º ano dessa etapa de ensino, foi aprovado no vestibular da instituição e buscava a matrícula por meio de apelação em Mandado de Segurança. O relator do caso foi o desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes. O julgamento ocorreu no dia 13 de maio de 2025.

No caso concreto, o desembargador ressaltou que, na data em que o Mandado de Segurança foi impetrado, em 11 de dezembro de 2024, o estudante ainda cursava o 1º ano do ensino médio. Apesar de ter sido aprovado no vestibular da UFU, ele não atendia a uma das exigências expressas no edital do processo seletivo: a conclusão do ensino médio como condição para a matrícula.

Ao negar o pedido, o desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes destacou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei número 9394/1996) estabelece como requisito para o ingresso no ensino superior a conclusão do ensino médio ou equivalente. Ele também ressaltou que, além da aprovação em processo seletivo, o candidato deve cumprir todas as condições previstas no edital, incluindo a apresentação do certificado de escolaridade.

O desembargador federal também observou que, em situações excepcionais, a Justiça tem admitido a flexibilização da exigência do certificado de conclusão do ensino médio, desde que o estudante já tenha finalizado essa etapa antes da matrícula e não tenha apresentado o documento por motivos alheios à sua vontade, como atraso na emissão ou extravio. No entanto, segundo o relator, esse não foi o caso do estudante, que não comprovou ter concluído o ensino médio no momento da solicitação.

A decisão também acompanhou os argumentos do Ministério Público Federal (MPF) ao afirmar que a aprovação no vestibular não substitui a exigência legal de conclusão do ensino médio ou formação equivalente. Além disso, a decisão destacou que a nota obtida pelo estudante no vestibular não é suficiente, “na via probatória estreita do Mandado de Segurança”, para comprovar a alegada “excepcional inteligência formal” que justificaria uma exceção à regra.

A decisão ressaltou que o Mandado de Segurança exige a demonstração de um “direito líquido e certo”. Ou seja, um direito claro, sem controvérsias e comprovado de forma imediata no momento da ação, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Nesse tipo de processo, não há espaço para produção de provas posteriores, conhecida como “dilação probatória”. Por isso, o pedido do estudante dependeria de provas pré-constituídas, o que não foi apresentado nos autos.

Na apelação, o estudante argumentou que a jurisprudência permite flexibilizar a exigência de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior, desde que comprovada a capacidade acadêmica do candidato. Ele citou decisões judiciais anteriores que garantiram o acesso de estudantes com base no desempenho individual. Segundo a defesa, a exigência formal do certificado de conclusão do ensino médio deveria ser relativizada no caso, já que o jovem demonstrou conhecimento suficiente ao ser aprovado no vestibular da UFU.

Por fim, o desembargador federal destacou que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, como prevê a Constituição Federal. Todavia, não se trata de direito absoluto, permitindo, por isto, as limitações previstas no edital do concurso vestibular, que é a necessidade de comprovação do ensino médio completo.

Processo n. 6014916-28.2024.4.06.3803. Julgamento em 13/5/2025.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

fonte TRF6

TJSC confirma nulidade de compra e venda de imóvel por simulação entre as partes 

TJSC confirma nulidade de compra e venda de imóvel por simulação entre as partes 

Mesmo após escrituração, dona continuou a administrar e receber aluguéis do apartamento

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que declarou nulo contrato de compra e venda de imóvel firmado em 2009. O colegiado entendeu que a transação foi simulada e que o apartamento em São José, alvo da disputa, nunca deixou de ser administrado pela verdadeira proprietária.

Na 1ª instância, a 3ª Vara Cível da comarca de São José já havia reconhecido a simulação e invalidado a escritura. A parte que figurava como adquirente recorreu, ao alegar ter pago R$ 93,5 mil e sustentar que a transação estava consolidada em escritura pública. Argumentou também que o direito de anular o negócio teria decaído, já que a ação foi ajuizada quase 10 anos após o registro.

O desembargador relator do recurso rejeitou os argumentos. Destacou que negócios jurídicos absolutamente nulos não se convalidam com o tempo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressaltou ainda que a escritura foi lavrada poucos dias após o cancelamento de uma penhora trabalhista e que a suposta compradora jamais exerceu a posse ou recebeu valores de aluguel.

Para o magistrado, as provas demonstram que a escritura foi apenas uma simulação. Na prática, a autora continuou a receber os aluguéis diretamente dos inquilinos, a fornecer recibos, a pagar IPTU e a manter o seguro residencial em seu nome.

“Causa muita estranheza, senão comprova a existência da simulação, a requerida não solicitar a entrega do bem e o recebimento dos aluguéis após cinco anos da transferência registral, insurgindo-se apenas após a notícia da venda”, registrou no voto.

O relator também afastou a tese de que a autora não poderia se beneficiar da própria torpeza. Lembrou que, desde o Código Civil de 2002, a simulação pode ser alegada entre as próprias partes, sendo vedada apenas contra terceiros de boa-fé. Com a manutenção da sentença, os honorários de sucumbência foram majorados em 30%, nos termos do Código de Processo Civil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0302349-95.2019.8.24.0064).

fonte TJSC

O que é o divórcio grisalho?

O Judiciário tem registrado um aumento significativo nas ações de divórcio entre pessoas com mais de 50 anos – houve um acréscimo de 25%.

Diante da alta demanda, então, os estudiosos do Direito carinhosamente apelidaram essas ações de “divórcios grisalhos”.

Mas quais são os motivos desse aumento considerável?

O fator mais significativo é a independência feminina!

À medida que ganham voz e reconhecimento de seus direitos, as mulheres conseguem ter a coragem necessária para saírem de casamentos infelizes.

Nesse sentido, as leis de proteção feminina, o direito de receber alimentos e o acesso ao mercado de trabalho foram marcos importantes, que possibilitaram a independência de todas.

Isso mostra que a sociedade brasileira, ainda muito machista, está progredindo!

Dessa forma, embora seja lamentável o aumento de divórcios entre o público mais maduro, entendemos o fato como uma conquista em relação ao preconceito contra as mulheres.

É importante lembrar que o procedimento do divórcio grisalho é o mesmo que o de qualquer outro divórcio! No entanto, a pessoa com mais de 60 anos terá prioridade na tramitação do processo.

Dúvidas sobre o tema? Entre em contato com uma equipe de advogados especializados!

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Home office: 7 cuidados antes de demitir por justa causa!

Demitir um funcionário em home office por justa causa exige muito cuidado!

A penalidade máxima prevista na CLT só pode ser aplicada quando há infração grave comprovada, e a empresa precisa seguir regras claras para não se expor a processos trabalhistas.

Os 7 cuidados essenciais são:

Documentação da infração: reúna provas concretas, como e-mails, mensagens ou registros que comprovem a conduta inadequada.

Gravidade da conduta: avalie se a falta é realmente grave a ponto de justificar a demissão imediata.

Imediatismo da punição: a justa causa deve ser aplicada logo após a descoberta ou após investigação; o atraso pode ser interpretado como perdão tácito.

Direito de defesa: o funcionário deve ter a chance de apresentar sua versão e se defender das acusações.

Gradação da penalidade: em infrações menos graves, utilize advertências ou suspensões antes da demissão para garantir proporcionalidade.

Faltas injustificadas: no caso de abandono de emprego, as ausências devem ser reiteradas, sem justificativa, e com notificações enviadas pelo empregador.

Verificar direitos trabalhistas: confira se a demissão não viola outros direitos, como reembolso de despesas com home office, antes de efetivar a justa causa.

Seguindo esses passos, a empresa reduz riscos legais e garante que a demissão por justa causa seja realmente justa e fundamentada.

Precisa de ajuda com questões trabalhistas? Procure um advogado especializado em Direito do Trabalho.
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Responsabilidade do Veterinário por Morte ou Lesão de Animal de Estimação

Responsabilidade do Veterinário por Morte ou Lesão de Animal de Estimação

Quando um animal de estimação sofre lesão ou morre em decorrência de erro, negligência ou imperícia do médico-veterinário ou da clínica responsável, o dono do animal tem direito à indenização por danos morais.

De acordo com decisão recente da Justiça do Distrito Federal (Acórdão nº 1425840/DF, julgado em 20/05/2022), ficou reconhecido que a clínica veterinária responde objetivamente (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) por falhas na prestação de serviço, bastando que o consumidor comprove:

  1. a falha na execução do serviço;

  2. o dano causado (morte ou lesão do animal);

  3. e o nexo de causalidade entre o erro e o resultado.

No caso analisado, um filhote morreu após parto cesáreo em clínica veterinária. Mesmo tendo sido alertado pela tutora (estudante de veterinária) sobre o risco de rejeição da mãe, o profissional realizou a apresentação do filhote sem sua presença, o que resultou em mordedura fatal.

A Justiça entendeu que o risco era previsível e evitável e condenou a clínica a indenizar a tutora em R$ 3.000,00 por danos morais, ressaltando que o sofrimento ultrapassa o mero aborrecimento.

Art. 14, §1º e §4º do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência: TJDFT – Acórdão nº 1425840, 1ª Turma Recursal, Rel. Flávio Fonseca, julgado em 20/05/2022.

Dano moral trabalhista: entenda quando é possível pedir!

Você sabia que situações de assédio, humilhação, discriminação ou exposição indevida no ambiente de trabalho podem gerar direito a indenização por dano moral?

A CLT, após a Reforma Trabalhista, reforçou o direito do trabalhador à dignidade, honra e imagem no ambiente profissional.

Veja exemplos de situações que podem gerar o dano moral:

• Assédio moral ou sexual.
• Discriminação por gênero, raça, religião ou orientação sexual.
• Acusações falsas ou constrangimentos públicos.
• Exposição indevida de informações pessoais.
• Dispensa vexatória ou humilhante.
• Cobranças abusivas ou ameaças no trabalho.

Para buscar seus direitos, é essencial reunir provas, como, por exemplo:

• Testemunhas.
• E-mails, mensagens, fotografias.
• Áudios ou vídeos.
• Relatórios médicos e/ou psicológicos.

Se você vive ou conhece alguém que enfrenta esse tipo de conduta no trabalho, procure apoio jurídico e compartilhe este post.

Esse tipo de situação não pode ser ignorada!

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Qual o valor da aposentadoria especial?

Qual o valor da aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores que exerceram atividades com efetiva e permanente exposição a agentes nocivos à saúde.

Com a reforma da previdência, esse benefício sofreu importantes e prejudiciais modificações no cálculo de seu valor.

Acompanhe a diferença conforme o período em que os requisitos foram cumpridos pelo segurado:

• Antes da reforma da previdência:

Para os segurados que preencheram as condições para se aposentar até 13/11/2019, o valor da aposentadoria especial corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição.

Ainda, até esse marco temporal, é possível realizar a conversão do tempo especial para o tempo comum.

• Após a reforma da previdência:

Os segurados que preencheram os requisitos de aposentadoria após 13/11/2019, o cálculo será de 60% da média dos salários de contribuição com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres e mineradores em frente de produção).

A reforma não permite a conversão de tempo especial em comum após essa data, mas permite a conversão do período trabalhado até antes da EC103/2019.

Em ambos os casos, antes ou após a reforma da previdência, serão consideradas as contribuições a partir de julho de 1994 ou a partir do início das contribuições. Ainda, é exigido 180 meses de carência!

Quer saber mais sobre aposentadoria especial? Não deixe de seguir a nossa página!

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Quais benefícios do INSS precisam de perícia médica?

Ainda que existam esforços para a simplificação do sistema previdenciário brasileiro, a complexidade e a burocracia excessiva são rotina na vida dos segurados.

A perícia médica, por exemplo, é uma prova fundamental para a concessão e manutenção de benefícios e, mesmo assim, muitas dificuldades são enfrentadas.

Desde a demora para se conseguir um agendamento, até o descaso vivido por grande parte dos segurados no momento da consulta e avaliação médica.

Os principais benefícios dependentes da perícia médica são:

→ A aposentadoria por incapacidade permanente;

→ Auxílio por incapacidade temporária e auxílio acidente;

→ A aposentadoria da pessoa com deficiência;

→ Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).

Em todos esses benefícios, o INSS precisa comprovar a existência de doenças, deficiências ou condições incapacitantes do segurado.

A comprovação se dá, justamente, por meio da perícia realizada por médico habilitado, que produzirá um laudo indicando a existência e a extensão das más condições de saúde.

O documento é tão fundamental que, a partir dele, o benefício pode ser concedido, negado ou, embora concedido, ter valor maior ou menor.

Em alguns casos, a perícia precisa ser contestada, o que pode ocorrer pela via administrativa, diretamente junto ao INSS, ou judicial, por meio de ação judicial.

Para saber qual a melhor solução para o seu caso, é fundamental a consulta de um especialista na área!

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Extração de documentos para ação trabalhista. Justa causa?

Imagine que uma funcionária sua se passe por outra pessoa a fim de ter acesso a documentos da empresa!

Essa foi a atitude de uma trabalhadora que queria ajudar ex-empregados a obterem dados para ajuizar ação contra o estabelecimento!

Ao julgar o caso, o juiz confirmou a dispensa por justa causa, considerando que a atitude é grave o suficiente para romper a confiança na relação de emprego.

A trabalhadora negou ter realizado o acesso e extração dos documentos, mas elementos de prova e testemunhas confirmaram a conduta irregular, o que levou à confirmação da justa causa.

Fique atento às condutas dos seus funcionários e garanta que eles atuem dentro da ética e dos valores da sua empresa.

Se precisar de ajuda para desenvolver suas políticas de conformidade ou para lidar com situações difíceis, procure um advogado especializado em Direito Trabalhista.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, advogado, Whatsapp (19)3834-6060.

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