Supremo mantém suspensão da reintegração de servidores exonerados após anulação de concurso em Maués (AM)

Supremo mantém suspensão da reintegração de servidores exonerados após anulação de concurso em Maués (AM)

O Plenário referendou liminar concedida pela presidente, ministra Rosa Weber.

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar da presidente da Corte, ministra Rosa Weber, que havia suspendido a reintegração de cerca de 140 pessoas aprovadas em concurso público do Município de Maués (AM) e exonerados em decorrência da anulação do certame. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 24/3, no exame da Suspensão de Liminar (SL) 1620, apresentada pelo município contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-AM).

Irregularidades

Entre 1998 e 1999, o município realizou concurso público para o provimento de diversos cargos, e os candidatos aprovados foram nomeados. Contudo, após apuração de diversas denúncias envolvendo irregularidades, o certame foi anulado, e os servidores nomeados foram exonerados.

As irregularidades foram confirmadas pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-AM), que concluiu que o objetivo do concurso era privilegiar servidores irregularmente vinculados à prefeitura. O edital não exigia escolaridade nem prova escrita para diversos cargos, bastando entrevista e teste prático.

Reintegração

Após diversas ações e decisões judiciais desde então, a Presidência do TJ-AM, em 27/2 deste ano, determinou a reintegração dos cerca de 140 servidores no prazo de 48 horas. Em caso de descumprimento, previu sanções como intervenção no município, afastamento do prefeito, multa e bloqueio patrimonial, abertura de procedimento de improbidade administrativa, decretação de prisão e bloqueio do município para recebimento de verbas e programas federais e estaduais.

Na SL 1620, o município argumentou, entre outros pontos, que o cumprimento imediato da ordem de reintegração teria um impacto orçamentário de R$ 3,9 milhões por exercício.

Grave risco

No início de março, a ministra Rosa Weber havia deferido medida cautelar, e sua decisão foi agora confirmada pelo Plenário. Ela considerou a plausibilidade do argumento do município de que a nomeação dos servidores transgrediu os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, da regra do concurso público e do sistema constitucional orçamentário.

Além disso, segundo a ministra, a determinação do TJ-AM cria situação de grave risco à ordem e à administração pública municipal, e medidas como a prisão do prefeito e do secretário em processo de natureza civil são manifestamente inconstitucionais.

Ainda de acordo com a presidente, o bloqueio das transferências da União interfere na autonomia municipal, na condução das políticas públicas e na continuidade dos serviços municipais, especialmente nas áreas da saúde, educação, saneamento básico e atendimento das necessidades mais elementares da população. O sequestro de verbas públicas para pagamento imediato da dívida, por sua vez, transgride a sistemática dos precatórios, e o prazo de 48 horas para o cumprimento das determinações é incompatível com o tempo necessário à sua implementação.

EC/AD//CF

Processo relacionado: SL 1620

STF

Tribunal mantém proibição de farmácia de manipulação atuar com produtos derivados da cannabis

Tribunal mantém proibição de farmácia de manipulação atuar com produtos derivados da cannabis

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú que negou mandado de segurança preventivo impetrado por uma farmácia local contra a Vigilância Sanitária daquele município do litoral norte do Estado.

O estabelecimento, que atua na manipulação, comercialização e dispensação de produtos derivados de cannabis com fins medicinais, pretendia evitar tornar-se alvo de alvo de fiscalização pela autoridade sanitária local, bem como receber multas ou qualquer outro tipo de sanção. Isto porque, ao atuar no ramo da manipulação e possuir laboratório próprio, entendia ter direito de manipular e comercializar produtos derivados da maconha, amparada nas leis federais 13.021/2014 e 5.991/1973.

O relator da apelação no TJ destacou que a resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 327, de 2019, veda a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis (artigo 15), e determina que os produtos de cannabis podem ser comercializados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou por drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.

“Em consequência, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser protegido, merecendo permanecer irretocada a sentença que denegou a segurança”, complementou o relator , em voto que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão colegiado (Apelação Nº 5009103-53.2021.8.24.0005).

TJSC

Justiça reverte justa causa de vigilante que faltou ao trabalho por causa de enchente

reversão de just

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve reversão da dispensa por justa causa de um vigilante que faltou ao trabalho por nove dias em razão de alagamento causado pelas chuvas. De acordo com a defesa, não houve justificativa legal ou explicação para a ausência, por isso puniu o empregado com a dispensa motivada.

No entanto, mensagens enviadas por aplicativo de celular comprovam que o homem comunicou que estava impossibilitado de se deslocar até o posto de trabalho em razão da inundação que atingiu sua casa. Além disso, conforme os autos, foram juntados mapas, fotos, reportagens extraídas da internet, decreto municipal informando que a rua onde o trabalhador reside estava entre as alagadas e, ainda, uma declaração expedida pela Defesa Civil da Prefeitura atestando que o imóvel ocupado pelo reclamante foi atingido pelas chuvas naquele período.

Para julgar o caso, o desembargador-relator Rovirso Aparecido Boldo levou em consideração o depoimento do representante da empresa, o qual afirmou que, além dessas faltas, o profissional nunca cometeu outra infração. Segundo o magistrado, “a manifesta ausência de gravidade da conduta do trabalhador, somada à justificativa das faltas que motivaram a pena máxima, não prospera a almejada reforma da decisão de 1º grau”.

A decisão pontua que o alagamento deveria ter sido levado em consideração pela empresa. Assim sendo, ainda que eventualmente a inundação não tenha permanecido por todo o período das faltas questionadas, frisou-se que pessoas que passam por essa situação enfrentam sofrimento e dificuldades, seja de locomoção, reorganização, recuperação ou limpeza, principalmente quando são impactadas por águas poluídas e perdem tudo o que têm.

(Processo nº 1000265-83.2020.5.02.0072)

TRT2

REVISÃO DO FGTS

REVISÃO DO FGTS

Quem tem direito à revisão?

Todo brasileiro que tenha tido algum saldo em seu FGTS entre 1999 e 2013, esteja ele aposentado ou não.

Quanto eu tenho direito a receber?

Os valores dependem de caso a caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no FGTS. Há casos em que a atualização chega a 88,3% do valor do fundo.

Veja o que aconteceu:

• No ano 2000 a inflação foi de 5,27%, e o governo aplicou 2,09% nas contas;

• Em 2005 a inflação foi de 5,05%, e aplicaram 2,83% nas contas;

• Em 2009 a inflação foi de 4,11%, e as contas receberam só 0,7%;

• Desde setembro de 2012 a correção das contas tem sido de 0%.

Documentos necessários:

  1. RG;
  2. CPF;
  3. Comprovante de endereço;
  4. Carteira de Trabalho;
  5. Cartão do PIS/PASEP;
  6. Extrato analítico do FGTS no período de 1999 até 2013 (Caixa);
  7. Carta de concessão do benefício (no caso dos aposentados).

Dano moral por falhas de construção é devido somente se o imóvel não puder ser habitado

Dano moral por falhas de construção é devido somente se o imóvel não puder ser habitado

“O dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado”. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento do dia 10/3.

O caso envolve uma mulher de 38 anos, moradora de Chapecó (SC), que requisitou à Justiça a concessão de indenização por dano moral após ter adquirido imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida que apresentou falhas de construção.

A ação foi ajuizada em junho de 2018 contra a Caixa Econômica Federal e a empresa de construção. A autora narrou que negociou uma unidade habitacional com financiamento do Minha Casa Minha Vida. Ela alegou que “pouco tempo após ter recebido a moradia, percebeu que começaram a aparecer vários problemas internos e externos decorrentes de falhas da construção, como desprendimento de vistas de portas, rachaduras nos pisos, fissuras nas paredes, deterioração do reboco e da pintura e proliferação de mofo”.

A mulher pediu uma indenização por danos materiais no valor necessário à reparação do imóvel e uma por danos morais de R$10 mil.

A 2ª Vara Federal de Chapecó, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, reconheceu “em parte a responsabilidade das rés pelos danos materiais suportados pela autora”. Elas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.260,42, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data que foi realizada perícia no imóvel.

A autora recorreu à 3ª Turma Recursal de SC, pleiteando novamente o pagamento por danos morais de dez mil reais. O colegiado deu parcial provimento ao recurso e determinou que as rés pagassem indenização de danos morais de R$ 5 mil.

Dessa forma, a Caixa interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. O banco sustentou que a decisão da Turma catarinense estaria em divergência com o posicionamento adotado em caso similar pela 1ª Turma Recursal do PR, que seguiu o entendimento de que “não há dano moral presumido nas situações em que se verifica a ocorrência de vícios de construção de pequeno porte, que não impactam a estrutura ou comprometem a estabilidade ou solidez do imóvel”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, negando a indenização por dano moral à autora. Assim, o colegiado uniformizou a seguinte tese: “o dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese da TRU.

TRF4

Mantida a decisão que negou inscrição de candidato com penalidades militares em processo seletivo para sargento

Mantida a decisão que negou inscrição de candidato com penalidades militares em processo seletivo para sargento

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), na 1ª Turma, manteve a sentença que julgou improcedente a inscrição de um militar no processo seletivo para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos da Aeronáutica visto que ele apresentava penalidades militares. Em suas alegações, o recorrente apontou ilegalidade do processo administrativo, argumentando que a Administração não teria seguido o devido processo legal.

Ao examinar o processo, o desembargador federal Morais da Rocha afirmou que não cabe ao Poder Judiciário adentrar na motivação do ato de indeferimento da inscrição do militar, mas apenas observar se foram preservadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Poder discricionário da Administração – O magistrado destacou que a avaliação do pedido de inscrição de militar em curso de aperfeiçoamento “leva em conta o histórico do militar, e tal atribuição se insere no poder discricionário da administração, que não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, caso revestido de ilegalidade, o que não se confirmou no presente feito. O autor não demonstrou qualquer vício ou ilegalidade apta a macular o procedimento adotado pelo réu”.

Nesse sentido e com base na jurisprudência já consolidada no TRF1, o magistrado ressaltou que o militar apresentou, em suas fichas de avaliação, inúmeras situações que fogem aos ditames do regramento militar, principalmente no que diz respeito à ordem e à disciplina, “motivos que levaram a Administração a indeferir sua participação no curso pretendido, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito”.

A Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 0003111-78.2010.4.01.3200

Data do julgamento: 06/03/2023

Data da publicação: 08/03/2023

RF/CB

TRF1

Restaurante é condenado por submeter trabalhadores estrangeiros a condições degradantes

Restaurante é condenado por submeter trabalhadores estrangeiros a condições degradantes

Egípcios e libaneses trabalhavam e moravam no estabelecimento, em Santo André (SP)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o restaurante Simbad, em Santo André (SP), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil por ter mantido trabalhadores estrangeiros em condições degradantes de trabalho. Para o colegiado, o fato de as irregularidades, constatadas em 2014, terem sido posteriormente sanadas não afasta a lesão à coletividade.

Fiscalização

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT, com base em inquérito aberto a partir de uma denúncia anônima. Em setembro de 2014, a fiscalização constatou a presença de três brasileiros, dois egípcios e um libanês sem registro. Em abril de 2015, uma nova fiscalização constatou diversas irregularidades, como fiação exposta, sanitários fora das normas e alojamentos sem camas e armários, além da situação ilegal dos trabalhadores, cujos passaportes eram retidos pelo empregador, também egípcio.

O restaurante foi autuado, e, em diligência posterior, os fiscais verificaram que, embora não estivessem mais alojados no local, os estrangeiros continuavam trabalhando no restaurante.

Irregularidades sanadas

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santo André determinou que a empresa regularizasse o contrato de trabalho de seus empregados em até 20 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador encontrado em situação irregular. Contudo, indeferiu o pedido de condenação por dano moral coletivo. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que, após o cumprimento da ordem judicial, as irregularidades haviam cessado.

No recurso de revista, o MPT sustentou que a correção da irregularidade somente no curso da ação não afasta a ofensa aos direitos coletivos praticada ao longo dos anos.

Desrespeito à dignidade

A relatora, ministra Kátia Arruda, observou que a caracterização do trabalho análogo ao de escravo não depende da restrição da liberdade de locomoção e abrange, também, a sujeição das pessoas a condições degradantes de trabalho, como ocorreu no caso. E, a seu ver, o fato de o restaurante ter regularizado a situação não afasta o dever de reparar. “As irregularidades existiram e sujeitaram uma coletividade de trabalhadores à situação gravíssima de desrespeito à própria dignidade”, afirmou.

Segundo a ministra, o objeto da demanda diz respeito não apenas a direitos individuais, “uma vez que foram gravemente violadas normas protetivas relacionadas à saúde e à segurança dos trabalhadores”.

Indenização

Ao fixar o valor da indenização, a ministra reiterou a gravidade da conduta de manter trabalhadores estrangeiros em alojamentos inadequados, desprovidos de todos os direitos trabalhistas. Contudo, ponderou que as irregularidades apontadas foram sanadas e que se trata de microempresa (com faturamento anual bruto de até R$ 360 mil). Os R$ 50 mil serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Processo: RR-1002238-02.2016.5.02.0432

TST

CRM deve indenizar mulher que sofreu abuso sexual em consulta médica na adolescência

CRM deve indenizar mulher que sofreu abuso sexual em consulta médica na adolescência

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um Conselho Regional de Medicina (CRM) que buscava afastar a sua responsabilização solidária pelo pagamento da indenização processada judicialmente por uma mulher que, na adolescência, sofreu abuso sexual cometido por um médico.

Na decisão, o colegiado levou em consideração que o acórdão do tribunal de segundo grau comandava a decisão do conselho no acompanhamento do corpo profissional, pois o médico “padecia de moléstias psíquicas gravíssimas” desde a juventude e “não poderia jamais exercer a medicina”, havendo, inclusive, suspeitas de comportamento indevido anterior ao caso da adolescente.

Segundo a mulher, o abuso ocorreu durante consulta motivada por dor de garganta. Após o crime, ela iniciou um tratamento psicológico para lidar com os traumas.

Em primeira instância, o município para o qual o médico atendido e o CRM foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 120 mil por danos morais e uma indenização por danos materiais em valor a ser apurado. Apesar de manter a desejável de ambos, em segundo grau, o tribunal alterou a divisão proporcional da responsabilidade pela indenização, fixando-a em dois terços para o município – o qual estaria, segundo a corte, mais próximo dos fatos e da conduta do médico transgressor – e um terço para o conselho.

Profissional havia sido expulso de duas residências médicas

Em recurso especial, o CRM alegou que não está entre as suas atribuições exigem atestado de sanidade física e mental para o exercício da medicina, e que eventual providência de sua parte dependeria de haver alguma denúncia por violação do Código de Ética Médica – o que, segundo afirmou, não teria ocorrido no caso.

O ministro Francisco Falcão, relator, apresentou que, de acordo com as informações do processo, o médico já havia demonstrado comportamento fora dos padrões profissionais antes de se inserir de forma definitiva na atividade, tendo sido expulso de duas residências médicas.

“Considerando o exposto, e partindo do princípio de que um conselho profissional, entre outros interesses, busca a prevalência de profissionais registrados com condutas éticas, apurando desvios e acompanhando aqueles (inclusive com assistência e orientação) que já mostram tendências a possíveis excessos comportamentais , não é possível superar a conclusão a que chegamos a corte de origem a respeito da conduta omissiva, do nexo causal e do efetivo dano suportado”, entendeu o ministro.

Segundo ele, para chegar, como pretendido o recorrente, a uma conclusão diversa, seria preciso reexaminar as provas do processo, providência não admitida em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Francisco Falcão ainda atendeu que, conforme apontado pelo tribunal de segundo grau, o CRM não juntou aos autos certidão negativa ou outro documento que comprovasse a ausência de registros de reclamação ou denúncia contra o médico, nem informações sobre eventual atuação fiscalizatória, de forma a afastar o entendimento de que a autarquia foi omissa diante das atitudes que o profissional já demonstrou.

Em relação ao valor fixado a título de danos morais, Falcão avaliou que o montante pode ser considerado proporcional ao abalo sofrido pela vítima, sendo vedado ao STJ conceder a indenização se ela não se mostrar irrisória ou desproporcional.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ

Justiça mantém decretada perda de caminhão utilizado para transporte ilegal de madeira

Justiça mantém decretada perda de caminhão utilizado para transporte ilegal de madeira

Conforme é enfatizado na decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, o veículo já tinha sido apreendido outras vezes pela prática do mesmo crime

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve decretada a perda de um caminhão que foi utilizado para transporte ilegal de madeira. Apesar do proprietário do veículo ter pedido a liberação do bem, a juíza e os juízes de Direito do Colegiado votaram por manter o perdimento do veículo, que foi usado mais de uma vez na prática do crime ambiental.

O réu foi sentenciado pelo Juízo da Comarca de Senador Guiomard a prestar serviços à comunidade pela prática do crime de transporte de madeira ilegal e também foi decretada a perda do caminhão. Contudo, ele entrou com recurso pedindo a restituição do veículo, mas, foi negado.

Voto do relator

O relator do recurso foi o juiz de Direito Raimundo Nonato. O magistrado iniciou seu voto expondo que o veículo já tinha sido apreendido outras vezes pelo mesmo delito. Além disso, o juiz explicou que para apreensão não é necessário que o item seja realmente empregado mais de uma vez na prática infracional.

“Na sentença, o Juízo entendeu restar comprovadas a autoria e materialidade, destacando-se a contumácia do réu na prática dessa modalidade delituosa, haja vista que este responde a outros processos pela prática dos mesmos fatos, razão pela qual entendeu pela necessidade de apreensão definitiva do veículo, com o escopo de impedir a sua reutilização na prática de infração ambiental, muito embora a apreensão do veículo não dependa do uso específico ou habitual para o cometimento do ato infracional, como firmado pelo tema n° 1036 do STJ”, anotou.

Por fim, o magistrado citou que a Lei de Crimes Ambientais (n.° 9.605/98) determina a perda de instrumentos utilizados na infração. A medida, conforme esclareceu o juiz, é para evitar a circulação de objetos que podem ser utilizados novamente para a prática de crime ambiental, que foi o caso do caminhão do réu.

“Nesse sentido, verifica-se que a intenção da referida lei, inequivocamente foi evitar a circulação de objetos que possuem potencialidade permanente para a prática de crimes contra o meio ambiente, sendo este o caso do veículo que foi reiteradamente usado para atividade ilegal”, registrou.

Apelação n.°000418-72.2021.8.01.0009

TJAC

Empresa é condenada por não oferecer sanitários e chuveiros com privacidade e higiene para empregado

Empresa é condenada por não oferecer sanitários e chuveiros com privacidade e higiene para empregado

Uma companhia do setor de engenharia foi condenada a pagar R$ 10 mil em indenização a um trabalhador que usava banheiros e chuveiros sem privacidade e condições dignas de higiene. A decisão é da 14ª Turma do TRT da 2ª Região, confirmando sentença do juízo de origem.

Segundo o empregado, os banheiros eram “imundos” e sem portas, de forma que todos os trabalhadores viam os demais nus quando utilizavam as dependências para as necessidades diárias. Os autos confirmam que nem todas as cabines sanitárias e para chuveiros possuíam portas e revelam, ainda, que os empregados ficavam sem roupa, enfileirados, esperando pela vez de tomar banho. Eram cerca de 150 a 300 pessoas no mesmo horário, para utilizar 24 boxes de banho e 12 vasos em um vestiário limpo apenas uma vez ao dia.

A defesa, por sua vez, negou ter praticado ato ilícito e afirmou sempre ter tomado todas as medidas cabíveis para fornecer ambiente adequado aos empregados. Também alegou que o reclamante não possui qualquer prova das condições degradantes, embora o homem tenha levado prova testemunhal cuja versão foi acatada pelo juízo.

Segundo o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles, trata-se de uma situação propícia para piadas, bullying e outras formas de constrangimento, ficando claro que tais condições ferem o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Para o magistrado, “por qualquer ângulo que se olhe a questão”, a empresa não comprovou que fornecia condições adequadas e com higiene suficiente para que o profissional pudesse usar o banheiro ou tomar banho com privacidade, de forma a manter sua privacidade. Assim, conclui-se que “foi submetido a condição degradante, restando clara a configuração de dano moral perpetrado pela empresa reclamada”.

(Processo nº 1000435-20.2022.5.02.0255)

TRT2