Ex-sócios respondem por obrigações trabalhistas por falta de registro de cessão de cotas sociais

Ex-sócios respondem por obrigações trabalhistas por falta de registro de cessão de cotas sociais

Foto colorida mostrando um martelo de juiz sobre uma mesa de madeira. Em segundo plano, desfocado, está um livro aberto. Ao fundo, uma parede na cor vermelha.A cessão de cotas de uma empresa por meio de escritura pública sem o registro na Junta Comercial não isenta os sócios da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da sociedade, pois o registro do contrato é o marco temporal para delimitação da responsabilidade dos sócios retirantes. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter dois ex-sócios de um grupo de empresas de motopeças no polo passivo de uma execução.

O trabalhador de uma loja de autopeças recorreu ao TRT-18 para reformar a sentença do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia que excluiu dois ex-sócios das obrigações trabalhistas da sociedade. Após infrutíferas medidas executivas contra as empresas, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo. No entanto, os dois sócios retirantes contestaram a inclusão. O juízo da 8ª VT de Goiânia entendeu que os ex-sócios comprovaram que não tinham poder de administração e decisão dentro da sociedade.

A relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, acolheu a divergência apresentada pelo desembargador Mário Bottazzo. O magistrado ressaltou que os próprios sócios retirantes afirmaram que a cessão de cotas datada de 2010 não foi registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg) e, com isso, a cessão não teria validade.

O desembargador também destacou que os ex-sócios foram retirados definitivamente da sociedade em 2017, por meio de ação civil pública, no mesmo ano em que o processo trabalhista teve início. Bottazzo mencionou, então, o art. 10-A da CLT, o qual determina que “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos de averbada a modificação do contrato”.

Processo: 0011644-94.2017.5.18.0008

TM/CG/FV
Comunicação Social/TRT-18

Penhora de imóvel alugado para pagamento de dívidas é mantida

Penhora de imóvel alugado para pagamento de dívidas é mantida

 

Devedora não comprovou que renda da locação era para subsistência ou moradia 

 

Prédio com placas de anúncios de aluguel. Foto: Rovena Rosa-Agência BrasilPrédio com placas de anúncios de aluguel. Foto: Rovena Rosa-Agência Brasil

05/09/23 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de um imóvel da sócia de uma microempresa locadora de veículos de Porto Alegre (RS) para pagamento de dívidas trabalhistas. O apartamento estava alugado, e, com base nas informações registradas no processo, o colegiado concluiu que não ficou demonstrado que a renda do aluguel fosse destinada à subsistência ou à moradia familiar da sócia, o que afasta sua impenhorabilidade.

Bem de família

A microempresa havia sido condenada, com outras duas do mesmo grupo, ao pagamento de diversas parcelas a uma trabalhadora em razão do reconhecimento de vínculo de emprego. Na execução da sentença, a penhora acabou recaindo sobre o apartamento da sócia em Porto Alegre, alugado para outra pessoa.

Ela tentou suspender a penhora com o argumento de que era seu único imóvel e, portanto, se enquadraria como bem de família, que é impenhorável. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram a pretensão.

Outra cidade

Segundo o TRT, ela não morava no apartamento em Porto Alegre, alugado por R$ 400, mas no Rio de Janeiro, onde pagava R$ 2,5 mil de aluguel. Ao manter a penhora, o TRT considerou inválido o contrato de locação, que não tinha reconhecimento das assinaturas, e o fato de a proprietária não ter apresentado nenhum recibo de aluguel. Também foi constatado que a locatária do imóvel em Porto Alegre era sócia de uma das empresas condenadas e que seu endereço residencial era em Florianópolis (SC).

Lei da impenhorabilidade

O relator do recurso da proprietária, ministro Augusto César, explicou que o TST tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 abrange o único imóvel do devedor, mesmo que esteja alugado, desde que a renda do aluguel seja utilizada para a residência da família em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. No entanto, no caso, essa situação não foi demonstrada.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-20694-08.2016.5.04.0029 

Pensão por morte. Mãe de vítima de feminicídio

JFSP. Previdenciário. Pensão por morte. Mãe de vítima de feminicídio. Dependência
financeira comprava. Benefício concedido. A 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP
determinou ao INSS que conceda pensão por morte a uma mulher cuja filha foi vítima de
feminicídio e comprovou dependência financeira. A sentença é da Juíza Federal Vanessa Vieira
de Mello. «Da prova documental, aliada à testemunhal, extrai-se que elas viviam na mesma
casa. O auxílio financeiro prestado pela filha falecida era grande», afirmou a magistrada. Em
2017, a autora, em decorrência da morte da filha, solicitou a pensão na esfera administrativa. O
benefício foi indeferido sob o argumento de que não foi comprovada a dependência
econômica. No entanto, conforme documentos e depoimentos, a mãe morava com a filha,
encarregada de parte das despesas domésticas. Após o falecimento, a mulher, que trabalhava
como diarista, encontrou dificuldades para sobreviver. Na decisão, a magistrada destacou que a
pensão por morte é um dos benefícios previdenciários mais importantes, por ser uma proteção
previdenciária voltada ao amparo da família. Assim, a juíza federal determinou ao INSS a
concessão do benefício à autora, com termo inicial fixado na data do falecimento. (Proc.
5018347-80.2022.4.03.6183)

Aposentadoria especial trabalho tecelagem

TRF da 3ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão em
aposentadoria especial. Trabalho em tecelagem. Especialidade reconhecida. A 9ª Turma do
TRF da 3ª Região reconheceu a especialidade do período em que um segurado trabalhou como
tecelão e determinou ao INSS converter a aposentadoria por tempo de contribuição em
especial. Segundo os magistrados, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário e
laudo técnico homologado pela Delegacia Regional do Trabalho demonstraram que o autor
desempenhou as atividades exposto a nível de ruído superior ao previsto na lei. O trabalhador
havia acionado o Judiciário para o reconhecimento de trabalho especial nas funções de tecelão
entre dezembro de 1998 e março de 2013. A 2ª Vara Federal de São Carlos/SP julgou o pedido
improcedente por considerar que os laudos foram elaborados posteriormente à prestação dos
serviços e não ter constado no PPP indicação de responsável técnico pelos registros ambientais.
Após a sentença, o segurado recorreu ao TRF3. Ao analisar o caso, o desembargador federal
Gilberto Jordan, relator do processo, entendeu que laudo pericial ou perfil profissiográfico
elaborado posteriormente à prestação do serviço não impede o reconhecimento de atividade
especial. O magistrado ponderou que o PPP comprovou exposição aos agentes agressivos. «A
legislação previdenciária aborda necessidade do responsável técnico, o que consta no perfil
profissiográfico, tornando-o apto para fins de demonstração da especialidade da atividade»,
acrescentou. Assim, a 9ª Turma determinou ao INSS converter a aposentadoria por tempo de
contribuição em especial, a partir de 15 de março de 2013, data do requerimento
administrativo. (Proc. 5000878-02.2020.4.03.6115)

Aposentadoria rural por idade

TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Requisitos preenchidos.
Benefício deferido. A 9ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento parcial à apelação
interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de
benefício de aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural, pagando os valores retroativos
desde a Data do Início do Benefício (DIB). O INSS pediu a reforma da sentença para que fosse
julgado improcedente o pedido sob o argumento de inexistência de provas do «labor rural» e
para afastar a aplicação do Índice Nacional do Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ao analisar os autos, o relator, Des. Fed. URBANO LEAL BERQUO NETO, destacou que o
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é o principal repositório de informações sobre
trabalho, sendo, no entanto, permitido utilizar outras formas para comprovar trabalho anterior
devido à dificuldade de inserção adequada de registros para trabalhadores rurais,
especialmente quando atuam em áreas distantes das cidades. Ressaltou ainda, o magistrado,
que o STJ tem o entendimento de que a regra do exercício da atividade rural até o momento do
pedido administrativo só pode ser excepcionada se o segurado tiver trabalhado no campo por
um número de meses igual ao necessário para cumprir a carência até o momento em que
atingir a idade exigida para a aposentadoria. Essa exceção é feita para proteger o direito
daqueles que preenchem os requisitos para a aposentadoria rural por idade, mas não a
solicitaram imediatamente. No entanto, no caso em questão, explicou o desembargador que
não é válido o argumento do INSS de que a autora não teria a condição de segurada especial
apenas porque possui vínculos de trabalho registrados no CNIS, tanto dela própria quanto do
cônjuge. Esses vínculos, comprovados pela Carteira de Trabalho (CTPS), são de natureza rural e,
mesmo assim, cobrem apenas uma pequena parte do período necessário para cumprir a
carência exigida. O magistrado afirmou que há nos autos ampla prova material, comprovada
por prova testemunhal, de que a autora exerceu atividade rural em regime de subsistência
durante todo o período de carência. Dessa maneira, a requerente possui direito ao benefício. O
magistrado concluiu afirmando que, «considerando que todo o período de cálculo é posterior a
2006, deve ser a sentença parcialmente reformada tão somente para se determinar a utilização
do INPC como índice de correção monetária» e por essa razão o magistrado votou pelo
provimento parcial do recurso. (Proc. 1017658-64.2019.4.01.9999)

Candidato eliminado por não ter sido informado de data de teste físico deve ser reintegrado a concurso

Violação dos princípios da publicidade e razoabilidade.

 

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, que determinou ao Estado de São Paulo a reintegração de candidato que foi eliminado do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar por não ter comparecido ao Teste de Aptidão Física (TAF). O ato administrativo de reprovação do autor foi considerado nulo pelo fato de a convocação ter sido feita exclusivamente pelo Diário Oficial. Sua participação no concurso deve ser garantida com remarcação do exame físico.

De acordo com informações dos autos, o autor não atingiu a classificação para participação no exame de aptidão física, mas foi convocado após aditamento feito no edital para viabilizar a convocação extraordinária de candidatos remanescentes. Isso foi feito em razão da situação de calamidade pública imposta pela pandemia do novo coronavírus (covid-19) e da falta de preenchimento da totalidade das vagas inicialmente anunciadas pelo certame. Com isso, candidatos aprovados foram convocados para o exame de aptidão física em comunicação feita exclusivamente pelo Diário Oficial. Como o autor não tomou conhecimento da publicação por ter ciência de que não estava classificado dentro das vagas previstas, não compareceu na data agendada sendo, posteriormente, considerado inapto e eliminado do concurso.

Em seu voto, o relator do julgamento, desembargador Osvaldo de Oliveira, enfatizou que a convocação feita apenas por meio do Diário Oficial se mostrou insuficiente para o atendimento do princípio constitucional da publicidade. “No caso em apreço, em que a Administração Estadual decidiu fazer uma convocação extraordinária de candidatos remanescentes, a intimação não poderia ter sido realizada apenas via imprensa oficial, tanto que gerou um prejuízo em massa, com inúmeros candidatos que não compareceram para o exame físico por não tomarem conhecimento da convocação”, destacou o magistrado.

Os desembargadores Edson Ferreira e E J. M. Ribeiro de Paula completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 1043257-64.2021.8.26.0053

 

Tribunal considera abusivo empréstimo bancário com juros de 1.269,72% ao ano

Tribunal considera abusivo empréstimo bancário com juros de 1.269,72% ao ano

Instituição financeira deve readequar contrato.

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Franca, proferida pelo juiz Marcelo Augusto de Moura, que condenou um banco a refazer contrato de empréstimo por considerar abusiva a taxa de juros aplicada de 1.269,72% ao ano.
Uma cliente de uma instituição financeira ingressou com ação para limitar os juros aplicados em seu contrato de financiamento e determinar a devolução de forma simples das diferenças dos valores. O banco alegou em sua defesa a legalidade da taxa aplicada.
O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou em seu voto que os percentuais aplicados na contratação do empréstimo superam em muitas vezes o dobro da taxa média aplicada pelo mercado da época. “A jurisprudência, para efeito de reconhecimento da abusividade dos juros, em casos análogos, considera como discrepância substancial a taxa praticada pelo dobro da média de mercado para operações similares, apurada pelo Banco Central”, frisou.
O julgador também destacou que não houve no contrato assinado respeito aos insuperáveis princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo desta forma, cabível a “readequação dos instrumentos contratuais discutidos à taxa média do mercado referente à data das contratações”.
O magistrado avaliou que estão presentes no caso em análise indícios de dano social em razão da habitualidade, tendo listado 50 decisões do TJSP contra o banco também por juros muito superiores à média do mercado. Por isso determinou que a decisão fosse encaminhada para que instituições como a  Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/SP e Banco Central do Brasil tomem medidas que considerem adequadas.
Também participaram do julgamento os desembargadores Hélio Nogueira e Alberto Gosson. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 1031794-84.2021.8.26.0196

DECISÃO: Negada a prorrogação de carência em contrato do Fies a estudante de Medicina cuja especialidade não consta no rol do Ministério da Saúde

DECISÃO: Negada a prorrogação de carência em contrato do Fies a estudante de Medicina cuja especialidade não consta no rol do Ministério da Saúde

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que não cabe a prorrogação do prazo de carência em contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) firmado por um estudante graduado em Medicina com especialidade em Infectologia.

Ele havia pedido a extensão da carência durante o período de residência médica, conforme o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001. Após decisão favorável da Justiça Federal de primeira instância, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil recorreram ao TRF1.

Ao examinar as apelações, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que o Fies é um programa que oferece financiamento estudantil a estudantes de cursos de graduação de instituições privadas, objetivando facilitar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior.

Especialidade prioritária – Conforme salientou o magistrado, existe a possibilidade para o aluno graduado em Medicina ao ingressar em programa de residência médica prorrogar o período de carência do contrato de financiamento estudantil por todo o período de duração da residência. Porém, essa circunstância é possível desde que se trate de especialidade prioritária, assim definida pelo Ministério da Saúde.

O desembargador enumerou as especialidades médicas consideradas como prioritárias: Clínica Médica; Cirurgia Geral; Ginecologia e Obstetrícia; Pediatria; Neonatologia; Medicina Intensiva; Medicina de Família e Comunidade; Medicina de Urgência; Psiquiatria; Anestesiologia; Nefrologia; Neurocirurgia; Ortopedia e Traumatologia; Cirurgia do Trauma; Cancerologia Clínica; Cancerologia Cirúrgica; Cancerologia Pediátrica; Radiologia e Diagnóstico por Imagem; Radioterapia. E, também, as seguintes áreas de atuação: Cirurgia do Trauma; Medicina de Urgência; Neonatologia e Psiquiatria da Infância e da Adolescência.

“No caso dos autos, o apelante ingressou em residência médica na especialização de Infectologia, não definida como especialidade prioritária pelo Ministério da Saúde, não sendo o caso, portanto, de estender a carência do contrato do Fies, reformando-se, assim, a sentença recorrida”, considerou o magistrado referindo-se ao rol taxativo do MS e a precedentes do próprio TRF1.

O Colegiado acompanhou o voto do relator e deu provimento às apelações do FNDE e do Banco do Brasil.

 

Processo: 1015844-46.2021.4.01.3500

Cargo público de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia

Cargo público de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença por julgar que o cargo público de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia. O processo chegou ao TRF1 após apelação da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Mato Grosso (OAB/MT) contra a sentença que assegurou a inscrição de uma servidora pública ocupante do cargo de agente do Serviço de Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), nos quadros da OAB.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, explicou que a situação jurídica da servidora em relação ao pedido de inscrição nos quadros da OAB/MT é de incompatibilidade nos termos do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94 em razão do exercício do cargo que desempenha, atividade consistente em poder de polícia.

O magistrado também citou tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema: “O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94”.

“Como se vê, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação no sentido de que a atividade exercida pelo ocupante de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia nos termos do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94”, afirmou o desembargador e, ainda, citou precedente do próprio TRF1 sobre tema similar.

A 7ª Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento à apelação da OAB/MT.

Processo: 1003503-47.2019.4.01.3600

Data do julgamento: 02/05/2023

Data da publicação: 17/05/2023

JG/CB

TRF1