Tag Archives: advocacia campinas

Justiça do Trabalho proíbe transferência de empregada da capital para o interior de São Paulo

Justiça do Trabalho proíbe transferência de empregada da capital para o interior de São Paulo
A Justiça suspendeu a transferência de uma empregada da Fundação Casa que atua no Brás, zona central de São Paulo, para a cidade de Franca, no interior do estado. O novo local fica a 400 km de onde a psicóloga exerce as atividades, o que foi suficiente para o juiz Helcio Luiz Adorno Junior (76ª VT/SP) conceder tutela de urgência para impedir a mudança.

Em sua decisão, o magistrado destaca que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 486, consagra o princípio da inalterabilidade contratual, o qual abrange salário, função, horários, e também local de trabalho. Informa ainda que a determinação causaria prejuízo à reclamante, diante da considerável distância de deslocamento. E acrescenta que a determinação deve observar o artigo 469 da CLT, que exige concordância do empregado para transferência para domicílio diferente do que dispõe o contrato.

Assim, a reclamada deverá manter a profissional na atual unidade de lotação até que o caso seja julgado em definitivo, sob pena de multa diária de R$ 500 em favor da autora. Cabe recurso.

(Processo nº 1001292-76.2021.5.02.0069)

Ausência de prova na inicial da ação previdenciária leva à extinção do processo sem julgamento do mérito

Ausência de prova na inicial da ação previdenciária leva à extinção do processo sem julgamento do mérito

Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, e com aplicação restrita a ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito” e a consequente possibilidade de o autor ajuizar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.”

Sob esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito e por isso não conheceu da apelação, ou seja, não chegou a julgar o pedido, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de reforma da sentença que concedeu à autora o beneficio de aposentadoria especial rural.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, constatou que a autora, ora apelada, não juntou ao processo documentos em nome próprio capazes de constituir prova, ou mesmo início razoável de prova, do exercício de atividade rural. Destacou ainda o relator que o INSS trouxe contraprovas de que o cônjuge da autora mantinha vínculos na categoria de segurado urbano, não havendo como ser verificada a condição de segurada especial da apelada, o que a tornaria apta a receber o benefício requerido.

Por esse motivo, e conforme a jurisprudência do STJ citada acima, o magistrado votou pela extinção do processo, sem resolução do mérito.

Concluiu o relator que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as parcelas que foram recebidas pela antecipação de tutela até o presente momento são irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de restituição por visarem a sobrevivência da pessoa, ficando, entretanto, esse ponto com a eficácia suspensa até a conclusão do julgamento do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1000451-52.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 28/04/2021

Data da publicação: 30/04/2021

Assessoria de Comunicação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF1

Microempresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco

Microempresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco

 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da BF Felício Engenharia Ltda., microempresa de Pederneiras (SP), contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo surgimento da hérnia de disco de um eletricista. A BF alegava que a doença tinha origem multifatorial, mas ficou comprovado que não foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar os riscos inerentes à atividade.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o eletricista, contratado para prestar serviços à Ajinomoto Interamericana Indústria e Comércio Ltda., em São Paulo (SP), disse que, em abril de 2006, sofreu acidente de trabalho ao transportar pesados painéis elétricos sem proteção para a coluna.

A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência do acidente e sustentou que a tese do empregado era um “imbróglio a fim de enriquecer-se sem causa, usando maliciosamente de doença preexistente”.

Condenação

Com base em laudo pericial e no depoimento de testemunha, que confirmou o acidente, o juízo da Vara de Trabalho de Pederneiras, condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 138,5 mil  de indenização por danos morais e materiais. Desde então, a BF Felício vem tentando afastar o nexo causal entre a lesão e as atividades. Atualmente, esse valor estaria em R$ 200 mil, segundo a empresa, muito além do seu capital social.

EPIs

No TST, a 2ª Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de que a hérnia de disco gera limitações para o trabalho penoso e agressivo à coluna vertebral. Segundo a Turma, constatou-se, por laudo, que a doença surgira em razão de trauma por esforço físico acentuado. O valor da condenação foi considerado razoável, diante da redução de 50% da capacidade de trabalho, da idade do empregado na época (36 anos) e de sua expectativa de vida.

Doença multifatorial

Nos embargos contra a decisão da Turma, a empresa, mais uma vez, defendeu que a doença tinha origem multifatorial, que as demais possíveis causas não foram investigadas e que o contrato havia durado apenas 77 dias. Com relação ao pagamento da indenização por dano material em parcela única, argumentou que as decisões não reconheceram o impacto da condenação na atividade econômica do empregador, uma microempresa.

“Escudo”

O relator, ministro Breno Medeiros, lembrou que a decisão da Turma foi expressa ao concluir pela existência do nexo causal, ao registrar que o laudo pericial se baseou no somatório de provas (ausência de EPIs e trabalho com esforço físico). Em relação ao pagamento em parcela única, lembrou que, de acordo com a Turma, a eventual capacidade econômica reduzida do empregador, “não comprovada, diga-se, não pode servir como escudo contra a condenação ou o pagamento de indenizações decorrentes da não observância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho”.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-E-ED-ED-RR-135100-94.2007.5.15.0144

Fonte: TST

Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook

Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o simples vínculo em mídias sociais (grupos de WhatsApp e Facebook) entre uma analista de controle de gestão de contratos da  Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) e uma das testemunhas em sua reclamação trabalhista não configura amizade íntima e, portanto, não pode ser considerada a suspeição da testemunha. Com esse entendimento, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que a testemunha seja ouvida.

Isenção

Na reclamação trabalhista, a analista pretendia equiparação salarial com um colega, listado por ela como testemunha. A empresa questionou a indicação, com o argumento de que eles mantinham contato por meio de redes sociais e, portanto, não teria isenção de prestar depoimento.

O juízo de primeiro grau acolheu a contradita e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença. Segundo o TRT,  a própria testemunha havia declarado que os dois trabalharam juntos muitos anos e que mantinham contato em redes sociais.

Mídias sociais

A analista sustentou, no recurso de revista, que houve cerceamento do direito de defesa, pois a testemunha relatara, entre outros pontos, que não frequentava a sua casa e vice-versa e que o único contato entre eles se dava nos grupos de empregados da Celpe no WhatsApp e no Facebook, compostos de mais de cem pessoas.

Amizade

O relator, ministro Hugo Scheuermann, disse que, no caso, o vínculo em mídias sociais são uma extensão das relações interpessoais decorrentes de uma origem comum – o fato de todos trabalharem na mesma empresa. A seu ver, isso não é suficiente para a configuração de amizade íntima.

Suspeição

Para que haja a suspeição da testemunha, segundo o ministro, não basta a simples amizade decorrente dos muitos anos de convívio no ambiente de trabalho, ou mesmo a continuidade dessa relação em redes sociais, sob pena de inviabilizar-se a produção de prova testemunhal – e justamente por quem teria melhor condições de fazê-lo, ou seja, quem trabalhou por mais tempo com a empregada.

Provas

O ministro acrescentou que não é razoável sinalizar que as relações estabelecidas em redes sociais, sem outros elementos objetivos de prova desses vínculos, revelariam maior intimidade, sobretudo se considerado que as suspeições não se limitam à contradita de testemunhas, mas atingem outros sujeitos do processo e, eventualmente, fundamentariam exceções de suspeição de juízes, membros do Ministério Público, peritos e demais auxiliares da justiça.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-24-44.2015.5.06.0023

Fonte: TST

PREVBarco: Atendimento do mês de junho começa hoje no Pará

PREVBarco: Atendimento do mês de junho começa hoje no Pará

O ciclo de atendimento às comunidades ribeirinhas do Pará, referente ao mês de junho, começa hoje (7), na região Oeste do Estado: já está em Aveiro o PREVBarco PA – II, onde atende até a quinta-feira (10).

Na semana seguinte, a partir de 14 junho, os dois PREVBarcos do Pará estarão em atendimento:

De 14 a 18 de junho, a embarcação do Baixo Amazona zarpa para Senador José Porfírio e a unidade que viaja pela Região do Marajó ancora em Mocajuba.

O atendimento das unidades flutuante do INSS, de 21 a 25 de junho, ocorre em Vitória do Xingú e em Igarapé-Miri.

E na semana de virada de mês, de 28 de junho a 2 de julho, as embarcações do INSS prestarão serviços nos municípios de Almerim e Acará.

Prevenção

Para ser atendido nos PREVBarcos, os segurados passam por aferição de temperatura e devem estar de máscara. Dentro da unidade, a acomodação na sala de espera também garante o distanciamento entre as pessoas. Essas medidas fazem parte do protocolo de higiene e segurança em prevenção à Covid-19.

Fonte: INSS

Em ação sobre expurgos, sentença coletiva que reconhece obrigação líquida dispensa liquidação individual

Embora, em regra, a sentença proferia em ação coletiva relacionada a interesses individuais homogêneos seja genérica, fixando apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados, caso a verificação dos valores devidos demande somente cálculos aritméticos e a identificação dos beneficiários dependa apenas da verossimilhança das suas alegações, o cumprimento individual do julgado poderá ser imediatamente requerido, dispensando-se a fase prévia da liquidação.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relacionado à devolução dos expurgos da correção monetária em cadernetas de poupança, determinados pelo Plano Verão (1989). A sentença coletiva definiu o índice de correção correspondente aos expurgos, que deveria ser creditado para os clientes do Banco do Brasil que fossem proprietários de cadernetas de poupança com aniversário em janeiro de 1989.

Procedimento dispensável

“Diante das especificidades de uma sentença coletiva que reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi, ao rejeitar nesse ponto o recurso do Banco do Brasil.

O recurso teve origem em ação coletiva de consumo ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). No pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, os herdeiros do titular de uma poupança afetada pelo Plano Verão alegaram ter direito ao recebimento da diferença de correção monetária não creditada, nos termos definidos na ação.

O banco sustentou que as sentenças proferidas nas ações coletivas relativas a expurgos inflacionários têm conteúdo genérico, sendo imprescindível a instauração da fase de liquidação, em procedimento sujeito à ampla defesa e ao contraditório.

Exigência limitada

A ministra Nancy Andrighi explicou que a sentença de procedência em ações coletivas de consumo referentes a direitos individuais homogêneos é, em regra, genérica. Nessas hipóteses, afirmou, há a necessidade de superveniente liquidação, a fim de que seja apurado o valor devido a cada consumidor lesado, e também com a finalidade de se verificar a própria titularidade dos créditos pleiteados.

Entretanto, no caso dos autos, a ministra ressaltou que a sentença coletiva apontou todos os elementos para a definição de cada beneficiário e do montante da dívida, independentemente da realização de nova fase de conhecimento.

Nancy Andrighi mencionou a tese fixada pelo STJ no Tema 411 dos recursos repetitivos, segundo a qual é possível inverter o ônus da prova em favor do cliente para que o banco seja obrigado a exibir os extratos, cabendo ao consumidor apenas demonstrar a verossimilhança da alegação de que é titular do direito e qual a sua extensão.

Além disso, nos termos dos artigos 475-J do Código de Processo Civil de 1973 e do parágrafo 2º do artigo 509 do CPC de 2015, a liquidação só é exigível quando houver a necessidade de prova para a delimitação da obrigação devida; nas outras hipóteses, o devedor pode refutar as alegações do credor pelos meios de defesa disponíveis no trâmite do cumprimento de sentença.

“A sentença coletiva já delimita quais os parâmetros de cálculo do quantum debeatur, cabendo aos alegadamente beneficiários obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que entendem corresponder a seu específico direito subjetivo”, concluiu a ministra.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1798280Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Tempo de deslocamento de mineiro não é computado na jornada para fins de concessão de intervalo

A jornada dos mineiros tem regramento próprio na CLT.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa), de Andorinha (BA), contra a decisão que havia reconhecido a um empregado de minas de subsolo o direito de contar o tempo do deslocamento da boca da mina ao local de trabalho para fins de concessão do intervalo intrajornada. Segundo o colegiado, o período é computado apenas para efeito de pagamento de salário, conforme as regras próprias para esse tipo de trabalho.

Intervalo

O artigo 293 da CLT estabelece que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não pode exceder seis horas diárias. O artigo 298, por sua vez, prevê uma pausa de 15 minutos de descanso a cada três horas consecutivas de trabalho, computada na jornada.

O empregado, que trabalhou por mais de cinco anos para a Ferbasa como operador de equipamentos, disse, na reclamação trabalhista, que sua jornada era de sete horas em turnos de revezamento, que não usufruía da pausa após as três horas e que seu intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos, e não de uma hora, como seria devido em razão da prorrogação do trabalho.

Na defesa, a empresa sustentou que a jornada efetiva era de seis horas e que as sete horas registradas nos cartões de ponto abrangiam duas pausas de 15 minutos e 45 minutos de deslocamento da boca da mina até a frente de serviço.

Tempo à disposição

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar o caso em fevereiro de 2016, entendeu que o deslocamento da boca da mina até o local de trabalho se insere na jornada para todos os efeitos, inclusive o intervalo, pois o empregado, ao se deslocar, já está à disposição do empregador. Segundo o TRT, se a jornada dos mineiros é reduzida em razão das condições agressivas de trabalho, “o respeito ao horário de descanso mínimo se impõe”. Assim, se ultrapassadas as seis horas, o direito ao intervalo passa a ser de uma hora, conforme previsto nas normas gerais aplicáveis à matéria.

Tribunal Pleno

O relator do recurso de revista da Ferbasa, ministro Cláudio Brandão, explicou que o tema foi discutido em maio de 2019 pelo Pleno do TST. Segundo o entendimento fixado nesse julgamento, o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no artigo 71 da CLT, pois os artigos 293 e 294 são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as seis horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-10198-85.2014.5.05.0311Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Falta de pagamento de pensão alimentícia de caráter indenizatório não justifica prisão civil

O não pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge, de natureza indenizatória ou compensatória, não justifica a prisão civil do devedor prevista no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma suspendeu a prisão de um homem que não pagou a pensão arbitrada para garantir temporariamente a manutenção do padrão de vida da ex-esposa após o divórcio, e também para compensar o fato de que ele permaneceu na posse da propriedade rural do casal até a conclusão da partilha de bens.

Após o não pagamento da obrigação e o decreto de prisão, o ex-marido entrou com habeas corpus questionando a medida.

O tribunal estadual rejeitou o pedido e, no recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o devedor reiterou o argumento de que a pensão não tem caráter alimentar; por isso, não poderia ter sido decretada a prisão civil.

Direito funda?mental

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, lembrou que a regra em vigor no ordenamento jurídico brasileiro é a impossibilidade de prisão civil por dívida, e o não pagamento de obrigação alimentar constitui exceção a essa regra.

“Deve ser rechaçada a mitigação do direito constitucional à liberdade, caso se pretenda apenas resguardar o equilíbrio ou a recomposição de direitos de índole meramente patrimonial, sob pena de se ferir o núcleo essencial daquele direito fundamental e agir o julgador em descompasso com o que determinou o legislador constituinte”, declarou.

O relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é qualquer espécie de prestação alimentícia que possibilita a prisão, mas tão somente aquela imprescindível à subsistência de quem a recebe.

Bellizze afirmou que os alimentos compensatórios, destinados à preservação do padrão de vida do alimentando após a separação – ou mesmo aqueles fixados para indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha, destinados a evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge alimentante -, não autorizam a propositura da execução indireta pelo procedimento da prisão civil, pois não têm o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Multa por descumprimento de sentença não se aplica à execução trabalhista

A CLT tem regras próprias para a fase de execução.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Londres Incorporadora Ltda. e à PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações, de Belém (PA), a pena de multa no caso de descumprimento da sentença proferida na ação ajuizada por um carpinteiro. A fixação da multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) não cabe neste caso, pois, segundo o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, a legislação trabalhista tem regras próprias para a fase de execução que devem ser observadas.

Multa

Na sentença, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belém havia determinado que o pagamento da condenação deveria ser feito no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação ou citação. Caso contrário, a omissão configuraria resistência injustificada à ordem judicial, com a incidência da multa equivalente a 20% sobre o valor da dívida prevista no artigo 601 do CPC de 1973, e violação ao dever processual (inciso V do artigo 14 do CPC de 1973), que também sujeita a parte a multa no mesmo percentual.

Construção jurisprudencial

A multa foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) com baseado na sua jurisprudência sobre as condições para o cumprimento de sentenças. De acordo com o Tribunal Regional, “por construção jurisprudencial” o juiz do trabalho da 8ª Região pode, com fundamento no artigo 832, parágrafo 1ª, da CLT , estabelecer as condições para cumprimento da sentença que proferir.

Regras próprias

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Filho, explicou que o artigo 880 da CLT estabelece regras próprias para a fase de execução que devem ser observadas pelo magistrado. O dispositivo prevê a citação do executado para que cumpra a decisão ou o acordo “no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas” ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, “para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”. Assim, as normas genéricas da CLT adotadas como fundamentação pelo TRT não autorizam o magistrado a estipular multa no caso de o devedor não cumprir a obrigação no prazo.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1132-32.2016.5.08.0019

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Azul deve pagar R$ 8 mil a passageira que teve mala extraviada

Bagagem foi localizada e entregue à cliente já no final da viagem; companhia aérea defendeu não ter havido erro em sua conduta

A Azul Linhas Aéreas deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, a uma passageira que teve mala extraviada durante viagem. A decisão, do juiz Luciano Andrade de Souza, da 7ª Vara Cível de Maceió, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (24).

A autora da ação viajou, em dezembro de 2017, de Maceió para Jaguaruna, em Santa Catarina. O voo teve paradas no Recife, em Pernambuco, e Campinas, em São Paulo. Em Campinas, a mulher percebeu que sua mala não havia chegado. Ela, então, foi orientada por funcionários da companhia aérea a preencher formulário detalhando a situação e informando o conteúdo da bagagem.

Segundo a passageira, a empresa lhe informou que a mala seria entregue no dia seguinte. A bagagem, no entanto, apareceu dias depois, na véspera do retorno da cliente a Maceió.

A mulher ingressou com ação na Justiça, alegando que a Azul não prestou qualquer ajuda de custo em relação à compra de roupas, produtos higiênicos e outros utensílios necessários para o uso diário. Em contestação, a empresa confirmou que a passageira desembarcou no dia 14 de dezembro e que a bagagem foi localizada e entregue no dia 17. A Azul disse que entregou a mala com a maior agilidade possível e que não houve irregularidade em sua conduta.

Ao analisar o caso, o juiz Luciano Andrade de Souza considerou ter havido falha na prestação do serviço por parte da Azul. “A ré faltou com o dever de guarda do bem que lhe foi entregue para transporte, de modo que mesmo com a posterior entrega, os danos causados devem ser indenizados”, afirmou o magistrado.

Para o juiz, a passageira sofreu abalo moral. “Em virtude do extravio, a autora passou três dos seis dias de viagem sem poder contar com os bens por ela selecionados e incluídos em sua bagagem, nem com o apoio da demandada”.

Matéria referente ao processo nº 0707064-59.2018.8.02.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas