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Concurso público não pode limitar a idade de candidato a procurador municipal

A proibição genérica de acesso a determinadas carreiras públicas, baseada só na idade do candidato, consiste em flagrante inconstitucionalidade, uma vez que não se encontra direcionada a uma finalidade acolhida pelo Direito. Antes, trata-se de discriminação abusiva, em virtude da vedação de diferença de critério de admissão por motivo de idade, como dispõe o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição da República.

O entendimento levou a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar, em reexame necessário, sentença que concedeu Mandado de Segurança a advogado de um pequeno município gaúcho. Com 47 anos à época, ele foi eliminado do concurso público para procurador municipal porque a idade-limite era 45 anos.

Ao conceder a segurança, a juíza Marisa Gatelli, da Vara da Comarca de Feliz, disse que a imposição de limite etário é inadmissível e discriminatória. ‘‘Não fora isso, um homem de 47 anos ainda está no auge de suas forças e, tirante casos excepcionais, tem condições de realizar toda e qualquer tarefa, ainda mais a de procurador, que não pede maior desforço físico’’, concluiu.

O desembargador-relator Eduardo Delgado também entendeu que a Lei Municipal 978/2011, que criou esta limitação (embora não expressa no edital do concurso), afronta não só a Constituição, mas se revela descabida em função da natureza do cargo. Afinal, fere a Súmula 683 do STF, que diz: ‘‘O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido’’.

Na decisão monocrática, o relator citou o parecer da procuradora de Justiça Bárbara Fernandes Rosa Cerqueira: ‘‘Certo é que há funções cujas atividades exigem determinados padrões e condições pessoais, inclusive de natureza física, que inviabilizam outras pessoas a ocuparem o mesmo labor. No entanto, este não corresponde ao caso dos autos, pois não se trata de concurso público para o provimento de cargos de bombeiros, por exemplo, cujas atividades desenvolvidas exigem, indistintamente, força física e vitalidade para seu fiel desempenho’’. A decisão foi proferida na sessão de 8 de março.

Concurso não pode limitar idade de candidato a procurador

Afrodescendência Deve Ser Aparente em Candidato Para Que Concorra em Sistema de Cotas

Afrodescendência Deve Ser Aparente em Candidato Para Que Concorra em Sistema de Cotas
Comissão avaliadora pode eliminar do sistema de cotas candidato que não apresente fenótipo (aparência) de afrodescendente, mesmo que ele se autodeclare negro ou pardo, desde que conste no edital do concurso. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) ao negar, na última semana, pedido de liminar de uma farmacêutica excluída de programa de políticas raciais, em certame para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

A moradora de Pelotas (RS) concorreu na modalidade destinada exclusiva para autodeclarados negros ou pardo. No entanto, foi eliminada pela Comissão Avaliadora por não apresentar características étnicas afrodescendentes. Ao analisar a fotografia tirada no momento da entrevista de confirmação da autodeclaração, os julgadores constataram o suposto abuso.

A candidata impetrou agravo de instrumento na corte após ter a liminar que solicitava sua recondução ao concurso negada pela 2ª Vara Federal de Pelotas.

Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, esclarece que “sendo o edital do concurso claro ao adotar o fenótipo, e não o genótipo (composição genética, independentemente da aparência), para a análise do grupo racial, não resta demonstrada arbitrariedade na decisão da Comissão”.

O mérito do caso ainda vai ser analisado pelo juiz de primeira instância.

Entendimento do STF

Tanto o magistrado de 1º grau quanto o de 2º instância proferiram suas decisões baseados num entendimento do Supremo Tribunal Federal tomado em outubro do ano passado. Ao considerar constitucional a política de cotas da Universidade de Brasília (UnB), os ministros deixaram claro que a avaliação da banca deve ser realizada por fenótipo e não por ascendência, uma vez que o preconceito e a discriminação existentes na sociedade não têm origem em diferenças de genótipo humano, mas sim em elementos fenotípicos de indivíduos e grupos sociais.

A corte ressaltou que a verificação deve ser feita após o candidato ter entregue a autodeclaração, isto para coibir a classificação racial por terceiros.

Fonte: TRF 4

 

Advogado especialista em concurso público.

O escritório Ortiz Camargo Advogados é especializado em concursos públicos, auxiliando e garantindo candidatos no ingresso no serviço público, bem como defesa em PAD, além de auxiliar em processo de aposentadoria e benefícios para servidores e funcionários públicos.

Focado na situação de concurso, o escritório atua na:
1 – Discussão de editais;

2 – Avaliação física, médica e psocológica do candidato;

3 – Classificação.

4 – Requisitos dos editais.

5 – Vagas para deficientes

6 – Vagas para negros, pardos, e demais raças.

& – Discussão de desempate.

9 – Avaliação curricular;

10 –  Mandado de segurança, entre outros.

Em modo geral uma advocacia especializada em concurso público. 

Atendimento na cidade de Campinas e Indaiatuba.

Agende seu horário.

Campinas – (19) 3304-2424

Indaiatuba – (19) 3834-6060

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Decisão reconhece trabalho rural anterior à data de inicio da prova material

Decisão reconhece trabalho rural anterior à data de inicio da prova material

Data de publicação: 29/09/2015

A desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de uma boia-fria de Itapeva/SP que buscava a concessão de salário-maternidade. Para reconhecer o tempo de serviço rural exigido pela lei, a magistrada se baseou em jurisprudência recente que admite o reconhecimento do trabalho em período anterior ao documento mais antigo que indica a condição de rurícola, desde que a atividade seja corroborada por prova testemunhal coerente.

Em primeiro grau o pedido havia sido julgado improcedente, tendo o juiz concordado com as alegações do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) de que a autora não havia apresentado prova material do trabalho rural.

Ao analisar o recurso da boia-fria, a relatora explicou que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/boia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.

Como início de prova material do seu trabalho rural, a autora trouxe ao processo a certidão de nascimento de sua filha, onde consta a profissão do pai como lavrador/agricultor. A relatora explica que, tendo em vista a realidade do campo, a jurisprudência entende que a qualificação do companheiro trabalhador rural presente em documentos civis se estende à sua esposa. A documentação apresentada configura-se como início de prova material, pois traz a profissão do pai das crianças como lavrador/agricultor, afirmou a magistrada.

Na decisão, a desembargadora federal relatou que vinha decidindo que o ano do documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era o marco inicial dessa atividade, ainda que a prova testemunhal se reportasse a período anterior. Contudo, segundo ela, com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa. As testemunhas ouvidas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora à época exigida, corroborando, assim, o início de prova material, destacou a magistrada.

No TRF3, o processo recebeu o nº 0001177-36.2013.4.03.6139/SP

Assessoria de Comunicação do TRF3

 

Fonte: JF

 

CANDIDATO APROVADO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE.CONCURSO PÚBLICO

CONCURSO PÚBLICO.  MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE.

 

 

     
 
  14491147 – ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. 1. A interpretação do Decreto nº 6.944/2009 e do edital do concurso público em análise deve se dar no sentido de que o limite máximo de candidatos a figurar no cadastro de aprovados não deve prevalecer sobre a regra segundo a qual nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados. 2. Logo, a autoridade apelante deveria ter considerado aprovados todos os candidatos que fizeram o mesmo número de pontos daquele classificado na 108ª posição. 3. Os critérios de desempate previstos no item 10 do edital devem servir apenas para efeitos classificatórios, e não eliminatórios. 4. Remessa necessária e recurso desprovidos. (TRF 2ª R.; Rec. 0006866-98.2013.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho; Julg. 11/03/2015; DEJF 25/03/2015; Pág. 274)  
 
 
     
 
 
 
 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO

 

 

     
 
  13771594 – REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM “ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU MÉDIO COMPLETO ACRESCIDO DE CURSO TÉCNICO EM ELETRÔNICA, COM ÊNFASE EM SISTEMAS COMPUTACIONAIS”. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR DE BACHAREL EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, tendo sido exigido pelo edital do certame, para o cargo de técnico de tecnologia da informação, a formação em “ensino médio profissionalizante ou médio completo acrescido de curso técnico em eletrônica, com ênfase em sistemas computacionais”, tem-se que restou satisfeito o requisito por ter o/a candidato/a apresentado diploma de curso superior de bacharel em sistemas de informação, uma vez que o seu nível de escolaridade na área de atuação é superior ao exigido para o cargo. 2. “assente nesta corte o entendimento no sentido de que a comprovação de que o candidato a cargo público possui grau de escolaridade superior ao exigido pelo edital do certame lhe confere direito líquido e certo à nomeação e posse, não se mostrando razoável impedir seu acesso ao serviço público. ”(reoms 000022422.2010.4.01.4300 / TO, Rel. Desembargador federal jirair aram meguerian, sexta turma, e-djf1 p.111 de 25/03/2013) 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; RN 0004110-23.2014.4.01.3901; PA; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Kassio Marques; Julg. 16/03/2015; DJF1 25/03/2015)

CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO.

CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO.

 

 

     
 
  13771495 – ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO “NÃO-RECOMENDADO”. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. APTIDÃO PARA O CARGO DECLARADA PELA EXPERT. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. NOMEAÇÃO E POSSE. DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A exigência de exame de avaliação psicológica em concurso público para ingresso na carreira policial é legítima, consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 239 do extinto tribunal federal de recursos (tfr). 2. A matéria tem sido reiteradamente decidida neste tribunal, prevalecendo o entendimento que condiciona o prosseguimento no concurso à realização de novo exame, sem a exigência de determinado perfil profissiográfico, de caráter sigiloso. 3. No caso, o autor requereu e foi submetido a exame pericial que o declarou apto para o exercício do cargo em questão. 4. Constando dos autos o pedido de nomeação e posse imediatas e tratando-se de questão reiteradamente decidida, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do decisum, como vem decidindo esta turma (ac 0015918-25.2004.4.01.3400/df, relator desembargador federal kassio nunes marques, edjf1 de 12.12.2014). 5. Antecipam-se os efeitos da tutela recursal para garantir ao apelante a participação nas demais etapas do processo seletivo, inclusive no curso de formação profissional, assim como sua nomeação e posse, após regular aprovação em todas as fases do certame. 6. Tendo em vista o decurso do tempo e a provável finalização do concurso em discussão, o autor deverá ser inserido no próximo curso de formação existente na categoria. 7. Sentença reformada. 8. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 0011881-81.2006.4.01.3400; DF; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Daniele Maranhão Costa Calixto; Julg. 09/03/2015; DJF1 25/03/2015)

Mandado de segurança – concurso público

MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO PARA DOCÊNCIA. TITULAÇÃO. ÁREAS – Jurisprudência/Julgados Recentes/Dia 25/03/2015/TRF 1ª R./13771467 – 

 

 

     
 
  13771467 – MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO PARA DOCÊNCIA. TITULAÇÃO. ÁREAS AFINS. INTERPRETAÇÃO DO DEPARTAMENTO DO CARGO EM QUESTÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença em que foi deferida segurança “para restabelecer os efeitos da Portaria n. 864, de 17 de outubro de 2011, que nomeou kalyla maroun para a vaga (…), determinando à autoridade apontada como coatora, em conseqüência, que dê posse à impetrante no respectivo cargo, preenchidos os demais requisitos exigidos nos termos do edital”. 2. No concurso para seleção de professor de nível superior, onde se buscam suprir as necessidades do departamento/faculdade a que se destinará o selecionado, há de ser prestigiada a opinião por ele (departamento/faculdade) manifestada no sentido de atendimento às exigências editalícias na apuração da afinidade de áreas. 3. Merece ser privilegiado o entendimento da faculdade de educação física da ufjf no sentido de que “no que se refere ao diploma de mestrado em psicologia social da candidata aprovada em primeiro lugar (…) a psicologia, juntamente com a medicina, a biomecânica, a história, a sociologia, a pedagogia e a filosofia compõem as subáreas do que podemos denominar de ciências da educação física/esportes (…) de modo que a candidata aprovada em 1º lugar (…) tome posse”. 4. De acordo com a sentença, “a razoabilidade como princípio informativo da atividade administrativa há de coexistir com o princípio da legalidade (…) o quadro (…) desse mandado de segurança releva a ausência desse critério relevante (…) não há efetivamente vício que importe violação das normas editalícias do concurso público, não sendo crível que, após a aceitação da inscrição da impetrante, sua realização das provas e aprovação final em primeiro lugar, venha, agora, a administração autárquica educacional criar óbice à sua posse no cargo, após sua nomeação (…) ”. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega, pois, provimento. (TRF 1ª R.; APL 0016036-15.2011.4.01.3801; MG; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Evaldo de Oliveira Fernandes Filho; Julg. 18/03/2015; DJF1 25/03/2015)

Candidata de concurso não tem direito a vaga de aposentadoria

Candidata de concurso não tem direito a vaga de aposentadoria
Os desembargadores do Órgão Especial do TJMS denegaram, por unanimidade, mandado de segurança impetrado por S.A.N.B., contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e dos Secretários de Estado de Administração e de Educação de Mato Grosso do Sul por não nomearem a impetrante em vaga de professor surgida após a aposentadoria de uma servidora. A autora foi aprovada em 4º lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa/literatura, que previa três vagas para a cidade de Bela Vista. 

Segundo a impetrante, mesmo com o preenchimento das três vagas pra o cargo, em junho de 2014, foi publicada a aposentadoria de uma professora, ocupante do cargo concorrido por S.A.N.B.. Por este fato, alega ter a expectativa de direito convertida em direito líquido e certo, pois se tratava de vaga pura que evidenciava a necessidade do serviço pela administração, ensejando assim motivo para a concessão da ordem para assegurar sua nomeação.

Em sua defesa, as autoridades coatoras alegaram não possuir dotação orçamentária para nomear a impetrante, ressaltando ainda que o Poder Judiciário não pode determinar a nomeação e posse da impetrante, pois configuraria violação ao princípio da separação dos poderes.

Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, é importante notar que a impetrante não trouxe aos autos prova documental de que houve aposentadoria de servidor que ocupava o cargo para o qual foi aprovada no concurso público, razão pela qual não há falar que houve a conversão da mera expectativa em direito líquido e certo.

Para o desembargador, apesar de a impetrante ter reunido nos autos diversos documentos, o fato de haver a publicação no Diário Oficial da aposentadoria de uma servidora, sem qualquer comprovação de que seria uma professora na cidade de Bela Vista (MS), não tem o poder de gerar a sua pretensão e modificar sua expectativa de direito em direito líquido e certo.

“Isso porque, o fato de ter surgido vaga decorrente de aposentadoria durante o prazo de validade do concurso, por si só, sem que exista a comprovação documental que a vaga se refere ao cargo em disputa no certame que foi realizado de maneira regionalizada, não gera o direito líquido e certo de que a impetrante vá ser nomeada em seguida, pois o preenchimento do cargo vacante é medida de conveniência e oportunidade da Administração, que pode escolher ou esperar o melhor momento para a nomeação, inclusive por questões orçamentárias, nas quais o Judiciário não pode interferir”, afirmou o relator em seu voto.

Processo nº 1413234-69.2014.8.12.0000

Fonte: TJMS

Documentação deve ser entregue por candidato na etapa exigida no edital do concurso

Documentação deve ser entregue por candidato na etapa exigida no edital do concurso
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso a mandado de segurança impetrado por um candidato contra a Liquigás Distribuidora S/A com o objetivo de declarar nulidade do ato administrativo que o excluiu do processo seletivo para o cargo Profissional Pleno com formação em engenharia e especialização na área do Meio Ambiente.

Pelo acordão publicado em dezembro, os magistrados entenderam que o candidato não apresentou a documentação da titulação exigida para o cargo no prazo e etapa descrita pelo edital do concurso. “Neste contexto, é evidente que a eliminação do candidato mostrou-se regular e razoável, conforme consignado na respectiva sentença, não havendo ilegalidade no ato.”

O autor se inscreveu como candidato à formação de cadastro de reserva para o cargo mencionado, obtendo aprovação em 9º lugar 2008. Após quatro anos, foi convocado para a realização dos exames médicos, avaliação psicológica e sócio-funcional, mas não apresentou documentação exigida na fase de convocação, etapa anterior à contração.

Ele alegou que a impetrada (Liquigás) descumpriu a ordem lógica estabelecida no edital e exigiu a apresentação da documentação antes destas fases, eliminando o impetrante do processo seletivo pela não apresentação do certificado de conclusão do curso de pós-graduação.

Em primeira instância, o pedido de liminar do candidato foi indeferido, assim como o mandado de segurança denegado. A sentença denegou a ordem sob o fundamento de que a conduta da impetrada em eliminar o impetrante do processo seletivo foi regular e justificada.

Ao TRF3, o impetrante apelou pedindo a reforma da sentença sustentando que a ato da Liquigás havia infringido a Súmula 266 do STJ, que enuncia “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

Para o desembargador federal relator Nery Junior, o concurso público tem como objetivo a escolha dos melhores candidatos para o preenchimento das vagas disponíveis no órgão ou empresa pública. Ao concorrer ao cargo, deverão os candidatos preencher os requisitos dispostos no edital. Desta forma, o documento apresentado pelo autor não atende às condições explicitadas na no artigo 7º, parágrafo 1º, inciso III, da Resolução CNE/CES nº 1, de 08 de junho de 2007.

“Quanto ao momento de apresentação da documentação exigida, o item 11.3 do Edital determina que o candidato deve apresentar os documentos originais estipulados na ocasião de sua convocação que antecede a contratação… O autor tinha conhecimento de qual seria o momento de entrega dos documentos não podendo se furtar a entregá-los no prazo e em conformidade com o exigido”, justificou.

O Certificado de Conclusão apresentado informava que o impetrante se encontrava aguardando a nota do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e posterior registro do diploma. Portanto, o candidato não detinha as condições necessárias ao preenchimento do cargo ao qual concorrera.

Por fim, o relator do processo ressaltou que o ato da autoridade impetrada não se opunha ao disposto na Súmula 266 do STJ, uma vez que a comprovação do título de pós-graduação não foi exigida no momento da inscrição para o concurso público.

Apelação cível 0022170-57.2012.4.03.6100/SP

Fonte: TRF 3