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Primeira Seção reafirma que menor sob guarda tem direito à pensão por morte

Primeira Seção reafirma que menor sob guarda tem direito à pensão por morte

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de uniformização de jurisprudência apresentado contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, com base na prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a lei geral previdenciária, entendeu ser devida a concessão de pensão a menor em decorrência da morte de seu guardião. Para o colegiado, o julgamento da TNU está de acordo com a jurisprudência mais recente do STJ.

Para a TNU, a Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.213/91, não revogou expressamente o parágrafo 3º do artigo 33 do ECA. O texto do estatuto confere à criança ou ao adolescente em guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autor do pedido de uniformização, a Lei 9.528/97 – vigente à época do óbito da guardiã – excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91. Com base em precedentes do STJ, o INSS defendia que o ECA seria norma anterior à lei previdenciária específica e, portanto, inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Proteção absoluta

“Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (artigo 227 da CF)”, afirmou o relator do pedido, ministro Sérgio Kukina. Ele lembrou que o texto constitucional também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.

Com base nos princípios constitucionais, o relator lembrou que a Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 1.141.788, concluiu que deve ser assegurado ao menor sob guarda o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento tenha ocorrido após a modificação promovida pela Lei 9.528/97. O mesmo entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção durante o julgamento do REsp 1.411.258.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): PUIL 67

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ministro aplica entendimento de que prorrogação de escutas telefônicas deve ser fundamentada

Ministro aplica entendimento de que prorrogação de escutas telefônicas deve ser fundamentada

Pela ausência de fundamentação nas decisões que permitiram, por diversas vezes, a prorrogação de escutas telefônicas em uma investigação da Polícia Federal, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 145211) para suspender a tramitação de processo penal contra o advogado Rodrigo Vieira Komochena, acusado de participar de um esquema de venda de sentenças em Mato Grosso.

Em razão da Operação Asafe, o advogado foi denunciado, juntamente com outros 36 corréus, pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva, previstos nos artigos 288 (em sua redação anterior) e 317 do Código Penal. A acusação, de acordo com os autos, teve como fundamento dois pedidos de interceptação telefônica/escuta ambiental e uma quebra de sigilo de dados. Com o surgimento de indícios contra detentores de foro por prerrogativa de função, o caso subiu para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o relator deferiu o prosseguimento das interceptações telefônicas. Na sequência, o caso foi desmembrado e baixado para a primeira instância com relação aos não detentores de foro.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Mato Grosso alegando a nulidade das interceptações telefônicas e das escutas ambientais. O tribunal estadual negou o pleito ao argumento de que o STJ seria competente para dar continuidade ao afastamento do sigilo telefônico. Novo HC foi apresentado, desta vez no STJ, que também negou o pedido, apontando não haver qualquer vício processual. No habeas impetrado no STF, a defesa aponta a falta de fundamentação da decisão por meio da qual foi instaurado o inquérito no STJ e implementada a quebra de sigilo telefônico, tendo-a como excessiva, em virtude das sucessivas prorrogações.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio salientou que, ao autorizar a instauração de inquérito no STJ, o relator do caso naquele tribunal limitou-se a deferir o pedido de interceptação telefônica, sem apresentar qualquer motivação ou justificativa quanto à necessidade da medida para as investigações. Na ocasião, o então relator no STJ não citou as alegações apresentadas pelo Ministério Público ou pela autoridade policial no requerimento formalizado. Para o ministro, tal ato revelou afronta ao artigo 93 (inciso IX) da Constituição Federal – princípio do livre convencimento motivado do juiz – e ao parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.296/1996, que exigem pronunciamento devidamente circunstanciado, “havendo risco de o paciente vir a ser julgado com base em dados colhidos de forma ilícita”.

Além disso, o ministro ressaltou que o início dos monitoramentos aconteceu em abril de 2007 e se estendeu até novembro de 2009, durando mais de dois anos e sete meses, em desrespeito à lei. “A legislação de regência vincula a valia da escuta à motivação do ato em que implementada, bem como ao prazo de quinze dias, prorrogável por idêntico período, descabendo interpretar a norma legal a ponto de tornar indeterminada a duração da interceptação”. O mesmo aconteceu com a relação às captações ambientais, que se estenderam, em períodos intercalados, por mais de seis meses.

O ministro deferiu o pedido de liminar para suspender, até o julgamento final do habeas corpus, o curso do processo contra o advogado, em trâmite no juízo da Vara Especializada Contra o Crime Organizado, Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica, Administração Pública e Lavagem de Dinheiro de Cuiabá (MT).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Bancário incorpora gratificação recebida por mais de nove anos

Bancário incorpora gratificação recebida por mais de nove anos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a incorporar ao salário de um bancário uma gratificação de função recebida durante mais de nove anos e retirada depois que se afastou por problemas de saúde. A decisão segue a jurisprudência do TST, que admite a incorporação antes do período de dez anos se o afastamento do cargo tiver como objetivo impedi-lo de completar o prazo para a incorporação.

O bancário recebeu a gratificação de caixa executivo de 2001 a 2010. Após alta previdenciária, voltou a exercer a função, a título precário, por oito meses, e por isso pediu a condenação do banco ao seu pagamento a partir da supressão e à incorporação da parcela ao salário.

O banco, em sua defesa, sustentou que a gratificação e a verba conhecida como quebra de caixa são inerentes à função de caixa e só podem ser pagas a quem efetivamente a exerce. Argumentou ainda que a lei não considera a reversão do empregado ao cargo efetivo como alteração unilateral do contrato de trabalho (artigo 468, parágrafo 1º, da CLT).

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) observou que a gratificação, paga por mais de nove anos, somente foi suprimida em razão do afastamento decorrente dos problemas de saúde que acometeram o bancário. “Não há nos autos nenhum indício de que ele seria retirado da função de caixa executivo caso não tivesse se afastado do trabalho”, afirmou a sentença. “Ao contrário, a expectativa é que permanecesse, situação que poderia perdurar por toda a vida profissional do trabalhador”. Considerando que houve ofensa ao princípio da estabilidade financeira, condenou o banco a pagar a gratificação referente ao período de supressão e a incorporá-la com base no último valor recebido.

Mas Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o bancário não preencheu os requisitos da Súmula 372 do TST, que garante a incorporação a partir dos dez anos, e entendeu que a alteração não foi lesiva, absolvendo o banco do pagamento.

O relator do recurso do bancário ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, citou diversos precedentes no sentido da possibilidade de incorporação antes do período de dez anos quando houver, por parte do empregador, descomissionamento obstativo ao direito do trabalhador. E, na sua avaliação, a decisão regional contrariou o espírito da Súmula 372, fundada no princípio da estabilidade financeira. Por unanimidade, a Turma concluiu pela nulidade do ato que suprimiu a gratificação.

Processo: RR-271-60.2014.5.12.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Aposentadoria especial insalubridade

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. DIREITO. 1. Legítimo o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo trabalhador cuja atividade, antes da Lei nº 9.032/95, encontrava-se catalogada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. No que concerne ao período posterior a 28/04/95, é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. 2. A profissão de técnico agrícola não se encontra prevista nos referidos decretos, de modo que não há de se falar em presunção legal de insalubridade. 3. Hipótese em que o conjunto probatório dos autos demonstra, de modo satisfatório, a insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor, com exposição a diversos agentes nocivos à sua saúde, pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez comprovada a sua existência. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(TRF-5 – REEX: 96921120114058100, Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 11/07/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 06/08/2013)

Aposentadoria especial

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. DIREITO. 1. Legítimo o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo trabalhador cuja atividade, antes da Lei nº 9.032/95, encontrava-se catalogada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 2. Para o período posterior a 28/04/95, é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. 3. Hipótese em que o conjunto probatório dos autos demonstra, de modo satisfatório, que o demandante desempenhou, durante os períodos de 07/07/1986 a 01/08/1995, de 03/06/1996 a 06/05/1998 e de 08/05/1998 a 22/03/2014, atividade com exposição a ruído e/ou à eletricidade acima de 250 volts, fazendo jus à aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo do benefício, com o pagamento das diferenças devidas. 4. O Plenário do col. STF, nos autos do ARE 664335/SC (DJ 12/02/15), decidido sob o regime de repercussão geral, assentou que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. 5. A referida tese, entretanto, foi excepcionada naquele julgado quando o agente nocivo for ruído, ao asseverar que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 6. Considerando que os documentos acostados aos autos não são hábeis a demonstrar a utilização de EPI eficaz, não há como descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para aposentadoria. 7. Considerando que o col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947, julgado em 16/04/15, reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado. 8. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida.

(TRF-5 – APELREEX: 08018458920154058000 AL, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 26/02/2016, 3ª Turma)

Bombeiro de corpo voluntário de Joinville receberá adicional de periculosidade

Bombeiro de corpo voluntário de Joinville receberá adicional de periculosidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville (SC), entidade civil sem fins lucrativos, a pagar a um bombeiro o mesmo adicional de periculosidade de 30% que é concedido aos bombeiros civis, com fundamento na Lei 11.901/2009. Trata-se da única entidade destinada à prevenção e combate a incêndio no município.

A verba havia sido indeferida ao trabalhador pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), por entender, entre outros pontos, que os bombeiros voluntários não são bombeiros militares, por não serem concursados, nem bombeiros civis. Segundo o Regional, o trabalhador já recebia o adicional de periculosidade sob o título de adicional de risco, previsto em norma coletiva.

Em recurso para o TST, ele sustentou que os colaboradores com vínculo empregatício da associação merecem o mesmo tratamento concedido aos bombeiros civis. Ao examinar o apelo, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, lhe deu razão, afirmando que o fato de a entidade ser uma associação sem fins lucrativos de utilidade pública não impede o implemento das normas trabalhistas, especialmente as que dizem respeito à segurança, saúde e medicina do trabalho.

No seu entendimento, não se pode excluir o direito do trabalhador em face da natureza jurídica da empresa, que atua fornecendo serviço de prevenção e auxílio no combate a incêndio. Assim, deferiu ao bombeiro o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, reflexo no pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso-prévio e depósitos de FGTS com a indenização de 40%.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-7476-03.2011.5.12.0016

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 

Preso tem direito à progressão de regime a partir da data em que preenche requisitos legais

O preso passa a ter direito a progredir de regime na data em que preenche os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus a um apenado do Rio Grande do Sul.

Com esse entendimento, a Sexta Turma alinhou-se à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Quinta Turma do STJ, de modo a fixar como data-base para progressão de regime aquela em que o preso preenche os requisitos da lei, e não mais a data em que o juízo das execuções penais concede o benefício.

O caso julgado pela Sexta Turma envolveu um preso cujo regime prisional passou do fechado para o semiaberto, por decisão judicial, no dia 2 de outubro de 2015. Na decisão, o juízo das execuções estabeleceu como data-base para nova progressão o dia em que o preso preencheu os requisitos da LEP, ou seja, 2 de maio de 2015.

Prejuízo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, estabeleceu como data-base o dia de publicação da decisão que concedeu a progressão de regime. Em recurso ao STJ, a Defensoria Pública alegou que a data para progressão deve retroagir ao dia em que o preso cumpriu os requisitos da LEP, pois, “ao transcorrer o lapso temporal entre o direito e sua concessão, o apenado já aguarda em regime mais gravoso ao que faria jus, passando a ser ainda mais prejudicado se o cálculo de sua nova concessão tomasse a decisão concessória e não a efetiva implementação”.

Em seu voto, o ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou que as turmas que compõem a Terceira Seção do STJ (Quinta e Sexta) reconheciam como termo inicial para obtenção de nova progressão a data do efetivo ingresso no regime anterior.

Segurança jurídica

No entanto, destacou o relator, a Quinta Turma modificou, recentemente, o entendimento sobre o tema, alinhando-se à posição do STF. Para Schietti, o acórdão do TJRS contraria o entendimento adotado nos últimos julgamentos do STJ e do STF.

“Em atendimento aos princípios da segurança jurídica e ao dever de estabilidade da jurisprudência, objetivo a ser sempre alcançado por esta corte de precedentes, voltada à interpretação das leis federais e à uniformização de sua aplicação pelos tribunais do país, penso que o posicionamento da Sexta Turma também deve ser revisto”, afirmou o relator.

“Esta corte superior, em casos de punição disciplinar, determina que a data-base para nova progressão de regime será contada a partir do dia da falta grave, e não do dia em que for publicada decisão que a reconhece judicialmente. Na situação de progressão de regime, a regra deverá ser a mesma, para que a data do cumprimento dos requisitos do artigo 112 da LEP seja o marco inicial da contagem do próximo benefício”, afirmou.

Para o relator, o período de permanência no regime mais gravoso, por demora do Judiciário em analisar requerimento de progressão, “deverá ser considerado para o cálculo de futuro benefício, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade do apenado e prejuízo ao seu direito de locomoção”.

HC 369774

Fonte: STJ

Menor sob guarda tem direito a receber pensão em caso de morte do tutor

O menor sob guarda tem direito a receber o benefício de pensão por morte em caso de falecimento de seu tutor, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevalece sobre a Lei Geral da Previdência Social, segundo decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última quarta-feira (7).

De acordo com o entendimento do colegiado, composto pelos 15 ministros mais antigos do STJ, o direito deve ser assegurado se o falecimento aconteceu após a modificação promovida pela Lei 9.528/97 na Lei 8.213/90.

Para os ministros, o artigo 33 da Lei 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na Lei Geral da Previdência, uma vez que, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, “é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”.

Recurso

A decisão da Corte Especial foi tomada ao analisar um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Sexta Turma do STJ, que havia considerado indevida a pensão por morte.

O MPF sustentou que, apesar das alterações na legislação previdenciária, “o ECA ainda se conserva em harmonia com os ditames constitucionais e com o histórico legislativo brasileiro”.

O INSS, por sua vez, argumentou que a Lei 9.528/97 excluiu do rol de beneficiários dependentes o menor sob guarda judicial, visando coibir fraudes decorrentes da simulação de posse para se obter a guarda com objetivo único de recebimento de benefícios previdenciários.

Benefício suspenso

O caso julgado refere-se a dois menores da cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul, que passaram a receber o benefício depois da morte do tutor, em 1997.

Dez anos depois, o INSS suspendeu o pagamento por indício de irregularidade, uma vez que a legislação previdenciária havia excluído menor sob guarda do rol de dependentes com direito a pensão por morte.

Em seu voto, o relator do recurso na Corte Especial, ministro João Otávio de Noronha, relatou a evolução da jurisprudência do STJ em relação ao tema. Para ele, a “melhor solução a ser dada à controvérsia” é no sentido de que o ECA deve prevalecer sobre a Lei Geral da Previdência.

EREsp 1141788

Fonte: STJ

Presos provisórios agravam situação do sistema prisional, diz conselho do MP

A quantidade de presos provisórios tem agravado a superlotação nas cadeias em todo o País. A conclusão faz parte do relatório A Visão do Ministério Público sobre o Sistema Prisional Brasileiro, lançado ontem (13) pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O documento reúne dados colhidos em 1,4 mil instituições por promotores de Justiça e procuradores da República em regulares inspeções carcerárias feitas em 2014 e 2015.

Nas cadeias públicas visitadas em 2015, a capacidade total era de pouco mais de 83 mil, enquanto a ocupação total chegava a cerca de 137 mil presos. “Em grande parte, a superlotação é agravada em razão do excessivo número de presos provisórios, cerca de 40% do total de internos, enquanto a média mundial encontra-se por volta de 25%”, disse o conselheiro Antônio Duarte.

Segundo o procurador, os dados mostram o incremento dos índices de superlotação, ainda mais grave nos estabelecimentos destinados a homens, embora o crescimento da população carcerária feminina seja mais acelerado. As 523 penitenciárias inspecionadas em todo o país, juntas, tinham uma capacidade para receberem cerca de 225 mil internos em 2015, mas tinham a ocupação total de quase 365 mil.

Das 1.438 unidades inspecionadas em 2015, no país inteiro, 490 tinham camas para todos os presos, 516 forneciam roupa de cama e 494 disponibilizavam toalha de banho aos internos. Nesse aspecto, a Região Centro-Oeste é a que apresenta os piores números: 3,85% das unidades, por exemplo, forneciam toalha de banho.

A publicação traz também dados sobre a integridade física dos presos. Em 2014, por exemplo, somando as unidades das cinco regiões, houve 137 homicídios e 2.786 presos apresentaram ferimentos. No relatório, é ainda possível ver dados sobre perfil dos presos, assistência à saúde, medidas de segurança, visitas, assistência jurídica, entre outros.

Heloisa Cristaldo – Repórter da Agência Brasil
Edição: Fábio Massalli

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23205

Proprietário de veículo emprestado deve indenizar vítima de acidente Compartilhar Imprimir.

Uma mulher que foi atropelada por um veículo enquanto andava na calçada, sofrendo fratura exposta, será indenizada em R$ 15.162,62, por danos morais e materiais, pelo dono do carro, emprestado a um menor de idade. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Vara Única da Comarca de Nepomuceno.

De acordo com os autos, a pedestre estava na calçada quando foi atingida pelo veículo conduzido por um menor de idade, que invadiu o passeio e fugiu sem socorrê-la. O proprietário do veículo, que pilotava uma motocicleta logo atrás do carro, também não parou após o acidente. Ela sofreu fratura exposta no joelho e vários ferimentos.

A vítima recorreu à Justiça ação contra o proprietário do veículo e o condutor, requerendo indenização por danos morais e materiais em função das despesas com tratamento médico e dos pertences destruídos com o acidente. Ela também pediu ressarcimento por causa do período em que ficou sem trabalhar.

O juiz da Vara Única de Nepomuceno, Felipe Manzanares Tonon, isentou de responsabilidade o condutor do veículo, que, à época do acidente, era menor de idade. Segundo o magistrado, na condição de proprietário do veículo, o segundo réu responde pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo.

Em análise dos autos, o magistrado entendeu que “a autora sofreu danos em sua integridade física, atributo de sua personalidade”, condenando o réu ao pagamento de R$ 15 mil, por danos morais. Além disso, ele deverá ressarcir a vítima das despesas comprovadas com tratamento médico no valor de R$ 162,62. Contudo, segundo o juiz, ela não comprovou os demais requerimentos, que foram julgados improcedentes.

Em recurso ao TJMG, o proprietário alegou que os transtornos sofridos pela vítima não eram dignos de reparação; em último caso, pediu a diminuição da quantia.

O relator do recurso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, reconheceu as “sérias lesões” da mulher e ressaltou: “Lesões sofridas decorrentes de acidente de trânsito são suficientes para justificar a condenação em danos morais”. Em relação ao valor estipulado em primeira instância, o magistrado entendeu ser adequado para minimizar e reparar os danos oriundos do acidente, portanto manteve a sentença.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte, Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com o relator.

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23202