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Empregada pública celetista consegue direito a licença-maternidade de 180 dias

Empregada pública celetista consegue direito a licença-maternidade de 180 dias
Uma empregada pública do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo teve reconhecido o direito de gozar da licença-maternidade de 180 dias garantida aos servidores estatutários de São Paulo, ainda que tenha sido contratada pelo regime da CLT. De acordo a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não é razoável o tratamento diferenciado entre celetistas e estatutárias diante de norma legal que estabeleceu o alcance da licença maternidade.
A trabalhadora se baseou na Lei Complementar estadual 1.054/2008, que alterou dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo para ampliar a licença-maternidade. O juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, porém, entendeu que a norma seria aplicável apenas aos servidores do regime estatutário. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), para o qual o deferimento do pedido implicaria a instituição de um regime jurídico híbrido, ora se aplicando as regras previstas na CLT (como o FGTS, por exemplo), ora aquelas restritas aos estatutários.
Em recurso de revista do TST, a servidora enfatizou que os filhos das servidoras estatutárias, ao nascer, têm direito de mamar e ficar com a mãe por seis meses, enquanto os filhos das celetistas só têm esse direito por quatro meses. Afirmou, ainda, que a Lei 1.054 não restringe suas disposições às estatutárias e inclui outras categorias, sem excepcionar o regime jurídico. Por fim, apontou decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP) concedendo a licença-maternidade de 180 dias também para as empregadas celetistas.
Isonomia
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a lei estadual, ao estender a licença-maternidade apenas às funcionárias gestantes submetidas ao regime estatutário, fere o princípio da isonomia, quanto a Lei federal Lei 11.770/2008, que criou programa destinado à prorrogação da licença mediante incentivo fiscal às empresas, não traz tal distinção. “Não há, portanto, como dar efetividade a norma que contém tal discriminação, pois possibilita ao mesmo empregador conceder tempos de afastamento diversos pela mesma modalidade de licença”, afirmou. “A finalidade da licença-maternidade é a mesma nas duas modalidades de contratação, a proteção da criança”.
Ele reforçou, ainda, que “o direito fundamental à saúde, em conjunto com a proteção à trabalhadora mãe e à criança, torna inviável se entender que norma local alcance apenas um espectro de mães e filhos, já que tal entendimento não se suporta diante da leitura, ainda, dos artigos 7º e 37 da Constituição Federal”. A decisão foi unânime.
Processo: RR-71-08.2013.5.02.0085
Fonte: TST

Decisão considera MS via inadequada para discutir cotas em concursos

Decisão considera MS via inadequada para discutir cotas em concursos
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 33072, no qual o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) pretendia que o Supremo determinasse a reserva de 20% das vagas nos concursos públicos para ingresso nos Poderes Legislativo e Judiciário para negros e pardos. A decisão ressalta que o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para questionar lei em tese (Súmula 266 do STF).
De acordo com a ministra, a pretensão do Iara era a declaração de inconstitucionalidade, por omissão, da Lei 12.990/2014, que criou a reserva nos concursos para cargos da administração pública federal, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista da União – ou seja, no âmbito do Poder Executivo. Segundo o instituto, ações afirmativas que não contemplem todos os Poderes não têm eficácia plena e são insuficientes para promover a inclusão de afrodescendentes.
Para a finalidade pretendida, porém, a relatora ressalta que a Constituição da República define ação específica, que não pode ser substituída pelo mandado de segurança. O Instituto de Advocacia Racial e Ambiental, porém, não está entre os legitimados para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou de omissão legislativa, “por ser manifesta a inexistência de direito subjetivo próprio das pessoas físicas e dos substituídos pela associação”.
A ministra Cármen Lúcia afastou também o argumento de violação a direito previsto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), pois essa lei não reserva 20% das vagas em concurso público aos negros, mas apenas dispõe sobre a implementação de medidas visando à promoção da igualdade das contratações do setor público, a cargo dos órgãos competentes. Essa circunstância, somada às demais, “evidencia a ausência de direito dotado da liquidez autorizadora do mandado de segurança”.
Com a negativa de seguimento ao mandado de segurança, a ministra julgou prejudicada a liminar pedida pelo Iara, quanto à inclusão da cota para negros no próximo concurso para auditor e técnico federal de controle interno a ser realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Fonte: STF

Seguradora deve comprovar que doença é pre-existente à assinatura do contrato para se eximir de indenização

Seguradora deve comprovar que doença é pre-existente à assinatura do contrato para se eximir de indenização
Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente recurso de agravo de instrumento e sustou a execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário e a cobrança de parcelas contratuais mensais, com a consequente retirada do nome da recorrente do cadastro de devedores.
A agravante e seu marido haviam adquirido um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, transação cujo contrato obrigava a contratação de um seguro de vida do mutuário responsável pelo pagamento das parcelas.
Ocorre que o marido da agravante veio a falecer e ela acionou a empresa seguradora para a liberação da cobertura, tendo obtido negativa ante o argumento de que o óbito teria sido decorrente de doença anterior à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e omitida na proposta do respectivo contrato.
O colegiado explicou que O contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, na sua cláusula vigésima primeira (SEGURO), obriga o mutuário a contratar um seguro para o caso de morte ou invalidez permanente ocorrida em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento. Para a Primeira Turma, cabia à seguradora exigir os exames clínicos necessários à aferição de doença preexistente à contratação, não podendo agora, após o óbito do segurado, eximir-se do pagamento da indenização, sob o pretexto de que o segurado tinha conhecimento da doença anteriormente à assinatura do contrato e omitiu tal fato.
A documentação consistente na declaração do médico assistente da caixa de seguros atesta que o mutuário fazia tratamento clínico com fármacos, bem como “fez cirurgia de revascularização do miocárdio em 21/06/2012”, entretanto não havia na ocasião sinais ou sintomas de insuficiência cardíaca.”
Assim, a seguradora agravada ficou obrigada à liberação do valor da indenização.
A decisão está amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No tribunal, o processo recebeu o número 0018586-12.2013.4.03.0000/SP.
Fonte: TRF 3

Quarta Turma nega aplicação da Lei 9.365 a financiamentos contratados antes de sua vigência

Quarta Turma nega aplicação da Lei 9.365 a financiamentos contratados antes de sua vigência
 
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela massa falida do Banco do Progresso S/A contra decisão que determinou que ela restituísse à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame) valores recebidos após a decretação da liquidação extrajudicial.

 

A Finame ajuizou o pedido de restituição de mais de R$ 9 milhões pagos por tomadores de empréstimos sob o argumento de que, em razão da liquidação extrajudicial e posterior falência do banco, a instituição não poderia mais ter recebido esses pagamentos, pois a Finame se sub-rogou nos créditos e nas respectivas garantias, de acordo com a Lei 9.365/96.

 

A sentença julgou o pedido improcedente. De acordo com a decisão, os instrumentos de credenciamento e adesão do banco como agente financeiro não possuíam cláusula de sub-rogação. Além disso, esses instrumentos e as propostas de abertura de crédito têm datas anteriores à publicação da Lei 9.365 e constituem atos jurídicos perfeitos, sem possibilidade de aplicação retroativa da norma.

 

Sub-rogação

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, considerou que a aplicação da norma não ofende o princípio da irretroatividade das leis, porque ela se refere à sub-rogação de créditos em caso de intervenção, liquidação extrajudicial e falência, e não à adesão de instituições financeiras ao programa, e muito menos aos contratos de abertura de crédito.

 

Segundo o acórdão, “considerando-se que à época da liquidação extrajudicial do Banco do Progresso S/A, que se deu em 21 de fevereiro de 1997, já se encontrava em vigor a Lei 9.365, dúvida não há sobre a aplicação do artigo 14 no caso dos autos”.

 

No recurso ao STJ, a massa falida insistiu no reconhecimento do ato jurídico perfeito e na afronta ao princípio da irretroatividade das leis. Sustentou que a relação é de mútuo e não de comissão mercantil e que não haveria como reconhecer a sub-rogação da Finame, uma vez que essa nada pagou ao banco na condição de credora dos terceiros devedores.

 

Ainda segundo a massa falida, mesmo sendo reconhecida a sub-rogação, não poderia ser manejado pedido de restituição, já que o crédito do banco junto aos terceiros devedores não dá margem a tal procedimento.

 

Aplicação descabida

 

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que existem diversas normas processuais, inclusive na Lei de Falências, que admitem a aplicação da “regra do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos”. No entanto, o relator destacou que a situação não se aplica ao artigo 14 da Lei 9.365.

 

“O dispositivo em comento (artigo 14), longe está de ostentar algum viés processual, haja vista que, além de tratar de sub-rogação (instituto típico de direito material), instituiu o benefício legal que acabou por, em verdade, alterar a natureza e o direito de determinados créditos no processo falimentar, afetando diretamente a ordem de pagamento dos credores na falência”, disse Salomão.

 

“Segundo o STJ, a questão relativa à classificação dos créditos no processo falimentar não tolera a aplicação de lei nova que tenha diversificado nesse particular, pois a norma é de direito material”, acrescentou.

 

O relator observou ainda que os créditos foram objeto de contrato que previa o repasse nas condições e com a natureza e as garantias reconhecidas à época, concretizando, assim, ato jurídico perfeito.

 

“Em suma, descabe a aplicação da sub-rogação automática dos créditos e o consequente pedido de restituição em razão de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, prevista no artigo 14 da Lei 9.365, a contratos efetivados antes de sua vigência”, concluiu o relator.

 

REsp 1166781

 
Fonte: STJ

Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha

Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha
 
Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.

 

Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses depois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.

 

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial –, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”.

 

Jurisprudência

 

No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.

 

O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.

 

O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.

 

REsp 678790

 
Fonte: STJ
 

Juiz condena empresa a indenizar passageira que fraturou a coluna dentro de ônibus

Juiz condena empresa a indenizar passageira que fraturou a coluna dentro de ônibus
 
O juiz José Edmilson de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Auto Viação Dragão do Mar Ltda. a pagar indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes no valor de R$ 19.460,76 para comerciária que sofreu acidente dentro do ônibus da empresa.

 

De acordo com os autos (nº 0549761-78.2012.8.06.0001), o acidente ocorreu no dia 18 de novembro de 2011. Como o trânsito estava muito intenso, o motorista resolveu desviar a rota. O veículo percorria o caminho em alta velocidade e acabou acertando um buraco.

 

Ela foi violentamente jogada para cima e caiu de volta no assento do ônibus. A passageira sofreu lesão na coluna e fraturou duas vértebras. O condutor do ônibus não prestou socorro. Por indicação médica, ela teve que ficar afastada durantes três meses do trabalho. Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes no valor de R$ 16.460,76.

 

Em contestação, a Auto Viação Dragão do Mar disse que não houve qualquer tipo de ocorrência no interior do veículo que pudesse ter causado a lesão alegada e requereu a improcedência da ação.

 

Ao analisar o caso, o juiz julgou o pedido procedente, conforme requerido. Além do valor pedido pela vítima nos lucros cessantes, fixou indenização moral de R$ 3 mil. “O acidente relatado pela autora na peça vestibular não deixa nenhum vestígio de dúvida, uma vez que fora confirmado através de prova testemunhal, sendo uma das testemunhas o cobrador da própria empresa de ônibus promovida que estava a serviço no dia do caso em lide.

 

Ainda segundo o magistrado, “o dano moral está por demais caracterizado na presente casuística, especialmente porque o acidente deixou lesões na autora”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última terça-feira (1º/07).

 
Fonte: TJCE
 

REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO COM ACRÉSCIMO DE 25%

Aposentados por invalidez podem pedir revisão do benefício

Aposentado que precisa da ajuda de acompanhante pode tentar revisão.
Beneficiário deve se encaixar nas situações regulamentadas pelo INSS.

Quem se aposenta por invalidez pode pedir uma revisão na aposentadoria. Se o aposentado precisar da ajuda de um acompanhante ou tiver dificuldade em fazer as coisas sozinho pode tentar uma revisão.

 

O aposentado Pedro Fiorentino da Silva tenta no INSS a revisão do valor da aposentadoria e descobriu que tem direito ao acréscimo de 25% no benefício porque se aposentou por invalidez e precisa de ajuda permanente de outra pessoa.

“Eu estou com problema nas vistas também. Porque deu um tumor na minha cabeça e aí fiquei cego de uma vista. Com esse problema sozinho eu não consigo”, conta.

De acordo com o INSS, no país há quase três milhões de aposentados por invalidez. O aposentado por invalidez, para ter direito ao benefício, tem que se encaixar em uma das nove situações de enfermidade regulamentadas pela Previdência em um decreto. Entre elas, cegueira total, incapacidade permanente para atividades da vida diária, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores e perda de nove dedos das mãos.

Depois de se aposentar por tempo de serviço ou por idade, muitos segurados começam a apresentar problema de saúde e por isso, eles procuram a justiça para conseguir o benefício. É o caso da aposenta Clara Gorenstein que tenta mudar o tipo de aposentadoria e ter o acréscimo de 25% na renda. Ela se aposentou por idade, mas agora ela não anda mais e depende de um acompanhante.

“Viver agora na velhice quando tem necessidade passar isso tudo esperar, implorar, parece que a gente está pendido uma esmola é muito difícil”, fala a aposentada Clara Gorenstein.

“Pode acontecer do agravamento da doença ou mesmo por idade e tudo ele vir a precisar de um acompanhante aí ele vai fazer jus a esses 25%. Após a perícia médica, vai ser analisado o parecer final”, fala a gerente de agência do INSS, Rita Gusmão.

Veja abaixo a relação de situações em que o aposentado pode ter direito ao acréscimo no benefício:

1 – Cegueira total.

2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 – Doença que exija permanência contínua no leito.

9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida.

Fonte: G1 – http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2014/03/aposentados-por-invalidez-podem-pedir-revisao-do-beneficio.html

Cirurgião plástico terá que indenizar paciente por cirurgia estética malsucedida

Cirurgião plástico terá que indenizar paciente por cirurgia estética malsucedida
O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou cirurgião plástico a pagar indenização por danos estéticos, morais e materiais a paciente que ficou com cicatrizes alargadas devido a uma cirurgia plástica estética de redução mamária malsucedida.
A paciente contou ter contratado o médico para realizar uma cirurgia plástica de redução mamária, que foi realizada em 20/4/2011, para isso pagou R$ 2,5 mil. No entanto, a cirurgia não alcançou o objetivo esperado, resultando em enormes cicatrizes e deformações. Por outro lado, o médico disse que alertou a paciente de todos os procedimentos preventivos e acautelatórios para o procedimento cirúrgico ao qual seria submetida, não apresentando ela qualquer objeção. Disse que, durante a cirurgia, não houve qualquer intercorrência e que a paciente teve um pós-operatório normal, foi medicada de forma adequada e acompanhada por cerca de seis meses.
O juiz entendeu que “ao submeter o paciente a um procedimento estético, o médico assume uma obrigação de resultado e, por isso, não alcançando o resultado pretendido e contratado, basta que a vítima demonstre o dano para que a culpa se presuma. Como se vê, restou comprovado que os seios da autora não apresentaram o resultado almejado após o procedimento cirúrgico, porquanto apresentaram cicatrizes alargadas, além de se ter consignado que é necessária nova intervenção cirúrgica. Ora, a necessidade de uma nova cirurgia somente corrobora o fato de que não se alcançou o resultado desejado, em face das sequelas que certamente são capazes de lhe causar vergonha, angústia e sofrimento”.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 2012.01.1.191701-7
Fonte: TJDFT

Após 8 horas de audiência, acordo de R$ 35 milhões em ação que já durava 10 anos

Após 8 horas de audiência, acordo de R$ 35 milhões em ação que já durava 10 anos
A Vara de Família, Órfãos e Sucessões da comarca de Balneário Camboriú realizou, nesta semana, a audiência mais longa de sua história – mas que, ao final, resultou em um dos maiores acordos já levados a termo naquela unidade jurisdicional. A ação principal é de inventário, com cinco ou seis ações conexas, além de vários recursos de agravo de instrumento em trâmite no Tribunal de Justiça. Após uma década de litígio, as partes firmaram acordo que extingue todos os processos e recursos, e partilharam cerca de 50 imóveis, avaliados em aproximadamente R$ 35 milhões.
A audiência, sob a responsabilidade do juiz Adilor Danieli, iniciou às 14 horas e terminou às 22h45. A satisfação das partes, procuradores e demais pessoas presentes constatou-se ao final, quando todos aplaudiram calorosamente o resultado da audiência, cantaram parabéns a um dos herdeiros, que estava de aniversário, e trocaram abraços pelo fim de desavença que já durava uma década.
Fonte: TJSC

Marido que abandona lar não tem direito a partilha dos bens

Marido que abandona lar não tem direito a partilha dos bens

 

Um parceiro que abandona por muito tempo o cônjuge, o lar e os filhos não tem direito à partilha de bens do casal. O imóvel que pertenceu ao casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapião. Assim decidiu a 4ªCâmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao confirmar sentença de comarca do sul do estado.

No caso julgado, um homem que teve decretado o divórcio no ano de 2000 pediu a divisão do imóvel no qual morava sua ex-mulher. Ele ajuizou a ação de sobrepartilha em 2008, já que foi revel (condição do réu que, citado, não comparece para o oferecimento da defesa) na ação de divórcio, ajuizada pela ex-mulher, de forma que não houve a partilha de bens naquela ocasião. O homem abandonou a mulher há 46 anos.

O argumento de defesa da mulher foi que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido porque, embora registrado entre eles, há muito ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, tendo-o adquirido pela via do usucapião. O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, apontou não haver dúvidas de que o homem abandonou o lar, deixando os bens, a esposa e os sete filhos do casal à sua própria sorte.

Jurisprudência
O relator apontou, ainda, que em casos de prolongado abandono do lar por um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da usucapião, encerrando-se, excepcionalmente, a aplicação da norma que prevê a não fluência dos prazos prescricionais nas relações entre cônjuges.

“Oportunizar, portanto, a partilha do imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse exclusiva exercida sobre o bem pela esposa abandonada — tão-só a partir do simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em nome de ambos—, afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas”, afirmou Rocha. A decisão foi unânime.

Tal raciocínio interpretativo, aliás, continuou o relator, foi determinante para a promulgação da Lei 12.424/2011, por definir que o cônjuge abandonado, após dois anos de posse com fins de moradia, adquire a propriedade exclusiva do imóvel, em detrimento do direito de propriedade do parceiro que o abandonou. Mas essa lei não foi aplicada por o caso em discussão ser anterior a ela. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.