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BPC: entenda o critério de vulnerabilidade social

BPC: entenda o critério de vulnerabilidade social

O critério de vulnerabilidade social é um dos requisitos para o cidadão que deseja solicitar o Benefício de Prestação Continuada (BPC). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) gerencia esse benefício assistencial para garantir a proteção social de idosos com idade igual ou superior a 65 anos e à pessoa com deficiência de qualquer idade em situação de vulnerabilidade social. O benefício garante ao titular o valor de um salário mínimo por mês. É importante lembrar que o BPC não é aposentadoria.

Vulnerabilidade social

Além dos requisitos de idade e condição de deficiência, a vulnerabilidade social deve ser comprovada. Para isso, o cidadão precisa comprovar uma renda familiar equivalente a ¼ do salário mínimo por pessoa (atualmente, 353 reais), além de estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico), assim como todo seu núcleo familiar. Idosos ou as pessoas com deficiência que moram sozinhas, ou estejam em unidades de acolhimento ou que estejam em situação de rua, poderão solicitar o BPC, desde que atendam aos critérios para recebimento do benefício.

Como calcular a renda familiar mensal

A renda familiar é calculada somando os rendimentos mensal de todos do núcleo familiar do idoso ou pessoa com deficiência e deve ser dividido pelo número de pessoas da família. Se o valor final for igual ou menor que ¼ do salário mínimo, o cidadão poderá receber o BPC, desde que cumpra todos os demais requisitos.

O que é considerado renda

Os rendimentos que são considerados no cálculo da renda familiar mensal são aqueles de: salários; proventos; pensões, inclusive alimentícias; benefícios de previdência pública ou privada; seguro desemprego; comissões; pró-labore; outros rendimentos do trabalho não assalariado; rendimentos do mercado informal ou autônomo; e rendimentos colhidos de patrimônio.

O que não é considerado no cálculo de renda mensal

A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou de estagiário;

Os recursos de programas de transferências de renda, como o programa Bolsa Família;

Os benefícios e auxílios assistenciais temporários;

O BPC ou benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo será desconsiderado se for pessoa [1] [2] com deficiência ou idoso acima de 65 anos, não entrando no cálculo da renda (isto ocorre nas situações de análise para concessão do BPC a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família).

O que é considerado núcleo familiar

Para o BPC é considerado núcleo familiar, desde que vivam sob o mesmo teto: o requerente (pessoa idosa ou pessoa com deficiência que pede o benefício); o cônjuge ou companheiro; os pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto; irmãos solteiros; filhos e enteados solteiros; e os menores tutelados.

Para saber quais os demais critérios para o Benefício de Prestação Continuada acesse a cartilha do INSS sobre o assunto clicando aqui. A solicitação do benefício poderá ser feita pelo site e aplicativo Meu INSS ou pela Central 135.

Texto do estagiário Akihito Sato, sob supervisão de Martha Imenes/Ascom

Fonte: INSS

Prazo para pedir revisão de benefício é de dez anos

Prazo para pedir revisão de benefício é de dez anos

A revisão de benefícios no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem como objetivo corrigir informações, caso estejam erradas, em um pagamento previdenciário. Esse serviço pode ser solicitado pelo beneficiário ou representante legal, por sentença judicial ou pelo próprio INSS, a fim de retificar os dados incorretos. É possível revisar, por exemplo, reajustes do valor do benefício, tempo de contribuição considerado, inclusão, alteração ou exclusão de dependentes. Existe um prazo limite para tal solicitação, sendo ele dez anos.

Portanto, em 2024, o prazo para aposentados em 2014 vai vencer, isso porque a contagem tem início um mês após o recebimento do primeiro benefício. Por exemplo, se uma pessoa passou a receber seu benefício em agosto de 2014, seu prazo para solicitar revisão expira em setembro deste ano.

Para fazer o pedido do serviço, o aposentado ou pensionista precisa ter em mãos todos os documentos necessários para comprovar o que deseja corrigir. As solicitações de revisão podem ser feitas de forma remota por meio da Central 135 ou pelo aplicativo ou site Meu INSS. Para acessar a plataforma, é necessário possuir um cadastro no Portal Gov.br, que exige login e senha.

Texto da estagiária Beatriz de Paula, sob supervisão de Martha Imenes/Ascom

Fonte: INSS

Suspensa a exigência de carga horária mínima de 160 horas de certificado para registro de radialista

Suspensa a exigência de carga horária mínima de 160 horas de certificado para registro de radialista

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve suspensa a exigência de carga horária de 160 horas, bem como para determinar que os pedidos de registro de radialista sejam reapreciados e, satisfeitos os demais requisitos estabelecidos na lei e no regulamento, deferidos mediante a apresentação de certificado de 80 horas até que se promova a regulamentação da matéria.  

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou não haver exigência expressa de carga horária mínima, nem na lei de regência dos radialistas, nem no decreto que a regulamenta.

Segundo o magistrado, consta dos autos documentação a demonstrar que a administração aceitou, reiteradamente, diplomas referentes a curso de radialistas com carga horária de 80 horas e com base nesses diplomas expediu o respectivo atestado de capacitação profissional necessário ao registro de radialista.

O desembargador federal sustentou que “a alteração súbita da exigência de carga horária que representa o dobro da que até então vinha sendo reiteradamente aceita pela Administração não se afigura em conformidade com a segurança jurídica que deve emanar de todos os atos da Administração (art. 2º, caput, Lei 9.784/99).

Destaca-se que, visando à concreção da segurança jurídica, o art. 2º, IX, da Lei 9.784/99 determina a “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”, o que não ocorreu no caso em tela.

Processo: 1009546-57.2015.4.01.3400

Data do julgamento: 20/05/2024

 

Assessoria de Comunicação Social  Tribunal Regional Federal da 1ª Região

INSS é condenado a pagar adicional de insalubridade a aposentadoria

INSS é condenado a pagar adicional de insalubridade a aposentadoria

A concessão do benefício previdenciário deverá ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao seguro, nos termos das orientações do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar as diferenças entre as parcelas devidas e as efetivas pagas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) para tração, considerando o adicional de insalubridade.

Aposentado obtém direito a adicional por insalubridade na Justiça Federal

No caso, um técnico de saneamento acionou o Judiciário solicitando revisão de sua aposentadoria em virtude do período em que trabalhou expôs os agentes contratados à saúde.

A decisão de primeira instância concedeu o aumento do benefício, mas negou o pagamento dos valores atrasados. O INSS recorreu da decisão para que não fosse reconhecida a revisão da aposentadoria. A defesa do segurado, por sua vez, apresentou recurso reiterando o pedido para o pagamento dos valores atrasados.

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Prevaleceu o entendimento do relator, juiz federal José Godinho Filho, que afirmou que ficou comprovado que o segurado foi exposto a agentes contratados, de modo que caberia ao INSS orientá-lo devidamente sobre o direito à aposentadoria especial.

 

Clique  aqui  para ler a decisão
Processo 1030786-49.2022.4.01.3500

Fonte: Conjur

Ortiz Camargo Advogados.

Advogado especialista em direito previdenciário na cidade de Indaiatuba, Campinas e on line.

O escritório ortiz camargo Advogados, com sedes nas cidade de Indaiatuba e Campinas, são especialista em direito previdenciário.

TRABALHADOR:
INSS

  • Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
  • Insalubridade;
  • Auxílio doença (doença comum e acidentária);
  • Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez);
  • Acidente do trabalho;
  • CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
  • Auxílio acidente (50%);
  • Aposentadoria rural;
  • Aposentadoria especial;
  • Aposentadoria por idade;
  • Desaposentação;
  • Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
  • Pensão por morte;
  • Salário Família;
  • Salário Maternidade;
  • Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

  • Aposentadoria;
  • Benefícios;
  • Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

  • Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
  • Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
  • Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
  • Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
  • Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
  • Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
  • Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.

 

TRF-1 afasta critério da Loas e garante benefício a portador do HIV  

TRF-1 nomeado designado de Loas e garante benefício ao portador do HIV

O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu (ADI 1.232) que, embora a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) tenha previsto o planejamento de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo para concessão do benefício de prestação continuada (BPC ), o magistrado pode avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. Ou seja, o sorteio da lei deve ser considerado como um norte e o juiz pode levar em conta outros fatores.

Por isso, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o BPC a um portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV) a partir dos dados do pedido administrativo.

O BPC consiste no pagamento de um salário mínimo para pessoas com deficiência e idosos que não oferecem seu próprio sustento. Conforme a Loas, uma pessoa precisa ter renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo e não pode receber benefício da segurança social ou de outro regime.

O autor da ação é portador do HIV e tem histórico de obstruções intestinais, com incapacidade total para o trabalho. Ele pediu ao BPC, mas o benefício foi negado pelo INSS e pelo juízo de primeira instância, com o entendimento de que o homem tem meios de provar seu próprio sustento.

Já o desembargador Antônio Scarpa, relator do caso no TRF-1, comprovadamente a “situação de vulnerabilidade social” do autor.

Situação dramática

Como foi constatado pelo estudo socioeconômico, o homem está desempregado e vive com sua mãe idosa, devido à sua situação de saúde. A renda familiar é de dois anos mínimos, referente à aposentadoria e à pensão por morte recebida pela mãe.

As despesas da família giraram em torno de R$ 2 mil. A perícia social concluiu que a insuficiência de renda é “clara”.

Scarpa ressaltou que somente um dos benefícios previdenciários recebidos pela mãe deve ser considerado no cálculo da renda familiar. Isso porque, de acordo com a Loas, benefícios de até um salário mínimo concedidos a idosos não são computados para a concessão do BPC.

Processo 1032450-18.2022.4.01.9999

Fonte: Conjur

STF suspende julgamento sobre idade mínima para aposentadoria especial

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta terça-feira (7/5), dos autos do julgamento do Plenário sobre alguns pontos da reforma da Previdência de 2019, dentre eles o requisito etário para a concessão de aposentadoria especial a segurados expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

Com o pedido de vista, a análise do caso foi suspensa. O término da sessão virtual estava previsto para a próxima sexta-feira (10/5).

Antes da interrupção do julgamento, quatro ministros haviam se manifestado. Dois deles validaram os trechos da reforma questionados, enquanto os outros dois votaram a favor de invalidar tais pontos.

Contexto

Com a reforma de 2019, o tempo de contribuição e efetiva exposição deixaram de ser os únicos requisitos para a modalidade de aposentadoria especial. Agora, também é preciso atingir uma idade mínima, que varia de 55 a 60 anos conforme o total de anos de contribuição na atividade especial.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI). Segundo a entidade, a fixação de uma idade mínima obriga o trabalhador a exercer a atividade insalubre mesmo após o tempo máximo, previsto em lei, de exposição ao agente nocivo.

A CNTI também pede a inconstitucionalidade da proibição de conversão do tempo especial em tempo comum para a aposentadoria voluntária desses trabalhadores — outra regra estabelecida pela reforma.

A autora argumenta que, na contagem diferenciada, o valor total pago à Previdência pelo segurado sujeito a agente nocivo supera o valor recolhido pelo segurado que trabalha sob condições normais.

Por fim, a entidade quer invalidar a regra da reforma que reduziu o valor da aposentadoria especial de 100% para 60% sobre o salário de benefício.

A CNTI alega que o trabalhador sujeito a agentes nocivos recolhe um montante superior de contribuição previdenciária, mas recebe proventos em um valor inferior ao do segurado que trabalha em condições normais.

Voto do relator

O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, se posicionou contra todos os pedidos formulados pela autora e a favor das regras questionadas. Ele foi acompanhado por Gilmar Mendes.

O relator explicou que, antes da reforma, buscava-se dar condições para que o segurado em atividade insalubre se afastasse do mercado de trabalho assim que completasse o tempo máximo de exposição ao agente nocivo.

Com a reforma, a intenção passou a ser de estimular sua migração para outras ocupações, devido à constatação de que sua permanência em atividade é a única solução financeiramente sustentável para o sistema.

“O intuito não é incompatível com a Constituição, uma vez que, ao lado da proteção contra os riscos inerentes ao trabalho, ela também estatui o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial na Previdência Social”, indicou.

Barroso também lembrou que a idade mínima para passar à inatividade antes do tempo exigido dos trabalhadores em geral já é adotada em vários outros países.

Conforme dados da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do antigo Ministério da Economia, em 2018, antes da reforma, a duração média de uma aposentadoria por tempo de contribuição de um segurado homem foi de 21,19 anos.

No caso da aposentadoria por idade, a média foi de 12,84 anos. Já para beneficiários da aposentadoria especial, o número foi consideravelmente maior: 28,64 anos.

“O modelo brasileiro, de fato, requeria mudanças que aproximassem a situação dos segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sobretudo diante do peso financeiro que as aposentadorias especiais representam para o sistema”, assinalou o relator.

Com relação à proibição da conversão de tempo especial em tempo comum, o ministro esclareceu que, pela Constituição, o Legislativo não tem mais o dever, mas apenas a possibilidade de fixar requisitos e critérios diferenciados para atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde.

Além disso, tal medida foi proibida não só no RGPS, mas também no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) federal.

Na visão de Barroso, o contato com elementos nocivos pode ser compensado de outras maneiras. A Constituição garante, por exemplo, um adicional de remuneração para atividades “penosas, insalubres ou perigosas”, bem como a redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Já quanto ao cálculo da aposentadoria especial, o relator ressaltou a possibilidade de exclusão das bases de contribuição que causem uma diminuição do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo.

As regras de cálculo são as mesmas tanto para a aposentadoria especial por insalubridade quanto para a aposentadoria voluntária. Assim, segundo ele, o argumento de que os trabalhadores sujeitos a agentes nocivos receberiam um valor menor é falso.

Na verdade, quando o tempo de contribuição for o mesmo, nos casos de atividade especial de 20 ou 25 anos de contribuição, os valores serão idênticos aos de segurados que trabalham em condições normais. Já na hipótese de atividade especial de 15 anos, eles serão mais elevados.

De acordo com Barroso, a alegação de que o segurado sujeito a agentes nocivos recolheria contribuição em valor superior aos demais também não é verdadeira.

Pela Lei 8.212/1991, as empresas que apresentem risco de acidentes na sua atividade preponderante precisam pagar uma contribuição adicional para financiamento de aposentadoria — o chamado risco ambiental do trabalho (RAT). Ou seja, o adicional não é devido pelo segurado, mas sim pelo empregador.

Voto divergente

O ministro Luiz Edson Fachin divergiu de Barroso e reconheceu a inconstitucionalidade dos trechos contestados pela CNTI. Em uma sessão virtual do último ano, ele foi acompanhado pela ministra Rosa Weber, já aposentada.

Para Fachin, apesar do “legítimo interesse do Estado em preservar a viabilidade financeira da Previdência Social”, essas mudanças da reforma desconfiguraram “a dimensão securitária do instituto da aposentadoria especial”.

Na sua visão, é equivocado “confundir os gastos que o Estado tem com a aposentadoria” — e precisam ser revistos conforme mudanças no perfil etário da população — com “os gastos necessários para garantir e manter a capacidade produtiva das pessoas”.

O magistrado alertou que não se pode permitir a retirada de proteções em nome das necessidades de uma reforma.

Segundo o ministro, o fato de pessoas com o benefício terem a mesma expectativa de vida dos demais aposentados indica que a política pública foi bem-sucedida.

Ele lembrou que a porcentagem de aposentados com regime especial é bem menor do que em alguns países — não chega a 10%.

“Os prazos de carência para os trabalhadores em condições insalubres de trabalho podem não ter serventia nenhuma, porque, quanto mais exigente for o trabalho, mais cedo as pessoas tendem a se aposentar, comprometendo a sua renda no futuro”, assinalou.

De acordo com Fachin, sempre que o Estado instituir ou aumentar a idade de acesso à aposentadoria especial, precisa garantir que as pessoas em profissões com risco à saúde possam trabalhar por mais tempo “com dignidade” ou tenham alguma renda.

Para ele, a instituição da idade viola a Constituição sempre que “estiver dissociada de medidas que promovam a extensão com dignidade da capacidade laboral”, como aconteceu na reforma de 2019.

Quanto à proibição da conversão do tempo especial em comum, Fachin considerou que a medida “desincentiva os trabalhadores expostos a condições mais graves a buscarem uma alternativa mais salubre”.

Além disso, o cálculo da aposentadorial especial, com tal proibição, coloca em condições iguais pessoas com situações, na verdade, diferentes. Isso porque a pessoa em condições especiais precisaria trabalhar pelo mesmo período que os demais trabalhadores para ter a mesma renda.

Com base em pesquisas sobre condições laborais, Fachin concluiu que “esse trabalhador não conseguirá permanecer por todo esse tempo no mercado de trabalho”. Ou seja, provavelmente vai se aposentar mais cedo, com uma renda menor, “comprometendo seu futuro”.

Fonte: Portal Conjur

Segurado com limitações decorrentes da hanseníase tem direito à aposentadoria por invalidez

Segurado com limitações decorrentes da hanseníase tem direito à aposentadoria por invalidez

Para TRF3, laudo pericial atestou incapacidade total e permanente

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a um segurado do interior do Mato Grosso do Sul, devido limitações decorrentes da hanseníase.

Segundo os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

Após a Justiça Estadual de Nioaque/MS, em competência delegada, ter determinado a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do exame pericial, o INSS recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Cristina Melo, relatora do processo, considerou o exame realizado pelo perito oficial.

Segundo o documento, as sequelas da hanseníase repercutiram na sensibilidade dos membros inferiores do segurado, causando sintomas (formigamento, agulhadas, adormecimento), que impactam na capacidade laborativa e na qualidade de vida.

Além disso, o exame levou em conta a idade, capacitação profissional, formação escolar e histórico trabalhista.

“A incapacidade total e permanente foi atestada por laudo pericial, que considerou limitações do autor decorrente de hanseníase, justificando a concessão dos benefícios previdenciários”, completou a relatora.

Assim, a Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS.

Apelação Cível 5003151-34.2023.4.03.9999

 TRF3

Suspensa prisão por dívida alimentar de pai que precisa ser internado para tratamento psiquiátrico e de dependência química

Suspensa prisão por dívida alimentar de pai que precisa ser internado para tratamento psiquiátrico e de dependência química

​Por entender ser fundamental garantir prioridade aos cuidados médicos necessários para tratamento de distúrbios psiquiátricos e de dependência química, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminar para suspender prisão civil por dívida alimentar de um pai enquanto durar a sua internação compulsória em hospital para estabilização de seu quadro de saúde.

Para o ministro, além de a prisão civil poder piorar a situação clínica do pai, a medida não teria o efeito esperado de obrigá-lo a pagar a pensão alimentícia, tendo em vista que ele, neste momento, não apresenta condições clínicas de cuidar sozinho de sua própria vida, estando inclusive sob curatela.

De acordo com os autos, o homem foi preso por não arcar com o pagamento de pensão alimentícia, mas a decisão judicial que determinou a prisão foi suspensa pelo juízo de primeiro grau porque, por ordem anterior de outro juízo, havia sido determinada a internação compulsória do paciente para tratamento psiquiátrico e de dependência química.

A prisão civil, contudo, foi restabelecida em segunda instância – o tribunal entendeu que a internação do homem em hospital não teria o mesmo efeito da prisão civil em relação a compelir o alimentante a pagar a dívida.

Internação é urgente para tratamento em ambiente especializado

Ao analisar pedido de liminar em habeas corpus contra a decisão de segundo grau, o ministro Og Fernandes destacou que a internação compulsória foi determinada porque o homem é dependente químico e possui diversos transtornos mentais diagnosticados, tornando-se urgente que ele seja submetido à intervenção médica e ao tratamento psiquiátrico em ambiente especializado.

“Em verdade, a inserção do paciente em ambiente prisional que não está adaptado para lidar com a sua atual condição é potencialmente capaz de piorar o seu estado de saúde física e mental”, apontou o ministro.

Segundo o vice-presidente do STJ, a prisão civil do devedor é meio de coerção do alimentante para o pagamento de seu débito, mas, no caso dos autos, a medida não teria efetividade, “tendo em vista se tratar de um paciente que não tem plenas condições de exercer as suas próprias razões, estando, inclusive, na condição de curatelado”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF3 confirma concessão de aposentadoria especial a comissária de voo  

TRF3 confirma concessão de aposentadoria especial a comissária de voo

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que reconheceu como especial o trabalho de comissária de voo e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria especial a uma segurada.

Os magistrados seguiram legislação previdenciária vigente à época. Além disso, laudos técnicos elaborados por similaridade comprovaram exercício especial entre abril de 1995 e novembro de 2019.

Após a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP ter determinado a concessão do benefício, o INSS recorreu ao TRF3 sustentando que não foi confirmado o exercício da atividade especial.

A autarquia argumentou que o laudo técnico não indicou similaridade entre as empresas.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do processo, esclareceu que os documentos apresentados foram hábeis para demonstrar o trabalho em condições agressivas.

“Não obstante o fato de que tenham sido produzidos em processos ajuizados por outros funcionários, correspondem à mesma função exercida pelo autor, se referem à mesma época de prestação de serviços e foram realizados por determinação judicial em empresas similares”, enfatizou.

De acordo com o processo, a autora exerceu funções de comissária de bordo, em aeronaves, submetida de modo habitual e permanente a pressão atmosférica anormal, capaz de ser nociva à saúde.

Os magistrados consideraram os períodos de atividade especial até 26 de junho de 2021, data do requerimento administrativo.

“Suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, correspondente a 100% do salário-de-benefício”, concluiu o relator.

Com esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e manteve a sentença.

Apelação Cível 5000224-20.2022.4.03.6123

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3