Tag Archives: advogado indaiatuba

Suspensa a exigência de carga horária mínima de 160 horas de certificado para registro de radialista

Suspensa a exigência de carga horária mínima de 160 horas de certificado para registro de radialista

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve suspensa a exigência de carga horária de 160 horas, bem como para determinar que os pedidos de registro de radialista sejam reapreciados e, satisfeitos os demais requisitos estabelecidos na lei e no regulamento, deferidos mediante a apresentação de certificado de 80 horas até que se promova a regulamentação da matéria.  

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou não haver exigência expressa de carga horária mínima, nem na lei de regência dos radialistas, nem no decreto que a regulamenta.

Segundo o magistrado, consta dos autos documentação a demonstrar que a administração aceitou, reiteradamente, diplomas referentes a curso de radialistas com carga horária de 80 horas e com base nesses diplomas expediu o respectivo atestado de capacitação profissional necessário ao registro de radialista.

O desembargador federal sustentou que “a alteração súbita da exigência de carga horária que representa o dobro da que até então vinha sendo reiteradamente aceita pela Administração não se afigura em conformidade com a segurança jurídica que deve emanar de todos os atos da Administração (art. 2º, caput, Lei 9.784/99).

Destaca-se que, visando à concreção da segurança jurídica, o art. 2º, IX, da Lei 9.784/99 determina a “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”, o que não ocorreu no caso em tela.

Processo: 1009546-57.2015.4.01.3400

Data do julgamento: 20/05/2024

 

Assessoria de Comunicação Social  Tribunal Regional Federal da 1ª Região

INSS é condenado a pagar adicional de insalubridade a aposentadoria

INSS é condenado a pagar adicional de insalubridade a aposentadoria

A concessão do benefício previdenciário deverá ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao seguro, nos termos das orientações do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar as diferenças entre as parcelas devidas e as efetivas pagas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) para tração, considerando o adicional de insalubridade.

Aposentado obtém direito a adicional por insalubridade na Justiça Federal

No caso, um técnico de saneamento acionou o Judiciário solicitando revisão de sua aposentadoria em virtude do período em que trabalhou expôs os agentes contratados à saúde.

A decisão de primeira instância concedeu o aumento do benefício, mas negou o pagamento dos valores atrasados. O INSS recorreu da decisão para que não fosse reconhecida a revisão da aposentadoria. A defesa do segurado, por sua vez, apresentou recurso reiterando o pedido para o pagamento dos valores atrasados.

Volume de reprodução00:00/01:06Truvidtela cheia

Prevaleceu o entendimento do relator, juiz federal José Godinho Filho, que afirmou que ficou comprovado que o segurado foi exposto a agentes contratados, de modo que caberia ao INSS orientá-lo devidamente sobre o direito à aposentadoria especial.

 

Clique  aqui  para ler a decisão
Processo 1030786-49.2022.4.01.3500

Fonte: Conjur

Ortiz Camargo Advogados.

Advogado especialista em direito previdenciário na cidade de Indaiatuba, Campinas e on line.

O escritório ortiz camargo Advogados, com sedes nas cidade de Indaiatuba e Campinas, são especialista em direito previdenciário.

TRABALHADOR:
INSS

  • Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
  • Insalubridade;
  • Auxílio doença (doença comum e acidentária);
  • Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez);
  • Acidente do trabalho;
  • CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
  • Auxílio acidente (50%);
  • Aposentadoria rural;
  • Aposentadoria especial;
  • Aposentadoria por idade;
  • Desaposentação;
  • Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
  • Pensão por morte;
  • Salário Família;
  • Salário Maternidade;
  • Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

  • Aposentadoria;
  • Benefícios;
  • Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

  • Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
  • Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
  • Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
  • Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
  • Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
  • Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
  • Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.

 

TRF-1 afasta critério da Loas e garante benefício a portador do HIV  

TRF-1 nomeado designado de Loas e garante benefício ao portador do HIV

O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu (ADI 1.232) que, embora a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) tenha previsto o planejamento de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo para concessão do benefício de prestação continuada (BPC ), o magistrado pode avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. Ou seja, o sorteio da lei deve ser considerado como um norte e o juiz pode levar em conta outros fatores.

Por isso, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o BPC a um portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV) a partir dos dados do pedido administrativo.

O BPC consiste no pagamento de um salário mínimo para pessoas com deficiência e idosos que não oferecem seu próprio sustento. Conforme a Loas, uma pessoa precisa ter renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo e não pode receber benefício da segurança social ou de outro regime.

O autor da ação é portador do HIV e tem histórico de obstruções intestinais, com incapacidade total para o trabalho. Ele pediu ao BPC, mas o benefício foi negado pelo INSS e pelo juízo de primeira instância, com o entendimento de que o homem tem meios de provar seu próprio sustento.

Já o desembargador Antônio Scarpa, relator do caso no TRF-1, comprovadamente a “situação de vulnerabilidade social” do autor.

Situação dramática

Como foi constatado pelo estudo socioeconômico, o homem está desempregado e vive com sua mãe idosa, devido à sua situação de saúde. A renda familiar é de dois anos mínimos, referente à aposentadoria e à pensão por morte recebida pela mãe.

As despesas da família giraram em torno de R$ 2 mil. A perícia social concluiu que a insuficiência de renda é “clara”.

Scarpa ressaltou que somente um dos benefícios previdenciários recebidos pela mãe deve ser considerado no cálculo da renda familiar. Isso porque, de acordo com a Loas, benefícios de até um salário mínimo concedidos a idosos não são computados para a concessão do BPC.

Processo 1032450-18.2022.4.01.9999

Fonte: Conjur

STF suspende julgamento sobre idade mínima para aposentadoria especial

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta terça-feira (7/5), dos autos do julgamento do Plenário sobre alguns pontos da reforma da Previdência de 2019, dentre eles o requisito etário para a concessão de aposentadoria especial a segurados expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

Com o pedido de vista, a análise do caso foi suspensa. O término da sessão virtual estava previsto para a próxima sexta-feira (10/5).

Antes da interrupção do julgamento, quatro ministros haviam se manifestado. Dois deles validaram os trechos da reforma questionados, enquanto os outros dois votaram a favor de invalidar tais pontos.

Contexto

Com a reforma de 2019, o tempo de contribuição e efetiva exposição deixaram de ser os únicos requisitos para a modalidade de aposentadoria especial. Agora, também é preciso atingir uma idade mínima, que varia de 55 a 60 anos conforme o total de anos de contribuição na atividade especial.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI). Segundo a entidade, a fixação de uma idade mínima obriga o trabalhador a exercer a atividade insalubre mesmo após o tempo máximo, previsto em lei, de exposição ao agente nocivo.

A CNTI também pede a inconstitucionalidade da proibição de conversão do tempo especial em tempo comum para a aposentadoria voluntária desses trabalhadores — outra regra estabelecida pela reforma.

A autora argumenta que, na contagem diferenciada, o valor total pago à Previdência pelo segurado sujeito a agente nocivo supera o valor recolhido pelo segurado que trabalha sob condições normais.

Por fim, a entidade quer invalidar a regra da reforma que reduziu o valor da aposentadoria especial de 100% para 60% sobre o salário de benefício.

A CNTI alega que o trabalhador sujeito a agentes nocivos recolhe um montante superior de contribuição previdenciária, mas recebe proventos em um valor inferior ao do segurado que trabalha em condições normais.

Voto do relator

O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, se posicionou contra todos os pedidos formulados pela autora e a favor das regras questionadas. Ele foi acompanhado por Gilmar Mendes.

O relator explicou que, antes da reforma, buscava-se dar condições para que o segurado em atividade insalubre se afastasse do mercado de trabalho assim que completasse o tempo máximo de exposição ao agente nocivo.

Com a reforma, a intenção passou a ser de estimular sua migração para outras ocupações, devido à constatação de que sua permanência em atividade é a única solução financeiramente sustentável para o sistema.

“O intuito não é incompatível com a Constituição, uma vez que, ao lado da proteção contra os riscos inerentes ao trabalho, ela também estatui o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial na Previdência Social”, indicou.

Barroso também lembrou que a idade mínima para passar à inatividade antes do tempo exigido dos trabalhadores em geral já é adotada em vários outros países.

Conforme dados da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do antigo Ministério da Economia, em 2018, antes da reforma, a duração média de uma aposentadoria por tempo de contribuição de um segurado homem foi de 21,19 anos.

No caso da aposentadoria por idade, a média foi de 12,84 anos. Já para beneficiários da aposentadoria especial, o número foi consideravelmente maior: 28,64 anos.

“O modelo brasileiro, de fato, requeria mudanças que aproximassem a situação dos segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sobretudo diante do peso financeiro que as aposentadorias especiais representam para o sistema”, assinalou o relator.

Com relação à proibição da conversão de tempo especial em tempo comum, o ministro esclareceu que, pela Constituição, o Legislativo não tem mais o dever, mas apenas a possibilidade de fixar requisitos e critérios diferenciados para atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde.

Além disso, tal medida foi proibida não só no RGPS, mas também no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) federal.

Na visão de Barroso, o contato com elementos nocivos pode ser compensado de outras maneiras. A Constituição garante, por exemplo, um adicional de remuneração para atividades “penosas, insalubres ou perigosas”, bem como a redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Já quanto ao cálculo da aposentadoria especial, o relator ressaltou a possibilidade de exclusão das bases de contribuição que causem uma diminuição do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo.

As regras de cálculo são as mesmas tanto para a aposentadoria especial por insalubridade quanto para a aposentadoria voluntária. Assim, segundo ele, o argumento de que os trabalhadores sujeitos a agentes nocivos receberiam um valor menor é falso.

Na verdade, quando o tempo de contribuição for o mesmo, nos casos de atividade especial de 20 ou 25 anos de contribuição, os valores serão idênticos aos de segurados que trabalham em condições normais. Já na hipótese de atividade especial de 15 anos, eles serão mais elevados.

De acordo com Barroso, a alegação de que o segurado sujeito a agentes nocivos recolheria contribuição em valor superior aos demais também não é verdadeira.

Pela Lei 8.212/1991, as empresas que apresentem risco de acidentes na sua atividade preponderante precisam pagar uma contribuição adicional para financiamento de aposentadoria — o chamado risco ambiental do trabalho (RAT). Ou seja, o adicional não é devido pelo segurado, mas sim pelo empregador.

Voto divergente

O ministro Luiz Edson Fachin divergiu de Barroso e reconheceu a inconstitucionalidade dos trechos contestados pela CNTI. Em uma sessão virtual do último ano, ele foi acompanhado pela ministra Rosa Weber, já aposentada.

Para Fachin, apesar do “legítimo interesse do Estado em preservar a viabilidade financeira da Previdência Social”, essas mudanças da reforma desconfiguraram “a dimensão securitária do instituto da aposentadoria especial”.

Na sua visão, é equivocado “confundir os gastos que o Estado tem com a aposentadoria” — e precisam ser revistos conforme mudanças no perfil etário da população — com “os gastos necessários para garantir e manter a capacidade produtiva das pessoas”.

O magistrado alertou que não se pode permitir a retirada de proteções em nome das necessidades de uma reforma.

Segundo o ministro, o fato de pessoas com o benefício terem a mesma expectativa de vida dos demais aposentados indica que a política pública foi bem-sucedida.

Ele lembrou que a porcentagem de aposentados com regime especial é bem menor do que em alguns países — não chega a 10%.

“Os prazos de carência para os trabalhadores em condições insalubres de trabalho podem não ter serventia nenhuma, porque, quanto mais exigente for o trabalho, mais cedo as pessoas tendem a se aposentar, comprometendo a sua renda no futuro”, assinalou.

De acordo com Fachin, sempre que o Estado instituir ou aumentar a idade de acesso à aposentadoria especial, precisa garantir que as pessoas em profissões com risco à saúde possam trabalhar por mais tempo “com dignidade” ou tenham alguma renda.

Para ele, a instituição da idade viola a Constituição sempre que “estiver dissociada de medidas que promovam a extensão com dignidade da capacidade laboral”, como aconteceu na reforma de 2019.

Quanto à proibição da conversão do tempo especial em comum, Fachin considerou que a medida “desincentiva os trabalhadores expostos a condições mais graves a buscarem uma alternativa mais salubre”.

Além disso, o cálculo da aposentadorial especial, com tal proibição, coloca em condições iguais pessoas com situações, na verdade, diferentes. Isso porque a pessoa em condições especiais precisaria trabalhar pelo mesmo período que os demais trabalhadores para ter a mesma renda.

Com base em pesquisas sobre condições laborais, Fachin concluiu que “esse trabalhador não conseguirá permanecer por todo esse tempo no mercado de trabalho”. Ou seja, provavelmente vai se aposentar mais cedo, com uma renda menor, “comprometendo seu futuro”.

Fonte: Portal Conjur

Segurado com limitações decorrentes da hanseníase tem direito à aposentadoria por invalidez

Segurado com limitações decorrentes da hanseníase tem direito à aposentadoria por invalidez

Para TRF3, laudo pericial atestou incapacidade total e permanente

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a um segurado do interior do Mato Grosso do Sul, devido limitações decorrentes da hanseníase.

Segundo os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

Após a Justiça Estadual de Nioaque/MS, em competência delegada, ter determinado a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do exame pericial, o INSS recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Cristina Melo, relatora do processo, considerou o exame realizado pelo perito oficial.

Segundo o documento, as sequelas da hanseníase repercutiram na sensibilidade dos membros inferiores do segurado, causando sintomas (formigamento, agulhadas, adormecimento), que impactam na capacidade laborativa e na qualidade de vida.

Além disso, o exame levou em conta a idade, capacitação profissional, formação escolar e histórico trabalhista.

“A incapacidade total e permanente foi atestada por laudo pericial, que considerou limitações do autor decorrente de hanseníase, justificando a concessão dos benefícios previdenciários”, completou a relatora.

Assim, a Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS.

Apelação Cível 5003151-34.2023.4.03.9999

 TRF3

Suspensa prisão por dívida alimentar de pai que precisa ser internado para tratamento psiquiátrico e de dependência química

Suspensa prisão por dívida alimentar de pai que precisa ser internado para tratamento psiquiátrico e de dependência química

​Por entender ser fundamental garantir prioridade aos cuidados médicos necessários para tratamento de distúrbios psiquiátricos e de dependência química, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminar para suspender prisão civil por dívida alimentar de um pai enquanto durar a sua internação compulsória em hospital para estabilização de seu quadro de saúde.

Para o ministro, além de a prisão civil poder piorar a situação clínica do pai, a medida não teria o efeito esperado de obrigá-lo a pagar a pensão alimentícia, tendo em vista que ele, neste momento, não apresenta condições clínicas de cuidar sozinho de sua própria vida, estando inclusive sob curatela.

De acordo com os autos, o homem foi preso por não arcar com o pagamento de pensão alimentícia, mas a decisão judicial que determinou a prisão foi suspensa pelo juízo de primeiro grau porque, por ordem anterior de outro juízo, havia sido determinada a internação compulsória do paciente para tratamento psiquiátrico e de dependência química.

A prisão civil, contudo, foi restabelecida em segunda instância – o tribunal entendeu que a internação do homem em hospital não teria o mesmo efeito da prisão civil em relação a compelir o alimentante a pagar a dívida.

Internação é urgente para tratamento em ambiente especializado

Ao analisar pedido de liminar em habeas corpus contra a decisão de segundo grau, o ministro Og Fernandes destacou que a internação compulsória foi determinada porque o homem é dependente químico e possui diversos transtornos mentais diagnosticados, tornando-se urgente que ele seja submetido à intervenção médica e ao tratamento psiquiátrico em ambiente especializado.

“Em verdade, a inserção do paciente em ambiente prisional que não está adaptado para lidar com a sua atual condição é potencialmente capaz de piorar o seu estado de saúde física e mental”, apontou o ministro.

Segundo o vice-presidente do STJ, a prisão civil do devedor é meio de coerção do alimentante para o pagamento de seu débito, mas, no caso dos autos, a medida não teria efetividade, “tendo em vista se tratar de um paciente que não tem plenas condições de exercer as suas próprias razões, estando, inclusive, na condição de curatelado”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF3 confirma concessão de aposentadoria especial a comissária de voo  

TRF3 confirma concessão de aposentadoria especial a comissária de voo

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que reconheceu como especial o trabalho de comissária de voo e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria especial a uma segurada.

Os magistrados seguiram legislação previdenciária vigente à época. Além disso, laudos técnicos elaborados por similaridade comprovaram exercício especial entre abril de 1995 e novembro de 2019.

Após a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP ter determinado a concessão do benefício, o INSS recorreu ao TRF3 sustentando que não foi confirmado o exercício da atividade especial.

A autarquia argumentou que o laudo técnico não indicou similaridade entre as empresas.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do processo, esclareceu que os documentos apresentados foram hábeis para demonstrar o trabalho em condições agressivas.

“Não obstante o fato de que tenham sido produzidos em processos ajuizados por outros funcionários, correspondem à mesma função exercida pelo autor, se referem à mesma época de prestação de serviços e foram realizados por determinação judicial em empresas similares”, enfatizou.

De acordo com o processo, a autora exerceu funções de comissária de bordo, em aeronaves, submetida de modo habitual e permanente a pressão atmosférica anormal, capaz de ser nociva à saúde.

Os magistrados consideraram os períodos de atividade especial até 26 de junho de 2021, data do requerimento administrativo.

“Suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, correspondente a 100% do salário-de-benefício”, concluiu o relator.

Com esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e manteve a sentença.

Apelação Cível 5000224-20.2022.4.03.6123

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Dispensa de motorista com transtorno afetivo bipolar é julgada discriminatória   

Dispensa de motorista com transtorno afetivo bipolar é julgada discriminatória

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou o caráter discriminatório da dispensa de um motorista carreteiro da Rumo Malha Sul S.A. com transtorno afetivo bipolar. Também reconheceu o direito dele à reparação pelo prejuízo extrapatrimonial. O valor da indenização não foi definido pelo colegiado do TST, que determinou o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que prossiga no julgamento e  arbitre quanto o trabalhador deve receber.

Afastamentos

Contratado em 2012 e dispensado em 9/9/2013, o motorista carreteiro afirmou, no processo, que estava inapto para o trabalho na data da dispensa. Alegou que a empresa tinha conhecimento dos sucessivos afastamentos previdenciários e afirmou que a dispensa ocorreu enquanto ele aguardava a decisão judicial sobre o restabelecimento do último benefício previdenciário. Em seguida, o auxílio-doença foi restabelecido de forma retroativa a 1º/4/2013, ou seja, data anterior à rescisão contratual. Além da nulidade da dispensa, ele pediu indenização por danos morais, argumentando que a dispensa foi discriminatória, decorrente de sofrer de transtorno afetivo bipolar.

Dispensa nula

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou a nulidade da dispensa, mas rejeitou o pedido de indenização. Conforme o TRT, o restabelecimento do benefício previdenciário implica reconhecimento de que, no momento da dispensa, em 9/9/2013, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, “não sendo possível efetuar a sua rescisão enquanto perdurar o período de licença”.

Quanto à indenização, entendeu serem inaplicáveis a Lei 9.029/1995 e a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo o ato inválido e com o empregado tendo direito à reintegração no emprego. Para o TRT, a enfermidade que acomete o trabalhador (transtorno afetivo bipolar) não se enquadraria como “doença grave que suscite estigma ou preconceito” e, assim, não poderia ser presumida a dispensa discriminatória. No caso, segundo o Tribunal Regional, não houve ilegalidade por parte da empregadora, e caberia ao trabalhador demonstrar que a rescisão contratual foi motivada pela doença psiquiátrica.

Doença, estigma e preconceito

Com entendimento diverso do TRT, o relator do recurso de revista do motorista ao, ministro Agra Belmonte, destacou que não se sustenta a tese defendida no acórdão regional de que os transtornos psiquiátricos não provocam estigma e preconceito, pois essa percepção “encontra-se absolutamente desconectada da ciência e da realidade social”. Na avaliação do ministro, é difícil escapar da presunção de que o rompimento unilateral do vínculo empregatício “teve por motivação a intenção da empregadora de não contar em seus quadros com trabalhador suscetível a essa enfermidade”.

Segundo Agra Belmonte, mesmo sendo direito do empregador rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, “tal prerrogativa não deve se sobrepor a todo o acervo constitucional e legal construído, democraticamente, com o intuito de salvaguardar os conceitos de igualdade, de solidariedade, de função social do trabalho, de dignidade da pessoa humana”, assinalou. Isso, principalmente, diante do contexto histórico atual, em que “a adoção de políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, inclusive dos portadores de necessidades especiais e de doenças graves e/ou estigmatizantes, floresce na população brasileira”.

Condutas discriminatórias

O ministro citou também precedentes do TST de casos análogos que, embora não versem especificamente da situação examinada, tratam do caráter estigmatizante das doenças psiquiátricas. Mais ainda, salientou a jurisprudência atual de que as condutas discriminatórias descritas no artigo 1º da Lei 9.029/1995 constituem “elenco meramente exemplificativo”, notadamente pelo fato de a Lei 13.146/2015 inserir a expressão “entre outros” na redação original daquele dispositivo.

A Sétima Turma do TST, considerando que a averiguação da situação atual do trabalhador e a verificação da viabilidade de sua reintegração aos quadros da empresa escapam ao papel da instância extraordinária, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. O relator assinalou também que, embora tenha sido reconhecida a existência do dano moral, a ausência de detalhamento fático no acórdão regional acerca da extensão da ofensa aos direitos da personalidade “recomenda que o magistrado de primeiro grau proceda ao arbitramento do quantum devido ao trabalhador”.

A decisão foi unânime, mas foram apresentados recursos, ainda não julgados.

Processo: ARR-184-88.2014.5.09.0001

Fonte: TST

Lei altera momento de opção pelo regime de tributação na previdência complementar

Lei altera momento de opção pelo regime de tributação na previdência complementar

Mudança beneficia os participantes e é medida de fomento para o regime

As participantes de planos de previdência complementar no Brasil poderão fazer a opção pelo regime de tributação definitivo até o momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate. A mudança está na Lei nº 14.803, sancionada nesta quinta-feira (11), pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Até então, essa opção tinha de ser feita até o último dia útil do mês subsequente ao ingresso no plano, tornando o processo de decisão mais complexo e incerto para o participante.

A medida altera a Lei nº 11.053/2004 e possibilita que participantes dos planos de benefícios da previdência complementar exerçam a opção pelo regime de tributação definitivo até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate. Nesse regime de tributação são aplicadas alíquotas decrescentes conforme o prazo de acumulação dos recursos, que se iniciam com 35% (menos de dois anos) e podem chegar a 10% (mais de dez anos).

A mudança constava no relatório final do Grupo de Transição da Previdência Social, entregue ao presidente Lula ainda em dezembro de 2022. A expectativa é de que a mudança contribua para o fomento da previdência complementar e atraia mais participantes para o Regime.

“Os estudos da economia comportamental demonstram que questões complexas resultam em postergação ou inércia na tomada de decisões, com prejuízo aos interessados. Por essa razão, apoiamos a simplificação trazida pelo projeto, que irá incentivar o ingresso de novos participantes na previdência complementar, aumentando a formação de poupança previdenciária e o pagamento futuro de renda aos cidadãos”, explica o secretário de Regime Próprio e Complementar, Paulo Roberto Pinto.

PPA 2024-2027 – A nova lei encontra-se alinhada ao Plano Plurianual 2024-2027, cujo programa “Previdência Social: Promoção, Garantia de Direitos e Cidadania” tem como um de seus objetivos específicos “Fomentar o Regime de Previdência Complementar, com a Ampliação da Cobertura e da Garantia da Proteção Social aos Participantes”.

Fonte: Ministério da Previdência Social