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Candidato com desvio de septo nasal não pode ser eliminado de concurso, decide TJSP
Inaptidão extrapola proporcionalidade e razoabilidade.

INSS realiza ação emergencial para análise de requerimentos nas áreas atingidas pelas chuvas
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está realizando Ação Emergencial de prioridade na análise de requerimentos de reconhecimento inicial de direito e manutenção de benefícios dos municípios atingidos pelas fortes chuvas no Maranhão, vinculados às Gerências-Executivas São Luís e Imperatriz.
Segundo informações do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão (CBMMA), atualmente o estado possui 51 municípios em situação de emergência com 31.437 famílias afetadas, sendo que cerca de 6 mil estão desabrigadas ou desalojadas.
A ação coordenada pela Superintendência Regional Nordeste em conjunto com as Gerências-Executivas do INSS em São Luís e Imperatriz terá a duração até 14/04/2023,podendo ser prorrogada, e abrange inicialmente a análise prioritária de 9.188 processos de reconhecimento inicial de direito requeridos até 31/12/2022, entre eles cerca de 1.300 de benefícios assistenciais e 1.900 aposentadorias. Também serão priorizados 425 requerimentos referentes a liberação de pagamentos de benefícios que estão pendentes de análise e conclusão.
Segundo o gerente-executivo do INSS em São Luís, Weslley Martins, diante da situação enfrentada pela população das áreas em situação de emergência e sendo o INSS o principal órgão de proteção social nos momentos de desemprego involuntário ou de incapacidade a Gerência-Executiva de São Luís realizou estudo de viabilidade e nota técnica para realização da Ação Emergencial.“Considero que a gestão precisa estar atenta de forma a atender a sociedade da melhor forma possível e com essa inciativa o INSS demonstra o seu comprometimento com os cidadãos atingidos pelas fortes chuvas no nosso Estado”, afirmou Weslley Martins.
Por Mônica Fontenele (DRT/MA 1004)
Seção de Comunicação Social INSS/MA
Fonte: INSS

Supremo mantém suspensão da reintegração de servidores exonerados após anulação de concurso em Maués (AM)
Supremo mantém suspensão da reintegração de servidores exonerados após anulação de concurso em Maués (AM)
O Plenário referendou liminar concedida pela presidente, ministra Rosa Weber.
O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar da presidente da Corte, ministra Rosa Weber, que havia suspendido a reintegração de cerca de 140 pessoas aprovadas em concurso público do Município de Maués (AM) e exonerados em decorrência da anulação do certame. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 24/3, no exame da Suspensão de Liminar (SL) 1620, apresentada pelo município contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-AM).
Irregularidades
Entre 1998 e 1999, o município realizou concurso público para o provimento de diversos cargos, e os candidatos aprovados foram nomeados. Contudo, após apuração de diversas denúncias envolvendo irregularidades, o certame foi anulado, e os servidores nomeados foram exonerados.
As irregularidades foram confirmadas pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-AM), que concluiu que o objetivo do concurso era privilegiar servidores irregularmente vinculados à prefeitura. O edital não exigia escolaridade nem prova escrita para diversos cargos, bastando entrevista e teste prático.
Reintegração
Após diversas ações e decisões judiciais desde então, a Presidência do TJ-AM, em 27/2 deste ano, determinou a reintegração dos cerca de 140 servidores no prazo de 48 horas. Em caso de descumprimento, previu sanções como intervenção no município, afastamento do prefeito, multa e bloqueio patrimonial, abertura de procedimento de improbidade administrativa, decretação de prisão e bloqueio do município para recebimento de verbas e programas federais e estaduais.
Na SL 1620, o município argumentou, entre outros pontos, que o cumprimento imediato da ordem de reintegração teria um impacto orçamentário de R$ 3,9 milhões por exercício.
Grave risco
No início de março, a ministra Rosa Weber havia deferido medida cautelar, e sua decisão foi agora confirmada pelo Plenário. Ela considerou a plausibilidade do argumento do município de que a nomeação dos servidores transgrediu os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, da regra do concurso público e do sistema constitucional orçamentário.
Além disso, segundo a ministra, a determinação do TJ-AM cria situação de grave risco à ordem e à administração pública municipal, e medidas como a prisão do prefeito e do secretário em processo de natureza civil são manifestamente inconstitucionais.
Ainda de acordo com a presidente, o bloqueio das transferências da União interfere na autonomia municipal, na condução das políticas públicas e na continuidade dos serviços municipais, especialmente nas áreas da saúde, educação, saneamento básico e atendimento das necessidades mais elementares da população. O sequestro de verbas públicas para pagamento imediato da dívida, por sua vez, transgride a sistemática dos precatórios, e o prazo de 48 horas para o cumprimento das determinações é incompatível com o tempo necessário à sua implementação.
EC/AD//CF
Processo relacionado: SL 1620
STF

Agente público não deve ser multado por atraso em cumprir ordem judicial para requerimento de benefício previdenciário
Pequeno atraso para cumprir ordem judicial de requerimento de benefício não justificativa de agente público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com multa diária. Foi o que concluiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao reconhecer a inexigibilidade de multa pessoal diária imposta ao servidor.
De acordo com os autos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento no TRF1, recurso indicado para questionar uma decisão interlocutória (intermediária, que não é a sentença), contra a decisão do juízo federal que concedeu a liminar pedida pelo autor do processo. Nessa decisão, o magistrado de primeiro grau fixou o prazo de trinta dias úteis para a análise do requerimento administrativo de benefício previdenciário “com imposição de multa pessoal diária (conhecida como astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao agente da autoridade coatora em caso de descumprimento”.
A autarquia federal sustentou que o atraso decorre da deficiência de recursos humanos para atender à demanda e que não pode haver com multa diariamente antes do descumprimento da decisão judicial.
Também argumentou o agravante que de acordo com a Constituição Federal (CF/88), no art. 37, § 6º, a multa não pode ser direcionada ao agente público pessoalmente. Por esses motivos, requereu que a multa pessoal seja afastada e pediu prazo de 90 dias para analisar o requerimento administrativo. O processo foi julgado pela 1ª Turma do TRF1, sob relatoria da desembargadora federal Maura Moraes Tayer.
Atraso insignificante – Analisando o processo, a magistrada merecia que o INSS já cumprisse a decisão e, por isso, esse pedido de prazo de 90 dias seria prejudicado. Quanto ao pedido relativo ao afastamento da multa, a relatora destacou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a multa somente poderia ter sido imposta ao agente público se ele tivesse sido formalmente intimado para se pronunciar no processo “de modo a evitar que seja acomodado com a medida cominatória”, mas que não foi isso o que aconteceu, porque a multa foi imposta previamente sem qualquer intimação anterior da autoridade.
Observando os dados da intimação da autoridade e da análise do requerimento administrativo em pôr ordem do juiz federal, que totalizou o prazo de 45 dias corridos, a relatora constatou que, “de fato, o objetivo das astreintes é a garantia do cumprimento da decisão judicial , devendo-se constatar que o atraso insignificante não configura recalcitrância ou resistência”, ainda mais que o prazo foi composto em dias úteis, conforme já foi decidido em caso semelhante no TRF1.
Nesses termos, a desembargadora federal votou no sentido de reconhecer a inexigibilidade da multa diária imposta na decisão judicial agravada, e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.
Processo: 1022101-77.2022.4.01.0000
Data do julgamento: 09/11/2022
Data da publicação: 08/12/2022
Fonte: TRF1

Candidata com lesão no joelho e miopia é mantida em concurso para militar temporário do Exército
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Uma candidata com alterações ortopédicas e oftalmológicas conseguiu o direito de continuar no processo seletivo para o serviço militar temporário do Exército brasileiro. A decisão, unânime, é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).
O Colegiado assim decidiu por entender que ficou comprovado que as limitações constatadas não a impossibilitavam de desempenhar a atividade do cargo pretendido – técnico de enfermagem – e que a legalidade dos atos administrativos deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Miopia, condromalácia da rótula e transtornos dos discos cervicais foram os diagnósticos da Junta de Inspeção de Saúde (JISE) que examinou a candidata e deu a ela o parecer “Incapaz B2’, resultando na desclassificação do certame. Na Justiça Federal, ela buscou reverter a desclassificação alegando que, apesar do diagnóstico, era apta às atividades profissionais. O magistrado da SJDF então solicitou laudo pericial para verificar se a candidata tinha preservada a capacidade laborativa sem restrições ou limitações para a função de técnica em enfermagem, cargo pelo qual estava concorrendo, apesar das alterações apresentadas na inspeção de saúde. Uma vez que o resultado foi favorável pela aptidão, o juiz federal concedeu a tutela para que ela pudesse ser mantida no processo seletivo. Eliminação precipitada – Após o recurso chegar ao TRF1, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, observou que a sentença não merecia reparo justamente porque a controvérsia a respeito da condição da candidata torná-la incompatível com o desempenho das atividades da função militar foi combatida pelas conclusões dos laudos médicos apresentados à Justiça. Também para a magistrada, a eliminação mesmo antes da fase de teste de avaliação física pelo resultado da inspeção foi precipitada, uma vez que a etapa seguinte do certame revelaria se de fato a lesão no joelho, por exemplo, ocasionaria ou não alguma limitação ao exercício das funções. “Com efeito, tendo os laudos médicos concluído que a autora apresenta capacidade laborativa preservada, sem restrições ou limitações para a função de técnica em enfermagem, atividade que exerce há mais de 10 (dez) anos, o ato que a eliminou do certame afigura-se ilegítimo, mormente quando a justificativa da União se baseia na possibilidade de ocorrer a aposentadoria precoce da autora, em razão de suposto agravamento de sua condição física”, concluiu ao votar. Processo: 1002843-08.2018.4.01.3400 |

Reafirmada jurisprudência sobre competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança
fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16610 |