|
|
O Governo Federal estuda, com o fim do auxílio emergencial, o pagamento de alguns benefícios emergenciais ou que podem ser pagos de forma antecipada a partir de fevereiro. As medidas visam amenizar os impactos econômicos causados pelo agravamento de casos da Covid-19 em todo o país.
Entre os beneficiários que já foram confirmados, estão o 13° salário destinado para os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o abono salarial PIS/Pasep.
FGTS emergencial
Neste início de 2021, uma nova rodada do saque emergencial do FGTS tem grande expectativa de ser liberada. A medida anunciada foi uma das iniciativas adotadas pelo governo em 2020 com o objetivo de amenizar os impactos econômicos causados pela pandemia da Covid-19.
Apesar de não haver data específica, a liberação do benefício pode ocorrer em breve, tendo em vista que o saque compensaria o fim do auxílio emergencial e concederia mais tempo ao governo para a elaboração de um novo programa de renda social.
Caso o programa emergencial de saque funcione nos mesmos moldes de 2020, o valor liberado em 2021 será de um salário mínimo, ou seja, R$ 1.100. O valor do salário mínimo foi reajustado em 5,26%. em 2021.
O valor liberado para saques em 2020 utilizava os recursos das contas ativas (emprego atual) e inativas (empregos anteriores) dos trabalhadores. Vale salientar que, mesmo que o cidadão possua mais que um salário mínimo em conta, o saque se limita ao valor do mínimo.
De acordo com membros do governo, o cenário ideal para analisar a possibilidade de liberação de saque do FGTS é o cenário atual. Portanto, o anúncio da nova rodada de saques pode acontecer ainda este mês.
Novo Bolsa Família
O novo Bolsa Família estava previsto para ser lançado oficialmente até o fim de janeiro, conforme informou o ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni. O projeto, entretanto, sofreu alguns atrasos que impediram o lançamento do benefício no último mês. Agora, a previsão de lançamento ficou para este mês de fevereiro.
De acordo com a declaração de Lorenzoni, a pasta está pronta, aguardando apenas a autorização do presidente Jair Bolsonaro. Ainda, informou que o presidente deve autorizar que a apresentação de um novo Bolsa Família, mas, que seus moldes não serão alterados.
“Vai ser o Bolsa Família mesmo, não tem porque mudar, é o programa que as pessoas estão acostumadas”.
O ministro infirmou que o novo Bolsa Família pagará um ticket mínimo superior a R$ 200 e que a finalidade é uma emancipação das famílias. “Vamos dar garantia para as famílias. Se a pessoa se empregou e perdeu o emprego por algum motivo, pode voltar para o programa, sem entrar na fila”, explicou.
Lorenzoni afirmou que os recursos utilizados serão usados do orçamento da pasta para 2021. “Fizemos caber o novo Bolsa dentro dos R$ 35 bilhões que o orçamento nos reserva para 2021. Nós fizemos tudo que podíamos em 2020, não pedimos um centavo a mais em nenhum programa do Ministério da Cidadania. É um aprofundamento fiscal que não tem espaço para inventar, tem espaço para ser criativo e fazer um programa diferente, mais direcionado”, disse.
13º salário do INSS e o abono salarial PIS/PASEP
Com o recente aumento no número de casos de covid-19, o governo do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) optou por antecipar mais uma vez os pagamentos do 13º salário de aposentados do INSS e do abono salarial. Isso já havia acontecido em 2020.
De acordo com assessores de Bolsonaro, a intenção é de que a primeira parcela do 13º dos aposentados e pensionistas do INSS seja paga em fevereiro e a segunda, em março. O abono salarial seguiria o mesmo cronograma.
A medida deve ser formalizada pela equipe de Paulo Guedes, ministro da Economia. A equipe já trabalha para essa formalização e verifica se é possível antecipar a primeira parcela para fevereiro. Essa medida não teria custo extra para o governo de Bolsonaro, porque há dinheiro previsto no Orçamento deste ano.
“Como houve um recrudescimento da doença, em vez de ficarmos esperando, vamos agir e seguir o mesmo protocolo do ano passado, quando antecipamos o 13º dos aposentados e o abono salarial. Vamos fazer o mesmo agora, já está decidido, provavelmente em fevereiro e março”, disse um assessor ao blog do Valdo Cruz, no G1.
De acordo com a fonte do blog, a antecipação será feita para beneficiar os brasileiros que sofrem diretamente com a pandemia do novo coronavírus, como os idosos.
Fonte: Notícias Concursos
A jornada dos mineiros tem regramento próprio na CLT.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa), de Andorinha (BA), contra a decisão que havia reconhecido a um empregado de minas de subsolo o direito de contar o tempo do deslocamento da boca da mina ao local de trabalho para fins de concessão do intervalo intrajornada. Segundo o colegiado, o período é computado apenas para efeito de pagamento de salário, conforme as regras próprias para esse tipo de trabalho.
Intervalo
O artigo 293 da CLT estabelece que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não pode exceder seis horas diárias. O artigo 298, por sua vez, prevê uma pausa de 15 minutos de descanso a cada três horas consecutivas de trabalho, computada na jornada.
O empregado, que trabalhou por mais de cinco anos para a Ferbasa como operador de equipamentos, disse, na reclamação trabalhista, que sua jornada era de sete horas em turnos de revezamento, que não usufruía da pausa após as três horas e que seu intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos, e não de uma hora, como seria devido em razão da prorrogação do trabalho.
Na defesa, a empresa sustentou que a jornada efetiva era de seis horas e que as sete horas registradas nos cartões de ponto abrangiam duas pausas de 15 minutos e 45 minutos de deslocamento da boca da mina até a frente de serviço.
Tempo à disposição
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar o caso em fevereiro de 2016, entendeu que o deslocamento da boca da mina até o local de trabalho se insere na jornada para todos os efeitos, inclusive o intervalo, pois o empregado, ao se deslocar, já está à disposição do empregador. Segundo o TRT, se a jornada dos mineiros é reduzida em razão das condições agressivas de trabalho, “o respeito ao horário de descanso mínimo se impõe”. Assim, se ultrapassadas as seis horas, o direito ao intervalo passa a ser de uma hora, conforme previsto nas normas gerais aplicáveis à matéria.
Tribunal Pleno
O relator do recurso de revista da Ferbasa, ministro Cláudio Brandão, explicou que o tema foi discutido em maio de 2019 pelo Pleno do TST. Segundo o entendimento fixado nesse julgamento, o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no artigo 71 da CLT, pois os artigos 293 e 294 são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as seis horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-10198-85.2014.5.05.0311Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A definição está nas mãos do presidente do TST, ministro João Batista Brito Pereira, que em outros julgamentos foi contra a cumulação dos adicionais. Com mais o voto dele, as empresas vencem a disputa. A questão deve voltar à pauta da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no dia 26.
Caso o ministro modifique seu posicionamento e leve o julgamento a um empate, a definição será repassada ao Pleno do TST, composto por todos os 27 ministros, de acordo com o artigo 140 do Regimento Interno. A questão é importante para alguns setores, como o elétrico, o químico e o farmacêutico.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não permite ao trabalhador receber ao mesmo tempo os dois adicionais. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 193, ele deve optar por um dos dois. O trabalho em condições de periculosidade assegura um adicional de 30% sobre o salário. Já condições insalubres permitem o recebimento de adicional que pode ser de 10%, 20% ou 40% do salário-mínimo da região, de acordo com a atividade.
No caso, os ministros analisam um recurso de um ex-trabalhador da American Airlines. Ele atuava como agente de tráfego no pátio, onde estão localizadas as aeronaves, e já recebia adicional de insalubridade devido ao ruído das turbinas dos aviões. No processo, pede adicional de periculosidade por estar em contato com produtos inflamáveis no abastecimento das aeronaves.
O trabalhador recorreu contra decisão da 8ª Turma do TST, de 2015, que negou a cumulação dos adicionais por entender que a CLT é clara que se deve optar por um dos dois. Os ministros tinham determinado a incidência, no caso, apenas do adicional de periculosidade, que seria mais benéfico ao trabalhador.
Na SDI-1, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, votou pela possibilidade de cumulação dos adicionais. Ele entendeu que a Constituição, ao tratar do tema no artigo 7º, inciso XXIII, não estabeleceu nenhum impedimento. Apenas diz que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
O ministro destacou ainda em seu voto a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata de saúde e segurança. O artigo 11 permite a cumulatividade.
Porém, o ministro revisor, Alberto Luiz Bresciani, abriu a divergência por entender que o parágrafo 2º do artigo 193 é claro e não permite o pagamento simultâneo de dois adicionais. Ele lembrou também que esse é o entendimento que vinha sendo adotado pela SDI-1.
Votaram então pela cumulatividade, com o relator Vieira de Mello, os ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Lelio Bentes Corrêa. Seguiram a divergência aberta por Bresciani os ministros Breno Medeiros, Márcio Eurico Vitral, Walmir Oliveira da Costa, Alexandre Luiz Ramos, Maria Cristina Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva.
Em sustentação oral, a advogada do trabalhador, Maria Cristina Costa Fonseca, alegou que a Constituição não faz qualquer restrição ao pagamento de forma acumulada dos adicionais. “Se o trabalhador está exposto tanto a agentes insalubres quanto perigosos, nada mais justo do que receber os dois adicionais”, afirmou. “Se mostra evidente e cristalino a compensação pelo duplo prejuízo causado à sua saúde.”
Advogada da American Airlines, Priscila Brandt, do escritório Trench Rossi Watanabe, destacou que a jurisprudência da SDI-1 é contrária à cumulatividade. “Já está consolidada no sentido de preservar o que está disposto no artigo 193 da CLT”, disse.
O processo foi afetado em 2017 como incidente de recurso repetitivo (IRR 239- 55.2011.5.02. 0319). Foram apensados nos autos como representativos da controvérsia outros três processos (nº 465-74.2013.5.04.0015, nº 10098- 49.2014.5.15.0151 e nº 12030-26.2013.5.03.0027).
Em consequência da relevância do tema, a União e diversas entidades entraram como amicus curiae (parte interessada no processo). Entre elas, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) e a Associação Brasileira da Indústria Química.
Segundo o advogado Ronaldo Tolentino, que representou a Associação Brasileira da Indústria Química, a tese da não cumulatividade está baseada em todo o arcabouço legislativo sobre o tema – CLT e a Constituição. “Já a corrente que quer modificar a jurisprudência do tribunal consolidada há mais de 20 anos tem recorrido à normas da OIT para embasar essa modificação”, diz.
Para ele, o impacto de uma mudança na jurisprudência seria muito grande para o setor, mesmo que a medida passe a valer apenas após a data do julgamento, como propuseram os ministros. “A União inclusive pediu para entrar na lide em consequência do impacto que traria para estatais, como a Petrobras e Eletrobras.”
Fonte: Valor Econômico
A juíza concluiu que o empregado estava em período de estabilidade acidentária e não poderia ser dispensado
O trabalhador havia iniciado a jornada cedo no frigorífico, onde trabalhava como desossador. No meio da manhã, sofreu um travamento na coluna e recebeu atendimento médico de urgência. O diagnóstico: lombalgia aguda. Ficou afastado um dia, folgou em outro, voltou ao trabalho por mais alguns dias e novamente se afastou, passando a receber auxílio-doença previdenciário comum (B31), de 12/10/18 a 4/2/19. Ao retornar ao trabalho, no dia 5/2/19, foi dispensado.
O caso foi examinado pela juíza Elen Cristina Barbosa Senem, na 2ª Vara do Trabalho de Itabira. Com base nas provas, a magistrada concluiu que o empregado não poderia ter sido dispensado, por se encontrar em período de estabilidade acidentária. Além de determinar a reintegração ao emprego e o pagamento das verbas contratuais, desde a dispensa, a magistrada condenou o frigorífico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00.
Na reclamação, o autor alegou que a empresa foi omissa em relação à expedição da CAT e desrespeitou o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. O dispositivo garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Em defesa, o frigorífico negou a existência de acidente ou doença derivada do trabalho. Sustentou que o empregado, após a alta previdenciária, foi considerado apto pelo médico da empresa, de modo que nada impedia a rescisão do contrato.
Uma perícia médica constatou a existência de alterações degenerativas da coluna vertebral do trabalhador, ao mesmo tempo em que reconheceu a ocorrência de típico acidente de trabalho, após o qual sobreveio quadro de lombalgia. Em termos coloquiais, o perito explicou se tratar de doença relacionada habitualmente a esforços físicos e lesão temporária de segmentos relativos a músculos e tendões. Ele considerou que a lombalgia determinou incapacidade total e temporária para o trabalho, caracterizando-se o chamado nexo concausal (que, de alguma forma, contribui para a produção ou o agravamento de um resultado). Para o perito, o trabalhador deveria ter recebido auxílio-doença acidentário (B91) após sofrer o travamento na coluna.
“Tendo em vista a caracterização da doença ocupacional, por intermédio do laudo produzido nos presentes autos, não há dúvidas de que o autor, quando da dispensa, fazia jus à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91”, concluiu a julgadora, explicando que a concausa também permite o reconhecimento de doença ocupacional, conforme artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Ela chamou a atenção para o fato de o autor só não ter recebido o benefício de auxílio-doença acidentário por omissão da ré em emitir a CAT. Considerou que o trabalhador não pode ser prejudicado pela conduta, aplicando ao caso o artigo 129 do Código Civil, que reputa “verificada a condição levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento”. Ainda, conforme observou, o afastamento previdenciário, motivado pelo acidente do trabalho, perdurou por mais de 15 dias, e, mesmo que assim não fosse, seria o caso de aplicar a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, considerando-se o nexo de concausalidade constatado pela perícia oficial. O item em questão assim prevê: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.
Nesse cenário, a magistrada se convenceu plenamente de que o travamento da coluna ocorreu no trabalho e o empregador não foi diligente em adotar medidas para impedir a situação de incapacidade temporária do autor. Tanto que ele, após o episódio, voltou a trabalhar, exercendo as mesmas atividades antes do afastamento pelo INSS. Ademais, foi presumida a culpa da empresa diante do acidente do trabalho, considerando a obrigação legal do empregador de garantir a segurança e integridade física de seus trabalhadores.
A perícia médica constatou não haver incapacidade atual, e ainda estando em curso o prazo de estabilidade acidentária, a juíza decidiu declarar a nulidade da dispensa havida em 5/2/2019, bem como determinou a reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores à dispensa. O frigorífico foi condenado a ressarcir integralmente o período de afastamento até a reintegração, depositando os valores de FGTS na conta vinculada do autor, deduzidos valores das parcelas rescisórias, tudo conforme determinado na sentença.
Em virtude de a empresa não ter reconhecido o acidente do trabalho gerador de incapacidade temporária para o empregado, a juíza identificou a violação a direitos da personalidade, em especial da integridade física. Para ela, ficou evidente a situação de angústia experimentada pelo autor ao ser dispensado em período de estabilidade acidentária, sendo privado do seu meio de subsistência. Por isso, deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00, conforme critérios explicitados na sentença. Houve recurso da decisão, ainda em andamento.
Processo
PJe: 0010140-95.2019.5.03.0171
A CLT tem regras próprias para a fase de execução.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Londres Incorporadora Ltda. e à PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações, de Belém (PA), a pena de multa no caso de descumprimento da sentença proferida na ação ajuizada por um carpinteiro. A fixação da multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) não cabe neste caso, pois, segundo o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, a legislação trabalhista tem regras próprias para a fase de execução que devem ser observadas.
Multa
Na sentença, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belém havia determinado que o pagamento da condenação deveria ser feito no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação ou citação. Caso contrário, a omissão configuraria resistência injustificada à ordem judicial, com a incidência da multa equivalente a 20% sobre o valor da dívida prevista no artigo 601 do CPC de 1973, e violação ao dever processual (inciso V do artigo 14 do CPC de 1973), que também sujeita a parte a multa no mesmo percentual.
Construção jurisprudencial
A multa foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) com baseado na sua jurisprudência sobre as condições para o cumprimento de sentenças. De acordo com o Tribunal Regional, “por construção jurisprudencial” o juiz do trabalho da 8ª Região pode, com fundamento no artigo 832, parágrafo 1ª, da CLT , estabelecer as condições para cumprimento da sentença que proferir.
Regras próprias
O relator do recurso, ministro Ives Gandra Filho, explicou que o artigo 880 da CLT estabelece regras próprias para a fase de execução que devem ser observadas pelo magistrado. O dispositivo prevê a citação do executado para que cumpra a decisão ou o acordo “no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas” ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, “para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”. Assim, as normas genéricas da CLT adotadas como fundamentação pelo TRT não autorizam o magistrado a estipular multa no caso de o devedor não cumprir a obrigação no prazo.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1132-32.2016.5.08.0019
Decisão da 1ª Turma Recursal do TJDFT determinou que o Distrito Federal promova a extensão da licença maternidade de servidora pública pelo prazo em que a filha recém-nascida permaneceu na UTI neonatal. Segundo a juíza relatora, “Situações análogas têm sido objeto de diversas ações no âmbito deste Egrégio Tribunal, que tem consolidado o entendimento de que a licença-maternidade tem início somente após a alta do recém-nascido de UTI neonatal”.
A servidora apresentou recurso contra decisão da 1ª instância que havia negado pedido de tutela de urgência, contra o Distrito Federal, para estender sua licença-maternidade pelo prazo em que sua filha permaneceu na UTI neonatal. Alega que teve o convívio com a recém-nascida prejudicado, uma vez que a criança nasceu prematura e permaneceu na UTI neonatal por 2 meses e 19 dias. Relata ainda que a situação foi agravada pelo falecimento do genitor da recém-nascida, no curso da gravidez.
Conforme documentação juntada aos autos, em especial os prontuários médicos, a recém-nascida permaneceu por 79 dias, após o parto, em UTI neonatal. Assim, conforme destaca a juíza, “resta demonstrada a probabilidade de direito da parte autora, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, tendo em vista a comprovação de que a criança foi privada do convívio com a mãe logo após o nascimento”.
Tendo em vista que a privação do necessário convívio com a filha, por mais de um mês, impacta diretamente na consolidação do necessário laço efetivo junto à mãe, a magistrada determinou que o DF registre, sob pena de multa diária, o período de 05/08/2018 até 24/10/2018 (período de internação) como licença por motivo de doença em pessoa da família e 25/10/2018 como a data de início dos 180 dias de licença-maternidade.
PJe: 0700076-16.2019.8.07.9000
A decisão é do desembargador Rafael Pugliese, que deferiu liminar em mandado de segurança contra decisão da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo que, de ofício, havia determinado o aumento do valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 177.000,00, com base no artigo 292, II, § 3º do CPC.
O processo buscava somente o reconhecimento da relação empregatícia entre um trabalhador e uma produtora de vídeo (e a consequente anotação em carteira), mas não pleiteava o recebimento de nenhuma verba rescisória. Com a correção ordenada, a ação, que originariamente seguiria pelo rito mais célere, o sumário (para causas até dois salários mínimos), passaria ao rito ordinário (para causas acima de 40 salários mínimos).
Na liminar, o desembargador destacou que o sistema processual admite ações meramente declaratórias sem “conteúdo mínimo” econômico, e é ao autor que cabe definir o objeto do litígio. “A parte tem o direito líquido e certo em determinar o alcance do pedido, não cabendo ao Juízo referenciar outro ‘conteúdo mínimo’, não expresso na ação, para justificar a elevação, de ofício, do valor da causa. Não se trata da hipótese do art. 2º, caput, da Lei 5.584/70, porque o autor não deixou de dar valor à causa”.
Com o deferimento do pedido, foi concedido prazo de 10 dias para o Juízo da 51ª Vara do Trabalho prestar informações.
(Mandado de segurança nº 1001805620195020000)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Sompo Seguros S. A. o pagamento indenização pela falta de registro na carteira de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, o dano moral somente pode ser deferido quando houver comprovação da repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, na honra, na intimidade e na vida privada do empregado, o que não ocorreu no caso.
Vínculo
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um analista de TI que relatou ter sido contratado pela Yasuda Marítima Seguros S/A em janeiro de 2014 com a promessa de receber R$ 50 por hora. O pagamento era realizado pela Dbsecurity Inovação e Segurança Ltda., mas ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço e o pagamento de indenização por dano moral por jamais ter tido a carteira de trabalho assinada.
Dissabores
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) declarou nulo o contrato de prestação de serviços por entender que a contratação por meio de empresa interposta configurou fraude, a fim de mascarar a verdadeira relação empregatícia com a tomadora. Assim, reconheceu o vínculo de emprego e determinou a devida anotação na carteira de trabalho do analista de TI e o pagamento de todos os valores devidos, mas negou o pedido de dano moral. De acordo com a sentença, a situação pode ter causado desconforto ao empregado, “porém não o suficiente para a caracterização do dano moral, que não pode ser confundido com os dissabores comuns”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu os argumentos do analista e deferiu a indenização por dano moral. Para o TRT, no caso de descumprimento da integralidade dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, como no caso, onde o empregado “sequer foi registrado”, o empregador “responde pelo dano causado à dignidade do trabalhador”. Assim, foi fixada indenização de R$ 5 mil.
Comprovação
Para o relator do recurso de revista, não há como condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral com base, exclusivamente, na presunção de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Caso aceita a tese, toda e qualquer ação trabalhista por não reconhecimento do vínculo e falta do pagamento das verbas rescisórias daria, além do pagamento devido, dano moral, o que não é razoável”, assinalou.
A decisão foi unânime.
(JS/GS)
Processo: 1658-40.2015.5.02.0006
| A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do atacadista Comercial Destro, de Jundiaí, e declarou nulo o pedido de demissão de uma ajudante de cozinha detentora de estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho. O colegiado entendeu que houve vício de consentimento. A decisão também condenou a reclamada a pagar à trabalhadora indenização de R$ 15 mil por danos morais, além de converter o pedido de dispensa para demissão sem justa causa.
A empresa insistiu no reconhecimento da validade do pedido de demissão formulado pela trabalhadora, já que ela “expressou sua vontade”, e negou haver “provas nos autos da presença de vício”. Segundo constou dos autos, a reclamante, que inicialmente foi contratada para exercer a função de auxiliar de serviços, sofreu acidente em junho de 2011, ficando incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho. A testemunha convidada pela empregada confirmou o acidente de trabalho, afirmando que, depois da queda sofrida pela colega, ela “foi mandada para a cozinha”. Disse também que ela tinha muita dor e tomava analgésicos para trabalhar, e que só conseguia lavar pratos e panelas pequenas. Depois de um tempo, foi para o turno da noite. Segundo a testemunha, a chefe “sabia que a reclamante estava trabalhando com dor”. Em janeiro de 2015, data da realização da perícia judicial, o laudo comprovou que ela era portadora de sequelas. Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, “não há dúvida, portanto, de que à época do pedido de dispensa a reclamante encontrava-se impossibilitada de permanecer trabalhando na função exercida, o que evidencia a conduta omissiva da reclamada quanto à emissão da documentação necessária ao pedido de afastamento previdenciário, ou ainda, quanto à recolocação da autora no exercício de outra função compatível com sua limitação física”. Para o colegiado, essa omissão da empresa fez com que a reclamante fosse compelida a pedir demissão, pelo fato de não ter condições físicas de permanecer desempenhando suas atividades, demonstrando, assim, o vício na manifestação de vontade presente no pedido de demissão, o que o torna nulo. Além disso, a iniciativa da trabalhadora para a ruptura contratual “causa estranheza, mormente se considerada a renúncia do direito à garantia provisória de emprego a que fazia jus após seu retorno de afastamento previdenciário por acidente de trabalho”, concluiu o acórdão. Com relação ao dano moral, a empresa alegou que não existem elementos nos autos que caracterizem sua responsabilidade civil, uma vez que a trabalhadora não conseguiu demonstrar o abalo moral alegado. Para o colegiado, o fato é que “é dever do empregador zelar pela higidez física de seus empregados, propiciando meio ambiente de trabalho seguro e treinamento adequado para o exercício da atividade contratada”, e como a empresa não comprovou que forneceu treinamento adequado à trabalhadora para o exercício da função contratada ou que tenha tomado providências para a prevenção de acidentes, é dela a “culpa subjetiva na ocorrência do evento danoso”. A decisão colegiada afirmou também que é “evidente o dano moral imposto à trabalhadora em face do desconforto interno, oriundo da limitação física que a incapacitou, ainda que de forma parcial”. Por tudo isso, o acórdão manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que arbitrou em R$ 15 mil a indenização por danos morais, por considerar o valor “consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação”. (Processo 0000614-80.2012.5.15.0021 RO) Ademar Lopes Junior Fonte: AASPClipping |