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 SENTENÇA

L. S,qualificado nos autos, propôs ação em face de S. F. G. DO B. LTDA. Objetiva, após a exposição da causa de pedir, a condenação da demandada no pagamento indenização por danos materiais e morais; FGTS. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários de advogado. Deu à causa o valor de R$ 748.800,00.

A reclamada apresentou defesa escrita requerendo pela declaração de prescrição parcial, rebelando-se contra a pretensão do reclamante e propugnando pela declaração de improcedência dos pedidos.

Designada perícia pelo juízo.

Laudo do perito id. 3b7cd92.

Razões finais remissivas.

Inconciliados.

É o relatório.

 FUNDAMENTAÇÃO.

DO DIREITO INTERTEMPORAL.

Antes de adentrarmos ao mérito das questões propostas na presente demanda, cumpre ao juízo esclarecer:

Em 11/11/2017 entrou em vigência a Lei 13.467/2017 que alterou diversas regras de direito material e processual do trabalho.

Estabelece o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Também dispõe o artigo 912 da CLT:

Art. 912. Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

Assim, considerando-se que as relações jurídicas discutidas na presente demanda, referem-se ao período de vigência do contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da precitada norma, aplicar-se-ão, na análise dos pedidos e da defesa, regras de direito material que vigoravam anteriormente à edição da lei 13.567/2017, a denominada REFORMA TRABALHISTA.

DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA.

A impugnação ao valor da causa deve ser acompanhada de elementos concretos que possibilitem ao juiz identificar o conteúdo econômico da demanda, permitindo o reexame do valor atribuído pelo reclamante. A reclamada não diligenciou no sentido de indicar a incorreção do valor atribuído, alegando, genericamente, o exagero do valor arbitrado.

DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL.

A Jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, para ser eficiente a impugnação feita por uma parte aos documentos trazidos a Juízo pela outra deve a mesma dizer respeito ao seu conteúdo, e não apenas ao aspecto formal do art. 830 da CLT.

DA PRESCRIÇÃO PARCIAL.

Oportunamente arguida, reconheço a prescrição quinquenal parcial com marco em 21/11/2012, com fulcro nos artigos 11, inciso I da CLT e 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.

DO ACIDENTE DE TRABALHO.

O autor narra que teve reduzida sua capacidade laboral em razão de acidente de trabalho sofrido na ré. Requer a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Designada perícia médica, foi apresentado laudo circunstanciado no seguinte sentido:

4. Conclusão:

Com relação ao dano material verificou-se que o autor sofreu fratura de tornozelo esquerdo. Ao exame físico temos diminuição em grau médio de amplitude de movimento de tornozelo com consequente alteração de marcha e hipotrofia do membro inferior associado queixas clínicas de dor local e diminuição de sensibilidade (com exame comprobatório de lesão nervosa) compatíveis com o descrito na literatura técnica especializadas como possíveis sequelas decorrentes deste tipo de lesão.

Aplicada a Tabela SUSEP, a título de orientação, no caso em tela temos redução percentual de 10%.

Com relação ao nexo verificou-se que se trata de acidente tipo com abertura de CAT pela ré.

Com relação à capacidade laboral verificou-se que resta incapacidade laboral total e permanente para exercer a mesma atividade (foi reabilitado pelo INSS e pela empresa ré em função administrativa) e demais atividades que exijam deambulação em longos trajetos, permanência em posiçãoortostática em pé, transporte manual de peso e uso frequente de escadas.” – id. 3b7cd92 – pág. 21.

A reclamada não apresentou impugnação à conclusão acima.

O autor manifestou-se discordando apenas do percentual da redução, entendendo que o percentual a ser considerado de acordo com a tabela SUSEP deve ser de 50%.

Equivoca-se o autor.

A previsão da tabela SUSEP para anquilose total de um dos tornozelos é de 20%, devendo ser reduzido em 50% considerando o grau médio de redução funcional, consoante constatado na avaliação médica e esclarecido precisamente pelo perito do juízo em sua manifestação suplementar.

Considerando os esclarecimentos prestados pelo perito, acolho na íntegra a conclusão acima.

Incontroverso o acidente do trabalho típico. Emerge que restaram sequelas físicas que reduzem a capacidade de trabalho do autor.

Resta-nos avaliar, agora, a existência de culpa da reclamada.

Compete ao empregador demonstrar em juízo que cumpre, rigorosamente, com as normas de segurança e medicina do trabalho. Não há provas de efetiva fiscalização com relação ao ambiente de trabalho e forma de desenvolvimento das funções dos empregados, tampouco consta nos autos ordens de serviços, nos moldes do artigo 157, II da CLT, capazes de demonstrar que instruía seus empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.

Não há evidências de existência de programa de saúde ocupacional consistente em treinamento sobre condições ergonômicas de trabalho e quanto ao risco pelo labor em altura.

É incontroverso que o autor caiu de escada com aproximadamente 6 metros de altura.

A NR-35 estabelece uma série de obrigações e cuidados a serem observados pelo empregado em qualquer atividade executada acima de 2,00 metros de altura, porém a ré não comprovou ter observado o disposto na norma.

Além disso, a testemunha da ré declarou que havia orientação para utilizar a plataforma elevatória para trabalhos acima de 3 metros de altura. Porém, o preposto da ré não soube informar se a plataforma elevatória estava na unidade em que ocorreu o acidente, nem soube esclarecer se o autor recebeu treinamento para utilização da plataforma.

Já a testemunha apontada pelo autor confirmou que o piso do local era inclinado e que a escada ainda tinha defeito no pé, que a borracha de apoio havia se soltado e que não havia outros equipamentos, tampouco treinamento para trabalho em altura.

Por conseguinte, não tendo a ré observado a NR-35, convenço-me que foi dela a culpa pelo acidente sofrido pelo autor.

É o que se declara.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Estabelece o artigo 950 do Código Civil:

Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu oficio ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente a importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”

Pelo laudo pericial acostado aos autos restou evidente a redução permanente da capacidade laboral do reclamante, conforme exposto anteriormente.

Nasce, então, o dever de indenizar da reclamada.

As incapacidades permanentes, parciais ou totais impõem o dever de pagar uma pensão vitalícia correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o empregado, ou da depreciação que sofreu. O empregado, no entanto, pode exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, conforme previsão do artigo 950 do Código Civil. Tudo visando a recomposição ao “status quo ante” com fundamento no princípio da restituição integral, mas sem provocar enriquecimentos sem causa.

A incapacidade tratada nos autos é permanente e parcial. O autor está incapacitado para desempenhar as mesmas atividades como forma de impedir o agravamento da doença, subsistindo capacidade laboral para desempenhar outras atividades.

Com efeito, cabe a esta julgadora fixar as indenizações. Uso, acima de tudo, o bom senso, a proporcionalidade e a razoabilidade para fixação dos valores da indenização. Nos salários utilizados como parâmetro para o arbitramento da indenização não serão consideradas eventuais projeções na carreira, a não ser que provadas pelo trabalhador que haveria uma chance real de consegui-las. As tabelas da Susep e a legislação previdenciária (DC 3.048/99 – artigo 104 – anexos III) também servem de norte para o arbitramento da indenização, especialmente para expectativa de vida.

No caso em tela, o autor requereu o pagamento de indenização a ser paga de uma só vez.

A pensão a ser paga deve ser fixada na expectativa de vida prevista pelo IBGE, qual seja, de 72 anos para homens. Entendo, ainda, que o valor da pensão deve ser calculado com base nos vencimentos efetivamente percebidos pelo reclamante, até mesmo porque, a pensão é correspondente ao percentual em que o reclamante se inabilitou para o trabalho.

Assim, considerando a conclusão do Perito médico e a aplicação da tabela SUSEP para definição do percentual de comprometimento físico (CIRCULAR Nº 029 de 20 de dezembro de 1991); adoto o percentual de 10%; considerando o salário do autor, correspondente a R$ 2.880,26 mensais (conforme CTPS id. 24768d0 – pág. 2); fixo pensão mensal no valor de R$ 288,02 (R$ 2.880,02 * 10%) a ser calculada até o reclamante completar 72 anos, valor que o juízo entende razoável diante do comprometimento físico e da concausa apresentada.

Por fim, considerando que o autor conta hoje com 39 anos e 9 meses de idade (id. 6c5de25 – Pág. 2), fixo o valor total da indenização em R$ 120.680,38 (R$ 288,02 * 419 meses), já considerados os 13º salários.

DOS LUCROS CESSANTES.

Não há que se falar em pagamento de lucros cessantes. Os prejuízos materiais devem ser cabalmente comprovados, sendo impossível a fixação ao livre arbítrio das partes ou do Magistrado.

Atente-se o reclamante para o fato de que o pedido de pagamento de lucros cessantes feito na petição inicial confunde-se com a pensão mensal.

Não há nenhum documento indicando as eventuais despesas sofridas pelo reclamante, ônus que lhe competia.

Improcede.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A expert do Juízo, após avaliação realizada junto ao reclamante, constatou que houve incapacidade parcial e permanente, causa pelo trabalho na reclamada.

O reclamante foi submetido a sofrimento psíquico, a dor física e psicológica, inclusive com diversos afastamentos previdenciários. Isto constitui o dano moral, o qual deve ser bem diferenciado das demais espécies de danos para efeito de julgamento. O dano moral, no caso, se presume.

As dores, dificuldades, constrangimentos, limitações físicas e os efeitos psicológicos ocasionados pelo acidente constituem, com efeito, dano moral, o qual deve ser ressarcido.

Para a fixação do valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, faz-se necessária a análise dos seguintes requisitos: a) gravidade do dano; b) grau de culpabilidade da empresa; c) situação econômica do responsável pelo dano e, finalmente, o caráter didático-pedagógico-punitivo da condenação.

No caso específico dos autos, o dano foi grave, considerando a lesão permanente. A culpa da empresa deve ser considerada grave, eis que falhou em seu dever de atender as normas de segurança de trabalho. A empresa é de grande porte.

Dentro do princípio da razoabilidade, arbitra-se o valor de danos morais em R$ 20.000,00.

DA CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 39, §1º da Lei 8.177/91 e 883 da CLT. Quanto à correção monetária, considera-se sua incidência a partir da data da publicação da sentença de procedência, momento em que se constituí em mora o empregador, nos termos da Súmula 439, do C. TST.

DO FGTS.

O autor requer o recolhimento do FGTS do período em que esteve afastado percebendo auxílio-doença acidentário.

A ré alega que efetuou todos os recolhimentos devidos, encartando extrato da conta vinculada.

No entanto, o juízo não identifica no extrato adunado recolhimentos após janeiro de 2012 (id. 2a3b527).

Assim, observando-se os limites do pedido e nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, são devidos os recolhimentos de todos os períodos em que o autor esteve afastado percebendo auxílio doença acidentário.

Estabelece o artigo 26 da Lei 8.036/1990, in verbis:

Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes.

Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.

Deverá, a reclamada, proceder aos depósitos relativos ao F.G.T.S de todos os períodos em que o autor esteve afastado percebendo auxílio doença acidentário, no que couber, incluindo, também, os 40% de multa decorrente da despedida imotivada,no prazo de 10 dias a contar da intimação para cumprimento da obrigação. No mesmo prazo, deverá entregar ao reclamante, guias T.R.C.T., para levantamento dos correspondentes depósitos fundiários. O descumprimento das presentes obrigações de fazer, conduzirão à execução direta, e à imediata expedição de ofícios aos órgãos administrativos, para procedimentos fiscalizatórios e aplicação de penalidade pecuniária cabível.

DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

A Lei 13.467/2017 acresceu à CLT o artigo 791-A com a seguinte redação:

Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Argui-se, então, se devidos honorários de advogado nas ações interpostas perante esta Especializada nas ações propostas em período anterior a vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017.

Este juízo entende que não. Não são devidos honorários de advogado nas ações propostas em data anterior a 11/11/2017.

Explica-se:

Não nos parece razoável que as partes que interpuseram ação ou apresentaram defesa enquanto vigente entendimento de que incabível a condenação em honorários de sucumbência no âmbito da Justiça do Trabalho fosse surpreendida com a condenação ao pagamento desta parcela. Tal procedimento implicaria em afronta ao disposto no artigo 10 do CPC de 2015, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, com a configuração de decisão surpresa e violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

Em síntese, este juízo fixará a condenação de honorários de advogado somente nas ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11/11/2017.

Em relação aos honorários contratuais, destaca o juízo que os honorários de advogado nesta Justiça Especializada sempre foram regulados pela lei 5.584/70, sendo devidos apenas quando a parte estivesse assistida pelo sindicato da categoria profissional e, concomitantemente, fosse beneficiária da Justiça Gratuita, sendo inaplicável o disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil.

Com o advento da Lei 13.467/2017, acima citada, foram instituídos os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. No entanto, a referida lei em nada alterou o entendimento acerca da inaplicabilidade dos artigos 389 e 404 do Código Civil.

Portanto, incabível a condenação a título de honorários advocatícios, quer sejam sucumbenciais, quer sejam contratuais, posto que inaplicáveis, na espécie, os artigos 389 e 404 do Código Civil, considerando a existência de norma própria na Justiça do Trabalho que regula a matéria.

DA JUSTIÇA GRATUITA.

Na mesma linha de raciocínio expendida no item anterior da fundamentação, temos que ao tempo da propositura da demanda, os benefícios da justiça gratuita eram concedidos ao trabalhador que encartasse aos autos, declaração de pobreza. Esta era a única exigência estipulada em Lei e reconhecida pela Jurisprudência.

Logo, também aqui, impõe-se analisar o pedido a luz das normas que vigoravam em tempo anterior a denominada “reforma trabalhista”.

O reclamante encartou aos autos, declaração de pobreza.

Estabelece a Súmula de Jurisprudência número 33 do E. TRT da 15ª. Região:

DECLARAÇÃO. A prova dos requisitos do § 3º do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção “juris tantum”. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014)

Preenchidos, pois, requisitos legais para concessão dos benefícios da justiça gratuita, defiro.

DOS HONORÁRIOS DO PERITO.

Sucumbente no objeto da perícia, deverá a reclamada pagar honorários periciais, em valor ora arbitrado de R$ 1.500,00, já desconsiderados os honorários periciais prévios, depositando-o diretamente na conta corrente do experto (na mesma conta onde foram depositados os honorários periciais prévios).

Deverá juntar aos autos, o comprovante de depósitos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.

Os honorários periciais serão atualizados nos termos especificados no parágrafo único do artigo 5º. da Resolução número 66, de 10/06/2010, do Conselho Superior da Justiça do trabalho.

DA COMPENSAÇÃO.

Não há valores já pagos ao reclamante, sob as mesmas rubricas das parcelas ora deferidas.

DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.

Em virtude do reconhecimento do acidente de trabalho, após o trânsito em julgado cumpra-se a Recomendação Conjunta nº2/2011 e OF.TST.GP 218/2012 no que se refere à ciência da Procuradoria da Fazenda Nacional e ao C. TST, por meio de correspondência eletrônica.

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

Deferidas verbas de natureza salarial ao reclamante, apuradas as contribuições previdenciárias, cada parte deverá suportar sua quota, nos limites de incidência sobre as parcelas remuneratórias, nos termos dos artigos 22 e 28 da Lei n.º 8.212/91.

Quanto ao imposto de renda, deve ser suportado pelo próprio autora por ser o sujeito passivo da obrigação tributária descrito na lei. A reclamada deverá reter na fonte o valor devido ao fisco, no momento em que a importância objeto da condenação se tornar disponível para o reclamante. Inteligência do art. 46 da Lei n.º 8.541/92.

DISPOSITIVO

Pelo até aqui exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Declaro fulminados pela prescrição, eventuais créditos anteriores a 21/11/2012. Em relação a eles, EXTINGUE-SE o feito, com julgamento de mérito. No mais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Ação Trabalhista proposta por L. S. em face de S. F. G. DO B. LTDA para condenar a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações:

Pagar ao reclamante:

Indenização por danos materiais-.R$ 120.680,38

Indenização por danos morais-.R$ 20.000,00

Deverá, ainda:

Proceder ao recolhimento dos valores devidos a título de FGTS e entregar as guias para levantamento, nos limites e parâmetros estabelecidos no item próprio da fundamentação.

Quitar honorários do perito.

Ao principal acresçam-se as cominações legais (juros e correção monetária).

Correção monetária: até 24 de março de 2015, TRD, a partir de 25 de março de 2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), conforme decidido pelo TST e confirmado pelo STF.

Atente-se também para a Súmula 381 do C. TST.

Incidência de juros sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, devendo ser calculados no percentual de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação e aplicados para a rata de até a data do efetivo pagamento.

Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 39, §1º da Lei 8.177/91 e 883 da CLT. Quanto à correção monetária, considera-se sua incidência a partir da data da publicação da sentença de procedência, momento em que se constituí em mora o empregador, nos termos da Súmula 439, do C. TST.

Dada a natureza jurídica das parcelas reconhecidas devidas ao reclamante, não se há de falar em contribuições previdenciárias ou fiscais.

Nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 02/2011, determina-se que a Secretaria da Vara que encaminhe à Procuradoria Geral Federal – PGF, representada pela Procuradoria Seccional Federal – Campinas, por intermédio de e-mail institucional ([email protected]), cópia do presente julgado, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, com cópia do referido e-mail para [email protected], conforme Oficio OF.TST.GP nº 218/2012.

Custas de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 150.000,00), pela reclamada sucumbente.

Intimem-se.

Nada mais.

Indaiatuba, 14 de janeiro de 2019.

Fonte – TRT15

Empresa que não comprovou controle de jornada é condenada a pagar horas extras

Empresa que não comprovou controle de jornada é condenada a pagar horas extras

A Segunda Turma do TRT11 acolheu os argumentos do autor e reformou parcialmente a sentença de origem

O ônus de produzir prova sobre o horário efetivamente trabalhado pelo empregado cabe ao empregador, que possui obrigatoriedade legal de manter controle de jornada de seu quadro funcional. A partir desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) condenou a empresa M C W Construções Comércio e Terraplanagem Ltda. a pagar horas extras além da 44ª hora semanal com adicional de 55% a um ex-funcionário durante o período em que não ficou comprovado o controle de jornada.

Em decorrência, o reclamante vai receber o total de R$ 39.093,43 referente a horas extras e reflexos legais (R$ 20.289,59), adicional de insalubridade com reflexos conforme deferido na primeira instância (R$ 12.931,26) e juros (R$ 5.872,58). Além disso, a empresa também deverá recolher a contribuição previdenciária (R$ 10.119,91) e as custas judiciais (R$ 984,27).

A decisão colegiada acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa. Em provimento ao recurso do autor, que trabalhou na empresa de setembro de 2013 a abril de 2016, a Turma Julgadora reformou parcialmente a sentença de origem para incluir o deferimento de horas extras com reflexos sobre 13º salário, férias e FGTS no período em que a empresa não apresentou os controles de frequência ou apresentou cartões de ponto com registro de jornada invariável, o que foi declarado inválido. Somente os controles de frequência do período de outubro de 2015 a março de 2016 foram considerados válidos.

A relatora explicou que a recorrida apresentou partes do controle de jornada do funcionário, a partir das quais é possível constatar que houve no decurso do contrato de trabalho o pagamento de horas extras em alguns meses. “Por isso, a recorrida atraiu para si o ônus de provar a jornada praticada pelo reclamante nos dias em que não há prova sobre o tema. Em adição a isso, declaro a invalidade dos controles de jornada juntados referentes a setembro de 2013 a setembro de 2015, eis que possuem registros de entrada invariáveis”, concluiu, fundamentando seu posicionamento na Súmula 338, item III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A empresa não recorreu da decisão de segunda instância.

Entenda o caso

A controvérsia foi analisada nos autos da ação ajuizada em janeiro de 2017, na qual o trabalhador requereu o pagamento de acúmulo de função, adicional de insalubridade e horas extras, todos com seus respectivos reflexos, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios.

De acordo com a petição inicial, ele trabalhou para a reclamada na função de líder de equipe no período de setembro de 2013 a abril de 2016, mediante remuneração mensal de R$ 2.018,94.

Em sua defesa, a reclamada contestou todos os pedidos do autor e requereu a improcedência da ação. Especificamente quanto ao pedido de horas extras, a empresa alegou que o empregado sempre cumpriu a jornada de trabalho de segunda a quinta das 7h às 17h e na sexta-feira das 7h às 16h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Além disso, a reclamada afirmou que a jornada de trabalho do reclamante encontra-se devidamente registrada nos cartões de ponto, sustentando que pagou as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas.

O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, julgou a reclamação parcialmente procedente e deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, além dos benefícios da justiça gratuita.

O reclamante recorreu à segunda instância do TRT11 insistindo no pedido de horas extras.

Processo nº 0000025-86.2017.5.11.0001

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Atraso de um dia na liquidação de acordo enseja multa proporcional

Atraso de um dia na liquidação de acordo enseja multa proporcional

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) considerou justa a aplicação de multa a empresa que atrasou o pagamento de acordo judicial em um dia. Mas, ponderou que a penalidade fosse proporcional ao tempo de demora. A decisão teve relatoria do desembargador Paulo Alcantara e foi seguida por unanimidade pelos demais magistrados da Turma.

Empresa e trabalhadora conciliaram o fim de processo judicial com o pagamento de R$ 1.500 ao reclamante e R$ 450 ao seu advogado, a serem depositados em parcela única no dia 25 de outubro de 2017. Estabeleceu-se multa de 100% do valor acordado em caso de descumprimento.

Ocorre que a reclamada só veio liquidar a dívida no dia 26, e, por consequência, a autora da ação requereu o recebimento em dobro, conforme o previsto no termo. Mas o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sob a justificativa de que um dia seria um prazo exíguo para aplicação da pena. A reclamante opôs agravo de petição contra a decisão, argumentando que o judicante, a seu ver, excedeu o seu poder, julgando além do que deveria.

“A conciliação judicial adquire verdadeira feição de contrato […] vinculando os contratantes aos termos ali ajustados”, ponderou o relator Paulo Alcantara. E continuou: “A multa não pode, simplesmente, ser excluída, haja vista que o atraso, embora tenha sido por lapso reduzido, é incontestável”. Por outro lado, o desembargador ponderou que o processo trabalhista deve ser regido conforme princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não pode ser instrumento para o enriquecimento sem causa.

Assim, concluiu devido R$ 50 à reclamante e R$ 15 ao seu patrono em razão do descumprimento do prazo de pagamento em um dia. Chegou a esse valor considerando 1/30 da multa original, acrescido de juros e correção monetária retroativos à data de 25 de outubro de 2017.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Declaração de pobreza do empregado é suficiente para concessão da justiça gratuita

Um empregado de um loteamento residencial localizado na cidade de Arujá-SP recorreu ao TRT da 2ª Região pleiteando revisão da sentença (decisão de 1º grau) proferida pela juíza Cynthia Gomes Rosa, da vara trabalhista daquele município. A juíza havia condenado o trabalhador a pagar custas do processo, sob o argumento de que ele não fazia jus ao benefício da justiça gratuita em razão do salário que recebia (R$ 2.661,20).

O trabalhador interpôs o recurso ordinário, porém esse foi trancado na origem, por falta do recolhimento das custas. Diante disso, o reclamante manejou agravo de instrumento, para destrancar o recurso e dar prosseguimento ao processo.

A 9ª Turma do TRT-2, em acórdão de relatoria da juíza convocada Eliane Pedroso, deu provimento ao agravo e passou a analisar o recurso.

Segundo a relatora, embora a regra de concessão de justiça gratuita encontre-se na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 790, § 4º, com redação imposta pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), essa norma deve ser interpretada em conjunto com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o qual dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

A 9ª Turma destacou, ainda, o § 3º do mesmo artigo do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, a chamada “declaração de pobreza” – documento particular assinado pelo próprio interessado – faz presumir sua necessidade e somente pode ser afastada se dos autos constar outra prova em sentido contrário.

Como a prova documental (a declaração, juntada com a inicial) não foi acolhida pela juíza de primeiro grau, a 9ª Turma concluiu que o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita não pode prevalecer, uma vez que não foi dada ao empregado a oportunidade de comprovação de sua miserabilidade.

Baseados nesse entendimento, os magistrados da 9ª Turma decidiram, por unanimidade, que o reclamante faz jus à isenção de custas em razão da justiça gratuita.

(Processo 10023099120175020521)

Câmara aprova licença-paternidade para avós

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (5) o projeto de lei que permite à avó ou ao avô maternos usufruir da licença paternidade quando o nome do pai não for declarado no registro da criança. A matéria segue para tramitação no Senado.

O PL estabelece que o direito de licença será usufruído, no período seguinte ao parto, apenas pelo avô ou avó que for declarado acompanhante da mulher que acabou de dar à luz. Pelo texto, o acompanhante poderá se ausentar do trabalho por cinco dias, sem prejuízo do salário.

Câmara realiza sessão para apreciação e votação da MP 820/18 que disciplina ações de assistência emergencial para acolhimento de estrangeiros que se refugiam no Brasil em razão de crises humanitárias em seus países de origem.

“A medida busca assegurar que a parturiente tenha alguém para acompanhar e auxiliar no período seguinte ao parto, momento de notórias dificuldades enfrentadas pela mulher com sua própria saúde e com o cuidado ao bebê”, justificou o deputado Lucas Vergilio (SD-GO), autor da proposta.

O texto incorporou o Projeto de Lei 7674/17, que inclui a concessão de um dia de dispensa por mês para a trabalhadora que doar leite materno. Essas folgas poderão ser usufruídas após o término da licença maternidade, cumulativamente, se a doadora fizer as doações durante essa licença. Para ter o direito à dispensa, a doação precisa ser atestada por banco oficial de leite.

Heloisa Cristaldo – Repórter da Agência Brasi
Edição: Amanda Cieglinski

Trabalhador que ficou com incapacidade multiprofissional após acidente restabelece indenização

Trabalhador que ficou com incapacidade multiprofissional após acidente restabelece indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um auxiliar de topografia da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) a receber indenização de R$ 60 mil em decorrência de acidente em que teve a mão e o braço direito esmagados por uma rocha durante uma inspeção. De acordo com a perícia, as lesões levaram à incapacidade multiprofissional.

Na reclamação trabalhista, ajuizada na Vara do Trabalho de Conceição do Coité (BA), o empregado culpou a empresa pelo acidente, ocorrido em outubro de 1995. Segundo o processo, uma calota rochosa se deslocou da parede no momento em que ele inspecionava galerias para constatar a existência de blocos instáveis.

O auxiliar alegou negligência da Vale ao permitir detonações perto do local onde estava, motivo que, segundo ele, causou o deslocamento da rocha. “A empresa não teve todos os cuidados quando da realização da atividade, já que deveria isolar a área da detonação”, afirmou.

A Vale, em sua defesa, sustentou que o empregado é que teve culpa pelo acidente, pois era função dele, antes de iniciar os trabalhos topográficos na galeria, inspecionar o local para averiguar se havia algum fragmento de rocha que pudesse desprender-se durante a execução das tarefas. Conforme a defesa, após a inspeção o auxiliar concluiu que o local era seguro e que não havia risco iminente. “Foi a própria negligência do trabalhador que deu causa ao acidente, uma vez que deixou de desempenhar direito a tarefa que lhe competia”, alegou.

Multiprofissional

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e material no valor de R$ 120 mil. Segundo a sentença, a empresa adotou conduta imprudente e negligente e foi responsável pelo acidente que incapacitou definitivamente o empregado.

O juízo levou em consideração o laudo pericial, que constatou “incapacidade laborativa total indefinida, multiprofissional”. A perícia avaliou a incapacidade com base em três níveis: uniprofissional, que alcança uma atividade específica; multiprofissional, incapacidade que alcança diversas atividades; e omniprofissional, quando abrange toda e qualquer atividade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou que se tratava de acidente de trabalho típico resultante da má conduta do empregador, que não proporcionou “um ambiente laboral saudável”, mas afastou a responsabilidade da Vale por entender que era do empregado o ônus de provar não apenas o dano e o nexo de causalidade, mas também a ocorrência de culpa em sentido amplo da empresa. “O ocorrido com o empregado no momento da execução dos seus serviços em prol da empresa não deixa dúvida quanto à existência do dano e do nexo de causalidade, restando se perquirir acerca da culpa do empregador”, registrou o acórdão, concluindo não haver prova neste sentido.

TST

No julgamento do recurso de revista do auxiliar ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, reportou-se aos fatos registrados pelo TRT e entendeu estar configurada a existência de danos morais indenizáveis em razão do acidente, que, segundo a perícia, deixou lesões definitivas e irreversíveis, “comprometendo a prática das atividades habituais do dia a dia de uma pessoa comum”. Ele lembrou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência afirmam que a configuração do dano moral independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso.

O ministro observou ainda que o Tribunal Regional deu decisão em sentido contrário, embora tenha evidenciado a má conduta da empresa e sua relação com o acidente. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença quanto à indenização por danos morais.

Processo: RR-142400-56.2007.5.05.0251

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Juiz decide: trabalhador só responde por honorários periciais em perícias designadas após a vigência da lei da reforma

Juiz decide: trabalhador só responde por honorários periciais em perícias designadas após a vigência da lei da reforma

A CLT, em seu artigo 790-B, isentava o empregado beneficiário da justiça gratuita (pobre no sentido legal) do pagamento dos honorários do perito, mesmo que ele não fosse vencedor no objeto da perícia realizada na ação trabalhista. Nesse caso, os honorários periciais ficariam a cargo da União. Mas, com a reforma trabalhista (Lei 13.467, vigente desde 11/11/2017), essa situação mudou. É que a nova lei modificou o artigo 790-B da CLT, o qual passou a ter a seguinte redação: “A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”.

Mas, de acordo com o juiz Ricardo Gurgel Noronha, a nova lei aplica-se apenas no caso de perícias requeridas a partir da sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017. Antes dessa data, portanto, o empregado que for pobre no sentido legal (aquele que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família) e, por isso, beneficiário da justiça gratuita, não terá que arcar com o pagamento dos honorários do perito, mesmo que o resultado da perícia seja contrário à sua pretensão. Assim decidiu o magistrado, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, ao analisar a ação trabalhista ajuizada pelo empregado de uma empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo.

O trabalhador apresentou declaração de pobreza, razão pela qual lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Alegou ter problemas auditivos em razão das atividades de “auxiliar de rampa” que desenvolvia na empresa. Pediu indenizações por danos moral e material e, para tanto, requereu a realização de perícia médica, com o fim de demonstrar a doença relacionada ao trabalho. Entretanto, o médico perito concluiu que a perda auditiva do trabalhador não se relacionava às suas atividades na empresa, além de não ter sido agravada pelo trabalho, e também não lhe causou incapacidade. Assim, como a perícia foi contrária ao pedido do reclamante, foi ele a parte “sucumbente no objeto da perícia”, razão pela qual, a princípio, de acordo com a lei da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), o próprio trabalhador teria que arcar com o pagamento dos honorários periciais.

Ocorre que, no caso, a perícia foi designada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, quando, conforme lembrou o magistrado, “ainda estava em aplicação a redação anterior do art. 790-B, CLT, o qual eximia de responsabilidade o beneficiário da Justiça Gratuita”. Nesse quadro, para o julgador, o reclamante não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários do perito, que devem ser suportados pela União, nos termos da Súmula 457/TST.

“Ainda que fosse aplicada a regra de direito intertemporal prevista no Código de Processo Civil (de forma supletiva e subsidiária), o art. 1.047 do CPC/15 contempla a aplicação da nova legislação, em relação ao direito probatório, apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício pelo juiz a partir da data de início de vigência. Uma vez que o requerimento da prova pericial é anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, aplicam-se as disposições anteriores, arrematou o julgador, isentando o trabalhador do pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00, que ficaram a cargo da União, na forma da Resolução nº 66/2010 do CSJT. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.

Processo

PJe: 0010303-26.2016.5.03.0092 – Sentença em 19/01/2018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT-2 decide sobre cobrança de honorários advocatícios após reforma trabalhista

TRT-2 decide sobre cobrança de honorários advocatícios após reforma trabalhista

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) fixou, em acórdão proferido na última quinta-feira (7), a validade da cobrança dos honorários advocatícios para sentenças proferidas na vigência da nova lei trabalhista (Lei nº 13.467/2017). A decisão é de natureza persuasiva, o que significa que não tem caráter obrigatório, mas traz um precedente para as sentenças que serão proferidas pelos magistrados do TRT-2.

Caso a sentença tenha sido emitida antes da vigência da reforma trabalhista, ou seja, antes de 11 de novembro de 2017, não deverá ser aplicado o dispositivo (791-A), que prevê que a parte que perder o processo deverá pagar um valor ao advogado da parte vencedora. É o chamado honorário de sucumbência, que será, via de regra, calculado sobre o valor da condenação.

Portanto, a decisão não será válida para processos, por exemplo, que estão aguardando julgamento, em grau de recurso, de sentença proferida anterior à vigência da nova lei. Antes da reforma, quem entrasse com ação trabalhista contra a empresa e perdesse não precisava pagar honorários para os advogados da parte contrária.

O acórdão foi proferido a partir de um caso concreto, em que a sentença havia sido proferida em data anterior à da vigência da reforma trabalhista. A 17ª Turma do TRT-2 entendeu inaplicável o artigo 791-A da nova Lei, reformando a sentença de primeiro grau, na qual foi excluído o pagamento de honorários advocatícios.

Processo: 0000128-93.2015.5.02.0331

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TST – Empresa é isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho

TST – Empresa é isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – SDI1 isentou a T. – Montagem e Manutenção Industrial Eireli de depositar o FGTS de um pintor no período em que este ficou afastado por auxílio-doença acidentário em decorrência de uma doença degenerativa. Como foi afastado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, os depósitos são indevidos.

O trabalhador atribuiu a doença (lombocitalgia) ao esforço repetitivo, afirmando que, durante quatro anos, a execução de suas atividades como preparador e pintor de superfície exigiam sobrecarga de peso e posição ortostática. A doença, segundo ele, era equivalente ao acidente de trabalho, tanto que o afastamento se deu por auxílio-doença acidentário.

Como o laudo pericial em nenhum momento afirmou que a patologia decorreu ou foi agravada pelo serviço, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) afastou o nexo causal, julgando improcedente o pedido dos depósitos do FGTS previsto no parágrafo 5º, artigo 15, Lei 8.036/1990 nos casos de acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, deferiu os depósitos com base no mesmo dispositivo, que estabelece a obrigação do recolhimento nos casos de licença por acidente de trabalho. Essa decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST.

Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que o tipo de auxílio-doença recebido (acidentário ou previdenciário) não se sobrepõe ao tipo de acidente ou doença que acometeu o empregado (se, de fato, foi relacionado ao trabalho ou não).

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que os depósitos são devidos quando for reconhecido em juízo o nexo causal, ainda que a relação de causalidade não tenha sido estabelecida no âmbito previdenciário. No caso, porém, ocorreu o contrário: o Regional constatou que não há o nexo, e, portanto, são indevidos os depósitos, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção do auxílio-doença acidentário.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2835-31.2013.5.12.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: TST

Enfermeira é demitida por aplicar injeção por cima da calça de paciente

Enfermeira é demitida por aplicar injeção por cima da calça de paciente

Uma enfermeira foi demitida por justa causa após aplicar um medicamento injetável por cima da roupa de um paciente. O hospital afirmou que, ao aplicar a medicação sem qualquer assepsia, a empregada cometeu falta grave, além de infringir o código de ética de enfermagem.

De acordo com a profissional de saúde, o procedimento foi necessário tendo em vista que o enfermo “estava extremamente agressivo e estava sendo segurado por quatro pessoas, dentre elas seu superior hierárquico, que deu a ordem para aplicar a medicação”. Disse ainda que o chefe assentiu que a aplicação fosse feita por cima da calça jeans que o paciente usava, não a impedindo ou repreendendo antes da efetivação do ato.

Para o perito judicial que atuou na causa, o procedimento adotado pela enfermeira “sem qualquer dúvida é intolerável”. Além disso, ele relatou que “não é recomendável a aplicação de injeção sobre a vestimenta, mesmo em situações limítrofes, sem qualquer assepsia, em decorrência da possibilidade de ocorrer aparecimento de moléstias, tanto virais como bacterianas”.

Segundo depoimento de uma das testemunhas, o paciente em questão estava tão inquieto “que ficava pulando na cadeira a ponto de quebrá-la”. Outra testemunha também confirmou que ele estava muito agitado, todavia disse que “seria possível proceder a retirada da calça do paciente para assepsia e aplicação da injeção intramuscular”.

Ademais, o superior hierárquico da profissional declarou que não viu que a injeção seria aplicada sobre a vestimenta porque a enfermeira estava atrás dele. Relatou ainda que “ficou estarrecido com a situação e externou sua irresignação profissional de imediato levando, ato seguinte, relatório a seus superiores”.

Na sentença, o juízo considerou válida a justa causa aplicada e destacou que a “situação narrada nos autos é grave, capaz de gerar grande estresse para os envolvidos. Contudo, espera-se de um profissional experiente como a autora, com mais de 10 anos de atuação só nesta empresa, calma e profissionalismo para lidar com situações desta natureza”.

Pretendendo a reforma da decisão que julgara os pedidos totalmente improcedentes, a enfermeira interpôs recurso ordinário.

No acórdão, de relatoria do desembargador Antero Martins, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região entendeu que a gravidade da conduta da empregada “é patente, mesmo em situações limítrofes, pois colocou em risco a vida do paciente”.

Os magistrados avaliaram ainda que a enfermeira não comprovou a alegação de que o superior hierárquico teria aprovado sua atitude. “Restou confirmada a conduta imprudente da autora e, por outro lado, não ficou caracterizada a omissão, negligência ou concorrência do superior hierárquico”. Por conseguinte, a turma considerou devida a manutenção da justa causa.

(Processo nº 1002475-02.2016.5.02.0605)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região