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Trabalhadora acusada de furto de carne será indenizada

Trabalhadora acusada de furto de carne será indenizada
A 11ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso da reclamante, funcionária de uma renomada rede de supermercados, dispensada por justa causa, acusada de ter furtado produtos da loja em que trabalhava, e fixou em R$ 15 mil a indenização por danos morais por entender que a empresa agiu com “desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), caracterizando-se como verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo (artigo 2º CLT)”.

A reclamante relatou nos autos do processo trabalhista que foi “acusada injustamente de separar produtos da empresa para levar embora”, e que “em seu armário foram encontradas peças de carne e pacotes de espetinho, além de uma peça de carne em sua bolsa”. A trabalhadora negou o furto e se mostrou surpreendida com o fato, segundo ela, uma “situação armada para que fosse prejudicada”.

A empresa chamou a polícia, o que resultou na prisão da trabalhadora por furto. Em sua defesa, a reclamada informou que “a empregada vinha sofrendo fiscalização pela suspeita de subtração de produtos, sem pagamento”. Segundo constou dos autos, no dia 7/9/2012 a gerente comercial da empresa presenciou a reclamante retirando dois pacotes de torrada das prateleiras e escondendo no balcão de congelados da peixaria. Por conta de tal atitude, a gerente teria acionado o fiscal da loja e dois repositores, sendo que no mesmo dia presenciaram a autora se deslocando por diversas vezes ao banheiro/vestiário. No final do mesmo dia, a gerente comercial aguardou a reclamante no vestiário (escondida) e a viu “colocar coisas no armário”. Quando a trabalhadora percebeu a presença da gerente, ela fechou seu armário, pegou sua mochila e se dirigiu para o estacionamento, onde um fiscal insistiu com ela para que abrisse a mochila, “onde foram encontradas, embaixo de roupas, peças de carne (picanha), queijo e peito de peru”.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas acolheu a tese da empresa e confirmou a justa causa imposta pela empregadora, em face do auto de exibição/apreensão/entrega dos produtos apreendidos com a reclamante e lavrado por autoridade policial e, também, pelo fato de a trabalhadora não ter conseguido provar o que ela mesma havia narrado na inicial. Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, o reconhecimento da demissão da justa causa, pelo Judiciário, “pode acarretar grandes prejuízos profissionais para o empregado” e por isso “é imprescindível que haja prova contundente acerca dos fatos graves aduzidos pela empresa”. No caso dos autos, porém, segundo o acórdão, “não existe a prova irrefutável acerca do ilícito atribuído à trabalhadora”.

O colegiado considerou, principalmente, o fato de o acesso aos vestiários ser por um corredor com recepção e câmeras “onde sempre está um fiscal da loja, que quase nunca deixava o local”. A afirmação foi feita por uma testemunha, que também afirmou acreditar que, pela presença do fiscal nesse corredor, “não é possível entrar no vestiário com mercadorias da loja, especialmente as de grande volume”. A testemunha se referiu ao comportamento “um pouco instável” da gerente, com quem ela [testemunha] “já teve desavenças”, e lembrou, por fim, que “achou estranho o ocorrido, pois o armário da reclamante sempre ficava aberto”.

O colegiado ressaltou ainda o fato que, ao ser contratado pela empresa, o funcionário é obrigado a levar um cadeado com duas chaves, das quais uma fica em seu poder e outra com a gerência. Para o relator do acórdão, a afirmação pelo preposto da reclamada de que havia vigilância nos corredores de acesso e que a demandante não era a única a ter acesso a seu próprio armário, afasta qualquer raciocínio que enseje a conclusão de que foi ela que introduziu no armário mercadorias que ali foram encontradas ou mesmo que as mercadorias encontradas em sua mochila (que ficava guardada no armário), no estacionamento da reclamada, foram acondicionados naquele acessório pela recorrente, “pois para isso precisa adentrar as instalações do vestiário, passando por câmeras e fiscais da reclamada”.

Nem mesmo a existência de Boletim de Ocorrência e do Auto de Exibição/Apreensão/Entrega dos produtos apreendidos “têm o condão de provar de forma patente a prática de ilícito pela empregada, mesmo porque foram embasados nas informações prestadas pelos funcionários da reclamada”, destacou o colegiado.

Por fim, a 11ª Câmara salientou que uma consulta na rede mundial de computadores a respeito dos expedientes que culminaram no alvará de soltura juntado aos autos “revelou a inexistência de ação criminal ou outro procedimento em que a trabalhadora figure como ré, o que indica que não houve continuidade na ação penal, o que configura a falta de condenação naquela esfera da justiça”.

Por tudo isso, a decisão colegiada da 11ª Câmara converteu a dispensa da trabalhadora para a modalidade “sem justa causa”, deferindo, entre outros, o pagamento de indenização por danos morais. O acórdão chamou de inaceitável e temerária “a conduta da empresa por meio de seus prepostos, submetendo a trabalhadora a vigilância mais severa do que aquela dispensada a outros profissionais da mesma unidade, bem como a atitude da gerente comercial, ao ficar ‘escondida’ no vestiário para flagrar atitude errada e, ainda, a perseguição da empregada para além das divisas da loja (no estacionamento), impondo-lhe a abertura de acessório próprio (mochila)”. No entendimento do colegiado, a empresa “expôs a trabalhadora à curiosidade alheia, questionando sua honestidade perante seus colegas de trabalho e toda a comunidade”.

Em seu pedido original, a trabalhadora requereu R$ 500 mil a título de dano moral. O valor, porém, foi adequado, “observados os imperativos da razoabilidade”, para R$ 15 mil, atendendo ao mesmo tempo a duas finalidades concomitantes e distintas: “compensação da vítima e punição/dissuasão do agressor”. (Processo 0000105-82.2013.5.15.0032)

Fonte: TRT 15

Servidor aposentado tem direito a indenização por férias não gozadas

Servidor aposentado tem direito a indenização por férias não gozadas
A 1ª Turma do TRF 1ª Região condenou o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT) a pagar a um servidor aposentado as férias não gozadas nos exercícios de 1961, 1964, 1966, 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1975 e 1976, acrescidas de terço constitucional, com juros e correção monetária.

Após ter seu pedido negado no primeiro grau por prescrição do direito, o autor apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ªRegião, requerendo a reforma da Sentença.

O relator do processo, desembargador federal Ney Bello, afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendio que “O termo inicial para contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização de férias não gozadas, é a data da aposentadoria” (RESP 1.322.857, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE de 01/10/2013). Portanto, tendo o autor se aposentado em 12/12/2006 e iniciado a ação em 03/12/2008, ainda tinha direito de reivindicar o pagamento das férias.

Em relação ao mérito, o magistrado afirmou: “P que pertinente às férias não gozadas nos exercícios de 1961, 1964, 1966, 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1975 e 1976, constata-se que é devida a indenização referente aos respectivos meses de férias acrescidas do conseguinte terço constitucional, tendo em vista que a matéria já se encontra pacificada tanto no eg. STJ como nesta Corte Regional…”

A decisão foi unânime.

Processo nº 0026388-67.2008.4.01.3500

Fonte: TRF 1

Portador de cardiopatia grave tem direito a isenção de imposto de renda

TRF1
Portador de cardiopatia grave tem direito a isenção de imposto de renda
 
Portador de cardiopatia grave tem direito a isenção de imposto de renda. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que declarou o direito do autor à isenção do pagamento do imposto de renda nos termos da Lei 7.713/88, a partir de 2007, devendo a Procuradoria da Fazenda Nacional restituir todos os valores recolhidos a esse título.

A Fazenda Nacional recorreu da sentença sustentando que a isenção do pagamento do imposto de renda não incide sobre atividade remunerada. Alega que o autor da presente demanda não está aposentado e que a isenção não pode ser reconhecida antes da detecção da doença. Dessa forma, requer a reforma da sentença.

As alegações apresentadas pela recorrente foram rejeitadas pela Turma. “Inicialmente, razão não assiste à apelante no tocante à alegação de que a parte autora não tem direito à isenção do imposto de renda por exercer atividade remunerada. Consta dos autos documentação que comprova a situação de aposentado do requerente”, diz a decisão.

Ademais, o colegiado ressaltou que ficou demonstrado nos autos que o promovente, aposentado, encontra-se acometido de cardiopatia grave, conforme os laudos médicos acostados aos autos, que comprovam, inclusive, a realização de cirurgia de revascularização do miocárdio em maio de 2007. “Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida”, ponderou o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca.

Por fim, a Corte destacou que a Fazenda Nacional deve restituir ao autor dos valores indevidamente cobrados, conforme sentenciou o Juízo de primeiro grau. “Assiste razão ao requerente quanto à devolução dos valores descontados desde o diagnóstico da doença (14 de maio de 2007), finalizou.

Processo n.º 0009467-46.2011.4.01.3300

FUNDOS DE SERVIDORES REFORÇAM A LUTA CONTRA PIS E COFINS

FUNDOS DE SERVIDORES REFORÇAM A LUTA CONTRA PIS E COFINS

Os dois fundos de pensão dos servidores, a Funpresp-Jud, do Poder Judiciário, e a Funpresp-Exe, do Executivo, reforçam o esforço para mostrar aos juízes, desembargadores e ministros que não cabe o pagamento do PIS e da COFINS pelas entidades fechadas, considerando as suas características particulares e a sua condição de não terem o objetivo do lucro.

A Diretora-Presidente da Funpresp-Jud,  Elaine de Oliveira Castro, o membro do Conselho Deliberativo da entidade, Edmilson Enedino das Chagas, o 1º Secretário do Conselho Deliberativo da Abrapp, Dilson Joaquim de Morais, a consultora tributária da Abrapp, Patrícia Bressan Linhares e o Gerente Jurídico da Funpresp-Exe, Ivan Jorge Bechara Filho, foram recebidos na semana passada na Procuradoria-Geral da República, pelo Coordenador da Assessoria Jurídica Cível, Procurador-Regional da República,  João Carlos de Carvalho Rocha. O objetivo da audiência foi a apresentação do Memorial Técnico da Abrapp, na qualidade de amicus curiae, ao Recurso Extraordinário RE 609096. O intuito do documento é reafirmar que não caberia o pagamento do PIS e da COFINS pelas entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, pelas suas particularidades e por serem entidades sem fins lucrativos.

Para Elaine, “no caso da Funpresp-Jud, neste ano deverá ser pago cerca de R$ 150 mil de PIS e COFINS, pois as contribuições incidem sobre o rendimento dos recursos do aporte inicial feito pelos patrocinadores, contabilizados no Plano de Gestão Administrativa – PGA, e sobre os recursos oriundos da taxa de carregamento”. Ela completa: “Caso não houvesse incidência das contribuições do PIS e da COFINS, esses recursos comporiam o saldo de conta dos participantes do plano de benefícios”.

Sobrestados no STF – Patrícia informou que apesar de o Recurso Extraordinário tratar da cobrança do PIS e da COFINS das instituições financeiras, os recursos das EFPCs que tratam da mesma matéria têm sido sobrestados no Supremo Tribunal Federal por causa do RE 609096. Ela lembrou que os fundos de pensão não têm finalidade lucrativa, não desenvolvem qualquer atividade comercial ou empresarial, o que os deixa muito longe e sem qualquer ligação com a base de cálculo para incidência dessas contribuições, que decorrem de  receita oriunda da venda de mercadorias e ou prestação de serviços.

A advogada destacou que  “a essência do fundo de pensão é suficiente para o tratamento distinto”.  Complementou que, por conta da contribuição ao PIS e COFINS,  “são milhares de trabalhadores que estão sendo afetados, que hoje têm que contribuir a mais para receber o nível de benefícios esperados”.

O representante da Procuradoria-Geral da República mostrou-se sensibilizado com o tema e reconheceu que a questão envolve também os servidores públicos, pois a previdência complementar se tornará cada vez mais relevante na vida de todos.

 

Fonte: Funpresp-Jud / ABRAPP

INSS e os pedidos da aposentadoria

Qualquer agência do INSS concede aposentadoria

18/11/2014

Dúvida corriqueira dos segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é em qual agência da autarquia federal é mais interessante dar entrada no processo de aposentadoria, seja por idade ou tempo de contribuição. A resposta, porém, cabe ao próprio interessado a entrar na lista dos amparados financeiramente pelo Ministério da Previdência Social, pois não há muita diferença entre os procedimentos internos de um posto para outro. Segundo o órgão, a média atual é de 14 dias para o benefício ser liberado em unidades paulistas.

“O tempo médio de decisão, que é o período entre a entrega dos documentos e a resposta do INSS, no Estado de São Paulo, em outubro, foi de 14 dias”, garantiu o instituto.

Conforme destacou o conselheiro estadual da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e especialista em Direito Previdenciário Paulo Silas Castro de Oliveira, na prática, nenhuma agência deve apresentar diferença nos atendimentos e processamentos de dados internos por dois motivos. Tanto por causa das regras que o INSS segue, como também pelo método de agendamento eletrônico. Por isso, a escolha será do segurado, pela unidade mais próxima de casa, do trabalho ou aquela que ele desejar.

“A lei diz que, em todo o território nacional, do Oiapoque ao Chuí, o INSS tem que funcionar de forma idêntica. Todos os postos são regidos pelas mesmas normas, instruções normativas, resoluções e portarias. Por isso não existe diferença. O que pode acontecer é uma agência ter mais demanda do que outra”, explica Oliveira.

O advogado e autor de livros sobre Direito Previdenciário Wladimir Martinez concorda. “Eu estranho que as pessoas busquem outras agências. O que deve ser feito é exigir os seus direitos (caso o segurado enfrente qualquer tipo de problema).” Ele lembra que, pela legislação brasileira, a Previdência Social deve dar retorno ao segurado, sobre qualquer pedido, no máximo em 45 dias.

O INSS deixou claro, por meio de nota, que “o período de análise pode variar a depender da demanda de cada unidade”. E pontuou que, “em relação à análise, não há diferença no procedimento”.

VIRTUAL – Oliveira acrescenta que o segundo ponto que garante o atendimento padrão de todas as unidades do INSS, atualmente, é o agendamento eletrônico. “Antigamente, o INSS tinha muitas filas. Quando acabava o período de atendimento do dia, por exemplo, quem ainda estava nas filas recebia senha para voltar no dia seguinte. Mas, agora, tudo foi substituído por fila virtual. Então você liga ao 135 ou agenda pelo site (www.previdencia.gov.br) e chega lá no horário (no posto) e é atendido. Por isso não é possível dizer que uma agência é melhor do que outra.”

O INSS destaca que “o ‘ideal’ depende da opção de cada segurado: se prefere unidade mais perto de sua residência, se quer ser atendido em qualquer agência, mas na data mais próxima”, tendo em vista que no agendamento eletrônico, obviamente, é especificada a data do atendimento.

É importante se atentar somente ao fato de que, se houver algum problema com o pagamento do benefício, por exemplo, o segurado terá de procurar o posto que emitiu seu pagamento.

PERÍCIA – Apesar de o INSS garantir que “os procedimentos administrativos e critérios médico-periciais são normatizados no âmbito nacional”, Oliveira destaca que a análise dos médicos é subjetiva. “Entra a decisão de um homem, que é o médico. Portanto, não há certeza sobre a liberação ou não de benefício (como auxílio-doença).”

O especialista observa, porém, que mudar de agência para fazer outra perícia pode não valer a pena. “Muitas vezes o mesmo médico que indeferiu hoje pode deferir amanhã.” Ele explicou que, normalmente, após negativa do INSS, o segurado pode entrar com recurso administrativo no próprio órgão. O caso será analisado por junta de especialistas e não apenas pelo perito. Porém, se mesmo assim não surtir efeito, a saída é buscar a Justiça.

VIA-CRÚCIS – “Tenho o caso de uma senhora que dei entrada em ação na Justiça em 29 de outubro e o juiz marcou a perícia para 7 de janeiro”, exemplificou Oliveira, sobre o início da caminhada para buscar no Judiciário o direito a benefício.

Após a análise do perito judicial, que é nomeado pelo juiz – e é geralmente especialista em alguma área do corpo, e não generalista, como no INSS –, o magistrado distribuirá o laudo para vista, com prazo de até 30 dias, ao instituto e, de 15 dias, para o advogado do requerente. “Após isso, ainda leva, em média, mais seis meses para a sentença.”

No entanto, por força de lei federal, toda autarquia é obrigada a recorrer de qualquer decisão judicial que seja contra ela, mesmo em casos praticamente certos de derrota na próxima instância, diz o conselheiro da OAB. Se o órgão não o fizer, o juiz recorrerá, por ofício, para que um tribunal também avalie o caso. No entanto, é possível que o magistrado conceda liminar, para que o segurado receba o benefício imediatamente até que o mérito do caso seja julgado e encerrado. “Tudo isso leva, aproximadamente, entre três e quatro anos”, estimou.

 

Fonte: Diário do Grande ABC

Riscos da aposentadoria

TCU diz que pagamento das aposentadorias está em risco

Relatório do TCU (Tribunal de Contas da União) apresentado ontem mostra que, se não houver mudanças, o pagamento das aposentadorias no país está em risco.

Para o órgão, o atual Regime Geral da Previdência é insustentável.

“É uma bomba-relógio”, afirmou o ministro Augusto Nardes, presidente do TCU, sobre a falta de recursos para continuar pagando as aposentadorias.

A afirmação foi feita durante o seminário “Pacto Pela Boa Governança”.

No relatório, que tem o mesmo nome, o tribunal identificou os 15 principais problemas em áreas como Previdência Social, saúde, educação, segurança e infraestrutura.

 

Fonte: Agora/SP

Troca de aposentadoria

Troca de aposentadoria deverá ficar só para 2015

O STF (Supremo Tribunal Federal) deverá retomar o julgamento do processo da troca de benefício dos aposentados que continuam trabalhando somente em 2015.

De acordo com informações obtidas pela reportagem com fontes ligadas aos ministros da Corte, a conclusão é a de que não há tempo hábil neste ano para a ministra Rosa Weber devolver o processo e para que ele seja incluído na pauta de votações do Supremo.

Na última sessão do julgamento da troca, em 29 de outubro deste ano, Rosa Weber pediu mais tempo para analisar o tema, interrompendo o processo de votação.

Ela não tem prazo para finalizar essa análise.

 

Fonte: Agora/SP

Pensão por morte – união homoafetiva

Pensão por morte. União homoafetiva comprovada. Direito ao recebimento do benefício previdenciário. Uma vez demonstrada a união homoafetiva entre o autor e o servidor público do estado falecido impõe-se o pensionamento na medida em que não se pode fazer distinção da união estável e até mesmo do casamento, não se exigindo a comprovação de dependência econômica que se presume. Reconhecimento da Lei nº 1.012/07. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP – AC nº 50717220108260053, Relator Ronaldo Andrade, 3ª Câmara de Direito Público, J. 13/11/2012).

Exposição a agentes químicos como tintas e solventes dá direito a contagem de tempo especial para aposentadoria

Exposição a agentes químicos como tintas e solventes dá direito a contagem de tempo especial para aposentadoria
 
Em sessão ocorrida na sexta-feira (10/10) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, entre outras decisões, determinou que o reconhecimento como especial de atividades desempenhadas com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como solventes e tintas, segue sendo feito com base em análise qualitativa.

Segundo o relator da decisão, juiz federal João Batista Lazzari, não é viavel medir a quantidade da exposição não é viável por duas razões: a dificuldade de mensurar um suposto limite de tolerância a esses agentes químicos e a falta de uma norma estipulando esse limite.

O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu a especialidade da atividade pela exposição, independentemente de quantidade em uma ação previdenciária.

O INSS alega que posteriormente a 6/3/1997, para o reconhecimento de especialidade da atividade, os agentes nocivos devem estar presentes no ambiente de trabalho em concentração superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista.

A decisão da TRU, entretanto, ressaltou que os hidrocarbonetos aromáticos estão entre os agentes nocivos descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentar 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata dos agentes químicos não medidos quantitativamente

Fonte: TRF4

TNU altera entendimento sobre conversão de tempo de serviço para concessão de aposentadoria especial

TNU altera entendimento sobre conversão de tempo de serviço para concessão de aposentadoria especial
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada na quarta-feira (8/10), decidiu alterar o entendimento jurisprudencial sobre a conversão de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria especial. A partir de agora, se a prestação do serviço ocorreu antes da Lei 9.032/95, é possível converter o tempo comum em especial mesmo que o segurado só reúna as condições para obtenção do benefício após esse período.

O posicionamento foi firmado pelo Colegiado durante o julgamento do recurso de um aposentado gaúcho que teve o pedido de revisão do benefício negado pela Vara Federal de Caxias do Sul (RS) e depois pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. O autor da ação alegou à TNU que a conversão da atividade comum em especial deve ser disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral.

Conforme informações dos autos, o aposentado trabalhou a maior parte do tempo como técnico operacional em empresas da região. O INSS somente reconheceu como especial o tempo de 7 anos, 2 meses e 21 dias. A revisão de benefício solicitada implicaria na análise da averbação dos seguintes intervalos: de 17/03/1978 a 12/07/1984, quando trabalhou na Ceval Agroindustrial S/A; e de 06/03/1997 a 31/08/2008, período em que prestou serviço para a Soprano Eletrometalúrgica Ltda.

A controvérsia diz respeito à possibilidade de aplicação de legislação anterior a de 1995 para conversão do tempo de serviço de quem se aposentou depois desse período. Segundo a relatora do processo, juíza federal Kyu Soon Lee, o recurso do aposentado deveria ser negado com base no atual entendimento da própria TNU e em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A magistrada sustentou que não se poderia converter período anterior à Lei 9.032/95, se o beneficiário preencheu os requisitos para à concessão depois dessa lei.

No entanto, para o redator do voto vencedor na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, a jurisprudência mais recente do STJ fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço. De acordo com ele, trata-se de um direito adquirido, que se constitui em patrimônio do trabalhador.

“Saliento, ainda, que, a prevalecer a tese de que a lei que incide para definir a possibilidade de conversão entre tempo de serviço especial e comum é a vigente quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, não se poderia mais converter os períodos de atividade por categoria profissional, considerando que a legislação atual não permite mais essa forma de conversão”, ponderou o magistrado.

Em seu voto divergente, o juiz João Batista Lazzari explica que não se pode tratar de forma distinta a configuração do tempo de serviço, “pois, se à época do exercício da atividade se possibilitava a conversão, o segurado adquire esse direito, ainda que os requisitos necessários à aposentação venham a ser preenchidos em momento posterior, na vigência de legislação que não mais contemple tal possibilidade”, concluiu.

Pedilef 5011435-67.2011.4.04.7107