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Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook

Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o simples vínculo em mídias sociais (grupos de WhatsApp e Facebook) entre uma analista de controle de gestão de contratos da  Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) e uma das testemunhas em sua reclamação trabalhista não configura amizade íntima e, portanto, não pode ser considerada a suspeição da testemunha. Com esse entendimento, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que a testemunha seja ouvida.

Isenção

Na reclamação trabalhista, a analista pretendia equiparação salarial com um colega, listado por ela como testemunha. A empresa questionou a indicação, com o argumento de que eles mantinham contato por meio de redes sociais e, portanto, não teria isenção de prestar depoimento.

O juízo de primeiro grau acolheu a contradita e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença. Segundo o TRT,  a própria testemunha havia declarado que os dois trabalharam juntos muitos anos e que mantinham contato em redes sociais.

Mídias sociais

A analista sustentou, no recurso de revista, que houve cerceamento do direito de defesa, pois a testemunha relatara, entre outros pontos, que não frequentava a sua casa e vice-versa e que o único contato entre eles se dava nos grupos de empregados da Celpe no WhatsApp e no Facebook, compostos de mais de cem pessoas.

Amizade

O relator, ministro Hugo Scheuermann, disse que, no caso, o vínculo em mídias sociais são uma extensão das relações interpessoais decorrentes de uma origem comum – o fato de todos trabalharem na mesma empresa. A seu ver, isso não é suficiente para a configuração de amizade íntima.

Suspeição

Para que haja a suspeição da testemunha, segundo o ministro, não basta a simples amizade decorrente dos muitos anos de convívio no ambiente de trabalho, ou mesmo a continuidade dessa relação em redes sociais, sob pena de inviabilizar-se a produção de prova testemunhal – e justamente por quem teria melhor condições de fazê-lo, ou seja, quem trabalhou por mais tempo com a empregada.

Provas

O ministro acrescentou que não é razoável sinalizar que as relações estabelecidas em redes sociais, sem outros elementos objetivos de prova desses vínculos, revelariam maior intimidade, sobretudo se considerado que as suspeições não se limitam à contradita de testemunhas, mas atingem outros sujeitos do processo e, eventualmente, fundamentariam exceções de suspeição de juízes, membros do Ministério Público, peritos e demais auxiliares da justiça.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-24-44.2015.5.06.0023

Fonte: TST

PREVBarco: Atendimento do mês de junho começa hoje no Pará

PREVBarco: Atendimento do mês de junho começa hoje no Pará

O ciclo de atendimento às comunidades ribeirinhas do Pará, referente ao mês de junho, começa hoje (7), na região Oeste do Estado: já está em Aveiro o PREVBarco PA – II, onde atende até a quinta-feira (10).

Na semana seguinte, a partir de 14 junho, os dois PREVBarcos do Pará estarão em atendimento:

De 14 a 18 de junho, a embarcação do Baixo Amazona zarpa para Senador José Porfírio e a unidade que viaja pela Região do Marajó ancora em Mocajuba.

O atendimento das unidades flutuante do INSS, de 21 a 25 de junho, ocorre em Vitória do Xingú e em Igarapé-Miri.

E na semana de virada de mês, de 28 de junho a 2 de julho, as embarcações do INSS prestarão serviços nos municípios de Almerim e Acará.

Prevenção

Para ser atendido nos PREVBarcos, os segurados passam por aferição de temperatura e devem estar de máscara. Dentro da unidade, a acomodação na sala de espera também garante o distanciamento entre as pessoas. Essas medidas fazem parte do protocolo de higiene e segurança em prevenção à Covid-19.

Fonte: INSS

TRF3 concede auxílio- acidente a metalúrgico com sequelas decorrentes de atropelamento

TRF3 concede auxílio- acidente a metalúrgico com sequelas decorrentes de atropelamento

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio-acidente a um metalúrgico que ficou impossibilitado de exercer a profissão, devido a sequelas de acidente de trânsito.

Segundo os magistrados, a prova técnica atestou redução da capacidade para o exercício de trabalho, em razão das consequências do incidente. Documentos também comprovaram que ele era segurado da previdência social.

O laudo pericial atestou que a capacidade funcional do autor da ação foi reduzida de forma permanente. Ele não pode exercer trabalhos que demandem esforços físicos moderados ou intensos, nem atividades que necessitem de agilidade com a perna e o braço esquerdos.

Conforme o processo, em 1989, o segurado foi vítima de atropelamento e sofreu politraumatismo. Ele recebeu auxílio-doença, mas o benefício foi cessado em 2014.

Em julho de 2017, após ser atestada sua incapacidade para o trabalho, o autor entrou com uma ação requerendo o restabelecimento do benefício, a concessão de auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez.

A Justiça Estadual de Itaporã/MS, em competência delegada, julgou o pedido improcedente, por entender que o trabalhador perdeu a qualidade de segurado. O autor recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, o colegiado considerou que o metalúrgico estava vinculado à previdência social no ano de 1989, época do atropelamento. “Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, é devido o auxílio-acidente”, concluiu a desembargadora federal Lucia Ursaia, relatora do processo.

Assim, a Décima Turma julgou procedente a concessão do benefício a partir de 16/4/2014, data da cessação do auxílio-doença, com correção monetária e juros de mora.

Auxílio-acidente 

Conforme a legislação, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Apelação Cível 5003224-45.2019.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Neto absolutamente incapaz que esteve sob guarda do avô tem direito à pensão por morte do tipo vitalícia

Neto absolutamente incapaz que esteve sob guarda do avô tem direito à pensão por morte do tipo vitalícia

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à pensão por morte do tipo vitalícia a um homem com grave deficiência ?física e psíquica que era menor de idade e estava sob a guarda de fato do avô materno quando este morreu.

Com a decisão, o colegiado reafirmou entendimentos recentes da Primeira Seção no sentido de que a legislação previdenciária deve ser interpretada em conformidade com o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários.

Além disso, a Corte apontou que o entendimento é o mais condizente com os direitos fundamentais reconhecidos pelo Brasil em favor das crianças e adolescentes com deficiência.

Os embargos foram interpostos pelo autor, representado por sua mãe, contra o acórdão da Sexta Turma que deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Sexta Turma rejeitou o pedido de pensão por morte do segurado por concluir que o menor sob guarda deixou de ter direito ao benefício com a edição da Lei 9.528/1997, que alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei da Previdência Social (Lei 8213/1991). À época do julgamento, a Sexta Turma ainda era competente para julgar matéria previdenciária.

Nos embargos, a defesa alegou que os direitos fundamentais da criança e do adolescente são elencados na Constituição Federal com status de prioridade absoluta. Nesse sentido, argumentou que a regra previdenciária do ECA tem primazia sobre a previsão normativa em matéria de pensão por morte contida na Lei da Previdência Social.

Reorientação jurisprudencial

Em seu voto, o ministro Raul Araújo explicou que a Terceira Seção havia fixado entendimento contrário à concessão de pensão por morte em caso de menor sob guarda quando o óbito do segurado ocorresse a partir da vigência da MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997). Isso porque o colegiado compreendia que a norma previdenciária possuía preponderância em relação ao ECA, em razão de sua natureza específica na comparação com o caráter geral do estatuto.

De acordo com o relator, a mudança de posicionamento do STJ na matéria ocorreu após a competência para o julgamento de processos de direito previdenciário ser deslocada da Terceira para a Primeira Seção. Ele lembrou que a seção de direito público fixou tese reconhecendo o direito à pensão por morte para menor sob guarda, desde que comprovada a dependência econômica, mesmo que o falecimento do segurado tenha ocorrido depois das mudanças na Lei da Previdência Social.

Segundo a seção de direito público, a orientação se baseava na qualidade de lei especial do ECA em relação à legislação previdenciária.

Situação excepcional

Raul Araújo ressaltou que as normas protetivas da criança e do adolescente previstas na Constituição e no ECA decorrem do princípio fundamental da dignidade humana. “Tais postulados são bases do Estado Democrático de Direito e, por isso, devem orientar a interpretação e aplicação das normas jurídicas”, afirmou.

Ainda de acordo com o ministro, o caso analisado é excepcional, sendo aplicável ao autor dos embargos de divergência não só o ECA, mas também o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

“Embora tenha alcançado a maioridade meses após a data do óbito de seu avô materno, em razão de sua deficiência de longo prazo, não há como se deixar de reconhecer ainda presente a já comprovada dependência econômica de seu avô materno”, enfatizou o ministro.

Com o provimento dos embargos pela Corte Especial, foi reformado o acórdão da Sexta Turma para negar o recurso especial do INSS. Assim, determinou-se o restabelecimento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve parcialmente a sentença de pagamento da pensão por morte ao neto do falecido empregado aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal.

Fonte: STJ

Acidente de trabalho e reconhecimento do nexo causal – conversão do julgamento em diligência

Os segurados após o ajuizamento da ação contra o INSS, no que se refere a benefícios por incapacidade são OBRIGADOS QUASE QUE SEMPRE PASSAR POR PERÍCIA MÉDICA.

A perícia médica judicial deve ser feita por perito especialista, devendo cumprir alguns requisitos legais para emissão do laudo.

quando não cumprido, o juízo pode declarar como imprestável o laudo pericial e nomear novo perito para avaliação, como aconteceu na ação abaixo, qual destacamos a EMENTA.

“Acidente do trabalho Embaladora de Móveis à época do infortúnio Alegação de acometimento de males na coluna e membros superiores, cujas moléstias teriam sido ocasionadas por LER/DORT, implicando em redução da capacidade laborativa habitual Pretensão de auxílio acidente Caso em que a obreira,por força de decisão judicial, foi readmitida pelo empregador, após demissão sem justa causa, para exercer funções compatíveis com seu quadro de saúde Laudo insatisfatório – Dúvidas acerca do nexo causal, bem como quanto ao atual quadro de saúde da obreira, levando-se em consideração a atividade habitualmente exercida à época do acidente de trabalho narrado – Conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia, por experto de confiança deste Tribunal.”

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo – Advogado, OAB/SP 241.175, especialista em direito previdenciário.

Lista de doenças graves que possibilitam o segurado obter o benefício por incapacidade sem cumprir o período mínimo de carência

Rol de moléstias enumeradas no dispositivo legal. Atualmente, as doenças consideradas para fins de concessão do benefício sem exigência de carência, são as seguintes:

  • tuberculose ativa;
  • hanseníase;
  • alienação mental;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • mal de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
  • contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
  • hepatopatia grave.

Essa lista de doenças está regulamentada no artigo 147, II, anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.

Resíduos do benefício de amparo social de falecido podem ser pagos aos herdeiros

Resíduos do benefício de amparo social de falecido podem ser pagos aos herdeiros

Decisão

O caso foi analisado pela TNU na sessão de 14 de setembro, em Brasília

O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento de que o benefício de amparo social, mesmo em se tratando de vantagem de natureza personalíssima, pode ser pago aos herdeiros, ainda que o postulante tenha falecido durante o pleito.  A TNU entendeu que a morte do requerente do benefício não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de requerimento administrativo que pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a Data da Entrada do Requerimento (DER) e a Data do Óbito.

A decisão aconteceu na sessão realizada no dia 14 de setembro, em Brasília, durante um pedido de uniformização interposto pela família do requerente do benefício contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, já que o autor do pedido havia falecido durante o trâmite processual.  A Turma Recursal entendeu também que não subsiste o vínculo utilidade-necessidade dos herdeiros, já que se trata de benefício de caráter personalíssimo.

No pedido de uniformização dirigido à TNU, o autor da ação afirmou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e a Turma Recursal do Distrito Federal, por diversas vezes, já decidiram de forma antagônica ao entendimento da Turma Recursal de São Paulo sobre a possiblidade de habilitação dos sucessores. Ele solicitou ainda, à Turma Nacional, um julgamento com a apreciação do mérito, para que, sendo reconhecido o benefício devido, seus sucessores possam se habilitar no eventual crédito decorrente.

No entendimento do juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, relator do processo na TNU, comprovados os requisitos legais, o benefício deve ser concedido, inclusive com pagamento de atrasados. Para o magistrado, o benefício é personalíssimo e não contributivo, mas o direito às parcelas atrasadas (resíduos) é inquestionável.

Para Koehler, a análise do dispositivo supramencionado confirma o entendimento de que a impossibilidade de transferência do benefício assistencial recai tão somente no direito ao recebimento e fruição de tal benefício, mas não sobre o direito a eventual recebimento de resíduos dele decorrentes.

“Sendo assim, considero que havendo indícios de que ao postulante de Loas seria devido resíduos do benefício, a pretensão deve ser analisada em seu mérito, mesmo sobrevindo a sua morte, já que permanece, ou seja, persiste o interesse jurídico dos herdeiros ou sucessores nos resíduos não recebidos em vida. Em síntese, a morte do postulante não deve ensejar a automática extinção do processo, quando houver indícios do preenchimento dos requisitos e de eventual direito a recebimento dos resíduos não pagos em vida”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, o Colegiado da TNU definiu que, uma vez comprovados os requisitos, os habilitados fazem jus ao recebimento dos valores atrasados a título de benefício assistencial, a que teria direito o postulante, se estivesse vivo, nos termos requeridos na inicial. O processo deve voltar à turma de origem para novo julgamento, de acordo com o novo entendimento adotado pela TNU.

A decisão também foi aplicada ao Processo n. 0003238-80.2011.4.03.6318, que tratava da mesma questão e que também teve como relator o juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler.

PROCESSO: 0176818-18.2005.4.03.6301

https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/setembro/residuos-do-beneficio-de-amparo-social-de-falecido-podem-ser-pagos-aos-herdeiros

Câmara aprova MP que busca coibir fraudes no INSS Data: 30/05/2019 Além de criar a Câmara aprova MP que busca coibir fraudes no INSS

Data: 30/05/2019 Além de criar programa de revisão de benefícios previdenciários, texto exige cadastro do trabalhador rural e limita o pagamento de auxílio-reclusão. Proposta segue para análise do Senado O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta quinta-feira (30), a Medida Provisória 871/19, que cria um programa de revisão de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exige cadastro do trabalhador rural e restringe o pagamento de auxílio-reclusão apenas aos casos de pena em regime fechado. A matéria será enviada ao Senado, que tem até segunda-feira (3) para aprovar o texto, quando ele perde a vigência. De acordo com o projeto de lei de conversão do deputado Paulo Eduardo Martins (PSC-PR), o INSS terá acesso a dados da Receita Federal, do Sistema Único de Saúde (SUS), de movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outros para concessão, revisão ou manutenção de benefícios. Previstos para durar por dois anos (2019 e 2020), prorrogáveis até 2022, os programas de análise de benefícios com indícios de irregularidades e de revisão de benefícios por incapacidade pretendem continuar o pente fino realizado em anos anteriores em auxílios-doença e aposentadorias por invalidez. Médicos peritos do INSS receberão um adicional por processo analisado além do horário de trabalho, com ênfase naqueles indicados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria-Geral da União (CGU) e por outros órgãos de investigação, além do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Nesse último caso, o órgão poderá contar com parcerias com governos estaduais e municipais. Nessa lista, o relator incluiu benefícios pagos em valor superior ao teto do INSS. Outra novidade na proposta aprovada é a proibição da presença de pessoas que não sejam médicas durante o ato de perícia do segurado, exceto se autorizado pelo médico perito. Além disso, não poderá ser usada perícia por telemedicina. O acesso aos dados médicos poderá abranger inclusive os de entidades privadas mediante convênio. Todos os dados geridos pelo INSS poderão ser acessados pelo Ministério da Economia, inclusive a folha detalhada de pagamentos. Um destaque do bloco PP/MDB/PTB, aprovado por 248 votos a 137, incluiu no texto regra para proibir o compartilhamento, com outras entidades privadas, de dados obtidos junto a entidades privadas com as quais mantenha convênio. Para evitar esse compartilhamento, o governo federal deverá desenvolver ações de segurança cibernética, ficando expressamente proibido transmitir informações que possam ser usadas para marketing direcionado. Igual vedação valerá para instituições financeiras e de leasing que mantenham convênios de cooperação com o INSS. Suspensão Caso haja algum indício de irregularidade, o beneficiário será notificado para apresentar defesa em 30 dias, por meio eletrônico ou pessoalmente nas agências do órgão. Aprovada por acordo, emenda do deputado Bohn Gass (PT-RS) aumentou de 30 dias para 60 dias esse prazo para o trabalhador rural, o agricultor familiar e o segurado especial. Se não apresentar a defesa no prazo ou ela for considerada insuficiente, o benefício será suspenso, cabendo recurso da suspensão em 30 dias. O texto passa a exigir prova de vida anual dos que recebem benefícios do INSS por meio de comparecimento na agência bancária pela qual recebe, utilizando-se de biometria ou outros meios definidos pelo órgão. Pessoas com deficiência moderada ou grave deverão receber funcionário do órgão em suas casas, conforme prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e idosos com mais de 60 anos terão regras especiais a serem definidas pela presidência do INSS. Trabalhador rural Do pequeno produtor rural, considerado segurado especial, a MP exige a comprovação do tempo de exercício de atividade rural exercida antes de 2023 por meio de autodeclaração ratificada pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Pronater) de cada estado e por outros órgãos públicos, na forma de um regulamento. Essa data foi estipulada após um acordo entre a maior parte dos partidos de situação e de oposição (com exceção do Psol) que permitiu a aprovação de emenda do PDT. A data anterior era 1º de janeiro de 2020. A partir de 1º de janeiro de 2023, somente a manutenção de cadastro junto ao Ministério da Agricultura (Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS) validará o tempo de serviço em atividade rural. Antes da MP, esse segurado especial podia apresentar outros meios de prova, como bloco de notas do produtor rural, contratos de arrendamento e outros. Agora esses meios de provas não serão mais aceitos, assim como a declaração de sindicato de trabalhador rural ou de colônia de pescadores atestando a atividade. Entretanto, a emenda prevê ainda que, até 2025, o cadastro poderá ser realizado, atualizado e corrigido. De qualquer maneira, a comprovação do tempo de serviço somente será admitida com início de prova material que seja contemporânea ao fato. Auxílio-reclusão A MP 871/19 restringe o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes de preso em regime fechado, proibindo o pagamento aos presos em regime semi-aberto. Segundo o governo, os que estão detidos sob este regime podem trabalhar, o que não justificaria o benefício. O benefício também não poderá ser pago se a pessoa já tiver direito a qualquer outro pago pelo INSS, como pensão por morte ou salário-maternidade. Quanto ao auxílio-doença, novas regras passarão a valer da publicação da futura lei. Ele não será pago àqueles reclusos em regime fechado, sendo suspenso por 60 dias se estava sendo pago no momento em que a pessoa foi recolhida à prisão e cancelado após esse prazo. Caso a pessoa seja solta, com habeas corpus por exemplo, o pagamento do auxílio-doença é restabelecido. E quando uma prisão for declarada ilegal, o segurado terá direito a receber o que não tiver sido pago no período da prisão. O projeto de lei de conversão prevê ainda que o exercício de atividade remunerada pelo segurado preso em regime fechado não acarreta perda do benefício pelos dependentes e, em caso de morte na prisão, o valor da pensão por morte levará em conta o tempo de contribuição adicional que porventura tenha sido paga ao INSS. A todo caso, a família poderá optar pelo valor do auxílio-reclusão. Fonte: Agência Câmara Notíciasograma de revisão de benefícios previdenciários, texto exige cadastro do trabalhador rural e limita o pagamento de auxílio-reclusão. Proposta segue para análise do Senado O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta quinta-feira (30), a Medida Provisória 871/19, que cria um programa de revisão de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exige cadastro do trabalhador rural e restringe o pagamento de auxílio-reclusão apenas aos casos de pena em regime fechado. A matéria será enviada ao Senado, que tem até segunda-feira (3) para aprovar o texto, quando ele perde a vigência. De acordo com o projeto de lei de conversão do deputado Paulo Eduardo Martins (PSC-PR), o INSS terá acesso a dados da Receita Federal, do Sistema Único de Saúde (SUS), de movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outros para concessão, revisão ou manutenção de benefícios. Previstos para durar por dois anos (2019 e 2020), prorrogáveis até 2022, os programas de análise de benefícios com indícios de irregularidades e de revisão de benefícios por incapacidade pretendem continuar o pente fino realizado em anos anteriores em auxílios-doença e aposentadorias por invalidez. Médicos peritos do INSS receberão um adicional por processo analisado além do horário de trabalho, com ênfase naqueles indicados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria-Geral da União (CGU) e por outros órgãos de investigação, além do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Nesse último caso, o órgão poderá contar com parcerias com governos estaduais e municipais. Nessa lista, o relator incluiu benefícios pagos em valor superior ao teto do INSS. Outra novidade na proposta aprovada é a proibição da presença de pessoas que não sejam médicas durante o ato de perícia do segurado, exceto se autorizado pelo médico perito. Além disso, não poderá ser usada perícia por telemedicina. O acesso aos dados médicos poderá abranger inclusive os de entidades privadas mediante convênio. Todos os dados geridos pelo INSS poderão ser acessados pelo Ministério da Economia, inclusive a folha detalhada de pagamentos. Um destaque do bloco PP/MDB/PTB, aprovado por 248 votos a 137, incluiu no texto regra para proibir o compartilhamento, com outras entidades privadas, de dados obtidos junto a entidades privadas com as quais mantenha convênio. Para evitar esse compartilhamento, o governo federal deverá desenvolver ações de segurança cibernética, ficando expressamente proibido transmitir informações que possam ser usadas para marketing direcionado. Igual vedação valerá para instituições financeiras e de leasing que mantenham convênios de cooperação com o INSS. Suspensão Caso haja algum indício de irregularidade, o beneficiário será notificado para apresentar defesa em 30 dias, por meio eletrônico ou pessoalmente nas agências do órgão. Aprovada por acordo, emenda do deputado Bohn Gass (PT-RS) aumentou de 30 dias para 60 dias esse prazo para o trabalhador rural, o agricultor familiar e o segurado especial. Se não apresentar a defesa no prazo ou ela for considerada insuficiente, o benefício será suspenso, cabendo recurso da suspensão em 30 dias. O texto passa a exigir prova de vida anual dos que recebem benefícios do INSS por meio de comparecimento na agência bancária pela qual recebe, utilizando-se de biometria ou outros meios definidos pelo órgão. Pessoas com deficiência moderada ou grave deverão receber funcionário do órgão em suas casas, conforme prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e idosos com mais de 60 anos terão regras especiais a serem definidas pela presidência do INSS. Trabalhador rural Do pequeno produtor rural, considerado segurado especial, a MP exige a comprovação do tempo de exercício de atividade rural exercida antes de 2023 por meio de autodeclaração ratificada pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Pronater) de cada estado e por outros órgãos públicos, na forma de um regulamento. Essa data foi estipulada após um acordo entre a maior parte dos partidos de situação e de oposição (com exceção do Psol) que permitiu a aprovação de emenda do PDT. A data anterior era 1º de janeiro de 2020. A partir de 1º de janeiro de 2023, somente a manutenção de cadastro junto ao Ministério da Agricultura (Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS) validará o tempo de serviço em atividade rural. Antes da MP, esse segurado especial podia apresentar outros meios de prova, como bloco de notas do produtor rural, contratos de arrendamento e outros. Agora esses meios de provas não serão mais aceitos, assim como a declaração de sindicato de trabalhador rural ou de colônia de pescadores atestando a atividade. Entretanto, a emenda prevê ainda que, até 2025, o cadastro poderá ser realizado, atualizado e corrigido. De qualquer maneira, a comprovação do tempo de serviço somente será admitida com início de prova material que seja contemporânea ao fato. Auxílio-reclusão A MP 871/19 restringe o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes de preso em regime fechado, proibindo o pagamento aos presos em regime semi-aberto. Segundo o governo, os que estão detidos sob este regime podem trabalhar, o que não justificaria o benefício. O benefício também não poderá ser pago se a pessoa já tiver direito a qualquer outro pago pelo INSS, como pensão por morte ou salário-maternidade. Quanto ao auxílio-doença, novas regras passarão a valer da publicação da futura lei. Ele não será pago àqueles reclusos em regime fechado, sendo suspenso por 60 dias se estava sendo pago no momento em que a pessoa foi recolhida à prisão e cancelado após esse prazo. Caso a pessoa seja solta, com habeas corpus por exemplo, o pagamento do auxílio-doença é restabelecido. E quando uma prisão for declarada ilegal, o segurado terá direito a receber o que não tiver sido pago no período da prisão. O projeto de lei de conversão prevê ainda que o exercício de atividade remunerada pelo segurado preso em regime fechado não acarreta perda do benefício pelos dependentes e, em caso de morte na prisão, o valor da pensão por morte levará em conta o tempo de contribuição adicional que porventura tenha sido paga ao INSS. A todo caso, a família poderá optar pelo valor do auxílio-reclusão. Fonte: Agência Câmara Notícias

Súmula 72 TNU

É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

RESOLUÇÃO Nº 675, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019

Regulamenta o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade e o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando o contido na Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, assim como na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Fica disciplinado o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade – Programa Especial, nos termos dos arts. 1º, I, e 9º, da Medida Provisória nº 871, de 2019, e o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios – BMOB, conforme disposto nos arts. 2º ao 9º e 17, da Medida Provisória nº 871, de 2019.

Art. 2º O Programa Especial tem o objetivo de viabilizar a análise de processos administrativos:

I – que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS; e

II – de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS, cujo prazo legal para conclusão tenha expirado até 18 de janeiro de 2019.

Parágrafo único. O Programa Especial durará até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser prorrogado, nos termos do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 871, de 2019.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos de Analista e de Técnico do Seguro Social da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, que estejam em exercício no INSS, poderão aderir ao Programa Especial, mediante preenchimento de Termo de Adesão e Compromisso ao Programa Especial, diretamente no Sistema Gerenciador de Tarefas – GET, constante do Anexo I.

§ 1º Todos os ocupantes dos cargos de que trata o caput poderão optar por participar do Programa Especial, inclusive os servidores que não atuem ordinariamente na análise dos processos especificados no art. 2º.

§ 2º Além do Termo de Adesão e Compromisso, o servidor deverá, no ato da adesão, preencher o Termo de Aptidão ao Programa Especial constante do Anexo II.

§ 3º Os servidores que não atuem ordinariamente na análise dos processos especificados no art. 2º, deverão, como condição de participação no Programa Especial, participar de cursos de atualização a serem promovidos pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS – CFAI, ou pelas unidades do Instituto.

§ 4º Não poderão participar do Programa Especial os servidores que se encontrem afastados das atividades de que trata o art. 2º por determinação das instâncias disciplinares competentes, enquanto permanecerem nesta situação.

§ 5º Os participantes do Programa Especial que tenham atuado em processos classificados com indício de irregularidade, decorrente de sua atuação, deverão reconhecer seu impedimento e informar o fato à chefia imediata, para fins de redistribuição do processo.

§ 6º O prazo para adesão de que trata o caput será de trinta dias, a contar da publicação desta Resolução.

§ 7º Ultrapassado o prazo de que trata o § 6º, os pedidos de adesão serão analisados pela Diretoria de Benefícios – DIRBEN, permitida a delegação à Divisão e ao Serviço de Benefícios das Superintendências-Regionais e das Gerências-Executivas de lotação do servidor, que deverão informar à DIRBEN quanto às adesões processadas em seu âmbito.

§ 8º A Diretoria de Atendimento – DIRAT consolidará e divulgará, mensalmente, a lista de servidores participantes do Programa Especial.

§ 9º As Superintendências-Regionais e as Gerências-Executivas atribuirão os acessos aos sistemas corporativos necessários à análise dos processos de que trata esta Resolução aos participantes do Programa Especial.

§ 10. O desligamento voluntário do servidor do Programa Especial deverá ser formalizado mediante preenchimento de Termo de Desligamento Voluntário do Programa Especial constante do Anexo III, diretamente no Sistema GET.

Art. 4º O CFAI deverá disponibilizar cursos com o objetivo de aprimorar e atualizar o conhecimento dos servidores para execução das ações do Programa Especial.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, as unidades do INSS deverão, sob coordenação das Superintendências-Regionais e das Gerências-Executivas, desenvolver ações de capacitação e atualização do conhecimento dos servidores, alinhadas com o Plano Anual de Educação – PAE.

Art. 5º Para fins do Programa Especial, são considerados processos com indícios de irregularidade aqueles com potencial risco de gastos indevidos e que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I – potencial acúmulo indevido de benefícios indicado pelo Tribunal de Contas da União – TCU ou pela Controladoria-Geral da União – CGU;

II – potencial pagamento indevido de benefícios previdenciários indicado pelo TCU e pela CGU;

III – processos identificados na Força-Tarefa Previdenciária, composta pelo Ministério Público Federal, pela Polícia Federal e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

IV – suspeita de óbito do beneficiário;

V – benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com indícios de irregularidade identificados em auditorias do TCU, da CGU e em outras avaliações realizadas pela administração pública federal;

VI – constatação de vícios na emissão de Certidão de Tempo de Contribuição; e

VII – outros elementos de risco apontados pela DIRBEN e aprovados pelo Presidente do INSS.

Art. 6º Para fins do Programa Especial, enquadram-se na definição do inciso II do art. 2º os processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS que estejam pendentes de conclusão há mais de 45 (quarenta e cinco) dias na data de 18 de janeiro de 2019.

Art. 7º Deverá ser constituído Grupo de Trabalho para Acompanhamento e Avaliação do Programa Especial – GTAPE, composto por representantes, titulares e suplentes, das seguintes unidades:

I – dois da DIRBEN;

II – um da DIRAT;

III – um da Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP; e

IV – um das Superintendências-Regionais, representando todas.

§ 1º Os representantes das unidades previstas nos incisos I a III do caput serão indicados pelas respectivas chefias, no prazo de três dias, contado da data de publicação desta Resolução.

§ 2º O representante das Superintendências-Regionais, previsto no inciso IV do caput, será indicado conjuntamente pelos Superintendentes Regionais, no prazo de três dias, contado da data de publicação desta Resolução.

§ 3º A coordenação do GTAPE caberá a um dos representantes da DIRBEN, a ser definido pelo respectivo Diretor, que poderá designar um secretário para auxiliar na condução dos trabalhos.

§ 4º Os representantes indicados na forma dos §§ 1º a 3º serão designados por Portaria do Presidente do INSS.

§ 5º O GTAPE poderá convidar representantes de outras unidades do INSS, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento de seus objetivos.

§ 6º A Auditoria-Geral será convidada a participar de todas as reuniões do GTAPE, não lhe cabendo qualquer função deliberativa.

§ 7º O GTAPE terá prazo de duração até 31 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogado.

Art. 8º Competirá ao GTAPE:

I – coordenar, acompanhar, monitorar, controlar e avaliar a execução do Programa Especial;

II – produzir relatórios mensais sobre as atividades do Programa Especial e os encaminhar para o Gabinete da Presidência, todas as Diretorias, Auditoria-Geral, todas as Superintendências-Regionais e para a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

III – recomendar a implementação de controles internos que atenuem os riscos de concessão de benefícios irregulares e de análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS acima do prazo legal;

IV – monitorar a existência de eventuais fragilidades no controle da execução do Programa Especial;

V – recomendar ao respectivo Superintendente-Regional o desligamento de participante do Programa Especial que não tenha demonstrado aptidão para as atividades, segundo relatórios fundamentados;

VI – produzir e disponibilizar relatórios trimestrais à Procuradoria-Geral Federal, dos processos com irregularidade identificada nos termos do art. 5º, que resultem na necessidade de ressarcimento ao erário; e

VII – definir as metas a serem alcançadas ao longo do Programa Especial, a fim de garantir que, quando de sua conclusão, se atinja os objetivos propostos.

§ 1º O Superintendente-Regional deverá adotar as medidas necessárias ao desligamento, a partir da recomendação de que trata o inciso V.

§ 2º O GTAPE deverá, no exercício de suas atividades, para fins de pagamento do BMOB:

I – monitorar continuamente as atividades extraordinárias dos servidores habilitados ao Programa Especial;

II – monitorar o quantitativo de processos concluídos no âmbito do Programa Especial, por cada servidor;

III – acompanhar o conteúdo e a fundamentação das decisões de concessão e indeferimento realizados por servidores que participem do Programa Especial; e

IV – propor a uniformização e a padronização das decisões, para garantir a devida fundamentação e eficiência do Programa Especial.

§ 3º As chefias imediatas dos servidores participantes do Programa Especial deverão comunicar ao GTAPE o não cumprimento da demanda ordinária desses, quando for o caso.

§ 4º As metas de que trata o inciso VII do caput deverão ser revisadas trimestralmente, a partir da análise estatística da produtividade do Programa Especial, a fim de assegurar sua real efetividade.

Art. 9º O GTAPE definirá, no âmbito do GET, a sequência automática de processos a serem analisados pelos servidores participantes do Programa Especial, atendendo a requisitos objetivos e impessoais previamente estabelecidos, devendo ser priorizados:

I – dentre os processos com indícios de irregularidade, os benefícios:

a) mantidos há mais tempo;

b) com potencial acúmulo indevido;

c) com maior quantidade de tipologias identificadas pelo TCU, CGU, Força-Tarefa Previdenciária e INSS; e

d) maior probabilidade de confirmação de irregularidade;

II – os requerimentos iniciais pendentes de conclusão há mais tempo; e

III – os requerimentos de revisão protocolados há mais tempo.

§ 1º Para definição da ordem de prioridade, respeitado o disposto no caput, o GTAPE poderá considerar outros critérios e elementos que possam conferir maior efetividade às providências previstas na Medida Provisória nº 871, de 2019, e nesta Resolução.

§ 2º Para fins do § 1º, o GTAPE considerará os critérios indicados pelo TCU, pela CGU e pelos órgãos que integram a Força-Tarefa Previdenciária.

§ 3º Caberá à DIRBEN efetuar as extrações necessárias para geração dos processos passíveis de análise no Programa Especial, disponibilizá-los e orientar quanto aos procedimentos operacionais.

§ 4º O GTAPE poderá incluir na sequência de processos a serem analisados aqueles que demandem providências administrativas prévias à sua conclusão.

Art. 10. O BMOB corresponderá ao valor de R$ 57,50 (cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) e será devido aos servidores que tenham aderido ao Programa Especial, na forma do art. 3º, observados os procedimentos, as metas, os critérios e as exigências disciplinados nesta Resolução.

§ 1º A implementação e o pagamento do BMOB ficam condicionados à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º O pagamento do BMOB será devido ao servidor apenas quando concluída a análise de processos do Programa Especial, de forma extraordinária, e desde que atendidas as demais exigências e procedimentos previstos nesta Resolução.

§ 3º Para fins desta Resolução, considera-se análise extraordinária aquela que:

I – represente acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de atividades do INSS, nos termos desta Resolução; e

II – ocorrer sem prejuízo das atividades regulares do cargo de que o servidor for titular.

Art. 11. Para fins do § 2º do art. 10, a capacidade operacional regular das atividades dos servidores do INSS deverá ser aferida na forma deste artigo.

§ 1º Para o servidor que atue exclusivamente na análise dos processos administrativos especificados no art. 2º, independentemente da unidade de lotação, sua capacidade operacional ordinária será de noventa pontos mensais, aferidos na forma do § 3º.

§ 2º Para o servidor que não atue exclusivamente na análise dos processos administrativos especificados no art. 2º, independentemente da unidade de lotação, que exerça funções de confiança, ocupe cargos em comissão, ou execute atividades não mensuradas por esta Resolução, sua capacidade operacional ordinária será aquela executada na jornada de trabalho regular.

§ 3º Para fins de mensuração da pontuação estabelecida no § 1º, serão definidos pontos por grupos de processos, de acordo com a complexidade da análise, sendo:

I – peso 2,0: conclusão de processos administrativos que apresentem indícios de irregularidade;

II – peso 1,0: conclusão de processo administrativo de requerimento inicial de benefícios assistenciais e de aposentadorias;

III – peso 1,0: conclusão de processo administrativo de requerimento de certidão de tempo de contribuição, de compensação previdenciária e revisões;

IV – peso 0,75: conclusão de processo administrativo de requerimento inicial de benefícios de pensões, auxílio-reclusão e salário maternidade;

V – peso 0,50: implantação de benefícios decorrentes de determinação judicial e de provimento de recurso administrativo;

VI – peso 0,50: emissão de certificado de deslocamento temporário, no âmbito de acordos internacionais; e

VII – peso 0,20: movimentação do processo de benefício para o status de “exigência”, computado apenas uma vez.

§ 4º O BMOB será devido aos servidores de que trata o § 1º a cada processo integrante do Programa Especial concluído, uma vez ultrapassados os noventa pontos mensais.

§ 5º O BMOB será devido aos servidores de que trata o § 2º a cada processo integrante do Programa Especial concluído além da sua jornada de trabalho regular.

§ 6º Na hipótese de desempenho das atividades de que trata esta Resolução durante a jornada regular de trabalho, o servidor de que trata o § 2º deverá adotar as providências para compensação da carga horária, sob supervisão de sua chefia imediata.

§ 7º Para fins desta Resolução, considera-se concluído o processo de:

I – requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS, quando decididos pela concessão, deferimento ou indeferimento; e

II – apuração de indícios de irregularidade, quando constatada a regularidade ou a irregularidade do benefício, com envio de ofício de recurso ao interessado, nessa última hipótese.

§ 8º Na hipótese de impossibilidade de envio de comunicação ao interessado, considerar-se-á concluído o processo com a elaboração de relatório conclusivo da análise dos processos com indícios de irregularidade.

§ 9º O cabimento de recursos no processo administrativo concluído não impede o pagamento do BMOB ao servidor.

§ 10. Para fins de apuração dos critérios definidos neste artigo, não se consideram concluídos os processos que ensejem tratamento de críticas, movimentação do processo para o status de “exigência”, ou adoção de outras providências administrativas.

§ 11. Até que haja a migração para o GET, o servidor cujas atividades não estejam passíveis de registro neste Sistema, em especial aquele que atue com a implantação de benefícios decorrentes de determinação judicial, terá sua capacidade operacional ordinária medida nos termos do § 2º.

§ 12. O GTAPE poderá conferir, de forma geral e objetiva, peso de até 1,0 (um) ponto para as atividades não contempladas nos incisos de I a VII.

§ 13. A pontuação prevista no § 1º e os pesos estabelecidos no § 3º deverão ser reavaliados periodicamente pelo GTAPE, que poderá recomendar ao Presidente do INSS a sua modificação.

Art. 12. As Superintendências-Regionais e as Gerências Executivas deverão adotar as providências necessárias para se certificarem de que a capacidade operacional regular dos servidores do INSS está sendo respeitada.

Art. 13. A quantidade de processos concluídos pelos servidores participantes do Programa Especial, de forma ordinária e extraordinária, será registrada no GET e monitorada pelo GTAPE por meio do cruzamento de informações gerenciais dos sistemas corporativos de benefícios do INSS e demais fontes necessárias.

§ 1º Apenas serão contabilizadas as conclusões de análise de processos administrativos no escopo do Programa Especial registradas no GET, devendo ser desconsiderados, para fins desta Resolução, os processos administrativos concluídos em outro sistema ou base, ainda que oficial.

§ 2º Deverão ser anexados ao GET todos os documentos analisados e gerados, bem como o despacho fundamentado de conclusão.

§ 3º Apenas serão contabilizadas as conclusões de análise de processos administrativos físicos no escopo do Programa Especial com a correspondente criação de processo eletrônico no GET, observado o disposto no § 2º.

Art. 14. O BMOB:

I – não será devido na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho;

II – não será incorporado aos vencimentos, à remuneração, ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;

III – não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens;

IV – não integrará a base de contribuição previdenciária do servidor; e

V – poderá ser pago cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, desde que os processos que ensejarem o seu pagamento não sejam computados na avaliação de desempenho referente à GDASS.

Art. 15. As despesas decorrentes do pagamento do BMOB, pela participação no Programa Especial, correrão à conta do INSS.

Art. 16. O pagamento do BMOB será operacionalizado de modo centralizado pela DGP.

§ 1º Para a operacionalização de que trata o caput, a DIRAT disponibilizará à DGP, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as informações necessárias para identificação do servidor participante do Programa Especial e do valor devido referente ao mês anterior, para pagamento no mês subsequente.

§ 2º A DGP não autorizará o processamento do pagamento relativo aos processos que, embora concluídos, não tenham sido informados pela DIRAT, nos termos do § 1º.

§ 3º Para fins de efetivação do pagamento do BMOB, a DGP enviará carga batch ao Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siapenet, em prazo hábil para lançamento em folha de pagamento.

§ 4º A soma do valor pago com o BMOB e a remuneração total do servidor não poderá ultrapassar o limite máximo de remuneração do servidor no Poder Executivo.

Art. 17. Os pagamentos que não forem operacionalizados e processados em tempo hábil para lançamento na folha de pagamento, integrarão a relação dos pagamentos do mês seguinte.

Art. 18. A DGP poderá editar atos complementares para viabilizar a operacionalização do pagamento do BMOB.

Art. 19. As Superintendências-Regionais e as Gerências Executivas poderão organizar mutirões para a realização das atividades do Programa Especial, observando as seguintes condições:

I – disponibilidade dos sistemas corporativos, de acordo com o cronograma estabelecido pela Dataprev;

II – disponibilidade de capacidade operacional; e

III – informação prévia ao GTAPE.

Art. 20. Hipóteses não previstas nesta Resolução serão definidas pelo Presidente do INSS.

Art. 21. Os Anexos desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.