Category Archives: Advocacia Ortiz Camargo

Especialistas em Direito Trabalhista Bancário

Especialistas em Direito
Trabalhista Bancário

  • ✓ 7ª e 8ª Hora
  • ✓ Assédio Moral
    • • Assédio Moral Organizacional (Strainging)
    • • Depressão
    • • Síndrome do Pânico
    • • Exigência de cumprimento de metas inatingíveis
  • ✓ Equiparação Salarial
  • ✓ L.E.R. (Lesão Por Esforço Repetitivo)
  • ✓ P.L.R. (Participação nos Lucros Resultados)

Nossa experiência entre trabalhar para bancos, agora utilizada para acionar judicialmente defendendo seus trabalahdores.

Direito de arrependimento – devolução de produtos

Principalmente em época de Pandemia, cada vez mais consumidores realizaram compras pela internet ou por telecompras.

Como faço para devolver um produto que comprei? qual o prazo?

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumir estabelece:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

        Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Assim, como estabelecido por legislação e jurisprudência pacífica, o prazo para devolver os produtos é de até 07 dias da compra, chamado como direito de arrependimento.

O frente inclusive deve ser pago pelo fornecedor.

Aconselhamos que em situação de problemas semelhantes, que sempre procure um advogado especialista em direito do consumidor.

Nós da Ortiz Camargo Advogados, estamos à disposição para ajudar em todas as situações relacionadas a relação de consumo, tanto para o consumidor final, como para fornecedores.

Consulte-nos.

Dr. Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241.175

Advogado previdenciarista – INSS

TRABALHADOR:
INSS

  • Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
  • Insalubridade;
  • Auxílio doença (doença comum e acidentária);
  • Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez);
  • Acidente do trabalho;
  • CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
  • Auxílio acidente (50%);
  • Aposentadoria rural;
  • Aposentadoria especial;
  • Aposentadoria por idade;
  • Desaposentação;
  • Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
  • Pensão por morte;
  • Salário Família;
  • Salário Maternidade;
  • Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

  • Aposentadoria;
  • Benefícios;
  • Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

  • Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
  • Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
  • Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
  • Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
  • Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
  • Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
  • Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.

TJPE concede direito de recém-nascido ser incluído em plano de saúde de titularidade do avô

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) confirmou o direito à inclusão de um recém-nascido em plano de saúde familiar, cujo titular é o avô da criança. A autorização havia sido concedida em sentença prolatada pela 20ª Vara Cível da Capital, seção A, em dezembro de 2019. O acórdão, de relatoria do desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, também manteve a indenização por danos morais no valor de R$5 mil, fixada na sentença do 1º Grau.

De acordo com os autos, o plano de saúde entrou com recurso de Apelação alegando que não houve negativa de cobertura ou inclusão do menor no plano de saúde familiar. “O que de fato ocorreu foi a ausência de comprovação de dependência econômica do menor em face do avô, beneficiário titular do seguro saúde, e não da genitora”, argumenta. A Seguradora afirma ainda que “diante da inexistência de ato ilícito ou má-fé, não há o dever de indenizar moralmente, visto que agiu dentro do exercício regular de seu direito, sem qualquer afronta a disposições contratuais ou legais”.

Para o desembargador Agenor Ferreira, a Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde (ANS) autoriza a inclusão de dependentes de grupo familiar até o terceiro grau de parentesco, desde que previsto contratualmente, conforme rol descrito no art. 5º, § 1º, VII: “o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores”.

A decisão defende que “ainda que no contrato de plano de saúde familiar firmado, exista cláusula restringindo ou condicionando a inclusão de novo parente do titular, à apresentação de documentos comprobatórios ratificando a dependência econômica do novo usuário, constitui flagrante abusividade, uma vez que a Resolução Normativa 195 da ANS permite sua inclusão”.

O magistrado ressalta que à questão litigada (contrato de seguro saúde) se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que a cláusula contratual que impõe limitação deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, ou seja, de forma a não prejudicar este que é parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo, nos termos do art. 47 do CDC.

O desembargador defende ainda que qualquer cláusula contratual limitativa ou impositiva está em confronto com o disposto no CDC. Nesse contexto, “o direito ao seguro de saúde e a vida de um menor recém-nascido, flagrante a probabilidade do direito pleiteado pela genitora/autora, representante da criança, assim como o direito a reparação moral pelos transtornos e angústias advindos do entrave relatado”.

Ele conclui afirmando que “apesar da Seguradora ter respeitado os 30 dias de carência, negar a inclusão do neto recém-nascido do titular do grupo familiar e pai da genitora do menor, não se mostra nada razoável, visto que a comprovação da dependência da filha do titular, em nada acarretaria no pagamento da apólice da criança, ou seja, a Seguradora receberia o prêmio de qualquer forma”.

Compõem a 5ª Câmara Cível do TJPE os desembargadores Agenor Ferreira de Lima Filho, José Fernandes de Lemos e Jovaldo Nunes Gomes.

Para consulta processual:

Nº 0046962-83.2019.8.17.2001Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

Justiça determina que INSS pague benefício assistencial a homem com síndrome de Down e situação financeira vulnerável

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá conceder o benefício assistencial de prestação continuada a um morador de Tupanciretã (RS) com síndrome de Down e retardo mental grave. Em decisão unânime proferida no dia 9/6, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu o direito de o homem receber o benefício devido a situação de vulnerabilidade social de sua família.

O homem de 29 anos, representado legalmente pelos pais, ajuizou a ação previdenciária após ter o requerimento administrativo de concessão do benefício negado pelo INSS em 2015.

Ele é declarado legalmente como pessoa interditada por possui limitações cognitivas que demandam cuidado contínuo de terceiros. Apesar de não contestar essas informações, a autarquia não concedeu o benefício por considerar que os pais dele não preenchiam os requisitos financeiros exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social.

Em julho do ano passado, a Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã proferiu sentença determinando a implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.

O instituto previdenciário recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão. No recurso, sustentou que o autor reside em casa própria junto com os pais e que eles não comprovaram a existência de gastos elevados com o filho.

A 5ª Turma deu parcial provimento a apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício, mas alterando a data de início do pagamento do auxílio.

Em seu voto, a juíza federal convocada para atuar na Corte Gisele Lemke frisou que a hipossuficiência familiar deve ser reconhecida a partir do ano de 2017, data em que a mãe do autor parou de receber auxílio-doença, e não a partir de 2015, data do requerimento administrativo.

A magistrada também ressaltou a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo alegado pelo INSS e explicou que cabe ao julgador, na análise de cada caso, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.

“Analisando as informações obtidas, observa-se que houve alteração significativa da renda familiar com a cessação do auxílio-doença que era concedido a mãe do autor, redundando em situação de vulnerabilidade social, porquanto a família, formada por três pessoas – uma delas deficiente – passou a viver apenas com a renda instável obtida pelo pai do demandante em trabalhos eventuais”, explicou a relatora.

Dessa forma, ficou estabelecido pela 5ª Turma que o INSS deve iniciar o pagamento do benefício a partir da data em que a mãe do autor parou de receber auxílio-doença, e consequentemente, o núcleo familiar passou a não ter condições econômicas de sustento.Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRT de Goiás autoriza substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial

Com a substituição, será emitido alvará para liberação do dinheiro à empresa.

O presidente do TRT de Goiás, desembargador Paulo Pimenta, autorizou a substituição do depósito recursal, no importe de R$ 9.960,58, por um seguro garantia e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para liberação do dinheiro à empresa. No despacho, o presidente levou em consideração a realidade atual com a disseminação do coronavírus e a notória paralisação ou redução das atividades econômicas, o que, segundo ele, coloca em risco a sobrevivência das empresas e dos contratos de trabalho.

Depósito Recursal x Seguro Garantia

Depósito recursal é um depósito feito em conta vinculada ao juízo, que poderá vir a ser liberado ao reclamante ou ao reclamado, a depender do desfecho do recurso. Já o seguro-garantia tem a mesma função de garantir futura execução trabalhista e pode ser feito por meio de apólices de seguro ou carta de fiança bancária.

Análise do pedido

A empresa, do ramo de frigorífico, ressaltou a extrema relevância do pedido, principalmente no contexto da pandemia da covid-19, que diminuiu a capacidade econômico-financeira dos cidadãos. Acrescentou que as empresas têm buscado todos os recursos possíveis para incrementar seu capital de giro.

Ao analisar o pedido, o presidente Paulo Pimenta destacou que, no caso dos autos, o pedido da empresa de substituição do dinheiro pelo seguro garantia veio após o dinheiro já ter sido depositado, o que contraria o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, que em seu art. 8ª não admite essa substituição após já realizado o depósito. Entretanto, o desembargador considerou recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou serem nulos os artigos 7º e 8º do referido Ato Conjunto.

Paulo Pimenta citou os fundamentos jurídicos da decisão do CNJ e sua relevância econômica, no sentido de permitir que depósitos que estão na Justiça do Trabalho possam ser movimentados, aumentando a chance de “o empregador não mais precisar retirar de seu caixa o valor correspondente ao depósito recursal”. “Há que reconhecer que não haverá nenhum prejuízo à parte adversa, até porque o depósito recursal visa justamente a garantia de uma futura execução”, concluiu o desembargador ao mencionar que o § 2º do art. 835 do CPC equipara o seguro garantia judicial a dinheiro, para fins de substituição da penhora.

Com o pedido, a empresa apresentou um seguro-garantia no valor do depósito recursal acrescido de 30%, que é um dos requisitos legais para a substituição do depósito. Paulo Pimenta determinou o retorno dos autos à Vara de origem e a expedição de alvarás para a liberação do dinheiro à empresa.

Decisão do CNJ

A decisão do CNJ que invalidou os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1/2019 foi tomada no dia 27 de março deste ano durante o julgamento de um Procedimento de Controle Administrativo (0009820-09.2019.2.00.0000) ajuizado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil).

Em seu voto, o conselheiro Mário Guerreiro argumentou que a existência de regras que vedam a substituição do depósito em dinheiro em execução trabalhista ou em sede recursal por seguro garantia judicial afronta o princípio da legalidade (art. 37 da CRFB) e a independência funcional da magistratura (arts. 2º da CRFB e 40 da LOMAN). Além disso, ele destacou que essas regras do Ato Conjunto 1/2019 produzem “consequências econômicas negativas de grande repercussão para as empresas representadas pelo sindicato autor e para toda a economia nacional”. Para ver detalhes da decisão, clique aqui para ver a matéria completa do CNJ.

Processo: ROT 0010530-41.2017.5.18.0002Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Aposentado especial que volta a trabalhar em atividade nociva à saúde perde direito ao benefício

Aposentado especial que volta a trabalhar em atividade nociva à saúde perde direito ao benefício

Por maioria de votos (7×4), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que ensejou o pedido de aposentação precoce. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário encerrada na última sexta-feira (5), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, com repercussão geral (Tema 709).

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de acolher em parte o recurso Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). O dispositivo veda o recebimento do benefício especial para quem permanece ou volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o artigo 46 da lei prevê o cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos.

O relator rejeitou, no entanto, o pedido de fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Para Toffoli e a maioria da Corte, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.

Lógica inversa

Na avaliação do ministro Dias Toffoli, a continuidade no trabalho em atividade nociva à saúde após o deferimento do benefício inverte a lógica do sistema. “A aposentadoria especial ostenta um nítido caráter protetivo”, afirmou. “Trata-se de um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas”.

Para Toffoli, permitir que o trabalhador continue ou retorne ao trabalho especial após a obtenção da aposentadoria “contraria em tudo” o propósito do benefício. “Trabalha-se com uma presunção absoluta de incapacidade decorrente do tempo do serviço prestado, e é isso que justifica o tempo reduzido para a inativação”, ressaltou.

Outro ponto assinalado pelo relator é que, para a obtenção do benefício, não é necessária a realização de perícia ou a demonstração efetiva de incapacidade para o trabalho, bastando apenas a comprovação do tempo de serviço e da exposição aos agentes danosos.

Segundo Dias Toffoli, o sistema previdenciário existe para servir à sociedade, e não a situações peculiares. “Permitir que o beneficiário de uma aposentadoria programável tenha liberdade plena para exercer o trabalho, sem prejuízo do benefício, implica privilegiá-lo em detrimento de uma pessoa desempregada que ambiciona uma vaga no mercado de trabalho”, afirmou.

Livre exercício

O recurso foi interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu a manutenção da aposentadoria a uma auxiliar de enfermagem que continuou a trabalhar em atividade especial. Para o TRF-4, a vedação prevista na lei impede o livre exercício do trabalho e, demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, e a carência mínima, é devida à trabalhadora a aposentadoria especial.

Divergência

Nesse sentido também foi a manifestação da corrente divergente, aberta pelo ministro Edson Fachin, que considera a proibição desproporcional para o trabalhador. “Estabelecer aos segurados que gozam de aposentadoria especial restrição similar aos que recebem aposentadoria por invalidez não encontra respaldo legal, considerada a diferença entre as duas modalidades de benefício, além de representar grave ofensa à dignidade humana e ao direito ao trabalho dos segurados”, afirmou. Também divergiram do relator os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello e a ministra Rosa Weber.

Tese

O Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral:

i) “É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”.

ii) “Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.

AR/CR//CF

Processos relacionados

RE 791961Fonte: Supremo Tribunal Federal

Mantida dispensa por justa causa de motorista que dirigia com CNH suspensa

Mantida dispensa por justa causa de motorista que dirigia com CNH suspensa

A omissão da suspensão foi considerada falta grave pela 7ª Turma.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada pela Panorama Materiais de Construção Ltda., de Foz do Iguaçu (PR), a um motorista profissional que dirigia com a carteira nacional de habilitação (CNH) suspensa. Ele havia omitido da empresa a suspensão, o que foi considerado falta grave pelo colegiado.

Embriaguez

O motorista foi admitido em novembro de 2013 e, um ano depois, foi autuado por dirigir alcoolizado veículo particular. Em razão da infração, teve a CNH suspensa por um ano, a partir de 11/11/2015. Em 21/11, dez dias após o início da suspensão, ele foi dispensado por justa causa.

Desproporcionalidade

Na reclamação trabalhista, ajuizada em fevereiro de 2016, o motorista pediu a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada. Afirmou que sempre havia desfrutado de bom conceito entre os colegas de trabalho e nas empresas para as quais tinha prestado serviço. Para o empregado, a pena foi desproporcional, pois durante todo período contratual nunca havia recebido sequer advertência da empresa.

Reversão da penalidade

O juízo 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinaram a reversão da justa causa. Na avaliação do TRT, a penalidade foi desproporcional porque o empregado não tinha ciência de que a habilitação suspensa levaria à dispensa por justa causa. Ainda para o TRT, não houve indisciplina, pois não havia qualquer norma interna que tipificasse a conduta de ter a habilitação suspensa como falta grave ou determinasse a obrigação de informar a suspensão à empresa.

Dever legal

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, afirmou que, embora cometida na vida privada e fora do horário de trabalho, a infração à norma de trânsito, ao acarretar a suspensão do direito de dirigir do empregado – requisito indispensável ao exercício da função de motorista profissional – afetou de forma grave o desempenho de suas atividades na empresa. Ainda para o ministro, não se pode dizer que o empregado não tinha ciência de que a suspensão de sua habilitação para dirigir levaria à dispensa por justa causa, pois a função de motorista profissional demanda conhecimento das leis de trânsito e de suas consequências jurídicas.

Para o relator, a obrigação prevista em lei se impõe à obrigação contratual. “É dever do motorista profissional respeitar as leis de trânsito”, afirmou. O ministro também criticou o fato de o motorista ter omitido o fato da empresa, que, segundo ele, poderia até ser responsabilizada perante terceiros caso seu empregado cometesse falta ou acidente na direção de veículo de sua propriedade.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-287-93.2016.5.09.0658

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

PROVA DE VIDA, NOVAS REGRAS.

Entrou em vigor as novas regras para prova de vida do INSS.

 

Quem deve fazer?

 

Todos os segurados que recebam benefício do INSS, independentemente da idade.

 

Tenho que fazer o cadastro até dia 28/02/20?

Não! O prazo é feito de acordo com o banco. Pode ser no aniversário do benefício, no aniversário da pessoa.

 

Onde deve ser feito a prova de vida?

Na rede bancária onde recebe o benefício.

 

As principais mudanças são:

 

No caso de ausentes do país, doenças contagiosas, dificuldade de locomoção e acima de 80 anos, pode ser feito por representante legal (procurador), qual deve estar cadastrado no sistema do INSS.

Exclusivamente para quem tem dificuldade de locomoção ou acima de 80 anos, pode ser feito solicitação de pesquisa externa, sendo que um representante do INSS vai até a residência, sendo que o pedido é feito pelo 135 ou o sistema Meu INSS.

 

Caso não faça, ficará suspenso, inclusive podendo ser cancelado.

 

Deve ser realizado a cada 12 meses.

 

Benefícios com menos de 12 meses não precisa fazer a prova de vida.

 

Ao fazer a prova de vida o benefício é restabelecido de imediato.

 

A alteração na legislação foi publicada em 08/10/2019.

 

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

OAB/SP 241.175

Construtora terá que ressarcir cliente por não cumprir prazo na entrega de imóvel

Construtora terá que ressarcir cliente por não cumprir prazo na entrega de imóvel

A Construtora MRV terá que realizar o ressarcimento de diversos pagamentos a uma cliente, diante do atraso na entrega do imóvel, que superou a data prevista no contrato assinado entre as partes. A determinação se deu após o julgamento de recurso de Apelação movido pela consumidora e julgado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN. O órgão julgador definiu que a empresa deverá indenizá-la por danos morais, restituir de forma simples os valores pagos à Caixa Econômica Federal como taxa de construção no período de atraso da entrega do imóvel, compreendido entre outubro de 2011 a outubro de 2012, e pagar multa por descumprimento contratual em parcela única de 2% sobre o valor do imóvel.

A decisão ressaltou, de um lado, que o atraso de 180 dias previsto torna-se aceitável em razão da complexidade que envolve a construção de um empreendimento de grande porte, sendo tolerável pela jurisprudência nacional a postergação da data de entrega nesse prazo, independente da ocorrência de fatos extraordinários, desde que assim esteja expressamente previsto no contrato celebrado. Contudo, por outro lado, não é o caso da demanda apreciada.

“A narrativa das partes e os documentos trazidos aos autos tornam incontroversa a extrapolação do referido prazo na conclusão e na entrega do imóvel adquirido, que denota que o cumprimento da obrigação da ré somente ocorreu em outubro de 2012, isto é, 12 meses após a data limite”, enfatiza o desembargador Ibanez Monteiro, relator do recurso.

Desta forma, a decisão destacou que a construtora deixou de cumprir a obrigação originalmente pactuada, na medida em que não efetuou a entrega do imóvel na data ajustada entre as partes, bem como teria a obrigação de comprovar a ausência de defeito no serviço prestado ou que este ocorreu por culpa do consumidor ou de terceiro, situação que não ficou evidenciada no processo.

“Nesse caso, o ressarcimento por danos emergentes do valor desembolsado pelo autor deve ser corrigido pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela e incidirem juros de mora de 1% a partir da citação”, ressalta o desembargador Ibanez Monteiro, ao manter a não necessidade de devolução das taxas retidas de corretagem, diante do fenômeno jurídico da prescrição, que é o fim do prazo legal para iniciar uma demanda ou mover um dado recurso.

(Apelação Cível nº 2017.018472-4)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte