Category Archives: Advocacia Ortiz Camargo

Ubere – Justiça determina que autoridades se abstenham de impedir atuação de quatro motoristas do Uber

Justiça determina que autoridades se abstenham de impedir atuação de quatro motoristas do Uber

A juíza Nismar Belarmino Pereira, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, concedeu tutela antecipada para três motoristas que prestam serviços através do aplicativo Uber. Com a decisão, a Prefeitura de Fortaleza e seus agentes públicos devem se abster de exigir deles prévia autorização para o exercício dessa atividade.

A magistrada ainda proibiu o recolhimento dos veículos e/ou habilitações dos condutores, a aplicação de multa ou quaisquer outros atos ou medidas repressivas que coíbam o trabalho.

Nos autos (são três processos diferentes), os motoristas alegaram que, em tempo de crise como a que estamos vivendo, a ferramenta Uber tem sido o sustentáculo de muitas famílias, provendo meio lícito de auferir renda, cumprindo, inclusive, notória função social. Por conta disso, ajuizaram ações, com pedidos de tutelas antecipadas, pleiteando autorização para exercer essa atividade econômica livremente.

Ao analisar os processos, a magistrada afirmou estar presente a relevância dos pedidos, em razão da inexistência da regulamentação legal da atividade de motorista particular do aplicativo Uber, bem como mostra-se desrazoável qualquer tentativa de frustar a oferta de melhores serviços à coletividade com menores preços e considerável segurança e conforto.

Ressaltou ainda que “a carência de melhores serviços oferecidos pelo poder público não pode ser fator inibidor ao estímulo e criatividade de empreendedores, visto que estes são fundamentais para o desenvolvimento de uma nação”. As decisões foram publicadas no Diário da Justiça dessa segunda-feira (20/02).

8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

O juiz Fernando Teles de Paula Lima, respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, também deferiu pedido de liminar para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de praticar, quaisquer atos ou medidas que impossibilitem outro motorista que utiliza o aplicativo Uber de exercer sua atividade. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de R$ 1.000,00.

Na decisão, publicada também no Diário da Justiça dessa segunda (20), o magistrado sustentou que o contrato viabilizado através do aplicativo Uber tem natureza privada, motivo pelo qual não se enquadra em suposto serviço clandestino de táxi. “Assim não há o que se falar em exigência de credenciamento, licenciamento ou autorização para que dois particulares, no livre exercício de sua autonomia da vontade, realizem contrato de transporte privado, mesmo que intermediado pelo aplicativo Uber”, explicou.

Fonte: Tribunal de Justiça Estado do Ceará

Comentários em grupo de WhatsApp geram indenização

Comentários em grupo de WhatsApp geram indenização

A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença em caso envolvendo mãe e filha que foram denegridas moralmente num grupo de WhatsApp. Cada uma deverá ser indenizada em R$ 3 mil reais por danos morais.

O Caso

Na ação ajuizada em Santiago, as autoras, mãe e filha (na época com 14 anos), alegaram que estavam em uma festa local aonde foram tiradas várias fotos, inclusive da menina. O réu, que é colega de faculdade da primeira autora enviou várias dessas fotos para um grupo no aplicativo WhatsApp chamado de Cretinus Club, do qual participam em torno de 40 homens. O ofensor teria postado várias mensagens com conotação sexual e palavras de baixo calão, chegando ao ponto do réu inclusive aludir que estava tendo um relacionamento amoroso com a mãe e que a filha também estava interessada nele.

O fato foi descoberto porque um dos participantes do grupo, ao saber dos fatos, levou ao conhecimento das autoras, que registraram ocorrência policial.

O acusado se defendeu dizendo que não tinha sido ele que tinha enviado as mensagens, pois estava em horário de trabalho, e que a foto da jovem foi retirada do perfil público da autora no aplicativo de mensagens.

Na sentença, a Juíza Ana Paula Nichel Santos condenou o réu a indenizar por danos morais. Ele recorreu da decisão.

Apelação

O Desembargador da 5ª Câmara Cível do TJRS, Jorge Luiz Lopes do Canto, foi o relator do caso. No apelo, o réu solicitou a reforma da sentença ou a redução no valor da indenização.

O magistrado julgou que com relação ao teor das conversas, ficam claras as ofensas à honra e à imagem das autoras, mais ainda considerando que uma delas era menor de idade, com apenas 14 anos na época dos fatos.

O artigo 186, do Código Civil, preceitua que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, citou o relator.

Não dando provimento ao apelo, manteve o valor de R$ 3 mil em indenização por danos morais às vítimas. Os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard acompanharam o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Preso tem direito à progressão de regime a partir da data em que preenche requisitos legais

O preso passa a ter direito a progredir de regime na data em que preenche os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus a um apenado do Rio Grande do Sul.

Com esse entendimento, a Sexta Turma alinhou-se à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Quinta Turma do STJ, de modo a fixar como data-base para progressão de regime aquela em que o preso preenche os requisitos da lei, e não mais a data em que o juízo das execuções penais concede o benefício.

O caso julgado pela Sexta Turma envolveu um preso cujo regime prisional passou do fechado para o semiaberto, por decisão judicial, no dia 2 de outubro de 2015. Na decisão, o juízo das execuções estabeleceu como data-base para nova progressão o dia em que o preso preencheu os requisitos da LEP, ou seja, 2 de maio de 2015.

Prejuízo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, estabeleceu como data-base o dia de publicação da decisão que concedeu a progressão de regime. Em recurso ao STJ, a Defensoria Pública alegou que a data para progressão deve retroagir ao dia em que o preso cumpriu os requisitos da LEP, pois, “ao transcorrer o lapso temporal entre o direito e sua concessão, o apenado já aguarda em regime mais gravoso ao que faria jus, passando a ser ainda mais prejudicado se o cálculo de sua nova concessão tomasse a decisão concessória e não a efetiva implementação”.

Em seu voto, o ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou que as turmas que compõem a Terceira Seção do STJ (Quinta e Sexta) reconheciam como termo inicial para obtenção de nova progressão a data do efetivo ingresso no regime anterior.

Segurança jurídica

No entanto, destacou o relator, a Quinta Turma modificou, recentemente, o entendimento sobre o tema, alinhando-se à posição do STF. Para Schietti, o acórdão do TJRS contraria o entendimento adotado nos últimos julgamentos do STJ e do STF.

“Em atendimento aos princípios da segurança jurídica e ao dever de estabilidade da jurisprudência, objetivo a ser sempre alcançado por esta corte de precedentes, voltada à interpretação das leis federais e à uniformização de sua aplicação pelos tribunais do país, penso que o posicionamento da Sexta Turma também deve ser revisto”, afirmou o relator.

“Esta corte superior, em casos de punição disciplinar, determina que a data-base para nova progressão de regime será contada a partir do dia da falta grave, e não do dia em que for publicada decisão que a reconhece judicialmente. Na situação de progressão de regime, a regra deverá ser a mesma, para que a data do cumprimento dos requisitos do artigo 112 da LEP seja o marco inicial da contagem do próximo benefício”, afirmou.

Para o relator, o período de permanência no regime mais gravoso, por demora do Judiciário em analisar requerimento de progressão, “deverá ser considerado para o cálculo de futuro benefício, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade do apenado e prejuízo ao seu direito de locomoção”.

HC 369774

Fonte: STJ

Menor sob guarda tem direito a receber pensão em caso de morte do tutor

O menor sob guarda tem direito a receber o benefício de pensão por morte em caso de falecimento de seu tutor, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevalece sobre a Lei Geral da Previdência Social, segundo decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última quarta-feira (7).

De acordo com o entendimento do colegiado, composto pelos 15 ministros mais antigos do STJ, o direito deve ser assegurado se o falecimento aconteceu após a modificação promovida pela Lei 9.528/97 na Lei 8.213/90.

Para os ministros, o artigo 33 da Lei 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na Lei Geral da Previdência, uma vez que, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, “é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”.

Recurso

A decisão da Corte Especial foi tomada ao analisar um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Sexta Turma do STJ, que havia considerado indevida a pensão por morte.

O MPF sustentou que, apesar das alterações na legislação previdenciária, “o ECA ainda se conserva em harmonia com os ditames constitucionais e com o histórico legislativo brasileiro”.

O INSS, por sua vez, argumentou que a Lei 9.528/97 excluiu do rol de beneficiários dependentes o menor sob guarda judicial, visando coibir fraudes decorrentes da simulação de posse para se obter a guarda com objetivo único de recebimento de benefícios previdenciários.

Benefício suspenso

O caso julgado refere-se a dois menores da cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul, que passaram a receber o benefício depois da morte do tutor, em 1997.

Dez anos depois, o INSS suspendeu o pagamento por indício de irregularidade, uma vez que a legislação previdenciária havia excluído menor sob guarda do rol de dependentes com direito a pensão por morte.

Em seu voto, o relator do recurso na Corte Especial, ministro João Otávio de Noronha, relatou a evolução da jurisprudência do STJ em relação ao tema. Para ele, a “melhor solução a ser dada à controvérsia” é no sentido de que o ECA deve prevalecer sobre a Lei Geral da Previdência.

EREsp 1141788

Fonte: STJ

STJ Permite que Médico Continue a Trabalhar Aposentado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem julgado favorável a possibilidade do médico continuar a trabalhar aposentado, mesmo com a Aposentadoria Especial, apesar da resistência do INSS. A Constituição garante o livre exercício da profissão pela qual a pessoa está habilitada e nenhum outro regramento pode impedir esse direito.

Caso o INSS negue que o medico possa trabalhar aposentado após a concessão da aposentadoria especial, existe a possibilidade de entrar com ação judicial, para que se faça valer o direito.

Segue um dos julgamentos em que o STJ define essa situação:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 640.790 – RS (2015/0001411-6) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LABOR REALIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO POSTERIOR AO ADVENTO DO REFERIDO DIPLOMA NORMATIVO. OBSERVÂNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.310.034/PR. ART. 34, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA REAUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (…)

9. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho. (…). (…) Cinge a controvérsia em saber se o uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI pelo empregado afastaria, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, bem como em saber se há a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, quando o serviço foi prestado antes do advento da Lei 9.032/1995, nada obstante o requerimento administrativo ter ocorrido apenas após a vigência do referido diploma legal. Destarte, verifica-se que a questão envolvendo a conversão do tempo comum em especial merece uma melhor análise no âmbito desta Corte, considerando o recente julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar sua reautuação como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator.

Fonte: STJ

Limite de gastos do governo deve reduzir concursos públicos, diz advogado

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que congela os gastos do governo por 20 anos, aprovada nesta terça-feira (13) pelo Senado, deve afetar diretamente a realização de concursos públicos para órgãos e empresas do governo federal –como Receita Federal, Correios, INSS, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

“São justamente os concursos mais visados por pagarem salários mais altos”, diz o advogado Danilo Rogério Peres Ortiz Camargo, especialista no assunto. “Com o Orçamento reduzido, o governo deve reduzir a abertura de concursos públicos para contratar novos servidores”, afirma Camargo.””

Estados e municípios ficam de fora das regras.

PEC X concursos

Com as novas regras aprovadas, o governo passa a ter um limite máximo para os gastos públicos pelos próximos 20 anos. Se ultrapassar esse limite em um ano, no ano seguinte o governo precisa cumprir uma série de restrições –até que o limite volte a ser cumprido.

Entre elas, está a proibição de de realizar concursos públicos, exceto para repor cargos de chefia e de direção (que não levem a aumento de despesas) e cargos efetivos ou vitalícios que estejam vagos.

O diretor da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara, Ricardo Volpe, disse que, pela PEC, Judiciário e Legislativo têm “gordura para queimar” e estão em situação confortável, inclusive para promoverem novas contratações por concurso público. A exceção seriam os “mais gastadores”, como a Justiça do Trabalho. O Poder Executivo ficaria dependendo de outras medidas de ajuste fiscal para se manter com a atual estrutura.

Lista de espera

Outra prática que pode acontecer, de acordo com Camargo, é o governo realizar o concurso, mas não chamar todos os candidatos aprovados. Isso porque a limitação dos gastos pode dificultar a contratação do pessoal.

“É uma prática que, infelizmente, tem aumentado neste período de crise: abre-se o concurso, mas ninguém ou poucos são chamados”, diz Camargo. “Nesses casos, o candidato pode entrar com uma ação na Justiça para assumir.”

Apesar disso, o advogado afirma que o funcionalismo público ainda é uma boa opção de trabalho. “Pode ser que fique mais difícil ingressar, mas é uma carreira com maior estabilidade.”

http://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2016/12/13/pec-que-limita-gastos-deve-afetar-concursos-publicos-federais-diz-advogado.htm

Matéria divulgada no Portal Uol em 13/12/2016, sendo concedida entrevista ao repórter Afonso Ferreira, sobre os esclarecimentos e reflexos da PEC na abertura de novos concursos.

 

 

Presos provisórios agravam situação do sistema prisional, diz conselho do MP

A quantidade de presos provisórios tem agravado a superlotação nas cadeias em todo o País. A conclusão faz parte do relatório A Visão do Ministério Público sobre o Sistema Prisional Brasileiro, lançado ontem (13) pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O documento reúne dados colhidos em 1,4 mil instituições por promotores de Justiça e procuradores da República em regulares inspeções carcerárias feitas em 2014 e 2015.

Nas cadeias públicas visitadas em 2015, a capacidade total era de pouco mais de 83 mil, enquanto a ocupação total chegava a cerca de 137 mil presos. “Em grande parte, a superlotação é agravada em razão do excessivo número de presos provisórios, cerca de 40% do total de internos, enquanto a média mundial encontra-se por volta de 25%”, disse o conselheiro Antônio Duarte.

Segundo o procurador, os dados mostram o incremento dos índices de superlotação, ainda mais grave nos estabelecimentos destinados a homens, embora o crescimento da população carcerária feminina seja mais acelerado. As 523 penitenciárias inspecionadas em todo o país, juntas, tinham uma capacidade para receberem cerca de 225 mil internos em 2015, mas tinham a ocupação total de quase 365 mil.

Das 1.438 unidades inspecionadas em 2015, no país inteiro, 490 tinham camas para todos os presos, 516 forneciam roupa de cama e 494 disponibilizavam toalha de banho aos internos. Nesse aspecto, a Região Centro-Oeste é a que apresenta os piores números: 3,85% das unidades, por exemplo, forneciam toalha de banho.

A publicação traz também dados sobre a integridade física dos presos. Em 2014, por exemplo, somando as unidades das cinco regiões, houve 137 homicídios e 2.786 presos apresentaram ferimentos. No relatório, é ainda possível ver dados sobre perfil dos presos, assistência à saúde, medidas de segurança, visitas, assistência jurídica, entre outros.

Heloisa Cristaldo – Repórter da Agência Brasil
Edição: Fábio Massalli

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23205

Proprietário de veículo emprestado deve indenizar vítima de acidente Compartilhar Imprimir.

Uma mulher que foi atropelada por um veículo enquanto andava na calçada, sofrendo fratura exposta, será indenizada em R$ 15.162,62, por danos morais e materiais, pelo dono do carro, emprestado a um menor de idade. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Vara Única da Comarca de Nepomuceno.

De acordo com os autos, a pedestre estava na calçada quando foi atingida pelo veículo conduzido por um menor de idade, que invadiu o passeio e fugiu sem socorrê-la. O proprietário do veículo, que pilotava uma motocicleta logo atrás do carro, também não parou após o acidente. Ela sofreu fratura exposta no joelho e vários ferimentos.

A vítima recorreu à Justiça ação contra o proprietário do veículo e o condutor, requerendo indenização por danos morais e materiais em função das despesas com tratamento médico e dos pertences destruídos com o acidente. Ela também pediu ressarcimento por causa do período em que ficou sem trabalhar.

O juiz da Vara Única de Nepomuceno, Felipe Manzanares Tonon, isentou de responsabilidade o condutor do veículo, que, à época do acidente, era menor de idade. Segundo o magistrado, na condição de proprietário do veículo, o segundo réu responde pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo.

Em análise dos autos, o magistrado entendeu que “a autora sofreu danos em sua integridade física, atributo de sua personalidade”, condenando o réu ao pagamento de R$ 15 mil, por danos morais. Além disso, ele deverá ressarcir a vítima das despesas comprovadas com tratamento médico no valor de R$ 162,62. Contudo, segundo o juiz, ela não comprovou os demais requerimentos, que foram julgados improcedentes.

Em recurso ao TJMG, o proprietário alegou que os transtornos sofridos pela vítima não eram dignos de reparação; em último caso, pediu a diminuição da quantia.

O relator do recurso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, reconheceu as “sérias lesões” da mulher e ressaltou: “Lesões sofridas decorrentes de acidente de trânsito são suficientes para justificar a condenação em danos morais”. Em relação ao valor estipulado em primeira instância, o magistrado entendeu ser adequado para minimizar e reparar os danos oriundos do acidente, portanto manteve a sentença.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte, Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com o relator.

Fonte:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23202

Turma reafirma entendimento sobre limitação temporal de alimentos devidos a ex-cônjuge

Ressalvadas situações excepcionais, como a existência de incapacidade física para o trabalho, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuges deve ser fixada por prazo determinado, de modo a permitir a adaptação do alimentando à nova realidade econômica.

Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a exoneração da obrigação alimentar anteriormente assumida pelo ex-marido em virtude da separação do casal.

No voto proferido no recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão representa “a plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentando possa quedar-se inerte – quando tenha capacidade laboral – e deixar ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo”.

O pedido de exoneração contra a ex-esposa, que trabalhava como cirurgiã-dentista à época da separação, em 2011, foi julgado procedente em primeira instância. Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu estabelecer o prazo de dois anos para a continuidade da prestação alimentícia – prazo que acabou sendo estendido por causa da demora do processo.

Condições econômicas

A relatora explicou que, conforme entendimento já definido pela Terceira Turma, a fixação de alimentos para ex-cônjuges tem como regra fundamental o estabelecimento de prazo determinado para fixação da obrigação, excepcionados os casos de impossibilidade para inserção no mercado de trabalho. O prazo tem o objetivo de permitir ao cônjuge alimentando acesso a condições econômicas similares à do alimentante por meios como a capacitação educacional e técnica.

No entanto, a relatora ponderou que “a fixação de prazo com termo inicial incerto conspira contra essa lógica, pois não se calca em nenhum elemento objetivo que diz da necessidade temporal do alimentando, para se estabelecer no período após a separação”.

No caso analisado, lembrou a ministra, os alimentos prestados deveriam ter por objetivo apenas a readequação pessoal da ex-esposa. Entretanto, por força do acórdão do tribunal mineiro e do posterior prosseguimento do processo, o recorrente completou o prazo de cinco anos de pagamento da pensão, tendo ele inclusive constituído nova família nesse período.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Em caso de separação, cotas de sociedade devem ser divididas pelo valor atual

Em caso de separação, cotas de sociedade devem ser divididas pelo valor atual
Na hipótese de separação do casal, as cotas de uma sociedade constituída durante o casamento e da qual apenas um dos ex-cônjuges seja sócio devem ser divididas pelo valor atual e não pelo valor histórico da data da ruptura do relacionamento.

A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por um médico do Paraná contra a divisão, pelo valor atual, das cotas de sua propriedade em um hospital criado durante o casamento.

Depois de ter perdido na Justiça paranaense, o médico recorreu ao STJ. Alegou que a separação judicial extingue o regime de bens e que a valorização das cotas foi fruto de seu trabalho, depois do fim do relacionamento, razão pela qual deveriam ser partilhadas pelo valor da época da separação (2007), e não pelo valor atual (2015), como requeria a ex-mulher.

Comunhão patrimonial

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que quando o casamento é desfeito sem a partilha do patrimônio comum, mas apenas com acordo prévio sobre ela, como no caso em julgamento, ocorre a comunhão patrimonial (mancomunhão).

“Nessas circunstâncias, não se fala em metades ideais, pois o que se constata é a existência de verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos os ex-cônjuges à totalidade dos bens”, explicou a relatora.

Nancy Andrighi ressaltou tratar-se de uma realidade temporária, destinada a resolver um problema imediato – permitir o divórcio e seus desdobramentos legais –, que acaba se postergando e atrelando os ex-cônjuges ao patrimônio comum.

Enriquecimento sem causa

No caso em análise, durante anos – contados da decisão que determinou a avaliação das cotas –, a ex-mulher, embora dona de metade delas, teve o patrimônio imobilizado e utilizado pelo ex-cônjuge “para alavancar, em retroalimentação, o crescimento da sociedade da qual ostenta a condição de sócio”.

Nesse período, segundo a relatora, a ex-mulher esteve atrelada, “por força da copropriedade que exercia sobre as cotas com seu ex-cônjuge”, à sociedade. “Então, ao revés do que pretende, não pode o recorrente (médico) apartar a sua ex-cônjuge do sucesso da sociedade” – considerou a ministra, afastando a tese de que coube apenas ao médico o sucesso da administração do negócio.

A ministra ressaltou que o acordo firmado entre o casal, em 2007, reconhecia apenas o patrimônio a ser partilhado, no qual se incluíam as cotas. Passados mais de oito anos, acrescentou Nancy Andrighi, “só atenderá a uma partilha justa e equilibrada” se o valor das cotas refletir o patrimônio atual da sociedade.

Outra fórmula de divisão, segundo ela, significaria “enriquecimento sem causa” do médico, “com o que não se coaduna o direito”. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.