
Category Archives: Advocacia Ortiz Camargo


Justiça barra prática do INSS e protege trabalhadora contra término indevido de benefício
Justiça barra prática do INSS e protege trabalhadora contra término indevido de benefício
O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) não pode encerrar automaticamente o pagamento de auxílio-doença acidentário por meio da chamada “alta programada”, conforme decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A decisão reforça que a cessação do benefício só pode ocorrer após a realização de nova perícia médica administrativa.
De acordo com o voto da relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, “não há que se cogitar a fixação da DCB (Data de Cessação do Benefício) com base em mero decurso temporal, sem reavaliação do quadro clínico do segurado”, conforme exigido pelo art. 60, § 8º, da Lei 8.213/1991.
A magistrada destacou ainda que “o cancelamento automático do benefício previdenciário por meio da alta programada, sem prévio procedimento administrativo, fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo, que é a perícia médica”, citando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Na análise do caso, o Tribunal reconheceu que o laudo médico juntado aos autos atestou incapacidade total ou temporária por 60 dias, mas concluiu que “o quadro clínico da parte não permite um prognóstico seguro quanto à plena recuperação da capacidade laboral”.
Outro ponto sensível abordado foi a reabilitação profissional. A Câmara entendeu que essa etapa “não é requisito obrigatório para a manutenção do auxílio-doença, cabendo ao INSS avaliar a sua pertinência no caso concreto”, afastando a exigência automática da reabilitação como condição para manutenção ou cessação do benefício.
O acórdão ainda ressaltou que, embora o INSS possa realizar revisões periódicas dos benefícios, “não se admite que qualquer auxílio seja cancelado sem que proceda à prévia perícia administrativa”.
Diante disso, o colegiado determinou que o pagamento do benefício somente poderá ser encerrado “após a realização de nova perícia administrativa, momento no qual será aferida a (in)capacidade do segurado”, afastando assim a alta programada imposta pela autarquia.
Processo nº 1010969-44.2018.8.11.0002
TJMS

Empresa é Condenada por Dispensa Discriminatória de Trabalhador Dependente Químico
Empresa é Condenada por Dispensa Discriminatória de Trabalhador Dependente Químico
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) anulou a justa causa aplicada a um funcionário dependente químico, demitido após 10 anos de serviço sem histórico de punições. O colegiado entendeu que a dispensa foi motivada por sua condição de saúde, caracterizando discriminação. Como consequência, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, além de uma indenização substitutiva à reintegração ao emprego. Também foi fixado o pagamento de R$ 40 mil por danos morais.
Inicialmente, o trabalhador foi dispensado sob a justificativa de embriaguez no ambiente de trabalho. No entanto, ao tomar conhecimento de que ele era dependente químico e estava em tratamento, a empresa reconsiderou a decisão e o encaminhou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Como a perícia não constatou incapacidade laboral, o empregado retornou ao trabalho e permaneceu por mais 80 dias sem incidentes. Ainda assim, a empresa decidiu aplicar novamente a justa causa ao descobrir que ele havia abandonado o tratamento.
Para o relator do caso, desembargador João Batista Martins César, não há respaldo legal para “suspender” uma justa causa já aplicada. “Ou a justa causa é aplicada, ou ocorre o perdão tácito”, ressaltou o magistrado. O colegiado destacou a ausência de provas concretas que justificassem a penalidade, como a falta de registro preciso sobre o suposto episódio de embriaguez. Além disso, a empresa não observou a gradação das penalidades, especialmente considerando o histórico profissional do trabalhador, que nunca havia sido advertido ou punido ao longo de sua trajetória na empresa.
O acórdão classificou a dispensa como discriminatória, enfatizando que “a dependência química é uma condição grave e frequentemente alvo de preconceito”. Segundo a decisão, caberia à empresa comprovar que a demissão não teve motivação discriminatória, mas a empregadora não apresentou justificativa plausível que afastasse essa presunção.
Processo nº 0011708-48.2023.5.15.0018
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Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo
OAB/SP 241175

Jovem Aprendiz Vítima de Assédio Sexual é Indenizada em R$ 30 Mil
Jovem Aprendiz Vítima de Assédio Sexual é Indenizada em R$ 30 Mil
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de engenharia e construção civil ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais a uma jovem aprendiz de 15 anos. A trabalhadora foi vítima de assédio moral e sexual e teve seu contrato de aprendizagem rescindido antecipadamente sob a justificativa de desempenho insuficiente. Além da indenização, a empresa também deverá pagar metade da remuneração que a jovem teria direito até o fim do contrato.
Inicialmente, o Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de São José dos Campos havia considerado válida a rescisão antecipada do contrato com base no artigo 433 da CLT e negado o pedido de indenização por entender que não havia provas suficientes dos fatos alegados. Inconformada, a jovem recorreu da decisão, sustentando que a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem era nula. Argumentou ainda que o desempenho insuficiente previsto em lei refere-se ao relacionamento do aprendiz com a empresa, e não ao seu desempenho educacional, além de destacar que não houve notificação prévia à sua tutora nem respeito ao contraditório e à ampla defesa.
A empresa, por sua vez, alegou que a rescisão ocorreu devido à baixa assiduidade e falta de comprometimento da aprendiz.
Contudo, a relatora do acórdão, juíza convocada Ana Lúcia Cogo Cassari Castanho Ferreira, ressaltou que, embora o instituto de aprendizagem tenha registrado advertências quanto à assiduidade da jovem, o contrato de aprendizagem impõe ao empregador o dever de garantir um ambiente seguro e respeitoso para o desenvolvimento profissional, psicológico e moral do aprendiz. O colegiado concluiu que não havia comprovação de desempenho inadequado que justificasse a rescisão e que as faltas da jovem deveriam ser analisadas no contexto do assédio moral e sexual que sofreu. Dessa forma, a empresa foi responsabilizada pela rescisão antecipada e condenada ao pagamento de metade da remuneração devida até o término do contrato, além da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.
O tribunal também reconheceu a ocorrência de assédio sexual, uma vez que testemunhas confirmaram que a jovem era alvo de “brincadeiras” de cunho sexual por parte de um engenheiro e de um técnico de edificações da empresa. Considerando a vulnerabilidade da aprendiz e o impacto do assédio em sua inserção no mercado de trabalho, o colegiado determinou a majoração da indenização para R$ 30 mil, levando em conta o capital social da empresa, superior a R$ 26 milhões.
Processo nº 0010703-70.2024.5.15.0045

Corregedoria edita provimento sobre utilização da teleperícia junto ao Imesc
Corregedoria edita provimento sobre utilização da teleperícia junto ao Imesc
Instituições da Justiça paulista firmam Acordo de Compromisso.

BANCÁRIOS, O BANCO NÃO PODE COMPENSAR HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
✨ BANCÁRIOS, O BANCO NÃO PODE COMPENSAR HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO! ✨
Se você trabalhou em um banco e teve horas extras reconhecidas na Justiça, saiba que a instituição financeira não pode descontar esses valores da sua gratificação de função. A recente decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirma que convenções coletivas não podem ser aplicadas de forma retroativa para prejudicar o trabalhador.
📈 O QUE ISSO SIGNIFICA PARA VOCÊ?
- Se você entrou com ação trabalhista antes da vigência da convenção coletiva (2018-2022), o banco não pode alegar compensação indevida.
- A decisão do TST reforça a segurança jurídica e protege os direitos dos bancários contra manobras financeiras das instituições.
🔥 Se o banco está tentando compensar suas horas extras com gratificação de função, você pode estar sendo lesado!
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Banco não pode compensar horas extras reconhecidas na Justiça com gratificação de função
3ª Turma afastou aplicação de cláusula coletiva aos contratos encerrados antes de sua vigência.
- A Terceira Turma do TST decidiu que um banco não pode aplicar retroativamente uma cláusula coletiva para compensar gratificação de função com horas extras já reconhecidas judicialmente.
- Para o colegiado, a convenção dos bancários vigente entre 2018 e 2022 não pode atingir contratos encerrados antes de sua vigência, em respeito à segurança jurídica.
- Assim, foi mantida a decisão que afastou a compensação pretendida pelo Banco Bradesco S.A.
10/2/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o banco Bradesco S.A. não pode usar um acordo coletivo para compensar gratificação de função com horas extras já reconhecidas judicialmente. O colegiado, sob a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que a cláusula da convenção coletiva dos bancários vigente entre 2018 e 2022 não pode ser aplicada retroativamente a contratos encerrados antes de sua vigência.
Convenção coletiva previa compensação
O caso envolvia uma ação de cumprimento de sentença, em que trabalhadores cobravam valores reconhecidos em uma ação ajuizada em 2013.
A convenção coletiva dos bancários de Mato Grosso permitia que a gratificação de função paga aos empregados fosse abatida dos valores devidos por horas extras decorrentes da sétima e da oitava horas trabalhadas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) afastou essa compensação para contratos encerrados antes da vigência do acordo, acolhendo a tese do Sindicato dos Bancários do estado.
Cláusula não pode retroagir
O banco recorreu ao TST, mas a Terceira Turma manteve a decisão. O ministro José Roberto Pimenta destacou que a cláusula coletiva não pode ser aplicada de forma retroativa para alterar direitos já garantidos por decisão judicial. Para ele, permitir essa compensação violaria o princípio da segurança jurídica e a irretroatividade das normas trabalhistas.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
Processo: Ag-AIRR-607-56.2022.5.23.0008
Trecho da materia retirado do site https://tst.jus.br/web/guest/-/banco-n%C3%A3o-pode-compensar-horas-extras-reconhecidas-na-justi%C3%A7a-com-gratifica%C3%A7%C3%A3o-de-fun%C3%A7%C3%A3o

SOFREU UM ACIDENTE DE TRABALHO? VOCÊ TEM DIREITOS! ⚖️
Se você sofreu um acidente de trabalho ou desenvolveu uma doença ocupacional, saiba que a lei garante proteção ao trabalhador e o direito a indenizações. Muitas empresas tentam minimizar a gravidade do ocorrido ou até mesmo negar seus direitos, mas você pode e deve buscar a reparação justa pelo que aconteceu.
📌 O QUE É CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO?
🔹 Acidente ocorrido no local de trabalho ou no trajeto para a empresa;
🔹 Doença ocupacional causada pelas atividades desempenhadas (LER/DORT, surdez, problemas respiratórios, entre outras);
🔹 Agravamento de uma doença preexistente devido ao trabalho;
🔹 Exposição a situações de risco sem o devido equipamento de segurança.
💰 DIREITO À INDENIZAÇÃO
Se o acidente causou danos à sua saúde e impactou sua qualidade de vida, você pode ter direito a indenização por:
✅ Danos Materiais: Cobertura de gastos médicos, remédios, tratamentos, equipamentos e perda de capacidade para o trabalho;
✅ Danos Morais: Compensação pelo sofrimento emocional, dor e impactos psicológicos decorrentes do acidente;
✅ Danos Estéticos: Se o acidente resultou em cicatrizes, deformidades ou limitações físicas visíveis, a empresa pode ser responsabilizada pelo prejuízo à sua imagem.
⚠ IMPORTANTE: Mesmo que a empresa alegue que o acidente foi causado por imprudência do trabalhador, ela tem responsabilidade se não ofereceu condições seguras de trabalho.
🔍 COMO BUSCAR SEUS DIREITOS?
Você pode entrar com uma ação trabalhista para garantir sua indenização e receber tudo o que lhe é devido. O tempo para agir é limitado, então não deixe para depois!
Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo
OAB/SP 241.175
(19) 3834.6060

Justiça Reconhece Dupla Maternidade em Caso de Inseminação Caseira
Justiça Reconhece Dupla Maternidade em Caso de Inseminação Caseira
O juiz José Jackson Guimarães, da Vara Única de Alagoinha, proferiu uma decisão histórica ao reconhecer a dupla maternidade de um casal homoafetivo que optou pela inseminação artificial caseira. As requerentes, que vivem em união estável há quatro anos, sempre desejaram construir uma família.
Diante da impossibilidade financeira de custear um tratamento de reprodução assistida em uma clínica especializada, optaram pela inseminação caseira, utilizando material genético de um doador. Para garantir o reconhecimento legal de ambas como mães da criança, ingressaram com a ação judicial.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a reprodução assistida heteróloga já é uma realidade consolidada e deve ser igualmente reconhecida para casais homoafetivos. “A reprodução assistida heteróloga ocorre quando um dos doadores de gametas ou ambos são terceiros estranhos ao casal que se submete à técnica. Na maioria dos casos, isso envolve a doação de sêmen anônimo, especialmente em situações de esterilidade comprovada ou, como no caso dos autos, devido ao fato de as requerentes serem companheiras do mesmo sexo”, explicou.
Na decisão, o juiz enfatizou a evolução do entendimento jurídico sobre relações socioafetivas e a necessidade de garantir igualdade de direitos a todas as formas de constituição familiar. “Diante do cenário jurídico apresentado, não há como impedir a proteção à pluriparentalidade, seja ela de origem afetiva ou biológica, garantindo todos os direitos inerentes à filiação”, afirmou.
Ele também ressaltou que a presunção jurídica da filiação e da dupla maternidade ocorre desde a concepção, não apenas a partir do nascimento com vida. “Prevalece o interesse das autoras em serem reconhecidas como mães, pois, neste caso, não se trata apenas do direito do nascituro, mas também do vínculo afetivo e jurídico entre as partes envolvidas”, acrescentou.
A decisão também mencionou o precedente do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4277/DF), que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, garantindo aos casais do mesmo sexo os mesmos direitos e deveres conferidos aos casais heterossexuais.
Considerando que toda a documentação comprobatória foi apresentada nos autos (processo nº 0802674-73.2024.8.15.0521), o juiz determinou que o Cartório de Registro Civil realize o registro da criança, assegurando a dupla maternidade e incluindo os avós maternos conforme os dados das requerentes.
Da decisão, cabe recurso.

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