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🎗 Direitos das pessoas com câncer: saiba quando é possível receber benefício do INSS

Receber o diagnóstico de câncer é sempre um momento delicado — além do impacto emocional, surgem preocupações com o tratamento, afastamento do trabalho e manutenção da renda.
O que muitas pessoas não sabem é que a legislação previdenciária brasileira garante proteção especial a quem enfrenta essa doença.

🔹 Auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária)

O auxílio-doença é devido quando o segurado do INSS fica temporariamente incapaz de trabalhar em razão do tratamento ou dos efeitos da doença.
Para ter direito, é necessário:

  • Estar afastado do trabalho por mais de 15 dias;

  • Possuir carência mínima de 12 contribuições, exceto nos casos de câncer, pois a lei dispensa a carência (art. 26, II, da Lei 8.213/91);

  • Apresentar atestados e laudos médicos atualizados, comprovando a incapacidade para o trabalho.

Durante o período de tratamento, o benefício pode ser renovado quantas vezes forem necessárias, mediante nova perícia médica.

🔹 Aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente)

Quando a doença ou as sequelas tornam o trabalhador incapaz de exercer qualquer atividade laboral de forma definitiva, o benefício passa a ser aposentadoria por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente).
Nesse caso, o segurado não precisa retornar ao trabalho e continua recebendo mensalmente o valor do benefício.

Em algumas situações, quando há necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é possível ainda o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria.

🔹 Isenções e outros direitos importantes

Além dos benefícios previdenciários, pessoas com câncer podem ter direito a:

  • Saque do FGTS e do PIS/PASEP;

  • Isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria;

  • Prioridade no andamento de processos administrativos e judiciais;

  • Transporte gratuito em alguns municípios e estados.

⚖️ Orientação profissional faz diferença

Cada caso é analisado individualmente pelo INSS. Por isso, é importante que o segurado tenha orientação jurídica especializada para reunir os documentos corretos, evitar indeferimentos e garantir todos os direitos previstos em lei.


💬 Ortiz Camargo Advogados
📍 Indaiatuba / Campinas – SP
📞 (19) 3834-6060
📲 Especialistas em Direito Previdenciário e benefícios por incapacidade.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, Advogado, OAB/SP 241.175

Exclusão de um dos pais do batismo do filho gera indenização por dano moral

Exclusão de um dos pais do batismo do filho gera indenização por dano moral

A Justiça mineira reconheceu que excluir um dos pais da cerimônia de batismo do filho configura violação aos direitos da personalidade, por se tratar de um evento único e de grande relevância simbólica e emocional.

O caso foi analisado pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a condenação de um pai ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais à mãe da criança, após ela ter sido impedida de participar do batismo.

Segundo os autos, a mãe relatou ter ficado profundamente abalada, sobretudo por ser católica praticante, afirmando que foi privada de um momento significativo e irrepetível na vida do próprio filho.

O pai, por sua vez, alegou que o batizado havia sido combinado enquanto o casal ainda estava junto e que a cerimônia ocorreu em período de pandemia, com número reduzido de convidados. Sustentou também que não houve intenção de afastar a mãe do evento, mas reconheceu que não chegou a comunicá-la formalmente sobre a data.

O relator do recurso, juiz auxiliar Élito Batista de Almeida, destacou que o batismo possui importância emocional e espiritual inestimável, e que a exclusão de um dos genitores, mesmo sem dolo, representa violação aos direitos da personalidade.

Testemunhas ainda informaram que houve mudança dos padrinhos inicialmente escolhidos, o que reforçou o entendimento de que a mãe foi realmente deixada de fora da celebração.

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Alexandre Santiago, que confirmaram a condenação.

📚 Processo: 1.0000.25.222505-7/001
Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, OAB/SP 241.175, advogado especialista em Direito Civil e Direito de Família.

Justiça Federal condena INSS a indenizar agricultor que perdeu o braço em R$ 10 mil por cancelar indevidamente sua aposentadoria por invalidez

A 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um agricultor que teve sua aposentadoria por invalidez cancelada duas vezes, mesmo após ter perdido um dos braços.

📖 Entenda o caso

O agricultor passou a receber o benefício em 2013, após a amputação do braço. Entretanto, o INSS suspendeu o pagamento em agosto de 2018 e, mesmo após o restabelecimento, voltou a cancelar o benefício em dezembro de 2020.

Embora a aposentadoria tenha sido restabelecida judicialmente, o segurado, de 61 anos, ficou sem renda entre janeiro de 2021 e outubro de 2022, período em que enfrentou grandes dificuldades financeiras.

⚖️ Detalhes da decisão

Para recuperar o benefício, o agricultor precisou ajuizar duas ações judiciais, em 2019 e 2021. As perícias médicas realizadas confirmaram sua incapacidade total e permanente para o trabalho, além de outras limitações de saúde.

A magistrada responsável entendeu que o INSS agiu de forma abusiva e negligente, destacando que o segundo cancelamento ocorreu sem qualquer nova avaliação médica. Segundo a decisão, a conduta da autarquia violou a dignidade e a segurança material do trabalhador rural, que depende do benefício para sobreviver.

Diante disso, a Justiça reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 10 mil, além do restabelecimento definitivo da aposentadoria.

O INSS ainda pode recorrer da decisão.

📚 Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO – ADVOGADO – OAB/SP 241.175

Justiça reconhece proteção constitucional e impede a penhora de imóvel rural de subsistência

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou, por unanimidade, a proteção constitucional da pequena propriedade rural familiar, ao rejeitar recurso que buscava manter a penhora do imóvel.

O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, que ressaltou não haver qualquer omissão na decisão anterior, a qual já havia reconhecido a impenhorabilidade da área rural. Segundo o magistrado, “o simples inconformismo da parte não autoriza o uso dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já julgada”.

O caso teve origem em uma execução judicial na qual um imóvel rural havia sido penhorado para quitação de dívida. A defesa sustentou que o bem se tratava de pequena propriedade rural explorada diretamente pela família, o que assegura a proteção contra penhora, conforme o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

O Tribunal acolheu essa tese e determinou a liberação da penhora. Inconformada, a parte contrária interpôs embargos de declaração — recurso previsto no Código de Processo Civil destinado apenas a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões, não podendo ser utilizado como uma nova oportunidade de julgamento.

Ao rejeitar os embargos, o colegiado destacou que a decisão anterior foi devidamente fundamentada e analisou todas as provas e argumentos relevantes. Além disso, advertiu que a interposição reiterada de recursos protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme prevê a legislação processual.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, advogado.

Tribunal condena empresas por usar indevidamente marca de automóveis de luxo em publicidade sem autorização

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de duas empresas de agenciamento de serviços e comercialização de bebidas por associarem suas atividades à marca de uma renomada fabricante de automóveis de luxo e ao nome de seu fundador, sem autorização.

As empresas foram obrigadas a cessar imediatamente o uso indevido e condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil, além de indenização por danos materiais, cujo valor será definido em fase de liquidação de sentença.

Segundo a ação, as rés se aproveitaram da reputação e prestígio da marca para alavancar seus negócios no mercado brasileiro, chegando a utilizar o símbolo da empresa e o nome do fundador em um dos vinhos comercializados.

No voto condutor, o relator desembargador J. B. Paula Lima observou que, embora as marcas envolvidas não possuam o status de “alto renome” — o que garantiria proteção em todos os segmentos de mercado —, é evidente o aproveitamento indevido de sua reputação para fins comerciais. O magistrado afirmou que houve concorrência desleal e parasitária, configurando risco de confusão e associação indevida entre os consumidores, conforme o artigo 195, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).

A decisão também reconheceu que as rés podem utilizar o nome civil do sobrinho do fundador, por haver autorização expressa, mas não o nome do próprio fundador, cuja utilização carece de permissão do único herdeiro.

Participaram do julgamento os desembargadores Rui Cascaldi e Tasso Duarte de Melo, acompanhando o relator. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1153098-76.2023.8.26.0100.

Síndico é condenado por divulgar imagem de morador em grupo de WhatsApp sem autorização

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a condenação de um síndico que divulgou, sem autorização, a imagem de um morador em grupo de WhatsApp do condomínio.

O caso teve origem após o morador, em um momento de irritação, danificar um equipamento de uso comum. O síndico, ao ter acesso às imagens do circuito interno de segurança, compartilhou o vídeo no grupo de mensagens dos condôminos, acompanhado de comentários reprovando a conduta do morador. O autor da ação alegou que a exposição indevida gerou constrangimentos, comentários depreciativos e prejuízos à sua imagem e reputação.

Em defesa, o síndico afirmou ter agido dentro de suas atribuições, sustentando que a divulgação teve caráter informativo e educativo, restrito ao ambiente interno do condomínio, sem intenção de causar ofensa.

Ao julgar o recurso, a Turma rejeitou os argumentos apresentados e ressaltou que a divulgação de imagem sem consentimento viola o direito de personalidade, especialmente quando resulta em constrangimento ou humilhação. O acórdão destacou que a exposição do morador no grupo condominial provocou comentários jocosos e afetou sua reputação perante os vizinhos.

O colegiado reconheceu que, embora o morador tenha danificado o patrimônio comum, tal fato não autoriza a exposição pública de sua imagem. A advertência ou sanção disciplinar deve observar o procedimento formal previsto no regimento interno, com notificação e oportunidade de defesa.

Considerando a gravidade da conduta, os impactos causados e o caráter pedagógico da medida, o Tribunal manteve o valor indenizatório de R$ 2 mil, entendendo-o adequado e proporcional ao dano.

A decisão foi unânime, e o processo tramita sob segredo de Justiça.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, advogado.

Adoção para avós é autorizada em caso excepcional

A Justiça do Ceará autorizou que duas crianças fossem adotadas pela avó materna e pelo companheiro dela, formalizando um vínculo socioafetivo que já existia desde a primeira infância. A decisão foi proferida durante mutirão realizado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPCE), voltado a casos de orfandade e guarda informal.

No processo, comprovou-se que a avó e o companheiro exerciam, há anos, todas as funções parentais, assumindo integralmente a criação e os cuidados com os menores após o falecimento dos pais biológicos.

O Judiciário reconheceu que a adoção era essencial para garantir estabilidade familiar, segurança jurídica e o pleno acesso das crianças a direitos como matrícula escolar, atendimento médico e benefícios sociais.

Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) imponha restrição à adoção por ascendentes, a jurisprudência vem admitindo a chamada “adoção avoenga” em hipóteses excepcionais, desde que seja comprovado que a medida atende ao melhor interesse da criança.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também consolidou entendimento favorável, permitindo a flexibilização da regra quando o contexto demonstra que a adoção representa a solução mais adequada à proteção integral dos menores.

Excepcionalidade e fundamentos

O advogado Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, especialista em direito de família, pontua..

Entre os principais elementos considerados estão o vínculo afetivo sólido, a posse do estado de filho e a observância do melhor interesse da criança ou do adolescente. Quando tais requisitos estão comprovados, o Judiciário pode reconhecer a relação de parentalidade entre avós e netos, sobretudo em situações de orfandade ou de guarda exercida de forma informal”

Ela ressalta que a comprovação da convivência familiar e do exercício efetivo das funções parentais desde a primeira infância é determinante para a concessão da medida.

“Nessas circunstâncias, a adoção avoenga garante estabilidade, proteção e continuidade dos vínculos afetivos, assegurando que todos os direitos da criança sejam respeitados”, acrescenta.

Contudo, Silvana destaca que esse tipo de adoção possui particularidades em relação às demais.

“Do ponto de vista legal, trata-se de medida excepcional, que não deve se tornar regra, sob pena de distorcer a ordem natural da parentalidade e gerar situações em que os pais biológicos se tornariam irmãos legais. Já no aspecto emocional, a decisão envolve complexidades psicológicas, pois redefine papéis familiares e exige maturidade para lidar com vínculos profundamente enraizados”, explica.

Para a especialista, a adoção avoenga reafirma um princípio essencial: toda criança e adolescente têm direito a uma família, a serem filhos e a terem seus direitos garantidos.

Por Danilo Ortiz

Tribunal decide que empresa não deve indenizar família de caminhoneiro morto em acidente na BR-116.

Resumo reescrito

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pela família de um motorista que faleceu em acidente ocorrido no km 783 da BR-116, em 5 de abril de 2023. O caminhoneiro morreu carbonizado dentro da cabine do veículo, que pegou fogo após capotar e sair da pista.

De acordo com os autos, o caminhão-trator e o semirreboque trafegavam em direção a Além Paraíba (MG) quando o condutor perdeu o controle do veículo, provocando o tombamento próximo ao final de uma curva. Com o impacto, o conjunto veicular incendiou-se completamente, resultando na morte do trabalhador.

Ação judicial da família

A esposa e os filhos ingressaram com ação trabalhista, alegando que o acidente ocorreu em razão da falta de segurança nas condições de trabalho. Sustentaram que o motorista transportava mercadoria altamente inflamável, com dois tanques cheios de óleo diesel, totalizando 820 litros, o que evidenciaria omissão e negligência da empresa.

Para os autores, ao permitir o transporte em condições de alto risco, a empregadora teria agido com culpa grave, equiparada ao dolo, devendo responder pelos danos morais e materiais sofridos pelos familiares.

Fundamentos da decisão

O juiz Henrique Alves Vilela, titular da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu, entretanto, que ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima.

A perícia da Polícia Rodoviária Federal (PRF) concluiu que o excesso de velocidade foi determinante para o acidente, com base nas marcas de frenagem e na distância de imobilização do veículo. O sistema de rastreamento indicou que o caminhão trafegava a 75 km/h em trecho com limite de 60 km/h, representando um excesso de 25% sobre o permitido.

Além disso, testes laboratoriais realizados pelo Instituto de Medicina Legal (IML) identificaram teor alcoólico de 3,9 dg/L e presença de cocaína no sangue do motorista, resultados considerados positivos e relevantes para o acidente.

Segundo o magistrado, essas evidências demonstram que o estado psicomotor do condutor estava comprometido, contribuindo de forma significativa para a perda de reflexos e de controle do veículo, o que resultou no sinistro fatal.

Causas do acidente e conclusão

O julgador destacou duas causas principais para o evento:

  1. Erro humano por imprudência, ao trafegar acima da velocidade permitida, em curva e em declive, contrariando normas de segurança;

  2. Uso de álcool e substâncias psicoativas, que agravaram o risco e comprometeram a capacidade de reação do condutor.

Vilela observou ainda que o caminhão havia passado por revisões preventivas recentes, inclusive dos freios, afastando qualquer falha mecânica.

Diante dessas conclusões, o juiz afirmou não haver responsabilidade objetiva da empresa, tampouco culpa por omissão, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Manutenção da sentença

A decisão foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que confirmou a inexistência de responsabilidade da empregadora. O processo segue agora para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), para análise do recurso de revista interposto pelos familiares do motorista.

Técnica de enfermagem deve receber indenização por não ter sido afastada do trabalho insalubre enquanto amamentava.

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma técnica em enfermagem a receber indenização por danos morais de R$ 30 mil e o pagamento do equivalente a um salário-maternidade por mês desde sua despedida até o bebê completar 24 meses de idade.

A trabalhadora havia solicitado ao hospital a readequação de função para um setor livre de atividades insalubres, logo após o retorno da licença-maternidade. No pedido, apresentou laudo médico que recomendava a manutenção do aleitamento materno, diante da impossibilidade de o bebê se adaptar às fórmulas lácteas industrializadas.

O hospital, contudo, não atendeu à solicitação e, após o término das férias subsequentes, dispensou a empregada por abandono de emprego. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o entendimento de que o afastamento não seria obrigatório após os seis meses de amamentação.

Ao analisar o recurso, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença, com fundamento no artigo 394-A, inciso III e § 3º da CLT, bem como nas recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), que orientam o aleitamento até os 24 meses de idade da criança.

De acordo com o voto da relatora, Desembargadora Beatriz Renck, a proteção à maternidade e à infância são direitos irrenunciáveis, e o afastamento de atividades insalubres não depende da apresentação de atestado médico, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.938).

O colegiado destacou que o direito à amamentação não se encerra aos seis meses, devendo-se considerar o período mínimo de dois anos para a proteção da saúde da mãe e do bebê.

A decisão foi unânime, acompanhada pelos desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal, fixando o valor provisório da condenação em R$ 70 mil.

TJSC confirma nulidade de compra e venda de imóvel por simulação entre as partes 

TJSC confirma nulidade de compra e venda de imóvel por simulação entre as partes 

Mesmo após escrituração, dona continuou a administrar e receber aluguéis do apartamento

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que declarou nulo contrato de compra e venda de imóvel firmado em 2009. O colegiado entendeu que a transação foi simulada e que o apartamento em São José, alvo da disputa, nunca deixou de ser administrado pela verdadeira proprietária.

Na 1ª instância, a 3ª Vara Cível da comarca de São José já havia reconhecido a simulação e invalidado a escritura. A parte que figurava como adquirente recorreu, ao alegar ter pago R$ 93,5 mil e sustentar que a transação estava consolidada em escritura pública. Argumentou também que o direito de anular o negócio teria decaído, já que a ação foi ajuizada quase 10 anos após o registro.

O desembargador relator do recurso rejeitou os argumentos. Destacou que negócios jurídicos absolutamente nulos não se convalidam com o tempo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressaltou ainda que a escritura foi lavrada poucos dias após o cancelamento de uma penhora trabalhista e que a suposta compradora jamais exerceu a posse ou recebeu valores de aluguel.

Para o magistrado, as provas demonstram que a escritura foi apenas uma simulação. Na prática, a autora continuou a receber os aluguéis diretamente dos inquilinos, a fornecer recibos, a pagar IPTU e a manter o seguro residencial em seu nome.

“Causa muita estranheza, senão comprova a existência da simulação, a requerida não solicitar a entrega do bem e o recebimento dos aluguéis após cinco anos da transferência registral, insurgindo-se apenas após a notícia da venda”, registrou no voto.

O relator também afastou a tese de que a autora não poderia se beneficiar da própria torpeza. Lembrou que, desde o Código Civil de 2002, a simulação pode ser alegada entre as próprias partes, sendo vedada apenas contra terceiros de boa-fé. Com a manutenção da sentença, os honorários de sucumbência foram majorados em 30%, nos termos do Código de Processo Civil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0302349-95.2019.8.24.0064).

fonte TJSC