Category Archives: Advogado Campinas

Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor

STJ
Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença. Segundo o colegiado, tal parcelamento não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz, ainda que em caráter excepcional – sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução.

Com a decisão, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa que, invocando o princípio da menor onerosidade, buscava o parcelamento de débito no cumprimento de sentença.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de parcelamento e determinou a incidência de multa e honorários sobre a parte que foi paga parceladamente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da empresa, por entender que o artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) veda expressamente a aplicação do parcelamento na fase executiva.

Ao STJ, a recorrente alegou que a vedação do CPC/2015 poderia ser mitigada, principalmente na hipótese de processo de recuperação judicial, ao qual ela está submetida.

Vedação do novo CPC não impede transação entre credor e devedor
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou não ser mais aplicável a jurisprudência do STJ que admitia, no cumprimento de sentença, o parcelamento do valor da execução pelo devedor, pois esse entendimento foi formado à luz do CPC de 1973.

O magistrado apontou que, com a entrada em vigor do novo CPC, o parcelamento do débito na execução de título judicial foi expressamente vedado, com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, em virtude da natureza de direito patrimonial disponível.

Menor onerosidade pressupõe outros meios executivos igualmente eficazes
Bellizze argumentou que o princípio da menor onerosidade ao devedor constitui exceção à regra segundo a qual o processo executivo visa, principalmente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor. O relator enfatizou que a aplicação do princípio, destinado a evitar conduta abusiva por parte do credor, pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (artigo 805 do CPC).

O relator apontou que, no caso dos autos, a admissão do parcelamento traria como consequências a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário e a imposição, ao credor, de maior demora para receber o seu crédito, depois de já ter suportado todo o tempo da tramitação do processo na fase de conhecimento.

Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze concluiu que ficou evidente “a inexistência de meios igualmente eficazes”, o que impossibilita a incidência do princípio da menor onerosidade.

Leia o acórdão no REsp 1.891.577.

REsp 1891577

Tribunal rejeita alegação de plágio em projetos arquitetônicos em condomínio de luxo

Tribunal alegação de plágio em projetos em condomínio de luxo

Prova pericial de adjudicação.

 

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo solicitou a alegação de plágio feita pelo proprietário e dois arquitetos de um imóvel de luxo na cidade de Porto Feliz contra empresa concorrente que desenvolveu sete projetos similares no mesmo condomínio. A votação foi unânime, mantendo a decisão de 1º grau proferida pelo juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível da Capital.

Argumento da análise dos peritos, sendo o objeto de estudo em questão é diferenciado, sendo que o objeto de estudo em questão é diferenciado, sendo que a turma julgadora acolheu a análise dos peritos segundo qual não ficou constatado o plágio de novos empreendimentos que apresentam divergências em relação ao imóvel concebidos, embora de pontos de similaridade.

Segundo o relator do recurso desembargado Enio Zuliani, não ficou comprovadamente a originalidade da obra, nos termos da Lei de Direitos Autorais, a prática de inspeção desleal. “Os reclamam não possuem razão e essa parte da sentença de improcedência é mantida com base na prova pericial (técnica de engenharia) que excluiu não só a originalidade de proteção pela Lei 9610/98, como por que não constitui imitação que Alguma forma de caracterização da concorrência de setores de arquitetura de casas de trabalho ou de aproveitamento parasitário do trabalho alheio”, destacou o magistrado.

Ainda de acordo com o desembargador, a casa do autor, embora constitua projeto harmonioso, inteligente e criativo, não é original, uma vez que já havia obra similar na mesma localidade. “A sua originalidade não o distingue o original ou torna uma obra de arte inovadora e sem precedentes, sendo de referência que o perito indica que não há ambiente próprio, parecido com o que parecia edificado”, concluiu o relator.

A Câmara jeitou pedido de indenização por danos morais pelos requeridos, a título de reclamação por também reclamou caráter difamatório das danos morais.

Completaram a turma julgada dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo.

 

Apelação nº 1082978-13.2020.8.26.0100

Mantida a visita de homem que invadiu casa e furtou cachorro

Mantida a visita de homem que invadiu casa e furtou cachorro

Criminoso ligou para família solicitando resgate.

 

A 10ª Câmara de Direito Penal do Tribunal de Justiça manteve a decisão da 4ª Vara São Paulo Criminal de São Bernardo do Campo que condenou por extorsão e furto qualificado. A pena inicial foi fechada em 28 anos, dois meses de fechamento, em regime fechado.

De acordo com os autos, o réu arrombou uma residência enquanto os moradores não estavam. Foram levados um cachorro da raça Yorkshire, eletrônicos, perfumes, roupas e dinheiro, além de alimentos e bebidas. Dois dias depois, chamados para a família solicitando R$ 950 em troca do animal. As vítimas concordaram em pagar o valor e, logo após a entrega, quando o acusado voltava para o seu veículo, acionaram a polícia.

Para o relator dos recursos, o desembargador Nelson Fonseca Júnior, “a prova dos autos apurou, de maneira induvidosa, ou realmente é realmente prático que furto e extorsão aos acusados ​​na denúncia”, inclusive com ameaças às vítimas por não comunicarem os fatos à denúncia polícia, já que ele conhecia o lugar onde moravam. “A reinci, como os antecedentes crimina do apelante, manifestou o maior magistrado, dizendo também que “não foram suficientes para frear impulsos antissociais, como vias de modo a não autorizar a maior capacidade de regime prisional” ”.

O julgamento de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Nuevo Campos e Fábio Gouvêa.

 

Apelação nº 1500318-15.2021.8.26.0537

 

Tribunal expande atuação de varas empresariais e de conflitos de arbitragem no Estado

Tribunal expande atuação de varas empresariais e de conflitos de arbitragem no Estado

Unidades da 1ª RAJ atendem 7ª e 9ª regiões.

 

Desde a última sexta-feira (23), as 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) – Grande São Paulo tiveram a competência territorial ampliada, para abarcar as ações da 7ª RAJ (com sede em Santos) e 9ª RAJ (com sede em São José dos Campos). As varas têm competência para processos relativos à Direito de Empresa (Livro II, Parte Especial do Código Civil), sociedades anônimas (Lei nº 6.404/76), propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279/96), franquia (Lei nº 8.955/94), falências, recuperações judiciais e extrajudiciais (Lei nº 11.101/05), incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83), as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), bem como a matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/21 (envolvendo sociedade anônima do futebol).

A mudança foi estabelecida pela Resolução nº 877/22, do TJSP, que também criou mais duas Varas Regionais Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem no Estado. Uma estará sediada em São José do Rio Preto e abrangerá as ações da 2ª RAJ – Araçatuba, 5ª RAJ – Presidente Prudente e 8ª RAJ – São José do Rio Preto. A outra unidade terá como sede a Comarca de Ribeirão Preto e receberá ações da 3ª RAJ – Bauru e 6ª RAJ – Ribeirão Preto.

Em junho, a Resolução nº 868/22 do TJSP já havia criado a 1ª e a 2ª Varas Regionais Empresariais, com competência na 4ª e na 10ª RAJs, que abrange Campinas e Sorocaba, respectivamente. A previsão é que as varas regionais localizados no interior sejam instaladas no primeiro semestre do próximo ano e, de acordo com a resolução, não haverá redistribuição de feitos já em andamento.

A minuta da Resolução nº 877/22 foi aprovada por unanimidade do Órgão Especial na sessão do último dia 14. Na ocasião, o presidente do TJSP, desembargador Ricardo Mair Anafe, destacou que a experiência mostrou a necessidade da instalação das varas empresariais, que são unidades especializadas, com competência territorial ampla. “Com as instalações vamos conseguir cobrir todo o estado de São Paulo, o que traz benefícios enormes em termos de segurança jurídica, de uniformidade de jurisdição. E essa segurança é transmitida a toda sociedade, em especial na área empresarial, onde se reclama tanto do custo Brasil”, afirmou.

O presidente também lembrou que o Tribunal paulista começou com a instalação das câmaras empresariais, em 2005, depois as varas empresariais, colaborando com a redução desse custo Brasil pela uniformidade das decisões, pela previsibilidade e pela transparência. “Temos trabalhado para que haja a difusão dessas varas e, com isso, enaltecer não apenas o TJSP, mas o Estado de São Paulo”, ressaltou.

Tribunal não reconhece infração por uso de marca registrada de restaurante concorrente

Uso de termo popular não configura concorrência desleal.

 

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de uso indevido da marca em ação movida por uma churrascaria contra outro estabelecimento do setor alimentício de Campinas. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, a parte autora possui registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial desde 1993. Porém, no entendimento da turma julgadora, o termo em questão já se popularizou na sociedade e sua utilização por outros estabelecimentos na comercialização do prato não caracteriza concorrência desleal ou uso indevido de marca.

“Não houve transgressão de direito marcário, já que a marca nominativa ‘frango atropelado’, de titularidade da autora, sofreu o fenômeno da degenerescência, ou seja, vulgarização ou perda da distintividade do signo, tornando-se uma marca fraca, por ser formada por elementos que são utilizados para designar um prato típico”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi.

Segundo o magistrado, a expressão é amplamente utilizada no mercado local por outros estabelecimentos. “Prova disso foi a consulta realizada em aplicativo de restaurantes, com filtro na cidade de Campinas, onde foi possível constatar a comercialização deste prato em 6 locais diferentes”, frisou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

 

Apelação nº 1000419-54.2020.8.26.0114

É crime de falsificação brasileiro apresentar documento falso do exterior

 

É crime de falsificação brasileiro apresentar documento falso do exterior

A apresentação de documento falso de outro país – mesmo que o cidadão, brasileiro, esteja transitando no Brasil, é crime. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou esse ponto da sentença proferida anteriormente. O Colegiado reduziu a pena pecuniária e a de multa aplicadas após verificar a hipossuficiência financeira do infrator.

O caso ocorreu no estado do Tocantins quando um homem trafegava em seu carro por uma estrada federal e foi abordado pela Política Rodoviária Federal (PRF). Ele apresentou um documento falso, uma Carta de Condução da República Portuguesa em que constava nome diferente do dele.

Na apelação ao TRF1, o réu sustentou que não tinha intenção de usar o documento, mas teve de apresentá-lo a mando do policial, que logo percebeu a falsificação, configurando, assim, conforme os autos, “o crime impossível, já que o documento não enganaria ninguém”. Pediu a absolvição ou então a redução do pagamento da penalidade em dinheiro, considerando sua situação financeira.

Perícia – Para a relatora, juíza federal convocada Olívia Merlin Silva, não há dúvida quanto ao cometimento dos crimes, já que a falsificação da carta de condução só foi detectada pela perícia e o policial rodoviário confirmou que o condutor realmente apresentou o documento. A magistrada acrescentou que o fato de o documento ser estrangeiro não é relevante perante a lei para excluir o crime e votou por manter a condenação. Na presente questão, houve a prática de crime de falsificação e a apresentação de documento falso.

Quanto ao pedido de redução da pena pecuniária, de R$6.000,00, a magistrada considerou que se presume a hipossuficiência financeira do réu pela baixa escolaridade (primeiro grau incompleto) e o ofício de agropecuarista e concluiu pela redução do parâmetro de dia-multa aplicado a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo.

Processo: 0003899-11.2014.4.01.3505

É ilegal prisão por dívida alimentícia pretérita depois de homologado acordo exoneratório

É ilegal prisão por dívida alimentícia pretérita depois de homologado acordo exoneratório

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que foi ilegal a prisão de um homem pelo não pagamento de obrigação alimentícia pretérita, decretada após acordo exoneratório de alimentos homologado judicialmente, quando seu filho já havia atingido a maioridade e ingressado no mercado de trabalho.

O colegiado concedeu ordem de habeas corpus para relaxar a prisão civil. No pedido, o devedor alegou que a prisão seria ilegal, uma vez que seu filho é maior de idade e está empregado, além de já ter sido homologado acordo que o exonerou da obrigação de pagar a pensão a partir de dezembro de 2021.

A execução foi proposta em 2013, referente, inicialmente, às verbas alimentares vencidas nos três primeiros meses daquele ano. Após o trâmite processual, foi expedido, já em 2022, mandado de prisão pelo não cumprimento da obrigação, cujo valor chega hoje a cerca de R$ 50 mil.

O juízo de primeiro grau rejeitou a justificativa do devedor, concluindo pela legalidade da prisão, por não ter sido apresentada a comprovação de pagamento dos meses em aberto. Impetrado habeas corpus em segunda instância, a liminar foi negada.

Flagrante ilegalidade permite a concessão da liberdade postulada no habeas corpus

O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado perante outro tribunal.

No entanto, o magistrado afirmou que a jurisprudência do STJ tem o entendimento pacífico de que a ordem postulada pode ser concedida de ofício, caso se identifique flagrante ilegalidade na prisão – o que, segundo ele, ocorre no caso dos autos.

Manutenção da subsistência digna é o que justifica, excepcionalmente, a prisão civil

Sanseverino afirmou que a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos decorre de uma ponderação entre dois direitos fundamentais: de um lado, o direito à liberdade e, de outro, o direito à vida e à subsistência digna. Para o relator, a necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna é o que justifica que, excepcionalmente, o Estado se utilize da prisão civil para coagir o devedor a pagar a pensão.

O ministro destacou que tal medida extrema, porém, não se justifica no caso em julgamento, pois o devedor não tem obrigação atual de prestar alimentos, já que, no curso da execução, “o alimentando atingiu a maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu sua autonomia financeira, tendo, inclusive, concordado com a exoneração do paciente de sua obrigação alimentar, por meio de acordo homologado judicialmente”.

Ao conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, o magistrado apontou que os valores não pagos ainda são exigíveis e podem ser buscados pelo rito expropriatório.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

 

Fonte: STJ

Assessoria jurídica em imóveis.

Assessoria jurídica em imóveis.

 

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A fraude contra credores, um contrato elaborado sem as devidas cláusulas, podem ocasionar problemas diversos na relação jurídica.

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Assim, se está pensando em compra ou vender um imóvel, procure sempre a assessoria jurídica de um profissional qualificado.

 

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

Advogado, OAB/SP 241.175, especialista em direito civil e realização de contratos imobiliários.

Advocacia direito imobiliário – Compra e venda de imóveis

DOCUMENTOS PARA COMPRA DE IMÓVEL

Pessoais:

  • Rg (vendedor(a)/marido/esposa/convivente).
  • CPF (vendedor(a)/marido/esposa/convivente).
  • Certidão de casamento atualizada. (pacto antinupcial).
  • Certidão de nascimento atualizada.
  • Vive em união estável? (formal ou não) – apresentar contrato.
  • Comprovante de endereço.

Vendedor/Comprador é empresa:

  • Tem empresa?
  • Certidão para S/A e por quotas.
  • Contrato social/Estatuto(autenticado), com alterações.
  • Carta com a última modificação do estatuto ou do contrato do negócio.
  • Sócios todas certidões abaixo.

Certidões:

  • Matrícula atualizada do imóvel e escritura.
  • Certidão de ônus do imóvel.
  • Contas de energia.
  • Contas do gás.
  • Certidão de débitos do SAAE.
  • Certidão de débitos do condomínio.
  • IPTU para saber débitos.
  • Certidão Estadual Cível.
  • Certidão Estadual Criminal.
  • Certidão Justiça Federal (cível e criminal).
  • Certidão de inexistência de ações trabalhista. TRT 15 e 2.
  • Certidão da Receita Federal – CPF regular.
  • Certidão PGFN.
  • Certidão Fazenda Estadual.
  • Certidão do Município(imóvel e pessoa).
  • Habite-se para imóvel novo (CND/INSS averbadas no Cartório de Registro de Imóveis competente.) – Ela prova que o imóvel é habitado e deve ser retirada na Prefeitura.
  • Planta do imóvel aprovada pela prefeitura (imóvel novo).
  • Certidão de protestos.
  • Declaração de saldo devedor, se o imóvel for financiado por outro agente financeiro.
  • Certidão de nascimento ou casamento atualizada.

 

*Anuência caso seja apenas contrato, envolvendo terceiros.

 

Se for usar FGTS:

  • Caso use o FGTS para a compra, será necessário adicionar estes documentos:
  • Cópias autenticadas das páginas da carteira de trabalho onde constam a identificação do trabalhador e a contratação do empregado.
  • Extrato da conta do FGTS dos últimos dois anos.
  • Autorização para movimentação de conta vinculada junto ao FGTS e declaração de autorização permitindo a utilização do Fundo.
  • Caso o financiamento seja pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deverá presentar a declaração de que se trata da primeira aquisição de imóvel residencial financiada.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241.175

Advocacia direito imobiliário

Advogados especializados em contratos, detentores dos conhecimentos e da experiência necessária para afastar eventuais riscos do negócio pretendido. Com dinamismo e celeridade, atuamos na elaboração, análise e revisão de contratos. Nossos advogados estão prontos para negociar as cláusulas de seu contrato, caso necessário, afastando eventuais riscos do negócio. Sempre bom destacar que o contrato determinará como deverá ser cumprida a obrigação, não se permitindo, via de regra, alterações de seus após a sua assinatura, o que poderá definir o resultado do negócio.Diante disto, antes de assinar qualquer contrato, tenha sempre a prévia assessória especializada antes de assinar o seu contrato.

Assessoria, elaboração, revisão e acompanhamento de contratos:

  • Contratos de compra e venda de bens móveis e imóveis;
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