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TST julga possibilidade de trabalhadores acumularem adicionais

TST julga possibilidade de trabalhadores acumularem adicionais

Data: 13/09/2019
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) está a um voto de definir uma questão de grande impacto financeiro para alguns setores empresariais: a possibilidade de o trabalhador receber dois adicionais, o de insalubridade e o de periculosidade. O julgamento, por meio de recurso repetitivo, foi iniciado ontem (11/9) e está com placar apertado. São sete votos contrários e seis a favor.

A definição está nas mãos do presidente do TST, ministro João Batista Brito Pereira, que em outros julgamentos foi contra a cumulação dos adicionais. Com mais o voto dele, as empresas vencem a disputa. A questão deve voltar à pauta da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no dia 26.

Caso o ministro modifique seu posicionamento e leve o julgamento a um empate, a definição será repassada ao Pleno do TST, composto por todos os 27 ministros, de acordo com o artigo 140 do Regimento Interno. A questão é importante para alguns setores, como o elétrico, o químico e o farmacêutico.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não permite ao trabalhador receber ao mesmo tempo os dois adicionais. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 193, ele deve optar por um dos dois. O trabalho em condições de periculosidade assegura um adicional de 30% sobre o salário. Já condições insalubres permitem o recebimento de adicional que pode ser de 10%, 20% ou 40% do salário-mínimo da região, de acordo com a atividade.

No caso, os ministros analisam um recurso de um ex-trabalhador da American Airlines. Ele atuava como agente de tráfego no pátio, onde estão localizadas as aeronaves, e já recebia adicional de insalubridade devido ao ruído das turbinas dos aviões. No processo, pede adicional de periculosidade por estar em contato com produtos inflamáveis no abastecimento das aeronaves.

O trabalhador recorreu contra decisão da 8ª Turma do TST, de 2015, que negou a cumulação dos adicionais por entender que a CLT é clara que se deve optar por um dos dois. Os ministros tinham determinado a incidência, no caso, apenas do adicional de periculosidade, que seria mais benéfico ao trabalhador.

Na SDI-1, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, votou pela possibilidade de cumulação dos adicionais. Ele entendeu que a Constituição, ao tratar do tema no artigo 7º, inciso XXIII, não estabeleceu nenhum impedimento. Apenas diz que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

O ministro destacou ainda em seu voto a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata de saúde e segurança. O artigo 11 permite a cumulatividade.

Porém, o ministro revisor, Alberto Luiz Bresciani, abriu a divergência por entender que o parágrafo 2º do artigo 193 é claro e não permite o pagamento simultâneo de dois adicionais. Ele lembrou também que esse é o entendimento que vinha sendo adotado pela SDI-1.

Votaram então pela cumulatividade, com o relator Vieira de Mello, os ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Lelio Bentes Corrêa. Seguiram a divergência aberta por Bresciani os ministros Breno Medeiros, Márcio Eurico Vitral, Walmir Oliveira da Costa, Alexandre Luiz Ramos, Maria Cristina Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva.

Em sustentação oral, a advogada do trabalhador, Maria Cristina Costa Fonseca, alegou que a Constituição não faz qualquer restrição ao pagamento de forma acumulada dos adicionais. “Se o trabalhador está exposto tanto a agentes insalubres quanto perigosos, nada mais justo do que receber os dois adicionais”, afirmou. “Se mostra evidente e cristalino a compensação pelo duplo prejuízo causado à sua saúde.”

Advogada da American Airlines, Priscila Brandt, do escritório Trench Rossi Watanabe, destacou que a jurisprudência da SDI-1 é contrária à cumulatividade. “Já está consolidada no sentido de preservar o que está disposto no artigo 193 da CLT”, disse.

O processo foi afetado em 2017 como incidente de recurso repetitivo (IRR 239- 55.2011.5.02. 0319). Foram apensados nos autos como representativos da controvérsia outros três processos (nº 465-74.2013.5.04.0015, nº 10098- 49.2014.5.15.0151 e nº 12030-26.2013.5.03.0027).

Em consequência da relevância do tema, a União e diversas entidades entraram como amicus curiae (parte interessada no processo). Entre elas, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) e a Associação Brasileira da Indústria Química.

Segundo o advogado Ronaldo Tolentino, que representou a Associação Brasileira da Indústria Química, a tese da não cumulatividade está baseada em todo o arcabouço legislativo sobre o tema – CLT e a Constituição. “Já a corrente que quer modificar a jurisprudência do tribunal consolidada há mais de 20 anos tem recorrido à normas da OIT para embasar essa modificação”, diz.

Para ele, o impacto de uma mudança na jurisprudência seria muito grande para o setor, mesmo que a medida passe a valer apenas após a data do julgamento, como propuseram os ministros. “A União inclusive pediu para entrar na lide em consequência do impacto que traria para estatais, como a Petrobras e Eletrobras.”

Fonte: Valor Econômico

Pais serão indenizados pelo Estado que é responsabilizado por demora em parto cirúrgico

Pais serão indenizados pelo Estado que é responsabilizado por demora em parto cirúrgico

Segundo consta nos autos, equipe médica agiu culposamente ao prestar atendimento inadequado no parto em que o recém-nascido foi a óbito.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve, à unanimidade, a condenação do Estado do Acre pelo óbito de recém-nascido na Maternidade Bárbara Heliodora. A decisão, publicada na edição nº 6.425 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 11).

Nos autos, verificou-se que a equipe médica agiu culposamente ao deixar de proporcionar o atendimento adequado. Por isso, cada um dos pais deve ser indenizado em R$ 50 mil, pelos danos morais.

Entenda o caso

A mãe teve o acompanhamento pré-natal apropriado, realizado pela rede pública de saúde durante toda a gravidez. No dia da admissão na maternidade ela preencheu a ficha de atendimento às 15h do dia 30, e o parto cesáreo ocorreu às 21h do dia 31.

Durante esse período, a grávida ficou a espera pelo pretenso parto normal e estava acompanhada pela equipe de enfermagem. No dia seguinte, houve intervenção médica, que prescreveu medicação para o induzimento do parto. Ainda assim, a cirurgia ocorreu 13h depois do induzimento.

De acordo com o laudo, “tão logo ocorreu o nascimento do bebê, fez-se necessária a sua entubação, tratando-se de bebê não ativo, hipotônico, frio, cianose, muito pálido”, que veio a óbito pouco depois de nascer.

Contudo, na Apelação Cível, o ente público alegou que não há provas de falha no atendimento, nem dolo dos profissionais. Alegou ainda que “a prática médica trata-se de obrigação de meio, não de resultado”.

Decisão

Tratando-se de gestação de baixo risco, com pré-natal realizado de forma adequada, na qual o bebê estava com 40 semanas, mais os dois dias de espera no hospital, restou comprovado o nexo de causalidade e a omissão estatal, sendo então a responsabilidade objetiva do apelante.

Em seu voto, a desembargadora Waldirene Cordeiro, relatora do processo, confirmou que não há outra conclusão, que não seja que o óbito se deu em razão de falha no atendimento médico prestado, decorrente da demora na realização do parto cesáreo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

TRF2 decide pela impenhorabilidade de remuneração

TRF2 decide pela impenhorabilidade de remuneração

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento a agravo de instrumento interposto pela Fundação Habitacional do Exército (FHE) de decisão que indeferiu pedido de restauração dos descontos mensais na folha de pagamento de servidora M.S., para fins de satisfação de crédito vencido e não pago, decorrente de contrato de empréstimo para a concessão de crédito pessoal.

Inconformada, a FHE recorreu da decisão, alegando que M.S. deixou de cumprir com o pagamento da dívida que contraiu, o que ensejou o ajuizamento da execução, e que restaram infrutíferas todas as tentativas de recebimento do crédito pela exequente, razão pela qual requereu o restabelecimento dos aludidos descontos.

O recurso teve como relator o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, que confirmou a decisão recorrida na íntegra. “Em que pese assista ao credor o direito de ver satisfeito seu crédito, há que se atentar para o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, no que não se enquadra o pretendido comando judicial para desconto em folha, por constituir verdadeira penhora sobre a remuneração” – ressaltou o magistrado.

O acórdão também fez referência a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a norma do artigo 833 do Código de Processo Civil é clara ao instituir a absoluta impenhorabilidade dos salários, vencimentos e outros tipos de remuneração.

Processo 2018.00.00.008941-9

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Juiz concede garantia de emprego a bancária que teve aposentadoria por invalidez cancelada após 14 anos de afastamento

Juiz reconhece garantia de emprego a bancária que teve aposentadoria por invalidez cancelada após 14 anos de afastamento

Data: 25/07/2019
O juiz Alexandre Pimenta Batista Pereira, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, reconheceu o direito à garantia provisória de emprego a uma bancária do Itaú Unibanco que teve a aposentadoria por invalidez revertida pelo INSS após permanecer 14 anos afastada do serviço. O magistrado observou que não houve rescisão do contrato de trabalho, já que a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão contratual e, dessa forma, cessada a incapacidade e cancelado o benefício, como no caso, a empregada tem direito de retornar ao emprego. Além disso, tendo em vista que a invalidez decorreu de acidente de trabalho, o juiz entendeu que a bancária tem direito à garantia no emprego pelo prazo de um ano contado a partir da reversão do benefício.

A empregada foi aposentada pelo INSS em abril de 2004, por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Transcorridos mais de 14 anos, teve o benefício cancelado. Afirmando que não teve rescindido o contrato de trabalho, pretendia o retorno ao emprego, com o restabelecimento de seus direitos, além do reconhecimento da estabilidade provisória no emprego prevista ao empregado vítima de acidente de trabalho.

Ao se defender, a empresa argumentou que o contrato de trabalho da empregada foi rescindido em 31/05/2004, conforme autoriza a Súmula 217 do STF, segundo a qual: “Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo”. A ré acrescentou que a bancária foi, inclusive, comunicada da dispensa, não tendo direito à estabilidade, porque o auxílio-doença teria cessado em abril de 2004.

Entretanto, para o juiz, não houve rescisão contratual. Conforme constatado, a CTPS da bancária estava “em aberto”, ou seja, sem baixa rescisória, o que, segundo o magistrado, faz presumir a continuidade da relação de emprego. Somou-se a isso o fato de o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) não registrar o término do vínculo por dispensa injusta, mas, sim, simples afastamento em razão da aposentadoria. Além disso, não houve prova de submissão do TRCT à homologação no órgão competente.

Também contribuiu para o entendimento do julgador o fato de não constar, do TRCT, pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa injusta, como 13º salário e férias proporcionais e multa de 40% do FGTS, mas somente de férias vencidas e 13º salário integral, “tudo a confirmar que o contrato de trabalho apenas esteve suspenso, em razão da aposentadoria por invalidez”, destacou o juiz.

Conforme ressaltou o magistrado, aplica-se ao caso o artigo 475, que dispõe que o empregado aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho, sendo-lhe assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria no caso de recuperação da capacidade e cancelamento do benefício. A regra faculta ao empregador rescindir o contrato de trabalho, mas desde que o trabalhador não seja portador de estabilidade.

Segundo o juiz, a reintegração no emprego pretendida pela bancária também encontra amparo na Súmula 160 do do TST, segundo a qual: “Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador indenizá-lo na forma da lei”.

“Com efeito, a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da lei 8213/91, revela-se evento precário, podendo ser reversível a qualquer tempo”, pontuou o magistrado, lembrando que, no caso, o próprio órgão previdenciário reverteu a aposentadoria após quatorze anos, não se aplicando, portanto, a Súmula 217 do STF: “Não há base para preservação de consolidação da relação jurídica, após cinco anos, se o mesmo órgão concedente preferiu rever o posicionamento. Como ato precário, consistente na aposentadoria por invalidez, não haveria por se ver a definição de perenidade do evento”, frisou.

Estabilidade provisória – De acordo com o juiz, ao contrário do que afirmou o réu, a bancária tem, sim, o direito à estabilidade provisória conferida pelo artigo 118 da Lei 8.213/91 ao segurado vítima de acidente de trabalho, o que também está de acordo com a Súmula 378. Conforme pontuado, a bancária preencheu os requisitos objetivos, previstos na lei, já que se manteve afastada por período superior a 15 dias, com percepção de auxílio-doença acidentário e, posteriormente, obteve aposentadoria por invalidez. Para o magistrado, a posterior suspensão da aposentadoria por invalidez da empregada acaba por confirmar o preenchimento dos requisitos legais para garantia provisória de emprego.

A regra determina que o segurado vítima de acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, “após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente da percepção de auxílio-acidente”.

Por tudo isso, a sentença declarou que a bancária é detentora de garantia provisória de emprego, até doze meses após a cessação do benefício (até 09/05/2019). O banco foi condenado a pagar à empregada os salários vencidos desde a data de cessação do benefício, em 09/05/2018, com o restabelecimento de todos os benefícios, incluídas eventuais gratificações, adicional por tempo de serviço, PLR, plano de saúde e parcelas vincendas, até o fim da estabilidade, ressalvadas as hipóteses legais de prorrogação ou perda da garantia. Foram incluídos na condenação o auxílio- refeição, auxílio cesta alimentação, FGTS, depositado em conta vinculada, desde o cancelamento da aposentadoria até o fim da estabilidade. O banco desistiu do recurso que apresentou ao TRT mineiro e a sentença transitou em julgado.

Processo PJe: 0010928-68.2018.5.03.0099 (RTOrd) – Sentença em 29/11/2018

Fonte: TRT3

 

Reforma da Previdência: saiba o que muda para quem é servidor público

Reforma da Previdência: saiba o que muda para quem é servidor público

Data: 26/07/2019
O que foi aprovado até o momento na Câmara não vale para os funcionários públicos estaduais e municipais que contam com regime próprio de Previdência

O texto da reforma da Previdência, aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados, unifica a idade mínima para trabalhadores dos regimes geral (INSS) e próprio (serviço público) da Previdência. Conforme a proposta, em ambos os casos, serão necessários no mínimo 62 (mulheres) e 65 anos (homens) para se atingir o requisito e encaminhar o pedido de aposentadoria.

No caso dos servidores públicos, ainda serão necessários 25 anos de contribuição — 10 anos no serviço público e cinco no cargo no qual irá se aposentar — para requisitar o benefício. Antes, o regime exigia tempo mínimo de atividade de 30 anos (mulheres) e de 35 (homens).

Assim como no caso dos trabalhadores do setor privado, o texto da reforma prevê mecanismos para diminuir o impacto das mudanças na vida dos funcionários públicos que já estão no sistema e contribuem com a Previdência. Duas regras foram estabelecidas para garantir uma transição menos agressiva.

Uma delas segue critério parecido com a regra 86/96, usada hoje para calcular tempo de aposentadoria. Conforme a norma, homens com pelo menos 61 anos e mulheres com 56 anos podem somar suas idades com o tempo de contribuição para atingir 96 e 86 pontos respectivamente. Para usar esse modelo, os trabalhadores públicos terão de comprovar, pelo menos, 35 anos de contribuição. Servidoras terão de acumular, no mínimo, 30 anos.

Por exemplo, uma mulher com 57 anos de idade e 30 anos de atividade pública poderá encaminhar sua aposentadoria. Em ambos os casos, os servidores também terão de comprovar 20 anos de serviço público, 10 anos na carreira e cinco anos no cargo em que irá se aposentar.

Durante os trabalhos na Comissão Especial, que analisou a proposta, o efeito cascata das normas específicas para servidores para unidades da federação e municípios foi retirado do texto. Com isso, o que foi aprovado, até o momento, na Câmara não vale para os funcionários públicos estaduais e municipais que contam com regime próprio de Previdência.

Na prática, esses executivos terão de criar suas próprias regras para entrar na reforma. No entanto, o Congresso está articulando para que a automaticidade seja incluída novamente na proposta durante a tramitação. As regras ainda têm de passar por aprovação em segundo turno na Câmara, com sessão programada para o início de agosto, na volta do recesso parlamentar. Em seguida, o texto será encaminhado ao Senado Federal, onde terá de passar pela Comissão de Constituição e Justiça e pelo crivo dos parlamentares por dois turnos. Se o texto não passar por mudanças, será promulgado e as regras começarão a valer.

Alíquotas maiores para servidores que ganham mais

A proposta cria faixas de contribuição previdenciária para servidores, utilizando modelo parecido com o do regime dos trabalhadores do setor privado. Atualmente, a alíquota para funcionários públicos da União é de 11% para todos no Regime Próprio de Previdência Social. O texto em análise no Congresso cria oito faixas – o dobro do previsto para o INSS. Com isso, o desconto poderá chegar a 22% para quem recebe acima de R$ 39 mil.

Fonte: Gaúcha ZH

Suspensão das prestações do FIES é possível?

Suspensão das prestações do FIES é possível?

Sim! Para estudantes de medicina durante sua residência.

 

O curso de medicina sempre foi um dos mais concorridos em todo o país, sendo que a maioria das instituições de ensino são privadas.

A grande dificuldade além de serem aprovados no curso, mesmo em uma Universidade particular é a dificuldade de pagar a mensalidade, manutenção de estadia, alimentação, livros, etc.

Destacamos ainda que os estudantes de medicina sempre estudam em tempo integral, sendo que em seus últimos anos trabalham no internato, justamente para buscar a prática do aprendizado.

O Governo Federal, justamente para buscar a possibilidade dos estudantes cursarem a faculdade e terem uma melhor qualificação profissional criou o FIES, com financiamento das mensalidades escolares, possibilitando ao aluno pagar o curso após o término da faculdade.

Na situação do Curso de Medicina, os alunos não conseguem trabalhar, justamente por ser em período integral, além dos valores extremos da mensalidade, sendo que existem faculdades cobrando mais de R$ 15.000,00.

Para realizar o sonho de ser médico, o estudante primeiro deve ser aprovado no vestibular, sendo que ao final do curso recebe o título de médico, podendo fazer o credenciamento junto ao seu Conselho de Classe.

 

Para ter o título de especialista, o médico deve prestar um novo vestibular, justamente para ser aprovado em sua residência, momento em que volta a estudar, trabalha no Hospital/Instituição de Ensino, sendo que recebe migalhas de contraprestação pelo trabalho realizado, sendo que muitas vezes sequer a própria manutenção é suprida.

Neste caso, justamente para preservar a possibilidade de qualificação e especialização do profissional, existe a possibilidade de SUSPENSÃO das prestações do financiamento do FIES.

Vejamos a legislação(Lei 10.260/2001):

Art. 6o-B.  …

§ 3o  O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

 

Inclusive, a situação foi regulamentada pelo Ministério da Educação:

Portaria Normativa do Ministério da Educação nº. 7, de 26 de abril de 2013, que diz:

 

Art. 6o O período de carência estendido de que trata o § 3odo art. 6o -B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2o desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:

I – credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e

II – em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1o Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o ,regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.

§ 2o O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos:

I – para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento:

a)início: no mês em que se iniciar a residência médica;

b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último;

II – para o contrato que não contemplar a fase de carência:

a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento;

b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica.

§ 3o O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor.

§ 4o Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art.2o, deverá retomar o pagamento do financiamento.

Art. 7o Para solicitar o abatimento, suas renovações ou o período de carência estendido, o estudante com financiamento em atraso ou inadimplente com o Fies deverá regularizar o pagamento dos juros e das prestações do financiamento, devendo permanecer nesta situação até a sua concessão.

Parágrafo único. O estudante de que trata o caput poderá, para regularizar a situação do financiamento, fazer uso da renegociação prevista na Resolução no 3, de 20 de outubro de 2010, do FNDE, e nas eventuais alterações na forma do § 7o do art. 5o da Leino10.260, de 2001.

 

Caso não seja concedido a suspensão, o que infelizmente vem ocorrendo na maioria dos residentes, aconselhasse o ajuizamento de ação para cumprimento do dispositivo legal, inclusive com pedido de tutela de urgência para concessão de carência estendida no período em que estiver cursando a residência.

 

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

Advogado inscrito na OAB/SP 241.175

Especialista em Processo Civil e Direito Civil.

Salário maternidade no caso de adoção é possível?

Salário maternidade no caso de adoção é possível?

Sim!, observadas as seguintes situações

As seguradas do INSS possuem direito ao recebimento do salário maternidade, sendo que o benefício é pago após a adoção ou guarda para fins de adoção, sendo necessário apresentar os documentos de adoção para requerimento do benefício.

O microempreendedor individual deve fazer o requerimento diretamente junto ao INSS, conforme dispõe o artigo 72, § 3º da Lei 8213/91, sendo que os empregados, deve ser solicitado pelo empregador.

O benefício terá duração a de 120 dias, independente da idade do adotado, limitado a 12 anos de idade.

 As seguradas que tem direito ao benefício são:

  • Empregada MEI (Microempreendedor Individual);
  • Pessoa desempregada, desde que mantenha qualidade de segurado;
  • Empregada Doméstica;
  • Empregada que adota criança;
  • Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.

Observamos que para ter direito ao benefício, deve ser cumprido o requisito carência.

  • 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual (que trabalha por conta própria), Facultativo e Segurado Especial (rural);
  • Isento : para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda);
  •  Para desempregados : é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
  •  Havendo perda da qualidade de segurado, deverá cumprir a carência integral.

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

OAB/SP 241.175

Empréstimo Consignado e seus limites.

 

Empréstimo Consignado e seus limites.

 

Atualmente, o empréstimo consignação é uma modalidade de contrato de financiamento bancário frequentemente utilizada. A modalidade domina os empréstimos para servidores públicos, bem como segurados da Previdência Social.

Saiu a aposentadoria, no mesmo dia empresas do ramo financeiro estão realizando o contato para oferecer empréstimo.

Por outro lado, os beneficiários da modalidade, tem normalmente taxas e encargos menores do que efetivamente teria em um contrato normal de financiamento.

Infelizmente, verifica-se que muitas vezes os empréstimos por serem de valores baixos e normalmente a logo prazo, os contratantes perdem uma percepção da realidade do contrato.

Infelizmente, é comum que o segurado sem ter quitado um primeiro empréstimo, acabe utilizando da modalidade para fazer novo empréstimo, novamente atraído pelos juros menores, maior quantidade de parcelas, vindo a criar uma “bola de neve”

Ainda, em várias situações, percebe-se em conversa com os contratantes, que a compra é realizada justamente para entregar o dinheiro para terceiros, sendo um filho, um sobrinho, normalmente parentes ou pessoas próximas. Além de reduzir a renda do contratante, muitas vezes acabam tendo problemas com inadimplência dos parentes que não conseguem honrar com a obrigação verbal assumida.

E qual o limite para o desconto dos rendimentos?

Os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.

A limitação acima indicada vem sendo estabelecida como o limite perante o Poder Judiciário.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

Advogado – OAB 241.175, especialista em direito bancário.

 

Câmara aprova MP que busca coibir fraudes no INSS Data: 30/05/2019 Além de criar a Câmara aprova MP que busca coibir fraudes no INSS

Data: 30/05/2019 Além de criar programa de revisão de benefícios previdenciários, texto exige cadastro do trabalhador rural e limita o pagamento de auxílio-reclusão. Proposta segue para análise do Senado O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta quinta-feira (30), a Medida Provisória 871/19, que cria um programa de revisão de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exige cadastro do trabalhador rural e restringe o pagamento de auxílio-reclusão apenas aos casos de pena em regime fechado. A matéria será enviada ao Senado, que tem até segunda-feira (3) para aprovar o texto, quando ele perde a vigência. De acordo com o projeto de lei de conversão do deputado Paulo Eduardo Martins (PSC-PR), o INSS terá acesso a dados da Receita Federal, do Sistema Único de Saúde (SUS), de movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outros para concessão, revisão ou manutenção de benefícios. Previstos para durar por dois anos (2019 e 2020), prorrogáveis até 2022, os programas de análise de benefícios com indícios de irregularidades e de revisão de benefícios por incapacidade pretendem continuar o pente fino realizado em anos anteriores em auxílios-doença e aposentadorias por invalidez. Médicos peritos do INSS receberão um adicional por processo analisado além do horário de trabalho, com ênfase naqueles indicados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria-Geral da União (CGU) e por outros órgãos de investigação, além do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Nesse último caso, o órgão poderá contar com parcerias com governos estaduais e municipais. Nessa lista, o relator incluiu benefícios pagos em valor superior ao teto do INSS. Outra novidade na proposta aprovada é a proibição da presença de pessoas que não sejam médicas durante o ato de perícia do segurado, exceto se autorizado pelo médico perito. Além disso, não poderá ser usada perícia por telemedicina. O acesso aos dados médicos poderá abranger inclusive os de entidades privadas mediante convênio. Todos os dados geridos pelo INSS poderão ser acessados pelo Ministério da Economia, inclusive a folha detalhada de pagamentos. Um destaque do bloco PP/MDB/PTB, aprovado por 248 votos a 137, incluiu no texto regra para proibir o compartilhamento, com outras entidades privadas, de dados obtidos junto a entidades privadas com as quais mantenha convênio. Para evitar esse compartilhamento, o governo federal deverá desenvolver ações de segurança cibernética, ficando expressamente proibido transmitir informações que possam ser usadas para marketing direcionado. Igual vedação valerá para instituições financeiras e de leasing que mantenham convênios de cooperação com o INSS. Suspensão Caso haja algum indício de irregularidade, o beneficiário será notificado para apresentar defesa em 30 dias, por meio eletrônico ou pessoalmente nas agências do órgão. Aprovada por acordo, emenda do deputado Bohn Gass (PT-RS) aumentou de 30 dias para 60 dias esse prazo para o trabalhador rural, o agricultor familiar e o segurado especial. Se não apresentar a defesa no prazo ou ela for considerada insuficiente, o benefício será suspenso, cabendo recurso da suspensão em 30 dias. O texto passa a exigir prova de vida anual dos que recebem benefícios do INSS por meio de comparecimento na agência bancária pela qual recebe, utilizando-se de biometria ou outros meios definidos pelo órgão. Pessoas com deficiência moderada ou grave deverão receber funcionário do órgão em suas casas, conforme prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e idosos com mais de 60 anos terão regras especiais a serem definidas pela presidência do INSS. Trabalhador rural Do pequeno produtor rural, considerado segurado especial, a MP exige a comprovação do tempo de exercício de atividade rural exercida antes de 2023 por meio de autodeclaração ratificada pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Pronater) de cada estado e por outros órgãos públicos, na forma de um regulamento. Essa data foi estipulada após um acordo entre a maior parte dos partidos de situação e de oposição (com exceção do Psol) que permitiu a aprovação de emenda do PDT. A data anterior era 1º de janeiro de 2020. A partir de 1º de janeiro de 2023, somente a manutenção de cadastro junto ao Ministério da Agricultura (Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS) validará o tempo de serviço em atividade rural. Antes da MP, esse segurado especial podia apresentar outros meios de prova, como bloco de notas do produtor rural, contratos de arrendamento e outros. Agora esses meios de provas não serão mais aceitos, assim como a declaração de sindicato de trabalhador rural ou de colônia de pescadores atestando a atividade. Entretanto, a emenda prevê ainda que, até 2025, o cadastro poderá ser realizado, atualizado e corrigido. De qualquer maneira, a comprovação do tempo de serviço somente será admitida com início de prova material que seja contemporânea ao fato. Auxílio-reclusão A MP 871/19 restringe o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes de preso em regime fechado, proibindo o pagamento aos presos em regime semi-aberto. Segundo o governo, os que estão detidos sob este regime podem trabalhar, o que não justificaria o benefício. O benefício também não poderá ser pago se a pessoa já tiver direito a qualquer outro pago pelo INSS, como pensão por morte ou salário-maternidade. Quanto ao auxílio-doença, novas regras passarão a valer da publicação da futura lei. Ele não será pago àqueles reclusos em regime fechado, sendo suspenso por 60 dias se estava sendo pago no momento em que a pessoa foi recolhida à prisão e cancelado após esse prazo. Caso a pessoa seja solta, com habeas corpus por exemplo, o pagamento do auxílio-doença é restabelecido. E quando uma prisão for declarada ilegal, o segurado terá direito a receber o que não tiver sido pago no período da prisão. O projeto de lei de conversão prevê ainda que o exercício de atividade remunerada pelo segurado preso em regime fechado não acarreta perda do benefício pelos dependentes e, em caso de morte na prisão, o valor da pensão por morte levará em conta o tempo de contribuição adicional que porventura tenha sido paga ao INSS. A todo caso, a família poderá optar pelo valor do auxílio-reclusão. Fonte: Agência Câmara Notíciasograma de revisão de benefícios previdenciários, texto exige cadastro do trabalhador rural e limita o pagamento de auxílio-reclusão. Proposta segue para análise do Senado O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta quinta-feira (30), a Medida Provisória 871/19, que cria um programa de revisão de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exige cadastro do trabalhador rural e restringe o pagamento de auxílio-reclusão apenas aos casos de pena em regime fechado. A matéria será enviada ao Senado, que tem até segunda-feira (3) para aprovar o texto, quando ele perde a vigência. De acordo com o projeto de lei de conversão do deputado Paulo Eduardo Martins (PSC-PR), o INSS terá acesso a dados da Receita Federal, do Sistema Único de Saúde (SUS), de movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outros para concessão, revisão ou manutenção de benefícios. Previstos para durar por dois anos (2019 e 2020), prorrogáveis até 2022, os programas de análise de benefícios com indícios de irregularidades e de revisão de benefícios por incapacidade pretendem continuar o pente fino realizado em anos anteriores em auxílios-doença e aposentadorias por invalidez. Médicos peritos do INSS receberão um adicional por processo analisado além do horário de trabalho, com ênfase naqueles indicados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria-Geral da União (CGU) e por outros órgãos de investigação, além do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Nesse último caso, o órgão poderá contar com parcerias com governos estaduais e municipais. Nessa lista, o relator incluiu benefícios pagos em valor superior ao teto do INSS. Outra novidade na proposta aprovada é a proibição da presença de pessoas que não sejam médicas durante o ato de perícia do segurado, exceto se autorizado pelo médico perito. Além disso, não poderá ser usada perícia por telemedicina. O acesso aos dados médicos poderá abranger inclusive os de entidades privadas mediante convênio. Todos os dados geridos pelo INSS poderão ser acessados pelo Ministério da Economia, inclusive a folha detalhada de pagamentos. Um destaque do bloco PP/MDB/PTB, aprovado por 248 votos a 137, incluiu no texto regra para proibir o compartilhamento, com outras entidades privadas, de dados obtidos junto a entidades privadas com as quais mantenha convênio. Para evitar esse compartilhamento, o governo federal deverá desenvolver ações de segurança cibernética, ficando expressamente proibido transmitir informações que possam ser usadas para marketing direcionado. Igual vedação valerá para instituições financeiras e de leasing que mantenham convênios de cooperação com o INSS. Suspensão Caso haja algum indício de irregularidade, o beneficiário será notificado para apresentar defesa em 30 dias, por meio eletrônico ou pessoalmente nas agências do órgão. Aprovada por acordo, emenda do deputado Bohn Gass (PT-RS) aumentou de 30 dias para 60 dias esse prazo para o trabalhador rural, o agricultor familiar e o segurado especial. Se não apresentar a defesa no prazo ou ela for considerada insuficiente, o benefício será suspenso, cabendo recurso da suspensão em 30 dias. O texto passa a exigir prova de vida anual dos que recebem benefícios do INSS por meio de comparecimento na agência bancária pela qual recebe, utilizando-se de biometria ou outros meios definidos pelo órgão. Pessoas com deficiência moderada ou grave deverão receber funcionário do órgão em suas casas, conforme prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e idosos com mais de 60 anos terão regras especiais a serem definidas pela presidência do INSS. Trabalhador rural Do pequeno produtor rural, considerado segurado especial, a MP exige a comprovação do tempo de exercício de atividade rural exercida antes de 2023 por meio de autodeclaração ratificada pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Pronater) de cada estado e por outros órgãos públicos, na forma de um regulamento. Essa data foi estipulada após um acordo entre a maior parte dos partidos de situação e de oposição (com exceção do Psol) que permitiu a aprovação de emenda do PDT. A data anterior era 1º de janeiro de 2020. A partir de 1º de janeiro de 2023, somente a manutenção de cadastro junto ao Ministério da Agricultura (Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS) validará o tempo de serviço em atividade rural. Antes da MP, esse segurado especial podia apresentar outros meios de prova, como bloco de notas do produtor rural, contratos de arrendamento e outros. Agora esses meios de provas não serão mais aceitos, assim como a declaração de sindicato de trabalhador rural ou de colônia de pescadores atestando a atividade. Entretanto, a emenda prevê ainda que, até 2025, o cadastro poderá ser realizado, atualizado e corrigido. De qualquer maneira, a comprovação do tempo de serviço somente será admitida com início de prova material que seja contemporânea ao fato. Auxílio-reclusão A MP 871/19 restringe o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes de preso em regime fechado, proibindo o pagamento aos presos em regime semi-aberto. Segundo o governo, os que estão detidos sob este regime podem trabalhar, o que não justificaria o benefício. O benefício também não poderá ser pago se a pessoa já tiver direito a qualquer outro pago pelo INSS, como pensão por morte ou salário-maternidade. Quanto ao auxílio-doença, novas regras passarão a valer da publicação da futura lei. Ele não será pago àqueles reclusos em regime fechado, sendo suspenso por 60 dias se estava sendo pago no momento em que a pessoa foi recolhida à prisão e cancelado após esse prazo. Caso a pessoa seja solta, com habeas corpus por exemplo, o pagamento do auxílio-doença é restabelecido. E quando uma prisão for declarada ilegal, o segurado terá direito a receber o que não tiver sido pago no período da prisão. O projeto de lei de conversão prevê ainda que o exercício de atividade remunerada pelo segurado preso em regime fechado não acarreta perda do benefício pelos dependentes e, em caso de morte na prisão, o valor da pensão por morte levará em conta o tempo de contribuição adicional que porventura tenha sido paga ao INSS. A todo caso, a família poderá optar pelo valor do auxílio-reclusão. Fonte: Agência Câmara Notícias

Súmula 72 TNU

É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.