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Justiça Federal reconhece direito de idosa ao Salário-Maternidade após obter a guarda do neto

A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS) reconheceu o direito de uma idosa de 61 anos ao Salário-Maternidade, após ela obter a guarda judicial de seu neto, nascido em novembro de 2021 e adotado oficialmente em agosto de 2022.

👩‍👦 Entenda o caso

A avó ingressou com ação judicial depois que o INSS negou o benefício, sob o argumento de que não havia comprovação formal da adoção. Apesar de ter apresentado um Termo de Compromisso e Guarda, o documento não esclarecia plenamente a situação legal da criança.

⚖️ Fundamentação da decisão

Na análise do processo, a magistrada destacou que a legislação previdenciária garante o Salário-Maternidade por 120 dias às seguradas que adotam ou obtêm guarda judicial de criança, desde que comprovem a condição de seguradas do INSS e o período mínimo de 10 meses de contribuição.

A juíza reconheceu que, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não trate expressamente da adoção por avós, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou entendimento favorável à concessão do benefício em situações de parentalidade socioafetiva.

🏛️ Decisão final

Com base nas provas, a magistrada constatou que os pais biológicos eram incapazes de cuidar do menor, que havia permanecido em acolhimento institucional até ser acolhido pela avó. Considerando a relação de cuidado e proteção estabelecida, determinou o pagamento do Salário-Maternidade à segurada.

A decisão pode ser recorrida às Turmas Recursais.

📚 Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Justiça reconhece proteção constitucional e impede a penhora de imóvel rural de subsistência

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou, por unanimidade, a proteção constitucional da pequena propriedade rural familiar, ao rejeitar recurso que buscava manter a penhora do imóvel.

O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, que ressaltou não haver qualquer omissão na decisão anterior, a qual já havia reconhecido a impenhorabilidade da área rural. Segundo o magistrado, “o simples inconformismo da parte não autoriza o uso dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já julgada”.

O caso teve origem em uma execução judicial na qual um imóvel rural havia sido penhorado para quitação de dívida. A defesa sustentou que o bem se tratava de pequena propriedade rural explorada diretamente pela família, o que assegura a proteção contra penhora, conforme o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

O Tribunal acolheu essa tese e determinou a liberação da penhora. Inconformada, a parte contrária interpôs embargos de declaração — recurso previsto no Código de Processo Civil destinado apenas a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões, não podendo ser utilizado como uma nova oportunidade de julgamento.

Ao rejeitar os embargos, o colegiado destacou que a decisão anterior foi devidamente fundamentada e analisou todas as provas e argumentos relevantes. Além disso, advertiu que a interposição reiterada de recursos protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme prevê a legislação processual.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, advogado.

Tribunal condena empresas por usar indevidamente marca de automóveis de luxo em publicidade sem autorização

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de duas empresas de agenciamento de serviços e comercialização de bebidas por associarem suas atividades à marca de uma renomada fabricante de automóveis de luxo e ao nome de seu fundador, sem autorização.

As empresas foram obrigadas a cessar imediatamente o uso indevido e condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil, além de indenização por danos materiais, cujo valor será definido em fase de liquidação de sentença.

Segundo a ação, as rés se aproveitaram da reputação e prestígio da marca para alavancar seus negócios no mercado brasileiro, chegando a utilizar o símbolo da empresa e o nome do fundador em um dos vinhos comercializados.

No voto condutor, o relator desembargador J. B. Paula Lima observou que, embora as marcas envolvidas não possuam o status de “alto renome” — o que garantiria proteção em todos os segmentos de mercado —, é evidente o aproveitamento indevido de sua reputação para fins comerciais. O magistrado afirmou que houve concorrência desleal e parasitária, configurando risco de confusão e associação indevida entre os consumidores, conforme o artigo 195, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).

A decisão também reconheceu que as rés podem utilizar o nome civil do sobrinho do fundador, por haver autorização expressa, mas não o nome do próprio fundador, cuja utilização carece de permissão do único herdeiro.

Participaram do julgamento os desembargadores Rui Cascaldi e Tasso Duarte de Melo, acompanhando o relator. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1153098-76.2023.8.26.0100.

Empresa pode descontar valores de coparticipação do plano de saúde da indenização do PDV.

A Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) obteve decisão favorável no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu seu direito de descontar do valor do Plano de Demissão Voluntária (PDV) as despesas referentes à coparticipação no plano de saúde de um ex-empregado.

O trabalhador alegava não ter autorizado o desconto. No entanto, conforme entendimento unânime da 5ª Turma do TST, ficou comprovado que ele aderiu voluntariamente tanto ao PDV quanto ao plano de saúde corporativo, cujo regulamento previa a coparticipação nas despesas médicas.

Contratado em 1979, o operador aderiu ao PDV em 2016, mas recusou-se a assinar o termo de rescisão, discordando do desconto integral referente ao plano de saúde. A Cesan então ajuizou ação para que o empregado recebesse suas verbas rescisórias, sustentando que o desconto estava expressamente previsto no regulamento do plano.

O trabalhador, em defesa, argumentou que a assistência médica era benefício previsto em acordo coletivo de trabalho, e que a dedução violava o artigo 477 da CLT, que limita a compensação a um mês de remuneração. O valor total da coparticipação girava em torno de R$ 31 mil.

O TRT da 17ª Região (ES) havia limitado o desconto a esse teto, mas a 5ª Turma do TST reformou a decisão.

Fundamentos jurídicos

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que, segundo o artigo 458 da CLT, a assistência médica, hospitalar e odontológica não integra o salário, sendo um benefício de natureza civil, disciplinado por legislação específica.

No caso, o plano de saúde da Cesan previa coparticipação de 10% a 30% para o empregado, enquanto a empresa arcava com 70% a 90% das despesas. O trabalhador acumulou saldo devedor de aproximadamente R$ 31 mil, relativo à sua parte no custeio do plano.

O ministro ressaltou que o plano é contributivo e que a adesão do empregado foi espontânea, com plena ciência das condições e obrigações assumidas. Impedir o desconto, segundo ele, configuraria enriquecimento sem causa por parte do ex-empregado.

Decisão final

A 5ª Turma do TST decidiu, por unanimidade, autorizar o desconto integral do valor devido à Cesan, reformando a decisão do TRT-17.
O processo tramita sob o número RR-529-52.2016.5.17.0101.

TJSC confirma nulidade de compra e venda de imóvel por simulação entre as partes 

TJSC confirma nulidade de compra e venda de imóvel por simulação entre as partes 

Mesmo após escrituração, dona continuou a administrar e receber aluguéis do apartamento

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que declarou nulo contrato de compra e venda de imóvel firmado em 2009. O colegiado entendeu que a transação foi simulada e que o apartamento em São José, alvo da disputa, nunca deixou de ser administrado pela verdadeira proprietária.

Na 1ª instância, a 3ª Vara Cível da comarca de São José já havia reconhecido a simulação e invalidado a escritura. A parte que figurava como adquirente recorreu, ao alegar ter pago R$ 93,5 mil e sustentar que a transação estava consolidada em escritura pública. Argumentou também que o direito de anular o negócio teria decaído, já que a ação foi ajuizada quase 10 anos após o registro.

O desembargador relator do recurso rejeitou os argumentos. Destacou que negócios jurídicos absolutamente nulos não se convalidam com o tempo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressaltou ainda que a escritura foi lavrada poucos dias após o cancelamento de uma penhora trabalhista e que a suposta compradora jamais exerceu a posse ou recebeu valores de aluguel.

Para o magistrado, as provas demonstram que a escritura foi apenas uma simulação. Na prática, a autora continuou a receber os aluguéis diretamente dos inquilinos, a fornecer recibos, a pagar IPTU e a manter o seguro residencial em seu nome.

“Causa muita estranheza, senão comprova a existência da simulação, a requerida não solicitar a entrega do bem e o recebimento dos aluguéis após cinco anos da transferência registral, insurgindo-se apenas após a notícia da venda”, registrou no voto.

O relator também afastou a tese de que a autora não poderia se beneficiar da própria torpeza. Lembrou que, desde o Código Civil de 2002, a simulação pode ser alegada entre as próprias partes, sendo vedada apenas contra terceiros de boa-fé. Com a manutenção da sentença, os honorários de sucumbência foram majorados em 30%, nos termos do Código de Processo Civil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0302349-95.2019.8.24.0064).

fonte TJSC

Dano moral trabalhista: entenda quando é possível pedir!

Você sabia que situações de assédio, humilhação, discriminação ou exposição indevida no ambiente de trabalho podem gerar direito a indenização por dano moral?

A CLT, após a Reforma Trabalhista, reforçou o direito do trabalhador à dignidade, honra e imagem no ambiente profissional.

Veja exemplos de situações que podem gerar o dano moral:

• Assédio moral ou sexual.
• Discriminação por gênero, raça, religião ou orientação sexual.
• Acusações falsas ou constrangimentos públicos.
• Exposição indevida de informações pessoais.
• Dispensa vexatória ou humilhante.
• Cobranças abusivas ou ameaças no trabalho.

Para buscar seus direitos, é essencial reunir provas, como, por exemplo:

• Testemunhas.
• E-mails, mensagens, fotografias.
• Áudios ou vídeos.
• Relatórios médicos e/ou psicológicos.

Se você vive ou conhece alguém que enfrenta esse tipo de conduta no trabalho, procure apoio jurídico e compartilhe este post.

Esse tipo de situação não pode ser ignorada!

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Trabalhador! Direitos na demissão por acordo trabalhista!

Você sabia que existe uma modalidade de demissão chamada demissão por acordo trabalhista?

Nesse tipo de rescisão contratual, é importante saber quais são os seus direitos e as verbas rescisórias obrigatórias.

Veja quais são elas:

1️⃣ Saldo de salário correspondente aos dias trabalhados no mês da demissão.

2️⃣ Aviso prévio trabalhado ou 50% do aviso prévio indenizado.

3️⃣ Férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3.

4️⃣ 13º salário proporcional.

5️⃣ Horas extras.

Além disso, o trabalhador terá direito ao saque de 80% do saldo do FGTS.

Se você tem dúvidas sobre os seus direitos trabalhistas, não se preocupe!

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, advogado, Whatsapp (19)3834-6060.

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Domicílio eletrônico trabalhista: você sabe como funciona?

Você já ouviu falar no Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)?

Bem, o DET é uma nova modalidade de fiscalização e comunicação eletrônica entre o Ministério do Trabalho!

Resumidamente, trata-se de uma nova forma de estabelecer comunicação entre o órgão fiscalizador e as empresas, por meio dos auditores fiscais do trabalho e empresas.

E o objetivo é servir como portal de intimações e ciência de atos administrativos, como:

1- Multas;

2- Entrega de documentos eletrônicos;

3- Apresentação de defesa;

4- E recurso administrativo.

Mas e você: já sabia dessa informação? Deixe nos comentários!

E se ficou com alguma dúvida ou quer saber mais sobre o assunto, converse com um advogado especialista na área.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, advogado, Whatsapp (19)3834-6060.

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Empresa! O que pode gerar multa trabalhista?

Empresário: você sabe quais as situações que podem resultar em multa trabalhista?

Acompanhe as principais:

1- Deixar de observar piso salarial estabelecido em Negociações Coletivas de Trabalho;

2- Falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

3- Não concessão de férias;

4- Atrasar ou não pagar 13º salário;

5- Não pagamento ou atraso das verbas rescisórias;

6- Não pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Essas são as situações principais e mais comuns observadas na prática trabalhista.

Mas é importante destacar que a CLT, assim como as Negociações Coletivas de Trabalho, prevê diversas outras situações que podem ensejar em multa trabalhista.

Ficou com alguma dúvida? Consulte um advogado especialista na área!

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