Category Archives: Direito Bancário

ESTUDANTE DO FIES TEM DIREITO À TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS NO MESMO CURSO EM QUE ESTÁ MATRICULADO 

Decisão da Primeira Turma do TRF3 autorizou aluna do curso de medicina migrar do pólo universitário de Jaú para Presidente Prudente

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que autorizou a transferência de campus a uma participante do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). A estudante de medicina havia solicitado mudança da Unoeste Campus Jaú/SP para a Unoeste Campus Presidente Prudente/SP.

O entendimento segue jurisprudência do próprio TRF3 no sentido de que a Portaria nº 25/2011 do Ministério da Educação permite ao beneficiário do FIES mudar de campus uma vez por semestre, desde que mantido o mesmo curso.

Após ter o pedido negado na esfera administrativa e na Justiça Federal em Jaú, a estudante recorreu ao TRF3. Na solicitação, defendeu que a transferência do curso juntamente com o FIES pode ser efetivada por se tratar de mudança de Campus dentro da mesma instituição de ensino e sem alteração de curso.

Ao confirmar a decisão monocrática que havia assegurado o direito à universitária, o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos, ponderou que a Portaria nº 25/2011 do MEC prevê aos estudantes contemplados pelo FIES a possibilidade de transferência de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, uma vez por semestre. No entanto, é vedada a mudança de curso e de instituição de ensino.

“Verifica-se que o pedido de transferência está relacionado apenas ao Campus em que cursará medicina, sendo que a instituição de ensino será a mesma, o que é permitido pela normatização do FIES”, concluiu o relator.

Agravo de Instrumento 5003975-85.2021.4.03.0000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Banco deve ressarcir cliente por venda de ações antes da data combinada

venda de ações antes da data

 

14/06/2021

 Operação não autorizada causou prejuízo ao autor.  

 

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou instituição bancária a ressarcir os prejuízos causados ao autor após venda de ações antecipadamente. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. 

De acordo com os autos, o autor investia na Bolsa de Valores do Brasil através da instituição ré e telefonou à requerida solicitando a postergação da liquidação de seus papéis, porém, no dia seguinte a instituição vendeu as ações equivocadamente, numa cotação menor daquela alcançada na data pretendida. Após sentença de 1º grau, o demandante entrou com recurso apontando equívoco na decisão, afirmando que o termo “liquidação” utilizado por ele não teria o sentido de vender seus papéis, mas, sim de efetivar a compra de mais ações. Por isso, pediu que sua indenização correspondesse à diferença entre a cotação da data da compra em novembro de 2018 e a da sentença, em janeiro de 2020. 

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, destaca que a solução demandada pelo autor da ação ensejaria enriquecimento sem causa, já que atualmente os papéis estão valorizados. O magistrado sublinhou o fato de que no período de 11/18 a 1/20 as ações chegaram a patamares inferiores ao da venda realizada pelo banco, mas ainda assim inexistiu “notícia de que o interessado tivesse feito aquisições a fim de recuperar o suposto prejuízo”. 

O magistrado enfatizou que, diante do contexto, condenar a requerida a pagar ao autor a diferença do valor dos papéis entre as datas da compra e da sentença, ou permitir que as adquira à cotação do dia da aquisição, cabendo à apelada a diferença, implicaria inadmissível enriquecimento sem causa do requerente. 

Compuseram a turma julgadora os desembargadores Luis Fernando Camargo de Barros Vidal e Penna Machado. A votação foi unânime.  

 

Apelação nº 1001483-87.2020.8.26.0506 

FonteTJSP

Repetitivo vai definir aplicação do CDC na resolução de venda de imóvel com alienação fiduciária

Repetitivo vai definir aplicação do CDC na resolução de venda de imóvel com alienação fiduciária

Tema 1.095

Alienação fiduciária e CDC. Mais uma vez a controversa questão envolvendo a discussão sobre alienação fiduciária e aplicação do artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso concreto, casal adquiriu imóvel e o conferiu em garantia por alienação fiduciária. No curso do contrato de financiamento, alegou dificuldade financeira e pediu a extinção do contrato de compra e venda, com devolução da totalidade dos valores pagos. Diante da existência do pacto acessório de alienação fiduciária, a incorporadora apresentou defesa afirmando a prevalência da Lei 9.514/1997.

A ação foi julgada improcedente. Contudo, os adquirentes apelaram e obtiveram parcial procedência a fim de obrigar a incorporadora a devolver 90% dos valores pagos.

Ao apreciar o REsp, o Rel. Marco Buzzi determinou a afetação do recurso (TEMA 1.095) para consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica:

“Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia”. Foi determinada, ainda, a suspensão do trâmite de processos que versem sobre o tema. Determinou-se, portanto: “a) afetar o presente recurso ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015; b) determinar a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015; c) comunicar, com cópia da decisão colegiada de afetação, aos eminentes Ministros da Segunda Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais; d) dar ciência, facultando-lhes a atuação nos autos como amici curiae, à Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), ao Banco Central do Brasil (BACEN), à Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC); ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), bem como às demais entidades vinculadas ao direito do consumidor. e) após, é de se oportunizar vista ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º, do CPC/2015”.

Seguem abaixo os links para leitura dos acórdãos que determinaram a afetação dos casos para julgamento:

ProAfR no REsp 1.891.498

ProAfR no REsp 1.894.504

Salário por ser pago por pix?

Salário por ser pago por pix?

No mês de novembro de 2020, foi criado o PIX, ferramenta para transação financeira, onde o valor é transferido de imediato para outra conta, através de uma chave, não tendo limitação de horários e dias.

Assim, para responder alguns questionamentos de trabalhadores e empregadores, a respeito se o salário pode ser pago por PIX.

Pode o salário ser pago por PIX?

A resposta é SIM!

Neste caso, faz-se necessário que o funcionário assine a alteração contratual ou termos de consentimento, bem como neste documento esteja expresso a autorização, bem como a chave PIX.

Por sua vez, o funcionário deve ter uma conta salário ou conta corrente com a funcionalidade da ferramenta ativada.

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

Advogado OAB/SP 241.175

Especialista em direito e processo do trabalho.

Especialista em direito civil e processo civil.

Especialista em direito previdenciário.

Especializando em direito de família.

Mantida ordem de reintegração de bancário por doença constatada no curso do aviso prévio

Ficou demonstrado que a doença tinha o agente ergonômico como causa.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a reintegração imediata de um empregado do Banco Santander (Brasil) S.A. que teve doença ocupacional constatada no curso do aviso prévio. A reintegração fora deferida em pedido de antecipação de tutela, a fim de salvaguardar os créditos alimentares do empregado até a solução definitiva do caso.
Dispensa
Na reclamação trabalhista, o bancário sustenta que não poderia ter sido dispensado por estar acometido de síndrome do túnel do carpo, decorrente dos esforços repetitivos que realizava no trabalho. O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Recife (PE) deferiu a tutela antecipada para sua reintegração, com a manutenção do salário e de todos os benefícios, inclusive plano de saúde.
Contra essa decisão, o banco impetrou mandado de segurança, com o argumento de que, ao ser dispensado, o empregado não tinha direito à estabilidade, pois não estava afastado por auxílio-doença ou por atestado médico. Segundo o Santander, somente dois meses após a demissão, o benefício foi deferido pelo INSS, sem a observância de procedimentos formais.
Contudo, a ordem foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que verificou que a concessão do auxílio-doença acidentário se deu dentro do período de aviso prévio indenizado, que se projeta no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Provável direito e perigo do dano
O relator do recurso ordinário do banco, ministro Agra Belmonte, considerou incontroverso que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida logo após a rescisão contratual e que o benefício previdenciário foi deferido no curso do aviso prévio indenizado. Também ficou demonstrado o nexo entre a doença e as atividades exercidas pelo bancário. “Nesse contexto, a concessão da tutela antecipada, com a reintegração no emprego, revela-se razoável, porque demonstrados a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: ROT-28-77.2020.5.06.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Motivos de devolução de um cheque

Apesar de não ser mais muito usado, os cheques podem ser apresentados e devolvidos sem a devida compensação, com motivos que serão descritos por números.

Motivo 11

Cheque sem fundos – 1ª apresentação

Motivo 12

Cheque sem fundos – 2ª apresentação

Motivo 13

Conta encerrada

Motivo 14

Prática espúria

Impedimento ao pagamento

Nesse grupo estão todos os cheques sustados ou revogados, incluindo por roubo, furto ou extravio do cheque preenchido ou do talão em branco. Também inclui os casos em que o emissor se esqueceu de assinar o cheque ou assinou errado.

Motivo 20

Cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco

Motivo 21

Cheque sustado ou revogado

Motivo 22

Divergência ou insuficiência de assinatura

Motivo 23

Cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do art. 74, § 2º, do Decreto-Lei nº 200, de 25.2.1967

Motivo 24

Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil

Motivo 25

Cancelamento de talonário pelo participante destinatário

Motivo 26

Inoperância temporária de transporte

Motivo 27

Feriado municipal não previsto

Motivo 28

Cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio

Motivo 30

Furto ou roubo de cheque

Motivo 70

Sustação ou revogação provisória

Cheque com irregularidade

Aqui estão a maior parte dos erros no preenchimento dos cheques. Entre os mais comuns estão escrever o mês em numeral, em vez de por extenso e não colocar o valor do cheque por extenso, dentro outros. Também englobam os casos em que o cheque está cruzado e nominal, mas outra pessoa tentou fazer o depósito ou o beneficiário original não endossou o cheque corretamente.

Motivo 31

Erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado numericamente, ausência de assinatura ou não registro do valor por extenso)

Motivo 33

Divergência de endosso

Motivo 34

Cheque apresentado por participante que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato

Motivo 35

Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do participante (“cheque universal”), ou ainda com adulteração da praça sacada, ou ainda com rasura no preenchimento

Apresentação indevida

Nesse grupo estão cheques que foram devolvidos anteriormente e não poderiam ser reapresentados, cheques não nominais acima de R$ 100, cheques em que se indica um valor em uma moeda diferente do real, cheques prescritos, dentre outros casos.

Motivo 37

Registro inconsistente

Motivo 38

Assinatura digital ausente ou inválida

Motivo 39

Imagem fora do padrão

Motivo 40

Moeda inválida

Motivo 41

Cheque apresentado a participante que não o destinatário

Motivo 42

Cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado

Motivo 43

Cheque, devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução

Motivo 44

Cheque prescrito

Motivo 45

Cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante Ordem Bancária

Motivo 48

Cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário

Motivo 49

Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45

Emissão indevida

A principal causa é a falta ou divergência em algum dado essencial que não foi especificado em motivos anteriores.

Motivo 59

Informação essencial faltante ou inconsistente não passível de verificação pelo participante remetente e não enquadrada no motivo 31

Motivo 60

Instrumento inadequado para a finalidade

Motivo 61

Item não compensável

Motivo 64

Arquivo lógico não processado / processado parcialmente

A serem empregados diretamente pela instituição financeira contratada

Aqui estão algumas causas pouco comuns de devolução de cheques, que têm relação com a situação dos bancos envolvidos.

Motivo 71

Inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo de compensação

Motivo 72

Contrato de compensação encerrado

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP241.175

Juros bancários

As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).

Em ação sobre expurgos, sentença coletiva que reconhece obrigação líquida dispensa liquidação individual

Embora, em regra, a sentença proferia em ação coletiva relacionada a interesses individuais homogêneos seja genérica, fixando apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados, caso a verificação dos valores devidos demande somente cálculos aritméticos e a identificação dos beneficiários dependa apenas da verossimilhança das suas alegações, o cumprimento individual do julgado poderá ser imediatamente requerido, dispensando-se a fase prévia da liquidação.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relacionado à devolução dos expurgos da correção monetária em cadernetas de poupança, determinados pelo Plano Verão (1989). A sentença coletiva definiu o índice de correção correspondente aos expurgos, que deveria ser creditado para os clientes do Banco do Brasil que fossem proprietários de cadernetas de poupança com aniversário em janeiro de 1989.

Procedimento dispensável

“Diante das especificidades de uma sentença coletiva que reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi, ao rejeitar nesse ponto o recurso do Banco do Brasil.

O recurso teve origem em ação coletiva de consumo ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). No pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, os herdeiros do titular de uma poupança afetada pelo Plano Verão alegaram ter direito ao recebimento da diferença de correção monetária não creditada, nos termos definidos na ação.

O banco sustentou que as sentenças proferidas nas ações coletivas relativas a expurgos inflacionários têm conteúdo genérico, sendo imprescindível a instauração da fase de liquidação, em procedimento sujeito à ampla defesa e ao contraditório.

Exigência limitada

A ministra Nancy Andrighi explicou que a sentença de procedência em ações coletivas de consumo referentes a direitos individuais homogêneos é, em regra, genérica. Nessas hipóteses, afirmou, há a necessidade de superveniente liquidação, a fim de que seja apurado o valor devido a cada consumidor lesado, e também com a finalidade de se verificar a própria titularidade dos créditos pleiteados.

Entretanto, no caso dos autos, a ministra ressaltou que a sentença coletiva apontou todos os elementos para a definição de cada beneficiário e do montante da dívida, independentemente da realização de nova fase de conhecimento.

Nancy Andrighi mencionou a tese fixada pelo STJ no Tema 411 dos recursos repetitivos, segundo a qual é possível inverter o ônus da prova em favor do cliente para que o banco seja obrigado a exibir os extratos, cabendo ao consumidor apenas demonstrar a verossimilhança da alegação de que é titular do direito e qual a sua extensão.

Além disso, nos termos dos artigos 475-J do Código de Processo Civil de 1973 e do parágrafo 2º do artigo 509 do CPC de 2015, a liquidação só é exigível quando houver a necessidade de prova para a delimitação da obrigação devida; nas outras hipóteses, o devedor pode refutar as alegações do credor pelos meios de defesa disponíveis no trâmite do cumprimento de sentença.

“A sentença coletiva já delimita quais os parâmetros de cálculo do quantum debeatur, cabendo aos alegadamente beneficiários obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que entendem corresponder a seu específico direito subjetivo”, concluiu a ministra.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1798280Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Especialistas em Direito Trabalhista Bancário

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Trabalhista Bancário

  • ✓ 7ª e 8ª Hora
  • ✓ Assédio Moral
    • • Assédio Moral Organizacional (Strainging)
    • • Depressão
    • • Síndrome do Pânico
    • • Exigência de cumprimento de metas inatingíveis
  • ✓ Equiparação Salarial
  • ✓ L.E.R. (Lesão Por Esforço Repetitivo)
  • ✓ P.L.R. (Participação nos Lucros Resultados)

Nossa experiência entre trabalhar para bancos, agora utilizada para acionar judicialmente defendendo seus trabalahdores.

Empréstimo Consignado e seus limites.

 

Empréstimo Consignado e seus limites.

 

Atualmente, o empréstimo consignação é uma modalidade de contrato de financiamento bancário frequentemente utilizada. A modalidade domina os empréstimos para servidores públicos, bem como segurados da Previdência Social.

Saiu a aposentadoria, no mesmo dia empresas do ramo financeiro estão realizando o contato para oferecer empréstimo.

Por outro lado, os beneficiários da modalidade, tem normalmente taxas e encargos menores do que efetivamente teria em um contrato normal de financiamento.

Infelizmente, verifica-se que muitas vezes os empréstimos por serem de valores baixos e normalmente a logo prazo, os contratantes perdem uma percepção da realidade do contrato.

Infelizmente, é comum que o segurado sem ter quitado um primeiro empréstimo, acabe utilizando da modalidade para fazer novo empréstimo, novamente atraído pelos juros menores, maior quantidade de parcelas, vindo a criar uma “bola de neve”

Ainda, em várias situações, percebe-se em conversa com os contratantes, que a compra é realizada justamente para entregar o dinheiro para terceiros, sendo um filho, um sobrinho, normalmente parentes ou pessoas próximas. Além de reduzir a renda do contratante, muitas vezes acabam tendo problemas com inadimplência dos parentes que não conseguem honrar com a obrigação verbal assumida.

E qual o limite para o desconto dos rendimentos?

Os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.

A limitação acima indicada vem sendo estabelecida como o limite perante o Poder Judiciário.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

Advogado – OAB 241.175, especialista em direito bancário.