Category Archives: Direito do Consumidor

Site de viagem que não fez reserva em pousada terá que indenizar hóspedes

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação de um site de viagem por não realizar a reserva feita por uma família para se hospedar em uma pousada na Praia do Rosa, em Santa Catarina. Cada uma das autoras da ação será indenizada em R$ 5 mil.

Caso

Mãe e duas filhas menores de idade compraram hospedagem no site, mas ao chegar na pousada foram informadas de que não havia reserva em nome delas e nem vagas disponíveis. Elas afirmaram que a atendente entrou em contato com a empresa e foi constatado o erro em não avisar a hospedagem reservada pelo site. A atendente da pousada insistiu com a empresa para que conseguisse quarto em outro local. Elas, então, foram para outra pousada, mas alegaram que não apresentava condições adequadas de higiene e as instalações eram inferiores à originalmente escolhida. Um funcionário teria dito ainda que havia um engano e que o quarto disponibilizado já possuía reserva para outra família. Já em pânico, mãe e filhas voltaram para a primeira pousada e pediram ajuda novamente da atendente. Ela fez novo contato com a empresa ré e foi encontrada uma terceira pousada para a hospedagem. Segundo a autora, a confusão durou sete horas até a resolução do problema. Na ação judicial elas pediram R$ 6.454,00 para cada uma por indenização de danos morais.

Sentença

No Juízo do 1º grau, o site foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização a cada uma e recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que a participação da empresa termina logo após a contratação entre usuário e fornecedor do serviço. Também disse que recebe comissão pelo serviço de aproximação, não exercendo ato de gerência sobre a cobrança da reserva e que a falha foi exclusivamente do local de hospedagem. A empresa ressaltou ainda que tentou solucionar a situação e encaminhou as autoras para uma segunda pousada e depois para uma terceira, o que seria prova de que não mediu esforços para solucionar a situação e manter o bom relacionamento com as clientes.

Acórdão

O Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, relator do recurso no TJRS, destacou que o site da empresa ré é bastante conhecido para busca de hospedagem na internet, oferecendo ao cliente expectativa de segurança e resultado. E que é da intermediação das reservas realizadas que obtém o lucro. Portanto, segundo o magistrado, a empresa deve responder por eventuais prejuízos decorrentes da falha na intermediação.

O Desembargador ressaltou que as provas dos autos mostram que a verdadeira falha na reserva das autoras foi decorrente da falta de comunicação por parte da ré à prestadora do serviço de hospedagem. E, justamente por isso, não pode a apelante se eximir da responsabilidade, uma vez que não cumpriu de forma adequada o contrato de intermediação realizado com a parte autora.

Ele frisou também o fato de que se não bastasse o desgosto e os incômodos inerentes ao fato, que obrigou as autoras a procurarem onde dormir, deslocando-se da pousada originalmente escolhida, se tratava de uma mãe e suas duas filhas menores de idade em férias, com legítimas expectativas de lazer em família, o que reforça os danos morais sofridos.

Por desrespeitar as consumidoras e não honrar a reserva devidamente confirmada, o magistrado manteve a indenização fixada na sentença, no valor de R$ 5 mil para cada uma das autoras para compensar o dano moral sofrido por elas.

Os Desembargadores Eduardo Kraemer e Eugênio Facchini Neto acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 70079189403

Justiça proíbe editora de vender assinaturas de revistas em locais de circulação pública

Descumprimento da medida implicará multa.

 

Liminar da 11ª Vara Cível do Foro Central deferiu pedido de urgência proposto pelo Ministério Público para impor que uma editora de revistas suspenda a venda de seus produtos em locais de grande circulação pública (como aeroportos, rodoviárias, shopping centers, universidades, faculdades, metrôs etc) até que a empresa indique concretamente as medidas a serem adotadas para cessar as práticas lesivas ao consumidor apuradas pela Promotoria. O descumprimento da medida implicará na multa de R$ 2 mil por cada violação constatada, limitada a R$ 2 milhões, sem prejuízo de imediata convocação da Força pública para fazer cessar a atividade proibida por crime de desobediência.

Consta nos autos que a editora utiliza abordagem abrupta e insistente de vendedores para atraírem a atenção e conseguirem assinaturas de consumidores. Também se valem de argumentos falsos, em que dizem para as pessoas que a assinatura da revista ocorreria sem custo por serem titulares de cartões de crédito ou por voarem com uma determinada companhia aérea, entre outros.

Para o juiz Christopher Alexander Roisin, a prática de violação de normas de Direito do Consumidor está bem demostrada, “uma vez que a abordagem agressiva, a conversa insidiosa dos prepostos decorre das reclamações e depoimentos dos vários que se insurgiram contra tal prática”. “Aliás, o tema é recorrente na Corte Paulista”, afirmou o magistrado.

A editora deverá apresentar medidas concretas de cumprimento do seu dever de informar nos termos do Código de Defesa do Consumidor, com informações adequadas e claras e que evitem publicidade enganosa e abusiva. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 1001216-09.2019.8.26.0100

Fonte: TJSP

Rescisão contratual de venda de imóvel gera retenção de 25% do valor pago pelo comprador

Rescisão contratual de venda de imóvel gera retenção de 25% do valor pago pelo comprador

 

Nova Lei do Distrato Imobiliário embasou decisão.

A 7ª Vara Cível Central da Capital, diante de ação promovida por autor que alegou não mais poder arcar com as prestações firmadas em contrato de compra e venda de imóvel, decidiu pela rescisão contratual, devolução de 75% do valor já pago à construtora, bem como determinou que a empresa se abstenha de cobranças de taxas condominiais desde a data do ingresso da demanda.

Consta dos autos que um contrato particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma de apartamento, vinculada a duas vagas de garagem, foi firmado pelo valor de R$ 327.025,87. O comprador pagou R$ 79.025,87 a título de entrada e R$ 96.639,38 em parcelas de financiamento. Por incapacidade financeira, ele requereu a resilição do contrato e a devolução de parte do valor pago. A construtora alega que teria direito a reter 12% do valor da venda, o que equivaleria a 45% do montante pago pelo comprador.

Segundo o juiz Senivaldo dos Reis Junior, a recente “Lei nº 13.786/18 (conhecida como Lei do Distrato Imobiliário), que modificou as Leis nº 4.591/64 e 6.766/79, traz em seu bojo o percentual de 25% como valor máximo para retenção por parte da incorporadora”. “Ainda que o bojo central da lei seja referente a alienação de imóveis denominados ‘na planta’, há que se também considerar sua aplicação, por analogia, para vendas de imóveis já construídos. E exatamente, é o que se enquadra ao caso fático posto nestes autos”, escreveu na sentença.

Para o magistrado, o valor de 25% indeniza o vendedor pelos prejuízos sofridos ante a rescisão unilateral pelo adquirente. “Tendo em conta a ponderação de valores apresentados ao caso em tela, qual seja, cláusula contratual prevendo o desconto de 12% (do valor total) e uma nova lei que melhora a condição do consumidor, este juízo entende que é de se pugnar pela aplicação do percentual legislativo ao caso concreto.” Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 1070803-55.2018.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)

Empresa de transporte internacional de mercadorias terá que ressarcir danos materiais após extravio

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa responsável por transporte internacional aéreo de mercadorias em ação indenizatória de reparação de danos materiais. Parte do produto adquirido por comprador brasileiro em empresa localizada nos Estados Unidos sofreu atraso na entrega, já que deveria ter feito o trajeto do Aeroporto Internacional de Miami (MIA) até o Aeroporto Internacional de Guarulhos (GRU), mas foi parar em Hong Kong. Em decorrência dos diversos custos aduaneiros resultantes do extravio, foi arbitrado o pagamento no valor de R$ 607.042,73 por danos patrimoniais.

Consta nos autos que ficou a cargo da empresa contratada a responsabilidade pelo transporte de um aparelho de medição de movimento ultrarrápido, denominado “Câmera Phantom V1211”, e seus componentes. Com a chegada da mercadoria em território nacional, foram iniciados os procedimentos para o despacho aduaneiro de importação. Durante a conferência física do produto, a autoridade fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) constatou que o componente principal da importação, a câmera em si, havia sido extraviado.

Por esta razão, as autoridades aduaneiras formularam diversas exigências fiscais, obrigando o recolhimento, inclusive, da multa pelo extravio de mercadoria. Além disso, a autora que promoveu a ação também teve de arcar com os valores relativos à armazenagem e à sobrestadia de todas as mercadorias importadas, pagando indevidamente a monta de R$ 607.042,73, valor que foi contestado perante a Justiça.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Alberto Marino Neto, a ré “obrigou-se diretamente a providenciar o transporte aéreo da mercadoria importada, atuando como intermediária entre a compradora e a vendedora e a companhia aérea transportadora. Ora, é obrigação do expedidor indicar corretamente a mercadoria no conhecimento aéreo e declinar o correto local de destino. A ré, contudo, errou por etiquetar volumes com dados e aeroporto de destinos divergentes, o que causou o atraso e os prejuízos em discussão”.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Gilberto Pinto dos Santos e Walter Pinto da Fonseca Filho.

Processo nº 1105089-30.2016.8.26.0100

(Fonte: TJSP)

Detran é condenado a indenizar motorista que teve carro apreendido e leiloado

Juíza titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF ao pagamento de danos materiais e morais a uma motorista que teve seu carro apreendido em uma blitz e posteriormente leiloado pelo departamento.

A autora ajuizou ação de indenização por danos matérias e morais em desfavor do Detran alegando que era proprietária de um automóvel e, em janeiro de 2015, o veículo sofreu capotamento na BR 060, tendo sido lavrado Boletim de Acidente de Trânsito, em que o agente da Polícia Rodoviária Federal classificou os danos do carro como sendo de grande monta, de modo que o mesmo estaria impossibilitado de voltar a circular.

Contudo, a parte autora afirma que o Boletim de Acidente do agente da PRF não condizia com a verdade, uma vez que o veículo havia sofrido avarias passíveis de conserto. Sendo assim, alegando desconhecimento da restrição de circulação presente no registro do veículo, a parte autora fez as devidas restaurações no automóvel, bem como voltou a utilizá-lo normalmente.

No entanto, em junho de 2016, o mencionado veículo foi parado em blitz do DETRAN e apreendido, razão pela qual a autora ingressou com ação judicial com objetivo de que fosse realizada perícia no veículo e devolução do automóvel, após constatação de que o veículo estava apto a circular. Entretanto, durante o trâmite do processo, o referido bem foi leiloado e os pedidos da autora foram julgados improcedentes.

Por tais razões, a autora pediu que o Detran fosse condenado a pagar R$ 22 mil a título de danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais, sob a alegação de irregularidade no bloqueio do veículo e ilegalidade do leilão. Citado, o Detran/DF apresentou contestação, na qual sustentou a legalidade do leilão realizado, tendo em vista a ausência de impedimento para tanto e de responsabilidade e de dolo, e requereu, portanto, que fossem julgados improcedentes todos os pedidos da autora.

Pelos fatos apresentados, a magistrada concluiu que o ato praticado pela Administração Pública restou configurado com a não emissão do CRLV, a apreensão do veículo e, em especial, a realização do leilão, e citou o art. 37§ 6º, da Constituição Federal, que, ao tratar sobre a responsabilidade da Administração Pública, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo assegurado, nos casos de dolo ou culpa, o direito de regresso contra o responsável.

Sendo assim, a magistrada certificou a existência de flagrante dano material suportado pela autora, tendo em vista que esta perdeu bem imóvel que, porventura, poderia ser convertido em pecúnia, sem qualquer real motivo para tanto: “é possível constatar que os atos praticados pelo Detran/DF atingiram frontalmente a vida privada da parte autora, sua autonomia, assim como a dignidade da pessoa humana em sua dimensão ontológica, tendo em vista a perda coercitiva do bem móvel. Além disso, deve-se considerar todos os aborrecimentos e transtornos sofridos pela autora desde a apreensão do veículo, uma vez que extrapolam o mero dissabor”.

Dessa forma, a julgadora constatou a existência de danos de ordem moral, bem como danos materiais e manifestou-se dizendo que, “pela análise dos autos não há dúvidas de que os danos materiais e morais sofridos pela parte autora ocorreram, única e exclusivamente, em razão de atos eivados de vício praticados pelo Detran-DF, sendo clara a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano”. Sendo assim, “uma vez havendo a prática de ato indevido por parte da autarquia estatal, a ocorrência de dano ao particular e a existência de nexo de causalidade direto entre a conduta praticada e o dano sofrido, inequívoca a obrigação objetiva de indenizar”, constatou a juíza.

Ante o exposto, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Detran/DF a pagar, respectivamente, referentes aos danos materiais e morais experimentados pela autora, as quantias de R$ 13 mil e R$ 5 mil.

Cabe recurso.

 

Número do processo (PJe): 0715877-89.2018.8.07.0016

(Fonte: TJDFT)

Indenização por erro médico

Indenização por danos morais em função de falta de atendimento médico à gestante é majorada

Consumidora que tem plano de saúde precisou de atendimento durante a gravidez, mas precisou pagar internação e consulta.

Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco atenderam parcialmente o Recurso Inominado nº0602054-74.2017.8.01.0070, apresentado por uma consumidora. Assim, o valor da indenização por danos morais que operadora de plano de saúde deverá pagar à reclamante foi aumentado para R$ 6 mil.

Já existia sentença condenando a operadora de plano de saúde a pagar R$ 4 mil de danos morais sofridos pela gestante, quando ela não pode contar com o plano de saúde e teve que pagar internação e consulta médica, em decorrência de complicações na gravidez. Mas, tanto a consumidora quanto a empresa entraram com recurso, a primeira pedindo o aumento da indenização e a segunda improcedência da demanda.

Foi dado provimento parcial apenas ao recurso apresentado pela consumidora e negado o interposto pela empresa. A juíza-relatora Zenice Cardozo ressaltou na decisão, publicada na edição nº6.168 do Diário da Justiça Eletrônico, que o “quantum fixado em sentença que merece majoração, considerando a situação emergencial e delicada vivida pela usuária do serviço, bem como a capacidade das partes e função pedagógica do instituto”.

Decisão

Além da relatora do recurso, participaram do julgamento os juízes de Direito, Gilberto Matos e Mirla Regina. Ambos seguiram, à unanimidade, o voto da juíza Zenice Cardozo, para aumentar a indenização e negar o pedido da empresa.

Segundo explicou a magistrada, mesmo a empresa tendo alegado que a gestante e seu filho não corriam risco, apresentavam complicações. “Em que pese não conste nos autos risco de vida da paciente e do nascituro, a gestante buscava o serviço por ocasião de complicação na gestação que arriscava o nascimento prematuro de seu filho, fato esse que, embora não implique diretamente em risco de vida, evidentemente é ameaça à saúde de ambos”.

Como está expresso na decisão, a “natureza do serviço pressupõe tranquilidade do beneficiário quanto ao serviço de saúde” e apesar de a operadora de plano de saúde ter feito o reembolso dos gastos da consumidora, os membros da 2º Turma Recursal compreenderam que isso “não modifica a vivência do dano moral”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Motorista ferido em acidente com carrinho de mão receberá indenização de R$ 200 mil

Um consumidor será indenizado em R$ 200 mil após perder a visão do olho direito com a explosão do pneu de um carrinho de mão que recém havia adquirido. A condenação, que acaba de ser confirmada pela 3ª Câmara Civil do TJ, recaiu sobre a empresa fabricante do equipamento e inclui danos morais e estéticos, além de pensão mensal. Em sua defesa, a empresa sustentou que o produto não possuía qualquer vício de fabricação e que a causa do acidente foi o excesso de pressão no momento da calibragem. Disse que o cidadão não seguiu as orientações existentes no aro do carrinho de mão. Assegurou, ainda, que não houve dano moral indenizável, mas “mero dissabor”.

Para o desembargador Túlio Sartorato, relator da matéria, restou comprovado nos autos, através de perícia técnica, que houve uma falha estrutural na montagem do aro do carrinho de mão. Além disso, segundo o magistrado, do laudo pericial extrai-se que houve falha no dever de informação ao consumidor, pois o produto não veio acompanhado de manual de instrução que identificasse a pressão máxima para calibração do pneu/aro. “O grau de sofrimento psicológico do autor é relevante. Não bastasse ser privado da visão do olho direito, o autor terá que se readaptar a uma nova profissão, pois o labor que exercia à época (motorista) tornou-se impossível de ser executado em razão do acontecimento, fato que seguramente lhe trouxe abalo anímico”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003557-38.2010.8.24.0054).

Beneficiário de plano de saúde coletivo tem legitimidade para questionar rescisão unilateral por operadora

Beneficiário de plano de saúde coletivo tem legitimidade para questionar rescisão unilateral por operadora

Nos casos em que ocorrer rescisão unilateral abusiva de contrato de plano de saúde coletivo por parte da operadora, o beneficiário final do plano tem legitimidade para ajuizar ação individual questionando o ato tido por ilegal.

Baseada nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia extinguido o processo sem resolução de mérito por considerar que faltava legitimidade ativa ao beneficiário do plano de saúde coletivo. A turma determinou o regular julgamento da ação.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a discussão sobre legitimidade para pleitear a manutenção de beneficiário no plano deve se dar à luz da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). A ministra explicou que nos planos de saúde coletivos a relação jurídica envolve uma operadora e uma pessoa jurídica que atua em favor de uma classe ou em favor de seus próprios empregados.

Assim, para a ministra, mesmo nos planos de saúde coletivos, o usuário do plano tem o direito de ajuizar individualmente ação contra a operadora para questionar abusos do contrato, independentemente de a contratação ter sido intermediada pela pessoa jurídica ao qual o beneficiário está vinculado.

“O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente”, explicou a relatora.

ANS

A ministra observou que deve ser considerada, também, resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que estabelece que os contratos coletivos por adesão ou empresariais só podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.

Mesmo nos casos em que forem observadas as regras da ANS, de acordo com Nancy Andrighi, se houver rescisão unilateral e abusiva do contrato pela operadora, o beneficiário final do plano coletivo está autorizado a ajuizar a ação para questionar o ato tido por ilegal.

“Os demais integrantes da mesma classe/empresa podem exercer igualmente o direito de ação para questionar a rescisão do contrato ou podem aguardar que a pessoa jurídica demande a solução em favor da coletividade de beneficiários como um todo”, explicou a relatora.

No entanto, a ministra lembrou que a legitimidade ativa restringe-se ao exame puramente abstrato da titularidade dos interesses envolvidos na demanda. Ela frisou que a instrução probatória a definir a procedência ou improcedência do pedido diz respeito ao mérito e não às condições da ação.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1705311

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

TJDFT – Banco é condenado a indenizar correntista por cancelamento de crédito sem aviso prévio

TJDFT – Banco é condenado a indenizar correntista por cancelamento de crédito sem aviso prévio

“Pode sim o Banco cancelar o crédito de quem quer que seja, desde que mediante prévio aviso”

A 2ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do Banco B. e manteve sentença do 1º Juizado Cível Águas Claras, que o condenou a pagar indenização por danos morais a um correntista, ante o cancelamento de cheque especial. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, “não se discute haver o banco cancelado o contrato de ‘cheque especial’ entabulado com a parte autora”. O autor, no entanto, afirma que só tomou ciência de que seu crédito estava cancelado no momento em que foi retirar as cártulas de cheques junto ao réu.

Em sua defesa, a parte ré argumenta que não é obrigada a conceder crédito a quem possui diversas restrições em seu nome.

Ao decidir, o juiz originário explica que o réu não poderia cancelar o limite do cheque especial da parte autora, sem prévia notificação, sob pena de surpreender o autor, como foi o caso. “Assim, deveria a parte ré ter comprovado que comunicou o cliente do cancelamento do cheque especial, com a devida antecedência, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC“, acrescenta.

Diante disso, o julgador entendeu configurada a má-prestação do serviço, uma vez que “firmada a responsabilidade do banco réu, deve-se presumir o abalo moral sofrido pelo autor, porquanto a retirada do limite do cheque especial sem a prévia notificação do consumidor caracteriza o dano moral na modalidade in re ipsa, gerando insegurança financeira incompatível com o serviço contratado, afrontando direito fundamental do usuário”.

No que tange ao pedido de restabelecimento do limite de cheque especial, este restou indeferido, “pois, como antes dito, é faculdade da instituição financeira conceder crédito ao consumidor, sendo que a respectiva análise da viabilidade do negócio e dos riscos dele decorrentes em face da capacidade econômica do consumidor configura lícito exercício regular do direito”, afirmou o juiz, que explicou que “o ato ilícito, na hipótese, consistiu apenas na violação ao dever de informação estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, devendo a instituição financeira reparar os prejuízos daí decorrentes”.

Assim, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o Banco B. a pagar-lhe o valor de R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação da sentença.

PJe: 0704112-46.2017.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fonte: TJDFT

Empresas de turismo devem indenizar cinco consumidores por descumprimento de contrato

Empresas de turismo devem indenizar cinco consumidores por descumprimento de contrato

As empresas de turismo CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e Jales e Campelo Turismo devem pagar, solidariamente, indenização moral de R$ 15 mil para cinco clientes, que compraram pacote de viagem mas não tiveram devidamente o serviço oferecido. A decisão foi proferida nesta terça-feira (28/11), pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria da desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.

“Verifica-se que os autores sofreram vários aborrecimentos e transtornos com o pacote turístico, principalmente o tamanho do navio (um terço da capacidade do anteriormente contratado) e a alimentação de péssima qualidade”, explicou a desembargadora.

Conforme o processo, em 11 de outubro de 2013, os consumidores adquiriram na CVC um pacote turístico de réveillon para a praia da Pipa, no Rio Grande do Norte, no valor de R$ 4.746,00, no período de 28 de dezembro de 2013 a 2 de janeiro de 2014.

Posteriormente, negociaram com a CVC a troca do pacote para Fernando de Noronha, complementando a diferença no valor de R$ 13.154,80. A viagem seria feita por meio do Cruzeiro Louis Aura.

Alguns dias antes da viagem, a CVC convocou os consumidores para formalizar um aditivo ao contrato, no qual constava que a empresa Brasilian Cruises Representation assumiria o cruzeiro em outro navio denominado Orient Queen II. Assegurou que seriam mantidos todos os itens previamente contratados, especialmente em relação ao conforto, segurança e estabilidade.

Ocorre que a viagem foi extremamente desconfortável, posto que o navio tinha instalações inferiores ao anteriormente contratado.

Além disso, a programação divulgada no pacote adquirido pela família não foi cumprida, a comida servida era de baixa qualidade e não condizia com os preços cobrados, inclusive a ceia de virada de ano restringiu-se a frutas, em sua maioria estragadas. Por isso, os consumidores ajuizaram ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, as empresas explicaram que as alterações no pacote adquirido foi consensual e informadas antes da viagem. Disseram que aos consumidores foi oferecida a possibilidade de remarcar o cruzeiro, prosseguirem na viagem ou serem reembolsados integralmente caso não concordassem com a modificação do pacote.

O Juízo da 35ª Vara Cível de Fortaleza condenou as empresas a pagarem indenização a título de danos materiais, de forma solidária, de 50% do valor pago pelo pacote, acrescido das despesas com bebidas não alcoólicas consumidas a bordo, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para cada cliente.

Com o objetivo de reformar a sentença, as empresas apelaram (nº 0842295-86.2014.8.06.0001) ao TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.

Ao apreciar o caso, a 4ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso. “Uma família que se organiza o ano inteiro para ter um final de ano tranquilo e divertido e adquire um pacote de custo relativamente alto de uma operadora de turismo que é conhecida no país inteiro, haja vista a utilização ampla de mídias e propagandas tradicionais, não pode simplesmente esquivar-se de suas responsabilidades”, afirmou a desembargadora.

A magistrada também ressaltou que houve falha no serviço das empresas “no momento em que não examinaram com cautela as instalações e serviços que estariam disponíveis no navio no qual embarcariam seus clientes. Ao efetuar a troca do pacote e estimular à assinatura do aditivo não foram os autores/recorridos informados corretamente de que o serviço ofertado estaria aquém do contratado”.

Fonte: Tribunal de Justiça Estado do Ceará