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Motorista demitido após teste de bafômetro consegue reversão de justa causa |
A Empresa Gontijo de Transportes Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Justiça do Trabalho a reverter a dispensa por justa causa aplicada a um motorista acusado de ter ingerido álcool antes do serviço. O teor alcoólico ficou comprovado por bafômetro, mas, para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pena foi exagerada. “Não houve gradação na aplicação da penalidade”, afirmou o relator do recurso do trabalhador, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Em março de 2011, o motorista foi submetido ao teste de bafômetro no início da jornada. Pelo exame, foi detectado 0,007 mg/l de teor alcoólico no seu organismo. Atualmente, pelo artigo 276 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/1997), qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165, que considera infração gravíssima dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa.
Foi o que entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para quem o fato de o motorista ingerir bebida alcoólica horas antes de desempenhar seu ofício, por menor que seja a concentração de álcool detectada, constitui falta grave, capaz de ensejar a dispensa por justa causa.
Gradação
O entendimento do TRT foi reformado pela Sexta Turma do TST. O relator ministro Aloysio Correia da Veiga considerou que a postura mais razoável da empresa seria não autorizar o motorista a conduzir o veículo naquele dia e possibilitar mais um teste, “adotando como medida de censura a advertência ou suspensão no dia”.
O ministro ressaltou que, ainda que se trate de motorista profissional, o teor alcoólico foi constatado num único teste, e sabe-se que o etilômetro tem média de falha percentual de 0,04%, superior à dosagem do motorista. Outro aspecto considerado foi o fato de o empregado ter mais de 16 anos de trabalho, “sem qualquer pecha de desidioso”, e aquela foi a única vez em que não passou no teste.
Aloysio da Veiga observou que, desta forma, não houve evidência de que a conduta do motorista fosse habitual, capaz de enquadrá-lo na alínea “f” do artigo 482 da CLT (“embriaguez habitual em serviço”) como justa causa para a rescisão do contrato. Segundo o relator, não há qualquer alusão a embriaguez do motorista, e deve ser adotada a gradação legal, “com o fim de se dar máxima efetividade ao princípio que consagra a proteção ao trabalho como direito constitucional”, concluiu.
Processo: RR-795-88.2011.5.03.0041
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Fonte: TST |
Possibilidade de reestruturar quadro funcional por meio da junção de cargos tem repercussão geral |
Os ministros do Supremo Tribunal Federal irão analisar a legitimidade da reestruturação de quadro de servidores por meio da junção, em uma única carreira, de cargos anteriormente integrantes de carreiras diferenciadas, sem a observância do concurso público. A matéria teve repercussão geral reconhecida por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte e o processo paradigma do tema é o Recurso Extraordinário (RE) 642895, que trata da junção de carreiras para provimento de cargo de procurador da Assembleia Legislativa de Santa Catarina.
O RE discute a constitucionalidade de ato normativo da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que reestruturou, em uma única carreira, cargos isolados integrantes de outra carreira, e permitiu que o consultor legislativo I e II conseguisse ascender ao cargo de procurador, mediante promoção. Tais normas [artigo 24, da Resolução 2/2006, e o artigo 1º da Resolução 4/2006] foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Segundo o TJ-SC, as resoluções admitiriam forma de provimento derivado de cargos públicos, uma vez que permitiram a ascensão por servidores ocupantes de determinado cargo de uma categoria específica para outro de carreira diversa, sem a realização de concurso público. Para o Tribunal de Justiça catarinense, houve ofensa ao artigo 21, inciso I, da Carta estadual, cujo conteúdo corresponderia ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, admitiu a existência da repercussão geral. “Ante o princípio básico do concurso público para ingresso em certo cargo, deve-se definir a legitimidade da reestruturação de quadro funcional, agrupando-se, em carreira jurídica única, cargos que anteriormente se encontravam dispersos consultor legislativo I e II e procurador jurídico, presente a exigência de nível superior em Direito”, lembrou.
De acordo com ele, o Tribunal de Justiça catarinense, ao apreciar ação direta de inconstitucionalidade, negou a aglutinação, “proclamando a necessidade de haver o concurso público”. “Melhor dirá o Supremo, como guarda maior da Carta Federal”, avaliou o relator, em manifestação seguida pela maioria dos ministros.
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Fonte: STF |
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