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TST julga possibilidade de trabalhadores acumularem adicionais

TST julga possibilidade de trabalhadores acumularem adicionais

Data: 13/09/2019
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) está a um voto de definir uma questão de grande impacto financeiro para alguns setores empresariais: a possibilidade de o trabalhador receber dois adicionais, o de insalubridade e o de periculosidade. O julgamento, por meio de recurso repetitivo, foi iniciado ontem (11/9) e está com placar apertado. São sete votos contrários e seis a favor.

A definição está nas mãos do presidente do TST, ministro João Batista Brito Pereira, que em outros julgamentos foi contra a cumulação dos adicionais. Com mais o voto dele, as empresas vencem a disputa. A questão deve voltar à pauta da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no dia 26.

Caso o ministro modifique seu posicionamento e leve o julgamento a um empate, a definição será repassada ao Pleno do TST, composto por todos os 27 ministros, de acordo com o artigo 140 do Regimento Interno. A questão é importante para alguns setores, como o elétrico, o químico e o farmacêutico.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não permite ao trabalhador receber ao mesmo tempo os dois adicionais. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 193, ele deve optar por um dos dois. O trabalho em condições de periculosidade assegura um adicional de 30% sobre o salário. Já condições insalubres permitem o recebimento de adicional que pode ser de 10%, 20% ou 40% do salário-mínimo da região, de acordo com a atividade.

No caso, os ministros analisam um recurso de um ex-trabalhador da American Airlines. Ele atuava como agente de tráfego no pátio, onde estão localizadas as aeronaves, e já recebia adicional de insalubridade devido ao ruído das turbinas dos aviões. No processo, pede adicional de periculosidade por estar em contato com produtos inflamáveis no abastecimento das aeronaves.

O trabalhador recorreu contra decisão da 8ª Turma do TST, de 2015, que negou a cumulação dos adicionais por entender que a CLT é clara que se deve optar por um dos dois. Os ministros tinham determinado a incidência, no caso, apenas do adicional de periculosidade, que seria mais benéfico ao trabalhador.

Na SDI-1, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, votou pela possibilidade de cumulação dos adicionais. Ele entendeu que a Constituição, ao tratar do tema no artigo 7º, inciso XXIII, não estabeleceu nenhum impedimento. Apenas diz que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

O ministro destacou ainda em seu voto a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata de saúde e segurança. O artigo 11 permite a cumulatividade.

Porém, o ministro revisor, Alberto Luiz Bresciani, abriu a divergência por entender que o parágrafo 2º do artigo 193 é claro e não permite o pagamento simultâneo de dois adicionais. Ele lembrou também que esse é o entendimento que vinha sendo adotado pela SDI-1.

Votaram então pela cumulatividade, com o relator Vieira de Mello, os ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Lelio Bentes Corrêa. Seguiram a divergência aberta por Bresciani os ministros Breno Medeiros, Márcio Eurico Vitral, Walmir Oliveira da Costa, Alexandre Luiz Ramos, Maria Cristina Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva.

Em sustentação oral, a advogada do trabalhador, Maria Cristina Costa Fonseca, alegou que a Constituição não faz qualquer restrição ao pagamento de forma acumulada dos adicionais. “Se o trabalhador está exposto tanto a agentes insalubres quanto perigosos, nada mais justo do que receber os dois adicionais”, afirmou. “Se mostra evidente e cristalino a compensação pelo duplo prejuízo causado à sua saúde.”

Advogada da American Airlines, Priscila Brandt, do escritório Trench Rossi Watanabe, destacou que a jurisprudência da SDI-1 é contrária à cumulatividade. “Já está consolidada no sentido de preservar o que está disposto no artigo 193 da CLT”, disse.

O processo foi afetado em 2017 como incidente de recurso repetitivo (IRR 239- 55.2011.5.02. 0319). Foram apensados nos autos como representativos da controvérsia outros três processos (nº 465-74.2013.5.04.0015, nº 10098- 49.2014.5.15.0151 e nº 12030-26.2013.5.03.0027).

Em consequência da relevância do tema, a União e diversas entidades entraram como amicus curiae (parte interessada no processo). Entre elas, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) e a Associação Brasileira da Indústria Química.

Segundo o advogado Ronaldo Tolentino, que representou a Associação Brasileira da Indústria Química, a tese da não cumulatividade está baseada em todo o arcabouço legislativo sobre o tema – CLT e a Constituição. “Já a corrente que quer modificar a jurisprudência do tribunal consolidada há mais de 20 anos tem recorrido à normas da OIT para embasar essa modificação”, diz.

Para ele, o impacto de uma mudança na jurisprudência seria muito grande para o setor, mesmo que a medida passe a valer apenas após a data do julgamento, como propuseram os ministros. “A União inclusive pediu para entrar na lide em consequência do impacto que traria para estatais, como a Petrobras e Eletrobras.”

Fonte: Valor Econômico

Frigorífico deverá reintegrar e indenizar trabalhador que sofreu travamento na coluna e foi dispensado após a licença

Frigorífico deverá reintegrar e indenizar trabalhador que sofreu travamento na coluna e foi dispensado após a licença

A juíza concluiu que o empregado estava em período de estabilidade acidentária e não poderia ser dispensado

O trabalhador havia iniciado a jornada cedo no frigorífico, onde trabalhava como desossador. No meio da manhã, sofreu um travamento na coluna e recebeu atendimento médico de urgência. O diagnóstico: lombalgia aguda. Ficou afastado um dia, folgou em outro, voltou ao trabalho por mais alguns dias e novamente se afastou, passando a receber auxílio-doença previdenciário comum (B31), de 12/10/18 a 4/2/19. Ao retornar ao trabalho, no dia 5/2/19, foi dispensado.

O caso foi examinado pela juíza Elen Cristina Barbosa Senem, na 2ª Vara do Trabalho de Itabira. Com base nas provas, a magistrada concluiu que o empregado não poderia ter sido dispensado, por se encontrar em período de estabilidade acidentária. Além de determinar a reintegração ao emprego e o pagamento das verbas contratuais, desde a dispensa, a magistrada condenou o frigorífico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00.

Na reclamação, o autor alegou que a empresa foi omissa em relação à expedição da CAT e desrespeitou o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. O dispositivo garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Em defesa, o frigorífico negou a existência de acidente ou doença derivada do trabalho. Sustentou que o empregado, após a alta previdenciária, foi considerado apto pelo médico da empresa, de modo que nada impedia a rescisão do contrato.

Uma perícia médica constatou a existência de alterações degenerativas da coluna vertebral do trabalhador, ao mesmo tempo em que reconheceu a ocorrência de típico acidente de trabalho, após o qual sobreveio quadro de lombalgia. Em termos coloquiais, o perito explicou se tratar de doença relacionada habitualmente a esforços físicos e lesão temporária de segmentos relativos a músculos e tendões. Ele considerou que a lombalgia determinou incapacidade total e temporária para o trabalho, caracterizando-se o chamado nexo concausal (que, de alguma forma, contribui para a produção ou o agravamento de um resultado). Para o perito, o trabalhador deveria ter recebido auxílio-doença acidentário (B91) após sofrer o travamento na coluna.

“Tendo em vista a caracterização da doença ocupacional, por intermédio do laudo produzido nos presentes autos, não há dúvidas de que o autor, quando da dispensa, fazia jus à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91”, concluiu a julgadora, explicando que a concausa também permite o reconhecimento de doença ocupacional, conforme artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

Ela chamou a atenção para o fato de o autor só não ter recebido o benefício de auxílio-doença acidentário por omissão da ré em emitir a CAT. Considerou que o trabalhador não pode ser prejudicado pela conduta, aplicando ao caso o artigo 129 do Código Civil, que reputa “verificada a condição levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento”. Ainda, conforme observou, o afastamento previdenciário, motivado pelo acidente do trabalho, perdurou por mais de 15 dias, e, mesmo que assim não fosse, seria o caso de aplicar a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, considerando-se o nexo de concausalidade constatado pela perícia oficial. O item em questão assim prevê: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

Nesse cenário, a magistrada se convenceu plenamente de que o travamento da coluna ocorreu no trabalho e o empregador não foi diligente em adotar medidas para impedir a situação de incapacidade temporária do autor. Tanto que ele, após o episódio, voltou a trabalhar, exercendo as mesmas atividades antes do afastamento pelo INSS. Ademais, foi presumida a culpa da empresa diante do acidente do trabalho, considerando a obrigação legal do empregador de garantir a segurança e integridade física de seus trabalhadores.

A perícia médica constatou não haver incapacidade atual, e ainda estando em curso o prazo de estabilidade acidentária, a juíza decidiu declarar a nulidade da dispensa havida em 5/2/2019, bem como determinou a reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores à dispensa. O frigorífico foi condenado a ressarcir integralmente o período de afastamento até a reintegração, depositando os valores de FGTS na conta vinculada do autor, deduzidos valores das parcelas rescisórias, tudo conforme determinado na sentença.

Em virtude de a empresa não ter reconhecido o acidente do trabalho gerador de incapacidade temporária para o empregado, a juíza identificou a violação a direitos da personalidade, em especial da integridade física. Para ela, ficou evidente a situação de angústia experimentada pelo autor ao ser dispensado em período de estabilidade acidentária, sendo privado do seu meio de subsistência. Por isso, deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00, conforme critérios explicitados na sentença. Houve recurso da decisão, ainda em andamento.

Processo

PJe: 0010140-95.2019.5.03.0171

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Piloto de avião tem direito a contagem de tempo especial

Piloto de avião tem direito a contagem de tempo especial

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reconhecer a especialidade de atividades exercidas por um piloto de avião de Porto Alegre (RS). Dessa forma, o instituto deverá conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, conforme cálculo a ser realizado posteriormente pelo INSS.

O segurado da Previdência Social ajuizou ação contra o INSS após ter seu pedido de aposentadoria negado pelo instituto, sob a justificativa de que ele não teria atingido o tempo mínimo de contribuição exigida. Segundo o autor, o período de 24 anos e 10 meses em que trabalhou como piloto de avião deveria ter sido calculado como atividade especial, devido a sua exposição à alta pressão atmosférica.

O juízo da 1ª Vara Federal de Canoas (RS) entendeu que ficou comprovada nos autos a exposição do piloto a agentes nocivos e determinou que o INSS reconhecesse a especialidade do período trabalhado.

Dessa forma, ambas as partes recorreram ao tribunal postulando a reforma da sentença. O INSS sustentou que a especialidade não teria ficado demonstrada em 11 dos 24 anos trabalhados pelo piloto. Já o segurado pleiteou o cômputo dos dois anos em que seguiu trabalhando no período entre o requerimento negado e o ajuizamento da ação.

A Turma negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso do segurado, determinando a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.

A relatora do acórdão, juíza federal Taís Schilling Ferraz, destacou em seu voto que mesmo somando o tempo de trabalho reconhecido, o piloto não possui tempo suficiente à concessão da aposentadoria por contribuição integral, apenas proporcional.

“É possível, porém, considerar para fins de concessão de benefício previdenciário a contribuição realizada após o requerimento administrativo da aposentadoria. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após o requerimento, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação”, concluiu a magistrada.

A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no fim de agosto (27/8).

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Servidora garante prorrogação de licença-maternidade devido à internação de bebê prematuro

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma servidora pública federal para a prorrogação da licença-gestante.

Na hipótese, a requerente alega que após o nascimento prematuro de vinte e sete semanas e dois dias de gestação foram necessários cuidados médicos especiais desde o nascimento até recebimento da alta, totalizando oitenta e quatro dias em internação hospitalar, o que impediu a convivência de mãe e filho em período tão importante nesse estágio inicial da vida.

Consta nos autos, que a licença-maternidade tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência da criança com a família a fim de criar laços de saúde e bem estar.

O apelante, em suas razões, argumenta não existir previsão legal para se prorrogar a licença-maternidade para além de seis meses.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destaca que o art. 207, § 2º, da nº Lei 8.112/90, determina no caso de nascimento prematuro que o distanciamento só teria início a partir do parto. Por essa razão, o suporte maternidade somente ocorre assim que o bebê receber alta.

Ressalta a magistrada, em seu voto, “quanto aos servidores públicos federais, a Seção V, da Lei nº 8.112/1990, que trata da Licença à Gestante, da Licença-Adotante e da Licença-Paternidade, dispõe que será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a sentença recorrida.

Processo: 0069874-67.2015.4.01.3400/DF

Data do Julgamento: 12/06/2019

Data da Publicação: 14/08/2019

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Câmara aprova MP que busca coibir fraudes no INSS Data: 30/05/2019 Além de criar a Câmara aprova MP que busca coibir fraudes no INSS

Data: 30/05/2019 Além de criar programa de revisão de benefícios previdenciários, texto exige cadastro do trabalhador rural e limita o pagamento de auxílio-reclusão. Proposta segue para análise do Senado O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta quinta-feira (30), a Medida Provisória 871/19, que cria um programa de revisão de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exige cadastro do trabalhador rural e restringe o pagamento de auxílio-reclusão apenas aos casos de pena em regime fechado. A matéria será enviada ao Senado, que tem até segunda-feira (3) para aprovar o texto, quando ele perde a vigência. De acordo com o projeto de lei de conversão do deputado Paulo Eduardo Martins (PSC-PR), o INSS terá acesso a dados da Receita Federal, do Sistema Único de Saúde (SUS), de movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outros para concessão, revisão ou manutenção de benefícios. Previstos para durar por dois anos (2019 e 2020), prorrogáveis até 2022, os programas de análise de benefícios com indícios de irregularidades e de revisão de benefícios por incapacidade pretendem continuar o pente fino realizado em anos anteriores em auxílios-doença e aposentadorias por invalidez. Médicos peritos do INSS receberão um adicional por processo analisado além do horário de trabalho, com ênfase naqueles indicados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria-Geral da União (CGU) e por outros órgãos de investigação, além do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Nesse último caso, o órgão poderá contar com parcerias com governos estaduais e municipais. Nessa lista, o relator incluiu benefícios pagos em valor superior ao teto do INSS. Outra novidade na proposta aprovada é a proibição da presença de pessoas que não sejam médicas durante o ato de perícia do segurado, exceto se autorizado pelo médico perito. Além disso, não poderá ser usada perícia por telemedicina. O acesso aos dados médicos poderá abranger inclusive os de entidades privadas mediante convênio. Todos os dados geridos pelo INSS poderão ser acessados pelo Ministério da Economia, inclusive a folha detalhada de pagamentos. Um destaque do bloco PP/MDB/PTB, aprovado por 248 votos a 137, incluiu no texto regra para proibir o compartilhamento, com outras entidades privadas, de dados obtidos junto a entidades privadas com as quais mantenha convênio. Para evitar esse compartilhamento, o governo federal deverá desenvolver ações de segurança cibernética, ficando expressamente proibido transmitir informações que possam ser usadas para marketing direcionado. Igual vedação valerá para instituições financeiras e de leasing que mantenham convênios de cooperação com o INSS. Suspensão Caso haja algum indício de irregularidade, o beneficiário será notificado para apresentar defesa em 30 dias, por meio eletrônico ou pessoalmente nas agências do órgão. Aprovada por acordo, emenda do deputado Bohn Gass (PT-RS) aumentou de 30 dias para 60 dias esse prazo para o trabalhador rural, o agricultor familiar e o segurado especial. Se não apresentar a defesa no prazo ou ela for considerada insuficiente, o benefício será suspenso, cabendo recurso da suspensão em 30 dias. O texto passa a exigir prova de vida anual dos que recebem benefícios do INSS por meio de comparecimento na agência bancária pela qual recebe, utilizando-se de biometria ou outros meios definidos pelo órgão. Pessoas com deficiência moderada ou grave deverão receber funcionário do órgão em suas casas, conforme prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e idosos com mais de 60 anos terão regras especiais a serem definidas pela presidência do INSS. Trabalhador rural Do pequeno produtor rural, considerado segurado especial, a MP exige a comprovação do tempo de exercício de atividade rural exercida antes de 2023 por meio de autodeclaração ratificada pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Pronater) de cada estado e por outros órgãos públicos, na forma de um regulamento. Essa data foi estipulada após um acordo entre a maior parte dos partidos de situação e de oposição (com exceção do Psol) que permitiu a aprovação de emenda do PDT. A data anterior era 1º de janeiro de 2020. A partir de 1º de janeiro de 2023, somente a manutenção de cadastro junto ao Ministério da Agricultura (Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS) validará o tempo de serviço em atividade rural. Antes da MP, esse segurado especial podia apresentar outros meios de prova, como bloco de notas do produtor rural, contratos de arrendamento e outros. Agora esses meios de provas não serão mais aceitos, assim como a declaração de sindicato de trabalhador rural ou de colônia de pescadores atestando a atividade. Entretanto, a emenda prevê ainda que, até 2025, o cadastro poderá ser realizado, atualizado e corrigido. De qualquer maneira, a comprovação do tempo de serviço somente será admitida com início de prova material que seja contemporânea ao fato. Auxílio-reclusão A MP 871/19 restringe o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes de preso em regime fechado, proibindo o pagamento aos presos em regime semi-aberto. Segundo o governo, os que estão detidos sob este regime podem trabalhar, o que não justificaria o benefício. O benefício também não poderá ser pago se a pessoa já tiver direito a qualquer outro pago pelo INSS, como pensão por morte ou salário-maternidade. Quanto ao auxílio-doença, novas regras passarão a valer da publicação da futura lei. Ele não será pago àqueles reclusos em regime fechado, sendo suspenso por 60 dias se estava sendo pago no momento em que a pessoa foi recolhida à prisão e cancelado após esse prazo. Caso a pessoa seja solta, com habeas corpus por exemplo, o pagamento do auxílio-doença é restabelecido. E quando uma prisão for declarada ilegal, o segurado terá direito a receber o que não tiver sido pago no período da prisão. O projeto de lei de conversão prevê ainda que o exercício de atividade remunerada pelo segurado preso em regime fechado não acarreta perda do benefício pelos dependentes e, em caso de morte na prisão, o valor da pensão por morte levará em conta o tempo de contribuição adicional que porventura tenha sido paga ao INSS. A todo caso, a família poderá optar pelo valor do auxílio-reclusão. Fonte: Agência Câmara Notíciasograma de revisão de benefícios previdenciários, texto exige cadastro do trabalhador rural e limita o pagamento de auxílio-reclusão. Proposta segue para análise do Senado O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta quinta-feira (30), a Medida Provisória 871/19, que cria um programa de revisão de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exige cadastro do trabalhador rural e restringe o pagamento de auxílio-reclusão apenas aos casos de pena em regime fechado. A matéria será enviada ao Senado, que tem até segunda-feira (3) para aprovar o texto, quando ele perde a vigência. De acordo com o projeto de lei de conversão do deputado Paulo Eduardo Martins (PSC-PR), o INSS terá acesso a dados da Receita Federal, do Sistema Único de Saúde (SUS), de movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outros para concessão, revisão ou manutenção de benefícios. Previstos para durar por dois anos (2019 e 2020), prorrogáveis até 2022, os programas de análise de benefícios com indícios de irregularidades e de revisão de benefícios por incapacidade pretendem continuar o pente fino realizado em anos anteriores em auxílios-doença e aposentadorias por invalidez. Médicos peritos do INSS receberão um adicional por processo analisado além do horário de trabalho, com ênfase naqueles indicados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria-Geral da União (CGU) e por outros órgãos de investigação, além do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Nesse último caso, o órgão poderá contar com parcerias com governos estaduais e municipais. Nessa lista, o relator incluiu benefícios pagos em valor superior ao teto do INSS. Outra novidade na proposta aprovada é a proibição da presença de pessoas que não sejam médicas durante o ato de perícia do segurado, exceto se autorizado pelo médico perito. Além disso, não poderá ser usada perícia por telemedicina. O acesso aos dados médicos poderá abranger inclusive os de entidades privadas mediante convênio. Todos os dados geridos pelo INSS poderão ser acessados pelo Ministério da Economia, inclusive a folha detalhada de pagamentos. Um destaque do bloco PP/MDB/PTB, aprovado por 248 votos a 137, incluiu no texto regra para proibir o compartilhamento, com outras entidades privadas, de dados obtidos junto a entidades privadas com as quais mantenha convênio. Para evitar esse compartilhamento, o governo federal deverá desenvolver ações de segurança cibernética, ficando expressamente proibido transmitir informações que possam ser usadas para marketing direcionado. Igual vedação valerá para instituições financeiras e de leasing que mantenham convênios de cooperação com o INSS. Suspensão Caso haja algum indício de irregularidade, o beneficiário será notificado para apresentar defesa em 30 dias, por meio eletrônico ou pessoalmente nas agências do órgão. Aprovada por acordo, emenda do deputado Bohn Gass (PT-RS) aumentou de 30 dias para 60 dias esse prazo para o trabalhador rural, o agricultor familiar e o segurado especial. Se não apresentar a defesa no prazo ou ela for considerada insuficiente, o benefício será suspenso, cabendo recurso da suspensão em 30 dias. O texto passa a exigir prova de vida anual dos que recebem benefícios do INSS por meio de comparecimento na agência bancária pela qual recebe, utilizando-se de biometria ou outros meios definidos pelo órgão. Pessoas com deficiência moderada ou grave deverão receber funcionário do órgão em suas casas, conforme prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e idosos com mais de 60 anos terão regras especiais a serem definidas pela presidência do INSS. Trabalhador rural Do pequeno produtor rural, considerado segurado especial, a MP exige a comprovação do tempo de exercício de atividade rural exercida antes de 2023 por meio de autodeclaração ratificada pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Pronater) de cada estado e por outros órgãos públicos, na forma de um regulamento. Essa data foi estipulada após um acordo entre a maior parte dos partidos de situação e de oposição (com exceção do Psol) que permitiu a aprovação de emenda do PDT. A data anterior era 1º de janeiro de 2020. A partir de 1º de janeiro de 2023, somente a manutenção de cadastro junto ao Ministério da Agricultura (Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS) validará o tempo de serviço em atividade rural. Antes da MP, esse segurado especial podia apresentar outros meios de prova, como bloco de notas do produtor rural, contratos de arrendamento e outros. Agora esses meios de provas não serão mais aceitos, assim como a declaração de sindicato de trabalhador rural ou de colônia de pescadores atestando a atividade. Entretanto, a emenda prevê ainda que, até 2025, o cadastro poderá ser realizado, atualizado e corrigido. De qualquer maneira, a comprovação do tempo de serviço somente será admitida com início de prova material que seja contemporânea ao fato. Auxílio-reclusão A MP 871/19 restringe o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes de preso em regime fechado, proibindo o pagamento aos presos em regime semi-aberto. Segundo o governo, os que estão detidos sob este regime podem trabalhar, o que não justificaria o benefício. O benefício também não poderá ser pago se a pessoa já tiver direito a qualquer outro pago pelo INSS, como pensão por morte ou salário-maternidade. Quanto ao auxílio-doença, novas regras passarão a valer da publicação da futura lei. Ele não será pago àqueles reclusos em regime fechado, sendo suspenso por 60 dias se estava sendo pago no momento em que a pessoa foi recolhida à prisão e cancelado após esse prazo. Caso a pessoa seja solta, com habeas corpus por exemplo, o pagamento do auxílio-doença é restabelecido. E quando uma prisão for declarada ilegal, o segurado terá direito a receber o que não tiver sido pago no período da prisão. O projeto de lei de conversão prevê ainda que o exercício de atividade remunerada pelo segurado preso em regime fechado não acarreta perda do benefício pelos dependentes e, em caso de morte na prisão, o valor da pensão por morte levará em conta o tempo de contribuição adicional que porventura tenha sido paga ao INSS. A todo caso, a família poderá optar pelo valor do auxílio-reclusão. Fonte: Agência Câmara Notícias

Adicional de periculosidade para vigilantes é devido somente após publicação de portaria do MT

Adicional de periculosidade para vigilantes é devido somente após publicação de portaria do MT

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Observe Segurança Ltda. de condenação ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade a vigilantes relativas a período anterior à publicação da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho (MT).

Em ação movida pelo Sindicato de Trabalhadores em Serviços de Segurança e Vigilância de Ribeirão Preto e Região, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve sentença da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) que deferiu o pagamento do adicional aos trabalhadores que prestam serviços de vigilância pessoal e patrimonial a partir de 2012, sob o entendimento de que o inciso II do artigo 193 da CLT, acrescentado pela Lei 12.740/12, teria eficácia imediata.

Em recurso para o TST, a empresa alegou que o adicional de periculosidade passou a ser devido, nos termos do inciso II do artigo 193 da CLT, somente após a regulamentação da matéria pela Portaria 1.885, em 3/12/2013. Segundo a defesa, a Lei 12.740/12 não era autoaplicável, e necessitava de regulamentação para sua aplicação.

O recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Fernando Eizo Ono, que observou que a questão se refere à definição do marco inicial para o pagamento do adicional de periculosidade à categoria – se é a Lei 12.740/2012 ou a Portaria 1.885/12.

O ministro assinalou que o artigo 193 da CLT dispõe que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial, previstas no inciso II, são consideradas perigosas “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”. A portaria, por sua vez, dispõe, no artigo 3º, que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a partir da data de sua publicação. “Dessa forma, é devido o adicional de periculosidade aos vigilantes somente a partir de 3/12/2013”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e julgou improcedente o pedido do sindicato.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1120-14.2013.5.15.0153

RESOLUÇÃO Nº 678, DE 23 DE ABRIL DE 2019

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/04/2019 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 31

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência

 

RESOLUÇÃO Nº 678, DE 23 DE ABRIL DE 2019

Aprova a implantação nacional do Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN e do Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o contido nas Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991 e 8.212, de 24 de julho de 1991, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, assim como o que consta no Processo Administrativo nº 35000.000574/2019-81, resolve:

Art. 1º Aprovar a implantação nacional do Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN e do Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN.

Art. 2º O SVCBEN tem por objetivo analisar a Folha de Pagamento de Benefícios, de forma preventiva e automática, com vistas a identificar eventuais inconsistências e indícios de irregularidades.

Parágrafo único. As inconsistências e os indícios de irregularidades de que trata o caput serão objeto de consolidação e organização no QDBEN, juntamente com os resultados das ações relacionadas às suas correções.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I – inconsistências: situações em que não há o conjunto de dados necessários para realização das verificações de forma consistente;

II – irregularidades: situações em que, após identificação das inconsistências, tenham sido constatadas situações de impedimentos à manutenção dos benefícios; e

III – tipologias: identificação dos grupos de inconsistências ou irregularidades apontadas pelos órgãos de controle ou pelo próprio INSS.

Art. 4º O SVCBEN e o QDBEN utilizarão as tipologias identificadas em ações de prevenção e controle, desenvolvidas pela área de benefício, bem como aquelas contidas nas recomendações e determinações dos Órgãos de Controle Externos e Internos, relacionadas à atualização e regularização da Folha de Pagamento de Benefícios.

§ 1º As unidades locais do INSS serão responsáveis pelo saneamento dos casos identificados, visando manter a Folha de Pagamento de Benefícios devidamente atualizada e regular.

§ 2º Na hipótese da regularização das inconsistências estar afeta a mais de uma área de competência das unidades, estas deverão atuar conjuntamente.

§ 3º As inconsistências detectadas pelo SVCBEN serão encaminhadas para as unidades do INSS responsáveis pelo benefício, por intermédio do Gerenciador de Tarefa – GET, para distribuição, análise e devidas correções ou apurações.

§ 4º Os servidores responsáveis pelo procedimento de regularização das inconsistências deverão criar nova tarefa para a área competente sempre que identificarem a necessidade de revisão do benefício, apuração de indícios de irregularidade, cobrança administrativa ou outras ações decorrentes da situação identificada.

Art. 5º Sempre que necessária, a comunicação com o beneficiário titular de benefício com inconsistência ou com indício de irregularidade deverá ser feita:

I – preferencialmente, por meio da rede bancária;

II – por notificação eletrônica; ou

III – via postal, por carta simples.

Parágrafo único. Na hipótese de comunicação via carta simples, esta será remetida ao endereço constante do cadastro do benefício, considerando-se o aviso de recebimento prova suficiente da notificação.

Art. 6º Ato da Diretoria de Benefícios definirá a descrição das atividades necessárias às correções das inconsistências e a definição de eventual pontuação aplicada à apuração de cada tipologia identificada.

Art. 7º O SVCBEN permitirá a vinculação de novas tipologias de indícios de irregularidades que não foram mapeadas pelo INSS até a data de publicação deste Ato.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO RODRIGUES VIEIRA

Multa por descumprimento de sentença não se aplica à execução trabalhista

A CLT tem regras próprias para a fase de execução.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Londres Incorporadora Ltda. e à PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações, de Belém (PA), a pena de multa no caso de descumprimento da sentença proferida na ação ajuizada por um carpinteiro. A fixação da multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) não cabe neste caso, pois, segundo o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, a legislação trabalhista tem regras próprias para a fase de execução que devem ser observadas.

Multa

Na sentença, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belém havia determinado que o pagamento da condenação deveria ser feito no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação ou citação. Caso contrário, a omissão configuraria resistência injustificada à ordem judicial, com a incidência da multa equivalente a 20% sobre o valor da dívida prevista no artigo 601 do CPC de 1973, e violação ao dever processual (inciso V do artigo 14 do CPC de 1973), que também sujeita a parte a multa no mesmo percentual.

Construção jurisprudencial

A multa foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) com baseado na sua jurisprudência sobre as condições para o cumprimento de sentenças. De acordo com o Tribunal Regional, “por construção jurisprudencial” o juiz do trabalho da 8ª Região pode, com fundamento no artigo 832, parágrafo 1ª, da CLT , estabelecer as condições para cumprimento da sentença que proferir.

Regras próprias

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Filho, explicou que o artigo 880 da CLT estabelece regras próprias para a fase de execução que devem ser observadas pelo magistrado. O dispositivo prevê a citação do executado para que cumpra a decisão ou o acordo “no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas” ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, “para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”. Assim, as normas genéricas da CLT adotadas como fundamentação pelo TRT não autorizam o magistrado a estipular multa no caso de o devedor não cumprir a obrigação no prazo.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1132-32.2016.5.08.0019

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Agravamento de doença degenerativa gera indenização, diz TST

Agravamento de doença degenerativa gera indenização, diz TST

Nos casos que envolvam doenças de origem degenerativa, o fato de as condições de trabalho agravarem o quadro é suficiente para configurar o dever de indenizar. O entendimento foi fixado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma ONG de Chapecó.

 

A ONG foi obrigada a pagar reparação por danos materiais e morais a uma ajudante de produção que teve agravada doença degenerativa no ombro devido ao trabalho de separação de materiais recicláveis.

 

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou já haver jurisprudência do TST consolidado o entendimento.

 

“Temos entendimento firmado que casos que envolvem pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional e doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade, o nexo concausal justifica o dever de indenizar”, diz.

 

De acordo com a relatora, segundo os precedentes, houve configuração da chamada concausa. “Fator que contribui de alguma forma para a produção ou o agravamento de um quadro de patologia, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo: basta que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio”, explica.

 

Caso
De acordo com o processo, a ajudante prestou serviços de 2007 a 2010 para a Verde Vida, que se dedica ao recolhimento e à separação de materiais recicláveis. Segundo o histórico ocupacional relatado ao médico perito, ela trabalhou dos dez aos 27 anos na plantação de feijão e milho e, além de carpir, roçar e limpar estrebaria, foi catadora de papel e diarista por seis anos e faxineira por mais de um ano.

 

O laudo médico que já apresentava que a mulher tinha dor no ombro direito cerca de seis anos antes de ingressar na ONG. Com essas informações, o perito concluiu que a lesão decorria de doença degenerativa, e não ocupacional.

 

RR-382-25.2011.5.12.0009 

Fonte: ConJur

Mantida pena de aposentadoria compulsória imposta a juíza do Amazonas

Mantida pena de aposentadoria compulsória imposta a juíza do Amazonas

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36251, no qual a juíza do Amazonas Rosa Maria Calderaro de Souza pedia a anulação da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que manteve a pena de aposentadoria compulsória imposta a ela pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM).

A Corte estadual julgou que houve desrespeito aos deveres constantes do Código de Ética da Magistratura por parte de juíza, que não depositou em conta bancária oficial valores apreendidos com réu de ação penal, guardando pessoalmente o dinheiro por mais de um ano. Para aplicação da pena de aposentadoria compulsória, foram consideradas a gravidade do fato, a ausência de resposta a intimações da Corregedoria local para esclarecimento das circunstâncias e a existência de faltas disciplinares anteriores por parte da magistrada.

No mandado de segurança impetrado no STF, a juíza sustentava a desproporcionalidade da aplicação da pena de aposentadoria compulsória em relação à falta praticada e pedia que fosse aplicada pena menos severa, sugerida por alguns conselheiros do CNJ, como a disponibilidade e a censura.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o controle dos atos do CNJ pelo Supremo somente se justifica nas hipóteses de inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho e injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. “Tais hipóteses não estão caracterizadas no caso”, disse.

Ele verificou que as alegações da defesa foram analisadas de forma minuciosa pelo relator do caso no CNJ e explicou que a decisão do CNJ foi negativa, ou seja, somente rejeitou o pedido de revisão do processo disciplinar apresentado pela magistrada. “Não há qualquer ilegalidade a ser combatida na espécie”, afirmou. “Em tais casos, se houver ilegalidade, esta teria sido praticada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, e não pelo Conselho Nacional de Justiça”. De acordo com Lewandowski, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que as deliberações negativas do CNJ, por não substituírem o ato originalmente questionado, não estão sujeitas à apreciação por meio de mandado de segurança no Supremo.

O relator observou ainda que o STF já decidiu ser descabida a pretensão de transformar a Corte em instância recursal das decisões administrativas tomadas pelos conselhos constitucionais no regular exercício das atribuições, não cabendo ao Supremo examinar o mérito da atuação correcional ou revolver os fatos e as provas constantes da representação que deu origem ao processo de administrativo disciplinar (PAD).

Em relação à alegação de que a decisão do CNJ deveria ser anulada por não ter sido tomada pela maioria absoluta do órgão, o ministro explicou que o quórum qualificado exigido pelo artigo 21 da Resolução 135/2011 do CNJ é aplicável ao julgamento disciplinar de magistrado pelo tribunal ao qual é vinculado e não à análise do pedido de revisão disciplinar pelo CNJ.

RP/AD

Processos relacionados

MS 36251

Fonte: Supremo Tribunal Federal