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Mulher vítima de lesão de sepultura corporal pelo ex-marido obtém R $ 200 mil em ação de danos morais

Mulher vítima de lesão de sepultura corporal pelo ex-marido obtém R $ 200 mil em ação de danos morais

04/02/ 2021Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC)

A Justiça de Santa Catarina condenou um homem a pagar R $ 200 mil, na ação de divórcio, por ter agredido a então esposa com tapas e socos, além de ter desferido cinco facadas contra ela, em 2017. A mulher estava grávida na ocasião e, após internação em estado grave, solicitou divórcio e ação cível de danos morais. A decisão é da juíza Karen Francis Schubert, em cooperação com o Projeto Apoia.
Na análise do caso, a magistrada defendeu que, além de condenação criminal, a violência doméstica precisa ser combatida em todas as frentes, inclusive na esfera cível, para função punitiva, preventiva e reparatória. “O dano moral deve ser visto também como um inibidor de condutas inaceitáveis ​​pela sociedade nos dias atuais, preenchendo assim seu caráter pedagógico”, defendeu a magistrada.
Além de humilhação, dor e medo, uma violência sofrida pela autora da ação culminou na destruição de seus sonhos para o casal, conforme análise dos juízes. “Foi-se o tempo em que se aceitava a agressividade masculina contra uma parceira como algo comum ou justificável, ou que se aceitava a perdão da vítima, acuada emocionalmente, como justificativa para leniência com o agressor”, adicionado.
Nos autos, um juíza registrou ainda que, no ambiente familiar, a proteção deve ser ainda mais garantida, já que se trata da relação interpessoal em que o sujeito se sente mais seguro. A magistrada ressaltou que a autoria ea culpa já foram analisadas no process criminal, culminando na condenação do réu por lesão corporal.
A juízes também contrapôs a defesa do réu, que alegou não ter agido com dolo de homicídio e, sim, de lesão corporal. Segundo ela, “não é o dolo, de homicídio ou lesão, que importa na estipulação do valor e, sim, a extensão do dano e suas consequências, assim como a capacidade econômica das partes”. Ainda há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.
Condenação civil aliada à criminal
Em entrevista ao Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o juíz Karen Francis Schubert conta que não há pacificação acerca da competência para correção de danos morais pelas varas de família quando ocorre a violência doméstica. “Há discussão sobre a necessidade de ajuizamento de uma ação cível ou se a indenização pode ser arbitrada na própria ação de divórcio”, explica.
Apesar de não haver consenso na jurisprudência quanto à competência no pagamento de dano moral à vítima de violência doméstica, a indenização pode se coadunar à condenação criminal no combate a um problema tão grave, na opinião da magistrada. No ano passado, em meio à pandemia, houve um aumento nos casos de feminicídio e violência contra mulher.
Segundo a juíza, a condenação criminal facilita o arbitramento de danos morais, pois deixa de ser necessária a comprovação da agressão e a sua autoria, bastando apenas uma análise do valor devido à vítima. “Como nem sempre a prisão é a regra geral casos, a condenação ao pagamento de danos morais na própria ação de divórcio e mais uma frente de combate à violência doméstica”, conclui.

Até quando tenho que pagar a pensão alimentícia?

Muito se discute atualmente sobre até quando o pai na maioria das vezes tem que continuar pagando pensão a o filho(a).

Com o código civil, a maioridade atualmente passa a ser com 18 anos de idade, momento em que a dependência econômica deixa de ser presumida, passando ao alimentado comprovar a efetiva necessidade de manutenção do benefício.

Certamente por esse motivo, muitos acreditam que ao fazer 18 anos, a obrigação se extingue automaticamente, o que é uma inverdade. Exceção é a situação de existir previsão em sentença ou Acórdão, ou mesmo acordo judicial que prevê que a obrigação alimentar extingue com 18 anos.

Nesse diapasão, faz-se necessário que o alimentante entre com uma ação, pedindo ao Poder Judiciário a exoneração da obrigação no pagamento alimentar, sendo que certamente a extinção da obrigação apenas se dará após o contraditório, ou seja, após a citação do alimentado.

Sobre o tema, inclusive o STJ, possui Súmula de número 358, que diz:

Súmula 358 – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008)

Desta forma, para exonerar a obrigação alimentar, faz-se necessário o ajuizamento de uma ação judicial através de advogado para realizar o pedido perante o Poder judiciário.

 

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, advogado.

Sentença de adoção só pode ser anulada por meio de ação rescisória

Sentença de adoção só pode ser anulada por meio de ação rescisória

“A sentença que decide o processo de adoção possui natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material, não sendo a ação anulatória de atos jurídicos em geral, prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil, meio apto à sua desconstituição, sendo esta obtida somente pela via da ação rescisória, sujeita a prazo decadencial, nos termos do artigo 485 e incisos do CPC.”

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu pela inadequação da via eleita em ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória em processo de adoção.

Jurisprudência

O TJMS reconheceu a natureza meramente homologatória da decisão proferida nos autos da medida de proteção e adoção. Dessa forma, segundo o acórdão estadual, não seria cabível contra essa decisão o ajuizamento de rescisória, sendo necessária a propositura de ação anulatória de ato jurídico.

No STJ, entretanto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o entendimento do TJMS não está em consonância com a orientação jurisprudencial da corte. Segundo ele, o STJ possui posicionamento no sentido de que a sentença que decide o processo de adoção tem natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material.

Ao citar precedentes das duas turmas da Segunda Seção, especializadas em direito privado, de que é cabível o ajuizamento de rescisória para desconstituir sentença homologatória em ação de adoção, o ministro determinou a devolução do processo à corte de origem para que seja julgado o mérito do pedido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Abandono afetivo – abandono de filho gera indenização

Dano moral. Ação de indenização por danos morais ajuizada por filho em face de genitor, com alegação de abandono afetivo e material, eis que fruto de relacionamento extraconjugal, havendo o reconhecimento da paternidade tardio, com diluição de bens. Comprovação do relacionamento do réu com a genitora do autor. A responsabilidade da paternidade vai além do meramente material, implicando em procurar moldar no caráter dos filhos os valores e princípios que lhes farão enveredar pela vida, cônscios da necessidade da prática do bem, que norteará sua busca pela felicidade e pautará a conduta dos mesmos nos anos vindouros, seja no lado emocional, seja no lado profissional e igualmente no lado espiritual, vez que a religião corrobora para aprimorar o caráter. Abandono afetivo e material configurados. Dano moral comprovado. Assédio moral é espécie de dano moral, não cabendo indenizações distintas. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos pelo réu, eis que a definição da indenização é critério subjetivo, não importando a sua redução em decaimento do pedido. Sentença reformada nesse ponto. Apelo do réu Improvido, apelo do autor parcialmente provido. (TJSP, AC nº 0005780-54.2010.8.26.0103, Relator: Ramon Mateo Júnior, 7ª Câmara de Direito Privado, J. 14/05/2014).

 

 

PARTILHA DE BENS – UNIÃO ESTÁVEL

Apelação cível. União estável. Partilha de bens. As partes concordam com o período da união estável, conforme declarado por elas em termo particular com firmas reconhecidas em cartório. A divergência entre os litigantes gira em torno da partilha dos bens. Contudo, tratando-se de bens disponíveis e tendo as partes dado ampla, plena e mútua quitação da partilha por ocasião da rescisão do termo de união estável, não há mais o que ser debatido sobre a partilha dos bens, notadamente pelo fato de inexistir qualquer alegação de vício de vontade no momento da assinatura dos citados termos. Negaram provimento. (TJRS – Apelação Cível nº 70062808498, Relator Alzir Felippe Schmitz, Oitava Câmara Cível, J. 16/07/2015).

Penhora de conta do FGTS

Agravo de instrumento. Alimentos. Execução. Pleito de expedição de ofício à CEF, para informação sobre conta do FGTS. Possibilidade de o depósito suportar débito alimentar. Precedentes. Ademais, ainda não deliberada qualquer constrição, pleiteando-se, apenas, e por ora, informações cadastrais do executado. Indeferimento revisto. Pretensão de inclusão do nome do executado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Descabimento. Agravo parcialmente provido. (TJSP – Processo n. 2047818-26.2014.8.26.0000, Relator Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 29/07/2014).

Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha

Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha
 
Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.

 

Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses depois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.

 

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial –, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”.

 

Jurisprudência

 

No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.

 

O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.

 

O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.

 

REsp 678790

 
Fonte: STJ
 

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