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Justiça do Trabalho descarta “força maior” e condena construtora a pagar verbas rescisórias a empregado dispensado durante a pandemia

A Justiça do Trabalho afastou a ocorrência de força maior sustentada por uma construtora como motivo para o não pagamento dos valores rescisórios a um empregado dispensado em plena pandemia da Covid-19. A sentença é da juíza Ângela Maria Lobato Garios, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima.
A alegação de que a pandemia da Covid-19 configura força maior de forma a justificar o descumprimento das obrigações trabalhistas tem sido comum por parte de empresas acionadas na justiça, nesses tempos de pandemia. Mas também tem sido comum a rejeição desses argumentos pelos juízes e tribunais trabalhistas. Em grande parte dos casos, o entendimento é de que a pandemia não exime as empresas de cumprir os direitos trabalhistas de seus empregados, por não caracterizar a força maior prevista no artigo 502 da CLT, principalmente quando não ocorre a extinção da empresa, mas apenas a paralisação das atividades. Contudo, cada situação é examinada com as particularidades que lhe são inerentes.
No caso, o trabalhador foi admitido pela construtora em dezembro de 2019 e dispensado em abril de 2020, em plena pandemia da Covid-19, sem receber quaisquer verbas rescisórias. A empresa se defendeu alegando motivo de força maior, afirmando que, em virtude da suspensão de suas atividades em decorrência da pandemia da Covid-19, não teve condições de arcar com os valores rescisórios devidos ao empregado. Mas a tese da empresa não foi acolhida na sentença.
Segundo pontuado, a decretação da paralisação das atividades não essenciais em diversos setores comerciais, industriais e de prestação de serviços pelas autoridades públicas em suas diferentes esferas de atuação, demonstra que esses atos administrativos foram motivados pela necessidade imperiosa de salvaguardar o interesse público e preservar a saúde pública, em virtude da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, fato público e notório. Ponderou a julgadora que, entretanto, o que houve foi uma determinação administrativa de paralisação temporária e não de fechamento ou extinção de empresas de forma definitiva, o que pode ser constatado pela reabertura gradual de estabelecimentos comerciais e industriais e demais atividades econômicas.
“O artigo 502 da CLT permite a extinção do contrato de trabalho fundamentada em força maior, nos termos do artigo 501 da CLT, isto é, apenas quando há extinção da empresa ou do estabelecimento. E, no caso concreto, não foi produzida prova da extinção da empresa, sendo abordada na defesa a paralisação temporária de suas atividades, o que afasta a aplicação do dispositivo legal neste processo”, observou a magistrada.
A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa, entre elas: saldo salarial, aviso-prévio (30 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e FGTS mais 40%.
Houve recursos e, por maioria de votos, os julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro mantiveram a sentença nesse aspecto, apenas afastando a responsabilidade subsidiária do município tomador dos serviços. Na decisão de segundo grau, o autor da ação foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do município tomador dos serviços, quantia fixada em 5% sobre o valor da causa atualizado.
Processo
PJe: 0010324-35.2020.5.03.0165

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Multa por descumprimento de sentença não se aplica à execução trabalhista

A CLT tem regras próprias para a fase de execução.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Londres Incorporadora Ltda. e à PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações, de Belém (PA), a pena de multa no caso de descumprimento da sentença proferida na ação ajuizada por um carpinteiro. A fixação da multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) não cabe neste caso, pois, segundo o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, a legislação trabalhista tem regras próprias para a fase de execução que devem ser observadas.

Multa

Na sentença, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belém havia determinado que o pagamento da condenação deveria ser feito no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação ou citação. Caso contrário, a omissão configuraria resistência injustificada à ordem judicial, com a incidência da multa equivalente a 20% sobre o valor da dívida prevista no artigo 601 do CPC de 1973, e violação ao dever processual (inciso V do artigo 14 do CPC de 1973), que também sujeita a parte a multa no mesmo percentual.

Construção jurisprudencial

A multa foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) com baseado na sua jurisprudência sobre as condições para o cumprimento de sentenças. De acordo com o Tribunal Regional, “por construção jurisprudencial” o juiz do trabalho da 8ª Região pode, com fundamento no artigo 832, parágrafo 1ª, da CLT , estabelecer as condições para cumprimento da sentença que proferir.

Regras próprias

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Filho, explicou que o artigo 880 da CLT estabelece regras próprias para a fase de execução que devem ser observadas pelo magistrado. O dispositivo prevê a citação do executado para que cumpra a decisão ou o acordo “no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas” ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, “para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”. Assim, as normas genéricas da CLT adotadas como fundamentação pelo TRT não autorizam o magistrado a estipular multa no caso de o devedor não cumprir a obrigação no prazo.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1132-32.2016.5.08.0019

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Justiça determina que licença maternidade tenha início após saída de recém-nascido da UTI

Justiça determina que licença maternidade tenha início após saída de recém-nascido da UTI

Decisão da 1ª Turma Recursal do TJDFT determinou que o Distrito Federal promova a extensão da licença maternidade de servidora pública pelo prazo em que a filha recém-nascida permaneceu na UTI neonatal. Segundo a juíza relatora, “Situações análogas têm sido objeto de diversas ações no âmbito deste Egrégio Tribunal, que tem consolidado o entendimento de que a licença-maternidade tem início somente após a alta do recém-nascido de UTI neonatal”.

A servidora apresentou recurso contra decisão da 1ª instância que havia negado pedido de tutela de urgência, contra o Distrito Federal, para estender sua licença-maternidade pelo prazo em que sua filha permaneceu na UTI neonatal. Alega que teve o convívio com a recém-nascida prejudicado, uma vez que a criança nasceu prematura e permaneceu na UTI neonatal por 2 meses e 19 dias. Relata ainda que a situação foi agravada pelo falecimento do genitor da recém-nascida, no curso da gravidez.

Conforme documentação juntada aos autos, em especial os prontuários médicos, a recém-nascida permaneceu por 79 dias, após o parto, em UTI neonatal. Assim, conforme destaca a juíza, “resta demonstrada a probabilidade de direito da parte autora, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, tendo em vista a comprovação de que a criança foi privada do convívio com a mãe logo após o nascimento”.

Tendo em vista que a privação do necessário convívio com a filha, por mais de um mês, impacta diretamente na consolidação do necessário laço efetivo junto à mãe, a magistrada determinou que o DF registre, sob pena de multa diária, o período de 05/08/2018 até 24/10/2018 (período de internação) como licença por motivo de doença em pessoa da família e 25/10/2018 como a data de início dos 180 dias de licença-maternidade.

PJe: 0700076-16.2019.8.07.9000

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

 

Exposição a chumbo e estanho gera insalubridde

Soldadora Exposta a Chumbo e Estanho Receberá Insalubridade em Grau Máximo
A exposição aos fumos oriundos da solda com estanho e chumbo gerou a uma empregada da empresa gaúcha Elo Sistemas Eletrônicos S.A. o adicional de insalubridade em grau máximo. A empresa tentou se inocentar da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença condenatória, esclarecendo que, embora a perícia tenha concluído pela insalubridade em grau médio, o juízo, no direito de formar sua convicção por meio de outros elementos ou fatos provados no processo, entendeu que a insalubridade, no caso, é em grau máximo, conforme o Anexo 13 da  Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Foi avaliado que a atividade com solda expõe o trabalhador a agentes agressivos à saúde, principalmente produtos químicos derivados dos fumos da solda.
Segundo o relator do recurso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, o Tribunal Regional, baseado na prova pericial e no cotejo dos argumentos das duas partes, impôs a condenação à empresa com o entendimento de que as condições de trabalho da empregada ensejavam o adicional em grau máximo. A parcela deve ser calculada sobre o salário mínimo, com reflexos em horas extraordinárias, aviso-prévio, férias com o acréscimo de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%.
Ele informou que, embora não tenha levado essa informação para a parte conclusiva do laudo, o perito registrou que os serviços de solda com estanho e chumbo em ambiente fechado e ventilação exaustora deficiente expunha a soldadora a situação de insalubridade em grau máximo. E sua conclusão pela insalubridade em grau médio desprezou a ausência de controvérsia quanto ao fato de a empregada realizar tarefas de soldagem. Essa situação, somada à ausência do sistema de exaustão e de provas quanto ao fornecimento e uso de equipamento de proteção individual (EPI), justifica a concessão do adicional em grau máximo.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

Trabalhador que teve mão amputada em máquina de moagem deverá ser indenizado em R$ 328 mil

Trabalhador que teve mão amputada em máquina de moagem deverá ser indenizado em R$ 328 mil
 
A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou a Zadimel Indústria e Comércio de Alimentos de Toledo a indenizar um operador de moagem que teve a mão esquerda amputada ao tentar retirar um objeto que ficou preso na máquina que operava. O trabalhador deverá receber R$ 248 mil a título de danos materiais, R$ 40 mil por danos morais e R$ 40 mil por danos estéticos.

 

O acidente ocorreu em setembro de 2010, quando o trabalhador tinha apenas dois meses de serviço na empresa e 20 anos de idade.

 

Os desembargadores da Quarta Turma entenderam que houve falta grave da empresa ao deixar em funcionamento maquinário que não dispunha de mecanismos de segurança. Ficou comprovado no processo que a serra de moagem que causou a amputação continuava girando por algum tempo, mesmo com a máquina desligada, como no momento do acidente. Além disso, o preposto da empresa reconheceu que não havia dispositivo de travamento na máquina.

 

“Desde logo, observa-se a existência de culpa da ré, que deixou de tomar medidas para impedir que os seus empregados manuseassem máquinas sem que as mesmas dispusessem de peças de proteção e isolamento de motor e lâminas, sem fiscalização e/ou supervisão.” ponderou o relator do acórdão, desembargador Celio Horst Waldraff.

 

A decisão, da qual cabe recurso, manteve sentença proferida pelo juiz do Trabalho Fabrício Sartori, da 1ª Vara de Toledo, majorando, porém, o valor da indenização por danos materiais de R$ 90 mil para R$ 248 mil. Os desembargadores consideraram que a gravidade da lesão, a pouca idade do trabalhador e a redução da sua capacidade laborativa justificam o valor arbitrado.

 

Processo 01767-2012-068-09-00-3

 
Fonte: TRT 9

Condenada empresa de telemarketing por fazer “política de gestação”

Condenada empresa de telemarketing por fazer “política de gestação”
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Center Comunicações Ltda. a indenizar em R$ 50 mil uma operadora de telemarketing por estabelecer um “controle gestacional” de suas empregadas.
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a empresa teria realizado um “Programa de Gestação” a fim de regular qual empregada poderia ou não engravidar. Segundo ela, tal prática era ofensiva a sua honra e dignidade.
Conforme apurado, as regras eram enviadas por e-mail pela gerente e excluíam do cronograma as empregadas que não fossem casadas oficialmente. As que já tivessem filho somente poderiam engravidar depois das empregadas à frente na ordem de preferência. Se mais de uma empregada estivesse “elegível”, a escolha deveria obedecer a ordem de chegada. O programa ainda orientava quem estivesse “elegível” para engravidar comunicar a empresa com antecedência de seis meses.
A gerente, em depoimento, disse que o e-mail não teria passado de uma “brincadeira envolvendo uma tentativa de colocar ordem na casa”. A empresa, por sua vez, argumentou que sempre proporcionou à empregada plenas condições de trabalho, em ambiente confortável e seguro.
A 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) decidiu pela condenação da empresa por danos morais no valor de R$ 20 mil. O juízo considerou o episódio do e-mail “extremamente inadequado”, e entendeu que houve afronta à liberdade das empregadas. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou improcedente o pedido da empregada. Para o TRT não houve comprovação da proibição de engravidar em razão do procedimento adotado pela empresa. O caso chegou ao TST em recurso de revista interposto pela trabalhadora, visando ao restabelecimento da sentença.
“Fila”
O relator do processo na Sétima Turma, Ministro Vieira de Mello Filho, destacou que havia planilhas comprovando a existência de um “Programa Gestacional” criado por uma das representantes da empresa (a gerente), “no intuito de conciliar as gravidezes das empregadas com o atendimento das demandas de trabalho”. As planilhas estabeleciam uma “fila de preferência para a atividade reprodutiva das trabalhadoras”.
Esses documentos, segundo o relator, permitem concluir que todas as mulheres em idade reprodutiva constantes da planilha tiveram a sua dignidade e intimidade ofendidas, “destacadamente na possibilidade de decidirem com autonomia a respeito de seus projetos de vida, de felicidade e do seu corpo, resultando discriminadas em razão de sua condição feminina”.
Em seu voto, Vieira de Mello ressalta que a Constituição Federal e a CLT já demonstram preocupação sobre a vulnerabilidade das mulheres no mercado de trabalho – a Constituição ao tratar da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, e a CLT, nos artigos 373 e 391, sobre as condições de acesso da mulher ao mercado de trabalho e as ilicitudes de conduta voltadas a estas, incluindo-se aí o controle do estado gravídico das trabalhadoras. “Jamais imaginei ter de analisar um caso como esse”, afirmou. O magistrado determinou que se oficiasse ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho para que tomem as providências cabíveis para coibir a prática.
Processo: RR-755-28.2010.5.03.0143
Fonte: TST

Empresa se nega a contratar deficientes e pagará R$ 200 mil de dano moral coletivo

Empresa se nega a contratar deficientes e pagará R$ 200 mil de dano moral coletivo
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Tradimaq Ltda. a pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral coletivo por ter descumprido, durante dezesseis anos, o dever de contratar trabalhadores reabilitados ou deficientes para seu quadro de empregados.
A obrigação consta do artigo 93 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que prevê que empresas com cem ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% dos seus cargos com reabilitados ou deficientes.
Em resposta à ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 3ª Região (MG), a Tradimaq alegou várias dificuldades para a contratação. Afirmou que o INSS não tem cadastro atualizado de deficientes e trabalhadores reabilitados e que entrou em contato com entidades ligadas a deficientes físicos, tendo recebido resposta negativa quanto ao interesse na ocupação das vagas. Ainda segundo a empresa, 90% de seus cargos exigem formação técnica específica, com atividades que não podem ser realizadas por deficientes visuais ou auditivos sem risco de acidentes.
Ao apreciar o caso, a Vara do Trabalho de Contagem, em Minas Gerais, julgou parcialmente procedente a ação. Determinou que a empresa reservasse postos de trabalho que fossem gradativamente desocupados ou criados em favor de empregados deficientes até que fosse atingida a cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91. Apesar de deferir a condenação, o juízo de primeiro grau negou o pedido do MPT de que a empresa arcasse com indenização por dano moral coletivo.
Tanto a empresa quanto o MPT recorreram. A Tradimaq questionou a decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o grupo tinha plenas condições de cumprir a lei.
O Regional negou também o recurso interposto pelo MPT sob o fundamento de que o dano moral não pode ser concedido à coletividade, mas ao trabalhador que tenha sido lesado.  Para o TRT, a ofensa se insere no campo dos direitos da personalidade. Dessa forma, cada trabalhador lesado deveria, caso quisesse, ajuizar ação para pleitear a reparação pela prática do ato ilícito.
O MPT novamente recorreu, desta vez ao TST, sustentando que o pedido de condenação por danos morais coletivos estava amparado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e que a caracterização do dano coletivo se justifica na necessidade de satisfazer o anseio social de justiça.
TST
No entendimento da 2ª Turma do TST, constatou-se no processo a prática reiterada da empresa, de descumprir sua obrigação legal por mais de dezesseis anos, situação mais do que suficiente para configurar o dano moral coletivo. Foi dado provimento ao recurso do MPT e a indenização foi fixada em R$ 200 mil.
Segundo o relator na Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, o entendimento da Corte é de que a prática de atos antijurídicos e discriminatórios, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo passível de reparação nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição.
“Fica patente a existência de dano indenizável causado à coletividade dos empregados deficientes e/ou reabilitados que não foram contratados pela reclamada, pois deixaram de ter sua oportunidade profissional elastecida pela lei, em função da omissão injustificada da ré”, afirmou o relator. A indenização será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Processo: RR-85300-24.2006.5.03.0029
Fonte: TST

Empresa é condenada por dar referência depreciativa de ex-empregado

Empresa é condenada por dar referência depreciativa de ex-empregado
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a empresa MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários Ltda., de Diadema (SP), pague indenização por danos morais de R$ 10 mil a um ex-empregado, por emitir carta de referência na qual afirmava que ele “não se interessava pelo trabalho”. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual a MGE não tinha obrigação legal de fornecer carta de referência a seus ex-empregados.
No recurso para o TST, o empregado reafirmou que a mensagem constante da carta de referência elaborada pela empresa teria lhe causado sérios constrangimentos e humilhações perante terceiros. Disse ainda que foi “barrado” em vários processos seletivos devido ao teor do documento, classificado por ele como inverídico e depreciativo.
Cuidado
Já o TRT disse que o empregado deveria ter tido mais cuidado com o documento. “O fato de ele próprio tê-lo exibido perante terceiros evidencia, por si só, que não houve participação direta da empresa na eventual ofensa à sua honra”, declarou. O Regional assinalou ainda que não havia nem mesmo cláusula convencional que obrigasse a empresa a fornecer carta de referência.
Mas no julgamento da Primeira Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou que foi o próprio TRT que reconheceu o “conteúdo desfavorável” do documento. Segundo Scheuermann, se a empresa entendia que o empregado não tinha qualidades, deveria apenas ter se recusado a emitir a carta, e não denegrir a sua imagem.
Ainda para o ministro, se o documento serve para informar acerca da vida profissional do empregado, a empresa, ao emiti-lo, por vontade própria, teve como intenção discriminá-lo e prejudicá-lo a fim dificultar a admissão em novo emprego.
Semelhança
A jurisprudência do TST tem reconhecido o dano moral nas hipóteses em que o empregador faz constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social que a anotação se deu por determinação judicial e também na hipótese em que o empregador inclui o nome de empregado na chamada “lista suja”. Para o relator, a situação é semelhante.
A Primeira Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil ao trabalhador. O valor ainda será corrigido com juros e correção monetária, a partir da prolação da decisão. No julgamento, ficou vencido o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator. A MGE ainda poderá recorrer da decisão.
Processo: RR-26600-25.2007.5.02.0263
Fonte: TST

Alguns dos casos mais bizarros de assédio moral

Alguns dos casos mais bizarros de assédio moral

O brasileiro é muito criativo, mas não apenas para o bem, como se vê nessa pequena coleção de histórias de horror

 

São cada vez mais frequentes as ações por assédio moral na Justiça do Trabalho, e os tribunais têm respondido com condenações mais pesadas e até com decisões preventivas.

As denúncias demonstram procedimentos cada vez mais absurdos, como o de exigir que os trabalhadores que não atingissem suas metas fizessem flexões de braço durante as reuniões (em São Paulo), ou o de obrigar uma funcionária gaúcha a vestir-se de galinha, cacarejar e bater as asas em frente aos colegas. Há pouco tempo ficou famoso o caso de uma rede de hipermercados que fazia seus funcionários cantarem e dançarem seu hino motivacional, e inclusive rebolarem durante a música.

Em decisão inédita no início desse ano, atendendo a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Sorocaba, SP, a justiça determinou o afastamento do diretor de uma faculdade, acusado de ofender regularmente seus subordinados com expressões como “lerdos, meliantes, incompetentes, lesmas, burros, vagabundos e incapacitados para o trabalho”. O afastamento foi determinado para preservar a saúde física e mental dos trabalhadores, pois alguns já apresentavam distúrbios psíquicos.

Gestão por injúria

Assédio moral organizacional ou institucional é como são chamadas as práticas das empresas que se utilizam de gestão de pessoas por injúria (ofensas), estresse ou medo, com a finalidade de obterem vantagens financeiras. Grandes adeptos dessa prática cruel, os bancos brasileiros têm sido alvo de diversas ações propostas pelo MPT.

Em janeiro de 2014, o MPT do Piauí entrou com ação civil pública pedindo a condenação de um grande banco em R$ 10 milhões pela cobrança excessiva de metas, feita através de mensagens de celular enviadas pela superintendência da instituição. Alguns trabalhadores chegavam a receber mais de 80 SMS diários, inclusive em horário de almoço, de madrugada e aos finais de semana, redigidos em tom irônico, ameaçador e até agressivo. Ainda em janeiro, uma unidade desse mesmo banco em Salvador, BA, foi condenada a pagar R$ 2 milhões por cobrar metas por meio de ameaças, ridicularização, isolamento e colocação de apelidos depreciativos nos trabalhadores.

Às vezes, algumas atividades de“motivação” acabaram resultando em assédio. Foi o que ocorreu com o funcionário de uma fabricante de bebias de Curitiba, PR, que era obrigado a ver garotas de programa se despirem em sua frente, a esfregar óleo em seus corpos e a assistir filmes pornográficos nas reuniões que ocorriam às 7h da manhã. Esse“incentivo” ainda incluía um vale-programa a quem batesse as metas, o que atingia a dignidade daquele funcionário, casado e religioso.

Uma unidade do Rio Grande do Norte dessa mesma fabricante de bebidas fazia com que os vendedores com pior desempenho deitassem em caixões, e os representava, nas reuniões, através de ratos e galinhas enforcadas.

Já no Mato Grosso, uma engarrafadora de refrigerantes “homenageava” sua equipe de vendas com dois troféus, o Tartaruga (conferido ao vendedor com menor resultado, ainda que tivesse batido a meta) e o Lanterna (presenteado ao que atingisse o menor rendimento).

Sem banheiro

Mas não é apenas com ofensas e ameaças que se assedia no Brasil. Uma modalidade que se tornou muito comum é a de proibir funcionários de utilizar o banheiro durante o horário de expediente, limitar seu tempo de utilização ou exigir pedido de autorização, por escrito, para que possam fazê-lo. Além do evidente constrangimento aos trabalhadores, há aqueles que desenvolveram doenças do trato urinário e os que acabaram sujando as calças por não conseguirem segurar.

No meio rural, é frequente os empregadores não fornecerem banheiros químicos aos trabalhadores da lavoura, que têm que fazer suas necessidades ao ar livre. Já nas cidades, a privação do uso do banheiro ganhou contornos diferentes, mas igualmente vexatórios.

Como não permitia a ida das funcionárias dos caixas ao banheiro, o gerente de um hipermercado de Fortaleza, CE, teve a infeliz ideia de obrigá-las a utilizarem fraldas geriátricas durante o expediente. Já um maquinista de trem, que não podia parar o veículo para utilizar o banheiro, fazia suas necessidades em copos e garrafas de plástico que a própria empresa fornecia e chamava de “kit higiênico”. Nas trocas de turno, o maquinista encontrava a cabine da locomotiva suja com fezes e urina do operador anterior, já que a utilização do “banheiro”tinha que ser feita com o trem em movimento.

Ociosidade forçada

Outra modalidade de humilhação que tem se tornado comum consiste em impedir o empregado de trabalhar, embora seu salário continue sendo pago.

Exemplos disso não faltam, como o do operador de empilhadeira mineiro que, como punição por ter derrubado algumas peças que carregava, teve que ficar em casa, recebendo salário, o que o tornou alvo de piada entre os colegas. Ou a do vendedor da empresa de refrigerantes de Santa Rita do Sapucaí, MG, que foi proibido de realizar suas vendas, prejudicando assim o recebimento de sua comissão. Ou ainda a da operadora de telemarketing de Goiás que, após voltar da licença maternidade, descobriu que sua senha de acesso ao sistema havia sido bloqueada, e era forçada a cumprir sua jornada sem realizar qualquer atividade.

Em Blumenau, SC, uma funcionária de empresa de vigilância teve que ficar três meses em casa, sem trabalhar, e os cartões de ponto eram levados até ela, para que os assinasse. Um vigilante de uma universidade de Piracicaba, SP, foi deixado de “molho” por três meses no escritório, sem que pudesse realizar suas rondas de motocicleta.

Show de horrores

Talvez alguns dos casos mais grotescos de assédio moral de que se tenha notícia foram praticados numa das maiores empresas de refrigerante do nordeste. A situação era tão absurda que o próprio Ministério Público só acreditou nas denúncias após ouvir vários depoimentos, todos comprovando as ocorrências.

O gerente de vendas da empresa, sádico e desajustado, ofereceu uma funcionária como “prenda sexual” aos trabalhadores que haviam atingido suas cotas de venda, e chegou inclusive a queimar, com um isqueiro, as nádegas de outra funcionária, que o denunciou.

Mas a estupidez não parava por aí. Os funcionários que não alcançavam suas metas sofriam as mais diversas humilhações, como: não poder se sentar durante reuniões, ter um bode amarrado em sua mesa de trabalho, dançar na frente de colegas, usar saias e camisetas com frases ofensivas escritas, usar roupas de palhaço e carregar pênis de borracha perante os colegas.

Essa é uma pequena amostra de tantos casos absurdos que ocorreram – e ainda ocorrem – em nosso mercado de trabalho.

A empresa deve fornecer um ambiente de trabalho saudável aos seus funcionários, e é responsável pelo assédio moral não somente se praticá-lo, mas também por permitir que ele seja praticado, independente se tem ou não conhecimento dos fatos.

É dever da empresa, portanto, se empenhar em eliminar essas práticas absurdas!

Fonte:http://www.administradores.com.br/artigos/carreira/alguns-dos-casos-mais-bizarros-de-assedio-moral/75586/

NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO.

Jurisprudência/Julgados Recentes/Dia 01/03/2013/TST /92256370 – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. QUANTUM. Continue reading